Gabinete do Conselheiro Julio Garcia

 

PROCESSO:                       TCE – 15/00172607 (TCE-12/00366147 apensado)

UNIDADE:                         Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE

RESPONSÁVEIS:             Carlos Alberto Bento e outros

ASSUNTO:                         Tomada de Contas Especial para apurar supostas irregularidades na contratação e execução do contrato CT-00001/2009, referente à reforma geral com execução de projetos complementares no campus da FCEE, exercício 2008

 

 

VOTO GCJG/088/2016

 

 

 

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DANO APURADO POR ESTIMATIVA. QUANTIFICAÇÃO IMPRECISA DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO. AFASTAMENTO. RECOMENDAÇÃO. CONTAS REGULARES COM RESSALVA.

 

I - RELATÓRIO

                        Tratam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada no âmbito da Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE, para a apuração de supostas irregularidades na contratação e execução do contrato CT-00001/2009, referente à reforma geral com execução de projetos complementares no campus da FCEE, no exercício de 2008.

                        Após a análise de toda a documentação encaminhada, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC, nos termos do Relatório nº 1605/2015 (fls. 1605-1606), sugeriu definir a responsabilidade solidária dos Srs. Rosane Teresinha Jahnke Vailatti, Erno Albino Birck, Roberto Alexandre Zattar, Luiz Carlos M. Cavalheiro, Carlos Alberto Bento, Romualdo Theophanes de França Junior e o Representante Legal da empresa Construhab Construtora Ltda., e citá-los para apresentarem justificativas acerca da irregularidade verificada nas contas, passível de débito no valor de R$ 128.714,88.

                        Na sequência, proferi o despacho de fls. 1608-1609, por meio do qual determinei apenas a citação dos Responsáveis, a qual se efetivou e culminou no encaminhamento de justificativas e documentos (fls. 1628-1634, 1637-1643, 1650-1693, 1696-1710, 1713-1721) de todos os citados, com exceção dos Srs. Luiz Carlos Marinho Cavalheiro e Carlos Alberto Bento, que não se manifestaram.

                        A Diretoria Técnica reinstruiu o feito, conforme Relatório nº 712/2015 (fls. 1722-1738), por meio do qual sugeriu:

3.1. Julgar irregulares com imputação de débito, com fundamento do art. 18, inciso III, alínea “b” e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/00, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial realizada pela Secretaria de Estado da Educação que trata de irregularidades na execução das obras de reforma da FCEE e condenar os responsáveis a seguir discriminados ao pagamento dos débitos de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão do Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculado a partir da data de ocorrência dos fatos geradores do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).

3.2. De responsabilidade solidária dos Srs. Carlos Alberto Bento, CPF 506.811.509-63, engenheiro do Deinfra e fiscal das obras, Luiz Carlos M. Cavalheiro, CPF 432.980.700-87, Diretor de Obras Civis do Deinfra e do representante legal da empresa Construhab Construtora Ltda., CNPJ 00.672.231/0001-41, responsável pela execução da obra, o valor de R$ 128.714,88, referente a serviços pagos e não executados, contrariando os artigos 62 e 63 da Lei Federal n.º 4.320/64, conforme item 2.1 do presente Relatório.

3.3. Dar ciência do Relatório e Voto do Relator, aos Responsáveis, à Fundação Catarinense de Educação Especial, à Secretaria de Estado da Educação, ao DEINFRA, à Secretaria de Estado da Fazenda, à Secretaria de Estado da Administração, e aos Controle Internos das unidades citadas.

                        O Representante do Ministério Público Especial, por seu turno, conforme o Parecer nº 40655/2016 (fls. 1740-1746), manifestou-se pela regularidade das contas analisadas.

                        Conclusos os autos em gabinete, é a síntese do essencial.

II – DISCUSSÂO

O presente processo foi instaurado para apurar supostas irregularidades na contratação e execução do contrato CT-00001/2009, referente à reforma geral com execução de projetos complementares no campus da FCEE, no exercício de 2009, no valor total de R$ 1.258.427,63.

Ao fim da instrução processual, a diretoria técnica entendeu pela irregularidade das contas e imputação de débito no valor de R$ 128.714,88, referente a serviços pagos e não realizados, à empresa Construhab Construtora Ltda., e aos Srs. Carlos Alberto Bento e Sr. Luiz Carlos Marinho Cavalheiro.

Quanto aos outros gestores inicialmente citados, após a análise das justificativas apresentadas, todos tiveram suas responsabilidades afastadas.

Compulsando o feito, apesar do esforço da diligente diretoria técnica, compartilho do entendimento exposto pelo Ministério Público Especial, uma vez que, mesmo na fase interna da tomada de contas instaurada no âmbito da Fundação Catarinense de Educação Especial, o valor do dano foi apurado por meio de estimativa.

Veja-se que a todo momento, embora não se tenha apontado nenhuma restrição passível de aplicação de multa, a área técnica mencionou que todo o problema se  originou em um orçamento mal elaborado, aliado a um projeto básico incompleto e impreciso. Tanto que se pode observar no processo que os próprios técnicos do DEINFRA se depararam com dificuldades, entre outras, de "comparar" o que foi realizado com o que estaria no contrato.

De qualquer forma, para a apuração do débito, utilizou-se como parâmetro a quantia total devida nos termos do contrato entabulado entre as partes, e a diferença entre o percentual de serviços executados e o percentual  medido e pago em relação a cada grupo de serviços da obra.

Assim, os engenheiros do DEINFRA concluíram pela existência de um débito no valor de R$ 128.714,88 a ser ressarcido aos cofres públicos, referente às medições nas Instalações Elétricas, resultante de um pagamento a maior no valor de R$ 158.208,79, subtraído o valor de R$ 29.493,91, concernente a serviços realizados que ainda não haviam sido pagos.

Pois bem. Conforme se pode extrair do próprio laudo confeccionado pelos engenheiros, eles tiveram bastante dificuldade para identificar os trabalhos realizados em decorrência do contrato em análise, tanto pelo fato de já ter transcorrido aproximadamente dois anos da sua realização, também porque ocorreram várias alterações nas instalações do FCEE após a finalização das obras contratadas.

Veja-se, nesse sentido, excerto do Laudo Técnico (fl. 1154):

Nas vistorias realizadas constatamos a impossibilidade de um levantamento preciso dos serviços efetuados pela Contratada, tendo em vista alterações substanciais efetuadas pela FCEE no período pós-obra, tanto no lay out dos blocos como no aumento da demanda de carga, dificultando a comparação da situação atual com os projetos originais.

E continua, após estimar que teria sido pago a maior o valor de R$ 128.714,88:

Ao finalizarmos esse trabalho técnico de engenharia, consideramos oportuno fazer algumas observações, pois, fomos designados para uma difícil tarefa. Isto porque, decorridos dois anos e, após tantas alterações nas instalações das edificações que compõem a Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE, não se pode precisar quem fez o que. Mesmo assim, a comissão se esmerou para identificar os serviços do contrato CT-0001/2009 - FCEE.

Os técnicos deixaram muito claro que a situação vistoriada por eles, dois anos após a conclusão das obras inquinadas de irregulares, é diferente da situação original, uma vez que já foram realizadas outras alterações, instalações elétricas, modificações da rede etc.

Nesse aspecto, considero complicado até mesmo imaginar como chegaram à conclusão de que a empresa contratada teria terminado 60% das obras relativas às instalações elétricas. Ressalto que, no laudo, eles apenas lançam, por estimativa, as porcentagens concluídas e não concluídas, e os valores respectivos pagos ou pendentes de pagamento. Não há cálculos, explicações ou documentos que justifiquem os montantes apontados.

Não há, portanto, certeza da quantificação do débito apurado neste processo, o que, a meu ver, impede a sua imputação a qualquer Responsável.

Como mencionado pelo próprio Representante do MPTC em seu Parecer, em situação semelhante proferi Voto exatamente nesse sentido (nº 47/2010, no processo REV-09/00658178), conforme trecho a seguir transcrito:

Por outro lado, consta-se que o débito atribuído ao responsável, no valor de R$ 383.604,41 na data do acórdão, foi obtido mediante estimativa, o que ofende, na visão deste relator, o princípio do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a quantificação do dano, para fins de imputação de débito, deve ser precisa, não comportando indefinição quanto ao seu montante, ponderações, percentual médio, ou probabilidades (sem grifos no original).

Desse modo, assim como o MPTC, entendo que não há elementos de convicção suficientes que possibilitem apontar o dano ao erário no presente feito.

Por fim, ainda que existam outras falhas que poderiam ser puníveis com aplicação de multa, elas acabaram não sendo objeto de citação, razão pela qual voto pela regularidade das contas, com recomendação à Unidade no sentido de que, em situações futuras, observe os ditames legais a respeito do pagamento e liquidação de despesas.

 

III - VOTO

Ante todo o exposto, proponho a este egrégio Plenário o seguinte VOTO:

III.1 - Julgar regulares com ressalva, com fundamento no artigo 18, inciso II, c/c o artigo 20 da Lei Complementar nº 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de supostas irregularidades na contratação e execução do contrato CT-00001/2009, referente à reforma geral com execução de projetos complementares no campus da FCEE, no exercício 2008, e dar quitação aos Responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

III.2 - Recomendar à Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE, por meio de seu atual titular, que, em situações futuras, realize a devida e eficiente fiscalização do cumprimento dos contratos, atentando para o comando dos artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964, quanto ao pagamento e liquidação de despesas.

III.3 - Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam aos Srs. Rosane Teresinha Jahnke Vailatti, Erno Albino Birck, Roberto Alexandre Zattar, Luiz Carlos M. Cavalheiro, Carlos Alberto Bento, Romualdo Theophanes de França Junior, ao Representante Legal da empresa Construhab Construtora Ltda., à Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE e ao Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA, por seus atuais titulares.

 

Florianópolis, 1º de junho de 2016.

 

Conselheiro Julio Garcia

Relator