ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

 

Gabinete do Conselheiro Substituto Cleber Muniz Gavi

 

 

PROCESSO:           REC 16/00271011

UNIDADE:                Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE

RECORRENTE:     Gilmar Knaesel

ASSUNTO:              Recurso de agravo contra a Decisão Singular CMG n. 04/2016

 

 

AGRAVO. DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU SEGUIMENTO À PEDIDO DE REVISÃO, PELO NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS. DIVERGÊNCIA PROCESSUAL. FATO INSUFICIENTE PARA ACOLHIMENTO DO PEDIDO. IMPROVIMENTO.

O pedido de revisão, que não se confunde com os recursos, possui requisitos específicos para sua admissibilidade, conforme previsto no art. 83 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

A existência de divergência jurisprudencial não constitui fundamento suficiente para acolhimento ou provimento do pedido de revisão.

 

 

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo interposto pelo Sr. Gilmar Knaesel, com fulcro no artigo 76 da Lei Complementar n. 202/2000, insurgindo-se contra a Decisão Singular n. GACMG 04/2016, exarada no processo REV 15/00526697, que não conheceu o pedido de revisão em vista de sua inadequação.

Defende o recorrente que a decisão merece ser reformada, valendo-se de argumentos que, pela sua conotação, devem ser reproduzidos na íntegra:

GILMAR KNAESSEL, já qualificado nos autos, ex-Secretário de Estado do Turismo, Cultura e Esporte, sentindo-me prejudicado pela Decisão Singular n. 004/2016, do Auditor Cleber Muniz Gavi, o qual monocraticamente, decidiu não conhecer do Recurso de Revisão REV 15/00526697, interposto contra o Acórdão n. 1202/2014, aprovado na Sessão de 17/12/2014, referente ao Processo PCR 09/00550554, com base nos Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa, especificados no art. 5°, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988, venho interpor o presente RECURSO DE AGRAVO, previsto no art. 76  da Lei Complementar n. 202/2000, para que seja acolhido o Recurso de Revisão denegado monocraticamente, pelo auditor Cleber Muniz Gavi, apresentando os fatos e fundamentos adiante explicitados.

(...)

Da apreciação da prestação de contas que recebeu nos autos o n. PCR 09/00550554, relativo ao apoio financeiro no valor de R$ 1.160.000,00 (um milhão e cento e sessenta mil reais), concedidos pelo Governo do Estado através do FUNCULTURAL do Sistema Estadual de Incentivo ao Turismo, ao Esporte e à Cultura – SEITEC, para que o Instituto Catarinense de Desenvolvimento Social – ICADES, realizasse o projeto: “Arena Jurerê”, restou a aplicação de multas, descritas no Acórdão n. 1202/2014 do Pleno desse Tribunal de Contas.

Não concordando com a decisão interpus o Recurso de Reconsideração que foi autuado sob o n. REC 15/00121875, com o intuito de esclarecer e adicionar ás informações já descritas na prestação de contas e amplamente expostas nas alegações de defesa. Entretanto, tal recurso não foi acolhido, tendo sido alegada intempestividade, em Decisão Singular do Conselheiro Júlio Garcia (...).

Mesmo tendo argüido a possibilidade de acolhimento do Recurso de Reconsideração com fundamento no art. 135, §1°, do Regimento Interno dessa Egrégia Corte de Contas, não obtive sucesso e o meu pleito foi rejeitado.

Irresignado com o fato, amparado pelo art. 77, da Lei Orgância do Tribunal de Contas de Santa Catarina, interpus o Recurso de Revisão n. REV 15/00526697, o qual de igual forma teve monocraticamente negado seu provimento, com a alegação de que o mesmo estava sendo utilizado para postergar a solução e finalização das discussões.

(...)

A Decisão singular proferida pelo Auditor Cleber Muniz Gavi, no Recurso de Revisão em comento, está eivada de vícios, pois foi elaborada segundo o artigo 11, §2°, da Lei Complementar n. 666, de 18 de dezembro de 2015 (...).

Cabe salientar que o Auditor Cleber Muniz Gavi, foi um combatente ferrenho para que a referida lei fosse declarada inconstitucional, fato que ocorreu com decisão liminar do STF.

Durante o curto período de vigência da Lei n. 666/2015, o Tribunal de Contas procurou adequar os seus procedimento às normas estabelecidas naquele dispositivo legal e, elaborou um inventário sobre o estoque de processos em trâmite naquela casa.

Após os levantamentos realizados, decidiu-se sobre quais processos seriam distribuídos a Conselheiros e quais aos auditores. Restou assim fixada a distribuição:

(...) [na inicial, o recorrente reproduziu o quadro de distribuição de processos que seria adotado, caso vigente a LC 666/2015].

Como de há muito vem ocorrendo na distribuição dos processos em que sou apontado como responsável, tal ato é premeditado e efetuado pela Diretoria de Controle de Contas Estaduais – DCE, que distribui os meus processos preferencialmente para serem relatados por auditores, desrespeitando o princípio da alternância fixado no art. 119, do Regimento Interno desse Tribunal.

Não foi diferente no presente caso, pois na tabela acima vemos que os recursos, principalmente os de revisão, deverão ser distribuídos para Conselheiros, entretanto, foi direcionado para o Relator Cleber Muniz Gavi, que se utilizou da parte da Lei 666/2015 que lhe era favorável, para demonstrar sua insatisfação com o conteúdo que lhe era desfavorável.

Destarte, a distribuição do Recurso de Revisão ao Auditor mencionado, fere o princípio da hierarquia administrativa, pois houve nítido desrespeito as normas estabelecidas pelos órgãos superiores dessa Corte de Contas.

(...) Em julgamentos recentes pelo Pleno dessa Corte de Contas de processos nos quais sou apontado como responsável, foram tratados vários temas, inerentes à concessão de recursos do Sistema Estadual de Incentivo ao Turismo, Esporte e Cultua – SIETEC, dentre eles destaco: a responsabilidade solidária, as multas continuadas, o non bis in idem, dentre outros.

Sobre a matéria tem sido produzidos Acórdãos, Pareceres, Relatórios-voto, Votos-divergentes e Decisões Singulares que se confrontar e, tem trazido uma insegurança jurídica, e no meu caso, grandes prejuízos pessoais,

Entendo ser de suma importância para todos os gestores públicos uma uniformização da jurisprudência acerca das decisões adotadas para os processos da Secretaria de Estado do Turismo, Cultura e Esporte – SOL, para que, face a enorme quantidade a tramitar nessa Corte de Contas, possa servir de paradigma para futuras decisões.

Alega o Relator Auditor Cleber Muniz Gavi, repetindo parecer da diretoria técnica que o Recurso de Revisão que impetrei “está sendo utilizado como um meio de procrastinar a solução e finalização da discussões que levou o requerente a ser responsabilizado nos termos do Acórdão n. 1202/2014”. Esquece o Relator e também o Diretor Técnico que ainda tramitam nessa casa cerca de trezentos processos, os quais foram na sua maioria requisitados por órgãos internos do Tribunal de Contas, com o objetivo de encontrar elementos para responsabilizar minha pessoa por atos cometidos por terceiros.

Se a conclusão do processo em questão extinguisse as imputações que estão sendo, indevidamente, atribuídas à minha pessoa, poder-se-ia até falar-se em ações protelatórias, o que não vem ao caso. Estamos longe de visualizar um final para os fatos repetitivos que se acumulam na produção de relatórios de instrução, os quais exigem um grande dispêndio de recursos financeiros e de pessoal, onerando os cofres públicos, com resultados, de igual forma, também repetitivos.

A minha intenção ao interpor o Recurso de Revisão foi única e exclusivamente com o intuito de que fossem acolhidos os fatos novos apresentados no Recurso de Reconsideração, cujo provimento foi negado.

(...)

Diante de todo o exposto venho requerer a Vossa Excelência que reforme da Decisão Singular 04/2016, do Auditor Cleber Muniz Gavi, para que seja acolhido o Recurso de Revisão REV 15/00526697, e no mérito sejam julgados os fatos novos e informações nele contidos.

 

Vieram os autos conclusos.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso de agravo contidos no art. 82 da Lei Complementar nº 202/2000, bem como no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, porquanto a insurgência é tempestiva e a parte é legítima. Além disso, o agravo está instruído com os documentos previstos no art. 141 do Regimento Interno, contendo a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma. O recorrente deixou de informar, apenas, as peças a serem trasladadas, conforme o art. 147, III, do Regimento Interno. Contudo, considerando que juntou o conteúdo da decisão recorrida, suficiente para a análise dos argumentos trazidos no agravo, entendo como superado esse requisito.

Adentrando no mérito do recurso, mantenho os fundamentos da Decisão Singular n. 04/2016, pois o pedido de revisão não deve ser admitido.

Embora se reconheça haver recentes discussões acerca do encaminhamento a ser dado nos processos relacionados à apuração de fatos semelhantes àqueles constantes do PCR 09/00550554, isto de forma alguma interfere com a questão processual que levou à inadmissibilidade do pedido de revisão, o qual possui requisitos muito específicos para seu conhecimento, conforme se extrai da leitura do art. 83 da LC 202/2000 (Lei Orgânica do TCE-SC):

Art. 83. A decisão definitiva em processo de prestação ou tomada de contas transitada em julgado poderá ser revista, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado, quando se verificar:

I — erro de cálculo nas contas;

II — falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão que se pretende rever;

III — superveniência de documentos, com eficácia sobre a prova produzida; e

IV — desconsideração pelo Tribunal de documentos constantes dos autos, com eficácia sobre a prova produzida.

 

Facilmente se percebe não estar preenchida nenhuma das condições previstas na citada regra legal, eis que a existência de divergência jurisprudencial não constitui fundamento suficiente para o pedido de revisão, conforme já expus na decisão singular recorrida e que aqui reproduzo em parte:

Não obstante o pedido de revisão tenha sido interposto tempestivamente e por parte legítima (pressupostos genéricos de admissibilidade), não vislumbro nenhuma das hipóteses previstas da lei orgânica desta Casa para admiti-lo, no tocante aos pressupostos específicos, mais precisamente o mencionado inciso III do art. 83 da lei complementar.

(...)

Recordo, inclusive, que em recente voto proferido pelo Conselheiro Herneus João de Nadal, no citado REC n. 15/00571218, ficou expressamente consignado o seguinte: “(...), apenas no tocante ao dispositivo, no intuito de conferir maior grau de generalidade e relevo ao fato de que o voto-vista mencionado pelo Recorrente [PCR 08/00460294] não se presta a decisão paradigma, por não conformar precedente deste Tribunal de Contas, não se prestando, destarte, para contrastar outras deliberações do Tribunal Pleno, bem como sua modificação (...)”

Tem-se, por conseguinte, que a questão suscitada pelo recorrente não poderia constituir motivação para admissibilidade de excepcional recurso de revisão, mesmo porque decisão proferida em outro processo não caracteriza o requisito definido no digitado art. 83, inc. III, da Lei Complementar estadual n. 202/2000 (superveniência de documentos com eficácia sobre a prova produzida). Neste sentido, oportuno reproduzir excerto do voto proferido pelo Conselheiro Júlio Cesar Garcia nos autos REV 15/00329867, julgado na Sessão Plenária de 13.04.2016 (Acórdão n. 0148/2016):

Ou seja, ao invés de demonstrar a existência de uma das situações aptas a rever o julgado com a juntada de documentos hábeis para comprovar suas alegações, o autor do pedido unicamente requer a aplicação do entendimento exarado no julgamento do TCE 10/00077249. É válido ressaltar que a decisão do Tribunal de Contas proferida em outro processo, ainda que se refira à matéria de idêntico teor, não se reveste da natureza de documento novo, e não representa, portanto, nenhuma inovação com eficácia sobre a prova produzida.

Pareceres ou julgados proferidos sobre questões idênticas, ou mesmo semelhantes não vinculam decisões futuras e não podem ser considerados documentos novos capazes de rever decisão já transitada em julgado. Aufere-se, de tal maneira, que a pretensão do Requerente é rediscutir a condenação que lhe foi imposta, e que vencido quando da interposição do Recurso de Reconsideração, utilizou-se do Pedido de Revisão, alegando circunstância inexistente (grifei).

 

A desconsideração de condições básicas que regem o sistema processual – na forma como pretende o recorrente – levaria a um verdadeiro caos na lógica de julgamentos do Tribunal de Contas, já que eles poderiam ter sua validade contestada infinitamente, bastando haver um mínimo traço de divergência jurisprudencial. A propósito, no anterior recurso de reconsideração (REC 15/00121875), protocolado intempestivamente e por isto rejeitado, o recorrente também apontara a existência de algumas decisões divergentes como fundamento para a reforma da decisão.

Certamente, deve haver um limite para flexibilizações. Se desconsideradas a todo instante as regras relacionadas à tempestividade, ao cabimento, à adequação, à legitimidade e à regularidade formal dos recursos e do pedido de revisão, as decisões do Tribunal de Contas jamais transitarão em julgado e, aí sim, estará debilitada a segurança jurídica.

Ao se reconstituir a sucessão de atos processuais, temos que: i) em 17.12.2014 foi proferida a primeira decisão condenatória nos autos do processo PCR 09/00550554, sendo este da Relatoria do Conselheiro Luiz Roberto Herbest; ii) em 17.03.2015, o recorrente interpôs recurso de reconsideração (REC 15/00121875), sendo o mesmo considerado intempestivo, em decisão singular do Conselheiro Julio Garcia, prolatada em 09.06.2015; iii) em 30.09.2015 o recorrente apresentou pedido de revisão (REV 15/00526697), o qual foi inadmitido por este subscritor, em decisão prolatada em 10.05.2016; iv) finalmente, em terceira tentativa de reapreciação das condenação imposta, protocolou o presente recurso de agravo em 17.05.2016.

Cabe frisar que o pedido de revisão não constitui recurso, mas espécie de ação rescisória, semelhante à prevista no Código de Processo Civil, embora com requisitos diversos. Trata-se, portanto, de um mecanismo processual com condições mais restritas, exatamente porque afeta a validade de um julgamento, em princípio, já transitado em julgado e apto a surtir efeitos, inclusive perante a Justiça Eleitoral.

Portanto, fica claro não estarem preenchidos os requisitos para conhecimento do pedido de revisão, motivo pelo qual deve ser reiterado tal juízo, com o conseqüente improvimento do agravo.

Para além desta questão, devem ser repudiadas algumas afirmações que, por sua voracidade, ganharam matizes, não de uma peça de defesa, mas sim de um libelo acusatório contra alguns integrantes do Tribunal de Contas do Estado.

Primeiramente, deve-se se mencionar que o anterior pedido de revisão contido no processo REV n. 15/00526697 foi distribuído por sorteio a este subscritor, em data de 30.09.2015, ou seja, anteriormente à vigência da inconstitucional LC 666/2015.  Sendo os efeitos desta norma suspensos em decisão prolatada pelo STF na data de 17.03.2016, o procedimento teve sua tramitação e relatoria normalizada, vindo os autos a meu gabinete para decisão apenas posteriormente, em 07.04.2016.

Diante disto, pode-se afirmar contundentemente que NENHUM ato do processo foi praticado com base na LC n. 666/2016 e que não me favoreci de retalho algum desta legislação.

Ademais, NÃO houve afronta a nenhuma regra de distribuição, pois os critérios que se cogitaram à luz da LC 666/2016 perderam aplicabilidade quando fora ela fulminada pelo STF.

Finalmente, NÃO houve deliberada distribuição a este relator com o propósito de prejudicar o recorrente, pois o processo REV 15/00526697 foi a mim inicialmente dirigido por sorteio e sem nenhuma interferência da Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, mesmo porque, após autuação e imediata distribuição, seguiu diretamente para a Diretoria de Recursos e Reexames - DRR.

Cabe também lembrar que outros dois relatores (ambos Conselheiros) me antecederam neste processo, um na relatoria do processo originário e outro na relatoria do recurso de reconsideração. Este fato arruína a alegação de que as distribuições têm sido preferencialmente direcionadas a mim ou aos outros Conselheiros Substitutos.

As inoportunas afirmações contidas na peça inicial são extremamente graves. Ignorando-se as situações de fato que ensejaram as condenações, optou-se por personalizar os atos de fiscalização e julgamento e lançar dúvidas sobre a conduta dos agentes públicos que atuam nos processos nos quais ele, o recorrente, figura como parte.

Todos os processos envolvendo autoridades jurisdicionadas são distribuídos aos relatores mediante sorteio, pois nos termos do art. 131 da LOTCE “a escolha do Relator de qualquer processo em tramitação junto ao Tribunal de Contas far-se-á por sorteio”. Logo, afirmar que a Diretoria de Controle da Administração Estadual tem deliberadamente distribuído processos aos Auditores, ou que este Relator proferiu decisão contrariando regras de competência e “para demonstrar insatisfação” com a LC n. 666/2015 é o mesmo que acusar a prática de crimes de prevaricação, tipo penal correspondente à conduta de retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal” (art. 319 do Código Penal). Por conseguinte, a estridência de alegações desta espécie não pode ser simplesmente ignorada.

Reitere-se: a distribuição de todos os processos se dá via sorteio, não havendo possibilidade de qualquer órgão de controle direcionar um processo a tal ou qual relator.

Por meio de uma simples aferição no sistema de processos deste Tribunal de Contas, poder-se-á aferir quais são os relatores por exercício e, também, que há número razoável de processos do FUNCULTURAL, do FUNDOESPORTE e do FUNTURISMO distribuídos a praticamente todos eles. Se há eventuais desequilíbrios entre os quantitativos, isto se deu pela circunstancia de um mesmo relator ter sido sorteado por mais de um exercício para a Secretaria de Estado do Turismo Cultura e Esporte, bem como pelos pedidos de impedimento suscitados por Conselheiros ou Conselheiros Substitutos em dado momento. 

Cumpre enfatizar que o controle da distribuição de todos os processos é efetuado pela Secretaria Geral, setor que não é subordinado aos órgãos de controle externo, tampouco – cabe especificar – à Diretoria de Controle da Administração Estadual.

Além disto, todos os processos, o que inclui os distribuídos aos Conselheiros Substitutos, são aprovados em Plenário, em julgamentos colegiados que contam com a participação do Ministério Público de Contas e de todos os membros do Tribunal. Em muitos destes, inclusive, as posições por mim defendidas não foram acatadas, se sagrando vencedoras propostas de voto divergentes. Em outros tantos (em maior proporção, inclusive), a proposta de decisão foi acolhida, replicando-se idênticas condenações em processos presididos por outros relatores. Logo, sendo os julgamentos coletivos e havendo um conjunto de decisões semelhantes capitaneadas por relatores diversos, há um claro despropósito nas insinuações que poderiam indicar um hiato entre o resultado dos processos distribuídos a Conselheiros e a Conselheiros Substitutos.

Logo, a par de não haver fundamentos jurídicos para provimento do recurso interposto, são infundadas todas as questões fáticas alegadas com o propósito de por em xeque a atuação deste Relator e da Diretoria de Controle Externo responsável pela instrução dos processos.

Para elidir qualquer suspeita de perseguições e considerando a natureza pública do processo, qualquer cidadão ou autoridade pública (inclusive o Ministério Público do Estado) poderá extrair suas próprias conclusões ao conferir, em conjunto, o resultado dos inúmeros processos de auditoria, tomada de contas especial e prestação de contas de recursos antecipados relacionados à Secretaria de Estado do Turismo, Cultura e Esporte e aos fundos do SEITEC.

Sendo muito bem vindo o controle social das nossas ações, vale conferir o resultado positivo da ação do Tribunal de Contas para efeito de apurar irregularidades nos repasses e aprovações de projetos, detectar o uso indevido ou desvio de recursos públicos por parte de algumas entidades beneficiadas, fomentar a melhoria do controle dos repasses dos recursos vinculados aos fundos do SEITEC, além de subsidiar ações civis públicas e uma ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, esta última interposta a partir de uma representação encaminhada por esta Corte de Contas à Procuradoria Geral da República, por inconstitucionalidade da Lei n. 13.336/2005, que prevê vinculação de receita de impostos aos fundos do Sistema Estadual de Incentivos ao Turismo, Cultura e Esporte, em afronta aos arts. 167, IV, da Constituição Federal e 123, V, da Constituição Estadual [na ADI 5339, que tem como rel. Min. Celso de Mello, já houve manifestação da Advocacia Geral da União, que em 08.09.2015 se manifestou pela procedência do pedido e declaração de inconstitucionalidade do artigo 8°, caput, e §§ 1°, 2°, 3°, 4° e 7°, da Lei n. 13.336/2005, do Estado de Santa Catarina].

Conquanto seja, a princípio, desnecessário ou mesmo desaconselhável contraditar argumentos que são mera tentativa de inversão de polaridades – com os agentes de fiscalização e julgamento sendo colocados na posição de “réus” ou suspeitos – reputo que o esclarecimento destas questões era imprescindível neste caso, servindo, ademais, de homenagem à transparência das ações e rotinas desta Corte, bem como à seriedade e eficiência dos trabalhos conduzidos pelos técnicos que a integram.

Diante do exposto, proponho negar provimento ao recurso, mantendo-se na íntegra a decisão ora combatida.

 

III – VOTO

Estando os autos instruídos na forma Regimental, submeto ao egrégio Plenário a seguinte proposta de voto:

1. Conhecer do Recurso de Agravo, nos termos do art. 82 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, interposto contra a Decisão Singular n. GAB/CMG 004/2016, proferido nos autos do processo n. REC 14/0055116, e, no mérito, negar-lhe provimento para manter os termos da decisão combatida.

2. Dar ciência desta Decisão e do Voto que a fundamentam ao recorrente.

 

Gabinete, em 06 de junho de 2016.

 

Cleber Muniz Gavi

Conselheiro Substituto

Relator