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ESTADO
DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Gabinete do
Conselheiro Substituto Cleber Muniz Gavi |
PROCESSO: REC 16/00271011
UNIDADE: Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE
RECORRENTE: Gilmar Knaesel
ASSUNTO:
Recurso de agravo
contra a Decisão Singular CMG n. 04/2016
AGRAVO.
DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU SEGUIMENTO À PEDIDO DE REVISÃO, PELO NÃO ATENDIMENTO
DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS. DIVERGÊNCIA PROCESSUAL. FATO INSUFICIENTE PARA
ACOLHIMENTO DO PEDIDO. IMPROVIMENTO.
O pedido de revisão, que não se
confunde com os recursos, possui requisitos específicos para sua
admissibilidade, conforme previsto no art. 83 da Lei Orgânica do Tribunal de
Contas de Santa Catarina.
A existência de divergência
jurisprudencial não constitui fundamento suficiente para acolhimento ou
provimento do pedido de revisão.
I - RELATÓRIO
Trata-se
de recurso de agravo interposto pelo Sr. Gilmar Knaesel, com fulcro no artigo 76
da Lei Complementar n. 202/2000, insurgindo-se contra a Decisão Singular n. GACMG
04/2016, exarada no processo REV 15/00526697, que não conheceu o pedido de revisão
em vista de sua inadequação.
Defende
o recorrente que a decisão merece ser reformada, valendo-se de argumentos que,
pela sua conotação, devem ser reproduzidos na íntegra:
GILMAR KNAESSEL, já qualificado nos
autos, ex-Secretário de Estado do Turismo, Cultura e Esporte, sentindo-me
prejudicado pela Decisão Singular n. 004/2016, do Auditor Cleber Muniz Gavi, o
qual monocraticamente, decidiu não conhecer do Recurso de Revisão REV
15/00526697, interposto contra o Acórdão n. 1202/2014, aprovado na Sessão de
17/12/2014, referente ao Processo PCR 09/00550554, com base nos Princípios
Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa, especificados no art. 5°,
incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988, venho interpor o presente
RECURSO DE AGRAVO, previsto no art. 76
da Lei Complementar n. 202/2000, para que seja acolhido o Recurso de
Revisão denegado monocraticamente, pelo auditor Cleber Muniz Gavi, apresentando
os fatos e fundamentos adiante explicitados.
(...)
Da apreciação da prestação de contas
que recebeu nos autos o n. PCR 09/00550554, relativo ao apoio financeiro no
valor de R$ 1.160.000,00 (um milhão e cento e sessenta mil reais), concedidos
pelo Governo do Estado através do FUNCULTURAL do Sistema Estadual de Incentivo
ao Turismo, ao Esporte e à Cultura – SEITEC, para que o Instituto Catarinense
de Desenvolvimento Social – ICADES, realizasse o projeto: “Arena Jurerê”,
restou a aplicação de multas, descritas no Acórdão n. 1202/2014 do Pleno desse
Tribunal de Contas.
Não concordando com a decisão interpus
o Recurso de Reconsideração que foi autuado sob o n. REC 15/00121875, com o
intuito de esclarecer e adicionar ás informações já descritas na prestação de
contas e amplamente expostas nas alegações de defesa. Entretanto, tal recurso não foi acolhido, tendo sido
alegada intempestividade, em Decisão Singular do Conselheiro Júlio Garcia
(...).
Mesmo
tendo argüido a possibilidade de acolhimento do Recurso de Reconsideração com
fundamento no art. 135, §1°, do Regimento Interno dessa Egrégia Corte de
Contas, não obtive sucesso e o meu pleito foi rejeitado.
Irresignado
com o fato, amparado pelo art. 77, da Lei Orgância do Tribunal de Contas de
Santa Catarina, interpus o Recurso de Revisão n. REV 15/00526697, o qual de
igual forma teve monocraticamente negado seu provimento, com a alegação de que
o mesmo estava sendo utilizado para postergar a solução e finalização das
discussões.
(...)
A
Decisão singular proferida pelo Auditor Cleber Muniz Gavi, no Recurso de
Revisão em comento, está eivada de vícios, pois foi elaborada segundo o
artigo 11, §2°, da Lei Complementar n. 666, de 18 de dezembro de 2015 (...).
Cabe
salientar que o Auditor Cleber Muniz Gavi, foi um combatente ferrenho para que
a referida lei fosse declarada inconstitucional, fato que ocorreu com decisão
liminar do STF.
Durante o curto período de vigência da
Lei n. 666/2015, o Tribunal de Contas procurou adequar os seus procedimento às
normas estabelecidas naquele dispositivo legal e, elaborou um inventário sobre
o estoque de processos em trâmite naquela casa.
Após os levantamentos realizados,
decidiu-se sobre quais processos seriam distribuídos a Conselheiros e quais aos
auditores. Restou assim fixada a distribuição:
(...) [na inicial, o recorrente
reproduziu o quadro de distribuição de processos que seria adotado, caso
vigente a LC 666/2015].
Como
de há muito vem ocorrendo na distribuição dos processos em que sou apontado
como responsável, tal ato é premeditado e efetuado pela Diretoria de Controle
de Contas Estaduais – DCE, que distribui os meus processos preferencialmente
para serem relatados por auditores, desrespeitando o princípio da alternância
fixado no art. 119, do Regimento Interno desse Tribunal.
Não
foi diferente no presente caso, pois na tabela acima vemos que os recursos,
principalmente os de revisão, deverão ser distribuídos para Conselheiros,
entretanto, foi direcionado para o Relator Cleber Muniz Gavi, que se
utilizou da parte da Lei 666/2015 que lhe era favorável, para demonstrar sua
insatisfação com o conteúdo que lhe era desfavorável.
Destarte,
a distribuição do Recurso de Revisão ao Auditor mencionado, fere o princípio da
hierarquia administrativa, pois houve nítido desrespeito as normas
estabelecidas pelos órgãos superiores dessa Corte de Contas.
(...) Em julgamentos recentes pelo
Pleno dessa Corte de Contas de processos nos quais sou apontado como
responsável, foram tratados vários temas, inerentes à concessão de recursos do
Sistema Estadual de Incentivo ao Turismo, Esporte e Cultua – SIETEC, dentre
eles destaco: a responsabilidade solidária, as multas continuadas, o non bis in idem, dentre outros.
Sobre a matéria tem sido produzidos
Acórdãos, Pareceres, Relatórios-voto, Votos-divergentes e Decisões Singulares
que se confrontar e, tem trazido uma insegurança jurídica, e no meu caso,
grandes prejuízos pessoais,
Entendo ser de suma importância para
todos os gestores públicos uma uniformização da jurisprudência acerca das
decisões adotadas para os processos da Secretaria de Estado do Turismo, Cultura
e Esporte – SOL, para que, face a enorme quantidade a tramitar nessa Corte de
Contas, possa servir de paradigma para futuras decisões.
Alega
o Relator Auditor Cleber Muniz Gavi, repetindo parecer da diretoria técnica que
o Recurso de Revisão que impetrei “está sendo utilizado como um meio de
procrastinar a solução e finalização da discussões que levou o requerente a ser
responsabilizado nos termos do Acórdão n. 1202/2014”. Esquece o Relator e
também o Diretor Técnico que ainda tramitam nessa casa cerca de trezentos
processos, os quais foram na sua maioria requisitados por órgãos internos do
Tribunal de Contas, com o objetivo de encontrar elementos para
responsabilizar minha pessoa por atos cometidos por terceiros.
Se a conclusão do processo em questão extinguisse
as imputações que estão sendo, indevidamente, atribuídas à minha pessoa,
poder-se-ia até falar-se em ações protelatórias, o que não vem ao caso. Estamos
longe de visualizar um final para os fatos repetitivos que se acumulam na
produção de relatórios de instrução, os quais exigem um grande dispêndio de
recursos financeiros e de pessoal, onerando os cofres públicos, com resultados,
de igual forma, também repetitivos.
A minha intenção ao interpor o Recurso
de Revisão foi única e exclusivamente com o intuito de que fossem acolhidos os
fatos novos apresentados no Recurso de Reconsideração, cujo provimento foi
negado.
(...)
Diante de todo o exposto venho requerer a Vossa Excelência que
reforme da Decisão Singular 04/2016, do Auditor Cleber Muniz Gavi, para que
seja acolhido o Recurso de Revisão REV 15/00526697, e no mérito sejam julgados
os fatos novos e informações nele contidos.
Vieram
os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Estão
presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso de agravo contidos no
art. 82 da Lei Complementar nº 202/2000, bem como no art. 141 do Regimento
Interno desta Casa, porquanto a insurgência é tempestiva e a parte é legítima. Além
disso, o agravo está instruído com os documentos previstos no art. 141 do
Regimento Interno, contendo a exposição do fato e do direito e as razões do
pedido de reforma. O recorrente deixou de informar, apenas, as peças a serem
trasladadas, conforme o art. 147, III, do Regimento Interno. Contudo,
considerando que juntou o conteúdo da decisão recorrida, suficiente para a
análise dos argumentos trazidos no agravo, entendo como superado esse
requisito.
Adentrando
no mérito do recurso, mantenho os fundamentos da Decisão Singular n. 04/2016, pois
o pedido de revisão não deve ser admitido.
Embora se reconheça haver recentes discussões acerca do
encaminhamento a ser dado nos processos relacionados à apuração de fatos
semelhantes àqueles constantes do PCR 09/00550554, isto de forma alguma
interfere com a questão processual que levou à inadmissibilidade do pedido de
revisão, o qual possui requisitos muito específicos para seu conhecimento,
conforme se extrai da leitura do art. 83 da LC 202/2000 (Lei Orgânica do
TCE-SC):
Art.
83. A decisão definitiva em processo de prestação ou tomada de contas
transitada em julgado poderá ser revista, no prazo de dois anos contados do
trânsito em julgado, quando se verificar:
I —
erro de cálculo nas contas;
II —
falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão
que se pretende rever;
III —
superveniência de documentos, com eficácia sobre a prova produzida; e
IV — desconsideração pelo Tribunal de
documentos constantes dos autos, com eficácia sobre a prova produzida.
Facilmente se percebe não estar preenchida nenhuma das condições
previstas na citada regra legal, eis que a existência de divergência
jurisprudencial não constitui fundamento suficiente para o pedido de revisão,
conforme já expus na decisão singular recorrida e que aqui reproduzo em parte:
Não obstante o pedido de revisão tenha sido interposto
tempestivamente e por parte legítima (pressupostos genéricos de
admissibilidade), não vislumbro nenhuma das hipóteses previstas da lei orgânica
desta Casa para admiti-lo, no tocante aos pressupostos específicos, mais
precisamente o mencionado inciso III do art. 83 da lei complementar.
(...)
Recordo, inclusive, que em recente voto proferido pelo
Conselheiro Herneus João de Nadal, no citado REC n. 15/00571218, ficou
expressamente consignado o seguinte: “(...), apenas no tocante ao dispositivo, no intuito de conferir
maior grau de generalidade e relevo ao fato de que o voto-vista mencionado pelo
Recorrente [PCR 08/00460294] não se presta a decisão paradigma, por não
conformar precedente deste Tribunal de Contas, não se prestando, destarte, para
contrastar outras deliberações do Tribunal Pleno, bem como sua modificação
(...)”
Tem-se, por conseguinte, que a questão suscitada pelo recorrente não
poderia constituir motivação para admissibilidade de excepcional recurso de
revisão, mesmo porque decisão proferida em outro processo não caracteriza o
requisito definido no digitado art. 83, inc. III, da Lei Complementar estadual
n. 202/2000 (superveniência de documentos com eficácia sobre a prova
produzida). Neste
sentido, oportuno reproduzir excerto do voto proferido pelo Conselheiro Júlio
Cesar Garcia nos autos REV 15/00329867, julgado na Sessão Plenária de
13.04.2016 (Acórdão n. 0148/2016):
Ou seja, ao invés de demonstrar a
existência de uma das situações aptas a rever o julgado com a juntada de
documentos hábeis para comprovar suas alegações, o autor do pedido
unicamente requer a aplicação do entendimento exarado no julgamento do TCE
10/00077249. É válido ressaltar que
a decisão do Tribunal de Contas proferida em outro processo, ainda que se
refira à matéria de idêntico teor, não se reveste da natureza de documento
novo, e não representa, portanto, nenhuma inovação com eficácia sobre a prova
produzida.
Pareceres ou julgados proferidos sobre
questões idênticas, ou mesmo semelhantes não vinculam decisões futuras e não
podem ser considerados documentos novos capazes de rever decisão já transitada
em julgado. Aufere-se, de tal
maneira, que a pretensão do Requerente é rediscutir a condenação que lhe foi
imposta, e que vencido quando da interposição do Recurso de Reconsideração,
utilizou-se do Pedido de Revisão, alegando circunstância inexistente (grifei).
A desconsideração de condições básicas que regem o sistema
processual – na forma como pretende o recorrente – levaria a um verdadeiro caos
na lógica de julgamentos do Tribunal de Contas, já que eles poderiam ter sua
validade contestada infinitamente, bastando haver um mínimo traço de
divergência jurisprudencial. A propósito, no anterior recurso de reconsideração
(REC 15/00121875), protocolado intempestivamente e por isto rejeitado, o
recorrente também apontara a existência de algumas decisões divergentes como
fundamento para a reforma da decisão.
Certamente, deve haver um limite para flexibilizações. Se
desconsideradas a todo instante as regras relacionadas à tempestividade, ao
cabimento, à adequação, à legitimidade e à regularidade formal dos recursos e
do pedido de revisão, as decisões do Tribunal de Contas jamais transitarão em
julgado e, aí sim, estará debilitada a segurança jurídica.
Ao se reconstituir a sucessão de atos processuais, temos que: i) em 17.12.2014 foi proferida a
primeira decisão condenatória nos autos do processo PCR 09/00550554, sendo este
da Relatoria do Conselheiro Luiz Roberto Herbest; ii) em 17.03.2015, o recorrente interpôs recurso de reconsideração
(REC 15/00121875), sendo o mesmo considerado intempestivo, em decisão singular
do Conselheiro Julio Garcia, prolatada em 09.06.2015; iii) em 30.09.2015 o recorrente apresentou pedido de revisão (REV
15/00526697), o qual foi inadmitido por este subscritor, em decisão prolatada
em 10.05.2016; iv) finalmente, em
terceira tentativa de reapreciação das condenação imposta, protocolou o
presente recurso de agravo em 17.05.2016.
Cabe frisar que o pedido de revisão não constitui recurso, mas
espécie de ação rescisória, semelhante à prevista no Código de Processo Civil,
embora com requisitos diversos. Trata-se, portanto, de um mecanismo processual
com condições mais restritas, exatamente porque afeta a validade de um julgamento,
em princípio, já transitado em julgado e apto a surtir efeitos, inclusive
perante a Justiça Eleitoral.
Portanto, fica claro não estarem preenchidos os requisitos para
conhecimento do pedido de revisão, motivo pelo qual deve ser reiterado tal juízo,
com o conseqüente improvimento do agravo.
Para além desta questão, devem ser repudiadas algumas afirmações
que, por sua voracidade, ganharam matizes, não de uma peça de defesa, mas sim
de um libelo acusatório contra alguns integrantes do Tribunal de Contas do
Estado.
Primeiramente, deve-se se mencionar que o anterior pedido de revisão
contido no processo REV n. 15/00526697 foi distribuído por sorteio a este
subscritor, em data de 30.09.2015,
ou seja, anteriormente à vigência da inconstitucional LC 666/2015. Sendo os efeitos desta norma suspensos em
decisão prolatada pelo STF na data de 17.03.2016,
o procedimento teve sua tramitação e relatoria normalizada, vindo os autos a
meu gabinete para decisão apenas posteriormente, em 07.04.2016.
Diante disto, pode-se afirmar contundentemente que NENHUM ato do
processo foi praticado com base na LC n. 666/2016 e que não me favoreci de
retalho algum desta legislação.
Ademais, NÃO houve afronta a nenhuma regra de distribuição, pois
os critérios que se cogitaram à luz da LC 666/2016 perderam aplicabilidade
quando fora ela fulminada pelo STF.
Finalmente, NÃO houve deliberada distribuição a este relator com o
propósito de prejudicar o recorrente, pois o processo REV 15/00526697 foi a mim
inicialmente dirigido por sorteio e sem nenhuma interferência da Diretoria de
Controle da Administração Estadual – DCE, mesmo porque, após autuação e
imediata distribuição, seguiu diretamente para a Diretoria de Recursos e
Reexames - DRR.
Cabe também lembrar que outros dois relatores (ambos Conselheiros)
me antecederam neste processo, um na relatoria do processo originário e outro
na relatoria do recurso de reconsideração. Este fato arruína a alegação de que
as distribuições têm sido preferencialmente direcionadas a mim ou aos outros Conselheiros
Substitutos.
As inoportunas afirmações contidas na peça inicial são
extremamente graves. Ignorando-se as situações de fato que ensejaram as
condenações, optou-se por personalizar os atos de fiscalização e julgamento e
lançar dúvidas sobre a conduta dos agentes públicos que atuam nos processos nos
quais ele, o recorrente, figura como parte.
Todos os processos envolvendo autoridades jurisdicionadas são
distribuídos aos relatores mediante sorteio, pois nos termos do art. 131 da
LOTCE “a escolha do Relator de qualquer
processo em tramitação junto ao Tribunal de Contas far-se-á por sorteio”.
Logo, afirmar que a Diretoria de Controle da Administração Estadual tem deliberadamente
distribuído processos aos Auditores, ou que este Relator proferiu decisão contrariando
regras de competência e “para demonstrar insatisfação” com a LC n. 666/2015 é o
mesmo que acusar a prática de crimes de prevaricação, tipo penal correspondente
à conduta de “retardar
ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra
disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal” (art.
319 do Código Penal). Por
conseguinte, a estridência de alegações desta espécie não pode ser simplesmente
ignorada.
Reitere-se: a distribuição de todos os processos se dá via
sorteio, não havendo possibilidade de qualquer órgão de controle direcionar um
processo a tal ou qual relator.
Por meio de uma simples aferição no sistema de processos deste
Tribunal de Contas, poder-se-á aferir quais são os relatores por exercício e,
também, que há número razoável de processos do FUNCULTURAL, do FUNDOESPORTE e
do FUNTURISMO distribuídos a praticamente todos eles. Se há eventuais
desequilíbrios entre os quantitativos, isto se deu pela circunstancia de um
mesmo relator ter sido sorteado por mais de um exercício para a Secretaria de
Estado do Turismo Cultura e Esporte, bem como pelos pedidos de impedimento
suscitados por Conselheiros ou Conselheiros Substitutos em dado momento.
Cumpre enfatizar que o controle da distribuição de todos os
processos é efetuado pela Secretaria Geral, setor que não é subordinado aos
órgãos de controle externo, tampouco – cabe especificar – à Diretoria de
Controle da Administração Estadual.
Além disto, todos os processos, o que inclui os distribuídos aos
Conselheiros Substitutos, são aprovados em Plenário, em julgamentos colegiados
que contam com a participação do Ministério Público de Contas e de todos os
membros do Tribunal. Em muitos destes, inclusive, as posições por mim
defendidas não foram acatadas, se sagrando vencedoras propostas de voto divergentes.
Em outros tantos (em maior proporção, inclusive), a proposta de decisão foi
acolhida, replicando-se idênticas condenações em processos presididos por
outros relatores. Logo, sendo os julgamentos coletivos e havendo um conjunto de
decisões semelhantes capitaneadas por relatores diversos, há um claro despropósito
nas insinuações que poderiam indicar um hiato entre o resultado dos processos
distribuídos a Conselheiros e a Conselheiros Substitutos.
Logo,
a par de não haver fundamentos jurídicos para provimento do recurso interposto,
são infundadas todas as questões fáticas alegadas com o propósito de por em
xeque a atuação deste Relator e da Diretoria de Controle Externo responsável
pela instrução dos processos.
Para
elidir qualquer suspeita de perseguições e considerando a natureza pública do
processo, qualquer cidadão ou autoridade pública (inclusive o Ministério
Público do Estado) poderá extrair suas próprias conclusões ao conferir, em
conjunto, o resultado dos inúmeros processos de auditoria, tomada de contas
especial e prestação de contas de recursos antecipados relacionados à
Secretaria de Estado do Turismo, Cultura e Esporte e aos fundos do SEITEC.
Sendo
muito bem vindo o controle social das nossas ações, vale conferir o resultado
positivo da ação do Tribunal de Contas para efeito de apurar irregularidades
nos repasses e aprovações de projetos, detectar o uso indevido ou desvio de
recursos públicos por parte de algumas entidades beneficiadas, fomentar a melhoria
do controle dos repasses dos recursos vinculados aos fundos do SEITEC, além de subsidiar
ações civis públicas e uma ação direta de inconstitucionalidade no Supremo
Tribunal Federal, esta última interposta a partir de uma representação encaminhada
por esta Corte de Contas à Procuradoria Geral da República, por
inconstitucionalidade da Lei n. 13.336/2005, que prevê vinculação de receita de
impostos aos fundos do Sistema Estadual de Incentivos ao Turismo, Cultura e
Esporte, em afronta aos arts. 167, IV, da Constituição Federal e 123, V, da
Constituição Estadual [na
ADI 5339, que tem como rel. Min. Celso de Mello, já houve manifestação da
Advocacia Geral da União, que em 08.09.2015 se manifestou pela procedência do
pedido e declaração de inconstitucionalidade do artigo 8°, caput, e §§ 1°, 2°, 3°, 4° e 7°, da Lei n. 13.336/2005, do Estado
de Santa Catarina].
Conquanto
seja, a princípio, desnecessário ou mesmo desaconselhável contraditar
argumentos que são mera tentativa de inversão de polaridades – com os agentes de
fiscalização e julgamento sendo colocados na posição de “réus” ou suspeitos – reputo
que o esclarecimento destas questões era imprescindível neste caso, servindo,
ademais, de homenagem à transparência das ações e rotinas desta Corte, bem como
à seriedade e eficiência dos trabalhos conduzidos pelos técnicos que a integram.
Diante
do exposto, proponho negar provimento ao recurso, mantendo-se na íntegra a
decisão ora combatida.
III – VOTO
Estando
os autos instruídos na forma Regimental, submeto ao egrégio Plenário a seguinte
proposta de voto:
1. Conhecer do Recurso de Agravo, nos termos do art. 82 da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000, interposto contra a Decisão Singular n. GAB/CMG
004/2016, proferido nos autos do processo n. REC 14/0055116, e, no mérito, negar-lhe provimento para
manter os termos da decisão combatida.
2. Dar ciência
desta Decisão e do Voto que a fundamentam ao recorrente.
Gabinete,
em 06 de
junho de 2016.
Cleber Muniz Gavi
Conselheiro
Substituto
Relator