TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

 

                Gabinete do Conselheiro Julio Garcia

PROCESSO nº

:

REP-14/00054122 e REP-14/00553803 (apensado)

 

UG/CLIENTE

:

Prefeitura Municipal de Lages

 

INTERESSADOS

:

Renato Nunes de Oliveira

Lorenzo Varassin - Representante legal da empresa Itajui Engenharia de Obras Ltda.

 

RESPONSÁVEL

:

Elizeu de Mattos

 

ASSUNTO

:

Representação - art. 113, §1º, da Lei 8.666/93 - Supostas irregularidades relativas à Dispensa de Licitação nº 01/2013 e contratações posteriores para contratação dos serviços de operação e manutenção do Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do município.

 

VOTO

:

GC-JG/2016/080

 

 

 

 

 

 

REPRESENTAÇÃO. MUNICÍPIO DE LAGES. SUPOSTAS IRREGULARIDADES EM DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 24, IV, PARTE FINAL, DA LEI DE LICITAÇÕES. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA. MULTA.

 

 

 

 

I - RELATÓRIO

                        Trata-se de Representação protocolada nesta Casa em 13/02/2014 pele Sr. Renato Nunes de Oliveira[1], comunicando supostas irregularidades relacionadas ao processo de Dispensa de Licitação nº 10/2013 e Contrato Emergencial nº 01/2013 decorrente, em que foi contratada a empresa Viaplan Engenharia Ltda., para prestação dos serviços de operação e manutenção do Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do município de Lages.

Em síntese, o representante alegou: 1) que não havia motivos para a administração municipal encerrar o contrato com a empresa Consórcio Águas da Serra Saneamento, que até então prestava os referidos serviços no município, para contratar outra empresa por dispensa de licitação de forma emergencial; 2) que não foi publicado qualquer distrato entre as partes, o que não permite auferir os motivos relevantes ou emergenciais que venham a autorizar a contratação da empresa Viaplan Engenharia Ltda., 3) que a contratação da empresa é ilegal, pois desprovida do devido processo licitatório.

A análise da admissibilidade foi realizada pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC, por meio do Relatório de Instrução nº DLC-241/2014 (fls. 19-22), onde concluiu por sugerir o conhecimento da peça denunciatória e a realização de diligência, conforme segue:

3.1. CONHECER a REPRESENTAÇÃO interposta pelo sr. Renato Nunes de Oliveira, brasileiro, casado, advogado, residente e domiciliado em Lages, inscrito no CPF/MF sob o nº 021.168.989-00, concernentes ao processo de Dispensa de Licitação nº 10/2013, Contrato Emergencial nº 01/2013, para contratação dos serviços de operação e manutenção do Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do município, conforme autoriza o §1º do artigo 113 da Lei Federal nº 8.666/1993 c/c art. 65 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, pois atendidos os requisitos do art. 2º da Instrução Normativa nº TC-07/2002 (item 2.1 deste Relatório).

3.2. DETERMINAR DILIGÊNCIA ao Sr. Elizeu Mattos, Prefeito Municipal de Lages, inscrito no CPF/MF sob o nº 538.246.369-72 e o Sr. Benjamin Schultz, Secretário Municipal da Secretaria Municipal de Águas e Saneamento – Semasa, conforme autoriza o artigo 35 c/c letra “a” do §1º do artigo 36 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, determinado pelo artigo 124 da Resolução nº TC-06/2001, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro na letra “a” do inciso I do artigo 46 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, encaminhe os seguintes documentos e informações (item 2.2.1. deste Relatório):

3.2.1. Justificativa, termo de distrato com publicação do Contrato nº 44/2010 celebrado com a empresa Consórcio Águas da Serra Saneamento;

3.2.2. Processo de Dispensa de Licitação nº 10/2013, com as justificativas para contratação emergencial;

3.2.3. Situação atual da prestação dos serviços de saneamento básico no Município de Lages.

 

Trilhando o entendimento da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas (fl. 23), o então Relator, Conselheiro Luiz Roberto Herbst, conheceu da presente Representação e determinou a realização de diligência, nos termos da Decisão Singular nº GAC/LRH - 595/2014 (fls. 24-26).

Em atendimento à diligência, foi encaminhado a esta Corte as informações de fls. 33-35v e documentos de fls. 36-296.

Resultante da análise dos documentos e informações encaminhados, e com base nas informações trazidas ao conhecimento desta Corte através de Representação protocolizada nesta Casa em 09/10/2014 pela empresa Itajui Engenharia de Obras Ltda., autuada sob o número REP-14/00553803, e que foi devidamente apensada[2]  a estes autos, a DLC elaborou o Relatório de Instrução nº DLC-647/2014 (fls. 300-304), sugerindo a realização de audiência dos responsáveis, nos seguintes termos:

3.1. CONHECER da REPRESENTAÇÃO interposta pelo sr. Renato Nunes de Oliveira, brasileiro, casado, advogado, residente e domiciliado em Lages, inscrito no CPF/MF sob o nº 021.168.989-00, relatando supostas irregularidades concernentes à contratação de empresas, concernentes ao processo de Dispensa de Licitação nº 10/2013, Contrato Emergencial nº 01/2013, para contratação dos serviços de operação e manutenção do Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do município, conforme autoriza o §1º do artigo 113 da Lei Federal nº 8.666/1993 c/c artigo 65 da Lei Complementar estadual nº 202/2000, pois atendidos os requisitos do artigo 2º da Instrução Normativa n TC-07/2002 (itens 2.1 e 2.2 deste Relatório).

3.2. DETERMINAR AUDIÊNCIA do Sr. Elizeu Mattos, Prefeito Municipal de Lages, inscrito no CPF/MF sob o nº 538.246.369-72 e subscritor dos atos inquinados, Sr. Benjamin Schultz, Secretário Municipal da Secretaria Municipal de Águas e Saneamento – Semasa e subscritor dos atos inquinados, inscrito no CPF/MF sob o nº 032.342.319-15 e Sr. Fabricio Reichert, Procurador Geral do Município de Lages, inscrito no CPF/MF sob o nº 892.776.359-91, parecerista jurídico e subscritor dos atos inquinados, com amparo no §1º do artigo 29 c/c parágrafo único do artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do expediente de comunicação de Audiência, conforme disposto no artigo 46, inc. I, letra “b” da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, apresente as devidas justificativas em relação a seguinte possível irregularidade:

3.2.1. Realização de segunda contratação emergencial para o mesmo objeto seguida de prorrogação de sua vigência, em discordância com o inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal de 1988 e com o art. 2º c/c o inciso IV do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2. deste Relatório).

 

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº MPTC/33810/2015 (fl. 305), concordou com o encaminhamento proposto pela DLC. Por meio do despacho nº GAC/JCG-616/2015 (fl. 306), determinei a realização de audiência do Sr. Elizeu Mattos, Prefeito Municipal e subscritor dos atos ora inquinados, para que exercesse seu direito ao contraditório e à ampla defesa acerca da irregularidade identificada nos autos pela instrução.

O responsável, em conjunto com o Sr. Benjamim Schultz, Secretário Municipal da Secretaria Municipal de Águas e Saneamento – Semasa, apresentaram justificativas de fls. 313-316, acompanhadas de documentação de suporte (fls. 317-3394).

A Diretoria Técnica realizou a reinstrução do feito por meio do Relatório nº DLC-617/2015 (fls. 3396-3401v), concluindo pela procedência das Representações, conforme segue:

3.1. CONHECER o Relatório de Reinstrução nº DLC- 617/2015, que por força do Despacho Singular nº GAC/JCG-616/2015, analisou as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis, para considerar procedente a Representação e os fatos e apontamentos constantes dos autos, reproduzidos em síntese no corpo deste relatório, com fundamento no art. 36, §2º, alínea “a”, da Lei Complementar nº 202/2000, em razão da seguinte irregularidade:

3.1.1. Realização de segunda contratação emergencial para o mesmo objeto seguida de prorrogação de sua vigência por 16 meses e 21 dias, em violação ao inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal de 1988 e do art. 2º c/c o inciso IV do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.1 do presente Relatório).

3.2. APLICAR MULTA ao sr. Elizeu Mattos, atual Prefeito Municipal de Lages, inscrito no CPF/MF sob nº 538.246.369-72, com os seguintes endereços: 1º) residencial: na Rua Pernambuco, nº 508, Bairro São Cristóvão, Lages/SC; 2º) comercial: na Rua Benjamin Constant, nº 13, centro, Lages/SC, prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, bem como no art. 109, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em razão de ato praticado com infração à norma legal ou regulamentar, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa aos cofres públicos, sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos arts. 43, II, e 71, da LC 202/2000, em razão da irregularidade descrita no item 3.1.1 da Conclusão do presente Relatório.

3.3. DAR CIÊNCIA deste Relatório, do Voto do Relator e da Decisão aos responsáveis e ao órgão de controle interno do município de Lages.

 

O Representante Ministerial ratificou o encaminhamento proposto (Parecer nº MPTC/39460/2015 - fl. 3409).

Na sequência, vieram os processos conclusos em Gabinete.

É o relato do essencial.

 

II – DISCUSSÃO

Conforme se depura dos autos, foi realizada a contratação emergencial (sem licitação) da empresa Viaplan Engenharia Ltda., para prestação dos os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário do município de Lages por meio do Contrato Emergencial nº 01/2013, haja vista o termo final em dezembro de 2012 do Contrato nº 44/2010 (decorrente da Concorrência Púbica nº 02/2009) firmado com a empresa Consórcio Águas da Serra Saneamento, quando já haviam sido realizadas todas as prorrogações contratuais possíveis.

Assim, para que o referido serviço público essencial não sofresse descontinuidade, foi firmado o Contrato Emergencial nº 01/2013, que teve prazo de vigência de 09/01/2013 a 09/07/2013, no valor de R$ 5.390.040,36, respeitando o limite de prazo de vigência de 180 dias permitido pelo art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93.

Segundo informações do responsável, no mesmo momento em que se gerou a dispensa de licitação em janeiro de 2013, iniciou-se a elaboração do edital de licitação da Concorrência Pública nº 01/2013 para contratação de empresa com esse mesmo objeto. Alegou, ainda, que a elaboração do edital mostrou-se extremamente complexa, de tal forma que foi necessária a contratação de uma empresa especializada para a confecção do ato convocatório - a L'Art Engenharia Ltda.

Ainda de acordo com a defesa acostada pelo responsável, ao final da primeira contratação emergencial o processo licitatório ainda estava pendente de conclusão, pois, segundo ele, a elaboração do edital demorou aproximadamente mais de 1 (um) ano, razão pela qual alegou que outra solução não cabia senão a realização de nova contratação direta emergencial, haja vista a essencialidade do serviço público em questão.

Com efeito, após a vigência de 180 dias do Contrato Emergencial nº 01/2013, o Município contratou novamente a empresa Viaplan Engenharia Ltda. para execução dos mesmos serviços através do Contrato Emergencial nº 41/2013, com prazo de vigência inicial de 08/08/2013 a 08/11/2013 (90 dias), no valor de R$ 3.197.224,72.

Ocorre que o Contrato Emergencial nº 41/2013 foi prorrogado por diversas vezes, acarretando a contratação da mesma empresa de forma emergencial por quase dois anos, quando então em dezembro de 2014 foi assinado contrato com a licitante vencedora, o Consórcio Águas do Planalto.

Ao contrário do que foi afirmado pelo responsável, o edital da Concorrência Pública nº 01/2013 não demorou mais de 1 (um) ano para ser elaborado. Isso porque referido edital foi publicado em julho de 2013 quando, então, foi remetido a este Tribunal para análise (fls. 915-916).

Outrossim, conforme se apurou nos autos, “[...] o Contrato Emergencial nº 41/2013 teve sua vigência postergada até 29/12/2014, restando rescindido por força de ‘Notificação Extrajudicial’, tendo como subterfúgio a ‘Operação Águas Limpas’” (fl. 3339v).

Portanto, a prorrogação do Contrato Emergencial nº 41/2013 vai de encontro à legislação vigente, em especial o art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93, que assim dispõe:

 

 

Art. 24. É dispensável a licitação:

IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; (Grifei).

 

Pelo exposto, entendo que restou devidamente caracterizada a irregularidade identificada nestes autos, razão pela qual, acompanhando os pareceres unânimes da DLC e do Ministério Público de Contas e com fulcro no art. 224 do Regimento Interno, o julgamento pela procedência das Representações em epígrafe é medida que se impõe, com aplicação de multa acima do mínimo legal em razão dos valores envolvidos na contratação em tela.

Por fim, no que tange às prorrogações irregulares dos contratos emergenciais, não há comprovação nestes autos de má-fé ou dolo do responsável, bem como prejuízo ao erário, razão pela qual a área técnica e o Ministério Público de Contas sugeriram tão somente a aplicação de multa ao gestor, na esteira do voto que a seguir profiro.

 

III – VOTO

Pelo exposto, com fulcro no art. 224 do Regimento Interno, proponho ao egrégio Plenário o seguinte voto:

3.1. Julgar procedente as Representações nº REP-14/00054122 (apensador) e nº REP-14/00553803 (apensado), que tratam de supostas irregularidades relacionadas às contratações emergenciais de nsº 01 e 41/2013 da Prefeitura Municipal de Lages.

3.2. Aplicar multa ao Sr. Elizeu Mattos, atual Prefeito Municipal de Lages, inscrito no CPF/MF sob nº 538.246.369-72, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), com fundamento no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, bem como no art. 109, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em razão da realização de segunda contratação emergencial (Contrato Emergencial nº 41/2013 para o mesmo objeto seguida de prorrogação de sua vigência por 16 meses e 21 dias, em violação ao inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal/1988 e do art. 2º c/c o inciso IV do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal, para comprovar a esta Corte de Contas o recolhimento da multa cominada ao Tesouro do Estado, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos arts. 43, II, e 71, da LC nº 202/2000.

3.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório nº DLC-617/2015 ao interessado, Sr. Lorenzo Varassin - Representante legal da empresa Itajui Engenharia de Obras Ltda., ao responsável, Sr. Elizeu Mattos, e ao órgão de controle interno do município de Lages.

 

Gabinete, em 29 de setembro de 2016.

 

 

Julio Garcia

Conselheiro Relator



[1] Falecido em 26/08/2015.

[2] A REP-14/00553803 foi conhecida e apensada aos presentes autos, conforme Decisão Plenária nº 5521/2014, proferida na sessão de 10/12/2014. Seu objeto compreende, além da contratação emergencial ora em questão, o Contrato Emergencial nº 41/2013 firmado pela municipalidade com a mesma empresa.