PROCESSO Nº |
REC
12/00292607 (apenso do RLA 10/00499070) |
UNIDADE GESTORA |
Secretaria de Estado da Saúde |
RESPONSÁVEL |
Antonio
Nicolau Turnes, Claiton Luiz Glacioli,
Fernando Wisintainer Luz, Sirlei Vigarini Rosa e Antônio Luiz Ponciano |
ESPÉCIE |
Reexame–
art. 80 da LC 202/2000 |
ASSUNTO |
Recurso
de Reexame da decisão exarada no processo nº RLA 10/00499070 |
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO.
FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. RECURSO CABÍVEL.
REEXAME. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
CONHECIMENTO.
O princípio da fungibilidade permite o conhecimento de
uma espécie de recurso por outra, desde que atendidos os pressupostos de
admissibilidade do reclamo adequado para a situação recorrida.
ALIMENTAÇÃO HOSPITALAR. FORNECIMENTO POR EMPRESA TERCEIRIZADA.
EXECUÇÃO DO CONTRATO. deficiência no CONTROLE. multa. manutenção.
Não havendo comprovação de eficiência no controle
sobre as refeições solicitadas e fornecidas na fase recursal, a multa
originalmente aplicada deve ser mantida.
despesas com coffee break.
ausência de previsão contratual. multa. manutenção.
Restando confirmada despesa irregular por ultrapassar
o objeto contratual, deve ser mantida a multa correspondente.
PROGRAMAÇÃO DE REFEIÇÕES. quantidades superestimadas. margem de
segurança. multa. cancelamento.
As programações de consumo de refeições hospitalares realizadas
próximo da margem de segurança geralmente aceita nas Unidades de Alimentação e
Nutrição não podem ser consideradas superestimadas.
.
MULTA. PEDIDO DE REDUÇÃO. GRAVIDADE DA INFRAÇÃO. RESOLUÇÃO TC Nº
06/2001. PARÂMETRO previamente ESTABELECIDO. IMPOSSIBILIDADE.
Constatada a gravidade da infração, não há como
reduzir o valor das multas, mormente quando aplicadas dentro dos parâmetros
previamente estabelecidos pela Resolução TC nº 06/2001.
I – RELATÓRIO
Cuida-se de expediente recepcionado
nesta Corte de Contas como Recurso de Reexame (fls. 03-10), de acordo com o art.
80 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal) e no
art. 135 da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno deste Tribunal), interposto
pelos Senhores Antonio Luiz Ponciano,
gerente administrativo do Hospital Dieter Schmidt
(HRHDS) no período de 2008 a 2010, Antonio
Nicolau Turnes, gerente administrativo do
Hospital Governador Celso Ramos (HGCR) no período de 2008 a 2011, Claiton Luiz Glacioli,
gerente administrativo do Hospital Regional de São José Dr. Homero de Miranda
Gomes (HRSJ), no período de 2008 a 31/01/2010,
Fernando Wisintainer
Luz, gerente administrativo do
Hospital Regional de São José Dr. Homero de Miranda Gomes (HRSJ) no período de
no 01/02/2010 a 30/06/2011 e Sirlei Vigarini Rosa, assistente de direção do Hospital
Regional de São José Dr. Homero de Miranda Gomes (HRSJ) no período de 2008 a 2010,
em face do Acórdão nº 02482012[1]
proferido no processo nº RLA 10/00499070 (fls. 2212-2227 do apenso), que teve o
seguinte teor:
6. Acórdão
n.: 0248/2012
VISTOS,
relatados e discutidos estes autos, relativos a auditoria ordinária realizada
na Secretaria de Estado da Saúde, com abrangência sobre exercícios 2009 e 2010,
bem como eventualidades de 2008.
Considerando
que foi efetuada a audiência dos Responsáveis, conforme consta nas fs. 945 a
948 e 1676 a 1680 dos presentes autos;
Considerando
que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir
as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de
Instrução DCE/Insp.2/Div.4 n. 094/2011;
ACORDAM os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar
n. 202/2000, em:
6.1.
Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Secretaria de Estado da Saúde,
gestora do Fundo Estadual de Saúde, em suas unidades hospitalares vinculadas,
especificamente no Hospital Governador Celso Ramos, no Hospital Regional de São
José Dr. Homero de Miranda Gomes, no Instituto de Cardiologia de Santa Catarina
e no Hospital Regional Hans Dieter Schmidt, que
objetivou a verificação da execução dos contratos de prestação de serviços
terceirizados de alimentação destinada aos consumidores dos referidos
hospitais, relativa aos exercícios de 2009 e 2010, bem como eventualidades de
2008, para considerar irregulares, com fundamento no art. 36, § 2º, “a” da Lei
Complementar n. 202/2000, os atos e procedimentos descritos abaixo.
6.2.
Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, II,
da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as
multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de
Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das
multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da
Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. ao Sr. ANTÔNIO NICOLAU TURNES - Gerente
Administrativo do Hospital Governador Celso Ramos no período de 2008 ao início
de 2011, CPF n. 298.398.239-49, multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais),
em face de permitir que houvesse deficiência nos controles do Hospital das
refeições solicitadas e fornecidas, pois se utilizaram de sistema da própria
Contratada para controle, além de que era corresponsável pela fiscalização e
referendou o procedimento da certificação no documento comprobatório, sendo
que, na condição do cargo ocupado deveria exigir que houvesse instrumentos de
controle que dessem a devida credibilidade e suporte à regular liquidação das
despesas relativas à prestação dos serviços terceirizados de alimentação
destinada aos consumidores do Hospital, o que permitiu a certificação de documentos
de cobrança (notas fiscais) sem a certeza de que o cobrado correspondia ao que
foi solicitado e fornecido, em desacordo com o art. 63 da Lei n. 4.320/64, as
Cláusulas Sexta, itens 6.1 e 6.2, e Nona, itens 9.6, 9.7 e 9.10 do Contrato n.
033/2008 e o art. 11, inciso I do Regimento Interno do HGCR (item 2.1.5 do
Relatório da DCE);
6.2.2. à
Sra. GISELE BOZZANO DERNER - Chefe do Departamento de Nutrição e Dietética do
Hospital Governador Celso Ramos (HGCR) no período de 2008 a 2010, CPF n.
889.374.299-34, multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em face de não
se utilizar, na condição de responsável pelo controle da execução do contrato e
liquidante das despesas, de instrumentos de controle que dessem a devida
credibilidade e suporte à regular liquidação das despesas relativas à prestação
dos serviços terceirizados de alimentação destinada aos consumidores do
Hospital, carência que permitiu a certificação de notas fiscais sem a certeza
de que o cobrado correspondia ao que foi efetivamente solicitado e fornecido,
desrespeitando ao disposto no art. 63 da Lei n. 4.320/64 e nas Cláusulas Sexta,
itens 6.1 e 6.2, e Nona, itens 9.6, 9.7 e 9.10 do Contrato n. 033/2008 (item
2.1.5 do Relatório da DCE);
6.2.3. ao Sr. CLAITON LUIZ GALICIOLI - Gerente
Administrativo do Hospital Regional de São José Dr. Homero de Miranda Gomes
(HRSJ) no período de 2008 a 31/01/2010, CPF n. 442.577.089-72 as seguintes
multas:
6.2.3.1. R$ 800,00 (oitocentos reais), por
permitir/autorizar a realização de despesas com coffee
break, não previstas no instrumento firmado, sendo que os seus custos foram
diluídos em quantitativos de refeições servidas no Hospital Regional de São
José Dr. Homero de Miranda Gomes (HRSJ), bem como era corresponsável pela
fiscalização e referendou a certificação (liquidação) das despesas nos
documentos comprobatórios, em desacordo com o objeto constante do Contrato
(Anexo I – Lote I) e da Licitação (Pregão Presencial n. 783/2008) que o deu
origem, bem como desrespeitou aos princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade, moralidade e eficiência, contidos no art. 37, caput da
Constituição Federal; os arts. 54, § 1º, 55, inciso I
e 66 da Lei n. 8.666/93, pois não houve conformidade com os termos da licitação
e da proposta, ao qual se acha vinculado o contrato, nem a execução fiel das
cláusulas avençadas, em especial quanto ao objeto; o art. 63 da Lei n.
4.320/64, em função da irregular liquidação das despesas que não guardam
relação com os termos do contrato; as Cláusulas Primeira, Quarta, itens 4.11.4,
4.11.5, 4.11.9 e 4.11.10, e Quinta, itens 5.1 e 5.2 do Contrato n. 731/2008,
que tratam do objeto, da fiscalização e do controle; e os arts.
13 e 15, inciso VI do Regimento Interno do HRSJ (item 2.2.1 do Relatório da
DCE);
6.2.3.2. R$ 800,00 (oitocentos reais), por
permitir que houvesse deficiência nos controles do Hospital das refeições
solicitadas e fornecidas, pois se utilizaram de sistema da própria Contratada
para controle, além de que era corresponsável pela fiscalização e referendou o
procedimento da certificação no documento comprobatório, sendo que, na condição
do cargo ocupado deveria exigir que houvesse instrumentos de controle que
dessem a devida credibilidade e suporte à regular liquidação das despesas
relativas à prestação dos serviços terceirizados de alimentação destinada aos
consumidores do Hospital, o que permitiu a certificação de documentos de
cobrança (notas fiscais) sem a certeza de que o cobrado correspondia ao que foi
solicitado e fornecido, em desacordo com o art. 63 da Lei n. 4.320/64 e as
Cláusulas Quarta, itens 4.11.4, 4.11.5, 4.11.9 e 4.11.10, e Quinta, itens 5.1 e
5.2 do Contrato n. 731/2008, que tratam da fiscalização e controle (item 2.2.2
do Relatório da DCE);
6.2.4. ao Sr. FERNANDO WISINTAINER LUZ -
Gerente Administrativo do Hospital Regional de São José Dr. Homero de Miranda
Gomes (HRSJ) no período de 01/02/2010 a 30/06/2011 CPF n. 045.640.219-58, as
seguintes multas:
6.2.4.1. R$ 800,00 (oitocentos reais), por
permitir/autorizar a realização de despesas com coffee
break, não previstas no instrumento firmado, sendo que os seus custos foram
diluídos em quantitativos de refeições servidas no Hospital Regional de São
José Dr. Homero de Miranda Gomes (HRSJ), bem como era corresponsável pela
fiscalização e referendou a certificação (liquidação) das despesas nos
documentos comprobatórios, em desacordo com o objeto constante do Contrato
(Anexo I – Lote I) e da Licitação (Pregão Presencial n. 783/2008) que o deu
origem, bem como desrespeitou aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade,
moralidade e eficiência, contidos no art. 37, caput da Constituição Federal; os
arts. 54, § 1º, 55, inciso I e 66 da Lei n. 8.666/93,
pois não houve conformidade com os termos da licitação e da proposta, ao qual
se acha vinculado o contrato, nem a execução fiel das cláusulas avençadas, em
especial quanto ao objeto; o art. 63 da Lei n. 4.320/64, em função da irregular
liquidação das despesas que não guardam relação com os termos do contrato; as
Cláusulas Primeira, Quarta, itens 4.11.4, 4.11.5, 4.11.9 e 4.11.10, e Quinta,
itens 5.1 e 5.2 do Contrato n. 731/2008, que tratam do objeto, da fiscalização
e do controle; e os arts. 13 e 15, inciso VI do
Regimento Interno do HRSJ (item 2.2.1 do Relatório da DCE);
6.2.4.2. R$ 800,00 (oitocentos reais), por permitir
que houvesse deficiência nos controles do Hospital das refeições solicitadas e
fornecidas, pois se utilizaram de sistema da própria Contratada para controle,
além de que era corresponsável pela fiscalização e referendou o procedimento da
certificação no documento comprobatório, sendo que, na condição do cargo
ocupado deveria exigir que houvesse instrumentos de controle que dessem a
devida credibilidade e suporte à regular liquidação das despesas relativas à
prestação dos serviços terceirizados de alimentação destinada aos consumidores
do Hospital, o que permitiu a certificação de documentos de cobrança (notas
fiscais) sem a certeza de que o cobrado correspondia ao que foi solicitado e
fornecido, em desacordo com o art. 63 da Lei n. 4.320/64 e as Cláusulas Quarta,
itens 4.11.4, 4.11.5, 4.11.9 e 4.11.10, e Quinta, itens 5.1 e 5.2 do Contrato
n. 731/2008, que tratam da fiscalização e controle (item 2.2.2 do Relatório da
DCE);
6.2.5. à Sra. SIRLEI VIGARANI ROSA -
Assistente de Direção do Hospital Regional de São José Dr. Homero de Miranda
Gomes (HRSJ) no período 2008 a 2010, CPF n. 415.778.179-15, as seguintes
multas:
6.2.5.1. R$ 800,00 (oitocentos reais), por
permitir a realização de despesas com coffee break
sem previsão contratual, sendo que os seus custos foram diluindo em
quantitativos de refeições servidas no Hospital Regional de São José Dr. Homero
de Miranda Gomes (HRSJ), carecendo de regular liquidação das despesas, em
desacordo com o objeto constante do Contrato (Anexo I – Lote I) e da Licitação (Pregão
Presencial n. 783/2008) que o deu origem, bem como desrespeitou: aos princípios
constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência,
contidos no art. 37, caput da Constituição Federal; os arts.
54, § 1º, 55, inciso I e 66 da Lei n. 8.666/93, pois não houve conformidade com
os termos da licitação e da proposta, ao qual se acha vinculado o contrato, nem
a execução fiel das cláusulas avençadas, em especial quanto ao objeto; o art.
63 da Lei n. 4.320/64, em função da irregular liquidação das despesas que não
guardam relação com os termos do contrato; e as Cláusulas Primeira, Quarta,
itens 4.11.4, 4.11.5, 4.11.9 e 4.11.10, e Quinta, itens 5.1 e 5.2 do Contrato
n. 731/2008, que tratam do objeto, da fiscalização e do controle (item 2.2.1 do
Relatório da DCE);
6.2.5.2. R$ 800,00 (oitocentos reais), por não
se utilizar, na condição de responsável pelo controle da execução do contrato e
por referendar a certificação, de instrumentos de controle que dessem a devida
credibilidade e suporte à regular liquidação das despesas relativas à prestação
dos serviços terceirizados de alimentação destinada aos consumidores do
Hospital, carência que permitiu a certificação de notas fiscais sem a certeza
de que o cobrado correspondia ao que foi efetivamente solicitado e fornecido,
desrespeitando ao disposto no art. 63 da Lei n. 4.320/64 e as Cláusulas Quarta,
itens 4.11.4, 4.11.5, 4.11.9 e 4.11.10, e Quinta, itens 5.1 e 5.2 do Contrato
n. 731/2008, que tratam da fiscalização e controle (item 2.2.2 do Relatório da
DCE);
6.2.6. ao Sr. ANTÔNIO LUIZ PONCIANO - Gerente
Administrativo do Hospital Regional Hans Dieter
Schmidt (HRHDS) no período 2008 a 2010, CPF n. 977.509.218-34, multa no valor
de R$ 800,00 (oitocentos reais), por permitir que houvesse programação de
consumo com muita antecedência (chegando até a três meses), superestimada e
fora da realidade de consumo do hospital, gerando cobranças de consumo a maior
que poderiam ser evitadas com um controle mais eficiente e efetivo, além de que
era corresponsável pela fiscalização e referendou o procedimento da
certificação no documento comprobatório, sendo que, pelo cargo ocupado, deveria
exigir que houvesse instrumentos de controle que dessem a devida credibilidade
e suporte a regular liquidação das despesas relativas a prestação de serviços
terceirizados de alimentação destinadas aos consumidores do Hospital,
permitindo a certificação de notas fiscais sem a certeza do real consumo,
estando em desacordo com o contrato, pois este estabeleceu que o cardápio
devesse ser feito com trinta dias de antecedência (item 4.5.1) e não a
programação de fornecimento de refeições, em desrespeito ao disposto no art. 63
da Lei n. 4.320/64 e as Cláusulas Quarta, itens 4.11.4, 4.11.5, 4.11.9 e
4.11.10, e Quinta, itens 5.1 e 5.2 do Contrato n. 731/2008, que tratam da
fiscalização e controle (item 2.3.3 do Relatório da DCE);
6.2.7. à
Sra. CARINA PENSKY MAY - Chefe do Serviço de Nutrição e Dietética do Hospital
Regional Hans Dieter Schmidt (HRHDS) no período de
2008 a 2010, CPF n. 005.812.219-23, multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos
reais), por não realizar programação de consumo com muita antecedência
(chegando até a três meses), superestimada e fora da realidade de consumo do
hospital, gerando cobranças de consumo a maior que poderiam ser evitadas com um
controle mais eficiente e efetivo, além de que era responsável pela
fiscalização e referendou o procedimento da certificação no documento
comprobatório, sendo que, pela função exercida, deveria se guarnecer de
instrumentos de controle que dessem a devida credibilidade e suporte a regular
liquidação das despesas relativas a prestação de serviços terceirizados de
alimentação destinadas aos consumidores do Hospital, carência que permitiu a
certificação de notas fiscais sem a certeza do real consumo, estando em
desacordo com o contrato, pois este estabeleceu que o cardápio devesse ser
feito com trinta dias de antecedência (item 4.5.1 do Contrato n. 731/2008) e
não a programação de fornecimento de refeições, em desrespeito ao disposto no
art. 63 da Lei n. 4.320/64 e as Cláusulas Quarta, itens 4.11.4, 4.11.5, 4.11.9
e 4.11.10, e Quinta, itens 5.1 e 5.2 do Contrato n. 731/2008, que tratam da
fiscalização e controle (item 2.3.3 do Relatório da DCE).
[...]
(Grifei)
A Diretoria de Recursos e Reexames
deste Tribunal (DRR), por meio do Parecer nº DRR 414/2015 (fls. 13-22), constatou
ausência de procuração outorgada pelos recorrentes, com exceção do Sr. Fernando
Wisintainer Luz, motivo pelo qual sugeriu a concessão
de prazo à advogada para regularização processual, bem como, uma vez sanada a
irregularidade, o conhecimento do recurso para que, no mérito, fosse negado
provimento.
O Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas (MPjTC) emitiu o Parecer nº MPTC/38520/2015
(fls. 24-30), concordando com a sugestão da Diretoria de Recursos e Reexames.
Por meio do Despacho de fl. 31,
concedi aos recorrentes o prazo de 15 (quinze) dias para sanar o vício de
representação processual, nos termos do art. 76 do Novo Código de Processo
Civil.
Posteriormente, a Secretaria Geral
informou que, esgotado o prazo fixado no Despacho, nada constava no Sistema de
Controle de Processos sobre os documentos correspondentes (Informação/SEG N.
0272/2016 -fl. 39).
Contudo, em 21.06.2016, as
procurações foram juntadas pelos recorrentes às fls. 41-45, sanando a
irregularidade.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Cabe salientar que o presente recurso
foi interposto como sendo de Reconsideração, com amparo no artigo 77 da Lei
Orgânica deste Tribunal. Todavia, a irresignação cabível no presente caso é o
Recurso de Reexame, nos termos do artigo 80 Lei Orgânica[2] e
artigo 139 do Regimento Interno deste Tribunal[3].
O princípio da fungibilidade permite
o conhecimento de uma espécie de recurso por outra, desde que atendidos os
pressupostos de admissibilidade do reclamo adequado para a situação recorrida.
Assim, levando em conta que o Acórdão
no processo em apenso nº RLA 10/00499070 foi publicado no Diário Oficial
Eletrônico no dia 07.05.2012 e que o recurso em análise foi protocolado sob o
nº 012378/2012 em 06.06.2012, estando comprovada a tempestividade, entendo ser
cabível, com amparo no princípio da fungibilidade, o seu recebimento como
Recurso de Reexame.
Quanto aos demais requisitos de
admissibilidade, o presente Recurso está de acordo com o preconizado no artigo
80 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal) e
no artigo 139 da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno deste Tribunal).
Desta feita, passo a
apreciar o mérito.
O presente Recurso
objetiva modificar as multas aplicadas nos itens 6.2.1, 6.2..3.1, 6.2.3.2,
6.2.4.1, 6.2.4.2, 6.2.5.1, 6.2.5.2 e 6.2.6 do Acórdão nº 0248/2012 proferido
nos autos do processo RLA 10/00499070, o qual teve por objeto auditoria
realizada na Secretaria Estadual de Saúde, gestora do Fundo Estadual de Saúde,
para apurar a regularidade na execução dos contratos de prestação de serviços
terceirizados de alimentação destinado aos hospitais da grande Florianópolis
(Hospital Governador Celso Ramos, Hospital Regional de São José Dr. Homero de
Miranda Gomes e Instituto de Cardiologia) e Joinville (Hospital Regional Hans Dieter Schmidt) relativa aos exercícios de 2009, 2010 e
eventualidades de 2008.
II.1 – Deficiência no controle sobre as refeições solicitadas
e fornecidas (itens 6.2.1, 6.2.3.2, 6.2.4.2 e 6.2.5.2 do Acórdão nº 0248/2012)
O mencionado Acórdão aplicou
multas aos então gerentes administrativos do Hospital Governador Celso Ramos,
Sr. Antônio Nicolau Turnes e do Hospital Regional de
São José Dr. Homero de Miranda Gomes, Senhores Claiton Luiz Galicioli e Fernando Wisintainer
Luz, pela deficiência no controle das
refeições solicitadas, na medida em que foi utilizado o sistema de controle da
própria contratada, bem como em razão da não exigência de instrumentos de
controles eficientes para fins de regular liquidação das despesas concernentes
à prestação dos serviços objeto da auditoria.
Já a assistente de
direção do Hospital Regional de São José à época, Sra. Sirlei Vigarini Rosa, foi penalizada no item 6.2.5.2 do Acórdão
recorrido em razão de não se utilizar de instrumentos de controle que dessem a
devida credibilidade e suporte à regular liquidação de despesas referente à
prestação dos serviços de alimentação na unidade.
Nas razões recursais,
os recorrentes alegam que houve correspondência entre as estimativas aplicadas
e o efetivo cumprimento dos objetos contratuais, inexistindo realização de
despesas não previstas no contrato, além de haver relatórios que atestariam o
cumprimento das médias fixadas e a conformidade dos pagamentos realizados com
as refeições servidas nos hospitais, motivos pelos quais entendem não haver
motivo para imputação de débito, ressaltando a inexistência de prejuízo ao
erário.
Aduzem ainda os
recorrentes que, segundo relatórios apresentados pelo Sr. Antônio Luiz
Ponciano, os pagamentos realizados corresponderiam às programações realizadas
com base no quadro de funcionários habilitados.
A DRR sugere a
manutenção das multas tendo em vista que durante a instrução do processo restou
evidenciada a ausência de controle sobre as refeições consumidas nos hospitais
auditados, bem como em razão de não terem os recorrentes trazido na fase
recursal elementos capazes de modificar o Acórdão recorrido. No mesmo sentido
se manifestou o Órgão Ministerial.
De início, destaco
que o Acórdão nº 0248/2012 não foi imputou débito aos recorrentes e sim multas
fundamentadas no art. 70, inciso II da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000,
as quais possuem como fatos geradores atos praticados com grave infração à
norma legal, razão pela qual a alegação de inexistência de prejuízo ao erário
não se aplica ao presente caso.
Quanto aos demais argumentos,
verifico que os relatórios mencionados, os quais comprovariam a regularidade
nos pagamentos, não foram juntados pelos recorrentes, assim como nenhum outro
documento foi acrescentado nesta fase recursal. Já o relatório elaborado pelo
Sr. Antônio Luiz Ponciano (fls. 1982-2045 do processo original), entendo não
ser aplicável à espécie, na medida em que se referem à quantidade de servidores
existentes à época da realização da auditoria no Hospital Regional Hans Dieter Schmidt, localizado em Joinville, sendo que os
recorrentes foram responsabilizados pela gestão dos Hospitais Governador Celso
Ramos e Regional de São José Dr. Homero de Miranda Gomes, localizados na Grande
Florianópolis. Portanto, não são aptos a afastar a irregularidade
Ademais, ainda que
fossem aplicáveis, mencionados relatórios não comprovariam o controle das
quantidades de refeições fornecidas, na medida em que se referem à frequência
com que eram realizadas as programações das refeições, como será visto com
maior detalhamento abaixo quando da apreciação das razões recursais quanto ao
item 6.2.6 do Acórdão nº 0248/2012.
No mais, verifico que
durante a instrução do processo RLA 10/00499070, foi constatado pela auditoria
realizada in loco a inexistência de
controle sistemático de acompanhamento das refeições solicitadas e efetivamente
fornecidas aos hospitais, o que restou evidenciado por meio da Tabela 4 constante
no Relatório DCE nº 773/2010 referente ao Hospital Governador Celso Ramos, a
qual demonstrou a discrepância entre os controles de quantidade do hospital e
da fornecida pela contratada (fl. 915-916 do processo original).
Além disso, a então
nutricionista chefe do mencionado hospital, Sra. Gisele Bozzano Derner, admitiu às fls. 965 do processo original que a
unidade utilizava o controle da empresa prestadora do serviço, pois não possuía
um sistema próprio, sistema esse que teria sido solicitado após a auditoria realizada
pelo TCE/SC.
No mesmo sentido,
conforme destacado pela DRR em seu Parecer nº 414/2015 (fls. 13-22), consta à
fls. 456-457 do processo original documento no qual o responsável pelo Setor de
Custos do Hospital Regional de São José, Dr. Homero de Miranda, Sr. Marcos Achar,
afirma à equipe de auditoria do TCE/SC não ser fidedigno o controle do
mencionado Hospital, e que diferenças “razoáveis” entre o controle feito pela
unidade e o enviado pela empresa contratada eram aprovadas.
É afirmado ainda no
referido documento o faturamento a maior no mês de dezembro de 2009 e janeiro
de 2010 e que seria definido uma forma de compensação referente a essa
diferença.
Logo, verifico que durante
a instrução do processo restou evidenciada a irregularidade em exame. Assim,
tendo em vista que os recorrentes não lograram êxito em comprovar a eficiência
nos controles dos Hospitais Governador Celso Ramos e Regional de São José Dr.
Homero de Miranda Gomes na fase recursal, as multas aplicadas nos itens 6.2.1,
6.2.3.2, 6.2.4.2 e 6.2.5.2 do Acórdão nº 0248/2012 devem ser mantidas.
II.2 – Realização de despesas com coffee break não previstas no Contrato nº 731/2008 (itens 6.2.3.1,
6.2.4.1 e 6.2.5.1 do Acórdão nº 0248/2012)
Passo a analisar as
multas referentes à realização de despesas com coffee break não previstas no Contrato nº 731/2008 (fls. 377-393 do
processo principal) aplicadas aos então gerentes administrativos Senhores
Claiton Luiz Galicioli e Fernando Wisintainer
Luz, e à assistente de direção à época, Sra. Sirlei Viagarini
Rosa, todos do Hospital Regional de São José Dr. Homero de Miranda Gomes.
Os recorrentes
argumentam que as mencionadas despesas somente foram oferecidas nas
capacitações profissionais aos servidores da rede de saúde.
A DRR e o Ministério
Público de Contas se manifestaram no sentido de manter as penalidades, tendo em
vista que o fornecimento de coffee break efetivamente
não estava previsto no Contrato nº 731/2008, o que estaria em desacordo com o
que estabelece o art. 54 da Lei (federal) nº 8.666/93.
Verifico que embora as
despesas realizadas com coffee break tenham sido realizadas somente
nas ocasiões admitidas pelos recorrentes, não havia previsão contratual para
sua realização, conforme demonstra o Contrato nº 731/2008 (fls. 377-386 do
processo original), celebrado entre o Estado de Santa Catarina, por meio da
Secretaria de Estado da Saúde/Fundo Estadual de Saúde, e a empresa J.F.
Gastronomia Corporativa Ltda, que em sua cláusula
primeira, item 1.1, delimitou o objeto da seguinte forma:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO, ESPECIFICAÇÃO
E QUANTIDADE
1.1. O Presente Contrato tem por fim a Prestação de Serviços de Produção, Transporte e Distribuição, nas
unidades hospitalares da Secretaria de Estado da Saúde (SES), de Refeições para
Pacientes, Acompanhantes e Funcionários, assegurando uma alimentação balanceada
e em condições higiênicos-sanitárias adequadas, englobando a operacionalização
e desenvolvimento de todas as atividades de produção e administrativas
incluindo, de acordo com os quantitativos e especificações constantes no Anexo
I – Detalhamento do Objeto, parte integrante do presente edital. (Grifos no
original)
Por sua vez, o Anexo
I mencionado no item 1.1 da cláusula primeira acima transcrita engloba no
contrato as refeições consistentes em desjejum, colação, almoço, lanche da tarde,
jantar e lanche da madrugada, nada prevendo acerca do coffee break.
Logo, resta claro o
descumprimento às normas indicadas no Acórdão recorrido, notadamente os art.
54, § 1º e 66 da Lei (federal) nº 8.666/93, os quais estabelecem o dever de vinculação
ao contrato, motivo pelo qual devem ser mantidas as multas constantes nos seus
itens 6.2.3.1, 6.2.4.1 e 6.2.5.1.
II.3 – Programação de consumo com muita antecedência, de até
três meses, superestimada e fora da realidade da unidade (item 6.2.6 do Acórdão
nº 0248/2012)
No que se refere à
multa estabelecida no item 6.2.6 do Acórdão recorrido aplicada ao então gerente
administrativo do Hospital Regional Hans Dieter
Schmidt, Sr. Antônio Luiz Ponciano, em razão da programação de consumo com
muita antecedência, de até três meses, superestimada e fora da realidade da
unidade, os recorrentes alegam que a programação pelo método variável, estabelecida
por via contratual, seria elaborada com base em estimativas que consideravam a
necessidade de atendimento aos acompanhantes dos usuários do sistema de saúde,
aos profissionais plantonistas e médicos residentes, motivo pelo qual não seria
possível a exata quantificação das refeições.
Argumentam ainda os
recorrentes que, ao contrário do método utilizado, a programação padronizada
das quantidades não atenderia às necessidades do hospital, tendo em vista o
número variado de usuários.
Por fim, aduzem os
recorrentes que o método variável permite que apenas as refeições efetivamente
fornecidas sejam faturadas.
A DRR sugere a
manutenção da penalidade tendo em vista que efetivamente houve diferença entre
a quantidade faturada nas notas fiscais e as refeições efetivamente consumidas,
conforme divergências apontadas pela DCE nas planilhas de fls. 768-771 do
processo principal, razões essas acolhidas pelo Ministério Público de Contas.
Em análise, verifico
que o método variável utilizado pelo Hospital para programação de consumo das
refeições não foi questionado nos autos, ou seja, a irregularidade constatada
pela auditoria não foi o método baseado em estimativas, mas sim o intervalo de
tempo e a quantidade em que as estimativas eram programadas.
Quanto à frequência
na programação de consumo, verifico nos documentos juntados no Recurso
12/00292518 em apenso (fls. 107-109), interposto em face de idêntica restrição a
ora em exame (item 6.2.7 do Acórdão nº 0248/2012) pela chefe de serviço de
nutrição e Dietética do Hospital Regional Hans Dieter
Schmidt à época, Sra. Carina Pensky May, que a
mencionada programação referente ao mês de dezembro de 2009, a princípio relacionada
a um período de três meses (dezembro de 2009, janeiro e fevereiro de 2010) foi
revista no mês de janeiro de 2010, havendo, portanto, intervalo de apenas 30
dias neste caso.
Entretanto, extraio dos
documentos constantes às fls. 91-139 do REC 12/00292518, que trazem as
programações de consumo referentes ao período de outubro de 2008 a fevereiro de
2011, a ausência das mencionadas programações referentes aos meses de maio,
agosto e outubro de 2009, março, abril e maio de 2010, resultando em intervalos
de 60 e 90 dias, o que confirma o constatado pela DCE em seu Relatório nº
094/2011 (fl. 2233 do processo original) e que resultou na multa em apreciação.
Todavia, não obstante
os bem lançados argumentos da Diretoria de Recursos e Reexames e do Ministério
Público de Contas, considero não haver elementos probatórios que justifiquem a
aplicação de penalidade à recorrente.
Em estudo que avaliou
o desperdício de alimentos na distribuição do almoço servido para os
funcionários de um hospital público de Porto Alegre-RS[4],
concluiu-se pela inexistência de uma referência preestabelecida das quantidades
adequadas de produção de alimentos pelas Unidades de Alimentação e Nutrição.
Contudo, geralmente é aceita como margem de segurança uma produção a maior de
alimentos de até 10%.
No mesmo sentido, em
artigo sobre o desperdício de alimentos intra-hospitalar[5],
foram classificados como bons os serviços cujo desperdício variou entre 5% e 10
%.
No caso do Hospital
Regional Hans Dieter Schmidt, os documentos juntados
às fls. 28-52 mostram que as diferenças entre as refeições servidas e as
programadas referentes aos meses de setembro e outubro de 2009 não apresentam
divergências significativas, é o que ocorreu, por exemplo, no dia 04.09.2009, em
que foram programadas 795 e servidas 761 refeições e no dia 03.10.2009, em que
foram programadas 485 e servidas 467 refeições.
Da mesma forma, as
tabelas constantes às fls. 768-769 do processo original demonstram que foram
programadas pelo Hospital em setembro e outubro de 2009 o total de 22.110 e
22.595 refeições, respectivamente destinadas aos servidores do hospital e
acompanhantes dos pacientes, e servidas 21.569 e 21.798, o que representa
programações 2,50% e 3,53% superiores do que o consumo real, levando-se em
consideração a programação feita pela unidade.
Entretanto, o mesmo
não ocorreu nos meses subsequentes, ou seja, novembro e dezembro de 2009 (fls.
770-771 do processo original), quando a programação foi 11,9% e 21,88% a maior
do que o consumo real.
Todavia, a média de
programação de todo o período foi de 10,015% acima do consumo real, percentual
muito próximo da margem de segurança geralmente aceita nas Unidades de
Alimentação e Nutrição conforme os estudos apresentados, que é de 10%. Assim,
embora em um dos meses analisados (dezembro de 2009) tenha havido uma variação
fora do padrão, trata-se de aspecto isolado, que não assumiu gravidade
suficiente para penalizar-se a recorrente, não obstante seja essencial que a
Unidade adote as providências para reduzir as distorções na programação.
Lembro que a Cláusula
Quarta, subitem 4.5.14 do Contrato nº 731/2008, estipulava para a empresa
contratada margem de 10% além das quantidades previstas no preparo das
refeições, o que reforça o entendimento de que a aludida margem é considerada
aceitável.
Portanto, diante de
todo exposto, entendo que o item do 6.2.6 do Acórdão nº 0248/2012 deve ser
cancelado.
Entretanto, torna-se
cabível recomendar ao Departamento de Nutrição e Dietética do Hospital Regional
Hans Dieter Schmidt, a adoção de medidas visando
aprimorar o planejamento de refeições da Unidade para reduzir a diferença entre
as refeições programadas e as efetivamente consumidas.
II.4 – Redução das multas
Por fim, no que tange
ao pedido de redução do valor das multas, não é possível acolhê-lo, tendo em
vista a gravidade das infrações, bem como considerando que as mesmas foram
aplicadas dentro dos parâmetros estabelecidos pela Resolução TC nº 06/2001.
III – PROPOSTA DE VOTO
Estando os autos
instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário,
propugnando pela adoção da seguinte proposta de voto:
1 – Conhecer da peça
recursal sob a forma de Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei
Complementar (Estadual) nº 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal) e no art. 135
da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno deste Tribunal), interposto
contra o Acórdão nº 0248/2012 proferido nos autos de nº RLA 10/00499070, e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para:
1.1 - Cancelar o item 6.2.6 do Acórdão nº
0248/2012;
1.2 – Incluir no Acórdão recorrido o
seguinte item:
- Recomendar à Gerência Administrativa e
ao Departamento de Nutrição ao Departamento de Nutrição e Dietética do Hospital Regional
Hans Dieter Schmidt a adoção de medidas visando aprimorar
o planejamento de refeições da Unidade para reduzir a diferença entre as
refeições programadas e as efetivamente consumidas.
3 – Dar ciência do Acórdão, do relatório e da proposta de voto que o
fundamenta, bem como do Parecer nº DRR - 0414/2015, ao recorrente
e à
Secretaria de Estado da Saúde.
Gabinete, em 29 de agosto
de 2016.
Conselheiro Substituto Gerson dos Santos Sicca
Relator
[1] Relator: Cons. Herneus de Nadal; Sessão Ordinária de 12.03.2012; Publicado no Diário Oficial Eletrônico
do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (DOTC-e) nº 978 de 07.05.2012.
[2] Art. 80. O Recurso de
Reexame com efeito suspensivo, poderá ser interposto uma só vez por escrito,
pelo responsável, interessado, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal,
dentro do prazo de trinta dias contados a partir da publicação da decisão no
Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas.
[3] Art. 139. O Recurso de
Reexame, com efeito suspensivo, será interposto uma só vez, por escrito, pelo
responsável ou interessado definidos no art. 133, § 1º, a e b, e § 2º, deste
Regimento, ou pelo Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal,
dentro do prazo de trinta dias contados da publicação da decisão ou do acórdão
no Diário Oficial do Estado.
[4] Müller. Patrícia Carla. Avaliação
do desperdício de alimentos na distribuição do almoço servido para os
funcionários de um hospital público de Porto Alegre-RS.
Monografia (Graduação) – Curso de Nutrição, Universidade Federal do Rio Grande
do Sul, 2008.Disponível em: <https://www.lume.ufrgs.br/bitstream/handle/10183/16556/000699412.pdf?sequence=1>.
Acesso em 22.08.2016.
[5] Nonino Borges. Carla
Barbosa et al. Desperdício de alimentos
intra-hospitalar. Revista de Nutrição. Vol. 19 nº3. Campinas Maio/Junho
2006. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1415-52732006000300006>
Acesso em 22.08.2016