PROCESSO Nº

REP-15/00166380

UNIDADE GESTORA

Prefeitura Municipal de Botuverá

RESPONSÁVEIS

José Luiz Colombi, Prefeito Municipal à época

Nilo Barni, Vice-Prefeito Municipal à época

ESPÉCIE

Representação – art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/1993

ASSUNTO

Supostas irregularidades em contratações, mediante inexigibilidade de licitação, entre o Município de Botuverá e empresa de propriedade do Vice-Prefeito Municipal.

 

 

REPRESENTAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. ÚNICO POSTO DE COMBUSTÍVEL DO MUNICÍPIO. VICE-PREFEITO SÓCIO DA EMPRESA CONTRATADA. IRREGULARIDADE. MULTA.

Não pode o Vice-Prefeito contratar com a municipalidade, conforme prevê o art. 9º, III, da Lei (federal) nº 8.666/93. Proibição que pode somar-se a eventual previsão na Lei Orgânica Municipal.

Entretanto, a contratação direta por meio de inexigibilidade de licitação é permitida apenas quando se tratar de único posto de combustível no Município e os postos mais próximos apresentarem condições (distância, custos e tempo de deslocamento) que demonstrem inviabilidade técnica e econômica à contratação.

Mas, para isso, o preço a ser contratado deve ser o praticado no mercado e fique demonstrado por meio de meio documental, inclusive com memória de cálculos, a superioridade dos custos com o abastecimento em outra localidade e a inviabilidade de formas alternativas de abastecimento dos veículos e maquinários do Município, conforme dispõe o art. 25 c/c o art. 26, parágrafo único, II e III, da Lei (federal) nº 8.666/93, bem como em respeito ao previsto no Prejulgado nº 1796 deste Tribunal.

 

 

I – RELATÓRIO

 

Tratam os autos de exame de Representação (fls. 10-14), interposta pelo Sr. Carlos Henrique Delandrea, Advogado OAB/SC 16358-B, com fulcro no art. 113, §1º, da Lei (federal) nº 8.666/93, disciplinado pela Resolução nº TC-07/2002 e pelo art. 25, VII, da Resolução nº TC-11/2002, alterado pela Resolução nº TC-10/2007.

A representante insurgiu-se contra possíveis irregularidades no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Botuverá, mais precisamente quanto à aquisição de combustíveis, durante os exercícios de 2013 a 2015, por meio de contratação direta com inexigibilidade de licitação.

Em suma, o representante alegou que não poderia ser contratada a empresa Auto Posto Botuverá Ltda. para o fornecimento de combustíveis, uma vez que a referida empresa era de propriedade do Sr. Nilo Barni, Vice-Prefeito Municipal. Situação vedada pela Lei Orgânica do Município de Botuverá e pela Lei de Licitações.

Ao analisar o feito, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC) exarou o Relatório Técnico n° 167/2015 (fls. 22-28) sugerindo a realização de diligência a fim de buscar mais informações acerca dos fatos representados, bem como:

3.1. NÃO CONHECER da Representação em face do primeiro fato representado, qual seja: que o Sr. Nilo Barbi, que é Vice-Prefeito e sócio proprietário da empresa “Auto Posto Botuverá Ltda.”, não poderia estar desempenhando função a qualquer título em empresa privada, conforme o disposto no §1° do artigo 74 da Lei Orgânica do Município de Botuverá, vez que a competência para apreciar e julgar o fato, cuja sanção é a perda do mandato eletivo, é da Câmara Municipal, conforme o disposto no IX do artigo 24 da Lei Orgânica do Município.

3.2. CONHECER da Representação, quanto ao segundo fato representado – contratação da empresa “Auto Posto Botuverá Ltda.”, que tem como sócio proprietário o mesmo Sr. Nilo Barbi, por preencher os requisitos e formalidades do art. 113, § 1º, Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 c/c art. 2º da Resolução nº TC-07, de 09 de setembro de 2002.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPjTC), por meio do Parecer nº MPTC/33388/2015 (fls. 29-30), manifestou-se por acompanhar a posicionamento técnico da DLC.

Por meio do Despacho nº GAGSS 017/2015 (fls. 31-32), conheci da Representação e autorizei a diligência sugerida, comunicada pelos Ofícios nos 13564/2015, 13565/2015 e 13566/2015 (fls. 37-42).

Às folhas 43 a 273 foram juntadas informações e documentos.

A DLC emitiu o Relatório Técnico nº 466/2015 (fls. 275-280) sugerindo a audiência do Sr. José Luiz Colombi, Prefeito Municipal à época, e do Sr. Nilo Barni, Vice-Prefeito Municipal à época, conforme segue:

3.1. Determinar a audiência dos Srs. José Luiz Colombi, Prefeito Municipal, inscrito no CPF/MF sob o n. 455.167.669-15, com domicílio obrigatório na Rua João Morelli n. 66, bairro Centro, Botuverá/SC; e Nilo Barni, Vice-prefeito Municipal, inscrito no CPF/MF sob o n. 181.793.479-15, com domicílio na Rua Vice Pedro Meirisio, s/n, bairro Centro, Botuverá/SC, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca da contratação da empresa “Auto Posto Botuverá Ltda.”, que tem como sócio administrador o Sr. Nilo Barni – Vice-prefeito, por intermédio das contratações diretas empreendidas sob a forma de inexigibilidade de licitação veiculadas nos processos administrativos n. 01/13 (IL n. 01/13), 31/13 (IL n. 02/13) e 01/14 (IL n. 01/14), em afronta aos termos do artigo 105 da Lei Orgânica do Município de Botuverá e do artigo 9º, III, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.3.1.1 do Relatório n. DLC-466/15), irregularidade esta, ensejadora de aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000.

Foi autorizada (fl. 280v) a audiência sugerida e comunicada por meio dos Ofícios nos 19261/2015 e 19262/2015 (fls. 283-286).

O Sr. Nilo Barni trouxe suas justificativas às folhas 287 a 288 e o Sr. José Luiz Colombi às folhas 291 a 295 dos autos.

De posse das alegações de defesa, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações exarou o Relatório Técnico nº 167/2016 (fls. 298304), concluindo da seguinte forma:

3.1. CONHECER o Relatório de Reinstrução nº 167/2016, relativo a contratações diretas sob a forma de inexigibilidade de licitação nos Processos Administrativos nºs 01/13 (IL nº 01/13), 31/13 (IL nº 02/13) e 01/14 (IL nº 01/14), da Prefeitura Municipal de Botuverá, para considerar irregular a contratação da empresa Auto Posto Botuverá Ltda. para a prestação de serviços de abastecimento de combustíveis daquele Poder Executivo, haja vista o impedimento do art. 9º, III, da Lei nº 8.666/93, relativamente à condição de Vice-Prefeito Municipal e sócio administrador da referida empresa naqueles exercícios.

3.2. APLICAR aos responsáveis dos Srs. José Luiz Colombi, Prefeito Municipal, inscrito no CPF/MF sob o nº 455.167.669-15, com domicílio na Rua João Morelli nº 66, bairro Centro, Botuverá/SC, CEP 88.370-000; e, Nilo Barni, Vice-Prefeito Municipal, inscrito no CPF/MF sob o nº 181.793.479-15, com domicílio na Rua Vice Pedro Meirisio, s/nº, bairro Centro, Botuverá/SC, CEP 88.370-000, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II, do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), a multa a seguir discriminada, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar, em face da:

3.2.1. contratação da empresa “Auto Posto Botuverá Ltda.”, que tem como sócio administrador o Sr. Nilo Barni – Vice-Prefeito Municipal, por intermédio das contratações diretas empreendidas sob a forma de inexigibilidade de licitação veiculadas nos processos administrativos nºs 01/13 (IL nº 01/13), 31/13 (IL n° 02/13) e 01/14 (IL nº 01/14), em afronta aos termos do artigo 105 da Lei Orgânica do Município de Botuverá e do artigo 9º, III, da Lei Federal nº 8.666/93, irregularidade esta, ensejadora de aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, sem que estivesse devidamente demonstrada a superioridade dos custos com o abastecimento na outra localidade e a inviabilidade de formas alternativas de abastecimento dos veículos e maquinários do Município (item 2.1.1 do presente Relatório).

O Parquet, instado a se manifestar, emitiu o Parecer nº MPTC/44613/2016 (fls. 306-312), opinando:

1.         pela PROCEDÊNCIA da presente representação encaminhada pelo Sr. Carlos Henrique Delandréa acerca de irregularidades em contratações diretas para aquisição de combustíveis realizadas pelo Município de Botuverá junto à pessoa jurídica Auto Posto Botuverá Ltda., que possuía como um dos sócios administradores o Sr. Nilo Barni, Vice-Prefeito daquela Municipalidade, em afronta ao art. 105, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município de Botuverá;

2.         pela IRREGULARIDADE, na forma do art. 36, § 2º, alínea “a” da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, do ato descrito no item 3.2.1 da conclusão do relatório técnico de fls. 298-304;

3.         pela APLICAÇÃO DE MULTAS aos responsáveis, Srs. José Luiz Colombi e Nilo Barni, na forma do art. 70, inciso II da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, em razão da irregularidade disposta no item 3.2.1 da conclusão do relatório técnico de fls. 298-304;

4.         pelas PROVIDÊNCIAS descritas no item 3.3 da conclusão do relatório técnico de fls. 298-304;

5.         pela CIÊNCIA do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator ao Presidente da Câmara Municipal de Botuverá, em face da competência disposta no art. 24, IX, da Lei Orgânica daquele Município para apuração da violação ao art. 74, § 1º, da mencionada Lei Orgânica.

É o relatório.

 

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC), com base nos fatos descritos na Representação e nos documentos preliminares carreados aos autos, realizou audiência junto ao Sr. José Luiz Colombi e ao Sr. Nilo Barni, respectivamente, Prefeito e Vice-Prefeito Municipal à época.

O Sr. Nilo Barni alegou (fls. 287-288), em suma, que foi sócio da empresa Auto Posto Botuverá Ltda. “até setembro de 2014, onde mantinha uma participação societária, sem gerência direta das atividades da empresa, que eram atribuídas a um gerente” (fl. 287).

Alegou que o referido posto de combustíveis é o único da cidade de Botuverá e sempre afirmou contratos com a Municipalidade por meio de inexigibilidade de licitação, em virtude da inviabilidade de competição.

Segundo o Sr. Nilo Barni, o posto de combustível mais próximo localiza-se no Município de Brusque, a 20 km de Botuverá, sendo econômica (custos e tempo de deslocamento) e tecnicamente inviável deslocar tratores e máquinas pela rodovia até esse posto mais próximo.

Por fim, afirmou a ausência de má-fé e, se porventura não houvesse permissão para a contratação da empresa Auto Posto Botuverá Ltda., essa conclusão “estaria prejudicando serviços essenciais da municipalidade, visto que, é a única alternativa viável para o Município” (fls. 287-288).

O Sr. José Luiz Colombi apresentou justificativas às folhas 291 a 295 dos autos e, inicialmente, alegou ilegitimidade do representante.

Alegou que o Sr. Nilo Barni, Vice-Prefeito Municipal à época, foi sócio proprietário do único posto de combustível do Município, desconhecendo que ainda seja sócio, bem como se defende afirmando que não descumpriu o art. 74, §1º, da Lei Orgânica Municipal[1], pois o Vice-Prefeito jamais administrou o posto de gasolina, embora tenha sido proprietário.

Também argumentou que não infringiu o parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica Municipal[2] e nem o art. 9º, III, da Lei (federal) nº 8.666/93[3], não vislumbrando qualquer irregularidade ou ilegalidade praticada.

Para dar suporte ao alegado, o Sr. José Luiz Colombi trouxe (fls. 293-294)situação semelhante em que o único posto de gasolina da cidade era de propriedade do Prefeito Municipal apresentada em sede de Consulta ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (decisão publicada na Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, vol. 71, nº 2, ano XXVII, meses de abril, maio e junho de 2009). Na ocasião, a Corte de Contas Mineira considerou tratar-se de caso excepcional, em que os princípios constitucionais da economicidade e razoabilidade se sobrepuseram ao princípio da impessoalidade e à regra contida no art. 9º, III, da Lei (federal) nº 8.666/93.

A DLC, perfilhada pelo MPjTC, posicionou-se pela manutenção da restrição em comento e pela aplicação de sanção pecuniária aos responsáveis, sob o argumento principal de que as contratações diretas empreendidas sob a forma de inexigibilidade de licitação (IL), veiculadas nos processos administrativos nos 001/2013 (IL nº 001/2013), 031/2013 (IL n° 002/2013) e 001/2014 (IL nº 001/2014), não apresentaram comprovação da inviabilidade de competição em face da superioridade dos custos com a contratação de fornecedor de combustível de outra localidade.

De pronto, ressalto que a legitimidade do representante foi discutida e reconhecida, na decisão exarada pelo Despacho nº GAGSS 017/2015 (fls. 31-32), que conheceu da Representação[W1]  por preencher os requisitos e formalidades do art. 113, § 1º, Lei (federal) nº 8.666/93, arts. 65 e 66 da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000 c/c o art. 24 da Instrução Normativa nº TC-021/2015. Por isso, afasta-se a alegação de ilegitimidade do representante trazida pelo Sr. José Luiz Colombi.

O cerne da questão é a contratação de fornecedor de combustível para o Município, por meio de inexigibilidades de licitação referentes aos Processos administrativos nos 001/2013 (IL nº 001/2013), 031/2013 (IL n° 002/2013) e 001/2014 (IL nº 001/2014), sem a comprovação da inviabilidade de competição em face de eventual superioridade dos custos com a contratação de fornecedor de combustível de outra localidade, argumento sustentado pelos responsáveis.

Sobre a matéria, esta Corte de Contas pronunciou-se por meio do Prejulgado nº 1796[4], que versa:

1. Havendo previsão na Lei Orgânica Municipal, não pode o Vice-Prefeito, desde a posse, contratar com a municipalidade sob pena de perder o mandato.

2. Nesse caso, se houver na municipalidade apenas outro fornecedor de combustíveis, e a distância entre a sede e município vizinho for de aproximadamente 20 Km, é necessário comparar os preços praticados na localidade e nos outros postos circunvizinhos.

3. A administração poderá contratar por inexigibilidade de licitação o posto existente no município (art. 25, caput, da Lei Federal nº 8.666/93), desde que o preço seja o praticado no mercado e que fique demonstrado através de meio documental, inclusive com memória de cálculos, a superioridade dos custos com o abastecimento na outra localidade e a inviabilidade de formas alternativas de abastecimento dos veículos e maquinários do Município.

Como se pode desprender do julgado transcrito, de caráter normativo, é necessário que na justificativa do preço e do fornecedor, exigidas pelo art. 26, parágrafo único, II e III, da Lei (federal) nº 8.666/93[5], seja demonstrada “memória de cálculo, a superioridade dos custos com o abastecimento na outra localidade, e a inviabilidade de formas alternativas de abastecimento dos veículos e maquinários do Município”. O que não ocorreu nos processos administrativos nos 001/2013 (IL nº 001/2013), 031/2013 (IL n° 002/2013) e 001/2014 (IL nº 001/2014) discutidos nos presentes autos.

Diante disso, não há que se falar em  razão fundada na economicidade com a devida comprovação, como alegaram os responsáveis para justificar as contratações em tela, uma vez que nos processos administrativos não houve a devida justificativa baseada em dados precisos. Por consequência, o descumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 26, parágrafo único, II e III, da Lei (federal) nº 8.666/93, somado à afronta ao art. 105 da Lei Orgânica do Município de Botuverá e do art. 9º, III, da Lei (federal) nº 8.666/93, caracterizam a grave infração à norma legal, sem que se possa falar de excludente fundada em princípios administrativos.

Por isso, acolho os entendimentos esposados pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações e pelo Ministério Público de Contas, considerando existentes razões suficientes para aplicar pena pecuniária acima do mínimo legal ao Sr. José Luiz Colombi, Prefeito Municipal à época, e ao Sr. Nilo Barni, Vice-Prefeito Municipal à época.

Dessa forma, proponho multa, a cada responsável, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pela contratação da empresa “Auto Posto Botuverá Ltda.”, que tem como sócio administrador o Sr. Nilo Barni, Vice-Prefeito Municipal de Botuverá à época, por intermédio das contratações diretas empreendidas sob a forma de inexigibilidade de licitação (IL) veiculadas nos processos administrativos nos 001/2013 (IL nº 001/2013), 031/2013 (IL n° 002/2013) e 001/2014 (IL nº 001/2014), sem que estivesse devidamente demonstrada a superioridade dos custos com o abastecimento na outra localidade e a inviabilidade de formas alternativas de abastecimento dos veículos e maquinários do Município.

 

III – PROPOSTA DE VOTO

 

Estando os autos instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte proposta de voto:

1 – Conhecer do Relatório Técnico n° 167/2016, da lavra da Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) e, no mérito, considerar procedente a Representação..

2 – Aplicar aos responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000:

2.1 – ao Sr. José Luiz Colombi, Prefeito Municipal de Botuverá à época, CPF nº 455.167.669-15:

2.1.1 – R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em face da contratação da empresa “Auto Posto Botuverá Ltda.”, que tem como sócio administrador o Sr. Nilo Barni, Vice-Prefeito Municipal de Botuverá à época, por intermédio das contratações diretas empreendidas sob a forma de inexigibilidade de licitação (IL) veiculadas nos processos administrativos nos 001/2013 (IL nº 001/2013), 031/2013 (IL n° 002/2013) e 001/2014 (IL nº 001/2014), sem que estivesse devidamente demonstrada a superioridade dos custos com o abastecimento na outra localidade e a inviabilidade de formas alternativas de abastecimento dos veículos e maquinários do Município, em afronta ao disposto no art. 105 da Lei Orgânica do Município de Botuverá e do art. 9º, III, c/c art. 26 da Lei (federal) nº 8.666/93, bem como inobservância ao Prejulgado nº 1796 (subitem 2.1.1 do Relatório Técnico nº 167/2016).

2.2 – ao Sr. Nilo Barni, Vice-Prefeito Municipal de Botuverá à época, CPF nº 181.793.479-15:

2.2.1 – R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), referente à contratação da empresa “Auto Posto Botuverá Ltda.”, que tem como sócio administrador o Sr. Nilo Barni, Vice-Prefeito Municipal de Botuverá à época, por intermédio das contratações diretas empreendidas sob a forma de inexigibilidade de licitação (IL) veiculadas nos processos administrativos nos 001/2013 (IL nº 001/2013), 031/2013 (IL n° 002/2013) e 001/2014 (IL nº 001/2014) ), sem que estivesse devidamente demonstrada a superioridade dos custos com o abastecimento na outra localidade e a inviabilidade de formas alternativas de abastecimento dos veículos e maquinários do Município, em afronta ao disposto no art. 105 da Lei Orgânica do Município de Botuverá e do art. 9º, III, c/c art. 26 da Lei (federal) nº 8.666/93, bem como inobservância ao Prejulgado nº 1796 (subitem 2.1.1 do Relatório Técnico nº 167/2016).

3 – Dar ciência do Acórdão, do relatório e da proposta de voto que o fundamentam, bem como do Relatório Técnico n° 167/2016, ao Sr. José Luiz Colombi, Prefeito Municipal à época, e Sr. Nilo Barni, Vice-Prefeito Municipal à época, bem como aos responsáveis pelo controle interno e pela assessoria jurídica do órgão.

 

Gabinete, em 15 de dezembro de 2016.

 

 

Gerson dos Santos Sicca

Relator



[1] Art. 74. É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no Artigo 38, II, IV e V da Constituição Federal e no Artigo 29 "b" desta Lei.

§ 1º É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desempenhar função a qualquer título em empresa privada.

[2] Art. 105. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os Servidores Municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções.

Parágrafo único. Não se incluem nestas proibições, os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.

[3] Art. 9º. Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

[...]

III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação;

[4] Processo: CON-06/00023281; Parecer: COG-0144/06; Decisão: 1119/2006; Origem: Prefeitura Municipal de Witmarsum; Relator: Conselheiro José Carlos Pacheco; Data da Sessão: 26/04/2006; Data do Diário Oficial: 23/06/2006.

[5] Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.

Parágrafo único.  O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

[...]

II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

III - justificativa do preço.


 [W1]Sendo afastada por isso e aquilo.

OK, MELHORADO.