ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

 

Gabinete do Auditor Substituto de Conselheiro Cleber Muniz Gavi

 

PROCESSO:                        TCE 12/00230679

UNIDADE:                 Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE

RESPONSÁVEIS:     Sandro Ricardo Gracher Baran e outros.

INTERESSADO:       Filipe Freitas Mello

ASSUNTO:                Tomada de Contas Especial em face das notas de empenho NE 61 de 13/04/2007 (R$ 80.000,00); NE.66 de 17/02/06 (R$ 57.000,00); NE 189 de 11/04/06 (R$ 23.000,00); NE 383 de 01/08/06 (R$ 8.000,00) e NE 395 de 09/08/06 (R$ 12.000,00), repassadas a Sociedade Esportiva Bandeirante - Brusque - SC.

 

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS ANTECIPADOS DO FUNDESPORTE. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR APLICAÇÃO NO PROJETO. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO.

O beneficiário de recursos advindos dos Fundos do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, Turismo e Esporte que, na prestação de contas, apresentar documentação incompleta ou que não ofereça condições à comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, terá suas contas consideradas como não prestadas, com a conseqüente obrigação de devolução dos valores recebidos.

FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE CONTROLE EXTERNO. PODER SANCIONATÓRIO. ILEGALIDADE DA DESPESA. IRREGULARIDADE NAS CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTA.

Os atos e omissões que revelam irregularidades na aprovação de projetos para financiamento no âmbito do SEITEC, por inobservância aos dispostivos legais e regulamentares que regem a matéria, são sujeitos à aplicação de multa.

Também estará sujeito à mesma penalidade, o beneficiário dos recursos que aplicá-los irregularmente, ou que prestar as contas com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial.

 

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de Tomada de Contas Especial levada a efeito pela Secretaria de Estado do Turismo, Cultura e Esporte - SOL, que apontou irregularidades na prestação de contas dos recursos recebidos pela entidade Sociedade Esportiva Bandeirante, para execução do projeto "17° Campeonato Nacional de Basquetebol Adulto Masculino", ante a transferência de R$180.000,00 por intermédio das notas de empenho 66/2006, 189/2006, 383/2006, 395/2006 e 61/2007.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE examinou os documentos enviados pela Secretaria de Estado através do Relatório n. 017/2014 (fls. 668/687) e apontou irregularidades passíveis de débito e multa. Sugeriu, então, a citação da entidade beneficiada e dos gestores à época, Srs. Ricardo Vianna Hoffmann e Sandro Ricardo Gracher Baran, para apresentarem justificativas em face da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos repassados, diante da ausência de comprovação do efetivo fornecimento de materiais e/ou prestações de serviços (incluindo despesas à firma de familiares de responsável), realização de despesas estranhas ao projeto e a não aplicação da contrapartida, conforme previsto no plano de trabalho do projeto (subitens 2.1.1. a 2.1.3. e item 2.5.).

Ainda, sugeriu a citação dos responsáveis: 1) por apresentarem recibos como comprovantes de despesas; 2) ausência de material de divulgação com inserção do apoio da FUNDESPORTE; 3) movimentação incorreta da conta bancária e 4) em face da intempestividade na apresentação da prestação de contas (itens 2.2. a 2.4. e 2.6. do relatório técnico).

Também foi sugerida a citação do Sr. Gilmar Knaesel para se manifestar acerca das seguintes restrições passíveis de imputação de débito e multa: 1) ausência de parecer do Conselho Estadual de Desportos e adoção de providências administrativas e 2) instauração de tomada de contas especial de forma intempestiva (subitens 2.7.1. e 2.7.2. do relatório técnico).

O Sr. Ricardo Vianna Hoffmann, devidamente notificado (fls. 700/702), deixou transcorrer o prazo sem apresentação de defesa.

O Sr. Sandro Ricardo Gracher Baran, em sua defesa (fls. 703/715), não contraditou especificamente as irregularidades apontadas pelo corpo técnico. Aduziu, em síntese, que não houve demonstração de dano efetivo, pois o numerário repassado foi empregado no fim destinado, verificando-se, apenas, meras irregularidades nos documentos destinados a prestação de contas, não se revelando, no caso, a configuração de atos de improbidade administrativa.

A Sociedade Esportiva Bandeirante, por sua vez, também não refutou as irregularidades suscitadas pelo órgão instrutivo, tendo apresentado os mesmos argumentos de defesa feitos pelo Sr. Sandro R. G. Baran, acima reproduzidos (fls. 717/737).

O Sr. Gilmar Knaesel apresentou as suas alegações de defesa (fls. 739/753), sustentando, em síntese que: 1) a aprovação do projeto pelo Comitê Gestor indica que o Conselho já o havia selecionado, sendo que ao Comitê Gestor coube adequá-lo (o projeto) ao orçamento do exercício, o que é a sua atribuição específica; 2) o titular da unidade, ordenador ou não da despesa, pelo simples fato de estar nesta condição, não pode ser responsável pelo ato de gestão eventualmente viciado se não ingeriu (ou dolosamente se omitiu) no cometimento desse ato; 3) não restando comprovado que o responsável agiu com má-fé, dolo ou culpa, não lhe pode ser imputado débito ou multa proporcional mediante a responsabilização solidária, devendo, por isso, serem julgadas regulares as contas.

Sobreveio novo exame da DCE, que emitiu o Relatório de Reinstrução n. 513/2014 (fls. 756/797), concluindo pela manutenção das restrições apontadas para sugerir a irregularidade das contas, com imputação de débito e multas aos responsáveis solidários, e a declaração de impedimento da Sociedade Esportiva Bandeirante e dos Srs. Ricardo Vianna Hoffmann e Sandro Ricardo Gracher Baran de receberem novos recursos públicos, nos seguintes termos:

3.1 Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, “b” e “c”, c/c o art. 21, caput da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, as contas de recursos repassados à Sociedade Esportiva Bandeirante, referentes às Notas de Subempenhos n.s 66, 189, 383, 395 e 61, no montante de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), descritas na Tabela 1 da Introdução deste Relatório, de acordo com os relatórios emitidos nos autos.

3.2 Condenar solidariamente, nos termos do art. 18, § 2º da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, o Sr. Ricardo Vianna Hoffmann, Presidente da Sociedade Esportiva Bandeirante até 18/04/2006, inscrito no CPF n. 454.936.009-78, residente na Av. Lauro Muller n. 123, apto. 102, bairro Centro, Brusque/SC, CEP 88.353-040; o Sr. Sandro Ricardo Gracher Baran, Presidente da Sociedade Esportiva Bandeirante a partir de 18/04/2006, inscrito no CPF n. 639.347.019-49, residente na Av. Consul Carlos Renaux n. 56, bairro Centro, Brusque/SC, CEP 88.350-002; a pessoa jurídica Sociedade Esportiva Bandeirante, inscrita no CNPJ n. 82.992.298/0001-28, estabelecida na Av. Getúlio Vargas nº 224, bairro Centro, Brusque/SC, CEP 88.353-000; e Sr. Gilmar Knaesel, ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, inscrito no CPF n. 341.808.509-15, com endereço profissional na Rua Jorge Luz Fontes n. 310, bairro Centro, Florianópolis/SC, CEP 88.020-900, ao recolhimento da quantia de até R$ 170.869,71 (cento e setenta mil, oitocentos e sessenta e nove reais e setenta e um centavos), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC (DOTC-e), para comprovar perante este Tribunal, o recolhimento do valor de débito ao Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II da mesma Lei Complementar n. 202/2000), em face da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos repassadas à entidade Sociedade Esportiva Bandeirante, por infringência ao art. 140, § 1º da Lei Complementar Estadual n. 284/2005, texto mantido pelo art. 144, § 1º Lei Complementar Estadual n. 381/2007 (item 2.1.1), conforme segue:

3.2.1 De responsabilidade do Sr. Ricardo Vianna Hoffmann e da pessoa jurídica Sociedade Esportiva Bandeirante (item 2.4), sem prejuízo da cominação de multa prevista no art. 68 da Lei Orgânica deste Tribunal, pelas seguintes irregularidades:

3.2.1.1 ausência de comprovação do efetivo fornecimento dos materiais ou prestação dos serviços, agravado pela ausência de outros elementos de suporte e aliado à descrição insuficiente de algumas das notas fiscais apresentadas, no valor de R$ 71.459,82 (setenta e um mil quatrocentos e cinqüenta e nove reais e oitenta e dois centavos), em afronta ao disposto no art. 140, § da Lei Complementar Estadual n. 284/2005 e nos arts. 49, 52, II e III e 60, II e III, todos da Resolução TC n. 16/1994 (subitem 2.1.1.1);

3.2.1.2 realização de despesas, no total de R$ 16.251,75 (dezesseis mil duzentos e cinqüenta e um reais e setenta e cinco centavos), incluído no valor constante do item 3.2.1.1 desta conclusão, as quais são estranhas ao projeto proposto pela entidade e aprovado pela SOL, em desacordo com o disposto nos arts. 9º, IV e 16, § 4º do Decreto Estadual n. 307/2003, no art. 140, § da Lei Complementar Estadual n. 284/2005 e no art. 49 da Resolução TC n. 16/1994 (subitem 2.1.1.2);

3.2.1.3 indevida apresentação de recibos para comprovação de despesas, no montante de R$ 18.850,00 (dezoito mil, oitocentos e cinqüenta reais), valor já incluído no item 3.2.1.1 desta conclusão, o que não é legítimo, pois estão sujeitas a incidência de impostos, contrariando o disposto no art. 24, § 1º do Decreto Estadual n. 307/2003 e no art. 59 da Resolução TC n. 16/1994 (item 2.1.1.6).

3.2.2 De responsabilidade do Sr. Sandro Ricardo Gracher Baran e da pessoa jurídica Sociedade Esportiva Bandeirante (item 2.4), sem prejuízo da cominação de multa prevista no art. 68 da Lei Orgânica deste Tribunal, pelas seguintes irregularidades:

3.2.2.1 ausência de comprovação do efetivo fornecimento dos materiais ou prestação dos serviços, agravado pela ausência de outros elementos de suporte e aliado à descrição insuficiente de algumas das notas fiscais apresentadas, no valor R$ 99.409,89 (noventa e nove mil, quatrocentos e nove reais e oitenta e nove centavos), em afronta ao disposto no art. 140, § da Lei Complementar Estadual n. 284/2005 e nos arts. 49, 52, II e III e 60, II e III, todos da Resolução TC n. 16/1994 (subitem 2.1.1.1);

3.2.2.2 realização de despesas no valor de R$ 49.282,02 (quarenta e nove mil, duzentos e oitenta e dois reais e dois centavos), incluído no valor constante do item 3.2.2.1 desta conclusão, as quais são estranhas ao projeto proposto pela entidade e aprovado pela SOL, além de que, grande parte foi realizada após a data de execução prevista no Plano de Trabalho, em desacordo com os arts. 9º, IV e V e 16, § 4º do Decreto Estadual n. 307/2003, o art. 140, § da Lei Complementar Estadual n. 284/2005 e o art. 49 da Resolução TC n. 16/1994 (subitem 2.1.1.2);

3.2.2.3 realização de pagamento a familiares, no montante de R$ 18.850,00 (dezoito mil e oitocentos e cinqüenta reais), incluído no valor constante do item 3.2.2.1 desta conclusão, sem estar comprovada a efetiva prestação dos serviços e sem demonstração de que foi a contratação mais vantajosa, contrariando o art. 37, caput da Constituição da República Federativa do Brasil e o art. 16, caput da Constituição do Estado de Santa Catarina (subitem 2.1.1.3); e

3.2.2.4 não comprovação da aplicação da contrapartida proposta pela própria entidade no Plano de Trabalho (fls. 92 a 94), aprovado pelo Comitê Gestor e Procedimento de Captação (fl. 88), no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), o qual não deve ser somado ao item 3.2.2.1 deste conclusão, caso o débito seja no valor sugerido, em desacordo com o art. 24, § 2º do Decreto Estadual n. 307/2003, o art. 21 do Decreto Estadual n. 3.115/2005 e a Cláusula Terceira do Convênio celebrado entre as partes – fls. 98 a 102 (item 2.1.1.4);

3.2.2.5 incorreta movimentação da conta bancária, pois não foi emitido nominalmente cheque no valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), importância já incluída no item 3.2.2.1 desta conclusão, em desacordo com o que prevê o art. 16 do Decreto Estadual n. 307/2003 e o art. 47 da Resolução TC n. 16/1994 (item 2.1.1.5);

3.2.2.6 indevida apresentação de recibos para comprovação de despesas, no montante de R$ 22.077,50 (vinte e dois mil, setenta e sete reais e cinqüenta centavos), valor já incluída no item 3.2.2.1 desta conclusão, o que não é legítimo, pois estão sujeitas a incidência de impostos, contrariando o disposto no art. 24, § 1º do Decreto Estadual n. 307/2003 e no art. 59 da Resolução TC n. 16/1994 (item 2.1.1.6);

3.2.3 De responsabilidade do Sr. Gilmar Knaesel (item 2.3), por irregularidade que concorreram para a ocorrência do débito apontado no item 3.2 supra, sem prejuízo da cominação da multa prevista na Lei Orgânica deste Tribunal, em face da:

3.2.3.1 repasse de recursos ao proponente mesmo com a ausência do parecer do Conselho Estadual de Esporte, contrariando o previsto nos arts. 11, inciso II e 20 do Decreto Estadual n. 3.115/2005 (subitem 2.2.1 .); e

3.2.3.2 intempestiva adoção das providências administrativas e não instauração da tomada de contas especial no transcurso do prazo regulamentar, em desacordo com o art. 10 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, o art. 142 da Lei Complementar Estadual n. 284/2005 e posteriormente o art. 146 da Lei Complementar Estadual n. 381/2007, os arts. 4º e 5º do Decreto Estadual n. 442/2003 e depois os arts. 6º e 8º do Decreto Estadual n. 1.977/2008, bem como os arts. 49, 50 e 51 da Resolução TC n. 16/1994 e o item 6.2.1 da Decisão n. 1.679/2009, exarada no processo PCR 08/00718720 (item 2.2.2).

3.3 Aplicar ao Sr. Ricardo Viana Hoffmann, já qualificado nos autos, multa prevista no art. 70, inciso II da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal, o recolhimento dos valores ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva, consoante os arts. 43, II e 71 da mesma Lei Complementar, em face da inexistência de material de divulgação com inserção do apoio do Estado/FUNDESPORTE, em contrariedade ao que prevê o art. 15 da Lei Estadual n. 13.336/2005 (item 2.1.2).

3.4 Aplicar ao Sr. Sandro Ricardo Gracher Baran, já qualificado nos autos, multa prevista no art. 70, inciso II da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal, o recolhimento dos valores ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva, consoante os arts. 43, II e 71 da mesma Lei Complementar, em face da:

3.4.1 inexistência de material de divulgação com inserção do apoio do Estado/FUNDESPORTE, em contrariedade ao que prevê o art. 15 da Lei Estadual n. 13.336/2005 (item 2.1.2); e

3.4.2 apresentação das prestações de contas após o término do prazo regulamentar, em desacordo com o que determina o art. 23 do Decreto Estadual n. 307/2003 (item 2.1.3).

3.5 Declarar a entidade Sociedade Esportiva Bandeirante, assim como os seus respetivos então presidentes, Srs. Ricardo Vianna Hoffmann e Sandro Ricardo Gracher Baran, impedidos de receberem novos recursos do erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 16, § 3º da Lei Estadual n. 16.292/2013, c/c o art. 1º, § 2º, inciso I, alíneas “b” e “c” da Instrução Normativa TC n. 14/2012 e o art. 61 do Decreto Estadual n. 1.309/2012.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer MPTC n. 30.347/2015 (fls. 798/816), da lavra do Exmo. Procurador Dr. Diogo Roberto Ringenberg, acompanhou o entendimento exarado pela área técnica.

Vieram os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. Da Revelia

Inicialmente, verifico que o Sr. Ricardo Vianna Hoffmann foi regularmente citado (fls. 694/696, 698/702), contudo deixou decorrer o prazo para apresentação de defesa em face das irregularidades reproduzidas na conclusão do Relatório DCE 017/2014 (fls. 685/687), resultando na decretação da revelia e de seus correspondentes efeitos, consoante dispõe o art. 15, § 2º, da Lei Complementar n. 202/2000, c/c art. 308 do Regimento Interno desta Casa.

O instituto da revelia pode ser conceituado, em apertada síntese, como a ausência de participação da responsável no processo, podendo acarretar conseqüências severas de ordem material ou processual.

Todavia, a imposição dos efeitos da revelia no âmbito administrativo admite um juízo de ponderação em face do conjunto probatório dos autos, motivo pelo qual serão analisadas as irregularidades apontadas, levando-se em conta todas as variáveis constantes no processo.

II.2. Do mérito

O exame do caso requer a apreciação dos fatos que envolveram o repasse de recursos públicos à entidade beneficiada pela Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte para a implementação do projeto em análise, diante das irregularidades apontadas pelo corpo instrutivo do Tribunal e das razões de defesa colacionadas pelos responsáveis. Da sua análise, verifica-se a seguinte cronologia:

1) o Sr. Ricardo Vianna Hoffmann, Presidente da Sociedade Esportiva Bandeirante, solicitou a liberação de recursos do Fundesporte (R$ 300.000,00) ao Governo do Estado em 14.10.2005 (fls. 06/52), para a realização do projeto (participação) "17° Campeonato Nacional de Basquetebol Adulto Masculino", de dezembro de 2005 a julho de 2006;

2) a Gerência de Esportes da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL, preliminarmente, manifestou-se favorável ao pleito em data de 28.11.2005 (fl. 79);

3) o Comitê Gestor de Esporte da SOL, somente com a subscrição do Sr. Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, Sr. Gilmar Knaesel (Presidente do Comitê), aprovou o projeto em 08.12.2005 (fl. 80), no valor de R$ 180.000,00;

4) oficiou-se à entidade para que complementasse o projeto proposto, com o envio de novos documentos (fl. 85). Às fls. 92/94, consta novo plano de trabalho para a execução do projeto, diante dos valores aprovados pelo Comitê Gestor de Esportes.

5) a consultoria jurídica da SOL emitiu parecer pela adequação legal da Minuta do Convênio que seria firmado entre o Estado de Santa Catarina e a entidade proponente (fls. 98/103). Destaca-se que não se fez menção da publicação do Termo de Convênio ou do seu extrato;

6) foram emitidas as seguintes notas de empenho: NE 66/000, de 17.02.2006, no valor de R$57.000,00 (fls. 105/106); NE 189/000, de 11.04.2006, no valor de R$23.000,00 (fls. 108/110); NE 383/000, de 01.08.2006, no valor de R$8.000,00 (fls. 116/117); NE 395/000, de 09.08.2006, no valor de R$12.000,00 (fls. 114/115); e, NE 60/000 (61/2007), de 04.04.2007, no valor de R$80.000,00 (fls. 119).

O evento foi programado para ser realizado entre os meses de dezembro de 2005 a julho de 2007. Quanto às prestações de contas apresentadas pelos Presidentes da entidade, Srs. Ricardo Vianna Hoffmann e Sandro Ricardo Gracher Baran, tem-se que:

7) a entidade proponente remeteu à SOL a prestação de contas de apenas duas parcelas nos prazos regulamentares (Notas de Empenho 66 e 189), estando a apresentação das demais em desacordo com o que determina o art. 23 do Decreto Estadual n. 307/2003 (fls. 130/266 e 400/626);

8) a prestação de contas da última parcela (NE 60/61, no valor de R$80 mil reais) somente foi apresentada (fls. 130/262) em face da Gerência de Controle de Projetos Incentivados da SOL ter oficiado ao proponente (fl. 129) em data de 31.07.2009, ou seja, após 2 anos e 4 meses do repasse dos recursos. Ao instruir o referido processo (fls. 267/272), aquela gerência manifestou-se, ao final, pela sua irregularidade, o que resultou na instauração de tomada de contas especial (Portaria n. 26/11, de 31.03.2011, às fls. 273/274).

A comissão processante de tomada de contas especial da SOL concluiu em 01.11.2011 (fls. 365/375) pela irregularidade do procedimento de concessão dos recursos repassados à Sociedade Esportiva Bandeirante, entendimento este levado à consideração da Secretaria de Estado da Fazenda, que o ratificou, mediante os termos do Relatório DIAG n. 0096/11, de 14.12.2011 (fls. 381/387).

O Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte pronunciou-se pela irregularidade das contas da última parcela mediante o ato datado de 06.02.2012, determinando os devidos registros contábeis, para então submetê-las à apreciação desta Corte de Contas (fl. 389), o que resultou na autuação dos presentes autos (fl. 03);

9) os processos de prestação de contas das demais parcelas foram solicitados pela Diretoria de Controle da Administração Estadual deste Tribunal, para fins de análise conjunta de todo o projeto.

 

Passo a apreciação das restrições apontadas pelo corpo técnico desta Casa.

 

II.2.1. Irregularidades passíveis de débito

II.2.1.1. Da boa e regular aplicação dos recursos repassados

A Constituição Estadual estabelece em seu art. 58, parágrafo único, que deverá prestar contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Além disso, deverá o recebedor destes recursos públicos comprovar que os aplicou no evento proposto pela entidade e aprovado pelo Estado, ante o disciplinado na norma vigente, no caso, a Lei Complementar n. 284/2005.

Conforme bem demonstrado nos autos, os responsáveis não comprovaram nas prestações de contas o bom e regular emprego dos recursos públicos concedidos.

A ausência de elementos de prova de despesas, inconsistências e impropriedade dos documentos apresentados, realização de gastos não previstos no projeto, movimentação incorreta da conta bancária do convênio, inexistência de material de divulgação do projeto/evento e a não aplicação da contrapartida são as irregularidades evidenciadas pelo órgão técnico da DCE que direcionam à incerteza da efetiva realização do evento com os recursos repassados.

É assente que os documentos comprobatórios de despesa são fundamentais em qualquer processo de prestação de contas, sendo que a inobservância dos seus requisitos de conhecimento e validade, definidos nos dispositivos legais de regência, direciona a irregularidade dos mesmos. Ressalta-se que ao gestor dos recursos auferidos recai a obrigação de comprovar que os mesmos foram regularmente aplicados, o que não se verificou nos presentes autos.

A documentação probatória trazida aos autos é frágil, pois não demonstra o nexo entre o desembolso dos recursos e a realização do evento/projeto conforme será analisado a seguir. Diante deste quadro, restou caracterizado o desvio de finalidade na aplicação de recursos públicos, no total de R$170.869,71 (cento e setenta mil, oitocentos e sessenta e nove reais e setenta e um centavos), contrariando assim ao disposto no art. 140, §1º, da Lei Complementar Estadual n. 284/2005 e os arts. 49, 52, incisos II e III e 60, incisos II e III, todos da Resolução N-TC 16/1994.

Cumpre salientar, em que pese o consagrado direito a ampla defesa e, para tanto, a prerrogativa dos responsáveis (Sr. Sérgio Gracher e a Sociedade Esportiva Bandeirante) de trazer ao processo argumentos que julgarem necessários à defesa, que ao longo da marcha processual, o corpo técnico e este Relator não fizeram alusão a eventual tipificação dos atos/fatos tidos como irregulares em face da lei de improbidade administrativa (Lei Federal n. 8.429/92).

O Parquet Especial de Contas, através do Parecer n. 30.347/2015 (fls. 798/816) é que faz menção de que uma das irregularidades apontadas pela DCE  ̶ pagamento por prestação de serviços de hospedagem a familiares do responsável pela entidade (subitem 2.1.1.3 do Relatório DCE n. 513/2014, às fls. 770/771)  ̶  poderia ser enquadrada como ato de improbidade administrativa, sugerindo que se comunicasse o Ministério Público Estadual, para fins de subsidiar eventual ação.

É certo que nestes casos de contratação de pessoas e/ou firmas com próximo grau de parentesco, cabe ponderar que a observância dos princípios da igualdade, razoabilidade, impessoalidade e moralidade impõe, de fato, a adoção de uma séria de cautelas por parte de todos aqueles que utilizam recursos de origem publica. Considerando todo o esforço empreendido para combate a todas as formas de favorecimento, privilégios e nepotismo dentro da Administração Pública direta e indireta – o que redundou inclusive na iniciativa do STF para edição de uma Súmula Vinculante –, não seria admissível que entidades subvencionadas e financiadas pelo Poder Público se postassem a margem deste processo, destinado à plena consolidação dos valores constitucionalmente estabelecidos.

Argumenta com acerto a DCE (fl. 771) quando conclui que as despesas caracterizadas como pagamento a empresa Gracher Empreendimentos Turísticos Ltda (cuja sócia é mãe do Sr. Sandro Ricardo Gracher Baran), sem qualquer justificativa e demonstração de que o preço foi o mais vantajoso e de comprovação da efetiva prestação do serviço, não se coaduna com os princípios da Administração Pública.

O próprio Decreto Estadual n. 1291/08 (que regulamenta os fundos do SEITEC) estabelece claramente em seu art. 48 que “a aquisição de produtos e a contratação de serviços com recursos públicos transferidos a entidades privadas e pessoas físicas deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade...”, fato que já denota a necessidade de motivação idôneo para a realização de atos que, a princípio, seriam incompatíveis com tais regramentos.

Assim, à míngua de adequada justificação para a contratação de familiares, poder-se-ia cogitar da presente irregularidade com a conseqüente aplicação das sanções cabíveis.

Ocorre que tais pagamentos já haviam sido analisados pelo corpo técnico quando da aferição de outra impropriedade, de maior abrangência (subitem 2.1.1.1 do relatório técnico), que trata da não comprovação da prestação dos serviços de arbitragem, alimentação, diárias (hospedagem), transporte e outras (gerais), razão pela qual julgo oportuno mantê-las a um modelo consolidado de restrição.

 

II.2.1.1.1. Ausência de comprovação do efetivo fornecimento dos materiais ou prestação dos serviços, mediante documentação imprecisa, além da falta de outros elementos de prova.

A DCE apontou, preliminarmente, irregularidades nas prestações de contas apresentadas pela entidade proponente, com a juntada de notas fiscais sem a discriminação precisa do objeto da despesa, tal como quantidade, qualidade, valor unitário e total, bem como detalhamento dos serviços prestados e produtos entregues, contrariando o disposto no art. 58, parágrafo único, da Constituição Estadual e art. 140, §1º, da Lei Complementar Estadual n. 284/2005 c/c os arts. 49, 52, inciso III e 60, incisos II e III, e parágrafo único, todos da Resolução N-TC 16/1994 (Relatório DCE n. 017/2014, fls. 670/672).

Diante do contraditório realizado (fls. 703/753)  ̶  em que os responsáveis não se manifestaram acerca da restrição em tela  ̶  o corpo técnico desta Casa opinou pela irregularidade dos processos de prestações de contas (vide Relatório de Reinstrução n. 0513/2014).

Em análise à sucessão dos fatos e os documentos comprobatórios colacionados, infere-se que apesar de algumas notas fiscais de prestação de serviços e produtos juntados ao presente serem contemporâneas e relacionarem-se ao objeto do projeto (evento esportivo), a ausência de elementos de suporte e as diversas inconsistências observadas impossibilitam a verificação da boa e regular aplicação dos recursos públicos.

Neste sentido, verifico que as notas fiscais de materiais adquiridos como tênis e artigos de rouparia no valor de R$7.077,10 remetem a datas posteriores ao previsto para a realização do evento e não fazem menção aos beneficiados (fls., 181, 183, 185, 216, 249, 460 e 594). De igual forma, as notas fiscais de prestações de serviços médicos, de impressão, segurança, sonorização e de "taxa de transferência" no valor de R$11.119,50 (fls. 135, 145, 247, 432, 458, 501, 512, 514 e 590) mostram-se dissociadas à realização do evento, pois não se encontram previstas no plano de trabalho e foram emitidas fora do prazo de execução, com discriminação precária e insuficiente.

Quanto às despesas com a remuneração de arbitragem do evento no valor de R$40.927,50, observo que foram comprovadas mediante a apresentação de recibos (fls. 139, 142, 147, 161, 165, 428, 466 e 520), e não por notas fiscais. Além disto, o emissor dos recibos foi a Federação Catarinense da modalidade esportiva, sem discriminar os prestadores de serviço, o número de partidas em que atuaram e o valor recebido (unitário). Não foi juntado contrato de prestação de serviços (se houve), súmulas dos jogos e relatórios do evento que demonstrassem a aplicação dos recursos neste item de despesa.

Tal conduta fere o disposto no art. 24, §1°, do Decreto Estadual n. 307/2003, que dispõe:

Art. 24. (...)

§ 1º Para efeitos do disposto no inciso IX, recibos não se constituem em documentos hábeis a comprovar despesas sujeitas à incidência de tributos federais, estaduais ou municipais. (destacou-se)

 

O incorrido com alimentação, hospedagem e transporte no valor de R$71.268,95, de igual sorte, foi comprovado mediante notas fiscais imprecisas, sem referência ao evento e/ou aos beneficiados, além de apresentarem-se omissas com relação a data da prestação do serviços. Algumas apresentam datas fora do período previsto para o evento, não se prestando para os fins perseguidos (vide tabelas 4 e 5 do Relatório DCE n. 0513/2014, às fls. 765/766).

Por outro lado, ressalva-se as notas fiscais insertas às fls. 423 e 503, reconhecidas pelo corpo instrutivo como escorreitas, pelo que se impõe a necessidade de quitação dos seus respectivos valores que, somados às tarifações bancárias por conta da CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira) e de manutenção de contas ativas (vide art. 9°, inc. VII, do Decreto Estadual n. 307/2003), totalizam a baixa de valores da ordem de R$ 9.130,29 (nove mil, cento e trinta reais e vinte e nove centavos).

Assim, tem-se que a documentação apresentada não dá guarida, em parte, à comprovação da despesa pública e à boa e regular aplicação dos recursos públicos repassados, contrariando o art. 140, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 284/2005 e os arts. 49 e 52, incisos II e III, da Resolução N-TC 16/1994, senão:

Art. 140. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

§ Quem quer que utilize dinheiro público, terá de comprovar o seu bom e regular emprego, na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.

 

Art. 49. O responsável pela aplicação de dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego, na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.

Art. 52. A autoridade administrativa considerará como não prestadas as contas, entre outras situações, quando:

II - Com a documentação incompleta;

III – a documentação apresentada não oferecer condições à comprovação da boa e regular aplicação dos dinheiros públicos. (grifei)

 

II.2.1.1.2. Realização de despesas estranhas ao projeto.

Foram realizadas despesas estranhas ao projeto aprovado no valor de R$65.533,77, conforme o relacionado às fls. 768/769, em face do seu período de execução e a relação dos jogos realizados pela entidade (fls. 92/94 e 658/664).

Notas fiscais emitidas por empresas sediadas em locais diversos daqueles em que a entidade encontrava-se para jogar, despesas contraídas em período em que a equipe de basquete já estava eliminada do evento e documentos fiscais de despesas de outros eventos esportivos em que a entidade participara são as irregularidades verificadas neste contexto restritivo, revelando-as como estranhas ao projeto (vide tabela 6 do Relatório DCE n. 0513/2014, às fls. 768/769) e contrariando o disposto nos arts. 9º, incisos IV e V e 16, § 4º, do Decreto Estadual n. 307/2003, que aduz:

Art. 9º. É vedada a inclusão, nos convênios, sob pena de nulidade do ato e de responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:

IV - a utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência;

V - a realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência; (…)

Art. 16. A liberação dos recursos financeiros se dará obrigatoriamente mediante a emissão de ordem bancária em nome do beneficiário, para crédito em conta individualizada e vinculada, movimentada por cheques nominais e individualizados por credor ou por ordem bancária, para pagamento de despesas previstas no convênio e respectivo Plano de Trabalho.

§ 4º É vedada a utilização dos recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada. (grifei)

 

 

II.2.1.1.3. Movimentação incorreta da conta bancária.

Outro apontamento restritivo feito inicialmente pelo corpo técnico diz respeito à movimentação incorreta da conta bancária, mediante a não utilização de cheque nominal no valor de R$480,00 (fls. 247). Tal fato não foi contraposto nas alegações de defesa dos responsáveis. Inclusive, na tomada de contas especial processada na Secretaria de Estado a entidade teria reconhecido que a referida cártula não teria sido preenchida nominalmente devido a um esquecimento e/ou falha naquele momento (fl. 297).

O art. 47 da Resolução N-TC 16/1994 e o art. 16 do Decreto Estadual n. 307/2003 estabelecem a obrigatoriedade da movimentação bancária dos recursos públicos repassados por meio de cheques nominais e individualizados por credor ou por ordem bancária, de forma a evidenciar que os recursos serão/iam destinados ao pagamento de despesas previstas no plano de trabalho:

Art. 47.  É obrigatório o depósito bancário dos recursos antecipados em conta individualizada e vinculada, movimentada por cheques nominais e individualizados por credor.

 

Art. 16. A liberação dos recursos financeiros se dará obrigatoriamente mediante a emissão de ordem bancária em nome do beneficiário, para crédito em conta individualizada e vinculada, movimentada por cheques nominais e individualizados por credor ou por ordem bancária, para pagamento de despesas previstas no convênio e respectivo Plano de Trabalho.

 

II.2.2. Ausência da comprovação da contrapartida

Conforme afirmado no item 2.1.1.4. do Relatório DCE 0513/2014 (fls. 771/772 v.), a entidade beneficiária não teria cumprido com a obrigação de contrapartida que constou no plano de trabalho aprovado pela Administração Estadual (fls. 92/94).

Segundo o proponente, seria necessário, para a viabilidade do projeto, o investimento do poder público no valor de R$ 180.000,00 (80% do valor do mesmo), para a participação da entidade no evento esportivo, enquanto a contrapartida foi fixada em R$ 45.000,00, diante do que dispunha o art. 21, caput, do Decreto Estadual n. 3.115/2005, senão vejamos:

Art. 21. Os Fundos financiarão, no máximo, 80% (oitenta por cento) do custo total de cada projeto cultural, turístico ou esportivo, aprovado, devendo o proponente  oferecer contrapartida equivalente ao valor restante (grifei).

 

Acontece que não ficou demonstrada a aplicação destes valores, não constando dos balancetes dos processos de prestação de contas das parcelas (fls. 131/132, 416, 475, 542 e 579) nenhuma quantia despendida pelo proponente/executor do projeto.

As alegações de defesa do Sr. Sandro Ricardo G. Baran são genéricas quanto à contrapartida, cingindo-se à simples argumentação de que o objeto do projeto foi cumprido e que não haveria demonstração de dano, sendo inapropriada a devolução de todo o numerário repassado, configurando enriquecimento sem causa da Administração Pública (fl. 705).

A Sociedade Esportiva Bandeirante, por sua vez, repisou os argumentos apresentados pelo Sr. Sandro R. G. Baran, complementando, ainda, que em termos de contrapartida, houve a cedência de suas dependências para a realização de eventos e diversas ações sociais e esportivas com a comunidade (fls. 723/725).

Pelo evidenciado nos autos, no entanto, não houve comprovação documental dos pagamentos das despesas efetuadas no evento mencionado, o que fundamenta a irregularidade apontada. O projeto em questão previu uma contrapartida financeira que não se processou, visto que deveria ser feita por meio de movimentação bancária, com depósito dos respectivos valores na conta vinculada, de modo a compor a prestação de contas apresentada em cumprimento ao disposto, nos termos do art. 24, § 2º, do Decreto n. 307/03:

Art. 24. As prestações de contas de recursos antecipados, compostas de forma individualizada de acordo com a finalidade da despesa e no valor da parcela, conterão os seguintes documentos, no que couber, conforme o objeto do convênio ou instrumento congênere:

[...]

§ 2º Nos casos em que houver, a contrapartida prevista no inciso IV do art. 8º terá sua aplicação comprovada no mesmo processo de prestação de contas dos recursos transferidos pelo Estado e se subordinará às normas expedidas pela Secretaria de Estado da Fazenda, pelo Tribunal de Contas do Estado e, se for o caso, as que disciplinam o recebimento e a aplicação pelo Estado de recursos financeiros oriundos de outros entes ou organismos nacionais ou internacionais.

 

Diante do exposto, resta caracterizada a ausência de comprovação da contrapartida, em desacordo com o art. 21 do Decreto Estadual n. 3.115/2005, ensejando, em tese, a condenação do responsável em débito.

Todavia, consoante destacado em itens anteriores, será imposta a condenação de restituir aos cofres públicos o valor de R$ 170.869,71, montante que representa a quase totalidade dos recursos repassados (R$ 180.000,00). Levando-se em consideração que subsistirá apenas pequena parcela a ser considerada como regularmente utilizada pela Sociedade Esportiva Bandeirante, o que afasta o substrato fático para cobrança da contrapartida sobre todo o valor conveniado, torna-se mais adequado ao caso a aplicação de multa.

Saliente-se, aliás, que no Relatório n. 017/2014 tal restrição foi descrita também como passível de imputação de multa, sendo sob tal enfoque conduzida a instrução processual e realizado o contraditório.

Desta forma, imputo penalidade pecuniária ao Sr. Sandro Ricardo Gracher Baran, Presidente à época da Sociedade Esportiva Bandeirante, por infringência ao art. 21 do Decreto Estadual n. 3.115/05 c/c o art. 24, §2° do Decreto Estadual n. 307/03. Arbitro-a no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), tendo em vista à afronta a disposição regulamentar expressa, bem como a quantia relacionada à contrapartida assumida (mas não comprovada) pela entidade (R$ 45.000,00, conforme consta na fl. 93).

 

II.2.3. Das responsabilidades pelo débito apurado

Quanto à definição dos envolvidos na irregularidade em comento, afigura-se, de plano, a responsabilidade solidária da entidade Sociedade Esportiva Bandeirante e dos Srs. Sandro Ricardo Gracher Baran e Ricardo Vianna Hoffmann.

A definição da responsabilidade solidária existente entre a pessoa jurídica beneficiária e os seus representantes revela-se como pressuposto necessário para a adequada imputação do débito apurado na instrução processual.

O entendimento adotado pela área técnica se coaduna com o disposto no art. 47 do Código Civil, que preceitua o seguinte: "obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo".

Cabe lembrar, por oportuno, que os atos dos administradores estão vinculados às finalidades definidas nos estatutos das associações, sob pena de responsabilização exclusiva daqueles em face de eventual desvio de finalidade.

Neste ponto, cabe citar a fundamentação utilizada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência do TCU n.º 006.310/2006-0, representativa de autêntico paradigma para o caso em questão, in verbis:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIVERGÊNCIAS ENCONTRADAS NO EXAME DE PROCESSOS EM QUE OS DANOS AO ERÁRIO TÊM ORIGEM NAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS DE RECURSOS FEDERAIS A ENTIDADES PRIVADAS. NA HIPOTÉSE EM QUE A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO E SEUS ADMINISTRADORES DEREM CAUSA A DANO AO ERÁRIO NA EXECUÇÃO DE AVENÇA CELEBRADA COM O PODER PÚBLICO FEDERAL COM VISTAS À REALIZAÇÃO DE UMA FINALIDADE PÚBLICA, INCIDE SOBRE AMBOS A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO DANO AO ERÁRIO. ARTIGOS 70, PARÁGRAFO ÚNICO, E 71, INCISO II, DA CF/88 (...) (Incidente de Uniformização de Jurisprudência. Acórdão 2763/2011- Plenário. Processo n. 006.310/2006-0. Ata 43/2011. DOU 19/10/2011).

 

 

Observo, ainda, que o relatório final da equipe técnica sugeriu a condenação dos responsáveis em débito e multa. Sobre esse ponto, não obstante a possibilidade de aplicação de multa proporcional ao dano ao erário, prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, entendo que o ressarcimento aos cofres públicos, aliado as outras sanções determinadas nesta decisão, já se revelam suficientes para inibir a ocorrência de novas irregularidades. Portanto, deixo de acolher esta sugestão da DCE.

Acompanho a conclusão do corpo instrutivo apenas quanto à responsabilidade solidária da entidade Sociedade Esportiva Bandeirante e dos Srs. Sandro Ricardo Gracher Baran e Ricardo Vianna Hoffmann, para condená-los à restituição do valor de R$ 170.869,71.

Quanto à co-responsabilização do Sr. Gilmar Knaesel, tem-se que, de acordo com as razões expostas pelo corpo instrutivo (fls. 783/789), a responsabilidade solidária atribuída ao ex-Secretário decorreria da aprovação do projeto e conseqüente liberação dos recursos sem a observância aos requisitos formais previstos na legislação que rege a matéria em enfoque, bem como da não tomada de providências administrativas, concorrendo, assim, para ocorrência do dano.

Não há dúvidas quanto às irregularidades cometidas pelo Sr. Gilmar Knaesel. Todavia, no caso em análise, as mesmas deverão ser objeto de sanção de multa, não levando à solidariedade pelo débito apurado.

Há, de fato, circunstâncias nas quais este relator, considerando estas mesmas restrições, propõe a responsabilização pelo dano. Mas trata-se de casos em que, aliados a restrições de ordem formal durante a aprovação do projeto, se aglutinam outros dados, revelando que a ação negligente ou imprudente do gestor levou a liberação de recursos em condições nas quais já se poderia antever os riscos decorrentes da ausência de cautela na concessão do benefício [alto valor do repasse, parecer contrário do PDIL ou qualquer outro órgão responsável pela análise dos projetos, reiteração de repasses para a mesma entidade em semelhantes condições, não regularidade na prestação de contas anterior, generalidade do projeto apresentado e aprovado, ausência de especificação de despesas no projeto apresentado e aprovado, etc...].

Particularmente quanto ao atraso na adoção de providências administrativas e na abertura de tomada de contas especial, que poderiam levar à solidariedade do ex-Secretário de Estado, trata-se de questão cujo entendimento favorável deste relator restou vencido no julgamento da TCE 10/00424739 (Acórdão n. 680/2013), onde, por maioria, este eg. Plenário acompanhou a divergência proposta pelo Exmo. Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, de forma que tais irregularidades passaram a apenas ensejar a aplicação de multa ao gestor. No mesmo sentido, foi vencido o Exmo. Conselheiro Luiz Roberto Herbst no julgamento da TCE09/00537884 (Rel. p/ acórdão Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall). Diante deste fato, em que pese minha ressalva pessoal, subsiste a irregularidade, mas sujeita apenas à sanção de multa.

Dessa forma, sem prejuízo da possibilidade de aplicação de pena pecuniária pelas irregularidades que serão a seguir analisadas, afasto a responsabilidade solidária do Sr. Gilmar Knaesel pelo dano ao erário identificado nos autos.

 

II.3. Irregularidades passíveis de multa de responsabilidade dos Srs. Ricardo Viana Hoffmann e Sandro Ricardo Gracher Baran

II.3.1. Ausência de menção ao apoio institucional do Estado

No tocante a essa restrição, é possível afirmar que não constam nos autos da prestação de contas menção à participação do poder público no evento.

A peça publicitária trazida aos autos é frágil a comprovar a realização do evento, e por conseguinte a participação institucional do Estado de Santa Catarina, pois somente constam registros fotográficos (fls. 299/303), que mostram cenas de jogos em que se visualiza um "banner" junto a uma das cestas (tabelas) da quadra de basquete (fl. 303), com os dizeres "O Governo do Estado perto de você", não fazendo menção a titulação dada ao projeto conforme o aprovado Plano de Trabalho, qual seja, "17° Campeonato Nacional de Basquetebol Adulto Masculino", nem ao período (data) de realização do evento proposto.

Assim, restou caracterizada a violação ao disposto no art. 15, da Lei Estadual n. 13.336/05 que determina:

Art. 15. Na divulgação dos projetos financiados nos termos desta Lei, deverá constar, obrigatoriamente, o apoio institucional do Governo do Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte.

 

Entretanto, valho-me neste ponto dos mesmos argumentos inseridos no item II.2.2 para desconsiderar tal restrição para efeito de sanção. Na medida em que se imputa o débito pela totalidade dos recursos, o que, indiretamente, revela o reconhecimento da não execução do projeto firmado, perde sentido a aplicação de penalidade pela não divulgação do apoio institucional do Estado. Ante o exposto, deixo de considerar tal item para efeito de sanção.

 

II.3.2. Intempestividade na apresentação de prestação de contas.

A responsabilidade do Sr. Sandro Ricardo Gracher Baran pela irregularidade em tela decorre da percepção de recursos públicos através das notas de empenho n. 383/000, NE 395/000 e NE 60/000 (61/2007), nos valores de R$8.000,00 (fls. 116/117), R$12.000,00 (fls. 114/115) e R$80.000,00 (fls. 119), respectivamente, sem que houvesse a devida prestação de contas no prazo legal estabelecido, contrariando o disposto no art. 23, inc. II, do Decreto Estadual n. 307/2003, que dispunha:

Art. 23. O prazo para a apresentação da prestação de contas, contado do recebimento dos recursos financeiros pelo convenente, é de:

I - 180 (cento e oitenta) dias em caso de primeira parcela ou de recebimento único; e

II – 60 (sessenta) dias a partir do recebimento de cada parcela, à exceção da primeira.

 

O corpo técnico constatou o atraso de 36 dias, 29 dias e 850 dias (2 anos) na entrega das prestações de contas dos recursos repassados por intermédio das aludidas notas de empenho 383/000, NE 395/000 e NE 60/000 (61/2007), respectivamente (vide fls. 773 v./774 v.). O responsável não apresentou qualquer justificativa a respeito da irregularidade.

Em apreço à tramitação dos respectivos processos de prestação de contas (fls. 526, 572 e 130), observo que restou configurada a responsabilidade do Sr. Sandro Ricardo Gracher Baran em razão da referida restrição, pelo que acolho a conclusão empreendida pelo corpo técnico da DCE e com fundamento no art. 70, inc. II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 aplico a penalidade de multa ao ex-Presidente da Sociedade Esportiva Bandeirante no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), por infringência ao disposto à norma legal acima reproduzida.

 

II.4. Irregularidades passíveis de multa de responsabilidade do Sr. Gilmar Knaesel

II.4.1. Da ausência do parecer do Conselho Estadual de Desportos

Conforme consta nos autos, a exigência de manifestação do Conselho Estadual de Desporto, prevista nos arts. 11, inc. II, e 20, do Decreto Estadual n. 3.115/05, foi totalmente desconsiderada pelo responsável. Trata-se de conduta incompatível com o exercício de função pública, tendo em vista a obediência que o administrador público deve aos preceitos legais e regulamentares. Senão:

Art. 11. Compete ao Comitê Gestor de cada Fundo:

II – homologar, de acordo com as políticas governamentais e a capacidade orçamentária, os projetos a serem financiados com recursos do Fundo, definidos pelos Conselhos Estaduais de Cultura, de Turismo e de Desportos;

Art. 20. Aos Conselhos de Cultura, de Turismo e de Desportos, obedecida a legislação vigente que os instituiu e regulamentou, caberá a definição dos programas, projetos e ações a serem encaminhados aos Comitês Gestores respectivos para aprovação dos financiamentos solicitados, em conformidade com as prioridades das políticas públicas governamentais.

 

O Sr. Gilmar Knaesel (fls. 743/747) alegou que a aprovação do projeto pelo Comitê Gestor indicaria que o Conselho já o havia selecionado (projeto), sendo que ao Comitê Gestor caberia tão somente adequá-lo ao orçamento do exercício, o que era a sua atribuição específica.

A manifestação do Conselho Estadual de Desportos é exigida pelo art. 20, do Decreto Estadual n. 3.115/05, que assinala da necessidade de definição prévia pelos respectivos Conselhos dos projetos aptos a receberam financiamento dos Fundos do SEITEC, competindo aos Comitês Gestores na seqüência aprovar o financiamento solicitado.

Sem embargos de maiores considerações, cuida-se, obviamente, de norma que tem por escopo delegar parte da apreciação acerca dos projetos aos órgãos tecnicamente habilitados para tanto. É possível afirmar, portanto, que o descumprimento do dispositivo não ocasiona mera irregularidade formal, pois termina por desvirtuar os objetivos traçados pela própria legislação.

Ante o exposto e diante de sua gravidade, fica mantida a restrição, de modo que acolho a sugestão contida no item 2.2.1 do Relatório n. 0513/2014 da DCE e aplico a multa no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).

 

II.4.2. Adoção das providências administrativas e instauração de tomada de contas especial após o transcurso do prazo regulamentar.

A área técnica constatou que o Sr. Gilmar Knaesel não observou os prazos previstos na legislação vigente para adoção das providências administrativas com vistas à correção das irregularidades verificadas ou à reparação do dano, tampouco para instauração da Tomada de Contas a tempo certo.

A entidade recebeu os recursos da última parcela (NE 60/000 (61/2007)) no mês de abril de 2007, e deveria ter apresentado a prestação de contas até junho daquele ano. O prazo regulamentar para que o ordenador da despesa adotasse as providências administrativas no sentido de exigir a apresentação das contas seria ao final do mês de julho de 2007.

Acontece que a Secretaria de Estado oficiou à entidade para que prestasse contas da referida parcela somente em 31.07.2009, portanto, 2 anos após o prazo legal.

As contas foram prestadas pela entidade no mês de agosto de 2009 e, após a análise pela Gerência de Controle de Projetos Incentivados da Secretaria de Estado - SOL, verificou-se a existência de irregularidades nas contas, sendo que a entidade foi informada da conclusão através do Ofício 431 (fl. 270), datado de 13.05.2009.

Em 13.10.2010, após um ano, a SOL verificou que a prestação de contas ainda se encontrava irregular, o que redundou na remessa dos autos à Comissão de Tomada de Contas Especial (fl. 272) e resultando na instauração do procedimento de TCE ante a publicação da Portaria n. 26/11, no Diário Oficial do Estado n. 19.059, de 01.04.2011 (fls. 273-274).

O responsável argumenta, em síntese, que as irregularidades em tela seriam de caráter formal e que não teriam causado dano ao erário, o que não lhe poderia ser imputado débito ou multa proporcional devendo, por isso, serem julgadas regulares as contas (fls. 747/753).

A origem de sucessivas irregularidades apontadas pelo órgão de controle externo, em vários processos relativos ao apoio financeiro concedido pelos fundos ligados ao Sistema SEITEC que tramitam nesta Corte de Contas, possuem relação direta com a estrutura ineficiente, à época, daquela Secretaria de Estado e, no caso, com a conduta omissiva do responsável, revelando flagrante ofensa a preceito regulamentar.

Destaca-se que o princípio constitucional da eficiência da Administração Pública está relacionado à melhor utilização dos recursos para atingir um objetivo, ou melhor, se traduz no emprego de esforços para a obtenção de um máximo de resultados para atender ao interesse público.

No caso, resta configurada a omissão no dever de fiscalização inerente à atuação do administrador público, consoante previsto Decreto Estadual n. 442/03:

Art. 3º O processo de tomada de contas especial, de caráter excepcional, somente será instaurado após esgotadas as providências administrativas visando a regularizar a situação ou a reparar o dano.

Parágrafo único. As providências administrativas se constituem, conforme o caso, de diligências, notificações e comunicações, assegurado o contraditório.

Art. 4º - O ordenador de despesas deverá, sob pena de responsabilidade solidária, adotar as providências administrativas referidas no artigo anterior no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data:

I - em que constatada irregularidade na aplicação de recursos públicos, ou em que deveria ter sido apresentada a prestação de contas, inclusive no que se refere a transferências por meio de convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, bem como à conta de subvenção, auxílio ou contribuição;

[...]

Art. 5º - Esgotadas as providências administrativas a que se refere o parágrafo único do art. 3º, o ordenador de despesas do órgão ou entidade gestora, sob pena de responsabilidade solidária, deverá providenciar a instauração do processo de tomada de contas especial no prazo de 30 (trinta) dias depois de transcorrido o previsto no artigo anterior, por meio de ato de designação de servidor ou comissão publicado no Diário Oficial do Estado conforme ANEXO I integrante deste Decreto.

 

Diante de todo o exposto, a conduta omissiva do ordenador da despesa revela flagrante ofensa ao preceito regulamentar, motivo pelo qual aplico multa ao Sr. Gilmar Knaesel no montante de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), por ofensa aos dispositivos legais mencionados, bem como a Resolução N-TC 16/94, arts. 49 e 52 c/c o art. 10, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 e art. 146, da Lei Complementar Estadual n. 381/07.

 

III – VOTO

Ante o exposto, estando os autos instruídos na forma Regimental, submeto ao egrégio Plenário a seguinte proposta de voto:

1. Julgar irregulares, com imputação de débito, fundamentado no art. 18, inciso III, alíneas "b" ec, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, as contas relativas às Notas de Subempenho n. 61/2007, 66/2006, 189/2006, 383/2006 e 395/2006, no montante de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil), repassados a entidade Sociedade Esportiva Bandeirante, de acordo com os Relatórios emitidos nos autos.

 

2. Dar quitação aos Srs. Ricardo Vianna Hoffmann e Sandro Ricardo Gracher Baran, ex-Presidentes da Sociedade Esportiva Bandeirante, da parcela de R$ 9.130,29 (nove mil, cento e trinta reais e vinte e nove centavos).

 

3. Condenar solidariamente, nos termos do art. 18, §2º, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, o Sr. Ricardo Vianna Hoffmann e a entidade Sociedade Esportiva Bandeirante, já qualificados nos autos, ao recolhimento da quantia de R$ 71.459,82 e o Sr. Sandro Ricardo Gracher Baran e a entidade Sociedade Esportiva Bandeirante, também já qualificados, ao recolhimento da quantia de R$ 99.409,89, em face das gestões administrativas dos mesmos a frente da sociedade, fixando-lhes prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE (DOTC-e), para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor de débito ao Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, inc. II da mesma Lei Complementar n. 202/2000), em face da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, contrariando o disposto no art. 144, §1º, Lei Complementar Estadual n. 381/07, e os arts. 49, 52, inc. III e 60, incisos II e III, e parágrafo único, todos da Resolução N-TC 16/1994, por força do art. 4º, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, diante da:

3.1. Ausência de comprovação do efetivo fornecimento dos materiais ou prestação dos serviços, agravado pela ausência de outros elementos de suporte e aliado à descrição insuficiente de notas fiscais apresentadas, em afronta ao disposto no art. 140, § 1°, da Lei Complementar Estadual n. 284/2005 e nos arts. 49, 52, incisos II e III e 60, incisos II e III, todos da Resolução N-TC 16/1994 (subitem 2.1.1.1 do Relatório DCE 0513/2014);

3.2. Realização de despesas estranhas ao projeto proposto pela entidade e aprovado pela SOL, em desacordo com o disposto nos arts. 9º, inc. IV e 16, §4º do Decreto Estadual n. 307/2003, no art. 140, §1°, da Lei Complementar Estadual n. 284/2005 e no art. 49 da Resolução N-TC 16/1994 (subitem 2.1.1.2 do Relatório DCE 0513/2014);

3.3. Comprovação de despesas mediante a apresentação de recibos, contrariando o disposto no art. 24, § 1º, do Decreto Estadual n. 307/2003 e no art. 59 da Resolução N-TC 16/1994 (item 2.1.1.6 do Relatório DCE 0513/2014).

3.4. Movimentação da conta bancária em desacordo com o que prevê o art. 16 do Decreto Estadual n. 307/2003 e o art. 47 da Resolução N-TC 16/1994 (item 2.1.1.5 do Relatório DCE 0513/2014).

 

4. Aplicar ao Sr. Sandro Ricardo Gracher Baran, já qualificado, multa prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento do valor ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II e 71 da Lei Complementar n. 202/2000):

4.1. R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em face da intempestividade na apresentação da prestação de contas, em desacordo com o que prevê o art. 8º, da Lei Estadual n. 5.867/1981 (subitem 2.1.4, do Relatório DCE 0513/2014);

4.2. R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em face da ausência de comprovação da aplicação de contrapartida ao projeto, pela entidade beneficiada, em contrariedade ao art. 21 do Decreto Estadual n. 3.115/05 c/c o art. 24, §2°, do Decreto Estadual n. 307/03 (item 2.1.2, do Relatório DCE 0513/2014).

 

5. Aplicar ao Sr. Gilmar Knaesel, qualificado nos autos, multas previstas no art. 70, inc. II, da Lei Complementar Estadual n. 202/00, em razão das irregularidades abaixo identificadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento do valor ao Tesouro do Estado, sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, inc. II e 71, da Lei Complementar n. 202/00), pelos seguintes fundamentos:

5.1. R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em razão da ausência do parecer do Conselho Estadual de Desportoo, exigido pelos arts. 11, inc. II, e 20, do Decreto Estadual n. 3.115/05 (item 2.2.1 do Relatório DCE 0513/2014);

5.2. R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em razão da adoção de providências administrativas e instauração de tomada de contas especial após o transcurso do prazo regulamentar, em desacordo com o art. 10 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, o art. 142 da Lei Complementar Estadual n. 284/2005 (posteriormente o art. 146 da Lei Complementar Estadual n. 381/2007), os arts. 4º e 5º do Decreto Estadual n. 442/2003 (depois os arts. 6º e 8º do Decreto Estadual n. 1.977/2008), bem como os arts. 49, 50 e 51 da Resolução N-TC 16/1994 (item 2.2.2. do Relatório DCE 0513/2014).

 

6. Declarar a entidade Sociedade Esportiva Bandeirante, assim como os ex-presidentes, Srs. Ricardo Vianna Hoffmann e Sandro Ricardo Gracher Baran, impedidos de receberem novos recursos do erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 16, §3º da Lei Estadual n. 16.292/2013, c/c o art. 1º, §2º, inciso I, alíneas “b” e “c” da Instrução Normativa N-TC 14/2012 e o art. 61 do Decreto Estadual n. 1.309/2012.

 

7. Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, ao Sr. Gilmar Knaesel, à Sociedade Esportiva Bandeirante, ao Srs. Ricardo Vianna Hoffmann e Sandro Ricardo Gracher Baran, bem como à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL).

 

Gabinete, em 08 de março de 2017

 

 

 

 

Cleber Muniz Gavi

Conselheiro Substituto

Relator