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ESTADO
DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Gabinete do Auditor Substituto de Conselheiro Cleber Muniz Gavi |
PROCESSO: TCE 12/00230679
UNIDADE: Fundo Estadual de Incentivo ao
Esporte - FUNDESPORTE
RESPONSÁVEIS: Sandro Ricardo Gracher
Baran e outros.
INTERESSADO: Filipe Freitas Mello
ASSUNTO: Tomada de Contas Especial em face das notas de empenho NE 61 de
13/04/2007 (R$ 80.000,00); NE.66 de 17/02/06 (R$
57.000,00); NE 189 de 11/04/06 (R$ 23.000,00); NE 383 de 01/08/06 (R$ 8.000,00)
e NE 395 de 09/08/06 (R$ 12.000,00), repassadas a Sociedade Esportiva
Bandeirante - Brusque - SC.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS ANTECIPADOS DO
FUNDESPORTE. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR APLICAÇÃO
NO PROJETO. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO.
O beneficiário de
recursos advindos dos Fundos do Sistema
Estadual de Incentivo à Cultura, Turismo e Esporte que, na prestação de
contas, apresentar documentação incompleta ou que não
ofereça condições à comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, terá
suas contas consideradas como não prestadas, com a conseqüente obrigação de
devolução dos valores recebidos.
FUNÇÃO
CONSTITUCIONAL DE CONTROLE EXTERNO. PODER SANCIONATÓRIO. ILEGALIDADE DA
DESPESA. IRREGULARIDADE NAS CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTA.
Os atos e omissões que revelam
irregularidades na aprovação de projetos para financiamento no âmbito do SEITEC, por
inobservância aos dispostivos legais e
regulamentares que regem a matéria, são sujeitos à aplicação de multa.
Também estará sujeito à mesma penalidade, o beneficiário dos recursos que aplicá-los irregularmente, ou que prestar as contas com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas
Especial levada a efeito pela Secretaria de Estado do Turismo, Cultura e
Esporte - SOL, que apontou irregularidades na prestação de contas dos recursos
recebidos pela entidade Sociedade
Esportiva Bandeirante, para execução do projeto "17° Campeonato
Nacional de Basquetebol Adulto Masculino", ante a transferência de
R$180.000,00 por intermédio das notas de empenho 66/2006, 189/2006, 383/2006, 395/2006 e 61/2007.
A Diretoria de Controle
da Administração Estadual – DCE examinou os documentos enviados pela Secretaria de
Estado
através do Relatório n. 017/2014 (fls. 668/687) e apontou irregularidades passíveis
de débito e multa. Sugeriu, então, a citação da entidade
beneficiada e dos gestores à época, Srs. Ricardo Vianna Hoffmann e Sandro Ricardo Gracher Baran, para apresentarem justificativas em face da
não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos repassados, diante
da ausência de comprovação do efetivo fornecimento de materiais e/ou prestações
de serviços (incluindo despesas à firma de familiares de responsável),
realização de despesas estranhas ao projeto e a
não aplicação da contrapartida, conforme previsto no plano de trabalho do
projeto (subitens 2.1.1. a 2.1.3. e item 2.5.).
Ainda,
sugeriu a citação dos responsáveis: 1) por apresentarem recibos como comprovantes de despesas; 2) ausência de material de
divulgação com inserção do apoio da FUNDESPORTE; 3) movimentação incorreta da
conta bancária e 4) em face da intempestividade na apresentação da prestação de
contas (itens 2.2. a 2.4. e 2.6. do relatório técnico).
Também foi sugerida a
citação do Sr. Gilmar Knaesel para se
manifestar acerca das seguintes restrições passíveis de imputação de débito e multa:
1) ausência
de parecer do Conselho Estadual de Desportos e adoção de providências
administrativas e 2) instauração de tomada de contas especial de forma intempestiva (subitens 2.7.1.
e 2.7.2. do relatório técnico).
O Sr. Ricardo
Vianna Hoffmann, devidamente notificado (fls. 700/702), deixou transcorrer o prazo sem apresentação
de defesa.
O Sr. Sandro
Ricardo Gracher Baran, em sua defesa (fls. 703/715),
não contraditou especificamente as irregularidades apontadas pelo corpo
técnico. Aduziu, em síntese, que não houve demonstração de dano efetivo, pois o
numerário repassado foi empregado no fim destinado, verificando-se, apenas, meras
irregularidades nos documentos destinados a prestação de contas, não se
revelando, no caso, a configuração de atos de improbidade administrativa.
A Sociedade
Esportiva Bandeirante, por sua vez, também não refutou as irregularidades
suscitadas pelo órgão instrutivo, tendo apresentado os mesmos argumentos de
defesa feitos pelo Sr. Sandro R. G. Baran, acima reproduzidos (fls. 717/737).
O
Sr. Gilmar Knaesel apresentou as suas alegações de
defesa (fls. 739/753), sustentando, em síntese que: 1) a aprovação do projeto
pelo Comitê Gestor indica que o Conselho já o havia selecionado, sendo que ao
Comitê Gestor coube adequá-lo (o projeto) ao orçamento do exercício, o que é a
sua atribuição específica; 2) o titular da unidade, ordenador ou não da
despesa, pelo simples fato de estar nesta condição, não pode ser responsável
pelo ato de gestão eventualmente viciado se não ingeriu (ou dolosamente se
omitiu) no cometimento desse ato; 3) não restando comprovado que o responsável
agiu com má-fé, dolo ou culpa, não lhe pode ser
imputado débito ou multa proporcional mediante a responsabilização solidária,
devendo, por isso, serem julgadas regulares as contas.
Sobreveio novo exame da DCE, que emitiu o Relatório de Reinstrução n. 513/2014 (fls. 756/797), concluindo pela
manutenção das restrições apontadas para sugerir a irregularidade das contas,
com imputação de débito e multas aos responsáveis solidários, e a declaração de
impedimento da Sociedade Esportiva Bandeirante e dos Srs. Ricardo Vianna
Hoffmann e Sandro Ricardo Gracher Baran de receberem
novos recursos públicos, nos seguintes termos:
3.1
Julgar irregulares,
com imputação de débito, na forma do
art. 18, III, “b” e “c”, c/c o art. 21, caput
da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, as contas de recursos repassados à
Sociedade Esportiva Bandeirante, referentes às Notas de Subempenhos
n.s 66, 189, 383, 395 e 61, no montante de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil
reais), descritas na Tabela 1 da Introdução deste Relatório, de acordo com os
relatórios emitidos nos autos.
3.2 Condenar solidariamente, nos termos do art.
18, § 2º da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, o Sr. Ricardo Vianna Hoffmann, Presidente da Sociedade Esportiva
Bandeirante até 18/04/2006, inscrito no CPF n. 454.936.009-78, residente na
Av. Lauro Muller n. 123, apto. 102, bairro Centro,
Brusque/SC, CEP 88.353-040; o Sr. Sandro
Ricardo Gracher Baran, Presidente da Sociedade
Esportiva Bandeirante a partir de 18/04/2006, inscrito no CPF n.
639.347.019-49,
residente na Av. Consul Carlos Renaux n. 56, bairro Centro, Brusque/SC,
CEP 88.350-002; a pessoa jurídica
Sociedade Esportiva Bandeirante, inscrita no CNPJ n. 82.992.298/0001-28,
estabelecida na Av. Getúlio Vargas nº 224, bairro Centro, Brusque/SC, CEP 88.353-000;
e Sr. Gilmar Knaesel,
ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, inscrito no CPF n.
341.808.509-15, com endereço profissional na Rua Jorge Luz Fontes n. 310,
bairro Centro, Florianópolis/SC, CEP 88.020-900, ao recolhimento da quantia de
até R$ 170.869,71 (cento e setenta
mil, oitocentos e sessenta e nove reais e setenta e um centavos), fixando-lhes
o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário
Oficial Eletrônico do TCE/SC (DOTC-e), para comprovar
perante este Tribunal, o recolhimento do valor de débito ao Tesouro do Estado,
atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts.
21 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), sem o que, fica desde logo autorizado
o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas, para que adote providências à efetivação da execução da decisão
definitiva (art. 43, II da mesma Lei Complementar n. 202/2000), em face da não
comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos repassadas à entidade
Sociedade Esportiva Bandeirante, por infringência ao art. 140, § 1º da Lei
Complementar Estadual n. 284/2005, texto mantido pelo art. 144, § 1º Lei
Complementar Estadual n. 381/2007 (item 2.1.1), conforme segue:
3.2.1 De responsabilidade
do Sr. Ricardo Vianna Hoffmann e da pessoa
jurídica Sociedade Esportiva
Bandeirante (item 2.4), sem prejuízo da cominação de multa prevista no art.
68 da Lei Orgânica deste Tribunal, pelas seguintes irregularidades:
3.2.1.1 ausência de
comprovação do efetivo fornecimento dos materiais ou prestação dos serviços,
agravado pela ausência de outros elementos de suporte e aliado à descrição
insuficiente de algumas das notas fiscais apresentadas, no valor de R$ 71.459,82 (setenta e um mil
quatrocentos e cinqüenta e nove reais e oitenta e dois centavos), em afronta ao
disposto no art. 140, § da Lei Complementar Estadual n. 284/2005 e nos arts. 49, 52, II e III e 60, II e
III, todos da Resolução TC n. 16/1994 (subitem 2.1.1.1);
3.2.1.2
realização de despesas, no total de R$ 16.251,75 (dezesseis mil duzentos e
cinqüenta e um reais e setenta e cinco centavos), incluído no valor constante do item 3.2.1.1 desta conclusão, as
quais são estranhas ao projeto proposto pela entidade e aprovado pela SOL, em desacordo com o disposto nos arts. 9º, IV e 16, § 4º do Decreto Estadual n. 307/2003, no
art. 140, § da Lei Complementar Estadual n. 284/2005 e no art. 49 da Resolução
TC n. 16/1994 (subitem 2.1.1.2);
3.2.1.3 indevida apresentação de recibos para comprovação
de despesas, no montante de R$ 18.850,00 (dezoito mil, oitocentos e cinqüenta
reais), valor já incluído no item
3.2.1.1 desta conclusão, o que não é legítimo, pois estão
sujeitas a incidência de impostos, contrariando o disposto no art. 24, § 1º do
Decreto Estadual n. 307/2003 e no art. 59 da Resolução TC n. 16/1994 (item 2.1.1.6).
3.2.2 De responsabilidade
do Sr. Sandro Ricardo Gracher Baran e da pessoa jurídica Sociedade Esportiva Bandeirante (item
2.4), sem prejuízo da cominação de multa prevista no art. 68 da Lei Orgânica
deste Tribunal, pelas seguintes irregularidades:
3.2.2.1 ausência de
comprovação do efetivo fornecimento dos materiais ou prestação dos serviços,
agravado pela ausência de outros elementos de suporte e aliado à descrição
insuficiente de algumas das notas fiscais apresentadas, no valor R$ 99.409,89 (noventa e nove mil,
quatrocentos e nove reais e oitenta e nove centavos), em afronta ao disposto no
art. 140, § da Lei Complementar Estadual n. 284/2005 e nos arts.
49, 52, II e III e 60, II e III, todos da Resolução TC
n. 16/1994 (subitem 2.1.1.1);
3.2.2.2
realização de despesas no valor de
R$ 49.282,02 (quarenta e nove mil, duzentos e oitenta e dois reais e dois
centavos), incluído no valor constante
do item 3.2.2.1 desta conclusão, as quais são estranhas ao projeto proposto
pela entidade e aprovado pela SOL, além de que, grande
parte foi realizada após a data de execução prevista no Plano de Trabalho, em
desacordo com os arts. 9º, IV
e V e 16, § 4º do Decreto Estadual n. 307/2003, o art. 140, § da Lei
Complementar Estadual n. 284/2005 e o art. 49 da Resolução TC n. 16/1994
(subitem 2.1.1.2);
3.2.2.3
realização de pagamento a familiares, no montante de R$ 18.850,00 (dezoito mil
e oitocentos e cinqüenta reais), incluído
no valor constante do item 3.2.2.1 desta conclusão, sem estar comprovada a
efetiva prestação dos serviços e sem demonstração de que foi a contratação mais
vantajosa, contrariando o art.
37, caput da Constituição da
República Federativa do Brasil e o art. 16, caput
da Constituição do Estado de Santa Catarina (subitem 2.1.1.3); e
3.2.2.4 não
comprovação da aplicação da contrapartida proposta pela própria entidade no
Plano de Trabalho (fls. 92 a 94), aprovado pelo Comitê Gestor e Procedimento de
Captação (fl. 88), no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), o qual não deve ser somado ao item 3.2.2.1
deste conclusão, caso o débito seja no valor sugerido, em desacordo com o art.
24, § 2º do Decreto Estadual n. 307/2003, o art. 21
do Decreto Estadual n. 3.115/2005 e a Cláusula Terceira do Convênio
celebrado entre as partes – fls. 98 a 102 (item 2.1.1.4);
3.2.2.5 incorreta movimentação da conta bancária, pois não
foi emitido nominalmente cheque no valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta
reais), importância já incluída no item 3.2.2.1 desta conclusão, em
desacordo com o que prevê o art. 16 do Decreto Estadual n. 307/2003 e
o art. 47 da Resolução TC n. 16/1994 (item 2.1.1.5);
3.2.2.6 indevida apresentação de recibos para comprovação
de despesas, no montante de R$ 22.077,50 (vinte e dois mil, setenta e sete
reais e cinqüenta centavos), valor já incluída no item 3.2.2.1 desta
conclusão, o que não é legítimo, pois estão sujeitas a incidência de impostos,
contrariando o disposto no art. 24, § 1º do Decreto Estadual n. 307/2003 e
no art. 59 da Resolução TC n. 16/1994 (item 2.1.1.6);
3.2.3 De responsabilidade do Sr. Gilmar Knaesel (item 2.3),
por irregularidade que concorreram para a ocorrência do débito apontado no
item 3.2 supra, sem prejuízo da cominação da multa prevista na Lei Orgânica
deste Tribunal, em face da:
3.2.3.1 repasse de
recursos ao proponente mesmo com a ausência do parecer do Conselho
Estadual de Esporte, contrariando o previsto nos arts.
11, inciso II e 20 do Decreto Estadual n.
3.115/2005 (subitem 2.2.1 .); e
3.2.3.2 intempestiva adoção das providências
administrativas e não instauração da tomada de contas especial no transcurso do
prazo regulamentar, em desacordo com o art. 10 da Lei Complementar Estadual n.
202/2000, o art. 142 da Lei Complementar Estadual n. 284/2005 e posteriormente
o art. 146 da Lei Complementar Estadual n. 381/2007, os arts.
4º e 5º do Decreto Estadual n. 442/2003 e depois os arts.
6º e 8º do Decreto Estadual n. 1.977/2008, bem como os arts.
49, 50 e 51 da Resolução TC n. 16/1994 e o item 6.2.1
da Decisão n. 1.679/2009, exarada no processo PCR 08/00718720 (item 2.2.2).
3.3 Aplicar ao Sr. Ricardo Viana
Hoffmann, já qualificado nos autos,
multa prevista no art. 70, inciso II
da Lei Complementar Estadual n. 202/2000,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal, o
recolhimento dos valores ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo,
autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da
decisão definitiva, consoante os arts. 43, II e 71 da
mesma Lei Complementar, em face da
inexistência de material de divulgação com inserção do apoio do
Estado/FUNDESPORTE, em contrariedade ao que prevê o art. 15 da Lei Estadual n. 13.336/2005
(item 2.1.2).
3.4 Aplicar ao Sr. Sandro Ricardo Gracher Baran, já qualificado nos autos, multa prevista no art. 70, inciso II da
Lei Complementar Estadual n. 202/2000,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal, o
recolhimento dos valores ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo,
autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da
decisão definitiva, consoante os arts. 43, II e 71 da
mesma Lei Complementar, em face da:
3.4.1 inexistência de material de divulgação com inserção
do apoio do Estado/FUNDESPORTE, em contrariedade ao que prevê o art. 15 da Lei
Estadual n. 13.336/2005 (item 2.1.2); e
3.4.2 apresentação das prestações de contas após o
término do prazo regulamentar, em desacordo com o que determina o art. 23 do
Decreto Estadual n. 307/2003 (item 2.1.3).
3.5 Declarar a entidade Sociedade Esportiva Bandeirante, assim
como os seus respetivos então presidentes, Srs. Ricardo Vianna Hoffmann e Sandro
Ricardo Gracher Baran, impedidos de receberem
novos recursos do erário até a regularização do presente processo, consoante
dispõe o art. 16, § 3º da Lei Estadual n.
16.292/2013, c/c o art. 1º, § 2º, inciso I, alíneas “b” e “c” da Instrução
Normativa TC n. 14/2012 e o art. 61 do Decreto Estadual n.
1.309/2012.
O Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, por meio do Parecer MPTC n. 30.347/2015 (fls. 798/816), da lavra do
Exmo. Procurador Dr. Diogo Roberto Ringenberg,
acompanhou o entendimento exarado pela área técnica.
Vieram
os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO
II.1. Da Revelia
Inicialmente, verifico que o Sr. Ricardo Vianna Hoffmann foi regularmente citado (fls. 694/696, 698/702), contudo deixou decorrer o prazo para apresentação de defesa em
face das irregularidades reproduzidas na
conclusão do Relatório DCE 017/2014 (fls. 685/687),
resultando na decretação da revelia e de seus correspondentes efeitos,
consoante dispõe o art. 15, § 2º, da Lei Complementar n. 202/2000,
c/c art. 308 do Regimento Interno desta Casa.
O instituto da revelia pode ser conceituado, em apertada síntese,
como a ausência de participação da responsável no processo, podendo acarretar
conseqüências severas de ordem material ou processual.
Todavia,
a imposição dos efeitos da revelia no âmbito administrativo admite um juízo de
ponderação em face do conjunto probatório dos autos, motivo pelo qual serão
analisadas as irregularidades apontadas, levando-se em conta todas as variáveis
constantes no processo.
II.2. Do mérito
O
exame do caso requer a apreciação dos fatos que envolveram o repasse de
recursos públicos à entidade
beneficiada pela Secretaria de
Estado de Turismo, Cultura e Esporte para a implementação
do projeto em análise, diante das irregularidades apontadas pelo corpo instrutivo
do Tribunal e das razões de defesa colacionadas pelos responsáveis. Da sua
análise, verifica-se a seguinte cronologia:
1) o Sr. Ricardo Vianna
Hoffmann, Presidente da Sociedade Esportiva Bandeirante, solicitou a liberação
de recursos do Fundesporte (R$ 300.000,00) ao Governo
do Estado em 14.10.2005 (fls. 06/52),
para a realização do projeto (participação) "17° Campeonato Nacional de
Basquetebol Adulto Masculino", de dezembro de 2005 a julho de 2006;
2) a Gerência de Esportes da
Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL, preliminarmente,
manifestou-se favorável ao pleito em data de 28.11.2005 (fl. 79);
3) o Comitê Gestor de Esporte
da SOL, somente com a subscrição do Sr. Secretário de Estado da Cultura,
Turismo e Esporte, Sr. Gilmar Knaesel (Presidente do Comitê), aprovou o projeto em 08.12.2005 (fl. 80), no valor de R$
180.000,00;
4) oficiou-se à entidade para
que complementasse o projeto proposto, com o envio de novos documentos (fl. 85).
Às fls. 92/94, consta novo plano de
trabalho para a execução do projeto, diante dos valores aprovados pelo Comitê
Gestor de Esportes.
5) a consultoria
jurídica da SOL emitiu parecer pela adequação legal da Minuta do Convênio que
seria firmado entre o Estado de Santa Catarina e a entidade proponente (fls.
98/103). Destaca-se que não se fez menção da publicação do Termo de Convênio ou
do seu extrato;
6) foram emitidas as
seguintes notas de empenho: NE 66/000, de 17.02.2006, no valor de R$57.000,00
(fls. 105/106); NE 189/000, de 11.04.2006, no valor de R$23.000,00 (fls.
108/110); NE 383/000, de 01.08.2006, no valor de R$8.000,00 (fls. 116/117); NE
395/000, de 09.08.2006, no valor de R$12.000,00 (fls. 114/115); e, NE 60/000
(61/2007), de 04.04.2007, no valor de R$80.000,00 (fls. 119).
O evento foi programado para
ser realizado entre os meses de dezembro de 2005 a julho de 2007. Quanto às prestações de contas apresentadas
pelos Presidentes da entidade, Srs. Ricardo Vianna Hoffmann e Sandro Ricardo Gracher Baran, tem-se que:
7) a entidade proponente
remeteu à SOL a prestação de contas de apenas duas parcelas nos prazos
regulamentares (Notas de Empenho 66 e 189), estando a apresentação das demais em
desacordo com o que determina o art. 23 do Decreto Estadual n. 307/2003 (fls.
130/266 e 400/626);
8) a prestação de contas da última
parcela (NE 60/61, no valor de R$80 mil reais) somente foi apresentada (fls.
130/262) em face da Gerência de Controle de Projetos Incentivados da SOL ter
oficiado ao proponente (fl. 129) em data de 31.07.2009, ou seja, após 2 anos e
4 meses do repasse dos recursos. Ao instruir o referido processo (fls.
267/272), aquela gerência manifestou-se, ao final, pela sua irregularidade, o
que resultou na instauração de tomada de contas especial (Portaria n. 26/11, de
31.03.2011, às fls. 273/274).
A comissão processante de tomada de contas
especial da SOL concluiu em 01.11.2011 (fls. 365/375)
pela irregularidade do procedimento de concessão dos recursos repassados à Sociedade
Esportiva Bandeirante, entendimento este levado à consideração da Secretaria de
Estado da Fazenda, que o ratificou, mediante os termos do Relatório DIAG n. 0096/11,
de 14.12.2011 (fls. 381/387).
O Secretário de Estado de Turismo, Cultura e
Esporte pronunciou-se pela irregularidade das contas da última parcela mediante
o ato datado de 06.02.2012, determinando os devidos registros contábeis, para
então submetê-las à apreciação desta Corte de Contas (fl. 389), o que resultou
na autuação dos presentes autos (fl. 03);
9) os processos de prestação
de contas das demais parcelas foram solicitados pela Diretoria de Controle da
Administração Estadual deste Tribunal, para fins de análise conjunta de todo o
projeto.
Passo
a apreciação das restrições apontadas pelo corpo técnico desta Casa.
II.2.1. Irregularidades passíveis de débito
II.2.1.1. Da boa e regular aplicação dos
recursos repassados
A
Constituição Estadual estabelece em seu art. 58, parágrafo único, que deverá
prestar contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores
públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma
obrigações de natureza pecuniária.
Além
disso, deverá o recebedor destes recursos públicos comprovar
que os aplicou no evento proposto pela entidade e aprovado pelo Estado, ante o
disciplinado na norma vigente, no caso, a Lei Complementar n. 284/2005.
Conforme
bem demonstrado nos autos, os responsáveis não comprovaram nas prestações de
contas o bom e regular emprego dos recursos públicos concedidos.
A
ausência de elementos de prova de despesas, inconsistências e impropriedade dos
documentos apresentados, realização de gastos não previstos no projeto,
movimentação incorreta da conta bancária do convênio, inexistência de material
de divulgação do projeto/evento e a não aplicação da contrapartida são as
irregularidades evidenciadas pelo órgão técnico da DCE que direcionam à incerteza da efetiva realização do evento com os recursos
repassados.
É assente que os documentos comprobatórios de
despesa são fundamentais em qualquer processo de prestação de contas, sendo que
a inobservância dos seus requisitos de conhecimento e validade, definidos nos
dispositivos legais de regência, direciona a irregularidade dos mesmos. Ressalta-se
que ao gestor dos recursos auferidos recai a obrigação de comprovar que os
mesmos foram regularmente aplicados, o que não se verificou nos presentes
autos.
A
documentação probatória trazida aos autos é frágil, pois não demonstra o nexo
entre o desembolso dos recursos e a realização do evento/projeto conforme será
analisado a seguir. Diante deste quadro, restou
caracterizado o desvio de finalidade na aplicação de recursos públicos, no
total de R$170.869,71 (cento e setenta mil, oitocentos e sessenta e nove
reais e setenta e um centavos), contrariando assim ao disposto no art. 140, §1º,
da Lei Complementar Estadual n. 284/2005 e os arts.
49, 52, incisos II e III e 60, incisos II e III, todos
da Resolução N-TC 16/1994.
Cumpre
salientar, em que pese o consagrado direito a ampla defesa e, para tanto, a
prerrogativa dos responsáveis (Sr. Sérgio Gracher e a
Sociedade Esportiva Bandeirante) de trazer ao processo argumentos que julgarem
necessários à defesa, que ao longo da marcha processual, o corpo técnico e este
Relator não fizeram alusão a eventual tipificação dos atos/fatos tidos como
irregulares em face da lei de
improbidade administrativa (Lei Federal n. 8.429/92).
O
Parquet Especial de Contas, através
do Parecer n. 30.347/2015 (fls. 798/816) é que faz menção de que uma das
irregularidades apontadas pela DCE
̶ pagamento por prestação de serviços de hospedagem a familiares do
responsável pela entidade (subitem 2.1.1.3 do Relatório DCE n. 513/2014, às
fls. 770/771) ̶ poderia ser enquadrada como ato de
improbidade administrativa, sugerindo que se comunicasse o Ministério Público
Estadual, para fins de subsidiar eventual ação.
É
certo que nestes casos de contratação de pessoas e/ou firmas com próximo grau
de parentesco, cabe ponderar que a observância dos
princípios da igualdade, razoabilidade, impessoalidade e moralidade impõe, de
fato, a adoção de uma séria de cautelas por parte de todos aqueles que utilizam
recursos de origem publica. Considerando todo o esforço empreendido para
combate a todas as formas de favorecimento, privilégios e nepotismo dentro da
Administração Pública direta e indireta – o que redundou inclusive na
iniciativa do STF para edição de uma Súmula Vinculante –, não seria admissível
que entidades subvencionadas e financiadas pelo Poder Público se postassem a
margem deste processo, destinado à plena consolidação dos valores
constitucionalmente estabelecidos.
Argumenta
com acerto a DCE (fl. 771) quando conclui que as despesas caracterizadas como
pagamento a empresa Gracher Empreendimentos
Turísticos Ltda (cuja sócia é mãe do Sr. Sandro Ricardo Gracher
Baran), sem qualquer justificativa e demonstração de que o preço foi o mais
vantajoso e de comprovação da efetiva prestação do serviço, não se coaduna com
os princípios da Administração Pública.
O
próprio Decreto Estadual n. 1291/08 (que regulamenta os fundos do SEITEC)
estabelece claramente em seu art. 48 que “a
aquisição de produtos e a contratação de serviços com recursos públicos
transferidos a entidades privadas e pessoas físicas deverão observar os
princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade...”, fato que já
denota a necessidade de motivação idôneo para a realização de
atos que, a princípio, seriam incompatíveis com tais regramentos.
Assim,
à míngua de adequada justificação para a contratação de familiares, poder-se-ia
cogitar da presente irregularidade com a conseqüente aplicação das sanções
cabíveis.
Ocorre
que tais pagamentos já haviam sido analisados pelo corpo técnico quando da
aferição de outra impropriedade, de maior abrangência (subitem 2.1.1.1 do
relatório técnico), que trata da não comprovação da prestação dos serviços de
arbitragem, alimentação, diárias (hospedagem), transporte e outras (gerais),
razão pela qual julgo oportuno mantê-las a um modelo consolidado de restrição.
II.2.1.1.1. Ausência de comprovação do
efetivo fornecimento dos materiais ou prestação dos serviços, mediante
documentação imprecisa, além da falta de outros elementos de prova.
A
DCE apontou, preliminarmente, irregularidades nas prestações de contas apresentadas
pela entidade proponente, com a juntada de notas fiscais sem a discriminação
precisa do objeto da despesa, tal como quantidade, qualidade, valor unitário e
total, bem como detalhamento dos serviços prestados e produtos entregues, contrariando
o disposto no art. 58, parágrafo
único, da Constituição Estadual e art. 140, §1º, da Lei Complementar Estadual
n. 284/2005 c/c os arts. 49, 52, inciso III e 60, incisos II e III, e parágrafo único, todos da Resolução N-TC
16/1994 (Relatório DCE n. 017/2014, fls. 670/672).
Diante
do contraditório realizado (fls. 703/753)
̶ em
que os responsáveis não se manifestaram acerca da restrição em tela ̶ o corpo técnico desta Casa opinou pela irregularidade
dos processos de prestações de contas (vide Relatório de Reinstrução
n. 0513/2014).
Em
análise à sucessão dos fatos e os documentos comprobatórios colacionados,
infere-se que apesar de algumas notas fiscais de prestação de serviços e
produtos juntados ao presente serem contemporâneas e relacionarem-se ao objeto
do projeto (evento esportivo), a ausência de elementos de suporte e as diversas
inconsistências observadas impossibilitam a verificação da boa e regular
aplicação dos recursos públicos.
Neste
sentido, verifico que as notas fiscais de materiais adquiridos como tênis e
artigos de rouparia no valor de R$7.077,10 remetem a datas posteriores
ao previsto para a realização do evento e não fazem menção aos beneficiados
(fls., 181, 183, 185, 216, 249, 460 e 594). De igual forma, as notas fiscais de
prestações de serviços médicos, de impressão, segurança, sonorização e de
"taxa de transferência" no
valor de R$11.119,50 (fls. 135, 145, 247, 432, 458, 501, 512, 514 e 590)
mostram-se dissociadas à realização do evento, pois não se encontram previstas
no plano de trabalho e foram emitidas fora do prazo de execução, com
discriminação precária e insuficiente.
Quanto
às despesas com a remuneração de arbitragem do evento no valor de R$40.927,50,
observo que foram comprovadas mediante a apresentação de recibos (fls. 139,
142, 147, 161, 165, 428, 466 e 520), e não por notas fiscais. Além disto, o
emissor dos recibos foi a Federação Catarinense da modalidade esportiva, sem
discriminar os prestadores de serviço, o número de partidas em que atuaram e o
valor recebido (unitário). Não foi juntado contrato de prestação de serviços
(se houve), súmulas dos jogos e relatórios do evento que demonstrassem a
aplicação dos recursos neste item de despesa.
Tal
conduta fere o disposto no art. 24, §1°, do Decreto Estadual n. 307/2003, que
dispõe:
Art. 24. (...)
§ 1º Para
efeitos do disposto no inciso IX, recibos
não se constituem em documentos hábeis a comprovar despesas sujeitas à
incidência de tributos federais, estaduais ou municipais. (destacou-se)
O
incorrido com alimentação, hospedagem e transporte no valor de R$71.268,95, de igual sorte, foi comprovado mediante
notas fiscais imprecisas, sem referência ao evento e/ou aos beneficiados, além
de apresentarem-se omissas com relação a data da
prestação do serviços. Algumas apresentam datas fora do período previsto para o
evento, não se prestando para os fins perseguidos (vide tabelas 4 e 5 do Relatório DCE n. 0513/2014, às fls. 765/766).
Por
outro lado, ressalva-se as notas fiscais insertas às
fls. 423 e 503, reconhecidas pelo corpo instrutivo como escorreitas, pelo que
se impõe a necessidade de quitação dos seus respectivos valores que, somados às
tarifações bancárias por conta da CPMF (Contribuição
Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e
Direitos de Natureza Financeira) e de manutenção de contas ativas (vide art.
9°, inc. VII, do Decreto Estadual n. 307/2003), totalizam a baixa de valores da ordem de R$ 9.130,29 (nove mil, cento
e trinta reais e vinte e nove centavos).
Assim, tem-se que a documentação
apresentada não dá guarida, em parte, à comprovação da
despesa pública e à boa e regular aplicação dos recursos públicos repassados,
contrariando o art. 140, § 1º,
da Lei Complementar Estadual n.
284/2005 e os arts. 49 e 52, incisos II e III, da Resolução N-TC 16/1994, senão:
Art. 140. Prestará contas qualquer pessoa
física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie
ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado
responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
§ 1º Quem quer que utilize dinheiro público,
terá de comprovar o seu bom e regular emprego, na conformidade das
leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas
competentes.
Art.
49. O
responsável pela aplicação de dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego, na conformidade das
leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas
competentes.
Art. 52.
A autoridade administrativa considerará como não prestadas as contas, entre
outras situações, quando:
II
- Com a documentação incompleta;
III – a documentação apresentada não oferecer condições à comprovação da boa e regular aplicação dos
dinheiros públicos. (grifei)
II.2.1.1.2. Realização de despesas
estranhas ao projeto.
Foram
realizadas despesas estranhas ao projeto aprovado no valor de R$65.533,77, conforme o relacionado às fls. 768/769, em
face do seu período de execução e a relação dos jogos realizados pela entidade
(fls. 92/94 e 658/664).
Notas
fiscais emitidas por empresas sediadas em locais diversos daqueles em que a
entidade encontrava-se para jogar, despesas contraídas em período em que a
equipe de basquete já estava eliminada do evento e documentos fiscais de
despesas de outros eventos esportivos em que a entidade participara são as
irregularidades verificadas neste contexto restritivo, revelando-as como
estranhas ao projeto (vide tabela 6 do Relatório DCE n. 0513/2014, às fls.
768/769) e contrariando o disposto nos arts. 9º, incisos IV e V e 16, § 4º, do Decreto Estadual n.
307/2003, que aduz:
Art. 9º. É vedada a
inclusão, nos convênios, sob pena de nulidade do ato e de responsabilidade do
agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:
IV
- a utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no
respectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência;
V
- a realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência; (…)
Art. 16. A liberação dos
recursos financeiros se dará obrigatoriamente mediante a emissão de ordem
bancária em nome do beneficiário, para crédito em conta individualizada e
vinculada, movimentada por cheques nominais e individualizados por credor ou
por ordem bancária, para pagamento de despesas previstas no convênio e
respectivo Plano de Trabalho.
§
4º É vedada a utilização dos recursos transferidos em finalidade diversa da
pactuada. (grifei)
II.2.1.1.3. Movimentação incorreta da conta
bancária.
Outro
apontamento restritivo feito inicialmente pelo corpo técnico diz respeito à movimentação
incorreta da conta bancária, mediante a não utilização de cheque nominal no valor de R$480,00 (fls. 247). Tal
fato não foi contraposto nas alegações de defesa dos responsáveis. Inclusive, na
tomada de contas especial processada na Secretaria de Estado a entidade teria
reconhecido que a referida cártula não teria sido preenchida nominalmente
devido a um esquecimento e/ou falha naquele momento (fl. 297).
O art.
47 da Resolução N-TC 16/1994 e o art. 16 do Decreto Estadual
n. 307/2003 estabelecem a obrigatoriedade da movimentação bancária
dos recursos públicos repassados por meio de cheques
nominais e individualizados por credor ou por ordem bancária, de forma a evidenciar que os recursos serão/iam
destinados ao pagamento de despesas previstas no plano de trabalho:
Art.
47. É obrigatório o depósito bancário dos recursos
antecipados em conta individualizada e vinculada, movimentada por cheques
nominais e individualizados por credor.
Art. 16. A
liberação dos recursos financeiros se dará obrigatoriamente mediante a emissão
de ordem bancária em nome do beneficiário, para crédito em conta
individualizada e vinculada, movimentada por cheques nominais e
individualizados por credor ou por ordem bancária, para pagamento de despesas
previstas no convênio e respectivo Plano de Trabalho.
II.2.2. Ausência da
comprovação da contrapartida
Conforme afirmado no item 2.1.1.4. do
Relatório DCE 0513/2014 (fls. 771/772 v.), a entidade beneficiária não teria
cumprido com a obrigação de contrapartida que constou no plano de trabalho
aprovado pela Administração Estadual (fls. 92/94).
Segundo o proponente, seria necessário, para a viabilidade
do projeto, o investimento do poder público no valor de R$ 180.000,00 (80% do
valor do mesmo), para a participação da entidade no evento esportivo, enquanto a contrapartida foi fixada em R$ 45.000,00,
diante do que dispunha o art. 21, caput,
do Decreto Estadual n. 3.115/2005, senão vejamos:
Art. 21. Os Fundos financiarão, no máximo, 80% (oitenta por cento) do
custo total de cada projeto cultural, turístico ou esportivo, aprovado, devendo
o proponente oferecer contrapartida equivalente ao valor
restante (grifei).
Acontece que não ficou
demonstrada a aplicação destes valores, não constando dos balancetes dos
processos de prestação de contas das parcelas (fls. 131/132, 416, 475, 542 e
579) nenhuma quantia despendida pelo proponente/executor do projeto.
As alegações de defesa do Sr. Sandro Ricardo G.
Baran são genéricas quanto à contrapartida, cingindo-se à simples argumentação
de que o objeto do projeto foi cumprido e que não haveria demonstração de dano,
sendo inapropriada a devolução de todo o numerário repassado, configurando
enriquecimento sem causa da Administração Pública (fl. 705).
A Sociedade Esportiva Bandeirante, por sua vez,
repisou os argumentos apresentados pelo Sr. Sandro R. G. Baran, complementando,
ainda, que em termos de contrapartida, houve a cedência de suas dependências
para a realização de eventos e diversas ações sociais e esportivas com a
comunidade (fls. 723/725).
Pelo evidenciado
nos autos, no entanto, não
houve comprovação documental dos pagamentos das despesas efetuadas no evento
mencionado, o que fundamenta a irregularidade apontada. O projeto em questão
previu uma contrapartida financeira que não se processou, visto que deveria ser
feita por meio de movimentação bancária, com depósito dos respectivos valores
na conta vinculada, de modo a compor a prestação de contas apresentada em
cumprimento ao disposto, nos termos do art. 24, § 2º, do Decreto n. 307/03:
Art. 24. As
prestações de contas de recursos antecipados, compostas de forma
individualizada de acordo com a finalidade da despesa e no valor da parcela,
conterão os seguintes documentos, no que couber, conforme o objeto do convênio
ou instrumento congênere:
[...]
§ 2º Nos casos em que
houver, a contrapartida prevista no inciso IV do art. 8º terá sua aplicação
comprovada no mesmo processo de prestação de contas dos recursos transferidos
pelo Estado e se subordinará às normas expedidas pela Secretaria de Estado da
Fazenda, pelo Tribunal de Contas do Estado e, se for o caso, as que disciplinam
o recebimento e a aplicação pelo Estado de recursos financeiros oriundos de
outros entes ou organismos nacionais ou internacionais.
Diante do exposto, resta caracterizada a ausência de
comprovação da contrapartida, em desacordo com o art. 21 do Decreto Estadual n.
3.115/2005, ensejando, em tese, a condenação do responsável em débito.
Todavia,
consoante destacado em itens anteriores, será imposta a condenação de restituir
aos cofres públicos o valor de R$ 170.869,71, montante que representa a quase
totalidade dos recursos repassados (R$ 180.000,00). Levando-se em consideração
que subsistirá apenas pequena parcela a ser considerada como regularmente
utilizada pela Sociedade Esportiva Bandeirante, o que afasta o substrato fático
para cobrança da contrapartida sobre todo o valor conveniado, torna-se mais
adequado ao caso a aplicação de multa.
Saliente-se, aliás, que no Relatório n. 017/2014
tal restrição foi descrita também como passível de imputação de multa, sendo
sob tal enfoque conduzida a instrução processual e realizado o contraditório.
Desta forma, imputo penalidade pecuniária ao Sr. Sandro
Ricardo Gracher Baran, Presidente à época da Sociedade Esportiva
Bandeirante, por infringência ao art. 21 do Decreto Estadual n. 3.115/05 c/c o art.
24, §2° do Decreto Estadual n. 307/03. Arbitro-a
no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais),
tendo em vista à afronta a disposição regulamentar expressa, bem como a quantia
relacionada à contrapartida assumida (mas não comprovada) pela entidade (R$
45.000,00, conforme consta na fl. 93).
II.2.3. Das responsabilidades pelo débito apurado
Quanto
à definição dos envolvidos na irregularidade em comento, afigura-se, de plano,
a responsabilidade solidária da entidade Sociedade
Esportiva Bandeirante e dos Srs. Sandro Ricardo Gracher Baran e Ricardo Vianna Hoffmann.
A
definição da responsabilidade solidária existente entre a pessoa jurídica beneficiária e os seus representantes revela-se como pressuposto
necessário para a adequada imputação do débito apurado na instrução processual.
O
entendimento adotado pela área técnica se coaduna com o disposto no art. 47 do
Código Civil, que preceitua o seguinte: "obrigam a pessoa jurídica os atos dos
administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato
constitutivo".
Cabe
lembrar, por oportuno, que os atos dos administradores estão vinculados às
finalidades definidas nos estatutos das associações, sob pena de
responsabilização exclusiva daqueles em face de eventual desvio de finalidade.
Neste
ponto, cabe citar a fundamentação utilizada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência do TCU n.º 006.310/2006-0,
representativa de autêntico paradigma para o caso em questão, in verbis:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIVERGÊNCIAS ENCONTRADAS NO EXAME
DE PROCESSOS EM QUE OS DANOS AO ERÁRIO TÊM ORIGEM NAS TRANSFERÊNCIAS
VOLUNTÁRIAS DE RECURSOS FEDERAIS A ENTIDADES PRIVADAS. NA HIPOTÉSE EM QUE A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO E SEUS
ADMINISTRADORES DEREM CAUSA A DANO AO ERÁRIO NA EXECUÇÃO DE AVENÇA CELEBRADA
COM O PODER PÚBLICO FEDERAL COM VISTAS À REALIZAÇÃO DE UMA FINALIDADE PÚBLICA,
INCIDE SOBRE AMBOS A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO DANO AO ERÁRIO.
ARTIGOS 70, PARÁGRAFO ÚNICO, E 71, INCISO II, DA CF/88 (...) (Incidente de
Uniformização de Jurisprudência. Acórdão 2763/2011- Plenário. Processo n.
006.310/2006-0. Ata 43/2011. DOU 19/10/2011).
Observo, ainda, que o relatório final da equipe técnica sugeriu a
condenação dos responsáveis em débito e multa. Sobre esse ponto, não obstante a
possibilidade de aplicação de multa proporcional ao dano ao erário, prevista no
art. 68 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, entendo que o ressarcimento
aos cofres públicos, aliado as outras sanções determinadas nesta decisão, já se
revelam suficientes para inibir a ocorrência de novas irregularidades.
Portanto, deixo de acolher esta sugestão da DCE.
Acompanho a conclusão do corpo instrutivo apenas quanto à responsabilidade solidária da entidade Sociedade Esportiva Bandeirante e dos Srs.
Sandro Ricardo Gracher Baran e Ricardo Vianna Hoffmann,
para condená-los à restituição do valor de R$ 170.869,71.
Quanto à
co-responsabilização do Sr. Gilmar Knaesel, tem-se que, de acordo com as razões expostas pelo corpo
instrutivo (fls. 783/789), a
responsabilidade solidária atribuída ao ex-Secretário decorreria da aprovação
do projeto e conseqüente liberação dos recursos sem a observância aos requisitos
formais previstos na legislação que rege a matéria em enfoque, bem como da não
tomada de providências administrativas, concorrendo, assim, para ocorrência do
dano.
Não
há dúvidas quanto às irregularidades cometidas pelo Sr. Gilmar Knaesel. Todavia, no caso em análise, as mesmas deverão ser
objeto de sanção de multa, não levando à solidariedade pelo débito apurado.
Há,
de fato, circunstâncias nas quais este relator, considerando estas mesmas
restrições, propõe a responsabilização pelo dano. Mas trata-se de casos em que,
aliados a restrições de ordem formal durante a aprovação do projeto, se
aglutinam outros dados, revelando que a ação negligente ou imprudente do gestor
levou a liberação de recursos em condições nas quais já se poderia
antever os riscos decorrentes da ausência de cautela na concessão do benefício [alto valor do repasse, parecer contrário do
PDIL ou qualquer outro órgão responsável pela análise dos projetos, reiteração
de repasses para a mesma entidade em semelhantes condições, não regularidade na
prestação de contas anterior, generalidade do projeto apresentado e aprovado,
ausência de especificação de despesas no projeto apresentado e aprovado, etc...].
Particularmente quanto ao atraso na adoção de providências
administrativas e na abertura de tomada de contas especial, que poderiam levar
à solidariedade do ex-Secretário de Estado, trata-se de questão cujo
entendimento favorável deste relator restou vencido no julgamento da TCE
10/00424739 (Acórdão n. 680/2013), onde, por maioria, este eg.
Plenário acompanhou a divergência proposta pelo Exmo. Conselheiro Wilson
Rogério Wan-Dall, de forma que tais irregularidades
passaram a apenas ensejar a aplicação de multa ao gestor. No mesmo sentido, foi
vencido o Exmo. Conselheiro Luiz Roberto Herbst no julgamento
da TCE09/00537884 (Rel. p/ acórdão Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall).
Diante deste fato, em que pese minha ressalva pessoal, subsiste a irregularidade,
mas sujeita apenas à sanção de multa.
Dessa
forma, sem prejuízo da possibilidade de aplicação de pena pecuniária pelas
irregularidades que serão a seguir analisadas, afasto a responsabilidade
solidária do Sr. Gilmar Knaesel pelo dano ao erário
identificado nos autos.
II.3. Irregularidades passíveis de multa de
responsabilidade dos Srs. Ricardo Viana Hoffmann e Sandro Ricardo Gracher Baran
II.3.1. Ausência de
menção ao apoio institucional do Estado
No
tocante a essa restrição, é possível afirmar que não constam nos autos da
prestação de contas menção à participação do poder público no evento.
A
peça publicitária trazida aos autos é frágil a comprovar a realização do
evento, e por conseguinte a participação institucional
do Estado de Santa Catarina, pois somente constam registros fotográficos (fls.
299/303), que mostram cenas de jogos em que se visualiza um "banner"
junto a uma das cestas (tabelas) da quadra de basquete (fl. 303), com os
dizeres "O Governo do Estado perto de você", não fazendo menção a
titulação dada ao projeto conforme o aprovado Plano de Trabalho, qual seja,
"17° Campeonato Nacional de
Basquetebol Adulto Masculino", nem ao período (data) de realização do
evento proposto.
Assim,
restou caracterizada a violação ao disposto no art. 15, da Lei Estadual n.
13.336/05 que determina:
Art. 15.
Na
divulgação dos projetos financiados nos termos desta Lei, deverá constar,
obrigatoriamente, o apoio institucional do Governo do Estado de Santa Catarina,
através da Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte.
Entretanto,
valho-me neste ponto dos mesmos argumentos inseridos no item II.2.2 para desconsiderar tal
restrição para efeito de sanção. Na medida em que se imputa o débito pela
totalidade dos recursos, o que, indiretamente, revela o reconhecimento da não
execução do projeto firmado, perde sentido a aplicação de penalidade pela não
divulgação do apoio institucional do Estado. Ante o exposto, deixo de
considerar tal item para efeito de sanção.
II.3.2. Intempestividade
na apresentação de prestação de contas.
A
responsabilidade do Sr. Sandro Ricardo Gracher
Baran pela irregularidade em tela decorre da
percepção de recursos públicos através das notas de empenho n. 383/000, NE
395/000 e NE 60/000 (61/2007), nos valores de R$8.000,00 (fls. 116/117), R$12.000,00
(fls. 114/115) e R$80.000,00 (fls. 119), respectivamente, sem que houvesse a devida prestação de contas no prazo
legal estabelecido, contrariando o disposto no art. 23, inc. II, do
Decreto Estadual n. 307/2003, que dispunha:
Art. 23. O prazo para a
apresentação da prestação de contas, contado do recebimento dos recursos
financeiros pelo convenente, é de:
I - 180
(cento e oitenta) dias em caso de primeira parcela ou de recebimento único; e
II – 60 (sessenta) dias a
partir do recebimento de cada parcela, à exceção da primeira.
O corpo técnico constatou o atraso de 36 dias, 29 dias e
850 dias (2 anos) na entrega das prestações de contas
dos recursos repassados por intermédio das aludidas notas de empenho 383/000, NE
395/000 e NE 60/000 (61/2007), respectivamente (vide fls. 773 v./774 v.). O responsável não apresentou qualquer justificativa a
respeito da irregularidade.
Em apreço à tramitação dos respectivos processos de
prestação de contas (fls. 526, 572 e 130), observo que restou configurada a responsabilidade
do Sr. Sandro Ricardo Gracher Baran em razão da referida restrição, pelo que acolho
a conclusão empreendida pelo corpo técnico da DCE e com fundamento no art. 70, inc.
II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 aplico a penalidade de multa ao ex-Presidente
da Sociedade Esportiva Bandeirante no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), por infringência
ao disposto à norma legal acima reproduzida.
II.4. Irregularidades passíveis de multa de
responsabilidade do Sr. Gilmar Knaesel
II.4.1. Da ausência do parecer do Conselho
Estadual de Desportos
Conforme
consta nos autos, a exigência de manifestação do Conselho Estadual de Desporto, prevista nos arts. 11, inc. II,
e 20,
do Decreto Estadual
n. 3.115/05, foi totalmente
desconsiderada pelo responsável. Trata-se de conduta incompatível com o
exercício de função pública, tendo em vista a obediência que o administrador
público deve aos preceitos legais e regulamentares. Senão:
Art. 11. Compete ao Comitê Gestor
de cada Fundo:
II – homologar, de acordo com as
políticas governamentais e a capacidade orçamentária, os projetos a serem
financiados com recursos do Fundo, definidos pelos Conselhos Estaduais de
Cultura, de Turismo e de Desportos;
Art. 20. Aos Conselhos de Cultura, de Turismo e de Desportos, obedecida a
legislação vigente que os instituiu e regulamentou, caberá a definição dos
programas, projetos e ações a serem encaminhados aos Comitês Gestores
respectivos para aprovação dos financiamentos solicitados, em conformidade com
as prioridades das políticas públicas governamentais.
O Sr. Gilmar Knaesel (fls. 743/747) alegou
que a aprovação do projeto pelo Comitê Gestor
indicaria que o Conselho já o havia
selecionado (projeto),
sendo que ao Comitê Gestor caberia tão somente adequá-lo ao orçamento do exercício, o
que era a sua atribuição específica.
A manifestação do Conselho
Estadual de Desportos é exigida pelo art. 20,
do Decreto Estadual n. 3.115/05, que assinala
da necessidade de definição prévia pelos
respectivos Conselhos dos projetos aptos a receberam financiamento dos Fundos
do SEITEC, competindo aos Comitês Gestores na seqüência aprovar o financiamento
solicitado.
Sem
embargos de maiores considerações, cuida-se, obviamente, de norma que tem por
escopo delegar parte da apreciação acerca dos projetos aos órgãos tecnicamente
habilitados para tanto. É possível afirmar, portanto, que o descumprimento do
dispositivo não ocasiona mera irregularidade formal, pois termina por
desvirtuar os objetivos traçados pela própria legislação.
Ante o
exposto e diante de sua gravidade, fica mantida a restrição, de modo que acolho
a sugestão contida no item 2.2.1 do Relatório n. 0513/2014 da DCE e aplico a multa no valor de R$ 1.200,00
(mil e duzentos reais).
II.4.2. Adoção das providências administrativas e
instauração de tomada de contas especial após o transcurso do prazo
regulamentar.
A
área técnica constatou que o Sr. Gilmar Knaesel não
observou os prazos previstos na legislação vigente para adoção das providências
administrativas com vistas à correção das irregularidades verificadas ou à
reparação do dano, tampouco para instauração da Tomada de Contas a tempo certo.
A entidade recebeu os recursos da
última parcela (NE 60/000 (61/2007)) no mês de abril de 2007, e deveria ter apresentado a prestação de contas até junho daquele ano. O prazo regulamentar
para que o ordenador da despesa adotasse as providências administrativas no sentido de exigir a apresentação das contas
seria ao final do mês de julho de 2007.
Acontece que a Secretaria de Estado oficiou à
entidade para que prestasse contas da referida parcela somente em 31.07.2009,
portanto, 2 anos após o prazo legal.
As contas foram prestadas pela entidade no mês de
agosto de 2009 e, após a análise pela Gerência de Controle de
Projetos Incentivados da Secretaria de Estado - SOL,
verificou-se a existência de irregularidades nas contas, sendo que a
entidade foi informada da conclusão através do Ofício 431 (fl. 270), datado de
13.05.2009.
Em
13.10.2010, após um ano, a SOL verificou que a prestação de contas ainda se encontrava
irregular, o que redundou na remessa dos autos à Comissão de Tomada de Contas
Especial (fl. 272) e resultando na instauração do procedimento de TCE ante a publicação da Portaria n. 26/11, no Diário Oficial
do Estado n. 19.059, de 01.04.2011 (fls.
273-274).
O responsável argumenta, em
síntese, que as irregularidades
em tela seriam de
caráter formal e que não teriam causado dano ao erário, o que não lhe poderia ser imputado débito ou
multa proporcional devendo, por isso, serem julgadas regulares as contas (fls. 747/753).
A
origem de sucessivas irregularidades apontadas pelo órgão de controle
externo,
em vários processos relativos ao apoio financeiro concedido pelos fundos
ligados ao Sistema SEITEC que tramitam nesta Corte de Contas, possuem relação
direta com a estrutura ineficiente, à época, daquela Secretaria de Estado e, no caso, com a conduta omissiva
do responsável,
revelando flagrante ofensa a preceito
regulamentar.
Destaca-se
que o princípio constitucional da eficiência da Administração Pública está
relacionado à melhor utilização dos recursos para atingir um objetivo, ou
melhor, se traduz no emprego de esforços para a obtenção de um máximo de
resultados para atender ao interesse público.
No caso, resta configurada a omissão no dever de
fiscalização inerente à atuação do administrador público, consoante previsto Decreto
Estadual
n. 442/03:
Art. 3º O processo de tomada de contas especial, de
caráter excepcional, somente será instaurado após
esgotadas as providências administrativas visando a regularizar a situação ou a
reparar o dano.
Parágrafo único. As providências administrativas se
constituem, conforme o caso, de diligências, notificações e comunicações,
assegurado o contraditório.
Art. 4º - O ordenador de despesas deverá, sob pena
de responsabilidade solidária, adotar as providências administrativas referidas
no artigo anterior no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data:
I - em que constatada
irregularidade na aplicação de recursos públicos, ou em que deveria ter sido
apresentada a prestação de contas, inclusive no que se refere a transferências
por meio de convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, bem
como à conta de subvenção, auxílio ou contribuição;
[...]
Art. 5º - Esgotadas as
providências administrativas a que se refere o parágrafo único do art. 3º,
o ordenador de despesas do órgão ou entidade gestora, sob pena de
responsabilidade solidária, deverá providenciar a instauração do processo de
tomada de contas especial no prazo de 30 (trinta) dias depois de transcorrido o
previsto no artigo anterior, por meio de ato de designação de servidor ou
comissão publicado no Diário Oficial do Estado conforme ANEXO I integrante
deste Decreto.
Diante de todo o exposto, a conduta omissiva
do ordenador da despesa revela flagrante ofensa ao preceito regulamentar,
motivo pelo qual aplico multa ao Sr.
Gilmar Knaesel no montante de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais),
por ofensa aos dispositivos legais mencionados, bem como a Resolução N-TC 16/94, arts. 49 e 52 c/c o art. 10, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 e
art. 146, da Lei Complementar
Estadual n. 381/07.
III
– VOTO
Ante o exposto, estando
os autos instruídos na forma Regimental, submeto ao egrégio Plenário a seguinte
proposta de voto:
1. Julgar irregulares,
com imputação de débito, fundamentado no art. 18, inciso III, alíneas "b" e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar Estadual
n. 202/2000, as contas relativas às
Notas de Subempenho
n. 61/2007, 66/2006, 189/2006, 383/2006 e 395/2006,
no montante de R$ 180.000,00
(cento e oitenta mil),
repassados a entidade Sociedade
Esportiva Bandeirante, de acordo com os Relatórios emitidos nos autos.
2. Dar quitação aos Srs. Ricardo Vianna
Hoffmann e Sandro Ricardo Gracher Baran, ex-Presidentes
da Sociedade Esportiva Bandeirante, da parcela de R$ 9.130,29 (nove mil, cento e trinta reais e vinte e nove
centavos).
3.
Condenar solidariamente, nos termos do art. 18, §2º, da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000, o
Sr. Ricardo Vianna Hoffmann e a entidade Sociedade Esportiva Bandeirante,
já qualificados nos autos, ao recolhimento da quantia de R$ 71.459,82 e o Sr. Sandro Ricardo Gracher Baran e a entidade Sociedade Esportiva
Bandeirante, também já qualificados, ao
recolhimento da quantia de R$
99.409,89, em face das gestões administrativas dos mesmos a frente da sociedade, fixando-lhes
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico do TCE (DOTC-e), para comprovar, perante
este Tribunal, o recolhimento do valor de débito ao Tesouro do Estado,
atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts.
21 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), sem o que, fica desde logo autorizado
o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas, para que adote providências à efetivação da execução da decisão
definitiva (art. 43, inc. II da mesma Lei Complementar n. 202/2000), em face da
não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, contrariando o
disposto no art. 144, §1º, Lei Complementar Estadual n. 381/07, e os arts. 49, 52, inc. III e 60, incisos II e
III, e parágrafo único, todos da Resolução N-TC 16/1994, por força do
art. 4º, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, diante da:
3.1.
Ausência
de comprovação do efetivo fornecimento dos materiais ou prestação dos serviços,
agravado pela ausência de outros elementos de suporte e aliado à descrição
insuficiente de notas fiscais apresentadas, em afronta ao disposto no art. 140,
§ 1°, da Lei Complementar Estadual n. 284/2005 e nos arts.
49, 52, incisos II e III e 60, incisos II e III, todos
da Resolução N-TC 16/1994 (subitem 2.1.1.1 do Relatório DCE 0513/2014);
3.2. Realização
de despesas estranhas ao projeto proposto pela entidade e aprovado pela SOL, em desacordo com o disposto nos arts. 9º, inc. IV e 16, §4º do
Decreto Estadual n. 307/2003, no art. 140, §1°, da Lei Complementar Estadual n.
284/2005 e no art. 49 da Resolução N-TC 16/1994 (subitem 2.1.1.2 do Relatório
DCE 0513/2014);
3.3. Comprovação de despesas mediante a apresentação de recibos, contrariando o disposto no art.
24, § 1º, do Decreto Estadual n. 307/2003 e no art. 59 da Resolução N-TC
16/1994 (item 2.1.1.6 do Relatório DCE 0513/2014).
3.4. Movimentação da conta bancária em desacordo com o que prevê o art. 16 do Decreto
Estadual n. 307/2003 e o art. 47 da Resolução N-TC 16/1994 (item 2.1.1.5 do
Relatório DCE 0513/2014).
4. Aplicar ao Sr. Sandro Ricardo Gracher
Baran, já qualificado, multa
prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento
do valor ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, para que adote providências à efetivação da execução da decisão
definitiva (art. 43, II e 71 da Lei Complementar n. 202/2000):
4.1. R$
1.200,00 (mil e duzentos reais), em face da intempestividade na apresentação
da prestação de contas, em desacordo
com o que prevê o art. 8º, da Lei Estadual n. 5.867/1981 (subitem 2.1.4, do Relatório DCE
0513/2014);
4.2. R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em face
da ausência de
comprovação da aplicação de contrapartida ao
projeto, pela entidade beneficiada, em contrariedade ao art. 21 do Decreto
Estadual n. 3.115/05 c/c o art. 24, §2°, do Decreto Estadual n. 307/03 (item 2.1.2, do Relatório DCE 0513/2014).
5.
Aplicar ao
Sr. Gilmar Knaesel, qualificado nos autos, multas previstas
no art. 70, inc. II, da Lei Complementar Estadual n. 202/00,
em razão das irregularidades abaixo
identificadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da
publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar
perante este Tribunal o recolhimento do valor ao Tesouro do Estado, sem o que
fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à
efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, inc. II e 71, da Lei Complementar n. 202/00), pelos seguintes
fundamentos:
5.1. R$ 1.200,00
(mil e duzentos reais), em razão da
ausência do parecer do Conselho Estadual de Desportoo, exigido pelos arts. 11, inc. II, e 20, do
Decreto Estadual n. 3.115/05 (item 2.2.1 do
Relatório DCE 0513/2014);
5.2. R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em
razão da adoção de providências administrativas e instauração de tomada de
contas especial após o transcurso do prazo
regulamentar, em desacordo com o art. 10 da Lei Complementar Estadual n.
202/2000, o art. 142 da Lei Complementar Estadual n. 284/2005 (posteriormente o
art. 146 da Lei Complementar Estadual n. 381/2007), os arts.
4º e 5º do Decreto Estadual n. 442/2003 (depois os arts.
6º e 8º do Decreto Estadual n. 1.977/2008), bem como os arts.
49, 50 e 51 da Resolução N-TC 16/1994 (item 2.2.2. do Relatório DCE 0513/2014).
6. Declarar
a entidade Sociedade Esportiva
Bandeirante, assim como os ex-presidentes,
Srs. Ricardo Vianna Hoffmann e Sandro
Ricardo Gracher Baran, impedidos de receberem
novos recursos do erário até a regularização do presente processo, consoante
dispõe o art. 16, §3º da Lei Estadual n.
16.292/2013, c/c o art. 1º, §2º, inciso I, alíneas “b” e “c” da Instrução
Normativa N-TC
14/2012 e o art. 61 do Decreto Estadual n.
1.309/2012.
7. Dar ciência do Acórdão, do Relatório e
Voto do Relator que o fundamentam,
ao Sr. Gilmar Knaesel, à Sociedade Esportiva Bandeirante, ao Srs. Ricardo Vianna Hoffmann e Sandro
Ricardo Gracher Baran, bem como à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e
Esporte (SOL).
Gabinete,
em 08 de março de 2017
Cleber Muniz Gavi
Conselheiro Substituto
Relator