PROCESSO Nº |
REP-15/00166380 |
UNIDADE
GESTORA |
Prefeitura Municipal de Botuverá |
RESPONSÁVEIS |
José Luiz Colombi, Prefeito Municipal à época Nilo Barni, Vice-Prefeito Municipal à época |
ESPÉCIE |
Representação
– art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 |
ASSUNTO |
Supostas irregularidades em contratações,
mediante inexigibilidade de licitação, entre o Município de Botuverá e
empresa de propriedade do Vice-Prefeito Municipal. |
REPRESENTAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. FORNECIMENTO DE
COMBUSTÍVEIS. ÚNICO POSTO DE COMBUSTÍVEL DO MUNICÍPIO. VICE-PREFEITO SÓCIO DA
EMPRESA CONTRATADA. IRREGULARIDADE. MULTA.
Não pode o Vice-Prefeito
contratar com a municipalidade, conforme prevê o art. 9º, III, da Lei (federal)
nº 8.666/93. Proibição que pode somar-se a eventual previsão na Lei Orgânica
Municipal.
Entretanto, a contratação
direta por meio de inexigibilidade de licitação é permitida apenas quando se
tratar de único posto de combustível no Município e os postos mais próximos
apresentarem condições (distância, custos e tempo de deslocamento) que
demonstrem inviabilidade técnica e econômica à contratação.
Mas, para isso, o preço a
ser contratado deve ser o praticado no mercado e fique demonstrado por meio de
meio documental, inclusive com memória de cálculos, a superioridade dos custos
com o abastecimento em outra localidade e a inviabilidade de formas
alternativas de abastecimento dos veículos e maquinários do Município, conforme
dispõe o art. 25 c/c o art. 26, parágrafo único, II e III, da Lei (federal) nº
8.666/93, bem como em respeito ao previsto no Prejulgado nº 1796 deste
Tribunal.
I – RELATÓRIO
Tratam os autos de
exame de Representação (fls. 10-14), interposta pelo Sr. Carlos Henrique
Delandrea, Advogado OAB/SC 16358-B, com fulcro no art. 113, §1º, da Lei
(federal) nº 8.666/93, disciplinado pela Resolução nº TC-07/2002 e pelo art.
25, VII, da Resolução nº TC-11/2002, alterado pela Resolução nº TC-10/2007.
A representante
insurgiu-se contra possíveis irregularidades no âmbito dos Poderes Executivo e
Legislativo do Município de Botuverá, mais precisamente quanto à aquisição de
combustíveis, durante os exercícios de 2013 a 2015, por meio de contratação
direta com inexigibilidade de licitação.
Em suma, o
representante alegou que não poderia ser contratada a empresa Auto Posto
Botuverá Ltda. para o fornecimento de combustíveis, uma vez que a referida
empresa era de propriedade do Sr. Nilo Barni, Vice-Prefeito Municipal. Situação
vedada pela Lei Orgânica do Município de Botuverá e pela Lei de Licitações.
Ao analisar o feito,
a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC) exarou o Relatório
Técnico n° 167/2015 (fls. 22-28) sugerindo a realização de diligência a fim de
buscar mais informações acerca dos fatos representados, bem como:
3.1.
NÃO CONHECER da Representação em face do primeiro fato
representado, qual seja: que o Sr. Nilo Barbi, que é Vice-Prefeito e sócio
proprietário da empresa “Auto Posto Botuverá Ltda.”, não poderia estar
desempenhando função a qualquer título em empresa privada, conforme o disposto
no §1° do artigo 74 da Lei Orgânica do Município de Botuverá, vez que a
competência para apreciar e julgar o fato, cuja sanção é a perda do mandato
eletivo, é da Câmara Municipal, conforme o disposto no IX do artigo 24 da Lei
Orgânica do Município.
3.2. CONHECER da
Representação, quanto ao segundo fato representado – contratação da empresa
“Auto Posto Botuverá Ltda.”, que tem como sócio proprietário o mesmo Sr. Nilo
Barbi, por preencher os requisitos e formalidades do art. 113, § 1º, Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993 c/c art. 2º da Resolução nº TC-07, de 09 de
setembro de 2002.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPjTC), por meio do
Parecer nº MPTC/33388/2015 (fls. 29-30), manifestou-se por acompanhar a
posicionamento técnico da DLC.
Por meio do Despacho nº GAGSS 017/2015 (fls. 31-32), conheci da
Representação e autorizei a diligência sugerida, comunicada pelos Ofícios nos
13564/2015, 13565/2015 e 13566/2015 (fls. 37-42).
Às folhas 43 a 273 foram juntadas informações e documentos.
A DLC emitiu o Relatório Técnico nº 466/2015 (fls. 275-280) sugerindo a
audiência do Sr. José Luiz Colombi, Prefeito Municipal à época, e do
Sr. Nilo Barni, Vice-Prefeito Municipal à época, conforme segue:
3.1. Determinar a audiência dos
Srs. José Luiz Colombi, Prefeito Municipal, inscrito no CPF/MF sob o n.
455.167.669-15, com domicílio obrigatório na Rua João Morelli n. 66, bairro
Centro, Botuverá/SC; e Nilo Barni, Vice-prefeito Municipal, inscrito no
CPF/MF sob o n. 181.793.479-15, com domicílio na Rua Vice Pedro Meirisio, s/n,
bairro Centro, Botuverá/SC, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº
202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do
recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma
legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de
dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca da contratação da
empresa “Auto Posto Botuverá Ltda.”, que tem como sócio administrador o Sr.
Nilo Barni – Vice-prefeito, por intermédio das contratações diretas
empreendidas sob a forma de inexigibilidade de licitação veiculadas nos
processos administrativos n. 01/13 (IL n. 01/13), 31/13 (IL n. 02/13) e 01/14
(IL n. 01/14), em afronta aos termos do artigo 105 da Lei Orgânica do Município
de Botuverá e do artigo 9º, III, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.3.1.1 do
Relatório n. DLC-466/15), irregularidade esta, ensejadora de aplicação de
multa prevista no art. 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de
2000.
Foi autorizada (fl. 280v) a audiência sugerida e comunicada por meio dos
Ofícios nos 19261/2015 e 19262/2015 (fls. 283-286).
O Sr. Nilo Barni trouxe suas justificativas às folhas 287 a 288 e o Sr.
José Luiz Colombi às folhas 291 a 295 dos autos.
De posse das alegações de defesa, a Diretoria de Controle de Licitações
e Contratações exarou o Relatório Técnico nº 167/2016 (fls. 298304), concluindo
da seguinte forma:
3.1.
CONHECER o Relatório de Reinstrução nº 167/2016,
relativo a contratações diretas sob a forma de inexigibilidade de licitação nos
Processos Administrativos nºs 01/13 (IL nº 01/13), 31/13 (IL nº 02/13) e 01/14
(IL nº 01/14), da Prefeitura Municipal de Botuverá, para considerar irregular a
contratação da empresa Auto Posto Botuverá Ltda. para a prestação de serviços
de abastecimento de combustíveis daquele Poder Executivo, haja vista o
impedimento do art. 9º, III, da Lei nº 8.666/93, relativamente à condição de
Vice-Prefeito Municipal e sócio administrador da referida empresa naqueles
exercícios.
3.2.
APLICAR aos responsáveis dos Srs. José Luiz
Colombi, Prefeito Municipal, inscrito no CPF/MF sob o nº 455.167.669-15,
com domicílio na Rua João Morelli nº 66, bairro Centro, Botuverá/SC, CEP
88.370-000; e, Nilo Barni, Vice-Prefeito Municipal, inscrito no CPF/MF
sob o nº 181.793.479-15, com domicílio na Rua Vice Pedro Meirisio, s/nº, bairro
Centro, Botuverá/SC, CEP 88.370-000, com fundamento no art. 70, II, da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II, do
Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), a multa a
seguir discriminada, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar
ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada,
sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei
Complementar, em face da:
3.2.1. contratação
da empresa “Auto Posto Botuverá Ltda.”, que tem como sócio administrador o Sr.
Nilo Barni – Vice-Prefeito Municipal, por intermédio das contratações diretas
empreendidas sob a forma de inexigibilidade de licitação veiculadas nos
processos administrativos nºs 01/13 (IL nº 01/13), 31/13 (IL n° 02/13) e 01/14
(IL nº 01/14), em afronta aos termos do artigo 105 da Lei Orgânica do Município
de Botuverá e do artigo 9º, III, da Lei Federal nº 8.666/93, irregularidade
esta, ensejadora de aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar
nº 202, de 15 de dezembro de 2000, sem que estivesse devidamente demonstrada a
superioridade dos custos com o abastecimento na outra localidade e a
inviabilidade de formas alternativas de abastecimento dos veículos e
maquinários do Município (item 2.1.1 do presente Relatório).
O Parquet, instado a se
manifestar, emitiu o Parecer nº MPTC/44613/2016 (fls. 306-312), opinando:
1.
pela PROCEDÊNCIA
da presente representação encaminhada pelo Sr. Carlos Henrique Delandréa acerca
de irregularidades em contratações diretas para aquisição de combustíveis
realizadas pelo Município de Botuverá junto à pessoa jurídica Auto Posto
Botuverá Ltda., que possuía como um dos sócios administradores o Sr. Nilo
Barni, Vice-Prefeito daquela Municipalidade, em afronta ao art. 105, parágrafo
único, da Lei Orgânica do Município de Botuverá;
2.
pela IRREGULARIDADE,
na forma do art. 36, § 2º, alínea “a” da Lei Complementar Estadual n. 202/2000,
do ato descrito no item 3.2.1 da conclusão do relatório técnico de fls.
298-304;
3.
pela APLICAÇÃO
DE MULTAS aos responsáveis, Srs. José Luiz Colombi e Nilo Barni,
na forma do art. 70, inciso II da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, em
razão da irregularidade disposta no item 3.2.1 da conclusão do relatório
técnico de fls. 298-304;
4.
pelas PROVIDÊNCIAS
descritas no item 3.3 da conclusão do relatório técnico
de fls. 298-304;
5.
pela CIÊNCIA
do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator ao Presidente da Câmara Municipal de
Botuverá, em face da competência disposta no art. 24,
IX, da Lei Orgânica daquele Município
para apuração da violação ao art. 74, § 1º, da mencionada Lei Orgânica.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC), com base nos
fatos descritos na Representação e nos documentos preliminares carreados aos
autos, realizou audiência junto ao Sr. José Luiz Colombi e ao Sr. Nilo Barni, respectivamente,
Prefeito e Vice-Prefeito Municipal à época.
O Sr. Nilo Barni alegou (fls. 287-288), em suma, que foi sócio da
empresa Auto Posto Botuverá Ltda. “até setembro de 2014, onde mantinha uma participação
societária, sem gerência direta das atividades da empresa, que eram atribuídas
a um gerente” (fl. 287).
Alegou que o referido posto de combustíveis é o único da cidade de Botuverá
e sempre afirmou contratos com a Municipalidade por meio de inexigibilidade de
licitação, em virtude da inviabilidade de competição.
Segundo o Sr. Nilo Barni, o posto de combustível mais próximo localiza-se
no Município de Brusque, a 20 km de Botuverá, sendo econômica (custos e tempo
de deslocamento) e tecnicamente inviável deslocar tratores e máquinas pela rodovia
até esse posto mais próximo.
Por fim, afirmou a ausência de má-fé e, se porventura não houvesse
permissão para a contratação da empresa Auto Posto Botuverá Ltda., essa
conclusão “estaria prejudicando serviços essenciais da municipalidade, visto
que, é a única alternativa viável para o Município” (fls. 287-288).
O Sr. José Luiz Colombi apresentou justificativas às folhas 291 a 295
dos autos e, inicialmente, alegou ilegitimidade do representante.
Alegou que o Sr. Nilo Barni, Vice-Prefeito Municipal à época, foi sócio
proprietário do único posto de combustível do Município, desconhecendo que
ainda seja sócio, bem como se defende afirmando que não descumpriu o art. 74,
§1º, da Lei Orgânica Municipal[1],
pois o Vice-Prefeito jamais administrou o posto de gasolina, embora tenha sido
proprietário.
Também argumentou que não infringiu o parágrafo único do art. 105 da Lei
Orgânica Municipal[2] e
nem o art. 9º, III, da Lei (federal) nº 8.666/93[3],
não vislumbrando qualquer irregularidade ou ilegalidade praticada.
Para dar suporte ao alegado, o Sr. José Luiz Colombi trouxe (fls.
293-294)situação semelhante em que o único posto de gasolina da cidade era de
propriedade do Prefeito Municipal apresentada em sede de Consulta ao Tribunal
de Contas do Estado de Minas Gerais (decisão publicada na Revista do Tribunal
de Contas do Estado de Minas Gerais, vol. 71, nº 2, ano XXVII, meses de abril,
maio e junho de 2009). Na ocasião, a Corte de Contas Mineira considerou
tratar-se de caso excepcional, em que os princípios constitucionais da
economicidade e razoabilidade se sobrepuseram ao princípio da impessoalidade e
à regra contida no art. 9º, III, da Lei (federal) nº 8.666/93.
A DLC, perfilhada pelo MPjTC, posicionou-se pela manutenção
da restrição em comento e pela aplicação de sanção pecuniária aos responsáveis,
sob o argumento principal de que as contratações diretas empreendidas sob a
forma de inexigibilidade de licitação (IL), veiculadas nos processos
administrativos nos 001/2013 (IL nº 001/2013), 031/2013 (IL n° 002/2013) e
001/2014 (IL nº 001/2014), não apresentaram comprovação da inviabilidade de
competição em face da superioridade dos custos com a contratação de fornecedor
de combustível de outra localidade.
De pronto, ressalto que a legitimidade do representante foi
discutida e reconhecida, na decisão exarada pelo Despacho nº GAGSS 017/2015
(fls. 31-32), que conheceu da Representação[W1] por preencher os
requisitos e formalidades do art. 113, § 1º, Lei (federal) nº 8.666/93, arts.
65 e 66 da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000 c/c o art. 24 da Instrução
Normativa nº TC-021/2015. Por isso, afasta-se a alegação de ilegitimidade do
representante trazida pelo Sr. José Luiz Colombi.
O cerne da questão é a contratação de fornecedor de combustível
para o Município, por meio de inexigibilidades de licitação referentes aos
Processos administrativos nos 001/2013 (IL nº 001/2013), 031/2013
(IL n° 002/2013) e 001/2014 (IL nº 001/2014), sem a comprovação da
inviabilidade de competição em face de eventual superioridade dos custos com a
contratação de fornecedor de combustível de outra localidade, argumento
sustentado pelos responsáveis.
Sobre a matéria, esta Corte de Contas pronunciou-se por meio
do Prejulgado nº 1796[4],
que versa:
1. Havendo previsão na Lei
Orgânica Municipal, não pode o Vice-Prefeito, desde a posse, contratar com a
municipalidade sob pena de perder o mandato.
2. Nesse caso, se houver na
municipalidade apenas outro fornecedor de combustíveis, e a distância entre a
sede e município vizinho for de aproximadamente 20 Km, é necessário comparar os
preços praticados na localidade e nos outros postos circunvizinhos.
3. A administração poderá
contratar por inexigibilidade de licitação o posto existente no município (art.
25, caput, da Lei Federal nº 8.666/93), desde que o preço seja o praticado no
mercado e que fique demonstrado através de meio documental, inclusive com
memória de cálculos, a superioridade dos custos com o abastecimento na outra
localidade e a inviabilidade de formas alternativas de abastecimento dos
veículos e maquinários do Município.
Como se pode desprender do julgado transcrito, de caráter
normativo, é necessário que na justificativa do preço e do fornecedor, exigidas
pelo art. 26, parágrafo único, II e III, da Lei (federal) nº 8.666/93[5],
seja demonstrada “memória de cálculo, a superioridade dos custos com o
abastecimento na outra localidade, e a inviabilidade de formas alternativas de
abastecimento dos veículos e maquinários do Município”. O que não ocorreu nos
processos administrativos nos 001/2013 (IL nº 001/2013), 031/2013
(IL n° 002/2013) e 001/2014 (IL nº 001/2014) discutidos nos presentes autos.
Diante disso, não há que se falar em razão fundada na economicidade com a devida
comprovação, como alegaram os responsáveis para justificar as contratações em
tela, uma vez que nos processos administrativos não houve a devida
justificativa baseada em dados precisos. Por consequência, o descumprimento dos
requisitos exigidos pelo art. 26, parágrafo único, II e III, da Lei (federal)
nº 8.666/93, somado à afronta ao art. 105 da Lei Orgânica do Município de
Botuverá e do art. 9º, III, da Lei (federal) nº 8.666/93, caracterizam a grave
infração à norma legal, sem que se possa falar de excludente fundada em
princípios administrativos.
Por isso, acolho os entendimentos esposados pela Diretoria de Controle
de Licitações e Contratações e pelo Ministério Público de Contas, considerando
existentes razões suficientes para aplicar pena pecuniária acima do mínimo
legal ao Sr. José Luiz Colombi, Prefeito Municipal à época, e ao Sr. Nilo
Barni, Vice-Prefeito Municipal à época.
Dessa forma, proponho multa, a cada responsável, no valor de R$ 2.500,00
(dois mil e quinhentos reais), pela contratação da empresa “Auto Posto Botuverá
Ltda.”, que tem como sócio administrador o Sr. Nilo Barni, Vice-Prefeito
Municipal de Botuverá à época, por intermédio das contratações diretas
empreendidas sob a forma de inexigibilidade de licitação (IL) veiculadas nos
processos administrativos nos 001/2013 (IL nº 001/2013), 031/2013
(IL n° 002/2013) e 001/2014 (IL nº 001/2014), sem que estivesse devidamente
demonstrada a superioridade dos custos com o abastecimento na outra localidade
e a inviabilidade de formas alternativas de abastecimento dos veículos e
maquinários do Município.
III – PROPOSTA DE VOTO
Estando os autos
instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário,
propugnando pela adoção da seguinte proposta de voto:
1 – Conhecer do Relatório Técnico n° 167/2016,
da lavra da Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) e, no mérito, considerar procedente a Representação..
2 – Aplicar aos responsáveis abaixo
discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei
Complementar (estadual) nº 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas,
fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao
Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que,
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar (estadual) nº
202/2000:
2.1 – ao Sr. José Luiz Colombi, Prefeito
Municipal de Botuverá à época, CPF nº 455.167.669-15:
2.1.1 – R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em face da
contratação da empresa “Auto Posto Botuverá Ltda.”, que tem como sócio
administrador o Sr. Nilo Barni, Vice-Prefeito Municipal de Botuverá à época,
por intermédio das contratações diretas empreendidas sob a forma de
inexigibilidade de licitação (IL) veiculadas nos processos administrativos nos
001/2013 (IL nº 001/2013), 031/2013 (IL n° 002/2013) e 001/2014 (IL nº
001/2014), sem que estivesse devidamente demonstrada a superioridade dos custos
com o abastecimento na outra localidade e a inviabilidade de formas
alternativas de abastecimento dos veículos e maquinários do Município, em
afronta ao disposto no art. 105 da Lei Orgânica do Município de Botuverá e do
art. 9º, III, c/c art. 26 da Lei (federal) nº 8.666/93, bem como inobservância
ao Prejulgado nº 1796 (subitem 2.1.1 do Relatório Técnico nº 167/2016).
2.2 – ao Sr. Nilo Barni, Vice-Prefeito
Municipal de Botuverá à época, CPF nº 181.793.479-15:
2.2.1 – R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais),
referente à contratação da empresa “Auto Posto Botuverá Ltda.”, que tem como
sócio administrador o Sr. Nilo Barni, Vice-Prefeito Municipal de Botuverá à
época, por intermédio das contratações diretas empreendidas sob a forma de
inexigibilidade de licitação (IL) veiculadas nos processos administrativos nos
001/2013 (IL nº 001/2013), 031/2013 (IL n° 002/2013) e 001/2014 (IL nº
001/2014) ), sem que estivesse devidamente demonstrada a superioridade dos
custos com o abastecimento na outra localidade e a inviabilidade de formas
alternativas de abastecimento dos veículos e maquinários do Município, em
afronta ao disposto no art. 105 da Lei Orgânica do Município de Botuverá e do
art. 9º, III, c/c art. 26 da Lei (federal) nº 8.666/93, bem como inobservância
ao Prejulgado nº 1796 (subitem 2.1.1 do Relatório Técnico nº 167/2016).
3 – Dar ciência do
Acórdão, do relatório e da proposta de voto que o fundamentam, bem como
do Relatório Técnico n° 167/2016, ao Sr. José Luiz Colombi, Prefeito Municipal à época, e Sr. Nilo Barni,
Vice-Prefeito Municipal à época, bem como aos responsáveis pelo controle
interno e pela assessoria jurídica do órgão.
Gabinete, em 15 de dezembro de 2016.
Gerson dos
Santos Sicca
Relator
[1] Art. 74. É vedado ao Prefeito assumir
outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta ressalvada a
posse em virtude de concurso público e observado o disposto no Artigo 38, II,
IV e V da Constituição Federal e no Artigo 29 "b" desta Lei.
§ 1º É igualmente vedado ao Prefeito e
ao Vice-Prefeito desempenhar função a qualquer título em empresa privada.
[2] Art. 105. O Prefeito, o
Vice-Prefeito, os Vereadores e os Servidores Municipais, bem como as pessoas
ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo,
até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município,
subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções.
Parágrafo único. Não se incluem nestas
proibições, os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos
os interessados.
[3] Art. 9º. Não poderá participar,
direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do
fornecimento de bens a eles necessários:
[...]
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade
contratante ou responsável pela licitação;
[4] Processo: CON-06/00023281; Parecer:
COG-0144/06; Decisão: 1119/2006; Origem: Prefeitura Municipal de Witmarsum;
Relator: Conselheiro José Carlos Pacheco; Data da Sessão: 26/04/2006; Data do
Diário Oficial: 23/06/2006.
[5] Art. 26. As dispensas previstas nos
§§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de
inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o
retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão
ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para
ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como
condição para a eficácia dos atos.
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou
de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os
seguintes elementos:
[...]
II - razão da escolha do fornecedor ou
executante;
III - justificativa do preço.