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PROCESSO Nº |
TCE 11/00346519 |
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UNIDADE GESTORA |
Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - Fundesporte |
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INTERESSADO |
Cesar
Souza Junior Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL |
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RESPONSÁVEIS |
Gilmar Knaesel
–Secretário da SOL à época Associação dos Corredores de Rua de
Florianópolis – Corpolis José Adelino Correa – Presidente da Corpolis Euclides José dos Santos Neto –
Vice-Presidente da Corpolis |
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ESPÉCIE |
Tomada de Contas Especial |
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ASSUNTO |
Tomada de Contas Especial referente
aos recursos repassados à Associação dos Corredores de Rua de Florianópolis por
meio das Notas de Empenho nº 767/000, de 16/12/2008, no valor de R$ 220.000,00,
visando incentivar o Projeto Maratona Beto Carrero 2008 |
TOMADA
DE CONTAS ESPECIAL. CONCESSÃO DE RECURSOS ANTECIPADOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADES. DÉBITO CARACTERIZADO. MULTA PROPORCIONAL
A ausência de comprovação da boa e regular
aplicação dos recursos públicos repassados a pessoa jurídica de direito privado
para a realização do projeto caracteriza dano ao erário, cabendo a
imputação de débito solidariamente aos responsáveis, por força do art. 58, parágrafo único da
Constituição do Estado de Santa Catarina, dos arts.
1º, III, e 15, I, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, bem como dos arts. 49 e 52 da Resolução nº TC – 16/1994. Aplicação de multa
proporcional ao dano.
CONCESSÃO DE
RECURSOS ANTECIPADOS. SEITEC. MANIFESTAÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE
ESPORTES. AUSÊNCIA. MULTA.
O processo de concessão de recursos
antecipados via Fundesporte deve ser precedido de
manifestação formal do Conselho Estadual de Esportes, por incidência dos arts. 10, II, e 19 do Decreto (estadual) nº 1.291/2008.
CONCESSÃO DE
RECURSOS ANTECIPADOS. SEITEC. REDUÇÃO A TERMO. OMISSÃO. MULTA. A concessão de recursos
antecipados é atividade negocial com a Administração Pública em um dos polos,
de modo que a formalização mediante instrumento com cláusulas aptas a aclarar
as obrigações e os direitos dos envolvidos é necessária, por força dos arts. 41 a 44 do Decreto (estadual) nº 1.291/2008.
PRESTAÇÃO DE
CONTAS. SEITEC. FISCALIZAÇÃO E ANÁLISE DAS CONTAS. OMISSÃO. MULTA. É dever do concedente elaborar
parecer técnico e financeiro sobre as contas prestadas, como etapa necessária à
sua aprovação, nos termos do art. 71, § 1º, I e II, do Decreto (estadual) nº
1.291/2008.
I – RELATÓRIO
Tratam os autos de Tomada de Contas Especial – TCE instaurada no âmbito da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL, com objetivo de apurar a regularidade da aplicação dos recursos financeiros concedidos por meio do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte – SEITEC à Associação dos Corredores de Rua de Florianópolis – Corpolis, mediante a Nota de Empenho nº 767/000, de 16.12.2008, no valor de R$ 220.000,00, visando incentivar o Projeto Maratona Beto Carrero 2008.
A TCE foi autuada com os documentos constantes às fls. 04-407 (atinentes ao projeto, solicitação e liberação de recursos, e prestação de contas), e fls. 408-491 (Tomada de Contas Especial com os trâmites internos na SOL). A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE realizou as consultas e solicitações pertinentes e elaborou o Relatório de Instrução nº 016/2014 (fls. 516-531), no qual verificou possíveis irregularidades e responsáveis, sugerindo a citação nos seguintes termos.
3.1
Definir a responsabilidade solidária,
nos termos do art. 15, I da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, dos
seguintes responsáveis: Sr. José Adelino Correia, Presidente à
época da Associação dos Corredores de Rua de Florianópolis – CORPOLIS, inscrito
no CPF sob o nº 019.688.129-38, residente na Travessa Venceslau Manoel
Amaro nº 70, Bairro Tapera, Florianópolis/SC, CEP 88.049-405; Sr. Gilmar Knaesel
(item 2.6 deste Relatório), inscrito no CPF sob o nº 341.808.509-15,
ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, por meio de sua
procuradora, Drª. Fabiana Cristina Bona Sousa,
inscrita na OAB/SC sob o nº 11.768, com endereço para recebimento das citações
na Rua Jorge Luz Fontes nº 310, sala 117, Bairro Centro, município de Florianópolis/SC, CEP
88.020-900 (fl. 514-515); e da
pessoa jurídica Associação dos Corredores de Rua de Florianópolis – CORPOLIS (item
2.7 deste Relatório), inscrita no CNPJ sob o nº 79.255.626/0001-07,
estabelecida na Rua José Olímpio da Silva nº 64, Bairro Tapera,
Florianópolis/SC, CEP 88.049-500, por irregularidade(s) verificada(s) nas presentes
contas, que ensejam a imputação dos débitos mencionados no item 2.1, deste
Relatório.
3.2 Determinar a CITAÇÃO dos
responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II da Lei
Complementar Estadual nº 202/2000, sendo a pessoa jurídica na pessoa do seu
atual representante legal, para apresentarem alegações de defesa,
em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla
defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente Relatório, passíveis de imputação de débito, nos
termos art. 15, inciso II, §§ 2º e 3º, inciso I, c/c o art. 68 da referida Lei
Complementar, do valor de até R$
220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), sem prejuízo da cominação de
multa, pela não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos,
descumprindo o art. 144, § 1º da Lei
Complementar Estadual nº 381/23007 (item 2.1 deste Relatório) em função de(a):
3.2.1 De responsabilidade do Sr. José Adelino Correia e da pessoa
jurídica Associação dos Corredores de
Rua de Florianópolis – CORPOLIS, na pessoa de seu atual representante
legal:
3.2.1.1 ausência de
comprovação do efetivo fornecimento dos materiais e/ou prestação dos serviços,
em face da descrição insuficiente nas notas fiscais apresentadas e da ausência
de outros elementos de suporte, no montante de R$ 166.270,00 (cento e sessenta e seis mil e
duzentos e setenta reais), em afronta ao disposto nos arts.
49, 52, inciso III e art. 60, incisos II e III, todos da Resolução TC nº
16/1994 (subitem 2.1.1 deste Relatório);
3.2.1.2 ausência de documentos para o adequado
suporte às despesas com publicidade, no valor de R$ 47.737,00 (quarenta e sete
mil e setecentos e trinta e sete reais nos termos do que determinam os arts. 49, 52 e 65, todos da Resolução TC nº 16/1994
(subitem 2.1.2 deste Relatório);
3.2.1.3 realização de despesas com auto-remuneração
de membros da diretoria da entidade, no
valor de R$ 42.890,00 (quarenta
e dois mil e oitocentos e noventa reais), incluído no valor constante do item
3.2.1.1 desta conclusão, contrariando o
disposto no art. 37 da
Constituição da República Federativa do Brasil, reproduzido no art. 16, caput da Constituição do Estado de Santa
Catarina, e no art. 44 do Decreto Estadual nº 1.291/2008 (subitem 2.1.3 deste
Relatório);
3.2.1.4 pagamento de despesas intrínsecas à capacidade
da entidade proponente para a realização do objeto proposto, no valor de R$
39.000,00 (trinta e nove mil reais), incluído no valor constante do item
3.2.1.1 desta conclusão, em afronta ao disposto no art. 1º, § 2º do Decreto
Estadual nº 1.291/2008 (subitem 2.1.4 deste Relatório);
3.2.1.5 ausência de comprovação de que os valores
arrecadados a título de inscrição e patrocínio reverteram para a finalidade do
projeto, no montante de R$ 109.206,00 (cento e nove mil e duzentos e seis
reais), valor já incluído em item anterior, infringindo o disposto no inciso I
do art. 44 e inciso XIII do art. 70, ambos do Decreto Estadual nº 1.291/2008
(subitem 2.1.5 deste Relatório); e
3.2.1.6 movimentação incorreta da conta bancária e não
utilização de cheques nominais, no valor de R$ 70.364,41 (setenta
mil trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e um centavos), incluído nos
valores constantes dos itens 3.2.1.1 e 3.2.1.2 desta conclusão, em desacordo com o que determina o
art. 58 do Decreto Estadual nº 1.291/2008 e o art. 47 da Resolução TC nº
16/1994 (subitem 2.1.6 deste Relatório).
3.2.2 De
responsabilidade do Sr. Gilmar Knaesel, passíveis de
imputação de débito de até R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), conforme apontado no item 3.2 supra, e cominação
de multa prevista na Lei Orgânica deste Tribunal, em face das irregularidades
seguintes, que concorreram para a ocorrência do dano ao erário:
3.2.2.1 ausência de parecer do Conselho Estadual de
Esportes, contrariando o previsto no art. 11, inciso II e art. 20, ambos do
Decreto Estadual nº 3.115/2005, c/c os arts. 11 e 13
da Lei Estadual nº 14.367/2008 (subitem 2.5.1 deste Relatório);
3.2.2.2
ausência de Contrato de Apoio Financeiro firmado entre as partes, em desacordo
com o disposto no art. 60, parágrafo único e art. 116, ambos da Lei Federal nº
8.666/1993, e art. 1º, caput, c/c
art. 37, inciso II, ambos do Decreto Estadual nº 1.291/2008 (subitem 2.5.2
deste Relatório); e
3.2.2.3 ausência de parecer técnico, quanto à execução física e ao atingimento do projeto incentivado, em desacordo ao que
determina o art. 71, § 1º, inciso I do Decreto Estadual nº 1.291/2008 (subitem
2.5.3 deste Relatório).
3.3 Seja procedida a CITAÇÃO,
nos termos do art. 15, II da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, do Sr. José Adelino Correia, já qualificado, para apresentação de
defesa, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da
ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente Relatório, sujeitas a cominação de multas,
previstas nos arts. 68, 69 e 70, incisos I e II da
Lei Complementar já mencionada, em função da:
3.3.1 realização de
despesas sem a comprovação de três orçamentos ou justificativa da escolha, em
contrariedade ao art. 48
do Decreto Estadual nº 1.291/2008 (item 2.2 deste Relatório);
3.3.2 aplicação dos recursos fora do Estado de Santa Catarina
sem apresentação de justificativa, em desacordo com o art. 34 do Decreto Estadual nº
1.291/2008 (item 2.3 deste Relatório); e
3.3.3 ausência de comprovação da contrapartida
social, em afronta ao disposto nos arts. 52, 53 e 70,
§ 3º do Decreto Estadual nº 1.291/2008 (item 2.4 deste Relatório).
Por despacho, determinei a citação dos responsáveis, que foi procedida por meio dos Ofícios nº 3.704/2014, nº 3.702/2014 e nº 3.706/2014, todos datados de 31.03.2014 (fls. 532-534).
Sobrevieram alegações de defesa e documentos dos responsáveis José Adelino Correia e Associação dos Corredores de Rua de Florianópolis – Corpolis às fls. 539-657 e Gilmar Knaesel às fls. 666-677.
Ato contínuo, foram juntados aos autos os documentos de fls. 679 e 686v, sendo que a DCE procedeu à análise do feito por meio do Relatório nº 584/2014 (fls. 687-716v) e sugeriu:
3.1 Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, “b” e “c”, c/c o art. 21, caput da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, as contas de recursos repassados à Associação dos Corredores de Rua de Florianópolis, no valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), referentes à Nota de Empenho nº 767, discriminada na Tabela 1 do item 1, de acordo com os Relatórios emitidos nos autos.
3.2 Condenar solidariamente, nos termos do art. 18, § 2º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, o Sr. José Adelino Correia, Presidente à época da Associação dos Corredores de Rua de Florianópolis (CORPOLIS), inscrito no CPF nº 019.688.129-38, residente na Travessa Venceslau Manoel Amaro nº 70, bairro Tapera, Florianópolis/SC, CEP 88.049-405; a pessoa jurídica Associação dos Corredores de Rua de Florianópolis (CORPOLIS), inscrita no CNPJ nº 79.255.626/0001-07, estabelecida na Rua José Olímpio da Silva nº 64, bairro Tapera, Florianópolis/SC, CEP 88.049-500; e o Sr. Gilmar Knaesel, ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, inscrito no CPF nº 341.808.509-15, com endereço profissional na Rua Jorge Luz Fontes nº 310, sala 117, bairro Centro, Florianópolis/SC, CEP 88.020-900, ao recolhimento da quantia de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), fixando-lhes prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC (DOTC-e), para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor de débito ao Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II da Lei Complementar nº 202/2000), em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, contrariando o art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007, conforme segue:
3.2.1 De responsabilidade do Sr. José Adelino Correia e da pessoa jurídica Associação dos Corredores de Rua de Florianópolis (item 2.4), já qualificados, sem prejuízo da multa prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em face da:
3.2.1.1 ausência de comprovação do efetivo fornecimento dos materiais e/ou prestação dos serviços, devido a descrição insuficiente nas notas fiscais apresentadas e a ausência de outros elementos de suporte, no montante de R$ 166.270,00 (cento e sessenta e seis mil e duzentos e setenta reais), aliado a outras inconsistências e divergências apuradas na documentação, em afronta ao disposto no art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e nos arts. 49, 52, inciso III e art. 60, incisos II e III, todos da Resolução TC nº 16/1994 (subitem 2.1.1.1 deste Relatório);
3.2.1.2 ausência de documentos para o adequado suporte às despesas com publicidade, no valor de R$ 47.737,00 (quarenta e sete mil e setecentos e trinta e sete reais), em desacordo com o art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e os arts. 49, 52 e 65, todos da Resolução TC nº 16/1994 (subitem 2.1.1.2 deste Relatório);
3.2.1.3 indevida realização de despesas com autorremuneração de membros da diretoria da entidade e sem demonstração da efetiva prestação dos serviços, no valor de R$ 42.890,00 (quarenta e dois mil e oitocentos e noventa reais), incluído no montante constante do subitem 3.2.1.1 desta conclusão, contrariando o disposto no art. 44 do Decreto Estadual nº 1.291/2008 e no art. 37, caput da Constituição da República Federativa do Brasil, reproduzido pelo art. 16, caput da Constituição do Estado de Santa Catarina (subitem 2.1.1.3 deste Relatório);
3.2.1.4 pagamento de despesas intrínsecas à capacidade da entidade proponente para a realização do objeto proposto, no valor de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), incluído no montante constante do subitem 3.2.1.1 e também no subitem 3.2.1.3 desta conclusão, em afronta ao disposto no art. 1º, § 2º do Decreto Estadual nº 1.291/2008 (subitem 2.1.1.4 deste Relatório);
3.2.1.5 ausência de comprovação de que os valores arrecadados, a título de inscrições e de patrocínio, reverteram para a finalidade do projeto, no montante de R$ 109.206,00 (cento e nove mil e duzentos e seis reais), cabendo, na situação ora sugerida, a inclusão da importância de R$ 5.993,00 (cinco mil, novecentos e noventa e três reais), por infringência ao disposto nos arts. 44, inciso I e 70, inciso XIII do Decreto Estadual nº 1.291/2008 (subitem 2.1.1.5 deste Relatório);
3.2.1.6 movimentação incorreta da conta bancária e não utilização de cheques nominais, no valor de R$ 70.364,41 (setenta mil trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e um centavo), incluído nos montantes dos itens 3.2.1.1 e 3.2.1.2 desta conclusão, em desacordo com o que determina o art. 58 do Decreto Estadual nº 1.291/2008 e o art. 47 da Resolução TC nº 16/1994 (subitem 2.1.1.6 deste Relatório).
3.2.2 De responsabilidade do Sr. Gilmar Knaesel (item 2.3), já qualificado, sem prejuízo da multa prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, por irregularidades que concorreram para a ocorrência do dano apontado no item 3.2 desta conclusão, em face da:
3.2.2.1 aprovação do projeto e liberação dos recursos mesmo com a ausência do parecer do Conselho Estadual de Esporte, contrariando os arts. 11 e 13 da Lei Estadual nº 14.367/2008, c/c os arts. 9º, § 1º e 19, ambos do Decreto Estadual nº 1.291/2008 (subitem 2.2.1 deste Relatório);
3.2.2.2 ausência de Contrato de Apoio Financeiro firmado entre as partes, em desacordo com o disposto no art. 60, c/c o art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993, e o art. 1º, caput, c/c art. 37, inciso II do Decreto Estadual nº 1.291/2008 (subitem 2.2.2 deste Relatório); e
3.2.2.3 ausência de parecer técnico, quanto à execução física e ao atingimento do projeto incentivado, em desacordo ao que determina o art. 71, § 1º, inciso I do Decreto Estadual nº 1.291/2008 (subitem 2.5.3 deste Relatório).
3.3 Aplicar ao Sr. José Adelino Correia, já qualificado, multas previstas no art. 70, II da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento do valor ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (arts. 68, 69 e 70, incisos I e II da Lei Complementar nº 202/2000), em face da:
3.3.1 realização de despesas sem a comprovação de três orçamentos ou justificativa da escolha, em contrariedade ao art. 48 do Decreto Estadual nº 1.291/2008 (item 2.1.2 deste Relatório);
3.3.2 aplicação dos recursos fora do Estado de Santa Catarina sem apresentação de justificativa e de orçamento, em desacordo com o art. 34 do Decreto Estadual nº 1.291/2008 (item 2.1.3 deste Relatório); e
3.3.3 ausência de comprovação na prestação de contas da contrapartida social, em afronta ao disposto nos arts. 52, 53 e 70, § 3º do Decreto Estadual nº 1.291/2008 (item 2.1.4 deste Relatório).
3.4 Declarar o Sr. José Adelino Correia e a entidade Associação dos Corredores de Rua de Florianópolis (CORPOLIS), já qualificados, impedidos de receber novos recursos do erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 16, § 3º da Lei Estadual nº 16.292/2013, c/c o art. 1º, § 2º, inciso I, alíneas “b” e “c” da Instrução Normativa TC nº 14/2012 e o art. 61 do Decreto Estadual nº 1.309/2012.
3.5 Remeter ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MP/SC), cópia deste Relatório de Instrução (fls. 687 a 715v) e dos documentos de fls. 514, 515, 532 e 660 a 664, visando subsidiar a instrução do Inquérito Civil nº 06.2013.00012751-4, em tramitação na 27ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital (item 2.5 deste Relatório).
3.6 Representar à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina (OAB/SC), com base no art. 1º, XIV da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, no sentido de enviar cópia deste Relatório de Instrução (fls. 687 a 715v) e dos documentos de fls. 514, 515, 532 e 660 a 664, em face de possível violação ao art. 30, c/c art. 34, I da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), a fim de que sejam tomadas as ações que entender necessárias (item 2.3 deste Relatório).
3.7 Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamenta ao Sr. Gilmar Knaesel, ao Sr. José Adelino Correia, à Associação dos Corredores de Rua de Florianópolis (CORPOLIS) e à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL).
A Douta Procuradoria por intermédio do Parecer nº 31.696/2015 opinou no mesmo sentido da Diretoria Técnica.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O SEITEC, Sistema
Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte, foi instituído pela
Lei (estadual) nº 13.336/2005, tem como objetivo “prestar apoio financeiro e financiamento de projetos voltados à
infraestrutura necessária às práticas da Cultura, Turismo e Esporte” (art.
2º), por meio de concessão de subvenção social e ou realização de
investimentos.
A entidade proponente solicitou em 30.10.2007 (fl.06) a liberação de recursos do Fundesporte para a realização da “Maratona Beto Carrero”, projeto com período de execução compreendido entre 1º.04.2008 e 30.08.2008. O evento estava previsto para julho de 2008. Entretanto, os recursos foram liberados somente em 16.12.2008, conforme Nota de Empenho nº 767/000, de 16.12.2008 (fl. 78) e Ordem Bancária n° 87824 (fl. 80).
Importa destacar que durante a tramitação do projeto houve alteração da legislação pertinente ao Fundesporte. Assim, à época da liberação vigoravam a Lei (estadual) nº 13.336/2005 de 08.03.2005 regulamentada pelo Decreto (estadual) nº 1.291/2008 de 18.04.2008 (que revogou o Decreto nº 3.115/2005 na sua totalidade) e a Lei (estadual) nº 14.367/2008 de 25.01.2008.
A seguir, passo a apreciar as restrições objeto da citação (Relatório nº 16/2014).
II.1. Restrições passíveis de
débito e/ou multa, de responsabilidade solidária de José Adelino Correia e da
pessoa jurídica Associação dos Corredores de Rua de Florianópolis – Corpolis:
Apenas o Sr. José Adelino Correia atendeu à citação. Entretanto, de acordo com as suas justificativas, o mesmo se encontrava ao tempo da defesa como presidente da Corpolis, o que permite o aproveitamento das razões a ambos os responsáveis.
Quanto ao mérito, chama a
atenção o fato de que a liberação dos recursos à entidade ocorreu apenas em
dezembro de 2008, ou seja, mais de um ano após a solicitação, ao passo que o
evento teria sido realizado em julho de 2008. Essa circunstância demonstra a
falta de rigor da Unidade Gestora no processo de concessão, eis que o repasse
de recursos para eventos já realizados pode gerar uma série de impropriedades,
especialmente na etapa de prestações de contas, o que veio a ocorrer, como se
verificará.
A equipe técnica apontou
a ausência de
comprovação do efetivo fornecimento dos materiais e/ou prestação dos serviços,
devido à descrição insuficiente nas notas fiscais apresentadas e a ausência de
outros elementos de suporte, no montante de R$ 166.270,00 (cento e sessenta e
seis mil e duzentos e setenta reais), aliado a outras inconsistências e
divergências apuradas na documentação (subitem 2.1.1 do Relatório 16/2014).
Os responsáveis não se manifestaram quanto ao mérito da irregularidade. Alegaram que as contas foram consideradas regulares de acordo com o relatório final da Comissão de Tomada de Contas Especial no âmbito da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte – SOL, ficando aquela decisão resguardada pela coisa julgada administrativa. Arguiram, ainda, a ausência de dano ao Erário e colacionaram jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina quanto à necessidade de má-fé para a caracterização de ato ímprobo.
Não assiste razão à defesa. A regularidade atestada pela Comissão de Tomada de Contas Especial no âmbito da Secretaria de Estado não vincula o Tribunal de Contas, órgão dotado de autonomia constitucional que no exercício de suas competências deve apreciar todo o conjunto probatório para fins de julgamento na sua esfera. Dessa forma, não há que se falar em coisa julgada administrativa.
No tocante ao mérito, também não merece reparos a conclusão a que chegou a equipe técnica. Não bastassem as impropriedades descritas às fls. 517v a 520, e que denotam, com clareza, a completa ausência de descrição nas notas fiscais da vinculação das despesas nelas relatadas com o evento “Maratona Beto Carrero 2008”, já que nenhuma delas se refere ao evento ocorrido no citado ano. Salta aos olhos a evidência de que todas as notas apresentadas como comprobatórias de despesa foram emitidas entre janeiro e junho de 2009, ou seja, pelo menos 06 (seis) meses depois do evento, o que impossibilita a identificação de qualquer relação entre as despesas e o projeto custeado com recursos públicos.
Por outro lado, não se pode considerar o material juntado pelo responsável como conjunto apto a comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos. À fl. 647 consta em material publicitário a informação de que a “A primeira Maratona Beto Carrero aconteceu em julho de 2008”, denotando não se tratar de veiculação referente ao evento, e sim de material possivelmente utilizado para a divulgação de Maratona realizada no ano subsequente. Além disso, a cobertura jornalística por revistas especializadas reconhecidas no meio esportivo (fls. 584 – 597), conquanto indique que o evento realmente ocorreu, não é suficiente para demonstrar que as despesas descritas em notas fiscais emitidas meses depois a ele estavam vinculadas.
Não se deve deixar de lembrar que, quanto ao dever de prestação de contas, dispõem os artigos 49, 52, inciso III e 60, incisos II e III, da Resolução TC nº 16/1994:
Resolução
TC nº 16/1994
Art. 49. O responsável pela aplicação de dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego, na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.
Art. 52. A autoridade administrativa considerará como não prestadas as contas, entre outras situações, quando:
[...]
III – a documentação apresentada não oferecer condições à comprovação da boa e regular aplicação dos dinheiros públicos.
Art. 60. A nota fiscal, para fins de comprovação de despesa pública, deverá indicar:
[...]
II – a discriminação precisa do objeto da despesa, quantidade, marca, tipo, modelo, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
III – os valores, unitários e total, das mercadorias e o valor da operação;
Por sua vez, segundo o artigo 70, IX, X, XXI e § 1º do Decreto Estadual nº 1.291/2008, a prestação de contas deveria conter os elementos para a identificação da despesa:
Decreto
Estadual nº 1.291/2008
Art. 70. As prestações de contas de recursos antecipados, compostas de forma individualizada de acordo com a finalidade da despesa e no valor da parcela, conterão os seguintes documentos, no que couber, conforme o objeto do instrumento legal:
[...]
IX – comprovação material da realização adequada do projeto, por meio de contrato de prestação de serviço, folder, cartaz do evento, exemplar de publicação impressa, CD, DVD, fotografia de eventos e restaurações, entre outros;
X – fotografias dos bens permanentes adquiridos e dos anteriores e posteriores às obras ou reformas realizadas;
[...]
XXI – outros documentos para comprovação da correta e regular aplicação dos recursos, bem como aqueles previstos no termo de contrato.
§ 1º A nota fiscal, para fins de comprovação das despesas do contrato, deverá obedecer aos requisitos de validade e preenchimento exigidos pela legislação estadual.
Portanto, a tentativa de comprovação das despesas com notas fiscais emitidas meses após o evento, associada à ausência de vinculação das mesmas ao objeto do projeto e a falta de relação comprovada da documentação trazida aos autos com o projeto objeto de subvenção determinam a imputação de débito aos responsáveis.
Idêntica conclusão chega-se ao apreciar a restrição referente à ausência de documentos para o adequado suporte às despesas com publicidade, no valor de R$ 47.737,00 (quarenta e sete mil e setecentos e trinta e sete reais) (subitem 2.1.2 do Relatório 16/2014). A irregularidade foi elencada quando da citação em destacado porque, além dos requisitos gerais à comprovação da boa e regular prestação de contas[1] as despesas com publicidade seguem requisitos específicos contidos no art. 65 da Resolução nº TC 16/1994, quais sejam:
Art. 65 - Os comprovantes de despesa com publicidade serão acompanhados de:
I - Memorial descritivo da campanha de publicidade, quando relativa a criação ou produção;
II - Cópia da autorização de divulgação e/ou do contrato de publicidade;
III - Indicação da matéria veiculada, com menção de datas, horários e tempos de divulgação;
IV - Cópia do material impresso, em se tratando de publicidade escrita, e gravação da matéria veiculada, quando se tratar de publicidade radiofônica ou televisiva;
V - Cópia da tabela oficial de preços do veículo de divulgação e demonstrativo da procedência dos valores cobrados.
Para comprovação das despesas com publicidade foram apresentados apenas os documentos fiscais de fls. 102, 107, 109, 113, 131 e 138 a 140, que somam o valor de R$ 47.737,00 (quarenta e sete mil, setecentos e trinta e sete reais). Todavia, referidos documentos não podem ser considerados idôneos, uma vez, além de serem posteriores ao período de aplicação dos recursos, estão desacompanhados dos elementos aptos a suprir os requisitos do art. 65 da Resolução nº TC 16/94, impossibilitando a identificação da despesa.
Pelo exposto, entendo que a imputação do débito no valor de R$ 47.737,00 (quarenta e sete mil,
setecentos e trinta e sete reais) aos solidariamente responsáveis empresa Corpolis e seu Presidente à época, em face da
irregularidade constatada é medida que se impõe.
Em relação à realização de despesas com autorremuneração (subitem 2.1.3 do Relatório DCE nº
16/2014), dos
autos verifica-se que a Associação dos Corredores de Rua de Florianópolis (Corpolis) contratou a empresa Superação Centro de
Condicionamento Físico Ltda. EPP, efetuando o pagamento de R$ 42.890,00
(quarenta e dois mil e oitocentos e noventa reais), com recursos transferidos
pelo Seitec.
Ocorre que o Vice-Presidente da Corpolis, Sr. Euclides José dos Santos Neto (fls. 13 e 21) é também Sócio-Administrador da empresa contratada Superação Centro de Condicionamento Físico Ltda. EPP (fl. 495-496 e 505). Tal fato caracterizaria autorremuneração de proponente, diante do recebimento de valores por membro da diretoria, contrariando o art. 44, II do Decreto Estadual nº 1.291/2008, que assim dispõe:
Decreto
Estadual nº 1.291/2008
Art. 44. É vedada, ainda, a aprovação de projetos cujo objeto ou despesa consista na:
[...]
II - auto-remuneração do proponente.
As Notas Fiscais nº 1879, 1880 e 1912 (fls. 115 e 129) respectivamente nos valores de R$ 19.000,00, R$ 20.000,00 e R$ 3.890,00 da empresa Superação Centro de Condicionamento Físico Ltda. comprovam o pagamento à empresa contratada e a consequente obtenção de vantagem pecuniária por pessoa vinculada à entidade proponente.
Não houve manifestação da defesa quanto ao ponto.
Logo, a irregularidade é motivo suficiente para a imputação de débito no montante de R$ 42.890,00 (quarenta e dois mil e oitocentos e noventa reais) aos responsáveis.
Ressalto que o valor do débito ora apresentado representa a soma das quantias descritas nas Notas Fiscais nº 1879, 1880 e 1912, já incluídos no montante descrito como ausência de comprovação da efetiva realização dos serviços.
Outro aspecto relatado pela equipe técnica para justificar a imputação de débito é o concernente ao pagamento de despesas intrínsecas à capacidade da entidade proponente para a realização do objeto proposto (subitem 2.1.4 do Relatório DCE nº 16/2014).
Quando da análise da prestação de contas do ato de concessão dos recursos financeiros[2] à Associação dos Corredores de Rua de Florianópolis (Corpolis) a Instrução verificou que as despesas descritas na Nota Fiscal nº 1879 de 09.02.2009, referente a serviços de organização/Coordenação Maratona Beto Carrero e Coordenação no valor de R$ 19.000,00 e a NF nº 1880 de 03.03.2009, atinente à Coordenação equipe apoio, segurança, cronometragem, no valor de R$ 20.000,00 confundir-se-iam com o objeto do projeto. Assim sendo, a Instrução manifestou-se no sentido de que ”se a entidade não possui capacidade de realizar aquilo que se propôs, a transferência de recursos não se justifica”.
De fato, com vistas ao cumprimento do § 2º do artigo 1º do Decreto nº 1.291/08 compete ao proponente a realização de atividades de coordenação e organização do evento, senão vejamos:
Decreto Estadual nº 1.291/08
Art. 1º [...]
[...]
§ 2º A descentralização da execução de programas de governo e ações dos
Fundos da cultura, turismo e esporte, através do Instrumento Legal, somente se
efetivará para proponentes que comprovem capacidade profissional,
administrativa e financeira para realizá-lo e tenham atribuições regimentais ou
estatutárias relacionadas com este objeto.
Diante do regramento, a concessão de recursos financeiros somente poderia ser efetivada após comprovada a capacidade da proponente em executar o objeto do projeto. Fosse a realização do evento passível de ser transferida a terceiros, não haveria necessidade do ordenamento disposto no citado decreto.
Ademais, contrassenso seria a possibilidade de contratação de empresa pela proponente para execução de ação que ela firmou compromisso de realizar.
Ressalto que o valor total da restrição refere-se às NF 1879 e 1880, que além de caracterizarem pagamento de despesas intrínsecas à capacidade da entidade para a realização do objeto proposto, também se constituiu na irregularidade por autorremuneração do proponente fundamentada na restrição anterior, bem como na irregularidade quanto à comprovação do efetivo fornecimento dos materiais ou prestação dos serviços, em face da ausência de outros elementos de suporte e da insuficiente descrição da despesa, de modo que o valor de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais) está incluído na quantia relacionada à ausência de comprovação da realização dos serviços.
A DCE também indicou como causa para a imputação de débito a cobrança de taxa de inscrição e venda de cotas de patrocínio sem comprovação de que os valores tenham revertido ao projeto (subitem 2.1.5 do Relatório DCE nº 16/2014), isso porque a Associação dos Corredores de Rua de Florianópolis (Corpolis) angariou valores de inscrições junto aos participantes do evento “Maratona Beto Carrero 2008” e obteve patrocínio de empresas para sua consecução (inclusive com venda de cotas de patrocínio).
Cita ainda a DCE que o valor da inscrição para o evento de 2008 era de R$ 90,00 (noventa reais) por pessoa e que considerando o número de atletas inscritos (1.214), obtém-se uma arrecadação no valor de R$ 109.206,00 (cento e nove mil, duzentos e seis reais), apenas com a taxa de inscrição.
A afirmativa está devidamente comprovada de acordo com documentos (fls. 145-164) e fotos (fls. 440-447). Entretanto, não há comprovação de que os valores arrecadados foram revertidos para a finalidade do projeto.
Diante deste fato, a DCE sugeriu a responsabilização solidária da Corpolis e seu Presidente à época Sr. José Adelino Correia, com imputação de débito no valor de até o limite do recurso transferido pelo Fundesporte, ou seja, a soma de possíveis débitos referentes a esta e outras irregularidades não poderia ultrapassar o valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais).
O Sr. José Adelino Correia não contrapõe a irregularidade em específico. Alega apenas que teria sanado as “inconsistências apontadas pela Comissão de Tomada de Contas Especial, razão pela qual em 03.10.2010 houve relatório conclusivo, com decisão definitiva pela inexistência de irregularidades na aplicação dos recursos repassados”. Diante disso, invoca coisa julgada administrativa. Cita ainda jurisprudência no sentido de que a configuração de prejuízo ao Erário, dolo ou má-fé seriam imprescindíveis à caracterização de improbidade administrativa (fls. 539-550).
As alegações apresentadas não sanam a restrição, visto que a análise da Administração não faz coisa julgada perante o Tribunal de Contas. No tocante à jurisprudência carreada, inexiste nexo causal com a situação em apreço, vez que há comprovação de irregularidades que configuram dano ao Erário, não se tratando, nesta jurisdição, de apreço de possíveis atos de improbidade administrativa
A Instrução destaca ainda o inciso XIII do art. 70 do Decreto (estadual) nº 1.291/08, cujo teor determina que a prestação de contas deve conter a demonstração de todas as despesas e receitas envolvidas no caso de evento aberto ao público, inclusive aquelas auferidas por meio de outros patrocínios e bilheteria, as quais devem ser integralmente aplicadas no objeto do contrato, não podendo gerar lucro ao contratado.
Observa-se que no processo em questão houve cobrança de taxa de inscrição (R$ 90,00) que se referia ao ingresso no parque Beto Carrero (R$ 48,00) e a participação da corrida (R$ 42,00). Dessa forma, é razoável que se admita o ingresso dos participantes no parque, devendo-se buscar a comprovação da aplicação da diferença no valor de R$ 50.988,00 (R$ 42,00 x 1.214 participantes). Entretanto, não foi apresentada qualquer comprovação de que essa receita ou o patrocínio por parte de empresas teriam sido utilizadas na realização do evento.
Assim, configurada a ausência de aplicação no evento da arrecadação no valor de R$ 50.988,00 (cinquenta mil, novecentos e oitenta e oito reais), este valor deve ser restituído aos cofres estaduais limitando-se o total da devolução (soma das irregularidades passíveis de débito) ao valor total dos recursos antecipados via Fundesporte, quantia essa devidamente identificada no relatório técnico e descrito na proposta de voto.
Por fim, a DCE
identificou Movimentação incorreta da conta bancária e não utilização
de cheques nominais (subitem
2.1.6 do Relatório DCE nº 16/2014).
Observa-se que as movimentações dos recursos repassados se deram por meio de cheques (fls. 98-100; 105-106; 113; 130-131; 133; 136-140; 141; 372-373 e 375-376) e transferência bancária (fl. 340) que somam uma despesa no valor de R$ 70.364,41 (setenta mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e um centavos), em desacordo com os arts. 58, § 2º do Decreto Estadual nº 1.291/2008[3] e art. 47 da Resolução TC nº 16/1994[4], que exigem a movimentação por meio de conta bancária individualizada; utilização de cheque nominal e cruzado e apresentação de extrato com movimentação completa do período na prestação de contas.
Às fls. 698v-699v a DCE relata uma a uma as inconsistências apontadas, sugerindo ao final a manutenção da restrição, pelo que foi acompanhada pelo Ministério Público de Contas. Não houve defesa específica quanto ao ponto.
A restrição deve permanecer, frente às constatações da área técnica, devendo constar como causa da imputação de débito.
Diante das condutas aferidas, a área técnica propôs a aplicação de multas na forma do art. 70, II, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, bem como a multa proporcional ao dano causado, conforme previsão do art. 68 do mesmo diploma normativo.
Nestes autos, há condutas de alto teor de gravidade, desde
documentos fiscais sem nexo causal com o objeto proposto até autorremuneração, que efetivamente conduziram à constatação
de prejuízo aos cofres públicos. Por isso, entendo aplicável a multa prevista no art. 68 da Lei Complementar nº
202/2000, no valor de R$ 6.600,00, sob responsabilidade do Sr. José Adelino
Correa, então presidente da Corpolis. Saliento que o
valor, correspondente a 3% do valor do débito apurado, tem como elemento de
ponderação as irregularidades descritas na citação como suscetíveis de
aplicação das multas previstas no art. 70, II, da Lei Complementar (estadual)
nº 202/2000, não afastadas nesta proposta de voto.
Devo lembrar que a multa
proporcional ao dano é de natureza diversa do reconhecimento do débito, este de
recomposição do dano e aquela sancionatória, razão pela qual a multa não é
absorvida. Vive-se um quadro de escassez de recursos, que torna mais necessário
garantir a qualidade dos gastos e controlar a sua boa e regular aplicação,
notadamente ao se ter em consideração documentos apresentados em prestação de
contas desprovidos de qualquer elo com o objeto pactuado, a desafiar a
respeitabilidade das próprias Instituições, seja o Poder Executivo, seja esta
Corte de Contas. Por essas razões, é impositiva a aplicação de sanção ao
responsável diante da malversação de recursos públicos em quantia
significativa, não bastando a condenação para que o dano seja reparado.
II.2. Restrições de
responsabilidade do Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte.
II.2.1. Ausência de parecer do Conselho Estadual de
Esportes (subitem
2.5.1 do Relatório DCE 16/2014).
A Instrução apontou a ausência de emissão de Parecer pelo Conselho Estadual de Esportes quando da análise do ato de concessão dos recursos financeiros à Associação dos Corredores de Rua de Florianópolis (Corpolis) por meio da Nota de Empenho nº 767, de 16.12.2008, paga em 22.12.2008, no valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), para a realização do evento “MARATONA BETO CARRERO 2008”. Referido ato estaria em contrariedade com dispositivos do Decreto Estadual nº 3.115/2005 (revogado na sua totalidade pelo Decreto nº 1.291/2008) e da Lei Estadual nº 14.367/2008.
Citado, o Sr. Gilmar
Knaesel asseverou que a emissão de parecer pelo Conselho era prescindível,
havendo obrigatoriedade apenas quando da solicitação pela Administração Pública.
Informou que o próprio Conselho Estadual de Desporto dispensara novas
submissões para projetos continuados previamente aprovados, sustendo que o
projeto em tela estava enquadrado nesta situação. Ademais, sustentou que a análise
pelo Comitê Gestor supre a ausência de manifestação do Comitê de Esportes.
Para arrematar, invocou
precedente desta Corte de Contas, no qual a mesma irregularidade não ensejou
débito, nem multa. Assim, em nome da uniformização de jurisprudência e do
princípio in dubio pro reo, a
ausência de Parecer do Conselho Estadual do Desporto não poderia levar a
resultado diverso (fls.
670 a 674):
Inobstante as alegações do responsável, acolho a manifestação da DCE exposta às fls. 701-704v do Relatório nº 584/2014 que foram muito bem sintetizadas pelo Ministério Público junto a esta Corte de Contas ao afirmar que:
[...]
É praxe do responsável aduzir que o Comitê Gestor é a autoridade superior de cada fundo, e que lhe compete homologar os projetos a serem financiados pelo mesmo, sendo necessária a manifestação do Conselho Estadual somente quando solicitado pela Administração.
O corpo técnico bem rebateu os argumentos levantados, aduzindo, em síntese: que as alegações trazidas pelo gestor não foram comprovadas documentalmente em nenhum momento; que não havia previsão na norma legal para que a análise pelo Conselho fosse dispensada; que não foram observados os requisitos legais para a correta concessão dos recursos e que a não observância de tais normas enseja, inclusive, responsabilidade solidária do então gestor; que a alegada necessidade de uniformização de jurisprudência não serve para afastar a responsabilidade do mesmo, visto que a cada caso concreto poderá o Tribunal sopesar a gravidade dos fatos apresentados; que a análise de mérito realizada pelo Conselho Estadual de Desporto é indispensável para a aprovação do projeto, pois somente esse Conselho está autorizado por lei a deliberar sobre matéria desta natureza; que a obrigatoriedade do prévio parecer do Conselho Estadual de Esporte não está condicionado à solicitação pela Administração; que o Tribunal de Contas já se manifestou por meio do Prejulgado 1823, ao tratar do espaço de discricionariedade do gestor do SEITEC, devendo este agir estritamente balizado e atrelado ao que fora ditado pelo legislador.
Não merece reparos o entendimento sustentado pela Diretoria, ao qual me reporto.
O responsável insiste na tese de que houve a homologação do projeto pelo Comitê Gestor, a qual supre a análise pelo Conselho Estadual, justificativas que não condizem com o regramento normativo imposto às concessões de recursos efetuadas pelo fundo. As funções desempenhadas pelo Comitê e pelo Conselho são distintas, cabendo a este a definição dos projetos a serem financiados pelos Fundos, e àquele a análise da adequação do mesmo à capacidade orçamentária do respectivo fundo.
Pelo exposto, impõe-se a manutenção deste apontamento restritivo.
Não obstante as manifestações, teço breves considerações sobre os fatos apresentados.
A normativa foi delimitada no início desta fundamentação[5]. Todavia, é pertinente que se transcrevam alguns dispositivos do regramento vigente à época:
Decreto
nº 1.291/2008
Art. 9º A administração superior de cada Fundo será exercida por um Comitê Gestor, órgão executivo subordinado à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, e será composto pelos seguintes membros:
[...]
§ 1º Os Comitês Gestores tomarão suas decisões por maioria simples, competindo-lhes aprovar os editais e projetos propostos, depois de julgados em seu mérito pelos respectivos Conselhos Estaduais, em conformidade com as prioridades das políticas públicas governamentais.
Art. 19. Aos Conselhos de Cultura, de Turismo e de Esporte caberá, nos termos da Lei nº 14.367, de 25 de janeiro de 2008, a definição dos projetos a ser encaminhados aos Comitês Gestores para aprovação dos financiamentos solicitados, em conformidade com as prioridades das políticas públicas governamentais.
Parágrafo único. Na seleção dos projetos os Conselhos Estaduais deverão observar, além do mérito, a viabilidade orçamentária, a exequibilidade dos prazos propostos e as credenciais do proponente comprovando sua capacitação para execução do projeto.
Lei
nº 14.367/2008
Art. 11. Compete especificamente ao Conselho Estadual de Esporte:
I - sugerir prioridades para o Plano Estadual de Esporte, em conjunto com as entidades esportivas;
II - fiscalizar e fazer cumprir a legislação;
III - mediar conflitos entre as entidades esportivas do sistema estadual, quando solicitado;
IV - emitir pareceres e recomendações sobre questões esportivas estaduais;
V - estabelecer normas gerais sobre o esporte;
VI - outorgar o “Certificado de Registro de Entidades Esportivas”;
VII - propor prioridades para o plano de aplicação de recursos do Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE;
VIII - emitir parecer prévio, quando solicitado pela Administração Pública, para a liberação de recursos;
IX - elaborar o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Chefe do Poder Executivo, por intermédio do Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte;
X - regulamentar as atribuições do Tribunal de Justiça Desportiva de Santa Catarina, submetendo-as à aprovação do Chefe do Poder Executivo, por intermédio do Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte;
XI - aprovar o Código de Justiça Esportiva; e
XII - exercer outras atribuições definidas em lei.
Art. 13. Para análise das matérias que forem submetidas à sua apreciação, o Conselho Estadual de Esporte organizar-se-á em câmaras temáticas e deverá observar:
I - a utilização de processos e métodos que permitam a manifestação crítica dos diversos segmentos esportivos da sociedade catarinense;
II - a distribuição equânime do apoio do Estado por todo o território catarinense;
III - a oportunidade do surgimento de novas modalidades, de iniciativas ainda inéditas ou experimentais que possam contribuir para o aprimoramento e desenvolvimento sócio-esportivo-educacional da comunidade catarinense; e
IV - a necessidade de incentivo aos jovens atletas e a grupos alternativos não filiados a organizações tradicionais.
Parágrafo único. As câmaras temáticas poderão contar com a participação de atletas, técnicos, dirigentes esportivos, promotores, estudiosos e organizações da sociedade civil.
Assim, verifica-se que é imprescindível a análise prévia da proposta pelo Conselho Estadual de Desporto para a aprovação do projeto e, não está em questão se uma análise informal foi ou não realizada. Se foi, dela não há registro.
Igualmente não se pode cogitar que se tratava de projetos continuados e que dentro da sistemática da Unidade não precisariam ser submetidos à nova apreciação do Conselho. Ainda, não há suporte probatório sobre a alegada dispensa, pelo próprio Conselho, de apreço de propostas integrantes de projetos continuados. Fato é que para cada repasse deve haver um processo administrativo com as formalidades inerentes ao mesmo, com a análise e manifestação do Conselho em relação às particularidades atinentes a cada projeto.
Quanto à exigibilidade de análise pelo Conselho o § 1º do art. 9º do Decreto nº 1.291/2008 é taxativo quando dispõe que os “Comitês Gestores tomarão suas decisões por maioria simples, competindo-lhes aprovar os editais e projetos propostos, depois de julgados em seu mérito pelos respectivos Conselhos Estaduais, em conformidade com as prioridades das políticas públicas governamentais” (grifei).
Acerca do precedente
colacionado, tem-se que a análise de cada processo deve atender às
peculiaridades do ato e não apenas à capitulação da irregularidade, razão pela
qual se encontram nesta Corte de Contas julgados com resultados diversos[6] conforme as circunstâncias aventadas.
Esclareço que a aprovação
pelo Conselho Estadual do Desporto não pode ser presumida, nem decorre da
“lógica”. Deve ser formal e documentada e, tais provas não vieram aos autos.
Assim, configurado está o
comportamento omissivo dotado de gravidade não somente por elidir uma etapa do
processo de concessão de recursos antecipados, mas em especial, por frustrar a
importante razão de ser da exigência, qual seja, a legitimidade da proposta,
insculpida pelo Conselho Estadual do Desporto[7], órgão que congrega membros com expertise
na matéria e representatividade, inclusive regional.
Pelo exposto, entendo que a aplicação de multa ao responsável é medida que se impõe e pode ser quantificada em R$ 1.136,52 (mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos).
II.2.2. Ausência de contrato de apoio financeiro
firmado entre as partes (subitem 2.5.2 do Relatório DCE 16/2014).
Constatou a Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE a ausência de contrato, termo de cooperação ou outra forma de ajuste entre a documentação juntada e constante nos autos.
Apenas como registro, encontra-se nos autos o parecer jurídico sobre a minuta de contrato de apoio financeiro (fl. 68), bem como um esboço de publicação de extrato de contrato (fl. 69), sem qualquer comprovação de publicação ou que o mesmo tenha sido firmado pelos convenentes.
Em síntese, o Sr. Gilmar Knaesel alega que a restrição fundamentou-se na Lei nº 8.666/93, destacando que o seu art. 62 faculta a utilização de nota de empenho de despesa (fl. 674). Assevera que o contrato de apoio financeiro deve fazer parte do processo de liberação de recursos dos fundos que compõem o SEITEC, entretanto, a sua ausência não invalida a liberação dos recursos e não causa qualquer dano aos cofres públicos. Sendo os recursos liberados por nota de empenho (N.E. nº 655/000, de 10.11.2008), não deve ser responsabilizado o então ex-Secretário pela irregularidade, por não se tratar de grave infração à norma legal. Por fim, novamente cita precedente (Acórdão n° 0679/2013[8]) e argumenta que este não é adotado em outros processos, contrariando o princípio da uniformização da jurisprudência, devendo-se aplicar o princípio do in dubio pro reo, afastando a imputação de débito e aplicação de multa.
Da mesma forma que a restrição anterior, a irregularidade foi confirmada pelo próprio responsável e a existência de decisões diferenciadas em situações aparentemente similares deve-se à análise dos casos concretos que possuem particularidades que levam o Plenário a avaliar a intensidade da restrição detectada. Igualmente, o princípio do in dubio pro reo não pode ser aplicado, vez que não há dúvida quanto à existência do ato irregular e a ponderação do fato concreto possibilita a imposição de débito e/ou penalidade.
Verifica-se que o Acórdão citado se refere à mesma Unidade Gestora, indicando a recorrência da irregularidade.
Dessa forma, em que pesem as alegações do responsável, o fato sob análise se subsume perfeitamente ao artigo 37, inciso II do Decreto Estadual nº 1.291/2008[9] que fundamentou a citação, sendo claro ao exigir a formalização do repasse por meio de Contrato de Apoio Financeiro, conforme se verifica na transcrição a seguir:
Art. 37. O instrumento legal para repasse de recursos dos Fundos pela Secretaria será o Contrato de Apoio Financeiro quando o proponente for:
[...]
II - pessoa jurídica de direito privado sem fins
lucrativos; e
[...]
Portanto, verificado que a regulamentação da Lei nº 13.336/05, alterada pela Lei nº 14.366/08, expressamente exige o Contrato de Apoio Financeiro como instrumento legal para o repasse de recursos, não pode o responsável indicar como substitutivo a nota de empenho, que sequer é assinada pelo recebedor do recurso.
A irregularidade apontada é grave, pois a ausência do devido contrato gera incerteza nas obrigações das partes e dificuldades à própria Unidade Gestora na cobrança dos compromissos assumidos pelo beneficiado, visto que não especifica a responsabilidade do beneficiado ou confere penalidades ao mesmo quando do não cumprimento da finalidade do repasse.
Pelo exposto, acolho a manifestação do Corpo Técnico e do Ministério Público, no sentido de manter restrição e, em virtude disso, proponho a aplicação de multa ao responsável que quantifico em R$ 1.136,52 (mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em face das consequências negativas pela ausência do contrato, que deixa lacuna quanto às obrigações do beneficiado após o recebimento do repasse.
II.2.3. Ausência de parecer técnico, quanto à execução
física e ao atingimento do projeto incentivado (subitem 2.5.3 do Relatório DCE
16/2014).
A instrução verificou a ausência de parecer referente à execução física ou efetivo cumprimento do objeto proposto.
A exigência da realização de parecer técnico referente à execução física e atingimento do objeto proposto por aquele que recebeu recursos públicos decorre de determinação disposta no art. 71, § 1º, inciso I do Decreto Estadual nº 1.291/2008 que dispõe:
Decreto
Estadual nº 1.291/2008
Art. 71. Incumbe ao contratante decidir sobre a regularidade ou não da
aplicação dos recursos transferidos.
§ 1º A prestação de contas será analisada e avaliada na unidade técnica
responsável pelo programa de governo e ação do contratante que emitirá parecer sobre os seguintes aspectos:
I - técnico quanto à execução
física e atingimento do objeto do instrumento legal, podendo o setor
competente se valer de laudos de vistoria ou de informações obtidas junto a
autoridades públicas do local de execução do instrumento legal; e
[...] (grifos nossos)
Referido parecer técnico busca conferir se o proponente cumpriu o plano de trabalho em conformidade com as condições técnicas exigíveis para a boa execução do objeto proposto.
Ausente o parecer, amplia-se o risco de as contas serem consideradas regulares, sem constatar-se tecnicamente a boa e legal liquidação das despesas, como de fato ocorreu. Assim, no caso concreto, constata-se que a conduta omissiva teve consequências negativas que poderiam ter sido evitadas, o que demonstra a gravidade do fato.
Pelo exposto, a manifestação da Instrução e Douta Procuradoria deve ser acolhida para manter a restrição diante da ausência do parecer técnico, motivo pelo qual, proponho a aplicação de multa ao responsável que quantifico em R$ 1.136,52 (mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em face das consequências negativas advindas da ausência do parecer técnico.
II.3. Da suscitada responsabilidade
solidária do gestor da SOL pelo dano ao Erário configurado.
Verificou-se a falta de emissão de Parecer pelo Conselho Estadual de Esportes quando da análise do ato de concessão dos recursos financeiros à Associação dos Corredores de Rua de Florianópolis (Corporlis). Também não foi firmado contrato de apoio financeiro entre as partes, e, por fim, constatou-se a ausência de parecer técnico, quanto à execução física e a consecução do projeto.
No caso concreto, caberia ao gestor público não aprovar ou liberar o repasse de recursos para o projeto analisado enquanto não fosse emitido o parecer do Conselho Estadual de Esportes. Registre-se que o gestor não pode dispensar a análise pelo referido Conselho, pois o § 1º do art. 9º do Decreto nº 1.291/2008 é taxativo quanto à exigibilidade de análise do projeto pelo Conselho.
Igualmente, a ausência de contrato de apoio financeiro entre a concedente e os responsáveis pelo recebimento dos recursos, exigido pelo inciso II do art. 37 do Decreto nº 1.291/2008, fere a legalidade do repasse de recursos à Corpolis.
Todavia, o conjunto de irregularidades descrito não pode determinar a condenação do Secretário do Estado em débito, isso porque, na esteira de posição consolidada no Plenário desta Corte, infrações como as que ora se apresentam devem ser objeto de multa, sem que possa falar de nexo de causalidade entre as mesmas e o dano ao Erário Público, salvo quando especiais circunstâncias levem à conclusão nesse sentido.
Em vista disso, afasto a hipótese de responsabilização solidária do gestor pelo débito detectado.
II.4.
Irregularidades atribuídas ao Sr. Adelino Correia, passíveis de aplicação de
multa
II.4.1. Realização de despesas sem a comprovação de três orçamentos ou justificativa da escolha (subitem 3.3.1 do Relatório DCE 16/2014).
A diretoria técnica identificou a realização de despesas[10] sem que houvesse a pesquisa e apresentação de 3 (três) orçamentos em face dos gastos realizados, ou ainda comprovação de exclusividade da empresa contratada para a execução dos serviços (justificando-se a inviabilidade de competição), em contrariedade ao artigo 48, incisos I e II, do Decreto (Estadual) nº 1.291/2008[11], à época vigente.
A presente exigência visa, sobretudo, privilegiar o princípio constitucional da economicidade na administração pública, evitando-se o desperdício de recursos públicos.
Patente a aplicabilidade do Decreto ao caso específico, resta
inconteste a infração. Contudo, diante do contexto da imputação de débito e da
aplicação de multa proporcional ao dano, a restrição ora em apreço será
considerada na dosimetria da aludida sanção.
II.4.2. Aplicação dos recursos fora do Estado de Santa Catarina sem apresentação de justificativa (subitem 3.3.2 do Relatório DCE 16/2014).
A exigência está prevista no art. 34 do Decreto nº 1.291/2008 e possui o objetivo de fomentar a economia catarinense. Nesse contexto, a contratação preferencial de empresa domiciliada no Estado de Santa Catarina, somente pode deixar de ser atendida mediante comprovada justificativa, seja quanto à especialidade de determinada empresa, seja em relação à vantagem de preços.
No caso concreto, verifica-se que foram contratados os serviços das empresas REDIJO Produções e Editora Ltda. EPP, Motor Press Brasil Editora Ltda., Empresa de Comunicação e Editora Jornalística Multiesportes Ltda., Esfera BR Mídia Editora Ltda. e Brasil Mídia Exterior S/A, todas com sede no Estado de São Paulo; bem como das empresas M.R.A. Cartões e Medalhas Ltda. e Boneleska Bonés Ltda., sediadas na cidade de Caxias do Sul/RS e Apucarana/PR, respectivamente.
Todavia, entendo que a restrição deve ser objeto de recomendação, isso porque o Decreto prevê uma preferência, e não uma obrigação.
II.4.3. Ausência de comprovação da contrapartida social (subitem 3.3.3 do Relatório DCE 16/2014).
A entidade proponente informou que a contrapartida social foi realizada por meio de doações em dinheiro para o Instituto Beto Carrero, o qual atende cerca de 500 (quinhentas) crianças carentes e para a Associação dos Moradores do bairro Abraão, promovendo, ainda, uma corrida rústica que atendeu cerca de 220 (duzentas e vinte) crianças, com distribuição de kits (fl. 178), sem que estejam comprovados estes fatos, em afronta aos arts. 52, 53 e 70, § 3º do Decreto Estadual nº 1.291/2008.
Não houve a apresentação de documentos que efetivamente comprovassem a existência de contrapartida, dever dos beneficiários, conforme o regramento vigente à época e o Plano de Trabalho proposto. Contudo, diante da conclusão pela imputação de débito em razão da ausência de realização do objeto, entendo que a irregularidade deve ser considerada para efeito da dosimetria da sanção pecuniária proporcional ao dano.
II.5.
Representação à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e Remessa de Informações ao
Ministério Público de Santa Catarina (MPSC)
O corpo instrutivo verificou que a procuradora que atuou no presente processo
como outorgada do Sr. Gilmar Knaesel (fl. 515 e fl.
661), Sra. Fabiana Cristina Bona Sousa, OAB/SC nº 11.768, exercia
concomitantemente cargo em comissão na Assembleia Legislativa do Estado de
Santa Catarina como secretária parlamentar do outorgante (fl. 219), o que
afrontaria o artigo 30, inciso II[12],
cumulado com o artigo 34, inciso I[13],
da Lei (Federal) nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).
Além disso, a DCE identificou o Inquérito Civil nº 06.2013.00012751-4,
em tramitação na 27ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital no âmbito do
Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC), que tem como objeto o
referido exercício concomitante da procuradora do Sr. Gilmar Knaesel. Diante de tais fatos, sugeriu a remessa de
informações tanto ao MPSC, quanto à Ordem dos Advogados do Brasil em Santa
Catarina (OAB/SC).
Acolho a sugestão de remessa das informações e de representação, com
base no artigo 1º, inciso XVI, da Lei Orgânica deste Tribunal[14].
III – PROPOSTA DE VOTO
Estando os autos instruídos na forma regimental, submeto a matéria ao Egrégio Plenário, propugnando, com fundamento nas considerações ora expostas, no Relatório TCE/DCE nº 0584/2014 e no que mais nos autos consta, pela aprovação da seguinte proposta de voto:
1 – Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, “b”
e “c”, c/c o art. 21, caput da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, as contas de
recursos repassados à Associação dos Corredores de Rua de Florianópolis, no
valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), referentes à Nota de
Empenho nº 767, de acordo com os Relatórios emitidos nos autos.
2 – Condenar solidariamente, nos
termos do art. 18, § 2º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, o Sr. José Adelino Correia, Presidente à época da Associação dos
Corredores de Rua de Florianópolis (CORPOLIS), inscrito no CPF nº
019.688.129-38,
residente na Travessa Venceslau Manoel Amaro nº 70, bairro Tapera,
Florianópolis/SC, CEP 88.049-405; e a
pessoa jurídica Associação dos Corredores de Rua de Florianópolis (Corpolis), inscrita no CNPJ nº 79.255.626/0001-07,
estabelecida na Rua José Olímpio da Silva nº 64, bairro Tapera,
Florianópolis/SC, CEP 88.049-500, ao recolhimento
da quantia de R$ 220.000,00
(duzentos e vinte mil reais), fixando-lhes prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC (DOTC-e), para comprovar, perante este Tribunal, o
recolhimento do valor de débito ao Tesouro do Estado, atualizado monetariamente
e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei
Complementar nº 202/2000), sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, para que adote providências à efetivação da execução da decisão
definitiva (art. 43, II da Lei Complementar nº 202/2000), em razão da não
comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, contrariando o
art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007, conforme segue:
2.1 – ausência de comprovação do efetivo fornecimento dos
materiais e/ou prestação dos serviços, devido à descrição insuficiente nas
notas fiscais apresentadas e a ausência de outros elementos de suporte, no
montante de R$ 166.270,00 (cento e
sessenta e seis mil e duzentos e setenta reais), aliado a outras inconsistências
e divergências apuradas na documentação, em afronta ao disposto no art. 144, §
1º da Lei Complementar (estadual) nº 381/2007 e nos arts.
49, 52, inciso III e art. 60, incisos II e III, todos da Resolução TC nº
16/1994 (subitem 2.1.1.1 do Relatório TCE/DCE nº 0584/2014);
2.2 – ausência de documentos para o adequado suporte
às despesas com publicidade, no valor de R$
47.737,00 (quarenta e sete mil e setecentos e trinta e sete reais), em
desacordo com o art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e os arts. 49, 52 e 65, todos da Resolução TC nº 16/1994
(subitem 2.1.1.2 do Relatório TCE/DCE nº 0584/2014);
2.3 – indevida realização de despesas com autorremuneração de membros da diretoria da entidade e
sem demonstração da efetiva prestação dos serviços, no valor de R$ 42.890,00 (quarenta
e dois mil e oitocentos e noventa reais), incluído
no montante constante do subitem 3.2.1.1 desta conclusão, contrariando o disposto no art. 44 do
Decreto Estadual nº 1.291/2008 e no art.
37, caput da Constituição da
República Federativa do Brasil, reproduzido pelo art. 16, caput da Constituição do Estado de Santa Catarina (subitem 2.1.1.3
do Relatório TCE/DCE nº 0584/2014);
2.4 – pagamento de despesas intrínsecas à capacidade
da entidade proponente para a realização do objeto proposto, no valor de R$
39.000,00 (trinta e nove mil reais), incluído
no montante constante do subitem 3.2.1.1 e também no subitem 3.2.1.3 desta
conclusão, em afronta ao disposto no art. 1º, § 2º do Decreto Estadual nº
1.291/2008 (subitem 2.1.1.4 do Relatório TCE/DCE nº 0584/2014);
2.5 – ausência de comprovação de que os valores
arrecadados, a título de inscrições e de patrocínio, reverteram para a
finalidade do projeto, no montante de R$ 109.206,00 (cento e nove mil e
duzentos e seis reais), cabendo, na situação ora sugerida, a inclusão da
importância de R$ 5.993,00 (cinco
mil, novecentos e noventa e três reais), por infringência ao disposto nos arts. 44, inciso I e 70, inciso XIII do Decreto (estadual)
nº 1.291/2008 (subitem 2.1.1.5 do Relatório TCE/DCE nº 0584/2014);
2.6 – movimentação incorreta da conta bancária e não utilização
de cheques nominais, no valor de R$ 70.364,41 (setenta mil trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e um
centavo), incluído nos montantes dos
itens 3.2.1.1 e 3.2.1.2 desta conclusão, em desacordo com o que determina o art. 58 do Decreto Estadual nº
1.291/2008 e o art. 47 da Resolução TC nº 16/1994 (subitem 2.1.1.6 do Relatório
TCE/DCE nº 0584/2014).
3 – Aplicar ao Sr. Gilmar Knaesel, Secretário de Estado
de Turismo, Cultura e Esporte à época dos fatos, inscrito no CPF sob o nº
341.808.509-15, com endereço à Rua Jorge Luz Fontes, nº 310, gabinete 204,
Bairro Centro, Florianópolis/SC, CEP: 88.020-900, as seguintes multas, com apoio no art. 70, inciso II, da Lei
Complementar (estadual) nº 202/2000, c/c o art. 109, II, do Regimento Interno
desta Corte de Contas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da
publicação a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do
TCE (DOTC-e), para comprovar perante este Tribunal o
recolhimento dos valores ao Tesouro do Estado, sem o que fica, desde logo,
autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da
decisão definitiva (arts. 43, II, e 71 da Lei
Complementar estadual nº 202/2000):
3.1 – R$
1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta
e dois centavos), em razão da aprovação do projeto e liberação dos recursos mesmo com a ausência do
parecer do Conselho Estadual de Esporte, contrariando os arts.
11 e 13 da Lei Estadual nº 14.367/2008, c/c os arts. 9º, § 1º e 19, ambos do Decreto Estadual nº
1.291/2008 (subitem 2.2.1 do Relatório nº 0584/2014);
3.2 –
R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), pela ausência
de Contrato de Apoio Financeiro firmado entre as partes, em desacordo com o
disposto no art. 60, c/c o art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993, e o art. 1º, caput, c/c art. 37, inciso II do Decreto
Estadual nº 1.291/2008 (subitem 2.2.2 do
Relatório nº
0584/2014 ); e
3.3 – R$
1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta
e dois centavos), devido à ausência
de parecer técnico, quanto à execução física e ao atingimento do projeto incentivado, em desacordo ao que
determina o art. 71, § 1º, inciso I do Decreto Estadual nº 1.291/2008 (subitem
2.2.3 do Relatório TCE/DCE
nº 0584/2014).
4 – Aplicar ao Sr. José Adelino Correia, já qualificado, multa proporcional ao dano causado ao Erário, nos termos do art. 68
da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, c/c o art. 108, caput, do Regimento Interno desta Corte
de Contas, no valor de R$ 6.600,00
(seis mil e seiscentos reais), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para
comprovar perante este Tribunal o recolhimento do valor ao Tesouro do Estado,
sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que adote providências à
efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II e 71 da Lei
Complementar nº 202/2000).
5 – Declarar o Sr. José Adelino Correia e a entidade Associação dos Corredores de Rua de Florianópolis (Corpolis),
já qualificados, impedidos de receber
novos recursos do Erário
até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 16, § 3º da
Lei (estadual) nº 16.292/2013, c/c o
art. 1º, § 2º, inciso I, alíneas “b”
e “c” da Instrução Normativa TC nº
14/2012 e o art. 61 do Decreto Estadual nº 1.309/2012.
6 – Remeter
ao Ministério Público do Estado de Santa
Catarina (MP/SC), cópia deste Relatório de Instrução (fls. 687 a 715v) e
dos documentos de fls. 514, 515, 532 e 660 a 664, visando subsidiar a instrução
do Inquérito Civil nº 06.2013.00012751-4, em tramitação na 27ª Promotoria de
Justiça da Comarca da Capital (item 2.5 do
Relatório nº 0584/2014).
7 –
Representar à
Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina (OAB/SC), com base no art. 1º, XIV da
Lei Complementar (estadual)
nº 202/2000, no sentido de enviar cópia deste Relatório de Instrução (fls. 687
a 715v) e dos documentos de fls. 514, 515, 532 e 660 a 664, em face de possível
violação ao art. 30, c/c art. 34, I da Lei (nacional)
nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), a fim de que sejam
tomadas as ações que entender necessárias (item 2.5 do Relatório nº 0584/2014).
8 – Dar ciência do Acórdão, do relatório
e proposta de voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório TCE/DCE
nº 0584/2014 ao Sr. Gilmar Knaesel, ao Sr. José Adelino
Correia, à Associação dos Corredores de Rua de Florianópolis (CORPOLIS) e à Secretaria
de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL).
Gabinete, em 05 de dezembro de 2016.
Gerson dos Santos Sicca
Relator
[1] Art. 144, § 1º da
Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e os arts. 49 e 52 ambos da Resolução TC
nº 16/1994.
[2] De acordo com a Nota de Empenho nº 767, de 16.12.2008, no valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), pago em 22.12.2008, em face do evento “MARATONA BETO CARRERO 2008”, realizado em 05.07.2008
[3] Decreto Estadual nº
1.291/2008 – Art. 58. [...]
§ 2º A movimentação da conta referida no § 1º deste artigo realizar-se-á por meio de cheque nominativo cruzado ao credor, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que fiquem identificadas as suas destinações e, no caso de pagamento, o credor.
[4] Resolução TC nº 16/1994 – Art. 47. É obrigatório o depósito bancário
dos recursos antecipados em conta individualizada e vinculada, movimentada por
cheques nominais e individualizados por credor.
[5] Tratando-se de contrato de apoio financeiro datado de 08.12.2008
(fl. 68) oriundo de proposta de concessão de recursos antecipados de subvenção
social datada de 30.10.2007 (fl. 62), via Fundesporte,
para evento realizado em 05.07.2008 (fl. 142), e concedidos por meio das Notas
de Empenho nº 767/000, de 16.12.2008 (fl. 48), verifica-se que, em essência, à
época do contrato que vinculou as partes vigoravam a Lei (estadual) nº
13.336/2005 de 08.03.2005 regulamentada pelo Decreto (estadual) nº 1.291/2008
de 18.04.2008 (que revogou o Decreto nº 3.115/2005 na sua totalidade) e a Lei
(estadual) nº 14.367/2008 de 25.01.2008.
[6] A DCE exemplificou com os
seguintes Processos: (a) reconhecimento do débito: “TCE 11/00289450 (Acórdão nº
0118/2013), PCR 08/00618858 (Acórdão nº 0938/2014), TCE 11/00349291* (Acórdão
nº 0037/2015) e TCE 11/00340316 (Acórdão nº 0036/2015)”; (b) aplicação de
multa: “TCE 09/00538180 (Acórdão nº 0606/2014), PCR-08/00323386 (Acórdão nº
0698/2014), PCR 12/00070370 (Acórdão nº 0841/2014), PCR 12/00073557 (Acórdão nº
0842/2014), PCR 12/00074103 (Acórdão nº 0868/2014), TCE 09/00537965 (Acórdão nº
0892/2014), TCE 11/00290971 (Acórdão nº 0900/2014), TCE 11/00363952 (Acórdão nº
0974/2014), PCR 08/00618777 (Acórdão nº 1007/2014), TCE 11/00346195 (Acórdão nº
1019/2014), TCE 11/00289108 (Acórdão nº 1214/2014), TCE 09/00613149 (Acórdão nº
1213/2014), PCR 08/00461266 (Acórdão nº 0045/2015), TCE 11/00290700 (Acórdão nº
0061/2015), TCE 11/00291277 (Acórdão nº 0111/2015) e TCE 11/00289299 (Acórdão
nº 0128/2015)”.
[7] O Conselho Estadual do Desporto foi criado pela Lei (estadual) nº 8.646/1992, com funções consultivas, deliberativas, normativas e fiscalizadoras. Foi e segue composto maciçamente por membros da sociedade civil ligados ao esporte, conforme disposto no art. 3º, da Lei (estadual) nº 8.646/1992, posteriormente alterado pela Lei (estadual) nº 10.305/1996, e, atualmente, no art. 3º da Lei (estadual) nº 14.367/2008, com as alterações introduzidas pela Lei (estadual) nº 16.055/2013.
[8] Acórdão n° 0679/2013
6.1. Julgar regulares com ressalva, [...]
6.2. Recomendar à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL -
que adote providências com vistas à correção das deficiências apontadas pelo
Órgão Instrutivo, a seguir identificadas, e à prevenção da ocorrência de outras
semelhantes: [...]
6.2.3. Ausência do Termo de Convênio na apresentação da prestação de contas,
em desacordo com o disposto nos arts. 60, parágrafo
único, e 116, da Lei (federal) n. 8.666/93 (subitem 3.2.2.3 do Relatório DCE)
[9] Regulamenta a Lei nº
13.336/05 que instituiu o Funcultural, Funturismo e o Fundesporte, no
âmbito do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte – Seitec.
[10] As despesas em
comento, referem-se àquelas identificadas na restrição relativa à autorremuneração.
[11] Art. 48. A aquisição de produtos e a
contratação de serviços com recursos públicos transferidos a entidades privadas
e pessoas físicas deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade
e economicidade, sendo necessário, no mínimo:
I - apresentação
de três orçamentos originais para justificar o preço de aquisição dos produtos
ou serviços;
II - comprovação
de exclusividade, por meio de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio local, no caso de inviabilidade de competição.
[12] Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia: [...] II -
os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor
das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de
economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas
concessionárias ou permissionárias de serviço público.
[13] Art. 34. Constitui infração disciplinar: I - exercer a
profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu
exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;
[14] Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição do Estado e na forma estabelecida nesta Lei: [...] XIV — representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados, indicando o ato inquinado e, se for o caso, definindo responsabilidades, inclusive as de Secretário de Estado ou autoridade de nível hierárquico equivalente;