
Gabinete do Conselheiro Julio Garcia
PROCESSO: TCE
– 15/00172607
(TCE-12/00366147 apensado)
UNIDADE: Fundação Catarinense de
Educação Especial - FCEE
RESPONSÁVEIS: Carlos Alberto Bento e
outros
ASSUNTO: Tomada de Contas Especial
para apurar supostas irregularidades na contratação e execução do contrato
CT-00001/2009, referente à reforma geral com execução de projetos
complementares no campus da FCEE, exercício 2008
VOTO GCJG/088/2016
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
DANO APURADO POR ESTIMATIVA. QUANTIFICAÇÃO IMPRECISA DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE
DE RESPONSABILIZAÇÃO. AFASTAMENTO. RECOMENDAÇÃO. CONTAS REGULARES COM RESSALVA.
I - RELATÓRIO
Tratam
os autos de Tomada de Contas Especial instaurada no âmbito da Fundação
Catarinense de Educação Especial - FCEE, para a apuração de supostas
irregularidades na contratação e execução do contrato CT-00001/2009, referente
à reforma geral com execução de projetos complementares no campus da FCEE, no
exercício de 2008.
Após
a análise de toda a documentação encaminhada, a Diretoria de Controle de
Licitações e Contratações - DLC, nos termos do Relatório nº 1605/2015 (fls. 1605-1606),
sugeriu definir a responsabilidade solidária dos Srs. Rosane Teresinha Jahnke
Vailatti, Erno Albino Birck, Roberto Alexandre Zattar, Luiz Carlos M.
Cavalheiro, Carlos Alberto Bento, Romualdo Theophanes de França Junior e o
Representante Legal da empresa Construhab Construtora Ltda., e citá-los para
apresentarem justificativas acerca da irregularidade verificada nas contas, passível
de débito no valor de R$ 128.714,88.
Na
sequência, proferi o despacho de fls. 1608-1609, por meio do qual determinei
apenas a citação dos Responsáveis, a qual se efetivou e culminou no
encaminhamento de justificativas e documentos (fls. 1628-1634, 1637-1643,
1650-1693, 1696-1710, 1713-1721) de todos os citados, com exceção dos Srs. Luiz
Carlos Marinho Cavalheiro e Carlos Alberto Bento, que não se manifestaram.
A
Diretoria Técnica reinstruiu o feito, conforme Relatório nº 712/2015 (fls.
1722-1738), por meio do qual sugeriu:
3.1. Julgar irregulares com imputação de débito, com fundamento do art. 18, inciso III, alínea “b”
e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/00, as contas
pertinentes à presente Tomada de Contas Especial realizada pela Secretaria de
Estado da Educação que trata de irregularidades na execução das obras de
reforma da FCEE e condenar os responsáveis a seguir discriminados ao pagamento
dos débitos de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da publicação deste Acórdão do Diário Oficial Eletrônico desta Corte
de Contas, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do
débito aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros
legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculado a partir da
data de ocorrência dos fatos geradores do débito, sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da
Lei Complementar n. 202/2000).
3.2. De responsabilidade solidária dos Srs. Carlos Alberto Bento, CPF 506.811.509-63,
engenheiro do Deinfra e fiscal das obras, Luiz Carlos M. Cavalheiro, CPF
432.980.700-87, Diretor de Obras Civis do Deinfra e do representante legal da
empresa Construhab Construtora Ltda., CNPJ 00.672.231/0001-41, responsável pela
execução da obra, o valor de R$ 128.714,88, referente a serviços pagos e não
executados, contrariando os artigos 62 e 63 da Lei Federal n.º 4.320/64,
conforme item 2.1 do presente Relatório.
3.3. Dar ciência do Relatório e Voto do Relator, aos Responsáveis, à Fundação Catarinense
de Educação Especial, à Secretaria de Estado da Educação, ao DEINFRA, à
Secretaria de Estado da Fazenda, à Secretaria de Estado da Administração, e aos
Controle Internos das unidades citadas.
O
Representante do Ministério Público Especial, por seu turno, conforme o Parecer
nº 40655/2016 (fls. 1740-1746), manifestou-se pela regularidade das contas
analisadas.
Conclusos
os autos em gabinete, é a síntese do essencial.
II – DISCUSSÂO
O
presente processo foi instaurado para apurar supostas irregularidades na
contratação e execução do contrato CT-00001/2009, referente à reforma geral com
execução de projetos complementares no campus da FCEE, no exercício de 2009, no
valor total de R$ 1.258.427,63.
Ao
fim da instrução processual, a diretoria técnica entendeu pela irregularidade
das contas e imputação de débito no valor de R$ 128.714,88, referente a
serviços pagos e não realizados, à empresa Construhab Construtora Ltda., e aos
Srs. Carlos Alberto Bento e Sr. Luiz Carlos Marinho Cavalheiro.
Quanto
aos outros gestores inicialmente citados, após a análise das justificativas
apresentadas, todos tiveram suas responsabilidades afastadas.
Compulsando
o feito, apesar do esforço da diligente diretoria técnica, compartilho do
entendimento exposto pelo Ministério Público Especial, uma vez que, mesmo na
fase interna da tomada de contas instaurada no âmbito da Fundação Catarinense
de Educação Especial, o valor do dano foi apurado por meio de estimativa.
Veja-se
que a todo momento, embora não se tenha apontado nenhuma restrição passível de
aplicação de multa, a área técnica mencionou que todo o problema se originou em um orçamento mal elaborado,
aliado a um projeto básico incompleto e impreciso. Tanto que se pode observar
no processo que os próprios técnicos do DEINFRA se depararam com dificuldades,
entre outras, de "comparar" o que foi realizado com o que estaria no
contrato.
De
qualquer forma, para a apuração do débito, utilizou-se como parâmetro a quantia
total devida nos termos do contrato entabulado entre as partes, e a diferença
entre o percentual de serviços executados e o percentual medido e pago em relação a cada grupo de
serviços da obra.
Assim,
os engenheiros do DEINFRA concluíram pela existência de um débito no valor de R$
128.714,88 a ser ressarcido aos cofres públicos, referente às medições nas
Instalações Elétricas, resultante de um pagamento a maior no valor de R$
158.208,79, subtraído o valor de R$ 29.493,91, concernente a serviços
realizados que ainda não haviam sido pagos.
Pois
bem. Conforme se pode extrair do próprio laudo confeccionado pelos engenheiros,
eles tiveram bastante dificuldade para identificar os trabalhos realizados em
decorrência do contrato em análise, tanto pelo fato de já ter transcorrido
aproximadamente dois anos da sua realização, também porque ocorreram várias
alterações nas instalações do FCEE após a finalização das obras contratadas.
Veja-se,
nesse sentido, excerto do Laudo Técnico (fl. 1154):
Nas vistorias realizadas constatamos a impossibilidade de um
levantamento preciso dos serviços efetuados pela Contratada, tendo em vista
alterações substanciais efetuadas pela FCEE no período pós-obra, tanto no lay out dos blocos como no aumento da
demanda de carga, dificultando a comparação da situação atual com os projetos
originais.
E
continua, após estimar que teria sido pago a maior o valor de R$ 128.714,88:
Ao finalizarmos esse trabalho técnico de engenharia,
consideramos oportuno fazer algumas observações, pois, fomos designados para
uma difícil tarefa. Isto porque, decorridos dois anos e, após tantas alterações
nas instalações das edificações que compõem a Fundação Catarinense de Educação
Especial - FCEE, não se pode precisar quem fez o que. Mesmo assim, a comissão
se esmerou para identificar os serviços do contrato CT-0001/2009 - FCEE.
Os
técnicos deixaram muito claro que a situação vistoriada por eles, dois anos
após a conclusão das obras inquinadas de irregulares, é diferente da situação
original, uma vez que já foram realizadas outras alterações, instalações
elétricas, modificações da rede etc.
Nesse
aspecto, considero complicado até mesmo imaginar como chegaram à conclusão de
que a empresa contratada teria terminado 60% das obras relativas às instalações
elétricas. Ressalto que, no laudo, eles apenas lançam, por estimativa, as
porcentagens concluídas e não concluídas, e os valores respectivos pagos ou
pendentes de pagamento. Não há cálculos, explicações ou documentos que
justifiquem os montantes apontados.
Não
há, portanto, certeza da quantificação do débito apurado neste processo, o que,
a meu ver, impede a sua imputação a qualquer Responsável.
Como
mencionado pelo próprio Representante do MPTC em seu Parecer, em situação
semelhante proferi Voto exatamente nesse sentido (nº 47/2010, no processo
REV-09/00658178), conforme trecho a seguir transcrito:
Por outro lado, consta-se que o débito atribuído ao
responsável, no valor de R$ 383.604,41 na data do acórdão, foi obtido mediante
estimativa, o que ofende, na visão deste relator, o princípio do devido
processo legal e do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a quantificação do dano, para fins de
imputação de débito, deve ser precisa, não comportando indefinição quanto ao
seu montante, ponderações, percentual médio, ou probabilidades (sem grifos
no original).
Desse
modo, assim como o MPTC, entendo que não há elementos de convicção suficientes
que possibilitem apontar o dano ao erário no presente feito.
Por
fim, ainda que existam outras falhas que poderiam ser puníveis com aplicação de
multa, elas acabaram não sendo objeto de citação, razão pela qual voto pela
regularidade das contas, com recomendação à Unidade no sentido de que, em
situações futuras, observe os ditames legais a respeito do pagamento e
liquidação de despesas.
III - VOTO
Ante todo o exposto, proponho a este
egrégio Plenário o seguinte VOTO:
III.1 - Julgar regulares com ressalva, com fundamento no artigo 18, inciso II, c/c o artigo 20 da Lei
Complementar nº 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas
Especial, que trata de supostas irregularidades na contratação e execução do
contrato CT-00001/2009, referente à reforma geral com execução de projetos
complementares no campus da FCEE, no exercício 2008, e dar quitação aos
Responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
III.2 - Recomendar
à Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE, por meio de seu atual
titular, que, em situações futuras, realize a devida e eficiente fiscalização
do cumprimento dos contratos, atentando para o comando dos artigos 62 e 63 da
Lei nº 4.320/1964, quanto ao pagamento e liquidação de despesas.
III.3 - Dar
ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam aos Srs.
Rosane Teresinha Jahnke Vailatti, Erno Albino Birck, Roberto Alexandre Zattar,
Luiz Carlos M. Cavalheiro, Carlos Alberto Bento, Romualdo Theophanes de França
Junior, ao Representante Legal da empresa Construhab Construtora Ltda., à
Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE e ao Departamento Estadual de
Infraestrutura - DEINFRA, por seus
atuais titulares.
Florianópolis,
1º de junho de 2016.
Conselheiro Julio Garcia
Relator