PROCESSO Nº: |
RLA-11/00630829 |
UNIDADE GESTORA: |
Secretaria de
Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão |
RESPONSÁVEIS: |
Cantalicio
Oliveira, Marcio Pereira e Ronaldo José Benedet |
INTERESSADO: |
Cesar Augusto
Grubba |
ASSUNTO: |
Auditoria Especial
p/verificação do atendimento médico-hospitalar executado no HPM e seu custeio
ante a execução do Convênio 10/2010 celebrado entre a SSP e a Assoc. Benef.
dos Militares Estaduais (Abepom) tendo como intervenientes a PM e o CBM |
RELATÓRIO E VOTO: |
GAC/LEC - 206/2016 |
1. RELATÓRIO
Tratam os autos de Atendimento médico-hospitalar
executado no HPM e seu custeio ante a execução do Convênio 10/2010 celebrado
entre a SSP e a Associação Beneficente dos Militares Estaduais (Abepom) tendo
como intervenientes a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar.
Após
a realização dos trabalhos, a Diretoria de Atividades Especiais — DAE —
elaborou o Relatório 11/2012, sugerindo a realização de audiência dos
Responsáveis, Srs. Sandro Maurício Zacchi e Márcio Pereira (ex-Diretores do
Hospital da Polícia Militar), e do Sr. Ronaldo Benedet, ex-Secretário de
Segurança Pública do Estado de Santa Catarina para manifestar-se acerca das
irregularidades apuradas (fls. 545/571).
O
Relator a época, Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, acolheu a
sugestão da área técnica e determinou as audiências dos Responsáveis (fls.
573/575).
Apresentadas
justificativas e documentos (fls. 586/751), os autos retornaram à DAE que, após
análise dos documentos (Relatório der Instrução DAE 405/2013), entendeu por
inclusão do Sr. Cantalício Oliveira, ex-Diretor da Diretoria de Saúde e
Promoção Social da Polícia Militar de Santa Catarina, no rol dos responsáveis.
Após
sua devida citação, o Sr. Cantalício Oliveira apresentou suas alegações de
defesa às fls. 777/846.
Assim,
apresentadas as justificativas pelos responsáveis, os autos retornaram e foram
com as devidas justificativas redirecionados à Diretoria de Controle da
Administração Estadual - DCE, para que fosse reinstruído pela Auditora
Jaqueline Mattos Silva Pereira.
Após
análise das justificativas e documentos juntados aos autos, entendeu a DCE em
seu Relatório de Instrução Complementar n. 339/2014 pela permanência das irregularidades
arroladas anteriormente, conforme segue:
3.1.
Conhecer do presente Relatório de Instrução Complementar;
3.2.
Aplicar aos Srs. Márcio Pereira, ex Diretor do Hospital
da Policia Militar, CPF n. 459.054.109-25, residente na Rua Urcelino Manoel
Coelho, n. 127, Córrego Grande, Florianópolis/SC, CEP n. 88037-050, Ronaldo José Benedet, ex Secretário de
Segurança Pública e Defesa do Cidadão, CPF n. 289.209.109-87, endereço
funcional Praça dos Três Poderes – Câmara dos Deputados, Gabinete 918 – Anexo
IV, CEP n. 70160-900 – Brasília – DF, e Cantalício
de Oliveira, ex-Diretor da Diretoria de Saúde e Assistência Social, CPF n.
378.185.389-68, residente na rua João Pio Duarte Silva, nº 1070, apto 204,
Bloco D, Córrego Grande, Florianópolis/SC, CEP n. 88037-001, multa prevista no
art. 70, §1º, da Lei Complementar nº 202/00, pela irregularidade abaixo
descrita, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste
Acórdão no Diário Oficial do TCE, para comprovar ao Tribunal, o recolhimento da
multa aos cofres públicos do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts.
43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/00:
3.2.1
Privilégio ilegal no atendimento médico hospitalar realizado no Hospital
Militar Comandante Lara Ribas, desrespeitando o artigo 196 da Constituição
Federal e o artigo 4º e art. 7º, inciso IV da Lei 8.080/90 (itens 2.3.2, 2.3.3
e 2.3.4 deste Relatório de Instrução Complementar);
3.3.
Aplicar aos Srs. Márcio Pereira e Cantalício de Oliveira, anteriormente qualificados, multas
previstas no art. 70, §1º, da Lei Complementar nº 202/00, pelas irregularidades
abaixo descritas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial do TCE, para comprovar ao Tribunal,
o recolhimento da multa aos cofres públicos do Estado, sem o que fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/00:
3.3.1.
Permitir que médicos sem vínculo com o Estado ou com a Abepom prestassem
serviço no Hospital Militar Comandante Lara Ribas, auferindo receita privada
própria, desrespeitando o previsto na Cláusula Primeira do Termo de Convênio nº
010/2010 (itens 2.3.2 e 2.3.4 deste Relatório de Instrução Complementar deste
Relatório de Instrução).
3.3.2.
Pela revogação da portaria nº 002/HPMSC/2011, permitindo que médicos militares
cobrassem pelos atendimentos realizados no Hospital Militar Comandante Lara Ribas,
no horário de trabalho remunerado pelo poder público, evidenciando burla ao
princípio da legalidade e desrespeito aos Artigos 30 e 32 do Estatuto da
Polícia Militar de Santa Catarina (itens 2.3.2 e 2.3.4 deste Relatório de
Instrução Complementar).
3.4.
Determinar ao titular da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do
Cidadão que, considerando a manutenção da condição de financiamento público das
atividades do HPM, adote medidas no prazo de 30 trinta dias) a fim de
viabilizar o atendimento hospitalar a todo potencial usuário dos serviços,
independentemente de sua capacidade de pagamento pelo atendimento, quer através
do Sistema Único de Saúde, quer através da qualificação da Abepom como
organização social, ou outra entidade que esteja executando as funções que
competiam a esta organização, e que dê ciência a este Tribunal de Contas, ao
fim do prazo determinado, dos encaminhamentos referidos;
3.5. Assinar
prazo para o atual titular da Secretaria de Estado da Segurança Pública e
Defesa do Cidadão para que, no período de 60 (sessenta) dias, adote
providências no sentido de definir como se dará o atendimento do HPM,
considerando o exposto no item “3.3” desta Conclusão, encaminhando a este
Tribunal informação a respeito, ao fim do prazo estabelecido.
Os autos foram encaminhados ao
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas que se manifestou, por meio do
Parecer MPC/32.1676/2015, da lavra do Dr. Diogo Roberto Ringenberg, pela
aplicação de multas aos responsáveis nos termos do Relatório Técnico.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Da auditoria Especial, relativa
a Atendimento médico-hospitalar executado no HPM e seu custeio ante a execução
do Convênio 10/2010 celebrado entre a SSP e a Associação Beneficente dos
Militares Estaduais (Abepon) tendo como intervenientes a Polícia Militar e o
Corpo de Bombeiros Militar, depois de observado o direito ao contraditório e à
ampla defesa chegou-se ao Relatório
nº 339/2014, que ora segue:
“2.2.1. Do privilégio
no atendimento médico hospitalar realizado no HPM, desrespeitando a
Constituição Federal a Lei Federal n. 8.080/90.
Consta do Relatório de Instrução que o Decreto nº
764, de 18 de setembro de 2003, autorizou o Hospital Comandante Lara Ribas da
Polícia Militar a atender os servidores públicos pertencentes aos órgãos que
compõem a SSP e seus dependentes.
Dispôs ainda que o acesso destes potenciais
usuários ao atendimento médico-hospitalar seria regulado através de portaria
expedida pelo Secretário da SSP.
Em 10 de setembro de 2004, o Secretário da SSP
emitiu a Portaria nº 1119/DIAG/GAB/SSP, aprovando o Regulamento de Atendimento
Médico-Hospitalar do Hospital Comandante Lara Ribas.
Referido Regulamento
estabelecia quais serviços seriam ofertados pelo hospital, quais seriam os seus
clientes e como ocorreria o seu custeio, prevendo em seu artigo 4º o seguinte:
Art. 4º São clientes do Hospital Militar os
funcionários da Secretaria de Segurança Pública e Defesa do Cidadão e seus
dependentes, conforme os respectivos Estatutos, os pensionistas do Estado, em
razão de dependência de servidor pertencente à Secretaria de Estado da
Segurança Pública e Defesa do Cidadão, as pensionistas beneficiárias de
policiais militares que percebem “Pensão Especial do Tesouro”.
Parágrafo
único. Poderão ser atendidas outras pessoas quando houver autorização expressa
do Diretor do Hospital da Polícia Militar, conforme a disponibilidade, o
interesse público e técnico científico do Hospital.
Notou a Instrução que tal Regulamento previa a
possibilidade de o Diretor do Hospital autorizar o atendimento de outras
pessoas, além dos funcionários da SSP e seus dependentes.
Constatou, também, que o Hospital atendia, na
prática, os funcionários públicos civis do Estado, funcionários da Prefeitura,
autônomos, dependentes de pensionistas e qualquer pessoa que tivesse plano de
saúde ou pudesse pagar pelos procedimentos realizados, conforme fl. 347, vol.
II.
O Regulamento previa
ainda:
Capítulo V
Dos custos e pagamentos dos serviços
Art. 7º Os serviços médicos e hospitalares
prestados aos clientes serão cobrados conforme estabelece os planos de saúde do
cliente, ou convênio existente entre o hospital e outras instituições.
Art. 8º Os serviços médicos e hospitalares não
amparados pelos planos de saúde ou pelos convênios firmados serão cobrados
conforme preços estabelecidos pela administração do Hospital tendo como
parâmetro os custos operacionais para a prestação do serviço e os de mercado.
§1º Os pagamentos serão efetuados mediante desconto
em folha de pagamento, quando houver autorização, ou diretamente na Tesouraria
do Hospital.
§ 2º Será
possibilitado aos clientes o parcelamento do pagamento, condicionado a
avaliação da administração e do serviço social, levando-se em conta a
complexidade do tratamento e a situação econômica do Hospital.
Destacou a
Instrução que o Convênio de Cooperação nº 010/2010 de 01 de julho de 2010,
estabelecia entre as obrigações do convênio o que segue:
Cláusula Segunda – Das obrigações
I – Assumidas pela PMSC:
[...]
c) Autorizar o recebimento de materiais de consumo
para uso em tratamentos odontológicos, assim como tratamentos dos integrantes
da PMSC associados ou não da ABEPOM, e respectivos dependentes, mediante
indenização por parte de seus usuários.
II – Assumidas pelo CBMSC:
[...]
c) Autorizar o recebimento de materiais de consumo
para uso em tratamentos odontológicos, assim como tratamentos de outra
natureza, dos integrantes do CBMSC associados ou não da ABEPOM, e respectivos
dependentes, mediante indenização por parte de seus usuários.
III – Assumidas pela ABEPOM:
[...]
d) Fornecer supletivamente, materiais de consumo
para uso em tratamento odontológico dos integrantes da PMSC e do CBMSC,
associados ou não da ABEPOM, e respectivos dependentes, mediante indenização
por parte de seus usuários;
e) efetuar o
desconto, mediante consignação em folha do interessado, os valores referentes a
reposição dos materiais de consumo fornecidos a ABEPOM, mediante relação
nominal de registro de uso em cada gabinete odontológico ou unidade sanitária,
previamente autorizado por seus usuários.
Entendeu a Instrução, então, que a partir do
momento que o Hospital da Polícia Militar estendeu o seu atendimento a todos
usuários que poderiam pagar pelos serviços, além dos militares e seus
dependentes, deixou de ser um hospital unicamente da Polícia Militar.
Além disso, defendeu que, por se tratar de um hospital
público já que parte do custeio e do patrimônio alocado eram públicos, deveria realizar
seus atendimentos pelo SUS, não devendo cobrar pelos serviços oferecidos.
Ressaltou que a saúde é um direito de todos e um
dever do Estado, que deve garantir, mediante políticas sociais e econômicas, a
redução do risco de doença e outros agravos, conforme estatuído no art. 196 da
Constituição Federal, além de seu financiamento e o controle de sua atividade
serem normatizados nos mesmos termos pelos arts. 198, 199 e 200 da Constituição
Federal.
A propósito, a Instrução destacou o teor dos arts.
4º e 7º, incisos I, IV e IX, da Lei Orgânica da Saúde, Lei n. 8.080/90, que
regulamenta os artigos 196 e seguintes da Constituição Federal.
Observou, ainda, que o SUS foi criado pela
Constituição Federal e regulamentado pelas leis 8.080/90 e 8.142/90 e que,
segundo esse aparato jurídico, as ações e os serviços de saúde devem ser
desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da
Constituição Federal.
A instrução também destacou que o princípio da
universalidade caracteriza a saúde como um direito de cidadania e um dever do
Estado, salientando que o princípio da igualdade se caracteriza como um
desdobramento da ideia de universalidade, a partir de sua característica
retributiva.
A ampliação da cobertura instituída pelo SUS, no
que se refere ao seu financiamento, foi regulada nos termos da Constituição
Federal, em seu artigo 195.
Dessa forma, entendeu a Instrução que, pelo
princípio da igualdade e universalidade, os serviços realizados por ele
deveriam ser ofertados a toda a sociedade, independentemente de cobrança,
devendo seu atendimento ser realizado pelo SUS, pois a saúde é um direito de
todos e um dever do Estado.
Depreendeu que, já que o Estado não aplica recursos
destinados à saúde no Hospital - haja vista que o mesmo se mantém com recursos
do Fundo de Reaparelhamento da Polícia Militar e receitas advindas das
consultas (plano saúde e privada) - e por atender a toda a sociedade
independentemente de cobrança, o Poder Executivo correspondente poderia
qualificar a Abepom como organização social, para que esta pudesse ofertar
serviços de saúde indistintamente, corroborando com conclusão da
consultoria/auditoria privada levado a efeito no âmbito do hospital e
anteriormente mencionado.
Para tanto, menciona a aplicação da Lei Federal nº
9.637, de 15 de maio de 1998 e da Lei Estadual nº 12.929, de 04 de fevereiro de
2004 que, em síntese, dispõem sobre os procedimentos para tal qualificação.
Assim sendo, a instrução entendeu que deveriam ser
responsabilizados pelo privilégio ilegal no atendimento médico–hospitalar
realizado pelo HPM, desrespeitando o artigo 196 da Constituição Federal e ao
artigo 4º e ao artigo 7º, inciso IV da Lei 8.080/90:
- O Sr. Sandro Maurício Zacchi - Diretor do HPM no
período de 01 de janeiro a 11 de julho de 2011, o Sr. Márcio Pereira – Diretor
do HPM no período de 11 de julho a 31 de dezembro de 2011, ambos por autorizar
o atendimento apenas aos clientes de planos de saúde ou pacientes em condições
de pagar pelo serviço realizado, visto que a abertura do atendimento na forma
relatada fez com que o HPM deixasse de ser um hospital preferencial da Polícia
Militar e permitiu que o mesmo atendesse apenas pessoas em condições
financeiras de pagar pelo atendimento, situação que configura privilégio
ilegal, conforme já relatado.
- O Sr. Ronaldo José Benedet, ex-Secretário de
Segurança Pública e Defesa do Cidadão, pela aprovação, por meio da Portaria nº
1119/DIAG/GAB/SSP, do Regulamento de Atendimento do HPM, autorizando o
atendimento a pessoas estranhas aos quadros da SSP e seus dependentes, desde
que o atendimento fosse realizado para os pacientes que tenham condições de
arcar com os custos dos procedimentos realizados.
Inferiu a Instrução que as condutas relatadas
criaram as condições para que houvesse o privilégio ilegal no atendimento
médico-hospitalar realizado pelo Hospital, desrespeitando o artigo 196 da
Constituição Federal e ao artigo 4º e ao artigo 7º, inciso IV da Lei 8.080/90.
Entendeu, ainda, que mantida a opção pelo
financiamento público das atividades do HPM, caberia também determinação para
que a Direção do Hospital, juntamente com as Secretarias de Saúde e de
Segurança Pública adotassem medidas a fim de viabilizar o atendimento
hospitalar a todo potencial usuário dos serviços, independentemente de sua
capacidade de pagamento pelo atendimento, quer através do Sistema Único de
Saúde, quer através da qualificação da Abepom como organização social.
A Instrução Complementar, todavia, após leitura das
alegações apresentadas pelos responsáveis em resposta às restrições apontadas
originalmente, como já mencionado, verificou a necessidade da inclusão no rol
dos responsáveis do Sr. Cantalício Oliveira, ex- Diretor da Diretoria de Saúde
e Promoção Social da Polícia Militar de Santa Catarina, que deveria ser
responsabilizado pelo privilégio ilegal no atendimento médico-hospitalar
realizado pelo HPM, desrespeitando o artigo 196 da Constituição Federal e ao
artigo 4º e ao artigo 7º, inciso IV da Lei 8.080/90.
Tal conclusão se deveria à subordinação hierárquica
do Hospital à tal Diretoria conforme Lei de Organização Básica da Polícia
Militar do Estado de Santa Catarina (Lei nº 6.217, de 10 de fevereiro de 1983),
além de àquela competir o planejamento, a coordenação, a fiscalização e o
controle das atividades e dos serviços ligados ao HPM, conforme preconiza o
artigo 21 da Lei de Organização Básica da Polícia Militar do Estado de Santa
Catarina.
2.2.2 Da permissão para que
médicos sem vínculo com o Estado ou com a Abepom prestem serviço no HPM,
auferindo receita privada e desrespeitando o Convênio n. 010/2010
Consta do Termo de Convênio nº 010/2010, celebrado
entre a Abepom e a SSP, que os serviços hospitalares deveriam ser prestados por
militares com o auxílio dos empregados da Abepom, tal como estatuído na
Cláusula Primeira daquele.
Contudo, a Instrução observou que os serviços
estavam sendo prestados também por médicos civis, conforme relatórios dos
fluxos de caixa anexos aos balancetes da operação da Abepom no HPM e os mapas
diários de atendimentos com identificação dos médicos (fl. 192 e ss, vol. I), o
que é corroborado através do Ofício nº 350/07, de 21 de agosto de 2007,
encaminhado ao Promotor de Justiça, Sr. Durval da Silva Amorin.
Assim, observou que médicos civis sem qualquer
vínculo com o Estado e com a Abepom estão prestando serviço no HPM e auferindo
receita privada própria, em total desrespeito ao estipulado no Convênio
mencionado.
Destacou que, embora fosse um Hospital Militar, o
HPM é operado como uma clínica particular, aliás, estava inscrito no Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde como empresa privada, conforme fl. 539,
vol. II.
Diante do exposto, entendeu a Instrução que
deveriam ser responsabilizados os Srs. Sandro Maurício Zacchi e Márcio Pereira,
anteriormente qualificados, ambos por terem permitido que médicos sem vínculo
com o Estado ou com a Abepom prestassem serviço no HPM, auferindo receita
privada oriunda de cobrança de consultas dos usuários e dos planos de saúde
destes, desrespeitando o previsto na Cláusula Primeira do Termo de Convênio nº
010/2010.
Conforme tratado anteriormente, a Instrução
Complementar sugeriu a inclusão no rol dos responsáveis do Sr. Cantalício
Oliveira, ex-Diretor da Diretoria de Saúde e Promoção Social da Polícia Militar
de Santa Catarina, pelos motivos arrolados no item deste relatório
imediatamente anterior ao presente”.
2.2.3
Da cobrança por médicos militares remunerados pelo Poder Público por
atendimentos no HPM, no horário de trabalho, burlando o princípio da legalidade
e desrespeitando o Estatuto da PM/SC
Quanto a este item, proponho a não aplicação de multas aos Srs. Srs. Márcio Pereira e Cantalício Oliveira, conforme sugerido pela área
técnica.
Entendo
que esta irregularidade já foi discutida no item anterior, quando foi sugerida
a aplicação de multa aos responsáveis pelo mesmo fato, qual seja, a permissão
de cobrança de consultas particulares realizadas no Hospital da Polícia
Militar, em horário de trabalho, sendo que esta multa é relativa aos médicos
militares e outra, relativo a médicos sem vínculo com o Estado.
Além
disso, a fundamentação da irregularidade aos médicos militares se baseou em
dois artigos do Estatuto da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (Lei n.
6218/83), que não veda especificamente tal prática, salvo melhor juízo, apenas
veda ao militar da ativa a participação em sociedade anônima ou por quotas de
responsabilidade limitada, e, veda ao militar da reserva remunerada, quando
convocado, de tratar do interesse de organização ou empresas privadas de
qualquer natureza.
Para
demonstrar o afirmado, transcrevo os citados dispositivos;
Art. 30. Ao Policial-Militar da ativa,
ressalvado o disposto no § 2º, è vetado comerciar e tomar parte na administração
ou gerência de sociedade e dela ser sócio ou participar, exceto como acionista
ou quotista, de sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.
§ 1º Os policiais-militares na reserva
remunerada, quando convocados, ficam proibidos de tratar, nas organizações
policiais-militares e nas repartições públicas civis, do interesse de
organizações ou empresas privadas de qualquer natureza.
§ 2º Os policiais-militares da ativa podem
exercer, diretamente, a gestão de seus bens, desde que não infrinjam o disposto
no presente artigo.
§ 3º No intuito de desenvolver a prática
profissional dos integrantes do Quadro de Saúde lhes é permitido o exercício de
atividades técnico-profissional no meio civil, desde que tal prática não
prejudique o serviço e não infrinja o disposto neste artigo.
Art. 32. Os deveres policiais-militares
emanam de um conjunto de vínculos racionais e morais, que ligam o
policial-militar ao Estado e ao serviço, compreendendo, essencialmente:
I –
Dedicação integral ao serviço policial-militar e fidelidade à instituição a que
pertence, mesmo com o sacrifício da própria vida;
II – Culto aos símbolos Nacionais;
III – Probidade e lealdade em todas as
circunstancias;
IV – Disciplina e respeito à hierarquia;
V – Rigoroso cumprimento das obrigações e
ordens;
VI – Obrigação de tratar o subordinado
dignamente e com urbanidade.
Pelo
exposto, no caso específico dos autos, entendo que as multas sugeridas quanto a
esta irregularidade podem ser coligidas em apenas uma sanção pecuniária aos
responsáveis.
1. VOTO
Diante do exposto, VOTO no sentido de submeter a
deliberação do Tribunal Pleno a seguinte DECISÃO:
3.1. Conhecer do Relatório de Instrução Complementar da Diretoria
de Controle da Administração Estadual n. 00339/2014, que
trata da Auditoria Especial para verificação do atendimento médico-hospitalar
executado no HPM e seu custeio ante a execução do Convênio 10/2010 celebrado
entre a SSP e a Associação Beneficente dos Militares Estaduais (Abepom) tendo
como intervenientes a PM e o CBM.
3.2. Aplicar aos Responsáveis adiante especificados, com
fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 c/c o art. 109, II, do
Regimento Interno deste Tribunal, as multas a seguir discriminadas,
fixando-lhes o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do TCE
(DOTC-e), para comprovarem a este Tribunal o recolhimento das multas aos cofres do Estado, ou interporem
recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento
da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71
da mencionada Lei Complementar:
3.2.1. pelo privilégio ilegal no atendimento médico hospitalar
realizado no Hospital Militar Comandante Lara Ribas, desrespeitando os arts.
196 da Constituição Federal e 4º e 7º, IV, da Lei n. 8.080/90 (itens 2.3.2 a
2.3.4 do Relatório de Instrução
Complementar DCE/CEST n. 00339/2014):
3.2.1.1. ao Sr. MÁRCIO
PEREIRA – ex-Diretor do Hospital da Policia Militar, CPF n.
459.054.109-25, a multa no valor de R$
1136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinqüenta e dois
centavos);
3.2.1.2. ao Sr. RONALDO
JOSÉ BENEDET – ex-Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa
do Cidadão, CPF n. 289.209.109-87, a multa no valor de R$ 1136,52 (mil, cento e trinta e
seis reais e cinqüenta e dois centavos);
3.2.1.3. ao Sr. CANTALÍCIO OLIVEIRA - ex-Diretor
de Saúde e Assistência Social da SSP, CPF n. 378.185.389-68, a multa no valor
de R$ 1136,52 (mil, cento
e trinta e seis reais e cinqüenta e dois centavos).
3.2.2. por permitir que médicos militares e sem vínculo com o
Estado ou com a Abepom prestassem serviço no Hospital Militar Comandante Lara Ribas,
auferindo receita privada própria, desrespeitando o previsto na Cláusula
Primeira do Termo de Convênio n. 010/2010, em afronta ao art. 66 c/c o art. 116
da Lei n. 8.666/93 (itens 2.3.2 e 2.3.4 do Relatório DCE):
3.2.2.1. ao Sr. MÁRCIO
PEREIRA – já qualificado, a multa no valor de R$ 1136,52 (mil, cento e trinta e
seis reais e cinqüenta e dois centavos);
3.2.2.2. ao Sr. CANTALÍCIO OLIVEIRA – já
qualificado, a multa no valor de R$
1136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinqüenta e dois
centavos);
3.3. Determinar ao titular da Secretaria de Estado da
Segurança Pública e Defesa do Cidadão que, considerando a manutenção da
condição de financiamento público das atividades do HPM, adote medidas no prazo
de 30 trinta dias) a fim de viabilizar o atendimento hospitalar a todo
potencial usuário dos serviços, independentemente de sua capacidade de
pagamento pelo atendimento, quer através do Sistema Único de Saúde, quer
através da qualificação da Abepom como organização social, ou outra entidade
que esteja executando as funções que competiam a esta organização, e que dê
ciência a este Tribunal de Contas, ao fim do prazo determinado, dos
encaminhamentos referidos;
3.4.
Assinar prazo para o atual titular da Secretaria de
Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão para que, no período de 60
(sessenta) dias, adote providências no sentido de definir como se dará o
atendimento do HPM, considerando o exposto no item “3.3” desta Conclusão,
encaminhando a este Tribunal informação a respeito, ao fim do prazo
estabelecido.
3.5.
Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do
Relator que o fundamentam, bem como o do Relatório de Instrução Complementar
DCE/CEST n. 00339/2014, aos Responsáveis nominados nos autos e à Secretaria de
Estado da Segurança Pública.
Florianópolis, em 10 de junho de
2016.
LUIZ EDUARDO CHEREM
CONSELHEIRO RELATOR