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TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Julio Garcia |
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PROCESSO nº |
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REP-14/00054122 e
REP-14/00553803 (apensado) |
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UG/CLIENTE
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Prefeitura
Municipal de Lages |
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INTERESSADOS |
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Renato Nunes de Oliveira Lorenzo Varassin - Representante legal da
empresa Itajui Engenharia de Obras Ltda. |
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RESPONSÁVEL |
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Elizeu de Mattos |
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ASSUNTO
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Representação -
art. 113, §1º, da Lei 8.666/93 - Supostas irregularidades relativas à
Dispensa de Licitação nº 01/2013 e contratações posteriores para contratação
dos serviços de operação e manutenção do Sistema de Abastecimento de Água e
Esgotamento Sanitário do município. |
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VOTO
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GC-JG/2016/080 |
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REPRESENTAÇÃO. MUNICÍPIO
DE LAGES. SUPOSTAS IRREGULARIDADES EM DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE
SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 24, IV, PARTE
FINAL, DA LEI DE LICITAÇÕES. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA. MULTA.
I - RELATÓRIO
Trata-se
de Representação protocolada nesta Casa em 13/02/2014 pele Sr. Renato Nunes de
Oliveira[1], comunicando
supostas irregularidades relacionadas ao processo de Dispensa de Licitação nº
10/2013 e Contrato Emergencial nº 01/2013 decorrente, em que foi contratada a
empresa Viaplan Engenharia Ltda., para prestação dos serviços de operação e
manutenção do Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do
município de Lages.
Em
síntese, o representante alegou: 1) que não havia motivos para a administração
municipal encerrar o contrato com a empresa Consórcio Águas da Serra
Saneamento, que até então prestava os referidos serviços no município, para
contratar outra empresa por dispensa de licitação de forma emergencial; 2) que
não foi publicado qualquer distrato entre as partes, o que não permite auferir
os motivos relevantes ou emergenciais que venham a autorizar a contratação da
empresa Viaplan Engenharia Ltda., 3) que a contratação da empresa é ilegal,
pois desprovida do devido processo licitatório.
A
análise da admissibilidade foi realizada pela Diretoria de Controle de Licitações
e Contratações - DLC, por meio do Relatório de Instrução nº DLC-241/2014 (fls.
19-22), onde concluiu por sugerir o conhecimento da peça denunciatória e a
realização de diligência, conforme segue:
3.1. CONHECER a REPRESENTAÇÃO interposta pelo sr. Renato
Nunes de Oliveira, brasileiro, casado, advogado, residente e domiciliado em
Lages, inscrito no CPF/MF sob o nº 021.168.989-00, concernentes ao processo de
Dispensa de Licitação nº 10/2013, Contrato Emergencial nº 01/2013, para
contratação dos serviços de operação e manutenção do Sistema de Abastecimento
de Água e Esgotamento Sanitário do município, conforme autoriza o §1º do artigo
113 da Lei Federal nº 8.666/1993 c/c art. 65 da Lei Complementar Estadual nº
202/2000, pois atendidos os requisitos do art. 2º da Instrução Normativa nº
TC-07/2002 (item 2.1 deste Relatório).
3.2. DETERMINAR DILIGÊNCIA ao Sr. Elizeu Mattos, Prefeito
Municipal de Lages, inscrito no CPF/MF sob o nº 538.246.369-72 e o Sr. Benjamin
Schultz, Secretário Municipal da Secretaria Municipal de Águas e Saneamento –
Semasa, conforme autoriza o artigo 35 c/c letra “a” do §1º do artigo 36 da Lei
Complementar Estadual nº 202/2000, para que, no prazo de 30 (trinta) dias,
determinado pelo artigo 124 da Resolução nº TC-06/2001, a contar do recebimento
desta deliberação, com fulcro na letra “a” do inciso I do artigo 46 da Lei
Complementar Estadual nº 202/2000, encaminhe os seguintes documentos e
informações (item 2.2.1. deste Relatório):
3.2.1. Justificativa, termo de distrato com publicação do
Contrato nº 44/2010 celebrado com a empresa Consórcio Águas da Serra
Saneamento;
3.2.2. Processo de Dispensa de Licitação nº 10/2013, com
as justificativas para contratação emergencial;
3.2.3. Situação atual da prestação dos serviços de
saneamento básico no Município de Lages.
Trilhando
o entendimento da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas (fl. 23),
o então Relator, Conselheiro Luiz Roberto Herbst, conheceu da presente
Representação e determinou a realização de diligência, nos termos da Decisão
Singular nº GAC/LRH - 595/2014 (fls. 24-26).
Em
atendimento à diligência, foi encaminhado a esta Corte as informações de fls.
33-35v e documentos de fls. 36-296.
Resultante
da análise dos documentos e informações encaminhados, e com base nas informações
trazidas ao conhecimento desta Corte através de Representação protocolizada
nesta Casa em 09/10/2014 pela empresa Itajui Engenharia de Obras Ltda., autuada
sob o número REP-14/00553803, e que
foi devidamente apensada[2] a estes autos, a DLC elaborou o Relatório de
Instrução nº DLC-647/2014 (fls. 300-304), sugerindo a realização de audiência dos
responsáveis, nos seguintes termos:
3.1. CONHECER da REPRESENTAÇÃO interposta pelo sr. Renato
Nunes de Oliveira, brasileiro, casado, advogado, residente e domiciliado em
Lages, inscrito no CPF/MF sob o nº 021.168.989-00, relatando supostas
irregularidades concernentes à contratação de empresas, concernentes ao
processo de Dispensa de Licitação nº 10/2013, Contrato Emergencial nº 01/2013,
para contratação dos serviços de operação e manutenção do Sistema de
Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do município, conforme autoriza o
§1º do artigo 113 da Lei Federal nº 8.666/1993 c/c artigo 65 da Lei
Complementar estadual nº 202/2000, pois atendidos os requisitos do artigo 2º da
Instrução Normativa n TC-07/2002 (itens 2.1 e 2.2 deste Relatório).
3.2. DETERMINAR AUDIÊNCIA do Sr. Elizeu Mattos, Prefeito
Municipal de Lages, inscrito no CPF/MF sob o nº 538.246.369-72 e subscritor dos
atos inquinados, Sr. Benjamin Schultz, Secretário Municipal da Secretaria
Municipal de Águas e Saneamento – Semasa e subscritor dos atos inquinados,
inscrito no CPF/MF sob o nº 032.342.319-15 e Sr. Fabricio Reichert, Procurador
Geral do Município de Lages, inscrito no CPF/MF sob o nº 892.776.359-91,
parecerista jurídico e subscritor dos atos inquinados, com amparo no §1º do
artigo 29 c/c parágrafo único do artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº
202/2000, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do
expediente de comunicação de Audiência, conforme disposto no artigo 46, inc. I,
letra “b” da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, apresente as devidas
justificativas em relação a seguinte possível irregularidade:
3.2.1. Realização de segunda contratação emergencial para
o mesmo objeto seguida de prorrogação de sua vigência, em discordância com o
inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal de 1988 e com o art. 2º c/c o
inciso IV do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2. deste Relatório).
O Ministério
Público de Contas, por meio do Parecer nº MPTC/33810/2015 (fl. 305), concordou
com o encaminhamento proposto pela DLC. Por meio do despacho nº
GAC/JCG-616/2015 (fl. 306), determinei a realização de audiência do Sr. Elizeu
Mattos, Prefeito Municipal e subscritor dos atos ora inquinados, para que
exercesse seu direito ao contraditório e à ampla defesa acerca da
irregularidade identificada nos autos pela instrução.
O responsável,
em conjunto com o Sr. Benjamim Schultz, Secretário Municipal da Secretaria
Municipal de Águas e Saneamento – Semasa, apresentaram justificativas de fls.
313-316, acompanhadas de documentação de suporte (fls. 317-3394).
A
Diretoria Técnica realizou a reinstrução do feito por meio do Relatório nº
DLC-617/2015 (fls. 3396-3401v), concluindo pela procedência das Representações,
conforme segue:
3.1. CONHECER o Relatório de Reinstrução nº DLC-
617/2015, que por força do Despacho Singular nº GAC/JCG-616/2015, analisou as
alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis, para considerar procedente
a Representação e os fatos e apontamentos constantes dos autos, reproduzidos em
síntese no corpo deste relatório, com fundamento no art. 36, §2º, alínea “a”,
da Lei Complementar nº 202/2000, em razão da seguinte irregularidade:
3.1.1. Realização de segunda contratação emergencial para
o mesmo objeto seguida de prorrogação de sua vigência por 16 meses e 21 dias,
em violação ao inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal de 1988 e do
art. 2º c/c o inciso IV do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.1 do presente
Relatório).
3.2. APLICAR MULTA ao sr. Elizeu Mattos, atual Prefeito
Municipal de Lages, inscrito no CPF/MF sob nº 538.246.369-72, com os seguintes
endereços: 1º) residencial: na Rua Pernambuco, nº 508, Bairro São Cristóvão,
Lages/SC; 2º) comercial: na Rua Benjamin Constant, nº 13, centro, Lages/SC,
prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, bem como no
art. 109, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em razão de
ato praticado com infração à norma legal ou regulamentar, fixando-lhe o prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do
Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa aos cofres públicos,
sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observando o disposto nos arts. 43, II, e 71, da LC 202/2000, em
razão da irregularidade descrita no item 3.1.1 da Conclusão do presente
Relatório.
3.3. DAR CIÊNCIA deste Relatório, do Voto do Relator e da
Decisão aos responsáveis e ao órgão de controle interno do município de Lages.
O
Representante Ministerial ratificou o encaminhamento proposto (Parecer nº
MPTC/39460/2015 - fl. 3409).
Na
sequência, vieram os processos conclusos em Gabinete.
É o
relato do essencial.
II –
DISCUSSÃO
Conforme
se depura dos autos, foi realizada a contratação emergencial (sem licitação) da
empresa Viaplan Engenharia Ltda., para prestação dos os serviços de
abastecimento de água e esgotamento sanitário do município de Lages por meio do
Contrato Emergencial nº 01/2013, haja vista o termo final em dezembro de 2012
do Contrato nº 44/2010 (decorrente da Concorrência Púbica nº 02/2009) firmado
com a empresa Consórcio Águas da Serra Saneamento, quando já haviam sido
realizadas todas as prorrogações contratuais possíveis.
Assim,
para que o referido serviço público essencial não sofresse descontinuidade, foi
firmado o Contrato Emergencial nº 01/2013, que teve prazo de vigência de
09/01/2013 a 09/07/2013, no valor de R$ 5.390.040,36, respeitando o limite de
prazo de vigência de 180 dias permitido pelo art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93.
Segundo
informações do responsável, no mesmo momento em que se gerou a dispensa de
licitação em janeiro de 2013, iniciou-se a elaboração do edital de licitação da
Concorrência Pública nº 01/2013 para contratação de empresa com esse mesmo
objeto. Alegou, ainda, que a elaboração do edital mostrou-se extremamente
complexa, de tal forma que foi necessária a contratação de uma empresa
especializada para a confecção do ato convocatório - a L'Art Engenharia Ltda.
Ainda
de acordo com a defesa acostada pelo responsável, ao final da primeira
contratação emergencial o processo licitatório ainda estava pendente de
conclusão, pois, segundo ele, a elaboração do edital demorou aproximadamente
mais de 1 (um) ano, razão pela qual alegou que outra solução não cabia senão a
realização de nova contratação direta emergencial, haja vista a essencialidade
do serviço público em questão.
Com
efeito, após a vigência de 180 dias do Contrato Emergencial nº 01/2013, o
Município contratou novamente a empresa Viaplan Engenharia Ltda. para execução
dos mesmos serviços através do Contrato Emergencial nº 41/2013, com prazo de
vigência inicial de 08/08/2013 a 08/11/2013 (90 dias), no valor de R$
3.197.224,72.
Ocorre
que o Contrato Emergencial nº 41/2013
foi prorrogado por diversas vezes, acarretando a contratação da mesma empresa de forma emergencial por quase dois anos, quando
então em dezembro de 2014 foi assinado contrato com a licitante vencedora, o
Consórcio Águas do Planalto.
Ao
contrário do que foi afirmado pelo responsável, o edital da Concorrência
Pública nº 01/2013 não demorou mais de 1 (um) ano para ser elaborado. Isso
porque referido edital foi publicado em julho de 2013 quando, então, foi
remetido a este Tribunal para análise (fls. 915-916).
Outrossim,
conforme se apurou nos autos, “[...] o
Contrato Emergencial nº 41/2013 teve sua vigência postergada até 29/12/2014,
restando rescindido por força de ‘Notificação Extrajudicial’, tendo como
subterfúgio a ‘Operação Águas Limpas’” (fl. 3339v).
Portanto,
a prorrogação do Contrato Emergencial nº 41/2013 vai de encontro à legislação
vigente, em especial o art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93, que assim dispõe:
Art. 24. É dispensável a licitação:
IV - nos casos de emergência ou de calamidade
pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa
ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços,
equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens
necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as
parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e
ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a
prorrogação dos respectivos contratos; (Grifei).
Pelo
exposto, entendo que restou devidamente caracterizada a irregularidade
identificada nestes autos, razão pela qual, acompanhando os pareceres unânimes
da DLC e do Ministério Público de Contas e com fulcro no art. 224 do Regimento
Interno, o julgamento pela procedência das Representações em epígrafe é medida
que se impõe, com aplicação de multa acima do mínimo legal em razão dos valores
envolvidos na contratação em tela.
Por
fim, no que tange às prorrogações irregulares dos contratos emergenciais, não
há comprovação nestes autos de má-fé ou dolo do responsável, bem como prejuízo
ao erário, razão pela qual a área técnica e o Ministério Público de Contas
sugeriram tão somente a aplicação de multa ao gestor, na esteira do voto que a
seguir profiro.
III
– VOTO
Pelo
exposto, com fulcro no art. 224 do Regimento Interno, proponho ao egrégio
Plenário o seguinte voto:
3.1.
Julgar procedente as Representações nº REP-14/00054122 (apensador) e nº
REP-14/00553803 (apensado), que tratam de supostas irregularidades relacionadas às contratações
emergenciais de nsº 01 e 41/2013 da Prefeitura Municipal de Lages.
3.2.
Aplicar multa ao Sr.
Elizeu Mattos, atual Prefeito Municipal de Lages, inscrito no CPF/MF sob nº
538.246.369-72, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), com
fundamento no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, bem como no
art. 109, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em razão da realização
de segunda contratação emergencial (Contrato Emergencial nº 41/2013 para o
mesmo objeto seguida de prorrogação de sua vigência por 16 meses e 21 dias, em
violação ao inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal/1988 e do art. 2º
c/c o inciso IV do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93, fixando-lhe o prazo de
30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico
deste Tribunal, para comprovar a esta Corte de Contas o recolhimento da multa
cominada ao Tesouro do Estado, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observando o disposto nos arts. 43, II, e 71, da LC nº 202/2000.
3.3.
Dar ciência desta Decisão,
do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório nº DLC-617/2015 ao interessado, Sr. Lorenzo
Varassin - Representante legal da empresa Itajui Engenharia de Obras Ltda., ao
responsável, Sr. Elizeu Mattos, e ao órgão de controle interno do município de
Lages.
Gabinete, em 29 de setembro de
2016.
Julio
Garcia
Conselheiro
Relator
[1] Falecido em 26/08/2015.
[2] A REP-14/00553803 foi conhecida e apensada aos presentes autos, conforme Decisão Plenária nº 5521/2014, proferida na sessão de 10/12/2014. Seu objeto compreende, além da contratação emergencial ora em questão, o Contrato Emergencial nº 41/2013 firmado pela municipalidade com a mesma empresa.