PROCESSO Nº |
REC
15/00260301 (apenso do REP 12/00149120) |
UNIDADE GESTORA |
Fundação do Meio Ambiente de Criciúma |
RECORRENTE |
Neli Sehnem dos Santos |
ESPÉCIE |
Reexame
– art. 80 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000 |
ASSUNTO |
Recurso
de Reexame da decisão exarada no processo nº REP 12/00149120 –
Irregularidades acerca do Edital de Pregão Presencial nº 017/FAMCRI/2012 |
RECURSO DE
REEXAME. ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONHECIMENTO.
O recurso interposto que preencher os requisitos
mínimos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, deve ser conhecido.
PRELIMINAR.
REPRESENTAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO IMPUGNAÇÃO DE EDITAL.
IMPROCEDÊNCIA.
A Representação ao Tribunal de Contas prevista no art.
113, § 1º da Lei 8.666/93 prescinde de anterior impugnação ao edital durante o
processo licitatório.
REPRESENTAÇÃO.
LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. AQUISIÇÃO. ESCAVADEIRA. PRODUTO NACIONAL.
EXIGÊNCIA. ILEGALIDADE
Viola o
princípio da competitividade a exigência de que o produto seja de fabricação nacional,
notadamente porque o discrímen não encontra suporte no princípio do
desenvolvimento nacional sustentável conforme disciplinado nos termos da Lei
n˚ 8.666/93.
I – RELATÓRIO
Cuida-se de expediente recepcionado
nesta Corte de Contas como Recurso de Reexame (fls. 03-18), nos termos do art.
80 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal) e no
art. 139 da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno deste Tribunal).
O Recurso foi interposto pela Sra. Neli
Sehnem dos Santos, em
face do Acórdão nº 0100/2015[1]
proferido no processo nº REP 12/00149120 (fl. 166 do apenso), que teve o
seguinte teor:
6.1.
Conhecer da Representação formulada pelo Sr. Eduardo Munhoz Lino de Almeida nos
termos do art. 113, §1°, da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, para no
mérito, considerá-la procedente, no tocante ao seguinte fato:
6.1.1.
Exigência de que o bem a ser adquirido seja de fabricação nacional, conforme
previsto no Anexo I do Edital do Pregão Presencial n. 17/FAMCRI/12, da Fundação
do Meio Ambiente de Criciúma, por restringir a participação de licitantes,
contrariando o disposto no inciso I do §7° do art. 15 da Lei n. 8.666/93, c/c
inciso I do §1º do art. 3º do mesmo diploma legal (item 3.1.1 da Conclusão do
Relatório DLC n. 746/2012).
6.2.
Considerar irregular, com fundamento no art. 36, §2º, “a”, da Lei Complementar
Estadual n. 202, de 15 de dezembro de 2000, o Pregão Presencial n.
17/FAMCRI/2012 e o respectivo Contrato da Fundação do Meio Ambiente de
Criciúma, em face da irregularidade apontada no 3.1.1 da Conclusão do Relatório
DLC n. 746/2012.
6.3. Aplicar
à Sra. Neli Sehnem dos Santos - Pregoeira e subscritora do Edital, inscrita no
CPF n. 376.330.079-15, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n.
202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$
1.000,00 (mil reais), em face da exigência de que o bem a ser adquirido seja de
fabricação nacional, conforme previsto no Anexo I do Edital do Pregão
Presencial n. 17/FAMCRI/12, da Fundação do Meio Ambiente de Criciúma, por
restringir a participação de licitantes, contrariando o disposto no inciso I do
§7° do art. 15 da Lei n. 8.666/93, c/c inciso I do §1º do art. 3º do mesmo
diploma legal (item 3.1.1 da Conclusão do Relatório DLC n. 746/2012),
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal
o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.4. Dar
ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem
como do Relatório de Reinstrução DLC n. 746/2012 e do Parecer MPjTC n. 29060/2014,
ao Representante, à Responsável nominada no item 3 desta deliberação, aos
procuradores constituídos nos autos e à Fundação do Meio Ambiente de Criciúma.
A Diretoria de Recursos e Reexames
(DRR), por meio do Parecer nº DRR 628/2015 (fls. 29-34), manifestou-se pelo
conhecimento do Recurso e, na análise do mérito, dar-lhe provimento.
O Ministério Público de Contas (MPC) emitiu
o Parecer nº MPTC/39284/2015 (fls. 36-41) acompanhando a manifestação da DRR.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
De pronto, examinei o
cumprimento aos requisitos de admissibilidade do Recurso de Reexame e constatei
que estão todos de acordo com o preconizado no art. 80 da Lei Complementar
(Estadual) nº 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal) e no art. 139 da Resolução
nº TC-06/2001 (Regimento Interno deste Tribunal).
Desta feita, passo a
apreciar a preliminar arguida pela recorrente.
II.1 – Preliminar de ausência de interesse de agir
Alega a recorrente
que a representante, Makbrazil Importação de Máquinas e Equipamentos Ltda., não
possui interesse de agir, pois não impugnou o Pregão Presencial nº 17/2015
lançado pela Fundação do Meio Ambiente de Criciúma – FAMCRI durante o processo
licitatório, deixando de utilizar a via adequada para questioná-lo.
Todavia, a Lei
8666/93, por meio de seu art. 113, § 1º, possibilita a qualquer licitante,
contratado ou pessoa física ou jurídica, representar ao Tribunal de Contas
acerca de irregularidades concernente à aplicação da Lei 8666/93, bem como não
exige anterior impugnação ao edital, motivo pelo qual entendo improcedente a
preliminar alegada pela recorrente.
II.2 – Mérito
Passo a apreciar a
restrição recorrida, objeto do item 6.3 do
Acórdão nº 0100/2015.
II.2.1 - Multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em face da exigência
de que o bem a ser adquirido seja de fabricação nacional, conforme previsto no
Anexo I do Edital do Pregão Presencial n. 17/FAMCRI/12, da Fundação do Meio
Ambiente de Criciúma, por restringir a participação de licitantes, contrariando
o disposto no inciso I do §7° do art. 15 da Lei n. 8.666/93, c/c inciso I do
§1º do art. 3º do mesmo diploma legal (item 6.3 do Acórdão nº 100/2015)
A penalidade decorreu de irregularidade no Edital do Pregão Presencial
nº 17/FAMCRI/12, ocorrido no ano de 2012, realizado pela Fundação do Meio Ambiente de Criciúma
– FAMCRI, para aquisição de uma máquina retroescavadeira.
A irregularidade residiria na falta de observância ao princípio da
seleção da proposta mais vantajosa à Administração devido à exigência de o bem adquirido ser de
fabricação nacional, o que restringiria a competitividade no certame,
inviabilizando a participação de potenciais interessados.
A recorrente alega que a referida exigência não caracterizaria restrição
ao caráter competitivo do certame, tendo em vista que não limitou o número de
participantes, estando o Edital em consonância com a Lei nº 12.349/2010, que
alterou o art. 3º, da Lei 8.666/93[2]
e que quando da publicação do Edital objeto de análise, no ano de 2012, havia
posicionamentos divergentes dos Tribunais de Contas sobre a interpretação da
mencionada modificação na Lei de Licitações, motivo pelo qual, ainda que
considerada a exigência irregular, não lhe seria cabível a imposição de
penalidade.
Afirma ainda a recorrente que a aquisição de máquinas estrangeiras poderia
trazer dificuldades para imediata reposição de peças e, por fim, no caso de
manutenção da penalidade, postula redução da multa ao mínimo legal, utilizando
como fundamento o art. 109, inciso II do Regimento Interno.
Em relação à exigência contida no Anexo I ao Edital do Pregão Presencial
nº 17/FAMCRI/12 (fl. 20 do anexo), segundo a qual o bem a ser adquirido deveria
ser fabricado por indústria brasileira, embora não se
desconheça que as contratações públicas podem cumprir uma função de regulação
de mercado associada a uma determinada percepção de desenvolvimento nacional,
capaz de variar conforme se adote concepções mais ou menos protecionistas, isso
não pode ocorrer sem qualquer norma advinda do Legislativo que preveja
restrições como a que dispôs o edital em apreço. Admitir que o administrador possa,
mediante um juízo discricionário, estabelecer cláusulas restritivas conforme a
nacionalidade ou origem do produto sem qualquer suporte na legislação afronta
não apenas o princípio da livre competição, mas pode acarretar dificuldades
para o Estado brasileiro nas suas relações internacionais, notadamente no que
tange ao comércio exterior.
Quanto a dificuldades de fornecimento de peças, bastaria que
o edital previsse determinadas condições para que a empresa contratada se
comprometesse a dar o devido suporte, caso em que restaria atendido o interesse
da Administração.
No que se refere à interpretação dos Tribunais de Contas, constato
que o julgado apresentado pela recorrente, processo REP 12/00248292, foi apreciado
por este Tribunal de Contas na sessão de 24/07/2013[3], portanto, não teria como
ter influenciado o Edital do Pregão Presencial nº 17/FAMCRI/12, lançado
no ano de 2012.
Ademais, referido entendimento, embora apresente fundados argumentos, acabou
por não representar a posição firmada ao longo do debate sobre a matéria no
âmbito desta Corte, que veio a considerar ilegal a exigência em análise, com
aplicação de multa, como se pode ver nos julgados REP 11/00687421 (Acórdão nº 1002/2012; Relator: Cons. Salomão Ribas
Junior; Sessão Ordinária de 15/10/2012; publicado no DOTC-e nº 1110 de 14/11/2012, REP 12/00163386 (Acórdão nº 938; Relator: Cons.
Luiz Roberto Herbst; Sessão Ordinária de 06.05.2013; publicado no DOTC-e nº 1239 de
05.06.2013), REP 11/00667668 (Acórdão nº 1018; Relator:
Cons. Cesar Filomeno Fontes; Sessão Ordinária de 30.09.2013;DOTC-e nº
1344 de 30.10.2013), e REP
12/00277985 (Acórdão nº
1019; Relator: Cons. Cesar Filomeno Fontes; Sessão Ordinária de
30.09.2013; Publicado DOTC-e nº
1344 de 30.10.2013) e REP 12/00012760
(Acórdão nº 392/2014); Relator Auditor Gerson dos Santos Sicca; Sessão
Ordinária de 12/05/2014; Publicado no DOTC-e nº 1485 de 11/06/2014.
No mesmo sentido, o Tribunal de Contas da
União (TCU), em 2011, por meio do Acórdão nº 2241/2011[4],
embora tenha autorizado, excepcionalmente, o Ministério do Desenvolvimento
Agrário a concluir as contratações em andamento, determinou, em seu item 9.4.3,
que aquele órgão não promovesse licitações cujo objeto fosse exclusivamente de
fabricação nacional, até posterior deliberação daquele Tribunal, o que veio a
ocorrer somente no ano de 2013, por intermédio do Acórdão nº 1317/2013[5], também
mencionado pela recorrente, o qual confirmou a ilegalidade da dita exigência.
Deste modo, a dúvida que pairava sobre a
matéria alegada pela recorrente, não conferiu uma carta branca aos
administradores públicos para que exigissem produtos de fabricação nacional em
seus processos licitatórios, mas, ao contrário, retirou-lhes o benefício da
crença de que não haveria irregularidade nesse proceder, que foi de imediato
vetado pelo TCU já no ano de 2011 para futuras contratações.
Em relação à alegação de não cabimento da
penalidade no caso de mantido o entendimento sobre a ilegalidade, a recorrente
invoca o Acórdão nº 3181/2014 do TCU[6],
todavia, no referido julgado, a adoção de medidas se tornaram prejudicadas em
razão da autorização pelo TCU, em caráter excepcional, das contratações em
andamento à época da Representação no ano de 2011, o que não se enquadra no
caso em exame.
Contudo, verifico que recentemente o
Plenário deste Tribunal de Contas se manifestou no sentido de considerar
irregular a exigência de que o bem adquirido seja de fabricação nacional sem,
entretanto, aplicar multa, mas com recomendação para que a Unidade Gestora se
abstenha de promover licitações contendo referida exigência, o que ocorreu nos
autos do processo REP 12/00248101 (Acórdão nº 701/2015; Relator: Cons. Herneus
de Nadal; Sessão Ordinária de 17.06.2015; publicado no DOTC-e nº
1749 de 17.07.2015).
Portanto, com o intuito de evitar
Decisões discrepantes sobre o mesmo tema proferidas por essa Egrégia Corte, dou
provimento parcial ao recurso apenas para cancelar a multa constante no item
6.3 do Acórdão nº 0100/2015, mantendo, contudo, a procedência da representação.
Por fim, entendo pertinente recomendar à
Fundação do Meio Ambiente de Criciúma que se abstenha de exigir em futuras
licitações fabricação nacional dos bens a serem adquiridos, em atenção ao
disposto no art. 3º, § 1º, da Lei n. 8.666/93.
III – PROPOSTA DE VOTO
Estando os autos
instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário,
propugnando pela adoção da seguinte proposta de voto:
1 –
Conhecer da peça recursal, nos
termos do art. 80 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000 (Lei Orgânica
deste Tribunal) e no art. 139 da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno
deste Tribunal), interposto contra do Acórdão nº 100/2015, proferida nos autos
nº REP 12/00149120, e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para cancelar a multa constante em seu item 6.3.
2 – Recomendar à Fundação do Meio Ambiente de Criciúma que se abstenha
de exigir em futuras licitações fabricação nacional dos bens a serem adquiridos,
em atenção ao disposto no art. 3º, § 1º, da Lei n. 8.666/93.
3 - Dar ciência
do Acórdão,
do relatório e da proposta de voto que o fundamentam, bem como do Parecer nº DRR-628/2015,
à Recorrente, Sra. Neli Sehnem dos Santos, bem como à Fundação do Meio Ambiente de Criciúma.
Gabinete, em 02 de junho
de 2016.
Conselheiro Substituto Gerson dos Santos
Sicca
Relator
[1] Relator: Conselheiro Cesar
Filomeno Fontes; Sessão Ordinária de 18.03.2015; Publicado no Diário Oficial
Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (DOTC-e) nº 1688 de 16.04.2015.
[2] Art. 3o A licitação destina-se a
garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da
proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento
nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os
princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
[...]
[3] Decisão nº 2188/2013;
Relator Auditor Cleber Muniz Gavi. Sessão Ordinária de 24/07/2013; Publicado no Diário
Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (DOTC-e) nº 1296, de 23.08.2013
[4] TCU. Representação nº
002.481/2011-1. Plenário; Rel. Min. André de Carvalho; Sessão de 24.08.11.
[5] TCU. Processo
Administrativo nº 032.230/2011-7. Plenário; Rel. Min. Aroldo Cedraz; Sessão de29.05.13.
[6] Cópia juntada às fls. 22-27