PROCESSO Nº:

RLA-11/00630829

UNIDADE GESTORA:

Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão

RESPONSÁVEIS:

Cantalicio Oliveira, Marcio Pereira e Ronaldo José Benedet

INTERESSADO:

Cesar Augusto Grubba

ASSUNTO:

Auditoria Especial p/verificação do atendimento médico-hospitalar executado no HPM e seu custeio ante a execução do Convênio 10/2010 celebrado entre a SSP e a Assoc. Benef. dos Militares Estaduais (Abepom) tendo como intervenientes a PM e o CBM

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/LEC - 206/2016

 

 

 

1. RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Atendimento médico-hospitalar executado no HPM e seu custeio ante a execução do Convênio 10/2010 celebrado entre a SSP e a Associação Beneficente dos Militares Estaduais (Abepom) tendo como intervenientes a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar.

 

Após a realização dos trabalhos, a Diretoria de Atividades Especiais — DAE — elaborou o Relatório 11/2012, sugerindo a realização de audiência dos Responsáveis, Srs. Sandro Maurício Zacchi e Márcio Pereira (ex-Diretores do Hospital da Polícia Militar), e do Sr. Ronaldo Benedet, ex-Secretário de Segurança Pública do Estado de Santa Catarina para manifestar-se acerca das irregularidades apuradas (fls. 545/571).

 

O Relator a época, Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, acolheu a sugestão da área técnica e determinou as audiências dos Responsáveis (fls. 573/575).

 

Apresentadas justificativas e documentos (fls. 586/751), os autos retornaram à DAE que, após análise dos documentos (Relatório der Instrução DAE 405/2013), entendeu por inclusão do Sr. Cantalício Oliveira, ex-Diretor da Diretoria de Saúde e Promoção Social da Polícia Militar de Santa Catarina, no rol dos responsáveis.

 

Após sua devida citação, o Sr. Cantalício Oliveira apresentou suas alegações de defesa às fls. 777/846.

 

Assim, apresentadas as justificativas pelos responsáveis, os autos retornaram e foram com as devidas justificativas redirecionados à Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, para que fosse reinstruído pela Auditora Jaqueline Mattos Silva Pereira.

 

Após análise das justificativas e documentos juntados aos autos, entendeu a DCE em seu Relatório de Instrução Complementar n. 339/2014 pela permanência das irregularidades arroladas anteriormente, conforme segue:

 

3.1. Conhecer do presente Relatório de Instrução Complementar; 

3.2. Aplicar aos Srs. Márcio Pereira, ex Diretor do Hospital da Policia Militar, CPF n. 459.054.109-25, residente na Rua Urcelino Manoel Coelho, n. 127, Córrego Grande, Florianópolis/SC, CEP n. 88037-050, Ronaldo José Benedet, ex Secretário de Segurança Pública e Defesa do Cidadão, CPF n. 289.209.109-87, endereço funcional Praça dos Três Poderes – Câmara dos Deputados, Gabinete 918 – Anexo IV, CEP n. 70160-900 – Brasília – DF, e Cantalício de Oliveira, ex-Diretor da Diretoria de Saúde e Assistência Social, CPF n. 378.185.389-68, residente na rua João Pio Duarte Silva, nº 1070, apto 204, Bloco D, Córrego Grande, Florianópolis/SC, CEP n. 88037-001, multa prevista no art. 70, §1º, da Lei Complementar nº 202/00, pela irregularidade abaixo descrita, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do TCE, para comprovar ao Tribunal, o recolhimento da multa aos cofres públicos do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/00:

3.2.1 Privilégio ilegal no atendimento médico hospitalar realizado no Hospital Militar Comandante Lara Ribas, desrespeitando o artigo 196 da Constituição Federal e o artigo 4º e art. 7º, inciso IV da Lei 8.080/90 (itens 2.3.2, 2.3.3 e 2.3.4 deste Relatório de Instrução Complementar);

3.3. Aplicar aos Srs. Márcio Pereira e Cantalício de Oliveira, anteriormente qualificados, multas previstas no art. 70, §1º, da Lei Complementar nº 202/00, pelas irregularidades abaixo descritas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do TCE, para comprovar ao Tribunal, o recolhimento da multa aos cofres públicos do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/00:

3.3.1. Permitir que médicos sem vínculo com o Estado ou com a Abepom prestassem serviço no Hospital Militar Comandante Lara Ribas, auferindo receita privada própria, desrespeitando o previsto na Cláusula Primeira do Termo de Convênio nº 010/2010 (itens 2.3.2 e 2.3.4 deste Relatório de Instrução Complementar deste Relatório de Instrução).

3.3.2. Pela revogação da portaria nº 002/HPMSC/2011, permitindo que médicos militares cobrassem pelos atendimentos realizados no Hospital Militar Comandante Lara Ribas, no horário de trabalho remunerado pelo poder público, evidenciando burla ao princípio da legalidade e desrespeito aos Artigos 30 e 32 do Estatuto da Polícia Militar de Santa Catarina (itens 2.3.2 e 2.3.4 deste Relatório de Instrução Complementar).

3.4. Determinar ao titular da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão que, considerando a manutenção da condição de financiamento público das atividades do HPM, adote medidas no prazo de 30 trinta dias) a fim de viabilizar o atendimento hospitalar a todo potencial usuário dos serviços, independentemente de sua capacidade de pagamento pelo atendimento, quer através do Sistema Único de Saúde, quer através da qualificação da Abepom como organização social, ou outra entidade que esteja executando as funções que competiam a esta organização, e que dê ciência a este Tribunal de Contas, ao fim do prazo determinado, dos encaminhamentos referidos;

3.5. Assinar prazo para o atual titular da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão para que, no período de 60 (sessenta) dias, adote providências no sentido de definir como se dará o atendimento do HPM, considerando o exposto no item “3.3” desta Conclusão, encaminhando a este Tribunal informação a respeito, ao fim do prazo estabelecido.

 

Os autos foram encaminhados ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas que se manifestou, por meio do Parecer MPC/32.1676/2015, da lavra do Dr. Diogo Roberto Ringenberg, pela aplicação de multas aos responsáveis nos termos do Relatório Técnico.

 

É o relatório.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Da auditoria Especial, relativa a Atendimento médico-hospitalar executado no HPM e seu custeio ante a execução do Convênio 10/2010 celebrado entre a SSP e a Associação Beneficente dos Militares Estaduais (Abepon) tendo como intervenientes a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, depois de observado o direito ao contraditório e à ampla defesa chegou-se ao Relatório nº 339/2014, que ora segue:

 

“2.2.1. Do privilégio no atendimento médico hospitalar realizado no HPM, desrespeitando a Constituição Federal a Lei Federal n. 8.080/90.

 

Consta do Relatório de Instrução que o Decreto nº 764, de 18 de setembro de 2003, autorizou o Hospital Comandante Lara Ribas da Polícia Militar a atender os servidores públicos pertencentes aos órgãos que compõem a SSP e seus dependentes.

 

Dispôs ainda que o acesso destes potenciais usuários ao atendimento médico-hospitalar seria regulado através de portaria expedida pelo Secretário da SSP.

 

Em 10 de setembro de 2004, o Secretário da SSP emitiu a Portaria nº 1119/DIAG/GAB/SSP, aprovando o Regulamento de Atendimento Médico-Hospitalar do Hospital Comandante Lara Ribas.

 

Referido Regulamento estabelecia quais serviços seriam ofertados pelo hospital, quais seriam os seus clientes e como ocorreria o seu custeio, prevendo em seu artigo 4º o seguinte:

Art. 4º São clientes do Hospital Militar os funcionários da Secretaria de Segurança Pública e Defesa do Cidadão e seus dependentes, conforme os respectivos Estatutos, os pensionistas do Estado, em razão de dependência de servidor pertencente à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, as pensionistas beneficiárias de policiais militares que percebem “Pensão Especial do Tesouro”.

Parágrafo único. Poderão ser atendidas outras pessoas quando houver autorização expressa do Diretor do Hospital da Polícia Militar, conforme a disponibilidade, o interesse público e técnico científico do Hospital.

Notou a Instrução que tal Regulamento previa a possibilidade de o Diretor do Hospital autorizar o atendimento de outras pessoas, além dos funcionários da SSP e seus dependentes.

 

Constatou, também, que o Hospital atendia, na prática, os funcionários públicos civis do Estado, funcionários da Prefeitura, autônomos, dependentes de pensionistas e qualquer pessoa que tivesse plano de saúde ou pudesse pagar pelos procedimentos realizados, conforme fl. 347, vol. II.

 

O Regulamento previa ainda:

Capítulo V

Dos custos e pagamentos dos serviços

Art. 7º Os serviços médicos e hospitalares prestados aos clientes serão cobrados conforme estabelece os planos de saúde do cliente, ou convênio existente entre o hospital e outras instituições.

Art. 8º Os serviços médicos e hospitalares não amparados pelos planos de saúde ou pelos convênios firmados serão cobrados conforme preços estabelecidos pela administração do Hospital tendo como parâmetro os custos operacionais para a prestação do serviço e os de mercado.

§1º Os pagamentos serão efetuados mediante desconto em folha de pagamento, quando houver autorização, ou diretamente na Tesouraria do Hospital.

§ 2º Será possibilitado aos clientes o parcelamento do pagamento, condicionado a avaliação da administração e do serviço social, levando-se em conta a complexidade do tratamento e a situação econômica do Hospital.

Destacou a Instrução que o Convênio de Cooperação nº 010/2010 de 01 de julho de 2010, estabelecia entre as obrigações do convênio o que segue:

Cláusula Segunda – Das obrigações

I – Assumidas pela PMSC:

[...]

c) Autorizar o recebimento de materiais de consumo para uso em tratamentos odontológicos, assim como tratamentos dos integrantes da PMSC associados ou não da ABEPOM, e respectivos dependentes, mediante indenização por parte de seus usuários.

II – Assumidas pelo CBMSC:

[...]

c) Autorizar o recebimento de materiais de consumo para uso em tratamentos odontológicos, assim como tratamentos de outra natureza, dos integrantes do CBMSC associados ou não da ABEPOM, e respectivos dependentes, mediante indenização por parte de seus usuários.

III – Assumidas pela ABEPOM:

[...]

d) Fornecer supletivamente, materiais de consumo para uso em tratamento odontológico dos integrantes da PMSC e do CBMSC, associados ou não da ABEPOM, e respectivos dependentes, mediante indenização por parte de seus usuários;

e) efetuar o desconto, mediante consignação em folha do interessado, os valores referentes a reposição dos materiais de consumo fornecidos a ABEPOM, mediante relação nominal de registro de uso em cada gabinete odontológico ou unidade sanitária, previamente autorizado por seus usuários.

Entendeu a Instrução, então, que a partir do momento que o Hospital da Polícia Militar estendeu o seu atendimento a todos usuários que poderiam pagar pelos serviços, além dos militares e seus dependentes, deixou de ser um hospital unicamente da Polícia Militar.

 

Além disso, defendeu que, por se tratar de um hospital público já que parte do custeio e do patrimônio alocado eram públicos, deveria realizar seus atendimentos pelo SUS, não devendo cobrar pelos serviços oferecidos.

 

Ressaltou que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, que deve garantir, mediante políticas sociais e econômicas, a redução do risco de doença e outros agravos, conforme estatuído no art. 196 da Constituição Federal, além de seu financiamento e o controle de sua atividade serem normatizados nos mesmos termos pelos arts. 198, 199 e 200 da Constituição Federal.

 

A propósito, a Instrução destacou o teor dos arts. 4º e 7º, incisos I, IV e IX, da Lei Orgânica da Saúde, Lei n. 8.080/90, que regulamenta os artigos 196 e seguintes da Constituição Federal.

 

Observou, ainda, que o SUS foi criado pela Constituição Federal e regulamentado pelas leis 8.080/90 e 8.142/90 e que, segundo esse aparato jurídico, as ações e os serviços de saúde devem ser desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal.

 

A instrução também destacou que o princípio da universalidade caracteriza a saúde como um direito de cidadania e um dever do Estado, salientando que o princípio da igualdade se caracteriza como um desdobramento da ideia de universalidade, a partir de sua característica retributiva.

 

A ampliação da cobertura instituída pelo SUS, no que se refere ao seu financiamento, foi regulada nos termos da Constituição Federal, em seu artigo 195.

 

Dessa forma, entendeu a Instrução que, pelo princípio da igualdade e universalidade, os serviços realizados por ele deveriam ser ofertados a toda a sociedade, independentemente de cobrança, devendo seu atendimento ser realizado pelo SUS, pois a saúde é um direito de todos e um dever do Estado.

 

Depreendeu que, já que o Estado não aplica recursos destinados à saúde no Hospital - haja vista que o mesmo se mantém com recursos do Fundo de Reaparelhamento da Polícia Militar e receitas advindas das consultas (plano saúde e privada) - e por atender a toda a sociedade independentemente de cobrança, o Poder Executivo correspondente poderia qualificar a Abepom como organização social, para que esta pudesse ofertar serviços de saúde indistintamente, corroborando com conclusão da consultoria/auditoria privada levado a efeito no âmbito do hospital e anteriormente mencionado.

 

Para tanto, menciona a aplicação da Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998 e da Lei Estadual nº 12.929, de 04 de fevereiro de 2004 que, em síntese, dispõem sobre os procedimentos para tal qualificação.

 

Assim sendo, a instrução entendeu que deveriam ser responsabilizados pelo privilégio ilegal no atendimento médico–hospitalar realizado pelo HPM, desrespeitando o artigo 196 da Constituição Federal e ao artigo 4º e ao artigo 7º, inciso IV da Lei 8.080/90:

 

- O Sr. Sandro Maurício Zacchi - Diretor do HPM no período de 01 de janeiro a 11 de julho de 2011, o Sr. Márcio Pereira – Diretor do HPM no período de 11 de julho a 31 de dezembro de 2011, ambos por autorizar o atendimento apenas aos clientes de planos de saúde ou pacientes em condições de pagar pelo serviço realizado, visto que a abertura do atendimento na forma relatada fez com que o HPM deixasse de ser um hospital preferencial da Polícia Militar e permitiu que o mesmo atendesse apenas pessoas em condições financeiras de pagar pelo atendimento, situação que configura privilégio ilegal, conforme já relatado.

 

- O Sr. Ronaldo José Benedet, ex-Secretário de Segurança Pública e Defesa do Cidadão, pela aprovação, por meio da Portaria nº 1119/DIAG/GAB/SSP, do Regulamento de Atendimento do HPM, autorizando o atendimento a pessoas estranhas aos quadros da SSP e seus dependentes, desde que o atendimento fosse realizado para os pacientes que tenham condições de arcar com os custos dos procedimentos realizados.

 

Inferiu a Instrução que as condutas relatadas criaram as condições para que houvesse o privilégio ilegal no atendimento médico-hospitalar realizado pelo Hospital, desrespeitando o artigo 196 da Constituição Federal e ao artigo 4º e ao artigo 7º, inciso IV da Lei 8.080/90.

 

Entendeu, ainda, que mantida a opção pelo financiamento público das atividades do HPM, caberia também determinação para que a Direção do Hospital, juntamente com as Secretarias de Saúde e de Segurança Pública adotassem medidas a fim de viabilizar o atendimento hospitalar a todo potencial usuário dos serviços, independentemente de sua capacidade de pagamento pelo atendimento, quer através do Sistema Único de Saúde, quer através da qualificação da Abepom como organização social.

 

A Instrução Complementar, todavia, após leitura das alegações apresentadas pelos responsáveis em resposta às restrições apontadas originalmente, como já mencionado, verificou a necessidade da inclusão no rol dos responsáveis do Sr. Cantalício Oliveira, ex- Diretor da Diretoria de Saúde e Promoção Social da Polícia Militar de Santa Catarina, que deveria ser responsabilizado pelo privilégio ilegal no atendimento médico-hospitalar realizado pelo HPM, desrespeitando o artigo 196 da Constituição Federal e ao artigo 4º e ao artigo 7º, inciso IV da Lei 8.080/90.

 

Tal conclusão se deveria à subordinação hierárquica do Hospital à tal Diretoria conforme Lei de Organização Básica da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (Lei nº 6.217, de 10 de fevereiro de 1983), além de àquela competir o planejamento, a coordenação, a fiscalização e o controle das atividades e dos serviços ligados ao HPM, conforme preconiza o artigo 21 da Lei de Organização Básica da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.

 

2.2.2 Da permissão para que médicos sem vínculo com o Estado ou com a Abepom prestem serviço no HPM, auferindo receita privada e desrespeitando o Convênio n. 010/2010

 

Consta do Termo de Convênio nº 010/2010, celebrado entre a Abepom e a SSP, que os serviços hospitalares deveriam ser prestados por militares com o auxílio dos empregados da Abepom, tal como estatuído na Cláusula Primeira daquele.

 

Contudo, a Instrução observou que os serviços estavam sendo prestados também por médicos civis, conforme relatórios dos fluxos de caixa anexos aos balancetes da operação da Abepom no HPM e os mapas diários de atendimentos com identificação dos médicos (fl. 192 e ss, vol. I), o que é corroborado através do Ofício nº 350/07, de 21 de agosto de 2007, encaminhado ao Promotor de Justiça, Sr. Durval da Silva Amorin.

 

Assim, observou que médicos civis sem qualquer vínculo com o Estado e com a Abepom estão prestando serviço no HPM e auferindo receita privada própria, em total desrespeito ao estipulado no Convênio mencionado.

 

Destacou que, embora fosse um Hospital Militar, o HPM é operado como uma clínica particular, aliás, estava inscrito no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde como empresa privada, conforme fl. 539, vol. II.

 

Diante do exposto, entendeu a Instrução que deveriam ser responsabilizados os Srs. Sandro Maurício Zacchi e Márcio Pereira, anteriormente qualificados, ambos por terem permitido que médicos sem vínculo com o Estado ou com a Abepom prestassem serviço no HPM, auferindo receita privada oriunda de cobrança de consultas dos usuários e dos planos de saúde destes, desrespeitando o previsto na Cláusula Primeira do Termo de Convênio nº 010/2010.

 

Conforme tratado anteriormente, a Instrução Complementar sugeriu a inclusão no rol dos responsáveis do Sr. Cantalício Oliveira, ex-Diretor da Diretoria de Saúde e Promoção Social da Polícia Militar de Santa Catarina, pelos motivos arrolados no item deste relatório imediatamente anterior ao presente”.

 

2.2.3 Da cobrança por médicos militares remunerados pelo Poder Público por atendimentos no HPM, no horário de trabalho, burlando o princípio da legalidade e desrespeitando o Estatuto da PM/SC

 

Quanto a este item, proponho a não aplicação de multas aos Srs. Srs. Márcio Pereira e Cantalício Oliveira, conforme sugerido pela área técnica.

 

            Entendo que esta irregularidade já foi discutida no item anterior, quando foi sugerida a aplicação de multa aos responsáveis pelo mesmo fato, qual seja, a permissão de cobrança de consultas particulares realizadas no Hospital da Polícia Militar, em horário de trabalho, sendo que esta multa é relativa aos médicos militares e outra, relativo a médicos sem vínculo com o Estado.

 

            Além disso, a fundamentação da irregularidade aos médicos militares se baseou em dois artigos do Estatuto da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (Lei n. 6218/83), que não veda especificamente tal prática, salvo melhor juízo, apenas veda ao militar da ativa a participação em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada, e, veda ao militar da reserva remunerada, quando convocado, de tratar do interesse de organização ou empresas privadas de qualquer natureza.

 

            Para demonstrar o afirmado, transcrevo os citados dispositivos;

 

            Art. 30. Ao Policial-Militar da ativa, ressalvado o disposto no § 2º, è vetado comerciar e tomar parte na administração ou gerência de sociedade e dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista, de sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.

§ 1º Os policiais-militares na reserva remunerada, quando convocados, ficam proibidos de tratar, nas organizações policiais-militares e nas repartições públicas civis, do interesse de organizações ou empresas privadas de qualquer natureza.

§ 2º Os policiais-militares da ativa podem exercer, diretamente, a gestão de seus bens, desde que não infrinjam o disposto no presente artigo.

§ 3º No intuito de desenvolver a prática profissional dos integrantes do Quadro de Saúde lhes é permitido o exercício de atividades técnico-profissional no meio civil, desde que tal prática não prejudique o serviço e não infrinja o disposto neste artigo.

 

Art. 32. Os deveres policiais-militares emanam de um conjunto de vínculos racionais e morais, que ligam o policial-militar ao Estado e ao serviço, compreendendo, essencialmente:

 I – Dedicação integral ao serviço policial-militar e fidelidade à instituição a que pertence, mesmo com o sacrifício da própria vida;

II – Culto aos símbolos Nacionais;

III – Probidade e lealdade em todas as circunstancias;

IV – Disciplina e respeito à hierarquia;

V – Rigoroso cumprimento das obrigações e ordens;

VI – Obrigação de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade.

 

            Pelo exposto, no caso específico dos autos, entendo que as multas sugeridas quanto a esta irregularidade podem ser coligidas em apenas uma sanção pecuniária aos responsáveis.

 

1. VOTO

 

Diante do exposto, VOTO no sentido de submeter a deliberação do Tribunal Pleno a seguinte DECISÃO:            

 

3.1. Conhecer do Relatório de Instrução Complementar da Diretoria de Controle da Administração Estadual n. 00339/2014, que trata da Auditoria Especial para verificação do atendimento médico-hospitalar executado no HPM e seu custeio ante a execução do Convênio 10/2010 celebrado entre a SSP e a Associação Beneficente dos Militares Estaduais (Abepom) tendo como intervenientes a PM e o CBM.

 

3.2. Aplicar aos Responsáveis adiante especificados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno deste Tribunal, as multas a seguir discriminadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do TCE (DOTC-e), para comprovarem a este Tribunal o recolhimento das multas aos cofres do Estado, ou interporem recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da mencionada Lei Complementar:

 

3.2.1. pelo privilégio ilegal no atendimento médico hospitalar realizado no Hospital Militar Comandante Lara Ribas, desrespeitando os arts. 196 da Constituição Federal e 4º e 7º, IV, da Lei n. 8.080/90 (itens 2.3.2 a 2.3.4 do Relatório de Instrução Complementar DCE/CEST n. 00339/2014):

 

3.2.1.1. ao Sr. MÁRCIO PEREIRA – ex-Diretor do Hospital da Policia Militar, CPF n. 459.054.109-25, a multa no valor de R$ 1136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinqüenta e dois centavos);

3.2.1.2. ao Sr. RONALDO JOSÉ BENEDET – ex-Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, CPF n. 289.209.109-87, a multa no valor de R$ 1136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinqüenta e dois centavos);

 

3.2.1.3. ao Sr. CANTALÍCIO OLIVEIRA - ex-Diretor de Saúde e Assistência Social da SSP, CPF n. 378.185.389-68, a multa no valor de R$ 1136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinqüenta e dois centavos).

 

3.2.2. por permitir que médicos militares e sem vínculo com o Estado ou com a Abepom prestassem serviço no Hospital Militar Comandante Lara Ribas, auferindo receita privada própria, desrespeitando o previsto na Cláusula Primeira do Termo de Convênio n. 010/2010, em afronta ao art. 66 c/c o art. 116 da Lei n. 8.666/93  (itens 2.3.2 e 2.3.4 do Relatório DCE):

 

3.2.2.1. ao Sr. MÁRCIO PEREIRA – já qualificado, a multa no valor de R$ 1136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinqüenta e dois centavos);

 

3.2.2.2. ao Sr. CANTALÍCIO OLIVEIRA – já qualificado, a multa no valor de R$ 1136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinqüenta e dois centavos);

 

3.3. Determinar ao titular da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão que, considerando a manutenção da condição de financiamento público das atividades do HPM, adote medidas no prazo de 30 trinta dias) a fim de viabilizar o atendimento hospitalar a todo potencial usuário dos serviços, independentemente de sua capacidade de pagamento pelo atendimento, quer através do Sistema Único de Saúde, quer através da qualificação da Abepom como organização social, ou outra entidade que esteja executando as funções que competiam a esta organização, e que dê ciência a este Tribunal de Contas, ao fim do prazo determinado, dos encaminhamentos referidos;

 

3.4. Assinar prazo para o atual titular da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão para que, no período de 60 (sessenta) dias, adote providências no sentido de definir como se dará o atendimento do HPM, considerando o exposto no item “3.3” desta Conclusão, encaminhando a este Tribunal informação a respeito, ao fim do prazo estabelecido.

 

3.5. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como o do Relatório de Instrução Complementar DCE/CEST n. 00339/2014, aos Responsáveis nominados nos autos e à Secretaria de Estado da Segurança Pública.

 

           

 

 

Florianópolis, em 10 de junho de 2016.

 

 

LUIZ EDUARDO CHEREM

CONSELHEIRO RELATOR