PROCESSO Nº |
REC
15/00533049 |
UNIDADE GESTORA |
São José Previdência – SJPrev |
RECORRENTE |
Adelson Rodrigo Alves – ex-Presidente
do Conselho Fiscal do SJPrev e ex-Diretor Administrativo e Financeiro da
Prefeitura Municipal de São José |
ESPÉCIE |
Reexame
– art. 80 da LC 202/2000 |
ASSUNTO |
Recurso de Reexame da decisão exarada
no processo RLA-14/00079702 |
RECURSO DE REEXAME. SJPREV. LC (MUNICIPAL) Nº 005/2002. IRREGULARIDADES.
MULTAS. JUSTIFICATIVAS. DOCUMENTOS. CONHECER E DAR PROVIMENTO.
Deve ser conhecido o recurso que preenche os pressupostos de admissibilidade.
CONSELHO FISCAL. EXERCÍCIO DAS SUAS COMPETÊNCIAS. PARECER. AUSÊNCIA.
RECOMENDAÇÃO.
A ausência de Parecer acerca das Contas Anuais do gestor do SJPrev por parte do seu Conselho Fiscal é irregular, vez que deixa de exercer suas competências na fiscalização e controle da Autarquia, além de deixar de indicar a regularidade ou não das contas, em descumprimento ao disposto no inciso II do §5º do art. 12 da Lei Complementar (municipal) nº 05/2002.
Inobstante, diante da ausência de prazo legal para a análise das contas anuais, não é razoável a aplicação de multa ao Presidente do Conselho Fiscal que deixou o cargo antes do término do exercício seguinte.
CONSELHO FISCAL. FUNÇÕES. CONFLITO. SEGREGAÇÃO. AUSÊNCIA. FALHA
EXISTENTE DESDE A CRIAÇÃO DA ENTIDADE. AFASTAMENTO DA PENALIDADE
Caracteriza irregularidade as reuniões dos Conselhos de Administração e Fiscal quando realizadas ordinariamente de forma conjunta, tendo em vista que o caráter manifestamente conflitante de algumas competências dos Conselhos requer a impositiva segregação das atuações.
Entretanto, verificado que a falha vem ocorrendo desde a criação da autarquia, não sendo razoável, por esse fato, determinar-se a aplicação de penalidade aos gestores que estavam à frente da Unidade Gestora no ano da auditoria e que adotaram providências para corrigir a irregularidade.
DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BASE
DE CÁLCULO. PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. DESCONSIDERAÇÃO.
A desconsideração dos valores referentes à periculosidade e insalubridade na base de cálculo das contribuições previdenciárias evidencia afronta aos arts. 41 e 45 da Lei Complementar (municipal) nº 05/2002, alterada pela Lei Complementar (municipal) nº 008/2003.
No caso concreto em que as folhas e seus demonstrativos não informam os dados de forma analítica, não há como exigir do Diretor Administrativo e Financeiro a desconsideração de uma rubrica na base de cálculo das contribuições previdenciárias, devendo-se alertar para correção do procedimento.
I – RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso de Reexame (fls. 03-06), interposto por Adelson Rodrigo Alves – ex-Presidente do Conselho Fiscal do SJPrev, em face do Acórdão nº 0497/2015[1] proferido no REP 14/00079702 (fls.2351-2353 do apenso), que teve o seguinte teor:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer do Relatório de Reinstrução DMU n. 195/2015 pertinente à auditoria realizada na São José Previdência - SJPREV/SC -, com abrangência ao exercício de 2013, para considerar irregulares, com fundamento no art. 36, §2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, os atos e procedimentos relacionados às restrições constantes dos itens 6.2.1.1 a 6.2.1.3 e 6.2.2 a 6.2.11 desta deliberação.
6.2. Aplicar aos Responsáveis adiante discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno deste Tribunal, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem a este Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interporem recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. ao Sr. ADÉLSON
RODRIGO ALVES - ex-Presidente do Conselho Fiscal do SJPREV, CPF n.
043.436.179-80, as seguintes multas:
6.2.1.1. R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e
seis reais e cinquenta e dois centavos), em face da ausência de manifestação,
por parte do Conselho Fiscal, acerca da aprovação ou rejeição das Contas Anuais
do gestor, em descumprimento ao disposto no inciso II do §5º do art. 12 da Lei
Complementar (municipal) n. 05/2002, alterada pela Lei Complementar (municipal)
n. 008/2003 (item 2.3 do Relatório de Reinstrução DMU n. 195/2015);
6.2.1.2. R$ 1.136,52
(mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em virtude da
ausência de segregação das competências inerentes e próprias do Conselho
Administrativo e do Conselho Fiscal, reunidos em Assembleia Única, em desacordo
com as competências fixadas na Lei Complementar (municipal) n. 05/2002,
alterada pela Lei Complementar (municipal) n. 008/2003, em seus arts. 9º e 12,
§5º (item 2.5 do Relatório DMU);
6.2.1.3. R$ 1.136,52
(mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em razão da não
consideração na base de cálculo das contribuições previdenciárias dos valores
referentes à periculosidade e à insalubridade, contrariando o que dispõem os
arts. 41 e 45 da Lei Complementar (municipal) n. 05/2002, alterada pela Lei
Complementar (municipal) n. 008/2003 (item 2.9 do Relatório DMU);
6.2.2. ao Sr. ILSON ELIAS - ex-Presidente do Conselho de Administração da SJPREV, CPF n. 077.745.329-00, a multa no valor de R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), devido à ausência de segregação das competências inerentes e próprias do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal, reunidos em Assembleia Única, em desacordo com as competências fixadas na Lei Complementar (municipal) n. 05/2002, alterada pela Lei Complementar (municipal) n. 008/2003, em seus arts. 9º e 12, §5º (item 2.5 do Relatório DMU);
6.2.3. à Sra. WANUSA GRASIELA AMANTE DE SOUZA - ex-Presidente do Conselho de Administração da SJPREV, CPF n. 637.499.479-53, a multa no valor de R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), pela ausência de segregação das competências inerentes e próprias do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal, reunidos em Assembleia Única, em desacordo com as competências fixadas na Lei Complementar (municipal) n. 05/2002, alterada pela Lei Complementar (municipal) n. 008/2003, em seus arts. 9º e 12, §5º (item 2.5 do Relatório DMU);
6.2.4. à Sra. ELÍZIA COELHO DE ÁVILA - ex-Presidente do Conselho Fiscal da SJPREV, CPF n. 910.565.519-68, a multa no valor de R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em face da ausência de segregação das competências inerentes e próprias do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal, reunidos em Assembleia Única, em desacordo com as competências fixadas na Lei Complementar (municipal) n. 05/2002, alterada pela Lei Complementar (municipal) n. 008/2003, em seus arts. 9º e 12, §5º (item 2.5 do Relatório DMU);
6.2.5. ao Sr. FRANCISCO DE ASSIS MEDEIROS - ex-Secretário de Finanças do Município de São José, CPF n. 290.048.539-87, a multa no valor de R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em razão do atraso contumaz no recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao SJPREV, tanto a parte retida dos filiados como a cota patronal, sem devido pagamento de multa e correção monetária sobre as parcelas das contribuições previdenciárias devidas, em função do atraso no recolhimento das mesmas, em desacordo com o que dispõe a Lei Complementar (municipal) n. 05/2002, alterada pela Lei Complementar (municipal) n. 08/2003, arts. 48, 49, II e seu parágrafo único, além do art. 4º c/c art. 12, §1º, da Lei n. 4.320/64 (item 2.8 do Relatório DMU);
6.2.6. ao Sr. ANTÔNIO CARLOS VIEIRA - Secretário Municipal de Finanças de São José, CPF n. 005.336.109-15, a multa no valor de R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), devido ao atraso contumaz no recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao SJPREV, tanto a parte retida dos filiados como a cota patronal, sem devido pagamento de multa e correção monetária sobre as parcelas das contribuições previdenciárias devidas, em função do atraso no recolhimento das mesmas, em desacordo com o que dispõe a Lei Complementar (municipal) n. 05/2002, alterada pela Lei Complementar (municipal) n. 08/2003, arts. 48, 49, II e seu parágrafo único, além do art. 4º c/c art. 12, §1º, da Lei n. 4.320/64 (item 2.8 do Relatório DMU);
6.2.7. à Sra. ADELIANA DAL PONT - Prefeita Municipal de São José, CPF n. 445.313.039-20, a multa no valor de R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), pelo atraso contumaz no recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao SJPREV, tanto a parte retida dos filiados como a cota patronal, sem devido pagamento de multa e correção monetária sobre as parcelas das contribuições previdenciárias devidas, em função do atraso no recolhimento das mesmas, em desacordo com o que dispõe a Lei Complementar (municipal) n. 05/2002, alterada pela Lei Complementar (municipal) n. 08/2003, arts. 48, 49, II e seu parágrafo único, além do art. 4º c/c art. 12, §1º, da Lei n. 4.320/64 (item 2.8 do Relatório DMU);
6.2.8. ao Sr. CANÍSIO VANDERLEI OSAIDA - ex-Diretor Financeiro da Câmara de Vereadores de São José, CPF n. 704.681.099-00, a multa no valor de R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em razão do atraso contumaz no recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao SJPREV, tanto a parte retida dos filiados como a cota patronal, sem devido pagamento de multa e correção monetária sobre as parcelas das contribuições previdenciárias devidas, em função do atraso no recolhimento das mesmas, em desacordo com o que dispõe a Lei Complementar (municipal) n. 05/2002, alterada pela Lei Complementar (municipal) n. 08/2003, arts. 48, 49, II e seu parágrafo único, além do art. 4º c/c art. 12, §1º, da Lei n. 4.320/64 (item 2.8 do Relatório DMU);
6.2.9. ao Sr. SANDERSON ALMECI DE JESUS - ex-Presidente da Câmara de Vereadores de São José, CPF n. 908.891.269-68, a multa no valor de R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em face do atraso contumaz no recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao SJPREV, tanto a parte retida dos filiados como a cota patronal, sem devido pagamento de multa e correção monetária sobre as parcelas das contribuições previdenciárias devidas, em função do atraso no recolhimento das mesmas, em desacordo com o que dispõe a Lei Complementar (municipal) n. 05/2002, alterada pela Lei Complementar (municipal) n. 08/2003, arts. 48, 49, II e seu parágrafo único, além do art. 4º c/c art. 12, §1º, da Lei n. 4.320/64 (item 2.8 do Relatório DMU);
6.2.10. ao Sr. ALEXSSANDRO FERREIRA CANDIDO - ex-Diretor Administrativo Financeiro da Prefeitura Municipal de São José, CPF n. 821.545.469-00, a multa no valor de R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em razão da não consideração na base de cálculo das contribuições previdenciárias dos valores referentes à periculosidade e insalubridade, contrariando o que dispõem os arts. 41 e 45 da Lei Complementar (municipal) n. 05/2002, alterada pela Lei Complementar (municipal) n. 008/2003 (item 2.9 do Relatório DMU);
6.2.11. à Sra. MARIA APARECIDA VIEIRA - ex-Diretora de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de São José, CPF n. 004.097.109-03, a multa no valor de R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), pela não consideração na base de cálculo das contribuições previdenciárias dos valores referentes à periculosidade e insalubridade, contrariando o que dispõem os arts. 41 e 45 da Lei Complementar (municipal) n. 05/2002, alterada pela Lei Complementar (municipal) n. 008/2003 (item 2.9 do Relatório DMU);
6.3. Recomendar à São José Previdência - SJPREV - que, sob pena de aplicação de multa por este Tribunal de Contas, atente para:
6.3.1. o disposto no art. 12, §5º, II, da Lei Complementar (municipal) n. 05/2002, alterada pela Lei Complementar (municipal) n. 008/2003, com relação a necessária manifestação, por parte do Conselho Fiscal, acerca da aprovação ou rejeição das contas anuais;
6.3.2. o disposto no disposto no inciso I, alíneas “d”, “e” e “i”, do art. 9º da Lei Complementar (municipal) n. 05/2002, alterada pela Lei Complementar (municipal) n. 008/2003, com relação à necessária manifestação, por parte do Conselho de Administração, quanto à aprovação ou rejeição do Orçamento e do Plano de Contas, dos Balancetes Mensais, Balanço e Contas Anuais;
6.3.3. a necessária segregação das competências inerentes e próprias do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal, os quais devem se reunir separadamente, de acordo com as competências fixadas na Lei Complementar (municipal) n. 05/2002, alterada pela Lei Complementar (municipal) n. 008/2003, em seus arts. 9º e 12, §5º;
6.3.4. o disposto no art. 15, II, da Orientação Normativa n. 02/2009 da Secretaria de Previdência Social, no que concerne à obrigatoriedade de recenseamento previdenciário, com periodicidade não superior a cinco anos, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do respectivo regime;
6.3.5. o disposto no art. 85 da Lei n. 4.320/64, adotando as medidas necessárias ao efetivo registro contábil da Provisão Matemática Previdenciária.
6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DMU n. 195/2015, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação, aos Srs. Constâncio Krummel Maciel Neto, Daniela Fernanda Schutz e Luís Fabiano de Araujo Giannini e à São José Previdência - SJPREV. (grifei)
Ao analisar as razões do recorrente a Diretoria de Recursos e Reexames - DRR exarou o Parecer nº DRR-733/2015 (fls. 07-14v) manifestando-se pelo conhecimento do Recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas - MPjTC, mediante o Parecer nº 40.999/2016 (fls. 16-21), opinou no mesmo sentido da DRR.
Após ser pautado, vieram aos autos os documentos de folhas 28-339 que por despacho (fls. 28) foram juntados aos autos.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O Recurso é singular, foi protocolado tempestivamente e o recorrente tem legitimidade para sua interposição. Dessa forma, presentes os pressupostos para conhecimento, passo à análise do mesmo.
Com a vinda do presente Recurso de Reexame as irregularidades motivadoras da aplicação de penalidades foram novamente analisadas pelo Corpo Técnico e Douta Procuradoria, sem que tenham sido verificadas razões para a reforma do julgado recorrido.
Embora, devidamente trabalhadas pela Diretoria de Recursos e Reexames, diante da juntada de documentos novos, acrescentando análise destes e considerações às insurgências, na forma que segue.
O recorrente foi apontado como responsável em três restrições para as quais foram aplicadas multas.
No item 6.2.1.1 do Acórdão recorrido a irregularidade consubstancia-se na ausência de manifestação, por parte do Conselho Fiscal, acerca da aprovação ou rejeição das Contas Anuais do gestor, em desacordo com o inciso II do §5º do art. 12 da Lei Complementar nº 05/2002.
Quando da análise dos fatos no processo de origem a instrução verificou que em 2013 o Conselho Fiscal do SJPrev não elaborou parecer das contas anuais da entidade referente ao ano anterior.
O recorrente alega que a emissão de parecer sobre as contas anuais seria um direito e não um dever do Conselho Fiscal; que não há prazo estipulado para a emissão deste e, por fim que a aplicação da multa deve ser revista, eis que estaria desproporcional aos fatos e à capacidade dos responsáveis.
O dispositivo dito descumprido dispõe:
§ 5º - Compete ao Conselho Fiscal:
[...]
II. emitir parecer sobre os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais da entidade;
Assim, ao contrário do que alega o recorrente, a emissão do parecer não pode ser considerada uma faculdade, mas uma obrigação do Conselho Fiscal.
A inexistência do parecer das contas anuais configura a ausência de apreciação quanto a regularidade das contas pelo Conselho Fiscal, de onde se denota a omissão no exercício de uma de suas competências.
No condizente ao prazo para a emissão do aludido parecer, de fato não está expressamente disposto na legislação municipal. Assim, muito embora as competências do Conselho Fiscal devam ser exercidas em tempo razoável, forte nos princípios da administração pública, não há como estipular o prazo de meio ano, manifestado pela DDR, a ponto de autorizar a aplicação de multa.
Dessa forma, tratando-se da necessidade de análise das contas anuais pelo conselho fiscal da autarquia, e não havendo prazo estipulado, deve-se conceber que a análise de cada exercício deva ser efetuada até o final do exercício seguinte. Como, no caso concreto, a restrição aponta a ausência de análise das contas anuais de 2012[2] e o recorrente permaneceu como Presidente do Conselho Fiscal até agosto de 2013, entendo que a multa aplicada em face da presente restrição deva ser cancelada.
Ademais, verifica-se que a partir do conhecimento dado por esta Corte de Contas, houve manifestação do Conselho Fiscal referente à a análise das contas anuais do exercício de 2012, conforme noticiam a ata do Conselho Fiscal (fl. 41); o ofício de encaminhamento (fl. 42), e a ata do Conselho de Administração (fl. 43), juntados a posteriori nos autos do presente recurso.
Por fim, quanto ao fato da irregularidade ser observada em exercícios pretéritos (2009 a 2012 – fls. 31-40), se por um lado indica que os responsáveis vêm negligenciando as competências que lhes foram conferidas por lei, por outro, verifica-se um vício rotineiro que poderia induzir a erro os gestores subsequentes, indicando falsamente a desnecessidade ou faculdade de análise das contas, motivo pelo qual deve ser mantida a recomendação à SJPrev para a necessária manifestação, por parte do Conselho Fiscal, acerca da aprovação ou rejeição das contas anuais do gestor do SJPrev, acrescentando-se o envolvimento e possível responsabilização solidária do órgão de Controle Interno da Unidade.
Por sua vez, o item 6.2.1.2 do Acórdão recorrido aplicou multa ao recorrente em face da ausência de segregação das competências inerentes e próprias do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, reunidos em Assembleia Única por afronta as competências fixadas na Lei Complementar nº 05/2002.
O recorrente alega que não foi apontado qualquer dispositivo legal que tenha sido desrespeitado ou prejuízo causado à SJPrev em face da forma como os conselhos se reuniram, que não seria o caso de “grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial” e, que caso mantida, seja revisto o cálculo da multa eis que desproporcional aos fatos e à capacidade de pagamento daqueles que estariam sendo punidos.
Os Conselhos de Administração e Fiscal do SJPrev têm competências que possuem incompatibilidade entre si.
O Conselho de Administração atua na aprovação de vários atos, contratos, propostas e outros; autoriza a aceitação ou doação de bens; aprova regulamentos dos fundos; pronuncia-se sobre assuntos de interesse da autarquia; dentre várias outras competências.
Como fiscalizador dos atos dos administradores e do cumprimento dos deveres legais, regulamentares e regimentais destes, bem como do plano de custeio anual, dentre outras competências, verifica-se que o Conselho Fiscal possui algumas atribuições que manifestamente são conflitantes com aquelas do Conselho de Administração.
A irregularidade decorre da realização de reuniões sempre de forma conjunta, como constatado no processo de origem, prejudicando a independência e/ou a imparcialidade que devem ter os atos dos Conselhos, com impacto negativo na confiabilidade desses atos, em desacordo com a necessidade de efetuar-se a recomendável segregação de funções, e consiste na necessidade de se dissociar funções conflitantes conferindo-as a agentes, diretorias, conselhos, poderes e/ou órgãos públicos diferentes.
Dessa forma, as sessões dos Conselhos de Administração e Fiscal não podem ser realizadas ordinariamente de forma conjunta como se verificou no caso em concreto. Fosse assim, desnecessária seria a estruturação administrativa do Regime Próprio de Previdência Social do Município de São José, determinada pela Lei Complementar nº 05/2002, que individualiza os seus órgãos em Conselho de Administração, Diretoria e Conselho Fiscal, atribuindo-lhes diferentes competências.
Entretanto, verifica-se que: a) as reuniões vinham sendo realizadas dessa forma desde a criação do SJPrev (mais de dez anos); b) a audiência nos autos de origem foi a primeira vez que esta Corte de Contas alertou a Unidade a respeito da irregularidade constatada; e c) da irregularidade não foram apontadas consequências negativas de maior gravidade.
Com a vinda de novos documentos verifica-se ainda que, as reuniões conjuntas eram convocadas pelo Presidente do SJPrev (fls. 44-55). Assim, caberia aos presidentes e membros dos Conselhos atender à convocação.
Por fim, destaca-se que após a audiência realizada no processo de origem, já houve reuniões dos Conselhos de forma segregada (fls. 41 e 43).
Diante dos fatos e documentos apresentados, em que pese o evidente conflito de atribuições constatado, entendo que a penalidade imposta ao recorrente (item 6.2.1.2 do Acórdão) deve ser cancelada, mantendo-se a recomendação à SJPrev para a necessária segregação das competências dos Conselhos de Administração e Fiscal do SJPrev, acrescentando-se o envolvimento e possível responsabilização solidária do órgão de Controle Interno da Unidade.
Diante da conexão entre as restrições, aproveitam os documentos e razões apresentadas neste item, os ex-Presidentes do Conselho de Administração do SJPrev, Sr. Ilson Elias e Sra. Wanusa Grasiela Amante de Souza, e a ex-presidente do Conselho Fiscal do SJPrev, Sra. Elizia Coelho de Avila, motivo pelo qual, igualmente se propõe o cancelamento dos itens 6.2.2; 6.2.3; e 6.2.4 do Acórdão recorrido. Quanto a este último item, o fato de a Sra. Elízia Coelho de Ávila ter realizado o pagamento da multa não obsta o seu cancelamento, devendo, entretanto, dar-se ciência do julgado à responsável, para que adote as medidas que entender de Direito.
A terceira restrição (item 6.2.1.3) para qual há insurgência do recorrente, reportou-se à não consideração na base de cálculo das contribuições previdenciárias dos valores referentes à periculosidade e insalubridade, o que contrariou o disposto nos arts. 41 e 45 da Lei Complementar nº 05/2002.
Em síntese, o recorrente alega que não tinha competência para a elaboração da folha dos servidores, pois esta atribuição estava a cargo da Diretoria de Recursos Humanos. Alternativamente, requereu a revisão do valor da multa, por considerá-la desproporcional aos fatos apurados e à capacidade de pagamento do recorrente.
A irregularidade ficou confirmada nos autos de origem, nos quais se comprovou que as contribuições previdenciárias não incidiram sobre os valores referentes a periculosidade e insalubridade, conforme determinam os artigos 41 e 45 da Lei Municipal nº 005/02[3].
Informa a DRR que o recorrente, além de Presidente do Conselho Fiscal exerceu o cargo de Diretor Administrativo e Financeiro da Prefeitura Municipal de São José. Assim, a responsabilidade do recorrente decorreria do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 05/2002 que dispõem das competências do Conselho Fiscal, dentre elas a de fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos deveres legais, regulamentares e regimentais destes e, fiscalizar a execução do plano de custeio atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município de São José, bem como, do regramento constante do anexo IV, da Lei Complementar (municipal) nº 14/2004, que dispõe sobre a organização e estrutura do Poder Executivo do Município de São José, fixa princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências:
IX.21 Diretoria Recursos Humanos
IX.21.1 Folha de pagamento
69. Efetuar a folha de pagamento mensal dos
servidores
[...]
X.11 Diretoria Administrativa e Financeira
X.11.1
Apoio administrativo
[...]
X.11.2 Financeiro
87. Administrar os recursos financeiros, efetuando o empenho, a liquidação e o pagamento das despesas, a guarda e movimentação de valores e programação de desembolso financeiro.
Como Diretor Administrativo Financeiro da Prefeitura Municipal de São José o Recorrente era responsável por administrar os recursos financeiros, efetuando o empenho, a liquidação e o pagamento das despesas, a guarda e movimentação de valores e programação de desembolso financeiro.
Todavia, em seu adendo ao recurso (fl. 30) o Recorrente registra que a folha de pagamento e guias previdenciárias seriam elaboradas na Diretoria de Recursos Humanos da Secretaria de Administração e encaminhadas de maneira simplificada ou resumida e de forma “fechada” ao Secretário de Finanças.
Referidas alegações são comprovadas por meio da documentação acostada aos autos quando o processo estava concluso ao Gabinete, e por mim analisadas na forma que exporei adiante:
- Folhas de pagamento global; guias de recolhimento parciais e ordens bancárias do período de maio/2013 a dezembro/2013 (fls. 56-220);
- Memorando da Diretoria de Recursos Humanos diretamente ao Secretário de Finanças para providências (fl. 221 e 263);
- Relatórios da folha de pagamento de julho de 2013 (fls. 222-225 e 264-265);
- Relação por Centro de Custos de julho de 2013 (fls. 226-242);
- Demonstrativo da folha de pagamento do mês de julho de 2013 elaborado pela Secretaria de Finanças (fl. 243);
- Resumo mensal da folha referente a julho/2013 (fls. 244-256);
- Relatórios da folha de pagamento de junho de 2013 (fls. 257-258);
- 4 Ofícios encaminhados pela Prefeita e secretário de Finanças ao Banco do Brasil para transferência de valores para a CEF referente à folha de pagamento de servidores – mês de junho/2013 (fls. 259-262);
- 3 Ofícios encaminhados pela Prefeita e secretário de Finanças ao Banco do Brasil para transferência de valores para a CEF referente à folha de pagamento de servidores – mês de julho/2013 (fls. 266-268);
- Relatórios da folha de pagamento de agosto de 2013 (fls. 269-270);
- 6 Ofícios encaminhados pela Prefeita e secretário de Finanças ao Banco do Brasil para transferência de valores para a CEF referente à folha de pagamento de servidores – mês de agosto/2013 (fls. 271-274 e 277-278);
- Relatórios da folha de pagamento de agosto de 2013 - Rescisões (fls. 275-276);
- Relatórios da folha de pagamento de setembro de 2013 (fls. 279-280);
- Relação por Centro de Custos de setembro de 2013 (fls. 281);
- 3 Ofícios encaminhados pela Prefeita e secretário de Finanças ao Banco do Brasil para transferência de valores para a CEF referente à folha de pagamento de servidores – mês de setembro/2013 (fls. 282-284);
- Memorandos da Secretaria de Administração à Secretaria de Finanças encaminhando folha complementar de setembro/2013 e folha de outubro/2013 (285-290);
- 3 Ofícios encaminhados pela Prefeita e secretário de Finanças ao Banco do Brasil para transferência de valores para a CEF referente à folha de pagamento de servidores – mês de outubro/2013 (fls. 291-293);
- Relatórios da folha de pagamento de novembro de 2013 (fls. 294-295);
- 3 Ofícios encaminhados pela Prefeita e secretário de Finanças ao Banco do Brasil para transferência de valores para a CEF referente à folha de pagamento de servidores – mês de novembro/2013 (fls. 296-298);
- Relatórios da folha de pagamento do 13º salário de 2013 (fls. 299-300);
- 2 Ofícios encaminhados pela Prefeita e secretário de Finanças ao Banco do Brasil para transferência de valores para a CEF referente à folha de pagamento de servidores – 13º salário de 2013 (fls. 301-302);
- Relatórios da folha de pagamento de dezembro de 2013 (fls. 303-304);
- 5 Ofícios encaminhados pela Prefeita e secretário de Finanças ao Banco do Brasil para transferência de valores para a CEF referente à folha de pagamento de servidores e de rescisões de ACTs – mês de dezembro/2013 (fls. 305-309);
- Relatórios das folhas de pagamento do FMS de junho a dezembro de 2013 e respectivos ofícios encaminhados pela Prefeita Municipal e Secretário de Saúde à CEF para transferência de valores entre contas referente à folha de pagamento das folhas da Secretaria Municipal de Saúde – mês de junho a dezembro/2013 e 13º salário de 2013 (fls. 310-336);
- Excerto do Anexo IV da Lei Complementar (Municipal) nº 14/2004, com cargos e atribuições no âmbito municipal (fls. 337-339).
Embora não se possa definir qual setor elaborou os demonstrativos das folhas, observo que nenhum dos demonstrativos trabalha os dados de forma analítica, o que impossibilita a avaliação efetiva das rubricas e valores considerados na base de cálculo das contribuições previdenciárias, fato que corrobora as alegações do Recorrente.
Por fim, alega o Recorrente que os adicionais de insalubridade estariam concentrados na Secretaria de Saúde, que possui Diretoria Administrativa, Financeira e Operacional própria (que se constata no documento de fl. 339), e a folha de pagamento dos funcionários da saúde seria paga pela própria Secretaria de Saúde sem passar pela Secretaria que o Recorrente atua (Secretaria de Finanças – Diretoria Administrativa e Financeira). Com efeito, verifica-se por meio dos documentos de fls. 310-336 que as transferências interbancárias para pagamento das folhas dos servidores de saúde eram solicitadas pela Prefeita e pelo Secretário de Saúde.
Pelo exposto, inobstante deva ser acrescentada recomendação para a necessária consideração na base de cálculo das contribuições previdenciárias dos valores referentes à periculosidade e insalubridade, de acordo com o disposto nos arts. 41 e 45 da Lei Complementar nº 05/2002, pois dentre as atribuições do cargo do Recorrente estão o empenhamento, liquidação e pagamento de despesas, verifica-se que os procedimentos atuais impedem o efetivo exercício das atribuições do cargo de Diretor Administrativo Financeiro da Unidade, motivo pelo qual entendo que a penalidade constante do item 6.2.1.3 do Acórdão recorrido deva ser cancelada.
Diante da conexão entre as restrições, aproveita os documentos e razões apresentadas neste item, o ex-Diretor Administrativo Financeiro Sr. Alexssandro Ferreira Candido, motivo pelo qual, igualmente se propõe o cancelamento do item 6.2.10 do Acórdão recorrido.
III – PROPOSTA DE VOTO
Estando os autos instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte proposta de voto:
1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do artigo 80 da Lei Complementar nº 202/2000, interposto contra o Acórdão nº 0497/2015, proferido na Sessão Ordinária de 03.08.2015, nos autos do Processo nº REP 14/00079702, e, no mérito, dar-lhe provimento, para:
1.1. cancelar o item 6.2.1 e as multas constantes nos itens 6.2.1.1; 6.2.1.2 e 6.2.1.3 do Acórdão recorrido;
1.2. por conexão, cancelar as multas previstas nos itens 6.2.2; 6.2.3; 6.2.4 e 6.2.10 do Acórdão recorrido;
1.3. modificar o item 6.3 do Acórdão recorrido, que passa a ter a seguinte redação:
6.3. Recomendar à São José Previdência – SJPREV, com envolvimento e possível responsabilização solidária do órgão de Controle Interno da Unidade no que pertinente que, sob pena de aplicação de multa por este Tribunal de Contas, atente para:
1.4. acrescentar o item 6.3.6 ao Acórdão recorrido com a seguinte redação:
6.3.6. a necessária consideração na base de cálculo da contribuições previdenciárias dos valores referentes à periculosidade e insalubridade, de acordo com o disposto nos arts. 41 e 45 da Lei Complementar nº 05/2002.
2. Em razão dos itens anteriores, e em razão do julgamento de Recursos relacionados ao mesmo Acórdão recorrido, estabelecer a seguinte redação para o mesmo:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer do Relatório de Reinstrução DMU n. 195/2015 pertinente à auditoria realizada na São José Previdência - SJPREV/SC -, com abrangência ao exercício de 2013, para considerar irregulares, com fundamento no art. 36, §2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, os atos e procedimentos relacionados às restrições constantes do item 6.2 desta deliberação.
6.2. Aplicar multa, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno deste Tribunal, à Sra. MARIA APARECIDA VIEIRA - ex-Diretora de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de São José, CPF n. 004.097.109-03, multa no valor de R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), pela não consideração na base de cálculo das contribuições previdenciárias dos valores referentes à periculosidade e insalubridade, contrariando o que dispõem os arts. 41 e 45 da Lei Complementar (municipal) n. 05/2002, alterada pela Lei Complementar (municipal) n. 008/2003 (item 2.9 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem a este Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada.
6.3. Recomendar à São José Previdência – SJPREV, com envolvimento e possível responsabilização solidária do órgão de Controle Interno da Unidade no que pertinente que, sob pena de aplicação de multa por este Tribunal de Contas, atente para:
6.3.1. o disposto no art. 12, §5º, II, da Lei Complementar (municipal) n. 05/2002, alterada pela Lei Complementar (municipal) n. 008/2003, com relação a necessária manifestação, por parte do Conselho Fiscal, acerca da aprovação ou rejeição das contas anuais;
6.3.2. o disposto no disposto no inciso I, alíneas “d”, “e” e “i”, do art. 9º da Lei Complementar (municipal) n. 05/2002, alterada pela Lei Complementar (municipal) n. 008/2003, com relação à necessária manifestação, por parte do Conselho de Administração, quanto à aprovação ou rejeição do Orçamento e do Plano de Contas, dos Balancetes Mensais, Balanço e Contas Anuais;
6.3.3. a necessária segregação das competências inerentes e próprias do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal, os quais devem se reunir separadamente, de acordo com as competências fixadas na Lei Complementar (municipal) n. 05/2002, alterada pela Lei Complementar (municipal) n. 008/2003, em seus arts. 9º e 12, §5º;
6.3.4. o disposto no art. 15, II, da Orientação Normativa n. 02/2009 da Secretaria de Previdência Social, no que concerne à obrigatoriedade de recenseamento previdenciário, com periodicidade não superior a cinco anos, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do respectivo regime;
6.3.5. o disposto no art. 85 da Lei n. 4.320/64, adotando as medidas necessárias ao efetivo registro contábil da Provisão Matemática Previdenciária.
6.3.6. a necessária consideração na base de cálculo das contribuições previdenciárias dos valores referentes à periculosidade e insalubridade, de acordo com o disposto nos arts. 41 e 45 da Lei Complementar n° 05/2002.
6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DMU n. 195/2015, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação, aos Srs. Constâncio Krummel Maciel Neto, Daniela Fernanda Schutz e Luís Fabiano de Araujo Giannini e à São José Previdência - SJPREV.
3. Dar ciência do Acórdão, do relatório e da proposta de voto que o fundamentam, bem como do parecer DDR nº 733/2015 ao recorrente, à Sra. Elízia Coelho de Ávila e à São José Previdência - SJPrev.
Gabinete, em 17 de outubro de 2016.
Gerson dos Santos Sicca
Relator
[1] Relator: Herneus de Nadal;
Sessão Ordinária de 03.08.2015; Publicado no Diário
Oficial 1782 de 02.09.2015.
[2] Ainda que o item
6.2.1.1 do Acórdão recorrido não especifique o exercício de 2012, o item 2.1.
do voto do Relator nos autos da RLA 14/00079702 que fundamentou a restrição,
faz referência expressa ao exercício.
[3] Lei Complementar nº 005/2002
(alterada pela Lei Complementar nº 008/2003).
Art.
41. A base de cálculo das contribuições dos segurados será
o montante total da remuneração, a qualquer título, percebidos efetivamente
pelo segurado ou cuja disponibilidade econômica ou jurídica foi por este
adquirida.
Art.
45. A base de cálculo das contribuições do Município, das
suas autarquias e fundações públicas, para os Fundos criados por esta Lei
Complementar, será o montante total das quantias pagas ou postas à disposição
econômica ou juridicamente, de valores a título de remuneração de qualquer
natureza, pelo Município, aos participantes da SÃO JOSÉ PREVIDÊNCIA.
(Grifou-se)