ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

 

Gabinete do Auditor Substituto de Conselheiro Cleber Muniz Gavi

 

 

PROCESSO:           RLA 11/00376698

UG/CLIENTE:          Prefeitura Municipal de Criciúma

RESPONSÁVEIS:  Clésio Salvaro e outros

ASSUNTO:              Auditoria Ordinária no Município de Criciúma para verificar a regularidade das despesas realizadas com Manutenção e Desenvolvimento da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e do Fundeb no exercício de 2010

 

RELATÓRIO DE AUDITORIA. SISTEMA MUNICIPAL DO ENSINO INFANTIL. OFERTA POR ENTIDADE CONVENIADA. CLASSIFICAÇÃO INDEVIDA DE DESPESAS QUE NÃO SE ENQUADRAM EM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. GRAVES IRREGULARIDADES SUJEITAS AO SANCIONAMENTO DOS GESTORES. MULTAS. DETERMINAÇÕES. RECOMENDAÇÕES.

A Constituição Federal (art. 211) atribuiu aos municípios, prioritariamente, a responsabilidade pelo desenvolvimento do ensino fundamental e da educação infantil.

A transferência de recursos públicos para entidade privada administrar e prover a maioria dos Centros de Educação Infantil de Criciúma não condiz com o dever do Município de ofertar o ensino infantil, além de burlar os princípios da licitação pública e do concurso público. Mesmo a autorização para destinação de recursos públicos também para as escolas comunitária, confessionais ou filantrópicas (art. 213 da CF), deve ser entendida em caráter de complementaridade, não sendo autorizada a delegação da maior parte dos serviços de ensino a estas entidades.

A concessão de subvenção social para entidades privadas depende, nos termos do art. 16 da Lei n. 4.320/64, da demonstração da vantagem econômica da aplicação dos recursos públicos pela iniciativa privada. Indispensável, do mesmo modo, nos termos do art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a autorização legislativa municipal.

A celebração de convênio, acordo ou ajuste pela Administração Pública depende da prévia aprovação do plano de trabalho proposto pela entidade interessada, o qual deverá conter os elementos mínimos que identifiquem o objeto a ser executado, as metas a serem atingidas, as etapas de execução, o plano de aplicação dos recursos financeiros, o cronograma de desembolso, assim como a previsão de início e fim da execução do objeto, sob pena de violação do preceituado no art. 116, § 1º, da Lei n. 8.666/93.

Despesas apropriadas irregularmente como gastos com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino retiram a confiabilidade das informações contábeis fornecidas pelo Município. A aplicação de despesas em montante superior ao mínimo constitucional exigido para educação, não autoriza a classificação indevida de despesas fora das hipóteses autorizadas pelo art. 70 da Lei n. 9.394/1994.  

Os veículos pertencentes aos Município, incluídos aqueles cedidos para uso de entidade privada sem fins lucrativos para atendido do interesse público, deverão conter identificação visível com os dizeres “uso exclusivo em serviço” e estar estampados com o brasão de Criciúma.

 

 

 

I. RELATÓRIO

Tratam os autos de auditoria ordinária realizada in loco no Município de Criciúma para verificar a regularidade das despesas com a manutenção e desenvolvimento da educação infantil, ensino fundamental e o FUNDEB, abrangendo o exercício de 2010.

A Diretoria de Controle dos Municípios DMU elaborou o Relatório n. 3.291/2011 (fls. 840-907), no qual sugeriu a audiência do Prefeito Municipal no exercício de 2010, Sr. Clésio Salvaro, das Secretárias Municipais, Sra. Geovana Benedet Zanette (até 31/03/2010) e Sra. Roseli Maria de Lucca Pizzolo (a partir de 01/04/2010), do Secretário Municipal do Sistema Financeiro, Sr. Miguel Mastella, do Contador do Município, Sr. Francisco de Assis Garcia, da Controladora Interna Municipal, Sra. Juciléia Vicência Lalau e da Sra. Adriana Goulart Salvaro, Presidente da Associação Feminina e Assistência Social de Criciúma – AFASC, para apresentarem justificativas acerca das irregularidades identificadas.

No despacho de fls. 909-913, determinei a exclusão do feito do Sr. Francisco de Assis Garcia – Contador e da Sra. Juciléia Vicência Lalau – Controladora Interna, bem como a audiência dos demais envolvidos.

Foram juntados aos autos cópia da ata de audiência pública realizada em 11/11/2010, acerca dos recursos públicos geridos pela AFASC e da petição inicial de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (fls. 914-1000).

Em atenção às informações acostadas às fls. 1005-1008, determinei, por meio do despacho de fls. 1010-1013, a substituição do Sr. Miguel Ângelo Mastella, Secretário Municipal do Sistema Financeiro nomeado apenas no exercício de 2011, pelo Sr. Cloir da Soller, Secretário da pasta no exercício em exame - 2010.

Regularmente notificados, os responsáveis apresentaram suas justificativas às fls. 1036-1123.

Em relação aos repasses efetuados à AFASC, os Srs. Cloir da Soler, Clésio Salvaro, Geovana Benedet Zanette e Roseli Maria de Lucca Pizzolo alegaram, em síntese, que: a) a Lei Municipal n. 1.060/74 é o dispositivo legal adotado há mais de 30 anos pelo Município para viabilizar a celebração de convênio com a entidade; b) o Plano de Trabalho está consubstanciado nas matrículas dos alunos nos Centros de Educação Infantil mantidos pela entidade; c) a estimativa de valores repassados é feita com base nos registros históricos de matrículas, sendo não têm origem apenas no FUNDEB, mas também de recursos próprios; d) os serviços da AFASC têm natureza continuada, sendo justificados os repasses mensais em quantidade suficiente para o cumprimento das obrigações, todos com base no montante global empenhado no início do ano; e) sempre foi solicitado para as entidades que os profissionais contratados fossem professores com formação para áreas afins e que despesas com orientadora pedagógica, coordenadora de oficinas, professores devem ser reconsideradas; f) as despesas de capital assumidas pela AFASC fazem parte do conjunto de ações necessárias para o funcionamento das atividades do ensino infantil e que os empenhos e prestações de contas indicam a aplicação de recursos com base no art. 12 da Lei n. 4320/64; g) o Município vem absorvendo gradativamente as ações de educação da AFASC, embora a economia e a disponibilidade estrutural justifiquem a manutenção do sistema, e h) o gerenciamento das questões jurídicas operacionais do quadro de funcionários da AFASC é próprio da entidade.

No tocante à cessão indevida de bem público, o Sr. Clésio Salvaro alegou que os veículos excedentes da frota municipal foram colocadas à disposição da entidade, mas buscou regularizar a situação formalizando o termo de cessão de fl. 1122-1123.

Em relação à classificação das despesas, os responsáveis Clésio Salvaro, Geovana Benedet Zanet e Roseli Maria de Lucca Pizzolo alegaram, em síntese, que: a) o empenhamento das despesas na função 12 decorria da vinculação das mesmas ao ensino, conforme alocação orçamentária indicada pelo Controle Interno do Município; b) o pagamento de multa de veículo seria futuramente ressarcido e os valores dos empenhos com construção do Instituto Federal de Santa Catarina foram considerados para efeito de educação na forma do art. 124 da Lei Orgânica do Município, mas, considerando que os valores foram devolvidos para a conta do FUNDEB, foram excluídos para efeito dos 25% da educação; c) no transcurso do prazo entre a admissão, transferência do servidor para atividade diversa e o efetivo ajuste do registro no centro de custos podem ocorrer incompatibilidades; d) reconhecem algumas inclusões indevidas de despesas com pessoal no cálculo dos 60% do FUNDEB; e) não houve infração à legislação contábil e distorção na apuração dos resultados; e) apesar de algumas despesas serem classificadas na função 12 – educação, o Município não as computou no atendimento do índice constitucional, considerando que gerencia a aplicação dos 25% na educação com sobras de até 2% para cobertura de eventuais despesas impróprias; f) devolveram parcela do montante questionado do FUNDEB e; g) algumas despesas dizem respeito à tarifa bancária da própria conta, contribuição previdenciária, programas de informática para educação e integração educacional entre alunos e professores, além da instalação do IFSC.

Para as irregularidades direcionadas à Presidente da AFASC, a Sra. Adriana Goulart Salvaro corrobora os argumentos de defesa apresentados pelos demais responsáveis.

Em seguida, a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU examinou as justificativas apresentadas e emitiu o Relatório n. 2.871/2013 (fls. 1114-1158), no qual sugeriu a manutenção das irregularidades detectadas e aplicação de multas aos responsáveis, nos seguintes termos:

7.1 - CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, “a” da Lei Complementar n.º 202/2000, os atos abaixo relacionados, aplicando aos responsáveis multas previstas no artigo 70, II, da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para comprovarem ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

7.1.1 – de responsabilidade do Sr. Clésio Salvaro - Prefeito Municipal no exercício de 2010, portador do CPF nº 530.959.019-68, residente na Rua Santo Antônio, nº 457, Centro, Criciúma/SC, CEP 88.801-440, Sra. Geovana Benedet Zanette, Secretária Municipal de Educação, no período de 02/01/2009 a 31/03/2010, portadora do CPF nº 910.203.879-04, residente na Rodovia Luiz Rosso, Km 11, Bairro Quarta Linha, Criciúma/SC, CEP 88.803-470, Sra. Roseli Maria de Lucca Pizzolo, Secretária Municipal de Educação, a partir de 01/04/2010, portadora do CPF nº 398.493.849-72, residente na Rua Dom Paulo Evaristo Arns, Bairro Michel, Criciúma /SC, CEP 88.803-030, Sr. Cloir da Soler, Secretário Municipal do Sistema Financeiro, no exercício de 2010, portador do CPF nº 342.893.649-34, residente à Rua Líbero Ducione, nº 285, Bairro São Luiz, Criciúma /SC, CEP 88.803-560 e Sra. Adriana Goulart Salvaro, Presidente da AFASC, no exercício de 2010, portadora do CPF nº 685.430.429-68, residente na Rodovia Sebastião Toledo dos Santos, nº 2.021, Laranjinha, Criciúma/SC, CEP 88.818-665:

7.1.1.1 - Ausência de apresentação de proposta de planos de trabalho, de aplicação dos recursos e de cronograma de desembolsos, bem como de ciência da Câmara Municipal, para o gerenciamento de recursos repassados à AFASC a título de subvenção social para prestação de serviços de Educação Básica no município de Criciúma, em contrariedade ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 116 da Lei nº 8.666/93 (item 5.1.2, deste Relatório);

7.1.1.2 - Utilização de subvenções pela AFASC, para pagamento de despesas já realizadas em afronta ao ditame insculpido no art. 31 da Resolução nº TC-16/94 c/c art. 4º da Lei Complementar nº 202/00 (item 5.1.4);

7.1.1.3 - Realização de despesas de pessoal pela AFASC, no montante de R$ 161.202,32, cedidos a outros órgãos e/ou com atividades estranhas à Educação Básica, que não se enquadram em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, contrariando o art. 212 da CF c/c art. 70 da Lei nº 9.394/96, caracterizando desvio de finalidade na utilização dos recursos repassados à AFASC, em desacordo com o disposto no § 6º do art. 8º da Lei Federal nº 11.494/2007 e caput do art. 70 da Lei nº 9.394/96 e da Cláusula Primeira do Convênio firmado (item 5.1.5);                     

7.1.1.4 - Desvio de finalidade na utilização dos recursos transferidos para a AFASC com utilização para o pagamento de despesas de capital, em afronta ao disposto no art. 12 da Lei nº 4.320/64 (item 5.1.6);

7.1.1.5 - Repasse de recursos financeiros a AFASC, a título de Subvenção Social, para compra de bens e prestação de serviços diversos, bem como para realização de reformas em escolas, no montante de R$ 1.932.337,53, em afronta a Lei de Licitações nº 8.666/93 e ao disposto no inciso XXI do art. 37 da Constituição de 1988 (item 5.1.8).

7.1.2 - de responsabilidade do Srs. Clésio Salvaro, Geovana Benedet Zanette, Roseli Maria de Lucca Pizzolo e Cloir da Soler, já qualificados:

7.1.2.1 - Ausência de autorização legal para celebração de convênio entre o Município e a AFASC para a prestação de serviços referentes à Educação Básica no Município de Criciúma, em contrariedade ao art. 167, da Carta Republicana de 1988 e ao disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (item 5.1.1);

7.1.2.2 - Ausência de critério para as transferências de recursos a título de subvenção social para a AFASC, em afronta ao disposto no art. 16 da Lei Federal nº 4.320/64 e em desacordo com os ditames pactuados nas cláusulas primeira e quarta do Convênio firmado (item 5.1.3);

7.1.2.3 - Transferência total de atividades relacionadas à Educação Infantil, que deveriam ser prestadas pelo ente público, em afronta aos comandos insculpidos no § 2º do art. 211 da Carta Magna de 1988 e em contrariedade ao art. 8º da Lei Federal nº 11.494/2007 (item 5.1.7);

7.1.2.4 - Contratação indireta de pessoal, em número de 846 (oitocentos e quarenta e seis) para atuar na área educacional, através de entidade filantrópica, caracterizando burla ao concurso público, em afronta ao inciso II do art. 37 da Carta Republicana de 1988 (item 5.1.9).

7.1.3 - Os Srs. Clésio Salvaro, Geovana Benedet Zanette e Roseli Maria de Lucca Pizzolo, já qualificados:

7.1.3.1 - Realização de despesas, no montante de R$ 341.769,52, apropriadas indevidamente como Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, em desacordo ao artigo 85 da Lei n° 4.320/64 c/c a Portaria MOG n° 42/99 e artigo 212 da CF/88 c/c o artigo 70 da Lei Federal n° 9.394/1996 (LDB) (item 5.2);

7.1.3.2 - Registro indevido das especificações das destinações de recursos, caracterizando afronta aos artigos 8º, parágrafo único e 50, I, da L.C. nº 101/2000 e artigos 3º e 4º da L.C. Estadual nº 202/2000 c/c IN TC nº 04/2004 (alterada pela IN TC nº 01/2005) (item 5.5);

7.1.3.3 - Despesas no montante de R$ 751.276,18, com o pagamento de servidores lotados na Secretaria de Educação em desvio de função ou cedidos a outros órgãos, evidenciando a realização de despesas impróprias com o ensino, em desacordo ao que estabelece o art. 212 da Constituição Federal c/c arts. 70 e 71 da Lei nº 9.394/96 (item 5.3);

7.1.3.4 - Realização de despesas de pessoal na Educação, no montante de R$ 109.619,43, que não se enquadram para fins de cálculo do limite mínimo de 60% para a aplicação dos recursos do FUNDEB, com remuneração dos profissionais do magistério, contrariando o art. 60, XII, do ADCT, e art. 22 Lei nº 11.494/07 (item 5.4).

7.1.3.5 - Utilização dos recursos da conta do FUNDEB, no montante de       R$ 231.491,39, com despesas não consideradas como de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, contrariando o art. 23, I da Lei nº 11.494/07 (item 5.6.1).

7.1.4 - de responsabilidade do Sr. Clésio Salvaro, já qualificado:

7.1.4.1 - Cessão indevida de bem público a Entidade Filantrópica, sem autorização legal, em ofensa ao princípio da moralidade e finalidade administrativa, insculpidos no caput do artigo 37 da Constituição Federal c/c artigo 12, do Ato das Disposições Finais e Transitórias da Lei Orgânica do Município de Criciúma e ofensa ao artigo 1º da Lei Municipal nº 3.861/1999 e art. 1º da Lei Municipal nº 3.451/1997 (item 5.1.10).

 

O Ministério Público de Contas, no parecer MPTC n. 35497/2015 (fl. 1159-1182), da lavra da Exma. Procuradora Dra. Cibelly Farias Caleffi, acompanhou o posicionamento da área técnica.

Em atenção ao despacho de fl. 1183, a DMU elaborou o Relatório n. 130/2015 complementando informações acerca da distribuição dos recursos do FUNDEB nos municípios catarinenses e da participação dos alunos da rede conveniada na rede de educação infantil.

Vieram os autos conclusos.

 

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

A auditoria teve como objetivo geral analisar as despesas realizadas com manutenção e desenvolvimento do ensino, especificamente na educação infantil e ensino fundamental, áreas prioritárias do Município, sendo detectadas as irregularidades que passo a examinar.

 

II.1. Das irregularidades decorrentes da transferência de recursos para Associação Feminina de Assistência Social de Criciúma – AFASC

No exercício de 2010, verificou-se que o Município de Criciúma possuía 71 unidades educacionais, sendo 57 escolas do ensino fundamental e 14 Centros de Educação Infantil, atendendo respectivamente 13.131 (treze mil cento e trinta e um) e 1.238 (mil duzentos e trinta e oito) alunos.

Além das unidades públicas, o sistema educacional do município contava também com 28 Centros de Educação Infantil administrados pela Associação Feminina de Assistência Social de Criciúma, atendendo 4.523 (quatro mil quinhentos e vinte e três) crianças de 0 a 5 anos.

Em consulta ao sistema e-Sfinge, constatou-se que o Município de Criciúma transferiu para a AFASC, no exercício de 2010, o montante de R$ 20.488.724,11 (vinte milhões, quatrocentos e oitenta e oito mil, setecentos e vinte e quatro reais e onze centavos).

Contabilizada a título de subvenção social, a transferência teve por objeto execução de serviços na área da educação, assistência social, administração e saúde. Especificamente para educação, área apurada na presente auditoria, foi transferido o montante de R$ 14.778.210,42 (quatorze milhões, setecentos e setenta e oito mil, duzentos e dez reais e quarenta e dois centavos) e, em relação a esse montante, foram detectadas as irregularidades que serão analisadas nos itens a seguir.

 

II.1.1. Ausência de autorização legal para celebração de convênio entre Município e a AFASC para prestação de serviços referentes à Educação Básica no Município de Criciúma

Conforme consta nos históricos da notas de empenho da tabela de fls. 853, a transferência de subvenção social à AFASC operou-se com base na Lei Municipal n. 1.060/74, que em seu art. 1º autoriza o chefe do Executivo a firmar convênio com a respectiva associação para execução de programa de manutenção da entidade, destinada a prestar serviços relativos à assistência social aos habitantes menos favorecidos.

Para a área técnica, a citada lei municipal não é suficiente para fundamentar o repasse de recursos à AFASC, pois além de ser omissa quanto à área educacional, não traz nenhum critério para concessão de subvenção social.

A transferência de recursos à entidade privada sem fins lucrativos de caráter assistencial (social, médica e educacional) ou cultural encontra amparo nos arts. 12, 13, 16, 17 e 21 da Lei n. 4.320/64, podendo ser efetivada, como é o caso dos autos, mediante subvenção social para despesas de custeio das entidades beneficiadas.

Além dos recursos serem destinados apenas para os serviços de assistência social, médica e educacional, a Lei Complementar n. 101/200 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), com o objetivo de prevenir abusos e desvios na destinação de recursos públicos para o setor privado, prescreveu outros requisitos básicos para o subvencionamento, entre eles a necessidade de autorização por lei específica.

Vale ressaltar que mesmo antes do advento da LRF, o Prejulgado 615 desta Corte de Contas já elucidava a temática em debate e dispunha acerca da necessidade de lei, nos seguintes termos:

1. As subvenções sociais destinam-se precipuamente a auxiliar entidades privadas na prestação de serviços essenciais de assistência social, assistência médica e educacional, consoante arts. 16 e 19, § 3º, I da Lei Federal nº 4.320/64 e art. 41 da Resolução nº TC-16/94.

2. Na esfera municipal a concessão de subvenções sociais exige previsão na lei orçamentária anual (dotação orçamentária) e autorização legislativa, genérica ou específica para cada concessão. A lei concessiva poderá estabelecer a forma e a periodicidade dos repasses de recursos, ou determinar a sua regulamentação através de decreto do Executivo.

3. A concessão de subvenções deverá levar em consideração as possibilidades financeiras do ente concedente, de forma criteriosa e após atendidas as necessidades próprias do poder público municipal, segundo orientação do art. 16, caput e parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320/64.

4. É vedada a concessão de subvenção vinculada à percentual dos recursos disponíveis do município ou para a Câmara, nos termos do art. 167, IV da Constituição Federal.

5. As suplementações orçamentárias devem estar previstas em lei e abertas por decreto executivo, conforme mandamento do art. 167, V e VI, da Constituição Federal e arts. 42 e 43, da Lei Federal nº 4.320/64. (CON TC0348000/82 - Rel. Conselheiro Luiz Suzin Marin. Data da sessão 07/12/1998).

 

Conforme bem identificou a área técnica, embora a própria Lei Orçamentária (Lei Municipal n. 5.352/2009) tenha previsto, por meio do programa "1034 – Mais Educação Infantil e Ensino Fundamental no Município", o repasse de recursos públicos para a AFASC, a despesa não foi a autorizada por lei específica (fl. 1.1423).

Quanto à Lei Municipal n. 1.060/74, verifica-se que ela autoriza a celebração de convênio com a AFASC, mas o faz de forma exclusiva para atendimento de programa de assistência social, não abarcando a concessão de subvenção social, na ordem de mais R$ 14 milhões, para atendimento da educação infantil do município. Além disso, a citada lei é anterior a Constituição Federal e a LRF.

Como se depreende do texto do art. 16 da Lei n. 4.320/64, a concessão de subvenções sociais somente se efetivará se a suplementação de recursos de origem privada revelar-se mais econômica. Nesse sentido, indispensável que haja motivação, demonstrando qual a utilidade e interesse público a ser atingido.

Para tanto, imperioso que lei municipal estabeleça os critérios, destinatários e a forma como a municipalidade realizará a referida concessão, visando ao atendimento, entre outros, do princípio da legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.

Vale ressaltar que o argumento da finalidade social do repasse, do reconhecimento da entidade e do longo período em que a municipalidade realiza as transferências não justifica a ausência de autorização e a atuação do administrador público à margem da legislação, restando flagrante a violação ao art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

No tocante à responsabilidade pela omissão verificada, direciono-a apenas ao Prefeito Municipal no exercício, dirigente máximo da unidade, que assinou e executou o Convênio de fls. 111-116.

A multa deve ser fixada acima do mínimo legal diante da gravidade da situação e do volume de recursos repassados, motivo pelo qual fixo-a no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

II.1.2. Ausência de apresentação de proposta de plano de trabalho, de aplicação dos recursos e de cronograma de desembolso, bem como da ciência da Câmara Municipal

Em continuidade às investigações atinentes à transferência de recursos à AFASC, o corpo técnico identificou um único convênio celebrado entre o Município e a referida entidade, firmado em 30 de novembro de 2008 e prorrogado até o dia 31/12/2010, com vigência, portanto, nos exercício de 2009/2010.

Da leitura do convênio transcrito às fls. 1123v-1125v, verificou-se a violação ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 116 da Lei n. 8.666/93, uma vez que o convênio foi celebrado sem o respectivo plano de aplicação dos recursos financeiros e do cronograma de desembolso, além de não haver prova da ciência do mesmo à Câmara Municipal.

Embora a lei seja clara ao estabelecer que a aprovação do competente plano de trabalho é requisito prévio à celebração do convênio, o item 20, que trata das obrigações da conveniada, dispôs em sentido diametralmente oposto, determinando a apresentação do plano de trabalho apenas na assinatura do convênio.

As informações prestadas pelos responsáveis não alteram a irregularidade em questão, sequer justificam a omissão verificada. Em hipótese alguma as matrículas dos alunos, ou mesmo o alegado histórico e a estrutura da entidade podem substituir um plano de trabalho, nos termos exigidos pela Lei n. 8.666/93, que em seu art. 116, §1º, dispõe acerca do conteúdo mínimo necessário, nos seguintes termos:

§ 1o  A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do objeto a ser executado;

II - metas a serem atingidas;

III - etapas ou fases de execução;

IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;

V - cronograma de desembolso;

VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;

VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador. (grifado)

 

Quanto à suposta regularização dos planos de trabalhos para os exercícios subsequentes, verifico, da leitura do documento acostado aos autos às fls. 1.120-1121, que a generalidade das informações apresentadas no plano não é suficiente para atendimento do dispositivo supramencionado, em especial, diante da inexistência de lei disciplinando regras para concessão de subvenção no Município de Criciúma.

Em relação aos convênios celebrados com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos para oferta de educação infantil deve-se observar ainda as peculiaridades atinentes ao uso de recursos advindos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.

O Ministério da Educação - MEC, ao orientar as Secretarias e Conselhos Estaduais e Municipais de Educação nas questões referentes ao atendimento de criança de zero a seis anos de idade, realizado por meio de convênio entre a Prefeitura/Secretaria Municipal de Educação com instituições privadas, apresenta sugestões de procedimentos para organização do processo de conveniamento e modelos de chamamento público, de termo de convênio, de plano de trabalho e de prestação de contas.  

Em atenção ao citado §1º do art. 116, o MEC sugere alguns elementos para descrição do projeto, como a indicação do número de turmas e crianças a serem atendidas, da coordenação pedagógica, do número de professores, com nome e nível de escolaridade, e, por fim, das metas a serem atingidas, com previsão do prazo de sua execução. No Plano de Aplicação a despesa poderia ser detalhada por sua natureza, como remuneração de pessoal e encargos, aquisição de material didático de consumo, de expediente, entre outras informações, tudo conforme detalhadamente lecionado e sugerido no portal do MEC (http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=407-orientacoes-convenio&category_slug=documentos-pdf&Itemid=30192).

Indispensável, portanto, além da autorização legal, hoje inexistente no Município, e do instrumento legal para transferência de recursos à iniciativa privada, a prévia aprovação do competente plano de trabalho, com os requisitos mínimos necessários, nos termos do art. 116 da Lei n.º 8.666/93.

No tocante à responsabilidade pela omissão verificada, direciono-a ao Prefeito Municipal no exercício, dirigente máximo da unidade, que assinou e executou o convênio de fls. 111-116, assim como à representante legal da AFASC que deixou de cumprir o disposto na cláusula do convênio e não apresentou o plano de trabalho para aplicação dos recursos.

Assim, considerando que a falta de um plano de trabalho prejudicou diretamente a transparência do objeto do convênio, que envolveu a vultosa quantia de mais de R$ 14 milhões de reais, inviabilizando também a fiscalização da aplicação dos recursos públicos, acompanho o entendimento da Diretoria Técnica a fim de, diante da gravidade da restrição, propor a aplicação de penalidade por esta Corte de Contas, nos termos do art. 70 da Lei Complementar n.º 202/00, motivo pelo qual aplico a multa acima do mínimo legal, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

II.1.3. Ausência de critério para as transferências de recursos a título de subvenção social para a AFASC

No item I da Cláusula Primeira do convênio, consta a previsão para a convenente repassar à AFASC a quantia mensal referente ao valor médio por aluno correspondente ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação e Valorização do Magistério – FUNDEB (fls. 111-116).

Por meio de informações no site do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e considerando o critério adotado no convênio, a área técnica apurou que o valor anual que deveria ser transferido à entidade seria de R$ 8.311.161,54 (oito milhões, trezentos e onze mil, cento e sessenta e um reais e cinquenta e quatro centavos) - tabela de fl. 865.

Mesmo sem uma lei regulamentando a concessão de subvenção social e um plano de trabalho adequado previamente aprovado, o critério para fixação dos valores adotado no convênio atenderia ao disposto no parágrafo único do art. 16 da Lei n. 4.320/64, que dispõe que o valor das subvenções sociais deve ser calculado com base em unidades de serviço efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados.

A par desta previsão, a área técnica verificou que os repasses à AFASC não levaram em conta o critério previsto no Convênio, mas eram efetuados de acordo com as solicitações da presidente da entidade (fls. 500-585), onde eram especificadas as despesas a pagar no período. Ao final do exercício, o valor repassado totalizou o montante de R$ 14.778.210,42, valor este muito superior àquele originalmente previsto.

As alegações dos responsáveis não justificam a inobservância ao disposto na cláusula do Convênio, apenas confirmam que o critério previsto não foi o adotado pela municipalidade, motivo pelo qual, entendo configurada a presente irregularidade.

No tocante à responsabilidade pela fato constatado, direciono-a apenas ao Prefeito Municipal no exercício, dirigente máximo da unidade, que assinou e executou o convênio e ordenou a realização da despesas em montante superior aos critérios previstos.

Diante do exposto, em face da grave afronta ao parágrafo único do art. 16 da Lei n. 4.320/64 e ao disposto no convênio, acompanho o entendimento da área técnica, aplicando-se multa ao responsável no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acima do mínimo legal em função da gravidade da situação e dos valores envolvidos na prática do ato irregular.

 

II.1.4. Utilização de subvenções pela AFASC, para pagamento de despesas já realizadas

Com base no balancete de fl. 148, a área técnica identificou que a entidade primeiro realizava as despesas e depois recebia os recursos públicos para quitação das mesmas.

Em consulta ao recurso recebido e citado no balancete, verifica-se que ele se refere ao empenho n. 99 de 05/01/2010, no valor de R$ 7.785.321,54.

Conquanto o convênio previsse um desembolso mensal, verifica-se que o valor anual repassado à entidade foi reservado em 5 notas de empenho ao longo do exercício, sendo que para cada uma foram realizadas diversas transferências bancárias. Para a nota de empenho n. 99, por exemplo, em consulta ao sistema e-Sfinge, constatou-se a 20 (vinte) transferências, efetivadas entre o dia 14 de janeiro e 22 de novembro de 2010. O mesmo aconteceu para as notas de empenho n. 3074 de 01/04/2010, 6774 de 07/07/2010 e 10410 de 03/11/2010.

 Apesar de as transferências de recursos não respeitarem o prazo e o critério previsto no convênio, entendo possível relevar o fato, haja vista a previsão antecipada da despesa por meio da nota de empenho global.

 

II.1.5. Realização de despesas de pessoal pela AFASC, no montante de R$ 161.202,32 cedidos a outros órgãos e/ou com atividades estranhas à educação básica, que não se enquadram em manutenção e desenvolvimento do ensino

A concessão de subvenção à AFASC visava única e exclusivamente o atendimento integral das crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade nos Centros de Educação Infantil de Criciúma. Tinha como pressuposto a realização de despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição e 70 da Lei n. 9.394/96. Ao classificar a despesa na função 12 – educação e subfunção 365 – educação infantil, a municipalidade objetivava incluir todas as transferência à AFASC no cômputo do percentual mínimo com despesas em educação.

A área técnica constatou, todavia, que 19 (dezenove) empregados da AFASC, que deveriam trabalhar nos Centros de Educação Infantil administrados pela entidade, estavam lotados nas Fundações Municipais de Esporte e Cultura (fls. 624-645).

Além de caracterizar grave ofensa ao §2º do art. 25 da LRF, que veda a utilização de recursos transferidos para entidade privada em finalidade diversa da pactuada, o desvio de função revela grave afronta ao princípio do concurso público no âmbito da Prefeitura Municipal.

Tal ilegalidade foi denunciada e apurada nos autos da ação civil pública n. 020.13.015733-3, julgada procedente em 29 de abril de 2014, que determinou ao Município de Criciúma, sob pena de multa diária no caso de descumprimento no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ao cumprimento das seguintes obrigações:

a) que o Município de Criciúma afaste todos os funcionários cedidos pela AFASC do exercício de funções públicas, bem como promova a relotação dos servidores públicos cedidos à AFASC em suas repartições de origem;

b) que o ente municipal não permita que funcionários cedidos pela AFASC desempenhem nenhum função pública na Administração Municipal e se abstenha de ceder servidores públicos municipais para desempenhar atividades junto à AFASC; e

c) que a AFASC não ceda seus funcionários ao Município de Criciúma, com ou sem ônus financeiro para o Município, nem receba servidores públicos municipais cedidos para desempenhar atividades na AFASC.

 

Dentre as várias consequências ilegais geradas pela cessão de empregados da AFASC à municipalidade, está a indevida classificação destas despesas como manutenção e desenvolvimento do ensino, haja vista que os empregados deixam de atender aos objetivos básicos das instituições educacionais, no caso sob análise dos Centros de Educação Infantil administrados pela AFASC.

O art. 212 da Constituição Federal prevê de maneira expressa que a União aplicará, anualmente, nunca menos de 18%, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no mínimo 25%, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Os arts. 70 e 71 da Lei n. 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), por sua vez, estabelecem as despesas que podem ser consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis.

Embora os responsáveis aleguem que algumas despesas devam ser reconsideradas pela área técnica, uma vez que os cargos são vinculados à educação (orientadora pedagógica, coordenadora de oficinas, professor 20 e 40 horas), não foi contestado o fato destes profissionais não estarem prestando serviços na área para a qual estão designados. Conforme destacou o corpo técnico, as finalidades da Secretaria Cultural ou da Fundação de Esportes não são afetas diretamente à educação.

Tal situação remete à existência de despesas impróprias compondo o limite constitucional da aplicação do percentual mínimo, aliada à falta de confiabilidade nas informações contábeis fornecidas pelo Município.

Desta forma, mantenho a irregularidade apontada pela área técnica.

Deixo, contudo, de aplicar multa isoladamente para esta restrição, considerando que a partir do item II.3, também foram identificadas despesas classificadas irregularmente como manutenção e desenvolvimento do ensino.

 

II.1.6. Transferência total das atividades relacionadas à Educação Infantil, que deveriam ser prestadas pelo ente público

O art. 205 da Constituição Federal determina que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família. Aos municípios compete a atuação prioritária no ensino fundamental e na educação infantil.

Nos termos do art. 18, incisos I e III, da Lei n. 9.394/96 – LDB, tanto as escolas públicas ou privadas integram o respectivo sistema municipal de ensino. Em seu art. 77, a lei também garante que os recursos públicos possam ser destinados às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas.

A par da legislação autorizar a concessão de subvenção social às entidades privadas, o repasse anual à AFASC na ordem R$ 14.778.210,42 para a administração de 28 Centros de Educação Infantil no Município de Criciúma, revelou para a área técnica que uma única entidade privada operou mais da metade do sistema de educação infantil do município.

Considerando que as matrículas dos alunos das escolas conveniadas são computadas para efeito de cálculo e distribuição dos recursos do FUNDEB (Lei n. 11.494/07, art.s 8ª e 9º), os dados mais recentes do censo escolar apontam que as instituições conveniadas de Criciúma atendem 52,46% dos alunos da educação infantil.

Os responsáveis suscitam a dificuldade de absorver as ações de educação infantil da AFASC, em face do tempo e dos investimentos necessários, relatando também as vantagens de manter o sistema, em face da estrutura física hoje existente.

Ocorre, todavia, que até o presente momento, não houve demonstração das vantagens econômicas auferidas pelo Município de Criciúma na concessão de subvenção social à AFASC.

Ademais, os fatos irregulares apurados mostram que o município além de eximir-se de sua responsabilidade constitucional com a oferta da educação pública, burlam regras fundamentais da administração pública, como a obrigatoriedade de licitação para obras, serviços, compras e alienação, de concurso público para contratação de pessoal e observância dos limites de despesa com pessoal.

Trago alguns fatos destacados pela área técnica que demonstram tais práticas.

O primeiro, apontado no item 5.1.6 e 5.1.8 do Relatório n. 2.871/2013, referente à realização de reformas dos Centros de Educação Infantil e compra de bens e prestação de serviços diversos. Além da realização de despesa de capital violar a legislação que considera subvenção social, as transferências destinadas a cobrir despesas com compras de produtos e serviços destinados aos CEIs, no montante apurado pela área técnica no exercício de 2010 de R$ 1.932.337,53 (fl. 257- 499), demonstram que o Município deixou de efetuar licitação para realização dessas despesas ao permitir que a entidade privada assumisse a administração das escolas.

O segundo fato, apontado no item 5.1.9 do Relatório n. 2.871/2013, diz respeito à contratação de 846 (oitocentos e quarenta e seis) funcionários para atuar nos CEIs. Ao permitir que a AFASC contratasse pessoal para atendimento da educação infantil municipal, afastou sua obrigatoriedade em realizar concurso público para preenchimento dos cargos ou empregos públicos.

Outra circunstância identificada no mesmo item, diz respeito aos reflexos destas contratações nos índices de despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando que a contratação por meio da AFASC acaba desonerando a folha de pessoal do Município.

A área técnica também identificou que o Município de Criciúma assume de forma direta outras despesas da AFASC, como, por exemplo, combustível, merenda escolar, conta de energia elétrica (fls. 177-210). E de acordo com a última diligência realizada nestes autos (fls. 1.201), dos 28 Centros de Educação Infantil administrados pela AFASC, 25 ocupam imóveis que são de propriedade do Município.

Ao contrário do que sustenta os responsáveis, a situação evidenciada neste autos demonstra que o Município já possui todo o ônus financeiro do sistema educacional prestado pela AFASC, seja com os recursos repassados por meio do Convênio, seja pelas despesas efetuadas diretamente nos 28 CEIS, além da cessão dos veículos conforme será apurado no item seguinte, considerando, ademais, que não há nenhuma contrapartida por parte da entidade privada. Além disto, conforme informado no memorando de fl. 1.201 os imóveis onde funcionam os Centros de Educação Infantil geridos pela AFASC pertencem ao próprio Município, fato que revela haver, na prática, apenas uma delegação de gestão do serviço.

Dados levantados pela área técnica apontam que o repasse à AFASC no exercício de 2010 corresponde a 6,07% de receita arrecadada do Município de Criciúma, valores estes que superam a arrecadação de 191 municípios catarinenses.

Também em comparação com os demais municípios, evidencia-se que o de Criciúma é aquele que possui o maior número de alunos da educação infantil na rede conveniada. Do total de 9.098 alunos, 4.773 estão em instituições conveniadas, representando 52,46%, sendo que este percentual chega a representar 28,04% do total de alunos em escolas conveniadas de todo o Estado.   

Desta feita, assiste razão à área técnica ao concluir que o Município de Criciúma transferiu de forma irregular à iniciativa privada grande parte do sistema de educação infantil, ferindo, não apenas, o critério da atuação complementar no ensino, mas também o dever do Estado em prestar educação, nos termos do disposto no art. 208 e 211, §2º da Constituição Federal e do art. 8º da Lei n. 11.494/2007, bem como de forma reflexa, os princípios constitucionais da licitação e do concursos público, previstos no art. 37, incisos I e XXI, da Constituição Federal. Diante da gravidade da conduta, a multa deve ser aplicada acima no mínimo legal, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

No tocante à responsabilidade pela omissão verificada, direciono-a ao Prefeito Municipal no exercício, dirigente máximo da unidade, que assinou e executou o convênio de fls. 111-116 e autorizou a concessão de recursos à AFASC, permitindo que a entidade administrasse parcela do sistema de educação infantil do município.

 

II.2. Cessão indevida de bem público à entidade filantrópica sem autorização legal

Na auditoria, a área técnica constatou que veículos do Município estavam cedidos à AFASC sem a devida autorização legal e identificação do caráter público da cessão, violando, assim, o disposto na legislação municipal, que determina que os veículos pertencentes ao Município devam conter identificação visível com os dizeres "uso exclusivo em serviço", e estar estampados com o brasão de Criciúma (Leis Municipais n. 3.451/97 e n. 3.861/99)

A situação revela-se de extrema gravidade, em vista do elevado número de veículos cedidos sem a devida formalização à época. Da lista de veículos distribuídos por secretaria (fls. 211-218), verifica-se que a AFASC fazia uso de 19 veículos municipais, em quantidade superior a diversas outras secretarias, inclusive, com um veículo a mais do que a própria Secretaria de Estado da Educação.

Em atenção ao dever imposto pela Constituição Federal no agir com probidade e transparência na administração da coisa pública, o legislador municipal deixou devidamente consignado os cuidados necessários com uso dos veículos oficiais.

Os responsáveis confirmaram a falta de identificação dos veículos. Embora informem a correção da irregularidade com a formalização do respectivo termo de cessão de uso (fl. 1.122). No entanto, pelo que consta das fotos de fl. 1.103, os veículos cedidos à AFASC continuam sem a identificação da propriedade municipal com os dizeres "uso exclusivo em serviço" e o brasão do Município.

A falta da correta identificação atenta contra o fundamento básico da cessão de uso que é a colaboração entre as entidades visando ao atendimento do interesse público, além de inviabilizar o controle do uso do bem público.

Assim, vislumbro gravidade suficiente para penalização dos responsáveis, com aplicação de multa acima do mínimo legal, arbitrada R$ 2.000,00 (dois mil reais), em vista da ofensa ao disposto nos arts. 1º da Lei Municipal n. 3.861/1999 e 1º da Lei Municipal n. 3.451/1997, devendo também ser aposta recomendação à unidade para que tome providências com vistas à identificação dos veículos cedidos à AFASC, nos exatos termos do disposto na citada legislação municipal.

 

II.3. Das irregularidades atinentes à contabilização indevida de despesas

II.3.1. Realização de despesas, no montante de R$ 341.769,52, apropriadas indevidamente como manutenção e desenvolvimento do ensino

O corpo técnico identificou a realização de despesas classificadas indevidamente como manutenção e desenvolvimento de ensino (fls. 46-47).

O fundamento jurídico para o enquadramento da presente irregularidade é o disposto no art. 212 da Constituição Federal e nos arts. 70 e 71 da Lei Federal n. 9.394/96, já descritos no item II.1.5.

Os responsáveis assumem os erros apurados nas despesas com a construção do Instituto Federal de Santa Catarina, considerando que não poderiam ser classificadas como ensino fundamental, bem como a despesa com multa de trânsito. Para as demais despesas, não havendo justificativa para a classificação na educação, acompanho a análise efetuada pela área técnica para considerar indevidas as despesas com uniformes de padeiro e da banda escolar, espetáculo teatral, contratação de bandas e aquelas vinculadas à Secretaria do Sistema Viário.

Conforme já observado, tal situação remete à existência de despesas impróprias compondo o limite constitucional da aplicação do percentual mínimo, aliada à falta de confiabilidade nas informações contábeis fornecidas pelo Município.

Embora tais despesas superem a aplicação do mínimo constitucionalmente previsto, o vultoso valor classificado de forma equivocada e o fato de o Município deliberadamente assumir que as despesa, apesar de classificadas na função educação, não são computadas no mínimo constitucionalmente exigido, demonstra a falta de confiabilidade nas informações fornecidas, trazendo, por sua vez, consequências graves à análise das contas anuais prestadas pelo Prefeito.

Soma-se à presente irregularidade, as despesas de pessoal da AFASC que não poderiam ser classificadas como manutenção e desenvolvimento do ensino em face do desvio de função detectado (item II.1.5).

Deixo, no entanto, de aplicar multa isoladamente quanto a este fato, a fim de considerar o conjunto de restrições relacionadas à indevida classificação de despesas como manutenção e desenvolvimento do ensino, o que também constituti objeto de análise nos tópicos seguintes (II.3.2, II.3.3, II.3.4).

 

II.3.2. Despesas no montante de R$ 751.276,18, com o pagamento de servidores lotados na Secretaria de Educação em desvio de função ou cedidos a outros órgãos, evidenciando a realização de despesas impróprias com o ensino

A situação encontrada na auditoria evidenciou a realização de despesas no montante de R$ 751.276,18 (setecentos e cinquenta e um mil reais, duzentos e setenta e seis reais e dezoito centavos) com servidores lotados no Gabinete do Secretário do Sistema da Educação, que trabalhavam em atividades alheias à educação.

Resumindo-se a defesa dos responsáveis na ausência de prejuízo ao atingimento do mínimo constitucionalmente previsto com as referidas exclusões, sirvo-me dos fundamentos anteriormente apresentados para manter a configuração da presente irregularidade, persistindo a gravidade da conduta no vultoso montante classificado de forma indevida e no prejuízo ocasionado para análise das contas anuais de Prefeito, que passam a demandar uma rigorosa investigação por parte da área técnica, haja vista que as demonstrações contábeis do Município de Criciúma não traduzem a fidedignidade necessária à fiscalização por esta Corte de Contas.

Assim, acolho a conclusão da DMU, confirmando-se a restrição, que será fundamento para agravamento da multa aplicada pelas restrições dos itens II.3.1, II.3.3 e II.3.4.

 

II.3.3. Realização de despesas de pessoal na educação, no montante de R$ 109.619,43, que não se enquadram para fins de cálculo do limite mínimo de 60% para a aplicação dos recursos do FUNDEB

Na análise das despesas realizadas com recursos do FUNDEB classificadas na fonte de recursos 18, a área técnica constatou a realização de despesas com pessoal apropriadas indevidamente no limite de 60% para aplicação dos recursos do respectivo fundo, considerando que as mesmas não se referiam a servidores em efetivo exercício no magistério (fl. 891).

Os arts. 22 e 23 da Lei 11.494/07 (FUNDEB) definem que pelo menos 60% dos recursos anuais totais dos fundos devem ser destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.

Os responsáveis sustentam que os valores excluídos não afetaram o limite estabelecido em lei.

Verifico que as despesas classificadas de forma indevida neste item somam o montante de R$ 109.619,43 (cento e nove mil, seiscentos e dezenove reais e quarenta e três centavos) que não poderiam ser pagas com parcela de 60% dos recursos do FUNDEB, pois os servidores que foram pagos com esses recursos não estavam em efetivo exercício no magistério. Destaco, todavia, que essas despesas não poderiam sequer ser consideradas como manutenção e desenvolvimento do ensino, fato este que já foi identificado no item II.3.2.

Assim, acolho a conclusão da DMU, confirmando-se a restrição, que será fundamento para agravamento da multa aplicada pelas restrições dos itens II.3.1, II.3.2 e II.3.4.

 

II.3.4. Utilização dos recursos da conta do FUNDEB, no montante de R$ 257.874,09, com despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento da educação básica

Por meio da análise do razão contábil da conta bancária do FUNDEB (12.323-4, fls. 719-742), a área técnica verificou que foram efetuados pagamentos de despesas de outras Secretarias que não da Educação e estranhas à manutenção de desenvolvimento da educação básica.

As despesas foram subdividas em três grupos para análise.

Em relação as despesas do primeiro grupo, tabeladas às fls. 895-896, as alegações de defesa merecem prosperar em parte.

Para a nota de empenho 159, é razoável admitir que, se o débito da tarifa foi automático da respectiva conta corrente, ela se refere às despesas com a próprio fundo. Neste ponto, afasto o erro verificado no empenhamento na função 4 – administração, para aceitar a despesa efetivada com recursos do FUNDEB.

De outro modo, para as notas de empenho n. 9741 e 3859, verifico que a alegação de que houve erro na descrição do histórico e de que a despesa refere-se ao pagamento da previdência, não vem acompanhada de documento probatório, devendo prevalecer a informação constante na nota de empenho, de que a despesa não está vinculada à Secretaria de Educação. Assim, mantenho a restrição neste ponto.

Neste ponto, haja vista também restarem confirmadas as restrições dos itens II.3.1, II.3.2 e II.3.3, arbitro a multa pelas quatro irregularidades no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O valor, acima do mínimo legal, leva em consideração o fato de se tratarem de quatro restrições, envolvendo valores consideráveis e que levaram à contabilização indevida de valores como  despesas em manutenção e desenvolvimento do ensino.

No tocante à responsabilidade, direciono-a ao Prefeito Municipal, dirigente máximo da unidade, e à Secretária Municipal de Educação que permaneceu a frente da pasta durante o maior período no exercício em exame, Sra. Roseli Maria de Lucca Pizzolo. Afasto, portanto, a aplicação de penalidade à Sra. Geovana Benedete Zanette, Secretária Municipal da Educação até o 31/03/2010, em vista do diminuto valor da despesa irregular realizada em sua gestão.

 

II.3.5. Registro indevido das especificações das destinações de recursos

A área técnica identificou neste item que todas as despesas realizadas com recursos do FUNDEB, no montante de R$ 42.392.477,31 (quarenta e dois milhões, trezentos e noventa e dois mil, quatrocentos e setenta e sete reais e trinta e um centavos), foram registradas na fonte de recursos 18, como se a integralidade dos recursos tivesse sido aplicada na remuneração dos profissionais do magistério.

De acordo com o relatório circunstanciado do exercício de 2010 (fls. 659-685), deste montante, R$ 27.182.672,55 (vinte e sete milhões, cento e oitenta e dois mil, seiscentos e setenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) foram aplicados na remuneração de professores e R$ 15.209.804,76 (quinze milhões, duzentos e nove mil, oitocentos e quatro reais e setenta e seis centavos) nas demais despesas com educação básica. Este último montante deveria ter sido registrado na fonte de recursos 19.

O parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal é claro ao determinar que os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação. No que concerne aos recursos do FUNDEB, verifica-se duas finalidades, a primeira, atinente a despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, e a segunda, para destinação de pelo menos 60% do fundo na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.

Não obstante o entendimento da área técnica no sentido de reconhecer a gravidade pela inobservância da correta vinculação das fontes de recursos, considerando as interferências ocasionadas na apuração dos limites constitucionais e legais dos gastos com a Educação, importa lembrar as orientações técnicas emitidas por esta Corte de Contas quanto aos procedimentos a serem adotados para a correta contabilização a partir do exercício de 2011. Também no exercício de 2012 foram realizadas reuniões e os ciclos de estudos objetivando esclarecer as dúvidas dos jurisdicionados e corrigir os erros de registros.

Frente a tais orientações que ocorreram em exercícios subsequentes ao de 2010, objeto da presente auditoria, entendo adequado apenas recomendar a unidade para que atente ao registro adequado dos grupos de destinação de recursos e das especificações das destinações de recursos. Deste modo, deixo de aplicar multa aos responsáveis pela irregularidade verificada.

 

III. VOTO

Ante o exposto, estando os autos instruídos na forma Regimental e considerando o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e o relatório de instrução, submeto ao egrégio Plenário a seguinte proposta de voto:

1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada no Município de Criciúma, para considerar irregulares, na forma do art. 36, §2º, "a", da Lei Complementar n. 202/2000, os atos relacionados nos itens seguintes desta deliberação.

 2. Aplicar aos responsáveis abaixo identificados, com fundamento no art. 70, inc. II, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, inc. II, do Regimento Interno (Resolução N-TC-06, de 28 de dezembro de 2001), as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico – DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, inc. II, e 71 da citada Lei Complementar:

2.1. Ao Sr. Clésio Salvaro, já qualificado nos autos, Prefeito Municipal no exercício de 2010:

2.1.1. R$ 2.000,00 (dois mil reais), em face da ausência de autorização legal para celebração de convênio entre o Município e a AFASC para a prestação de serviços referentes à Educação Básica no Município de Criciúma, em contrariedade ao disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e art. 16 da Lei n. 4.320/64 (item 5.1.1 do Relatório n. 2.871/2013); 

2.1.2. R$ 2.000,00 (dois mil reais), em face da ausência de apresentação de proposta de planos de trabalho, de aplicação dos recursos e de cronograma de desembolsos, bem como de ciência da Câmara Municipal, para o gerenciamento de recursos repassados à AFASC a título de subvenção social para prestação de serviços de Educação Básica no município de Criciúma, em contrariedade ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 116 da Lei nº 8.666/93 e art. 16 da Lei n. 4.320/64 (item 5.1.2 do Relatório n. 2.871/2013); 

2.1.3. R$ 2.000,00 (dois mil reais), em face da ausência de critério para as transferências de recursos a título de subvenção social para AFASC, em afronta ao disposto no art. 16 da Lei n. 4.320/64 e em desacordo com os ditames pactuados nas cláusulas primeira e quarta do convênio firmado (item 5.1.3 do Relatório n. 2.871/2013);

2.1.4. R$ 2.000,00 (dois mil reais), em face da transferência total de atividades relacionadas à Educação Infantil, que deveriam ser prestadas pelo ente público, em afronta aos comandos insculpidos nos inciso I e IV do art. 208 e § 2º do art. 211 da Constituição Federal e em contrariedade ao art. 8º da Lei nº 11.494/2007 (item 5.1.7 do Relatório n. 2.871/2013); 

2.1.5. R$ 2.000,00 (dois mil reais), em face da cessão indevida de bem público a entidade filantrópica, sem autorização legal, em ofensa ao princípio da moralidade e finalidade administrativa, insculpidos no caput do artigo 37 da Constituição Federal c/c artigo 12, do Ato das Disposições Finais e Transitórias da Lei Orgânica do Município de Criciúma e ofensa ao artigo 1º da Lei Municipal nº 3.861/1999 e art. 1º da Lei Municipal nº 3.451/1997 (item 5.1.10 do Relatório n. 2.871/2013); 

2.1.6. R$ 2.000,00 (dois mil reais), em face da realização de despesas, no montante de R$ 341.769,52, R$ 751.276,18, R$ 109.616,43 e R$ 231.491,39 apropriadas indevidamente como manutenção e desenvolvimento do ensino, em desacordo art. 212 da CF/88 c/c o art. 70 e 71 da Lei n° 9.394/1996 e ao art. 85 da Lei n° 4.320/64 c/c a Portaria MOG n° 42/99 e (itens 5.2, 5.3, 5.4 e 5.6.1 do Relatório n. 2.871/2013); 

2.2. À Sra. Roseli Maria de Lucca Pizzolo, já qualificada nos autos, Secretária Municipal de Educação a partir de 01/04/2010:

2.2.1. R$ 2.000,00 (dois mil reais), em face da realização de despesas, no montante de R$ 341.769,52, R$ 751.276,18, R$ 109.616,43 e R$ 231.491,39 apropriadas indevidamente como manutenção e desenvolvimento do ensino, em desacordo art. 212 da CF/88 c/c o art. 70 e 71 da Lei n° 9.394/1996 e ao art. 85 da Lei n° 4.320/64 c/c a Portaria MOG n° 42/99 e (itens 5.2, 5.3, 5.4 e 5.6.1 do Relatório n. 2.871/2013); 

2.3. À Sra. Adriana Goulart Salvaro, Presidente da Associação Feminina de Assistência Social de Criciúma – AFASC no exercício de 2010:

2.3.1. R$ 2.000,00 (dois mil reais), em face da ausência de apresentação de proposta de plano de trabalho, de aplicação dos recursos e de cronograma de desembolsos, para o gerenciamento de recursos repassados à AFASC a título de subvenção social para prestação de serviços de Educação Básica no município de Criciúma, em contrariedade ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 116 da Lei nº 8.666/93 (item 5.1.2 do Relatório n. 2.871/2013); 

3. Recomendar ao Município de Criciúma, na pessoa do Prefeito Municipal em exercício, que adote as seguintes providências, alertando quanto à possibilidade de futura aplicação de sanções no caso de não adoção das medidas saneadoras:

3.1. Regulamentar os critérios necessários para concessão de subvenção social, nos termos do disposto no art. 16 da Lei n. 4.320/64 e art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

3.2. Celebrar convênio com entidade privada sem fins lucrativos somente mediante prévia aprovação do competente Plano de Trabalho a quando atendidas as condições previstas nos §§1º e 2º do art. 116 da Lei n. 8.666/93 e orientações do Ministério da Educação quando com os recursos forem destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino.

3.3. Elaborar um Plano de Ação para que o Município de Criciúma assuma a gestão dos Centros de Educação Infantil públicos atualmente administrados pela Associação Feminina de Assistência Social.

3.4. Identificar os veículos cedidos à AFASC, nos exatos termos do disposto nas Leis Municipais n. 3.861/1999 e 3.451/1997;

5. Dar ciência desta decisão, aos responsáveis, Sr. Clésio Salvaro, Prefeito Municipal no exercício de 2010, Sra. Geovana Benedet Zanette, Secretária Municipal de Educação até 31/03/2010, Sra. Roseli Maria de Lucca Pizzolo, Secretária Municipal de Educação a partir de 01/04/2010, Sr. Cloir da Soler, Secretário Municipal do Sistema Financeiro no exercício de 2010, Sra. Adriana Goulart Salvaro, Presidente da Associação Feminina e Assistência Social de Criciúma – AFASC no exercício de 2010, aos procuradores habilitados nos autos, ao Município de Criciúma e ao respectivo Controle Interno, bem como ao Ministério Público Estadual, por meio da 11ª Promotoria de Justiça de Criciúma.

 

Gabinete, em 05 de maio de 2016.

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator