PROCESSO Nº |
TCE 12/00371302 |
UNIDADE GESTORA |
Fundo Estadual de
Incentivo ao Esporte - Fundesporte |
RESPONSÁVEIS |
Gilmar Knaesel –
Secretário de Turismo, Cultura e Esporte no período Sociedade Recreativa
Mente Sã, Corpo São – Entidade beneficiária Edício Gambeta–
Presidente da beneficiária Marli Denis Silva José Bernardino Souza
dos Santos Rafael Faria Simone Gambeta Lilian Cristina de
Oliveira |
ESPÉCIE |
Tomada de Contas
Especial |
ASSUNTO |
Tomada de Contas
Especial referente à Nota de Empenho nº 20, de 19.02.2008, no valor de R$ 69.000,00,
paga em 15.08.2008, repassados à Sociedade Recreativa Mente Sã, Corpo São,
para o projeto “1ª Copa de Futebol Suíço Amador de Biguaçu” |
PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. MULTA. LEI COMPLEMENTAR
(ESTADUAL) Nº 588/2013. INAPLICABILIDADE.
É cediço nesta Corte de Contas que as multas não
estão sujeitas à prescrição administrativa quinquenal, mas à prescrição decenal
prevista no art. 205 do Código Civil, a exemplo da linha seguida pelo Tribunal
de Contas da União (TCU).
Ademais, sequer há que se falar em eventual
aplicação da Lei Complementar (estadual) n° 588, pois não houve o decurso do
prazo nela previsto, sendo descabida a pretensão de arquivamento do processo
sem julgamento do mérito.
TOMADA DE
CONTAS ESPECIAL. RECURSOS ANTECIPADOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADE. DÉBITO. MULTA
PROPORCIONAL AO DANO.
A
ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos
repassados a entidade para a realização do projeto apresentado
caracteriza dano ao Erário, cabendo a imputação de débito àqueles que
deram causa ao dano, por força do art. 58, parágrafo único da Constituição do
Estado de Santa Catarina, dos arts. 1º, III, e 15, I, da Lei Complementar
(estadual) nº 202/2000, bem como dos arts. 49 e 52 da Resolução nº TC –
16/1994.
A
apresentação de documentos inidôneos e juridicamente inservíveis é
circunstância dotada de intensa reprovabilidade e gravidade, a ensejar
aplicação de multa proporcional ao prejuízo causado ao Erário, nos termos do
art. 68 da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, sob responsabilidade do representante
legal da pessoa jurídica à época dos fatos.
SECRETÁRIO
DE ESTADO. ORDENADOR PRIMÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PREJUÍZO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. DÉBITO.
O Secretário de Estado
é responsável solidário pelo prejuízo decorrente da aplicação dos recursos
repassados a projeto aprovado com graves omissões no processo de concessão dos
recursos.
TERCEIROS
INTERESSADOS. CONCORRÊNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA.
O terceiro interessado que de qualquer modo
concorre para o dano ao erário é, nos termos do art. 18, § 2º, b, da Lei Complementar
(estadual) nº 202/2000, solidariamente responsável pelo débito.
I – Relatório
Trata-se
de Prestação de Contas de Recursos antecipados via Fundo Estadual de Incentivo
ao Esporte (Fundesporte), à Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo
São, para a realização da
proposta “1ª Copa de Futebol Suíço Amador de Biguaçu”, mediante a Nota de Empenho de nº 20/000 (fl. 60), no valor de R$ 69.000,00
(sessenta e nove mil reais), emitida em 19.02.2008.
A
Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo São protocolou a prestação de contas dos
recursos junto à Secretaria de Estado do Turismo, Cultura e Esporte (SOL) em
28.07.2008 (fl. 63).
O Sr. Celso Antônio
Calcagnotto, então Secretário de Turismo, Cultura e Esporte, enviou a referida
prestação de contas e suas análises a esta Corte de Contas, em 04.07.2012, onde
foram autuadas (fls. 208; 02-03).
Da análise inicial dos documentos, a Diretoria de Controle da
Administração Estadual (DCE) compreendeu necessário obter informações para
complementar a Instrução. Por isso, a DCE sugeriu as diligências a seguir
esquematizadas:
|
Motivo |
Informação |
Ofício |
Resposta |
Lilian
Cristina de Oliveira |
Coordenadora de Projeto |
295/2012 (fls. 210-211) |
9.645/2013 (fl. 230) |
--- |
Simone
Gambeta |
Serviços de locação de quadras |
114/2013 (fl. 212) |
9.646/2013 (fl. 229) |
fls. 322-325 |
Marli
Denis Silva |
Secretária do Projeto |
117/2013 (fls.213-214) |
9.647/2013 (fl. 231) |
fls. 263-264 |
Alexandre
Ricardo Pinheiro |
Árbitro |
126/2013 (fls. 215-216) |
9.648/2013 (fl. 232) |
fls. 245-255. |
Rafael
Faria |
Secretário do Projeto |
127/2013 (fls. 217-218) |
9.649/2013 (fl. 228) |
fls. 260-261 |
José
Bernardino Souza dos Santos |
Coordenador Geral |
124/2013 (fls. 223-224) |
9.652/2013 (fl. 233) |
fls. 257-258 |
Além das diligências às pessoas físicas, a DCE buscou mais elementos
junto ao Executivo Municipal de Biguaçu (Informação nº 105/2013 e Ofício nº
9.644/2013, fls. 209 e 227), à Secretaria de Estado da Fazenda (Informação nº
102/2013 e Ofício nº 9.651/2013, fls. 221-222; 226) e ao Poder Executivo de
Florianópolis (Informação nº 101/2013 e Ofício nº 9.650/2013, fls. 219-220 e
225), com o intento de angariar informações sobre pedidos de Notas Fiscais de
Serviço Avulsas e autenticidade de documentos fiscais.
Mediante os Ofícios GEFIS nº 215/2013, nº 226/2013, nº 238/2013 a
Secretaria de Estado da Fazenda atendeu à solicitação desta Corte (fl. 266;
280; 295), trazendo documentos aos autos (fls. 267-277; 281-293; 296-320). O
Executivo Municipal de Biguaçu respondeu com o Ofício nº 009/2013, juntando os
documentos de fls. 235-236. O Executivo Municipal de Florianópolis não apresentou resposta, como destacou a equipe técnica no
Relatório TCE/DCE n° 0327/2015 (373v).
Com a Informação nº
060/2013, a DCE sugeriu a remessa de cópia destes autos ao Ministério Público
do Estado de Santa Catarina, bem como solicitou o apensamento, para tramitação
conjunta, de 19 processos em curso nesta Corte de Contas. As sugestões foram
fundadas na possível existência de ilícitos penais e na interconexão entre os
fatos e sujeitos passivos dos processos, havendo suspeita de prestação de
serviços cruzados entre beneficiários, com locupletação por parte de alguns
dirigentes (consoante Informação nº 13/2014, fls. 357-361).
A Presidência desta Casa entendeu necessário e oportuno o envio de cópia dos autos dos dezenove processos ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina e, também, determinou o apensamento de todos eles a estes autos (fls. 357-361; 362). Após a Informação da DCE sugerindo a realização de citações individualizadas por processo, emiti Despacho fundamentando a necessidade de desapensamento dos demais autos. O Despacho teve por base a “impossibilidade de condução unificada dos processos”, cujo desapensamento não levaria à perda de uniformidade decisória[1] (fl. 396).
Veio aos autos o Ofício nº 903/2014/GCR, subscrito pelo Sr. Antônio Lúcio Antunes Godoi, Delegado de Polícia da 1ª DP da Capital, solicitando informações sobre o repasse feito à Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo São via Fundesporte, no valor de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais), bem como o envio da Nota Fiscal de Serviço Avulsa nº 000989308, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), para realização de exame grafotécnico, em razão de possível falsidade (fl. 344). Os documentos de fls. 345-348 acompanharam o referido Ofício e demonstram a comunicação, via Boletim de Ocorrência, feita pelo Sr. Alexandre Ricardo Pinheiro. Com o Ofício TC/GAP nº 6113/2014, a Presidência desta Corte respondeu ao que fora solicitado (fl. 329).
A fim de prosseguir na instrução, a DCE
solicitou diligência junto à Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo
São, requerendo cópias legíveis dos microfilmes do extrato bancário e dos
cheques relacionados ao projeto (fl. 369).
A seguir, a DCE elaborou o
Relatório de Instrução nº 0327/2015 (fls. 373-394) propondo a citação dos
responsáveis em face das seguintes irregularidades:
3.1 Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I da
Lei Complementar Estadual nº 202/2000, do Sr. Edício Gambeta, Presidente da Sociedade Recreativa e Esportiva
mente Sã – Corpo São, inscrito no CPF nº 888.650.709-78, com endereço residencial
na Rua Sargento Aristides Josué Machado nº 110, bairro Rio Caveiras, Praia João
Rosa, Biguaçu/SC, CEP 88.160-000; da
pessoa jurídica Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo São,
inscrita no CNPJ nº 08.681.243/0001-44, estabelecida na Rua Sargento Aristides Josué
Machado nº 110, bairro Rio Caveiras, Praia João Rosa, Biguaçu/SC, CEP
88.160-000; do Sr. Gilmar Knaesel,
inscrito no CPF nº 341.808.509-15, ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura
e Esporte, com endereço profissional na Rua Jorge Luz Fontes nº 310, Gab. 204,
bairro Centro, Florianópolis/SC, CEP 88.020-900; da Sra. Marli Denis Simas, inscrita no CPF nº 951.999.509-91, residente na
Rua Lúcio Sabino Marçal s/nº (próximo a Madeireira Dico), Fundos, Biguaçu/SC,
CEP 88.160-000; do Sr. Rafael Farias,
inscrito no CPF nº 040.391.559-71, residente na Rua Vidal Manoel de Souza nº
54, bairro Rio Caveiras, Biguaçu/SC, CEP 88.160-000; do Sr. José Bernardino Souza dos Santos,
inscrito no CPF nº 414.013.950-15, residente na Rua Antônio Carlos Manoel nº
220, Fundos, Biguaçu/SC, CEP 88.160-000; da Sra. Simone Gambeta, inscrita no CPF nº 846.197.169-87, residente na Rua
Manoel Amaral nº 106, bairro Rio Caveiras, Biguaçu/SC, CEP 88.160-000; da Sra. Lilian Cristina de Oliveira, inscrita
no CPF nº 833.620.299-49, residente na Rua Santo André nº 638, bairro Flor de
Nápolis, São José/SC, CEP 88.160-400; e da
pessoa jurídica ONLY SHOP – Comércio de Materiais Ltda. (item 2.5),
inscrita no CNPJ nº 05.596.349/0001-51, com sede da Rua São José nº 150, Bela
Vista, São José/SC, CEP 88.110-304, por irregularidade(s) verificada(s) nas presentes
contas, que ensejam a imputação dos débitos elencados nos subitens do item
2.2.1 deste Relatório.
3.2 Determinar a CITAÇÃO dos responsáveis
identificados no item anterior, nos termos do art. 15, II da Lei
Complementar Estadual nº 202/2000, sendo as pessoas jurídicas nas pessoas de
seus atuais representantes legal, para apresentarem alegações de defesa, em
observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa,
a respeito das irregularidades constantes do presente Relatório, passíveis de imputação de débito, nos
termos art. 15, inciso II, §§ 2º e 3º, inciso I, c/c o art. 68 da referida Lei
Complementar, no valor de até R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil
reais), pela não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos,
nos termos do que determina o art. 144,
§ 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e o art. 49 da Resolução
TC nº 16/1994 (item 2.2.1 deste Relatório), conforme segue:
3.2.1 De responsabilidade solidária
do Sr. Edício Gambeta e da pessoa
jurídica Sociedade Recreativa
e Esportiva Mente Sã – Corpo São (item 2.4), já qualificados nos autos, sem
prejuízo da multa prevista no art. 68 da Lei Orgânica deste Tribunal, em face
da:
3.2.1.1 ausência de comprovação da
efetiva realização do objeto proposto, ante a ausência de elementos de suporte
que demonstrem cabalmente em que especificamente foram aplicados os recursos
públicos repassados, no importe de R$
69.000,00 (sessenta e nove mil reais), descumprindo o art. 9º da Lei
Estadual nº 5.867/1981, o art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº
381/2007, os arts. 49 e 52, incisos II e III, todos da Resolução TC nº 16/1994,
e os arts. 17 e 20, inciso I do Decreto Estadual nº 307/2003 (subitem 2.2.1.1
deste Relatório);
3.2.1.2 ausência da comprovação do
efetivo fornecimento e da prestação dos serviços, em função da inexistência de
outros documentos de suporte e aliado a descrição insuficiente dos comprovantes
de despesas, no montante de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais), valor incluído no item 3.2.1.1 desta
conclusão, em afronta ao disposto no art. 9º da Lei Estadual nº 5.867/1981, no art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº
381/2007 e nos arts. 49, 52, II e III, e 60, II e II, todos da Resolução TC nº
16/1994 (subitem 2.2.1.2 deste Relatório);
3.2.1.3 apresentação de documento de
despesa com fortes indícios de ser forjado/falsificado para comprovar gastos
com recursos públicos, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor já
incluído nos itens 3.2.1.1 e 3.2.1.2 desta
conclusão, em afronta a não comprovação da boa e regular aplicação dos
recursos públicos, infringindo o art.
144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e os arts. 49 e 52,
II e III da Resolução TC nº 16/1994 (subitem 2.2.1.3 deste Relatório);
3.2.1.4 realização de despesas com
autorremuneração de membro da diretoria
da entidade, na importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor já incluído no item 3.2.1.1 desta conclusão, contrariando o disposto no
art. 37, caput da Constituição
da República Federativa do Brasil, reproduzido no art. 16, caput da Constituição do Estado de Santa Catarina (subitem 2.2.1.4
deste Relatório);
3.2.1.5 indevida apresentação de
comprovantes de despesas inidôneos, no valor de R$ 3.900,00 (três mil e
novecentos reais), valor incluído no
item 3.2.1.1 desta conclusão, o que o torna sem credibilidade para
comprovar despesa com recursos públicos, aos arts. 49, 52, II e III e 58,
parágrafo único, todos da Resolução TC nº 16/1994 e ao art. 144, § 1º da Lei
Complementar Estadual nº 381/2007 (item 2.2.1.5 deste Relatório).
3.2.2 De responsabilidade solidária
do Sr. Gilmar Knaesel (item 2.3), já
qualificado nos autos, sem prejuízo da aplicação de multa prevista no art. 68
da Lei Orgânica deste Tribunal, por irregularidades que corroboraram para o
débito do item 3.2, em face da:
3.2.2.1
homologação do projeto e liberação de recursos sem o deferimento formal do
concedente no Plano de Trabalho, contrariando o art. 37, caput da Constituição Federal, o art. 16, caput e § 5º da Constituição Estadual, o art. 116, § 1º da Lei
Federal nº 8.666/1993 e o art. 11 do Decreto Estadual nº 3.115/2005 (subitem
2.1.1 deste Relatório);
3.2.2.2 homologação do projeto e repasse dos recursos mesmo
diante da ausência do parecer do Conselho Estadual de
Esporte, contrariando o previsto nos arts. 11, II e 20 do Decreto Estadual nº
3.115/2005, bem como os princípios da legalidade, da moralidade e da
impessoalidade, dispostos no art. 37, caput
da Constituição Federal e a necessária motivação dos atos administrativos
prevista no art. 16, caput e § 5º da
Constituição Estadual (subitem 2.1.2 deste Relatório);
3.2.2.3 repasse
dos recursos mesmo diante da ausência do termo de Contrato de Apoio
Financeiro, em desacordo com o disposto nos arts. 60 e 61, parágrafo único, c/c
o art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993, nos arts. 120 e 130 da Lei
Complementar Estadual nº 381/2007 e no art. 16, § 3º, IV do Decreto Estadual nº
3.115/2005, alterado pelo Decreto Estadual nº 3.503/2005 (subitem 2.1.3 deste
Relatório);
3.2.2.4 ausência
de fiscalização do projeto executado por parte do concedente, contrariando
o disposto nos art. 13 do Decreto Estadual nº 3.115/2005 e art. 25, § 1º do
Decreto Estadual nº 307/2003 (subitem 2.1.4 deste Relatório).
3.2.3 De responsabilidade solidária
da Sra. Marli Denis Simas, já
qualificada, sem prejuízo da aplicação de multa prevista no art. 68 da Lei
Orgânica deste Tribunal, por irregularidade que corroborou para o débito do
item 3.2, no valor de R$ 1.500,00 (mil
e quinhentos reais), valor já incluído
nos itens 3.2.1.1 e 3.2.1.2 desta
conclusão, em face da apresentação de declaração de que os serviços foram
prestados com fortes indícios de ser forjada/falsificada, recaindo em ilícito
penal previsto no Código Penal Brasileiro, além de que, sem que comprovação da
realização dos serviços, em ofensa aos princípios constitucionais da
legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput da Constituição Federal/1988 no
art. 16, caput da Constituição do
Estado de Santa Catarina, de forma que corroboraram para a ausência de
comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, infringindo o art. 144, § 1º da Lei Complementar
Estadual nº 381/2007 e os arts. 49 e 52, II e III da Resolução TC nº 16/1994
(subitem 2.2.1.2 deste Relatório).
3.2.4 De responsabilidade solidária do Sr. Rafael Farias, já qualificado, sem prejuízo da aplicação de multa
prevista no art. 68 da Lei Orgânica deste Tribunal, por irregularidade que
corroborou para o débito do item 3.2, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor já incluído nos itens 3.2.1.1 e 3.2.1.2 desta conclusão, em face da apresentação de declaração de que os
serviços foram prestados, com fortes indícios de ser forjada/falsificada,
recaindo em ilícito penal previsto no Código Penal Brasileiro, além de que, sem
que comprovação da realização dos serviços, em ofensa aos princípios
constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência
previstos no art. 37, caput da
Constituição Federal/1988 no art. 16, caput
da Constituição do Estado de Santa Catarina, de forma que corroboraram para a
ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos,
infringindo o art. 144, § 1º da Lei
Complementar Estadual nº 381/2007 e os arts. 49 e 52, II e III da Resolução TC
nº 16/1994 (subitem 2.2.1.2 deste Relatório).
3.2.5 De responsabilidade solidária do Sr. José Bernardino Souza dos Santos, já qualificado, sem prejuízo da
aplicação de multa prevista no art. 68 da Lei Orgânica deste Tribunal, por
irregularidade que corroborou para o débito do item 3.2, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor já incluído nos itens 3.2.1.1 e
3.2.1.2 desta conclusão, em face
da apresentação de declaração de que os serviços foram prestados, com fortes
indícios de ser forjada/falsificada, recaindo em ilícito penal previsto no
Código Penal Brasileiro, além de que, sem que comprovação da realização dos
serviços, em ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade,
moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput da Constituição Federal/1988 no art. 16, caput da Constituição do Estado de Santa Catarina, de forma que
corroboraram para a ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos
recursos públicos, infringindo o art.
144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e os arts. 49 e 52,
II e III da Resolução TC nº 16/1994 (subitem 2.2.1.2 deste Relatório).
3.2.6 De responsabilidade solidária da Sra. Simone Gambeta, já qualificada, sem prejuízo da aplicação de multa
prevista no art. 68 da Lei Orgânica deste Tribunal, por irregularidade que
corroborou para o débito do item 3.2, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor já incluído nos itens 3.2.1.1, 3.2.1.2 e 3.2.1.4 desta conclusão,
em face da autorremuneração de membro do Conselho Fiscal de entidade e pela
apresentação de declaração de que os serviços foram prestados, com fortes
indícios de ser forjada/falsificada, recaindo em ilícito penal previsto no
Código Penal Brasileiro, além de que, sem que comprovação da realização dos
serviços, em ofensa aos princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput da Constituição Federal/1988 no
art. 16, caput da Constituição do
Estado de Santa Catarina, de forma que corroboraram para a ausência de
comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, infringindo o art. 144, § 1º da Lei Complementar
Estadual nº 381/2007 e os arts. 49 e 52, II e III da Resolução TC nº 16/1994
(subitens 2.2.1.2 e 2.2.1.4 deste Relatório).
3.2.7 De responsabilidade solidária da Sra. Lilian Cristina de Oliveira, já qualificada, sem prejuízo da
aplicação de multa prevista no art. 68 da Lei Orgânica deste Tribunal, por
irregularidades que corroboraram para o débito do item 3.2, no montante de R$ 14.500,00 (catorze mil e
quinhentos reais), em face da:
3.2.7.1 apresentação de documento de
despesa com fortes indícios de ser forjado/falsificado para comprovar gastos
com recursos públicos, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor já
incluído nos itens 3.2.1.1, 3.2.1.2 e 3.2.1.3
desta conclusão, motivo pelo qual
está sujeita à jurisdição deste Tribunal, nos termos do art. 6º, incisos I e II
da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, recaindo em ilícito penal previsto no
Código Penal Brasileiro, além de que, sem que haja comprovação da realização
dos serviços e a Sra. Lilian é membro de outra entidade que guarda estreita
relação entre elas, pois membro de uma presta serviço para outra, em ofensa aos
princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e
eficiência previstos no art. 37, caput
da Constituição Federal/1988 no art. 16, caput
da Constituição do Estado de Santa Catarina, de forma que corroboraram para a
ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos,
infringindo o art. 144, § 1º da Lei
Complementar Estadual nº 381/2007 e os arts. 49 e 52, II e III da Resolução TC
nº 16/1994 (subitem 2.2.1.3 deste Relatório);
3.2.7.2 emissão de comprovante de despesa
e recebimento de numerário proveniente do erário, por suposto serviço de
coordenação do evento, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), valor já incluído nos itens 3.2.1.1 e 3.2.1.2 desta conclusão, motivo pelo qual está sujeito à jurisdição deste
Tribunal, nos termos do art. 6º, incisos I e II da Lei Complementar Estadual nº
202/2000, pois não há comprovação da realização dos serviços e ainda a Sra.
Lilian é membro de outra entidade que guarda estreita relação entre elas, pois
membro de uma presta serviço para outra, ensejando autorremuneração, em ofensa
aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e
eficiência previstos no art. 37, caput
da Constituição Federal/1988 e no art. 16, caput
da Constituição do Estado de Santa Catarina (subitens 2.2.1.2, 2.2.2.1 e
2.2.2.2 deste Relatório).
3.2.8 De responsabilidade solidária da
pessoa jurídica ONLY SHOP – Comércio de Materiais Ltda. (item 2.5), já
qualificada, na pessoa de seu sócio administrador, Sr. Marcos Vinicius Ventura,
sem prejuízo da aplicação de multa prevista no art. 68 da Lei Orgânica deste
Tribunal, por irregularidade que corroborou para o débito do item 3.2, no valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos
reais), valor já incluído no item
3.2.1.1, 3.2.1.2 e 3.2.1.5 desta conclusão, em face da emissão de nota
fiscal inidônea para comprovar gastos com recursos públicos, pois não há
comprovação do efetivo fornecimento, ensejando ofensa ao Regulamento do ICMS/SC
(Decreto nº 2.870/2001), aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade,
moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput da Constituição Federal/1988 e no art. 16, caput da Constituição do Estado de Santa
Catarina, contribuindo para ausência de comprovação da boa e regular aplicação
dos recursos públicos, infringindo o art.
144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e os arts. 49 e 52,
II e III da Resolução TC nº 16/1994 (item 2.2.1.5 deste Relatório).
.
Autorizadas (fl. 397), as
citações foram realizadas conforme documentos de fls. 405-414; 445-450, 482,
499-501.
Como Ofício nº
0245/2015/27PJ/CAP, a Sra. Darci Blatt, Promotora de Justiça, solicitou cópia
destes autos e dos processos conexos, pedido ratificado pelo Ofício nº
665/PGJ/2015, da lavra do Sr. Sandro José Neis, Procurador-Geral de Justiça (fl.
401-402). Em resposta, a Presidência desta Corte de Contas expediu o Ofício
TC/GAP nº 13.409/2015, remetendo as informações e cópias solicitadas (fl. 399).
O
Sr. Gilmar Knaesel, então
Secretário e Turismo, Cultura e Esporte, apresentou suas alegações de defesa
(fls. 415-441). O Sr. Edício Gambeta e a Sociedade Recreativa e Esportiva Mente
Sã – Corpo São acostaram alegações de defesa às fls. 456-462. A Only Shop Comércio de
Materiais ME, representada por seu sócio, Sr. Marcos Vinícius Ventura,
manifestou-se às fls. 464-468, mediante Procurador constituído (fl. 469) e
juntou documentos (fls. 470-478). A Sra. Simone Gambeta, por seu Procurador
constituído (fl. 488), apresentou justificativas e documentos de fls. 483-487.
Mantiveram-se inertes os
Srs. José Bernardino Souza dos Santos e Rafael Faria e as Sras. Lilian Cristina
de Oliveira e Marli Denis Simas.
Ao reanalisar a matéria,
a DCE manteve a posição quanto à responsabilidade do Secretário de Estado, da
entidade beneficiária, seu presidente e dos terceiros, no Relatório nº 0476/2016,
cujos termos conclusivos são os que seguem (fls. 515-551v):
3.1 Julgar irregulares, com imputação de
débito, na forma do art. 18, III, “b” e “c”, c/c o art. 21, caput da Lei Complementar Estadual nº
202/2000, as contas de recursos repassados a Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo São, no montante
de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil
reais), referentes à Nota de Empenho nº 20, paga em 25/02/2008, discriminada na
Tabela 1 do item 1, de acordo com os relatórios emitidos nos autos.
3.2 Condenar solidariamente, nos termos do art. 18, § 2º da Lei
Complementar Estadual nº 202/2000, o Sr. Edício
Gambeta, Presidente da Sociedade Recreativa e Esportiva mente Sã – Corpo
São, inscrito no CPF sob o nº 888.650.709-78, com endereço residencial na Rua
Sargento Aristides Josué Machado nº 110, bairro Rio Caveiras, Praia João Rosa,
Biguaçu/SC, CEP 88.160-000; a pessoa
jurídica Sociedade Recreativa e
Esportiva Mente Sã – Corpo São, inscrita no CNPJ sob o nº
08.681.243/0001-44, estabelecida na Rua Sargento Aristides Josué Machado nº 110,
bairro Rio Caveiras, Praia João Rosa, Biguaçu/SC, CEP 88.160-000; o Sr. Gilmar Knaesel, inscrito no CPF sob o
nº 341.808.509-15, ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte,
residente e domiciliado na Rua Vereador Osni Ortiga nº 70, Lagoa da Conceição,
Florianópolis/SC, CEP 88.040-450; a Sra. Marli
Denis Simas, inscrita no CPF sob o nº 951.999.509-91, residente na Rua
Lúcio Sabino Marçal s/nº (próximo a Madeireira Dico), Fundos, Biguaçu/SC, CEP
88.160-000; o Sr. Rafael Farias,
inscrito no CPF sob o nº 040.391.559-71, residente na Rua Vidal Manoel de Souza
nº 54, bairro Rio Caveiras, Biguaçu/SC, CEP 88.160-000; o Sr. José Bernardino Souza dos Santos,
inscrito no CPF sob o nº 414.013.950-15, residente na Rua Antônio Carlos Manoel
nº 220, Fundos, Biguaçu/SC, CEP 88.160-000;
a Sra. Lilian Cristina de
Oliveira, inscrita no CPF sob o nº 833.620.299-49, residente na Rua Santo
André nº 638, bairro Flor de Nápolis, São José/SC, CEP 88.160-400; e a empresa Only-Shop Comércio de Materiais Ltda.,
inscrita no CNPJ sob o nº 05.596.349/0001-51, com sede da Rua São José nº 150,
Bela Vista, São José/SC, CEP 88.110-304, ao recolhimento da quantia de até
R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais), fixando-lhes prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do
Tribunal (DOTC-e), para comprovar perante esta Corte de Contas o recolhimento
do valor do débito ao Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido
dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), partir de
25/02/2008 (data do repasse), sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, para que adote providências à efetivação da execução da decisão
definitiva (art. 43, II da Lei Complementar nº 202/2000), em razão da não
comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, contrariando o
art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e o art. 49 da
Resolução TC nº 16/1994, conforme segue:
3.2.1 De responsabilidade solidária
do Sr. Edício Gambeta e da pessoa
jurídica Sociedade Recreativa e
Esportiva Mente Sã – Corpo São, já qualificados nos autos, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no art. 68
da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em face da:
3.2.1.1 ausência
de comprovação material da efetiva realização do objeto do projeto proposto,
ante a ausência de elementos de suporte que demonstrem cabalmente em que
especificamente foram aplicados os recursos públicos repassados, no importe de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil
reais), descumprindo o art. 9º da Lei Estadual nº 5.867/1981, o art. 144, § 1º
da Lei Complementar Estadual nº 381/2007, os arts. 49 e 52, incisos II e III,
todos da Resolução TC nº 16/1994, e os arts. 17 e 20, inciso I do Decreto
Estadual nº 307/2003 (item 2.4.1.1 deste Relatório);
3.2.1.2 ausência
da comprovação do efetivo fornecimento e prestação dos serviços, em função da
inexistência de outros documentos de suporte e aliado a descrição insuficiente
dos comprovantes de despesas, no montante de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil
reais), valor incluído no item 3.2.1.1
desta conclusão, em afronta ao disposto no art. 9º da Lei Estadual nº
5.867/1981, no art. 144, § 1º
da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e nos arts. 49, 52, II e III, e 60, II
e II, todos da Resolução TC nº 16/1994 (item 2.4.1.2 deste Relatório);
3.2.1.3 apresentação de documento de despesa forjado/falsificado para comprovar
gastos com recursos públicos, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor já
incluído nos itens 3.2.1.1 e 3.2.1.2 desta conclusão, não comprovando a boa
e regular aplicação dos recursos públicos, infringindo o art. 144, § 1º da Lei Complementar
Estadual nº 381/2007 e os arts. 49 e 52, II e III da Resolução TC nº 16/1994
(itens 2.4.1.3 e 2.2.1.4 deste Relatório); e
3.2.1.4 indevida apresentação de comprovante de despesa inidôneo, no valor de R$
3.900,00 (três mil e novecentos reais), valor
incluído nos itens 3.2.1.1 e 3.2.1.2
desta conclusão, o que o torna sem credibilidade para comprovar despesa com
recursos públicos e a boa e regular aplicação dos recursos públicos,
descumprindo os arts. 49, 52, II e III e 58, parágrafo único, todos da
Resolução TC nº 16/1994, e o art. 144, § 1º da Lei
Complementar Estadual nº 381/2007 (item 2.4.1.5 deste Relatório).
3.2.2 De responsabilidade solidária do Sr. Gilmar
Knaesel, já qualificado nos autos, por irregularidades que corroboraram
para o débito do item 3.2, no montante de R$
69.000,00 (sessenta e nove mil reais), sem prejuízo da aplicação de multa prevista no art. 68 da Lei Orgânica deste
Tribunal, em face da:
3.2.2.1
aprovação do projeto e repasse dos recursos mesmo diante da ausência
do deferimento formal do concedente no Plano de Trabalho, pois não há nos autos
qualquer parecer técnico ou análise da proposta de maneira fundamentada com as
razões da aprovação do projeto apresentado, contrariando o art. 37, caput da Constituição Federal, o art.
16, caput e § 5º da Constituição
Estadual, o art. 116, § 1º da Lei Federal nº 8.666/1993 e o art. 11 do Decreto
Estadual nº 3.115/2005 (item 2.3.1 deste Relatório);
3.2.2.2 aprovação do projeto e repasse dos recursos mesmo
diante da ausência de avaliação pelo Conselho Estadual de Esporte,
quanto ao julgamento do seu mérito, contrariando o previsto nos arts. 11, II e
20 do Decreto Estadual nº 3.115/2005, bem como os princípios da legalidade, da
moralidade e da impessoalidade, dispostos no art. 37, caput da Constituição Federal e a necessária motivação dos atos
administrativos prevista no art. 16, caput
e § 5º da Constituição Estadual (item 2.3.2 deste Relatório);
3.2.2.3 repasse
dos recursos mesmo diante da ausência de Contrato de Apoio Financeiro, em
desacordo com o disposto nos arts. 60 e 61, parágrafo único, c/c o art. 116 da
Lei Federal nº 8.666/1993, nos arts. 120 e 130 da Lei Complementar Estadual nº
381/2007 e no art. 16, § 3º, IV do Decreto Estadual nº 3.115/2005, alterado
pelo Decreto Estadual nº 3.503/2005 (item 2.3.3 deste Relatório); e
3.2.2.4 ausência
de fiscalização do projeto por parte do concedente, contrariando
o disposto nos art. 13 do Decreto Estadual nº 3.115/2005 e art. 25, § 1º do
Decreto Estadual nº 307/2003 (item 2.3.4 deste Relatório).
3.2.3 De responsabilidade solidária
da Sra. Marli Denis Simas, já
qualificada, sem prejuízo da aplicação
de multa prevista no art. 68 da Lei Orgânica deste Tribunal, por
irregularidade que corroborou para o débito do item 3.2, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais),
em face da apresentação de declaração forjada/falsificada de que os serviços
foram prestados, sem que haja comprovação da sua realização, em ofensa aos
princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput da Constituição Federal/1988 no
art. 16, caput da Constituição do
Estado de Santa Catarina, de forma que contribuiu para a ausência de
comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, infringindo o art. 144, § 1º da Lei Complementar
Estadual nº 381/2007 e os arts. 49 e 52, II e III da Resolução TC nº 16/1994
(itens 2.4.1.2 deste Relatório e 2.2.1.2 do Relatório de Instrução preliminar –
fls. 379v-382).
3.2.4 De responsabilidade solidária do Sr. Rafael Farias, já qualificado, sem prejuízo da aplicação de multa prevista no art. 68 da Lei Orgânica deste
Tribunal, por irregularidade que corroborou para o débito do item 3.2, no valor
de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais), em face da apresentação de declaração forjada/falsificada de que os
serviços foram prestados, sem que haja comprovação da sua realização, em ofensa
aos princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput da Constituição Federal/1988 no
art. 16, caput da Constituição do
Estado de Santa Catarina, de forma que contribuiu para a ausência de
comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, infringindo o art. 144, § 1º da Lei Complementar
Estadual nº 381/2007 e os arts. 49 e 52, II e III da Resolução TC nº 16/1994
(itens 2.4.1.2 deste Relatório e 2.2.1.2 do Relatório de Instrução preliminar –
fls. 379v-382).
3.2.5 De responsabilidade solidária do Sr. José Bernardino Souza dos Santos, já qualificado, sem prejuízo da aplicação de multa prevista no art. 68
da Lei Orgânica deste Tribunal, por irregularidade que corroborou para o débito
do item 3.2, no valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), em face da apresentação de declaração forjada/falsificada de que os
serviços foram prestados, sem que haja comprovação da sua realização, em ofensa
aos princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput da Constituição Federal/1988 no
art. 16, caput da Constituição do
Estado de Santa Catarina, de forma que contribuiu para a ausência de
comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, infringindo o art. 144, § 1º da Lei Complementar
Estadual nº 381/2007 e os arts. 49 e 52, II e III da Resolução TC nº 16/1994
(itens 2.4.1.2 deste Relatório e 2.2.1.2 do Relatório de Instrução preliminar –
fls. 379v-382).
3.2.6 De responsabilidade solidária da Sra. Lilian Cristina de Oliveira, já qualificada, sem prejuízo da aplicação de multa prevista no art. 68
da Lei Orgânica deste Tribunal, por irregularidades que corroboraram para o
débito do item 3.2, no montante de R$
14.500,00 (catorze mil e quinhentos reais), em face da:
3.2.6.1
apresentação de comprovante de despesa e recebimento de numerário proveniente
do erário por suposto serviço de coordenação do evento, sem que haja
comprovação da realização dos serviços, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), em ofensa aos princípios
constitucionais da legalidade,
impessoalidade, moralidade e eficiência previstos no art.
37, caput da Constituição
Federal/1988 e no art. 16, caput da
Constituição do Estado de Santa Catarina, de forma que contribuiu para a
ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos,
infringindo o art. 144, § 1º da Lei
Complementar Estadual nº 381/2007 e os arts. 49 e 52, II e III da Resolução TC
nº 16/1994 (itens 2.4.1.2 deste Relatório e 2.2.2 do Relatório de Instrução
preliminar – fls. 385-387v); e
3.2.6.2
participação na apresentação de documento de despesa forjado/falsificado,
visando comprovar gastos com recursos públicos, sem comprovação de que o
serviço tenha sido realizado, no valor de R$
7.000,00 (sete mil reais), , em ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência
previstos no art. 37, caput
da Constituição Federal/1988 no art. 16, caput
da Constituição do Estado de Santa Catarina, de forma que corroboraram para a
ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos,
infringindo o art. 144, § 1º da Lei
Complementar Estadual nº 381/2007 e os arts. 49 e 52, II e III da Resolução TC
nº 16/1994 (itens 2.4.1.3 deste Relatório e 2.2.1.2 e 2.2.2 do Relatório de
Instrução preliminar – fls. 382-383 e 385-387v).
3.2.7 De responsabilidade solidária da
pessoa jurídica Only-Shop Comércio de Materiais Ltda., já qualificada, na
pessoa de seu sócio administrador, Sr. Marcos Vinicius Ventura, sem prejuízo da
aplicação de multa prevista no art.
68 da Lei Orgânica deste Tribunal, por irregularidade que corroborou para o
débito do item 3.2, no valor de R$ 3.900,00 (três
mil e novecentos reais), em face da emissão de nota fiscal inidônea para
comprovar gastos com recursos públicos, pois não há comprovação do efetivo
fornecimento, ensejando ofensa ao Regulamento do ICMS/SC (Decreto nº
2.870/2001), aos princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput da Constituição Federal/1988 e no
art. 16, caput da Constituição do
Estado de Santa Catarina, contribuindo para ausência de comprovação da boa e
regular aplicação dos recursos públicos, infringindo o art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e os arts.
49 e 52, II e III da Resolução TC nº 16/1994 (item 2.4.1.5 deste Relatório).
3.3
Declarar o Sr. Edício Gambeta e a
pessoa jurídica Sociedade Recreativa e
Esportiva Mente Sã – Corpo São, já qualificados, impedidos de receber novos recursos do erário até a regularização
do presente processo, consoante dispõe o art. 16, § 3º da Lei Estadual nº
16.292/2013, c/c o art. 1º, § 2º, inciso I, alíneas “b” e “c” da Instrução
Normativa TC nº 14/2012 e o art. 61 do Decreto Estadual nº 1.309/2012.
3.4
Dar ciência do Acórdão, do Relatório
e Voto do Relator que o fundamenta, ao Sr. Gilmar
Knaesel, através de seu Representante, Sr. Danilo Inácio Adam (fl. 514), ao Sr. Edício Gambeta, à Sociedade
Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo São, à empresa Only-Shop Comércio de Materiais Ltda. e a seu procurador constituído nos autos Dr. Robson Edésio da Silva (fl. 469), a Sra. Marli Denis Simas,
a Sra. Simone Gambeta e a seu
procurador Sr. Aparecido Antonio
Gregório (fl. 488), ao Sr. Rafael
Farias, ao Sr. José Bernardino Souza
dos Santos, a Sra. Lilian Cristina
de Oliveira e à Secretaria de Estado
de Turismo, Cultura e Esporte (SOL).
3.5
Dar conhecimento do presente
Relatório de Instrução, assim como do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator
ao Ministério Público do Estado de Santa
Catarina, para adoção de medidas que entender pertinentes, no que tange às
irregularidades contidas nos itens 2.4.1.2 e 2.2.1.3 deste Relatório, haja
vista conduta passível de tipificação penal, bem como visando à instrução dos
Inquéritos Civis nºs 06.2014.00006728-0, 06.2014.00006736-8 e
06.2013.00007708-4, todos em curso na 27ª Promotoria de Justiça da Comarca da
Capital – Defesa da Moralidade Administrativa.
O MPC, no Parecer
MPC/49448/2017, andou em sentido semelhante ao da área técnica, exceto no que
toca à responsabilidade da Sra. Simone Gambeta (fls. 553-597)
É o relatório.
II – Fundamentação
II.1 – Preliminar de Prescrição
O Secretário de Turismo, Cultura e Esporte à época dos fatos, Sr. Gilmar
Knaesel, alegou que a prescrição administrativa quinquenal incidiria neste
processo. Além disso, trouxe à baila a Lei Complementar (estadual) nº 588/2013,
que faria recair a alegada prescrição neste caso, seja pela passagem de cinco
anos entre a data do repasse dos recursos e a citação, seja por ter sido
exonerado do cargo de Secretário há mais de cinco anos quando da citação (fls.
415-423).
A pessoa jurídica Only Shop Comércio de
Materiais ME também arguiu a ocorrência da prescrição, invocando a Lei
(estadual) nº 588/2013, defendendo que o cálculo do prazo prescricional é
iniciado na data do repasse dos recursos (fls. 464-469).
No ponto, a área
técnica e o MPC ressaltaram que não há prescrição quanto ao reconhecimento de
dano ao Erário (fls. 518-523v; 561-566).
A DCE sustentou que
eventual prescrição referente à cominação de multas ao Sr. Gilmar Knaesel
aconteceria em 01.12.2020, uma vez que sua citação ocorreu em 01.12.2015. Para
tanto, seguiu o entendimento firmado no Plenário desta Casa, consubstanciado no
Acórdão 794/2015, aplicando o artigo 24-A, § 2º da Lei Complementar (estadual)
nº 202/2000 (fl. 520-522v).
O MPC adotou posição
semelhante, lembrando que a citação da Only
Shop Comércio de Materiais ME aconteceu em 10.02.2016. (561-566).
Quanto à possibilidade de imputação de débito por dano ao Erário, não há que se falar em prescrição. A Constituição da República explicitamente dispõe que são imprescritíveis os ressarcimentos por dano ao Erário. A única ressalva advém de decisão do Supremo Tribunal sobre hipótese específica de pleitos de indenização à administração pública por dano causado por ilícito civil, nos estreitos limites do Recurso Extraordinário n° 669.069/MG.
Assim, segue o
entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU), em matéria sumulada,
inclusive: “As ações de ressarcimento movidas pelo estado contra os agentes
causadores de danos ao erário são imprescritíveis” (Súmula do TCU nº 282 (DOU
20.08.2012). São diversos os Acórdãos
que levaram ao ou reiteram o conteúdo da Súmula. Ilustrativamente, o Acórdão
0556/2014:
Com relação à alegação de prescrição do débito imposto a ex-servidora,
cabe ressaltar que a jurisprudência desta Corte de Contas é no sentido de que o
artigo 37 da Constituição Federal conduz ao entendimento de que as ações de
ressarcimento movidas pelo Estado contra os agentes causadores de danos ao
erário são imprescritíveis[2].
A Corte de Contas de
Santa Catarina está alinhada ao pensar do TCU, com posição pacificada:
Recurso de Reconsideração. Processual e
Administrativo. Decadência. Prescrição Administrativa. Débito. Dano ao Erário.
Inocorrência.
São imprescritíveis as deliberações do Tribunal de Contas que buscam o
ressarcimento para reparar dano ao erário, conforme expressa previsão do § 5º
do art. 37 da Constituição Federal.
Portanto, em se tratando de
recomposição do erário, este Tribunal de Contas entende ser matéria não sujeita
à prescrição, razão pela qual não procede o inconformismo do Recorrente neste
ponto[3].
(grifos do original)
Além disso, há que se
enfrentar a questão concernente à aplicação da Lei Complementar (estadual) nº
588/2013, que fixou prazos máximos para julgamento de processos em trâmite no
Tribunal de Contas[4].
Como referi nos autos
do processo REV 15/00278189, há evidente inconstitucionalidade na
mencionada Lei devido a vício de iniciativa na propositura do projeto de lei
que lhe deu ensejo, uma vez que proveniente da Assembleia Legislativa, em
afronta aos artigos 73,
75 e 96, inciso II, alínea "d" da Constituição Federal, os quais
afirmam a iniciativa privativa das Cortes de Contas para instaurar projeto de
lei que disponha sobre sua organização e funcionamento.
De todo modo, faço o
exame da eventual incidência dos artigos 1º e 2º, inciso I, da Lei Complementar
(estadual) nº 588/2013. O regramento assim dispõe:
Art. 1º Fica
acrescido o art. 24-A à Lei Complementar nº 202, de 15
de dezembro de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 24-A É de 5 (cinco) anos o prazo para
análise e julgamento de todos os processos administrativos relativos a
administradores e demais responsáveis a que se refere o art. 1º desta Lei Complementar e a publicação de
decisão definitiva por parte do Tribunal, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 1º Findo o
prazo previsto no caput deste artigo,
o processo será considerado extinto, sem julgamento do mérito, com a baixa
automática da responsabilidade do administrador ou responsável, encaminhando-se
os autos ao Corregedor-Geral do Tribunal de Contas, para apurar eventual
responsabilidade.
§ 2º O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir da data de
citação do administrador ou responsável pelos atos administrativos, ou da data
de exoneração do cargo ou extinção do mandato, considerando-se preferencial a
data mais recente.”
Art. 2º O disposto
no art. 24-A da Lei Complementar nº 202, de
2000, aplica-se, no que couber, aos processos em curso no Tribunal de Contas,
da seguinte forma:
I - os
processos instaurados há 5 (cinco) ou mais anos terão, a partir da publicação
desta Lei Complementar, o prazo de 2 (dois) anos para serem analisados e
julgados;
II - os
processos instaurados há pelo menos 4 (quatro) anos e menos de 5 (cinco) anos
terão, a partir da publicação desta Lei Complementar, o prazo de 3 (três) anos
para serem analisados e julgados;
III - os
processos instaurados há pelo menos 3 (três) anos e menos de 4 (quatro) anos
terão, a partir da publicação desta Lei Complementar, o prazo de 4 (quatro)
anos para serem analisados e julgados; e
IV - os
processos instaurados há menos de 3 (três) anos terão, a partir da publicação
desta Lei Complementar, o prazo de 5 (cinco) anos para serem analisados e
julgados. (Grifei)
De início, reafirmo
que a mencionada Lei não se aplica a processos nos quais haja a imputação de
débito, ainda que conjugada à aplicação de multas por grave infração à norma
legal. Nesse sentido, o Tribunal de Contas disciplinou o afastamento do art.
24-A da Lei Complementar (estadual) n°588/2013 nessa hipótese, conforme dispôs a Resolução
nº TC-0100/2014:
Art. 3° A aplicação do art. 24-A da Lei Complementar (estadual) n.
202/2000 será afastada nas seguintes hipóteses:
I - incidência do art. 37, §5°, da
Constituição Federal nos processos em que for caracterizado dano ao erário,
conforme dispõem os arts. 15, §3°, 18, inciso lll e §2°, e 32 da Lei
Complementar (estadual) n. 202/2000; (grifei).
Ainda que
se considere a Lei Complementar (estadual) nº 588/2013 aplicável ao processo
ora em análise, o prazo nela estabelecido não restaria exaurido em relação às multas, na medida em
que a citação do Secretário da pasta por esta Corte
de Contas ocorreu no dia 01.12.2015 (fls. 414), de sorte que seria aplicável a
regra geral disposta no artigo 24-A, § 2º, da Lei Complementar (estadual) nº
588/2013. Logo, o termo inicial situa-se no dia 01.12.2015, data da citação, de modo que se houvesse prescrição ela
ocorreria apenas em 01.12.2020.
O mesmo
raciocínio aplica-se à Only Shop Comércio de
Materiais ME, quanto a eventuais multas, como realçado pela DCE e pelo MPC
(fls. 523 e 566). Já que a citação ocorreu em 10.02.2016,
a prescrição dar-se-ia em 10.02.2021 (fl.
446).
Para
efeito da definição do termo inicial da contagem do prazo, sigo a orientação
firmada pelo Egrégio Plenário no REC 14/00579357[5].
Outrossim, compreendo que ao feito incide a regra geral, não havendo razão
interpretativa que leve a recorrer a “normas subsidiárias”[6].
Em assim sendo, deve
ser afastada a preliminar de prescrição/extinção do processo por decurso de
prazo.
II.2 – Irregularidades passíveis de imputação
de débito: ausência da boa e regular aplicação dos recursos públicos (item 2.2.1 do
Relatório 0327/2015).
A DCE sugeriu a citação da
Sociedade Esportiva e Recreativa Mente Sã – Corpo São e de seu representante
legal, Sr. Edício Gambeta, por possível débito no valor de até R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil
reais, fls. 391v394). Indicou como responsável solidário no valor total o Sr.
Gilmar Knaesel, então Secretário de Turismo, Cultura e Esporte. Ademais, foram
citados a responder solidariamente, o Sr. Rafael Farias, no valor de R$ 1.500,00,
a Sra. Marli Denis Silva, no valor de R$
1.500,00, o Sr. José Bernardino Souza dos Santos, no valor de R$ 5.000,00, a Sra. Lilian Cristina de
Oliveira, no valor de R$ 14.500,00 e
a Sra. Simone Gambeta, no valor de R$
7.000,00 e a pessoa jurídica Only Shop Comércio de Materiais, no valor R$ 3.900,00 (fls. 391v-394).
Inicialmente, analisarei
a possível existência de dano ao Erário e a responsabilidade da beneficiária e
de seu representante legal. Em um segundo momento, deterei atenção na
responsabilidade atribuída aos demais citados.
Para fundamentar o débito
a área técnica apontou cinco ordens de irregularidades (subitens 2.2.1.1 a 2.2.1.5 do Relatório n° 0327/2015),
sendo que a soma indicada como representativa do dano ao Erário foi composta do
valor para as irregularidades referentes à ausência
de comprovação da efetiva realização do objeto proposto (subitem 2.2.1.1, no valor de R$ 69.000,00), ausência da comprovação do efetivo
fornecimento e da prestação dos serviços (subitem 2.2.1.2, no valor de R$ 69.000,00), apresentação de documento de despesa com indício de ser forjado (subitem
2.2.1.3), realização de despesas com autorremuneração e sem demonstração da
efetiva prestação dos serviços (subitem 2.2.1.4, no valor R$ 7.000,00), apresentação de documento fiscal inidôneo (subitem
2.2.1.5, no valor de R$ 3.900,00).
Diante das circunstâncias
desse caso, é pré-condição delinear a normativa aplicável. Trata-se de proposta
submetida em junho de 2007, com análise e aprovação entre os meses de junho e
outubro de 2007 (fls. 33-44). Os recursos foram repassados em fevereiro de 2008
(fl. 60). Em assim sendo, as fases de concessão dos recursos antecipados via
Fundesporte e de prestação de contas estavam sob a égide do Decreto (estadual)
nº 3.115/2005, de 29 de abril de 2005.
O primeiro ponto que pode
dar ensejo à imputação de débito no valor de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil
reais) corresponde à ausência de
comprovação da efetiva realização do objeto proposto, consoante descrito no
subitem 2.2.1.1 do Relatório 0327/2015
(fls. 378v-379).
O emprego de recursos
públicos repassados antecipadamente envolve a comprovação material da efetiva
realização do objeto nos moldes propostos e pactuados, bem como a demonstração
adequada do modo e do tempo do gerenciamento dos valores. São
dois elementos necessários, que apenas são suficientes conjugados. Ou seja, a
prestação de contas, para que não incorra na caracterização de dano ao Erário,
deve conter tanto a comprovação material de execução do objeto, como os
documentos nucleares sobre as despesas, autênticos e verazes.
No caso destes autos, há
uma insuficiência substancial quanto à prova da realização do objeto. Os
responsáveis não fizeram constar fotos válidas, listas das equipes
participantes, data, horário e local de cada jogo, tabelas da competição,
súmulas e resultados dos jogos, notícias de jornais, inserções em rádio ou na
rede mundial de computadores. Enfim, há carência de elementos mínimos a
oferecer suporte à alegação de que o evento “1ª Copa de Futebol Suíço Amador de
Biguaçu” de fato aconteceu.
Constato que foram
juntadas fotografias, peças de divulgação e cópias do material que teria sido
utilizado no evento prometido pela Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã –
Corpo São. As fotografias são inservíveis ao fim a que se destinam, já que não
contam com data, equipes e atletas identificáveis, além de não serem
compatíveis entre si, havendo, por exemplo, diferenças significativas entre os
troféus supostamente adquiridos e os entregues às equipes (fls. 103-104;
105-110).
Em suas razões de defesa,
o Sr. Edício Gambeta descreveu os objetivos do Plano de Trabalho e elencou as
notas fiscais apresentadas em sede de prestação de contas. Nesse contexto,
sustentou o responsável, “[…] a afirmação da equipe de instrução de que não
existe comprovação da efetiva realização do objeto proposto, ante a ausência de
elementos de suporte que demonstrem cabalmente especificamente foram aplicados
os recursos públicos repassados, fica prejudicada ante a descrição dos
materiais/serviços, notas fiscais e fornecedores, supramencionados” (fl. 459).
Os argumentos são demasiadamente
frágeis e inaplicáveis ao processo de prestação de contas de recursos
antecipados, que envolve, como já referi, o controle de meios e o de resultados
(fls. 577-579). Neste caso, nem os dias e locais de realização do campeonato
foram evidenciados.
Note-se que o argumento
tocante ao lapso entre a época do evento e a manifestação do responsável diante
desta Corte constituir impedimento à produção probatória não merece prosperar,
isso porque lhe compete o dever de comprovar a correta aplicação dos recursos,
o que não fez nem mesmo quando instado pela Secretaria de Estado de Turismo,
Cultura e Esporte.
Além disso, a distribuição
da carga probatória não advém apenas de normativas dos Tribunais de Contas, mas
do próprio texto constitucional, que lança como dever de quem “utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos
[...]”[7]
prestar contas.
Dessarte, não há reparos
à conclusão da área técnica e do Ministério Público, quando opinam pela
imputação de débito no valor de R$ 69.000,00
(sessenta e nove mil reais) diante da ausência de comprovação da efetiva
realização do objeto pactuado, sob responsabilidade da Sociedade Recreativa e
Esportiva Mente Sã – Corpo São e do seu presidente à época, Sr. Edício Gambeta.
De qualquer forma, embora a causa mencionada seja suficiente e determinante para a imputação de débito, importa registrar que a análise das notas fiscais empreendida pela DCE no subitem 2.2.1.2 do Relatório de Citação apenas reforçou a ineficácia da documentação juntada com o fim de legitimar os gastos. Nesse sentido, as graves falhas detectadas na prestação de contas tonificam a necessidade de imputação de débito. Destaco que os responsáveis não juntaram documentos hábeis a desconstruir os achados da instrução.
De início, reparo que as NFs de nºs 002251 (no valor de R$ 4.450,00, fl. 82), 002267 (no valor de R$ 7.500,00, fl. 88) indicam produto, quantidade, preço unitário e preço global, sem pormenorizar o tipo de papel, de impressão, ou, em algumas, as dimensões. Há cópia do cartaz e do mini banner colorido (fls. 100-101), em baixa resolução, sem indicação de local e data do campeonato[8]. Dos autos não extraio qualquer comprovação de fixação ou distribuição do referido material, bem como estão ausentes elementos de prova que ao menos demonstrem a relação dos cartazes com o evento. Portanto, de pouca valia as notas fiscais e as cópias em baixa resolução dos alegados materiais de divulgação.
Afiro que a NF nº 0066 (aluguel de som e iluminação), no valor de R$ 11.750,00 (onze mil, setecentos e cinquenta reais, fl. 84), é incompleta em sua descrição, pois apenas anuncia serviço e preço globais, e está desacompanhada de contrato de prestação de serviço que defina o objeto contratado com precisão, apontando equipamentos, horas trabalhadas e tarefas a serem realizadas. Ainda que o Executivo Municipal de Biguaçu tenha informado que a Nota Fiscal “integra[m] a numeração dos Blocos de Notas autorizados pela Prefeitura em 29/04/1999, protocolo nº 481 [...]”, este fato não a torna suficiente para efeitos de comprovação da efetiva locação do material. Como indicou a DCE, carece a referida nota de suporte probatório.
Quanto aos serviços de
coordenação, assessoria de imprensa, secretaria do projeto, locação de quadras
e de arbitragem há Notas Fiscais de
Serviço Avulsas que são imprecisas e não cumprem os requisitos dispostos no
art. 60, II e III da Resolução nº TC –
16/1994 (fls. 78, 86, 92 e 94, 94-A, 96). Nenhuma das notas estava ancorada em
contrato de prestação de serviços.
O caráter lacunoso das
Notas Fiscais de Serviço Avulsas e a ausência
de contratos levaram a área
técnica a diligenciar junto aos prestadores de serviço, como relatado
anteriormente.
As Sras. Simone Gambeta e
Marli Denis Silva e os Srs. Rafael Faria e José Bernardino de Souza dos Santos
juntaram esclarecimentos que não elidiram os hiatos das Notas Fiscais de
Serviço Avulsas. Foram listadas diversas atividades e horários de trabalho, sem
qualquer item de respaldo, como fotografias, testemunhos documentados,
notícias, vídeos, cópia dos serviços de assessoria de imprensa e seu
planejamento, resultados dos jogos e do campeonato[9].
A Sra. Simone Gambeta
trouxe aos autos o contrato que teria firmado para a locação das quadras, cuja
localização não foi definida. De um lado, figura como contratante a Sra. Simone
Gambeta, de outro, a Associação dos Moradores da Localidade de Santa Catarina.
O período de locação das quadras é diverso daquele que consta no Plano
Trabalho, assim como o valor e a forma de pagamento não condizem à Nota
correspondente (fls. 323-325).
O Sr. Alexandre Ricardo Pinheiro negou ter prestado serviços de arbitragem,
informando nunca ter feito “parte do quadro de árbitros da Federação
Catarinense de Futebol, quiçá da Liga Amadora de Biguaçu [...]” (fl. 247).
Demais disso, afirmou ter sido vítima de estelionato realizado pela Sra. Lilian
Cristina de Oliveira, bem como que a Nota Fiscal de Serviço Avulsa nº
000989308, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) seria falsificada. Na
ocasião da resposta à diligência, salientou que tomaria as providências legais
cabíveis (fls. 245-246). Como relatei, o Sr. Alexandre Ricardo Pinheiro efetuou
comunicação de crime, da qual foi lavrado Boletim de Ocorrência e,
posteriormente, prestou depoimento (fls. 345-348).
Tal conjunto fático levou
a DCE a compreender que as Sras. Lilian
Cristina de Oliveira, Simone Gambeta
e Marli Denis Silva e os Srs. Rafael Faria e José Bernardino de Souza dos Santos
intentaram comprovar serviços não realizados, visando a simular despesas. Por
conseguinte, teriam atuado como o terceiro interessado que concorre para dar
causa a dano ao Erário, o que levaria, à luz dos arts. 6º, II, e 18, § 2º, b,
da Lei Complementar (estadual) 202/2000, à solidariedade no débito (fls.391v-394).
Além disso, a Sra. Lilian Cristina de Oliveira foi citada
em razão de possível participação na confecção de comprovante de despesa
inverídico, mediante provável cruzamento de despesas entre entidades que
guardavam entre si estreita relação (fl. 393v-394v)[10].
Regularmente citados,
apenas a Sra. Simone Gambeta apresentou alegações de defesa (fls. 483-488). A
DCE e o MPC opinaram pela responsabilização solidária de cada um deles segundo
o montante indicado no Relatório de Citação, discordando apenas quanto à
responsabilização da Sra. Simone Gambeta. Quanto a ela, a DCE opinou por
afastar a responsabilidade e o MPC por manter (fls. 541; 590-591).
Razão assiste à DCE e ao
MPC sobre a responsabilidade solidária das Sras. Lilian Cristina de Oliveira, Marli
Denis Silva e os Srs. Rafael Faria e José Bernardino Souza dos Santos,
consoante o valor recebido por cada um. Não é crível que alguém que atuou como
assessor de imprensa ou coordenador de um projeto não tenha nenhum documento
dotado de fidedignidade para comprová-lo (fls. 257-258; 260-261; 263-264).
Note-se que o projeto teria contado com dois coordenadores e um assessor de
imprensa.
Além disso, o conjunto
probatório destes autos, como bem sintetizado pelo MPC às fls. 582-584,
demonstra a não realização do objeto e a estreita relação entre dirigentes de
associações no fornecimento de documentos de despesas, tal qual delineado pela
DCE às fls. 385-389v.
Em assim sendo, impende
considerar as Sras. Lilian Cristina de
Oliveira e Marli Denis Silva e
os Srs. Rafael Faria e José Bernardino Souza dos Santos solidariamente
responsáveis quanto ao débito imputado à Sociedade Recreativa e Esportiva Mente
Sã – Corpo São e ao Sr. Edício Gambeta, na razão do valor recebido por cada um
no projeto “1ª Copa de Futebol Suíço Amador de Biguaçu”.
Saliento que o
reconhecimento do débito se dá pela emissão de comprovantes de despesas por
serviços não prestados, sem que se afirme, segundo o feixe de provas carreado
aos autos, que os Srs. José Bernardino Souza dos Santos, e Rafael Faria e a
Sra. Marli Denis Silva tenham participado de cruzamento de comprovantes entre
entidades beneficiárias.
Já a Sra. Simone Gambeta asseverou, em suas
alegações de defesa, que não recebeu qualquer valor, mas assinou um recibo a
pedido de seu irmão, Sr. Edício Gambeta, além de ter comparecido, pela mesma
razão, ao Tabelionato Farias para fazer um cartão de assinaturas. Afirmou que
não assinou o contrato de locação de fls. 323 e 325 e suscitou a falsidade da
assinatura e rubricas nele apostas (fls. 484-485).
A DCE posicionou-se por albergar
as razões defensivas da Sr. Simone Gambeta, uma vez que a Nota Fiscal de Serviço
Avulsa emitida em seu nome teve como requerente “terceira pessoa não
identificada” (fl. 541), bem como em razão de a Sra. Simone Gambeta não ter
recebido valores, pois a ordem de pagamento que acompanha a aludida Nota Fiscal
está em nome da Sra. Nair Cristina Abreu (fls. 96, 97 e 541).
O MPC pugnou pela
responsabilização solidária da Sra. Simone Gambeta, por compreender que ela
seria capaz de saber o teor do documento que assinou a pedido do seu irmão,
mesmo sendo pessoa de poucas letras. Sublinhou o MPC que ela não aporia a sua
assinatura se estivesse alheia aos fatos e às ilegalidades. Trouxe trecho do
Termo de Interrogatório e de Informações sobre a Vida Pregressa da Sra. Simone
Gambeta, no qual ela informa que conhecia diversos pontos sobre os fatos aqui
analisados e em exame em procedimento criminal (Anexo, fls. 598-602). Acerca do
argumento de que a Sra. Simone Gambeta não teria recebido vantagens ilícitas, o
MPC rebateu sustentando a falta de comprovação a respeito, bem como que a
eventual inexistência de tais vantagens não retira o caráter de ciência e
participação no ato ilícito (fls. 586-588).
Julgo que as ponderações
da DCE merecem acolhida. Primeiro, a ordem de pagamento de fl. 97 está em nome
da Sra. Nair Cristina Abreu, indicando que a Sra. Simone Gambeta não recebeu
diretamente o valor aqui discutido. Segundo, a Nota Fiscal de Serviço Avulsa nº
000989908, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), não tem requerente
identificado, de sorte que não se pode afirmar que a Sra. Simone Gambeta tenha
participado da sua confecção e apresentação. Terceiro, porque a assinatura do
contrato de fls. 323-325 tem sua veracidade questionada.
Em assim sendo, para
efeitos de nexo causal com o dano ao Erário, a participação da Sra. Simone
Gambeta é mais frágil do que os demais responsáveis.
Com esta conclusão,
afasto, como sugeriu a DCE (fls. 542), a irregularidade relativa à realização de despesas com autorremuneração
e sem demonstração da efetiva prestação de serviços, por ser a Sra. Simone
Gambeta membro do Conselho Fiscal da
Sociedade
Recreativa e Esportiva Mente Sã
– Corpo São (subitem 2.2.1.4 do
Relatório de Citação). Uma vez não prestados os serviços e não recebidos os
valores, descaracteriza-se autorremuneração.
Entretanto,
é relevante, para o adequado deslinde dos fatos relativos à Sra. Simone Gambeta,
que seja comunicado o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, bem como
a Secretaria da Fazenda do Município de Florianópolis, esta em face da emissão
de Notas Fiscais de Serviço Avulsas sem a identificação do solicitante.
Quanto
à Nota Fiscal de Serviço Avulsa nº 000989308, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil
reais), já narrei que o Sr. Alexandre Ricardo Pinheiro negou ter prestado os
serviços de arbitragem e afirmou ter recebido os valores em sua conta bancária
para entregá-los a Sra. Lilian Cristina de Oliveira. Assim, considerou a DCE
que teria havido apresentação de
documento de despesa com indício de ser forjado, no subitem 2.2.1.3 do Relatório de Citação (fls.
382-382-383v). Como responsáveis, foram apontados a Sociedade Recreativa e
Esportiva Mente Sã – Corpo São, e seu representante, Sr. Edício Gambeta, bem
como a Sra. Lilian Cristina de Oliveira, como terceiro interessado que teria
contribuído para o dano ao Erário.
A
respeito do valor probatório de tal nota em sede de prestação de contas, já me
manifestei anteriormente e a considerei inservível. Resta apenas aferir a
responsabilidade solidária da Sra. Lilian Cristina de Oliveira, uma vez que o
Sr. Alexandre Ricardo Pinheiro, ao prestar informações, trouxe elementos
relevantes e demonstrou presteza na tomada de providências, de modo a
descaracterizar sua responsabilidade ainda na etapa de citação.
Tanto
a DCE como o MPC posicionaram-se pela responsabilização da Sra. Lilian Cristina
de Oliveira, pois teria participado da apresentação da Nota Fiscal cujo
prestador de serviços negou tê-la solicitado (fls. 541v-542v; 588-590).
Não
comungo com a linha de pensar da DCE e do MPC neste aspecto. Restou comprovado
nos autos que a Sra. Lilian Cristina de Oliveira recebeu ordem bancária no
valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), referente a serviços não
comprovados. Este débito já lhe foi imputado. Do conjunto de provas, apenas as
informações do Sr. Alexandre Ricardo Pinheiro fazem o elo causal entre a Sra.
Lilian Cristina de Oliveira e a Nota Fiscal de Serviço Avulsa nº 000989308.
Quem
apresentou a nota foi o Sr. Edício Gambeta, presidente da Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo São,
não restando definido quem a solicitou. Na ausência de outros elementos que
corroborem a narrativa do Sr. Alexandre Ricardo Pinheiro, como declarações de
testemunhas, a identificação do solicitante da nota, os vídeos da agência
bancária, reputo que a Sra. Lilian Cristina de Oliveira não há de ser
responsabilizada por esta irregularidade, que remanesce integralmente, quanto à
imputação de débito, sob responsabilidade da Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo São
e do Sr. Edício Gambeta.
Gizo que os argumentos e
as providências tomadas pelo Sr. Alexandre Ricardo Pinheiro foram suficientes para
afastar eventual responsabilidade, como elemento de defesa. Porém, são
insuficientes, no ponto em que se encontram, para justificar um juízo de
responsabilização solidária da Sra. Lilian Cristina de Oliveira nesse
particular.
No subitem 2.2.1.5 do Relatório de Citação (fls.
384-385), a DCE indicou a apresentação
de documento fiscal inidôneo, no valor de R$ 3.900,00 (três mil e
novecentos reais, fl. 80), emitido pela Only
Shop Comércio de Materiais ME.
Em resposta às
informações solicitadas por esta Corte de Contas, a Secretaria de Estado da
Fazenda asseverou a inidoneidade fiscal do referido documento, uma vez que não
houve registro em livros fiscais, a operação não foi informada ao Sintegra, nem
foi guardada a via do bloco, “[…] as compras do contribuinte foram menores que
a nota fiscal de venda”, além de inexistir loja física (fls. 304-306; 384v).
A respeito, o Sr. Edício
Gambeta e a Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo São alegaram que a empresa foi consultada pela
rede mundial de computadores, oferecendo o menor preço. Afirmaram que os
materiais foram entregues, como demonstra o atestado de recebimento no
documento fiscal. Por fim, disseram que não podem ser responsabilizados pela
irregularidade fiscal da empresa (fl. 543).
Reitero que sequer foi
constada a realização do evento, dirá do recebimento e utilização dos materiais
elencados, a saber, bolas oficiais, apitos, cronômetros e pranchetas magnéticas
(fl. 80). Assim, despiciendo dizer mais sobre os argumentos levantados pelo Sr.
Edício Gambeta e a Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo São.
No
que respeita à responsabilidade solidária da Only Shop Comércio
de Materiais ME e de seu sócio administrador, Sr. Marcos Vinícius Ventura, por
irregularidade que colaborou com o dano ao Erário, o conjunto de
irregularidades fiscais, aliado à inexistência de loja física, não se mostram
substrato suficiente para a imputação de débito no valor da Nota Fiscal. Para
que se caracterize a responsabilidade, mister se faz que o terceiro seja interessado e que contribua, de qualquer forma, para o dano, para o que não existe
prova robusta nos autos. Assim sendo, julgo que a responsabilidade segue apenas
com o Sr. Edício Gambeta e com a entidade que representava, pois eram os
responsáveis por empregar os recursos e, na prestação de contas, apresentar
documentos idôneos e comprovar a execução do objeto e os materiais adquiridos.
Todavia,
em havendo inúmeras irregularidades fiscais, necessário que se dê conhecimento
à Secretaria de Estado da Fazenda e seu controle interno, e ao Ministério
Público do Estado de Santa Catarina.
Por
fim, a área técnica e o MPC sugeriram a aplicação de multa proporcional ao dano
ao Sr. Edício Gambeta, sugestão que agora analiso.
Ficou nítida nos autos a
exibição de documentos cuja autenticidade é profundamente questionável, o que
se mostra infração gravíssima, a ensejar a aplicação da multa proporcional ao
prejuízo causado ao Erário, prevista no art. 68 da Lei Complementar (estadual)
nº 202/2000, que proponho arbitrar em 10% do dano apurado, ou seja, R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos
reais), sob responsabilidade do então Presidente da Sociedade Recreativa e
Esportiva Mente Sã – Corpo São, Sr. Edício Gambeta.
II.3 – Irregularidades passíveis de
aplicação de multa e/ou imputação de débito, sob responsabilidade do então
Secretário de Turismo, Cultura e Esporte (item 2.1 do Relatório nº
0327/2015, fls. 375v-377v)
Uma vez caracterizado o
débito, remanescem irregularidades capazes de ensejar a aplicação de multa, bem
como o reconhecimento de possível solidariedade do então Secretário de Turismo,
Cultura e Esporte quanto ao débito, isso porque, no entender da área técnica as
irregularidades a ele imputadas concorreram para o dano.
Passo a apreciar as
irregularidades identificadas, a saber: (a) ausência de manifestação formal do concedente sobre o Plano de Trabalho;
(b) ausência de aprovação do Programa ou
do Plano de Ação pelo Conselho Estadual de Esporte; (c) ausência de confecção do Contrato de Apoio
Financeiro e consequente publicação do extrato, (d) ausência de fiscalização por parte do concedente, todas sob
responsabilidade do então Secretário de Turismo, Cultura e Esporte, Sr. Gilmar
Knaesel, de acordo com o item 2.1 do Relatório nº 0327/2015 (fls. 375v-377v).
Adianto que cada uma das
irregularidades conta com fartos precedentes de aplicação de sanção pecuniária
nesta Corte de Contas e, em situações extremas, nas quais o liame com o dano ao
Erário mostrou-se com singular força, levaram à imputação solidária de débito. Como
demonstrarei, na hipótese destes autos tal conexão se apresenta.
Destaco que a Secretaria
da Fazenda indicou a responsabilidade do Secretário de Turismo, Cultura e
Esporte à época dos fatos. A Gerência de Auditoria de Recursos Antecipados, o
Diretor de Auditoria Geral e o então Secretário da Fazenda, Sr. Nelson Antônio
Serpa, concluíram pela responsabilidade do gestor, uma vez que deixara de
formalizar o Contrato de Apoio Financeiro e de publicar seu extrato, como
exigido pelos arts. 37 e 46 do Decreto (estadual) nº 1.291/2008 (fls. 203-205).
Pois bem, o controle do
próprio Poder Executivo considerou que a omissão do gestor da SOL conduz à sua
responsabilização. Particularmente, considero que a postura é adequada e que a
ausência de instrumento contratual e da publicação de seu extrato, aliados a
graves omissões como a não submissão da proposta ao Conselho Estadual de
Esporte, perfazem o nexo de causalidade para que o gestor seja reputado
solidariamente responsável.
Passo à análise das
irregularidades apontadas, lembrando que ao caso é aplicável o Decreto
(estadual) nº 3.115/2005, tanto para a fase de concessão dos recursos, como
para a fase de prestação de contas.
Na fase de concessão, a
DCE percebeu a ausência de manifestação
formal da concedente sobre o Plano de Trabalho, em violação ao disposto nos
arts. 116, § 1º da Lei (federal) nº 8.666/1993, no art. 1º da Lei (estadual) nº
13.336/2005 e no art. 11 do Decreto (estadual) nº 3.1115/2005. (item 2.1.1 do Relatório de Instrução nº
0327/2015, fls. 375v-376v).
Em suas justificativas, o
apontado responsável alegou que a Ficha de Aprovação de fl. 44, com a
assinatura dos três membros do Comitê Gestor do Esporte, supre o parecer.
Sustentou que aquele era o modo de proceder da Secretaria (fl. 433-434).
Em reanálise, a DCE manteve
o posicionamento, no que foi acompanhada pelo MPC.
O Decreto (estadual) nº 3.115/2005
explicitamente requeria no art. 38 a formulação de um parecer administrativo
conclusivo, sobre os aspectos legal e orçamentário de cada proposta:
Art. 38 O projeto proposto será examinado e instruído pela
Secretaria Executiva do SEITEC, sob os aspectos legal e orçamentário, com
parecer administrativo conclusivo.
Ao estudar conjunto
probatório, percebo que em momento
anterior à aprovação da proposta, foi exarado o Parecer nº 630/2017 pela
Gerência de Turismo, Cultura e Esporte da Secretaria de Desenvolvimento
Regional da Grande Florianópolis, que encaminhou a proposta para análise pela
SOL, para emprego da cota estadual, uma vez que a cota regional não possuiria
recursos para o projeto (fl. 33). A seguir, foi solicitado o exame jurídico do
projeto, cuja Análise Prévia consta dos autos na fl. 43, indicando a falta de:
(a) certidões de regularidade (prestação de contas, INSS e FGTS); (b)
Certificado de Registro de Entidade Desportiva; (c) comprovação de
funcionamento regular pelo Município; (d) “projeto esportivo (se assim entender
a análise técnica)”. A seguir, houve aprovação da proposta, antes da análise
técnica mencionada na Análise jurídica Prévia. A aprovação deu-se no valor de
R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais).
A Portaria comunicando a
aprovação da proposta foi publicada com o valor de R$ 69.000,00 (sessenta e
nove mil reais, fl. 46). Por ela, foram requeridos os documentos faltantes. Em
análise jurídica final, o Consultor Jurídico enumerou os documentos exigidos para
a concessão de recursos e que deveriam ser apresentados (fls. 56-57). Os
documentos não constam do processo[11].
Sem embargo, a Nota de Empenho foi emitida e os recursos repassados (fl. 60).
Nestes autos, a falta de análise técnica e orçamentária da proposta, em parecer administrativo conclusivo, foi dotada de impacto extremamente significativo.
A aprovação foi no valor de R$ 39.000,00 e o repasse no de R$ 69.000,00, sem que se conheça a justificativa para tal. Diversos requisitos exigidos pelo art. 19, § 1º, II, dentre eles as certidões negativas atualizadas[12], o Certificado de Registro de Entidade Desportiva e a comprovação de funcionamento regular emitida pelo Município não foram atendidos[13].
Nenhuma destas questões foi justificada formalmente pela Secretaria de Turismo, Cultura e Esporte.
Com o exposto, apresentam-se os ingredientes que conectam os comportamentos do gestor da pasta ao dano ao Erário, pois o repasse de recursos aconteceu a despeito da falta de documentos indicados pelo Consultor Jurídico, bem como em valor maior do que o aprovado pelo Comitê Gestor. Qualquer análise minimamente zelosa teria obstado o prosseguimento da concessão dos recursos nesses moldes.
No item 2.1.2 do Relatório nº 0327/2015, foi
indicada, também, a falta de Parecer do
Conselho Estadual de Esporte no processo que culminou na aprovação do
projeto “1ª Copa de Futebol Suíço Amador de Biguaçu” (fl. 376v). A omissão infringiria os arts. 11, II e 20 do Decreto
(estadual) nº 3.115/2005[14].
Em sua resposta, o Sr.
Gilmar Knaesel asseverou que os membros do Comitê Gestor também participam do
Conselho Estadual de Esportes, buscando indicar que o posicionamento favorável
daqueles substituiria a expressa aprovação pelo Conselho. Ademais, historiou a
reorganização dos Conselhos de Turismo, Esporte e Cultura, afirmando que a
formação e a estrutura dos Conselhos eram frágeis e obliteravam sua real
participação (fls. 434-436).
Ao avaliar os argumentos
do então Secretário de Turismo, Cultura e Esporte, a DCE os afastou (fls. 530v-533).
O MPC frisou a necessidade de manifestação do Conselho Estadual de Esportes
(fls. 569-571).
Correta a DCE. A melhor
leitura sobre o curso do processo de concessão de recursos antecipados previsto
na Lei (estadual) nº 13.336/2005 e no Decreto (estadual) nº 3.115/2005 é a que
compreende a manifestação do Conselho Estadual de Esportes como obrigatória e
vinculante.
Ao dizer que a
manifestação do Conselho Estadual de Esportes poderia ser dispensada pelo
posicionamento do Comitê Gestor, o então Secretário de Turismo, Cultura e
Esporte intensifica o achado da instrução, pois o que oferece é uma escusa para
a eliminação de uma etapa do processo de concessão de recursos antecipados via
Fundesporte, comportamento vedado também ao ensejo do Prejulgado 1823 desta
Corte de Contas[15].
Esclareço que a aprovação
pelo Conselho Estadual de Esporte não pode ser presumida. Deve ser formal e
documentada, o que não ocorreu no projeto objeto de análise.
No caso destes autos, a
não submissão da proposta ao Conselho Estadual de Esporte teve forte
repercussão, pois a beneficiária sequer era credenciada no Conselho Estadual de
Esporte[16].
Destinar recursos públicos para a realização de um evento esportivo a uma
pessoa jurídica de direito privado que nem mesmo possuía o Certificado de
Registro de Entidade Esportiva equivale a assumir um grande risco, que poderia
ser obliterado se houvesse a avaliação pelo Conselho de Esportes.
Ademais, há o apontamento
da área técnica sobre os recursos
antecipados terem sido repassados sem a formulação de contrato ou instrumento
análogo e sem publicação de extrato.
Assim, haveria ofensa aos arts. 60, parágrafo único, 61, parágrafo único, e 116
da Lei (nacional) nº 8.666/1993, ao art. 120 da Lei Complementar (estadual) nº
381/2007, ao art. 37, caput, da
Constituição Federal e ao art. 16, caput,
da Constituição Estadual (item 2.1.3 do
Relatório de Instrução nº 327/2015, fls. 376v-378).
O
repasse ora em revista não está ancorado em contrato, convênio ou qualquer
outro instrumento análogo.
Em
suas razões, o então Secretário de Turismo, Cultura e Esporte assumiu que o
contrato deveria integrar o processo, ao ensejo da regulamentação da Lei
(estadual) nº 13.336/2005. Todavia, pretextou ser a ausência mera
irregularidade formal, desprovida de gravidade, pois não ensejaria invalidade
da liberação de recursos, tampouco repercutiria em eventual dano ao Erário. Sustentou
que a emissão de Nota de Empenho é instrumento suficiente na situação, em face
do art. 62 da Lei (federal) nº 8.666/1993. Finalizou indicando diferenças
interpretativas nesta Corte quanto à aplicação de multa para esta
irregularidade e também para a disparidade de valores (fls. 436-438).
A
DCE, em síntese, argumentou que as irregularidades e suas consequências seguem
vivas, sem serem elididas pela emissão de Nota de Empenho. (fl. 533-535)[17].
O
MPC optou por preservar a sugestão da área técnica (fls. 571-572).
Verifico
que apenas houve emissão de Nota de Empenho, de um documento explicitando o
procedimento de captação e a formulação de “Registro de Certificado de Acordo”,
nos quais constam tão só dados básicos, insuficientes para substituir um
contrato (fls. 48, 49, 60).
A
obrigatoriedade de celebração de contrato, convênio ou ajuste encontra guarida
na legislação vigente, nacional e estadual. Exponho as razões e aponto os
fundamentos normativos nos parágrafos que seguem.
É
a diretriz geral dos negócios jurídicos com a Administração Pública, plasmada
nos arts. 60 e 116 da Lei (nacional) nº 8.666/1993[18].
Reforça a interpretação o art. 62 do referido diploma legal, uma vez que seu
parágrafo segundo remete ao art. 55, que contém as cláusulas necessárias dos
contratos administrativos. Ou seja, mesmo instrumentos mais simples, quando
admissíveis, devem incluir, no que couber, as cláusulas necessárias[19].
É visível que a Nota de Empenho e o
Certificado de Registro de Acordo não abrangem assuntos elementares,
imprescindíveis para compreender e interpretar a natureza do repasse, tampouco
dos direitos e deveres de cada uma das partes. Em rumo paralelo, a ausência de
publicação do extrato do contrato lesiona o princípio da publicidade dos atos,
mostrando-se, tal qual a falta de contrato, outra irregularidade digna de nota.
Para arrematar, aprecio a
apontada ausência de fiscalização por
parte do concedente, consoante o item
2.1.4 do Relatório de Citação (fls.
377v). A DCE apontou que a SOL teria falhado em verificar a realização do
objeto e em apreciar adequadamente as contas prestadas, em afronta ao art. 13,
VI, do Decreto (estadual) nº 3.115/2005[20]
e ao art. 25, § 1º, I, do Decreto (estadual) nº 307/2003[21].
As considerações do
Secretário de Turismo, Cultura e Esporte limitaram-se a historiar as
dificuldades e as vicissitudes encaradas pela Secretaria (fls. 438-440).
Na situação ora
averiguada, a prestação de contas dos recursos foi protocolada junto à
Secretaria de Estado do Turismo, Cultura e Esporte (SOL) em 28.07.2008 (fl.
63).
Em setembro de 2008, a
Gerência de Controle de Projetos Incentivados da Secretaria de Estado analisou
previamente as prestações de contas e os respectivos documentos, apontando três
restrições, nenhuma sobre a execução do objeto (Análise Prévia 156/2008, fl.
147). Não consta, como ato contínuo, a notificação do Sr. Edício Gambeta e da
Sociedade Recreativa Mente Sã – Corpo São.
Foram as aludidas
prestações de contas objeto de nova Análise Prévia, em novembro de 2009
(Análise Prévia nº 544/09, fl. 148), na qual estão indicadas três
irregularidades, duas delas que não se faziam presentes na análise anterior, sendo
uma sobre comprovação de execução do objeto. As tentativas de cientificar o Sr.
Edício Gambeta não obtiveram êxito (fls. 158-160), de modo que a Sociedade
Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo São foi notificada mediante publicação
oficial, em 08.11.2010 (fls. 162-164).
A Comissão de Tomada de
Contas Especial instaurada junto à SOL concluiu pela necessidade de expedir-se
notificação à Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo São, mediante aviso de recebimento, para
exercício do contraditório e da ampla defesa, o que foi feito, porém sem êxito
(fls. 167-168). Seguiu-se notificação por publicação oficial à Sociedade
Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo São (fls. 176-178).
Em seu relatório
conclusivo, a Comissão de Tomada de Contas Especial junto à SOL entendeu pela
existência de dano ao Erário no valor de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil
reais), sob responsabilidade do Sr. Edício Gambeta e da Sociedade Recreativa e
Esportiva Mente Sã – Corpo São e indicou como responsável o Sr. Gilmar Knaesel
(fls. 181-176).
Vê-se, portanto, a existência de um procedimento de análise
da prestação de contas no âmbito da SOL, portanto, não há
que se acompanhar a equipe técnica neste ponto.
II.5 – Remessa das Informações
Tanto a DCE quanto o MPC
sugeriram a remessa das informações destes autos ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, medida que se impõe
diante do contexto probatório.
Conforme mencionado na
fundamentação desta Proposta de Voto, cópias destes autos devem também ser enviadas
à Secretaria de Estado da Fazenda e ao seu
controle interno, bem como à Secretaria
da Fazenda do Município de Florianópolis.
III – PROPOSTA DE VOTO
Diante
do exposto, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando pela
adoção da seguinte proposta de voto:
1 – Julgar irregulares,
com imputação de débito, na forma do art. 18, III, “b” e “c”, c/c o art.
21, caput da Lei Complementar
(estadual) nº 202/2000, as contas de recursos repassados a Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo São, no montante
de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil
reais), referentes à Nota de Empenho nº 20, paga em 25.02.2008.
2 – Condenar solidariamente, nos termos do art. 18, § 2º da Lei
Complementar (estadual) nº 202/2000, o Sr. Edício
Gambeta, Presidente da Sociedade Recreativa e Esportiva mente Sã – Corpo
São, inscrito no CPF sob o nº 888.650.709-78, com endereço residencial na Rua
Sargento Aristides Josué Machado nº 110, bairro Rio Caveiras, Praia João Rosa,
Biguaçu/SC, CEP 88.160-000, a pessoa
jurídica Sociedade Recreativa e
Esportiva Mente Sã – Corpo São, inscrita no CNPJ sob o nº
08.681.243/0001-44, estabelecida na Rua Sargento Aristides Josué Machado nº 110,
bairro Rio Caveiras, Praia João Rosa, Biguaçu/SC, CEP 88.160-000 e o Sr. Gilmar Knaesel, inscrito no CPF sob o
nº 341.808.509-15, ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte,
residente e domiciliado na Rua Vereador Osni Ortiga nº 70, Lagoa da Conceição,
Florianópolis/SC, CEP 88.040-450 ao recolhimento
da quantia de R$ 53.500,00 (cinquenta
e três mil e quinhentos reais), fixando-lhes prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal
(DOTC-e), para comprovar perante esta Corte de Contas o recolhimento do valor
do débito ao Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros
legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar estadual nº 202/2000), partir de
25.02.2008 (data do repasse), sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público de Contas, para que
adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II
da Lei Complementar estadual nº 202/2000), em razão da não comprovação da boa e
regular aplicação dos recursos públicos, contrariando o art. 144, § 1º da Lei Complementar
(estadual) nº 381/2007 e o art. 49 da Resolução TC nº 16/1994, conforme segue:
2.1 – De responsabilidade do Sr. Edício
Gambeta e da pessoa jurídica Sociedade
Recreativa e Esportiva mente Sã – Corpo São, já qualificados, em face da:
2.1.1 – ausência
de comprovação material da efetiva realização do objeto do projeto proposto,
ante a falta de elementos de suporte que demonstrem cabalmente em que
especificamente foram aplicados os recursos públicos repassados, descumprindo o
art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007, os arts. 49 e 52,
incisos II e III, todos da Resolução TC nº 16/1994, e os arts. 17 e 20, inciso
I do Decreto (estadual) nº 307/2003 (item 2.4.1.1 do Relatório nº 0476/2016);
2.1.2 – ausência da comprovação do
efetivo fornecimento e prestação dos serviços, em função da inexistência de
outros documentos de suporte, aliado à descrição insuficiente dos comprovantes
de despesas, em afronta ao disposto no art. 144, § 1º da Lei Complementar (estadual)
nº 381/2007 e nos arts. 49, 52, II e III, e 60, II e II, todos da Resolução TC
nº 16/1994 (item 2.4.1.2 do Relatório nº 0476/2016);
2.1.3 – apresentação de documento de despesa
inidôneo para comprovar gastos com recursos públicos, não comprovando a boa e
regular aplicação dos recursos públicos, infringindo o art. 144, § 1º da Lei Complementar (estadual) nº 381/2007 e os
arts. 49 e 52, II e III da Resolução TC nº 16/1994 (itens 2.4.1.3 e 2.2.1.4 do
Relatório nº 0476/2016); e
2.1.4 – apresentação de comprovante de
despesa inidôneo, sem credibilidade para comprovar despesa com recursos
públicos e a sua boa e regular aplicação, descumprindo os arts. 49, 52, II e
III e 58, parágrafo único, todos da Resolução TC nº 16/1994,
e o art. 144, § 1º da Lei Complementar (estadual) nº 381/2007 (item 2.4.1.5 do
Relatório nº 0476/2016).
2.2 – De responsabilidade do Sr.
Gilmar Knaesel, já qualificado nos autos, por irregularidades que
corroboraram para o débito do item 2,
no valor de R$ 53.500,00 (cinquenta
e três mil e quinhentos reais), em face da:
2.2.1 – ausência de parecer administrativo conclusivo, daí decorrendo
omissão quanto à análise formal da proposta e à motivação dos atos
administrativos, em afronta ao art. 16, caput
e § 5º da Constituição Estadual, ao art. 116, § 1º da Lei (federal) nº
8.666/1993 e ao art. 11 do Decreto (estadual) nº 3.115/2005 (item 2.3.1 do
Relatório nº 0476/2016);
2.2.2 – ausência
de avaliação pelo Conselho Estadual de Esporte, quanto ao mérito do projeto,
contrariando o previsto nos arts. 11, II e 20 do Decreto (estadual) nº
3.115/2005, e no art. 16, caput e §
5º, da
Constituição Estadual (item 2.3.2 do Relatório nº 0476/2016);
2.2.3 – ausência de Contrato de Apoio Financeiro, em
desacordo com o disposto nos arts. 60 e 61, parágrafo único, c/c o art. 116 da
Lei (federal) nº 8.666/1993, nos arts. 120 e 130 da Lei Complementar (estadual)
nº 381/2007 e no art. 16, § 3º, IV do Decreto (estadual) nº 3.115/2005,
alterado pelo Decreto (estadual) nº 3.503/2005 (item 2.3.3 do Relatório nº
0476/2016); e
3 – Condenar solidariamente a Sra. Marli Denis Simas, inscrita no CPF sob
o nº 951.999.509-91, residente na Rua Lúcio Sabino Marçal s/nº (próximo a
Madeireira Dico), Fundos, Biguaçu/SC, CEP 88.160-000, o Sr. Edício Gambeta, a Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã –
Corpo São e o Sr. Gilmar Knaesel,
já qualificados, ao recolhimento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais),
fixando-lhes prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no
Diário Oficial Eletrônico do Tribunal (DOTC-e), para comprovar perante esta
Corte de Contas o recolhimento do valor do débito ao Tesouro do Estado,
atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei
Complementar estadual nº 202/2000), partir de 25.02.2008 (data do repasse), sem
o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que adote providências à efetivação
da execução da decisão definitiva (art. 43, II da Lei Complementar nº
202/2000), em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos
públicos, contrariando o art. 144, § 1º da Lei Complementar (estadual) nº
381/2007 e o art. 49 da Resolução TC nº 16/1994, conforme segue:
3.1 – De responsabilidade da Sra. Marli Denis Simas, por irregularidade
que corroborou para o dano ao Erário, em face da apresentação de declaração de
que os serviços foram prestados, sem que haja comprovação da sua realização, contribuindo
para a ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos
públicos, na forma do art. 18, § 2º, b, da Lei Complementar (estadual) nº
202/2000 (itens 2.4.1.2 do Relatório 0476/2016 e 2.2.1.2 do Relatório de
Citação).
3.2 – De responsabilidade do Sr. Edício
Gambeta e da Sociedade Recreativa e
Esportiva Mente Sã – Corpo São, em face das irregularidades descritas no item
2.1 desta proposta de voto (item 2.4.1.2 do Relatório nº 0476/2016).
3.3 – De responsabilidade do Sr.
Gilmar Knaesel, pelas irregularidades descritas nos itens 2.2.1 a 2.2.4
(itens 2.31 a 2.3.4 do Relatório nº 0476/2016).
4 – Condenar solidariamente o Sr. Rafael
Faria, inscrito no CPF sob o nº 040.391.559-71, residente na Rua Vidal
Manoel de Souza nº 54, bairro Rio Caveiras, Biguaçu/SC, CEP 88.160-000, o Sr. Edício Gambeta, a Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã –
Corpo São e do Sr. Gilmar Knaesel,
já qualificados, ao recolhimento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais),
fixando-lhes prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no
Diário Oficial Eletrônico do Tribunal (DOTC-e), para comprovar perante esta
Corte de Contas o recolhimento do valor do débito ao Tesouro do Estado,
atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei
Complementar estadual nº 202/2000), partir de 25.02.2008 (data do repasse), sem
o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que adote providências à
efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II da Lei Complementar
nº 202/2000), em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos
recursos públicos, contrariando o art. 144, § 1º da Lei Complementar (estadual)
nº 381/2007 e o art. 49 da Resolução TC nº 16/1994, conforme segue:
4.1 – De responsabilidade do Sr. Rafael
Faria, já qualificado, por irregularidade que corroborou para o dano ao
Erário, em face da apresentação de declaração de que os serviços foram
prestados, sem que haja comprovação da sua realização, contribuindo para a
ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, na
forma no art. 18, § 2º, b da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000 (itens
2.4.1.2 do Relatório 0476/2016 e 2.2.1.2 do Relatório de Citação).
4.2 – De responsabilidade do Sr. Edício
Gambeta e da Sociedade Recreativa e
Esportiva Mente Sã – Corpo São, em face das irregularidades descritas no
item 2.1 desta proposta de voto (item 2.4.1.2 do Relatório nº 0476/2016).
4.3 – De responsabilidade do Sr. Gilmar
Knaesel, pelas irregularidades descritas nos itens 2.2.1 a 2.2.4 (itens
2.31 a 2.3.4 do Relatório nº 0476/2016).
5 – De responsabilidade solidária do Sr. José Bernardino Souza dos Santos, inscrito no CPF sob o nº
414.013.950-15, residente na Rua Antônio Carlos Manoel nº 220, Fundos,
Biguaçu/SC, CEP 88.160-000, do Sr. Edício
Gambeta, da Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã –
Corpo São e do Sr. Gilmar Knaesel,
já qualificados, ao recolhimento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
fixando-lhes prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no
Diário Oficial Eletrônico do Tribunal (DOTC-e), para comprovar perante esta
Corte de Contas o recolhimento do valor do débito ao Tesouro do Estado,
atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei
Complementar estadual nº 202/2000), partir de 25.02.2008 (data do repasse), sem
o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que adote providências à
efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II da Lei Complementar
nº 202/2000), em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos
recursos públicos, contrariando o art. 144, § 1º da Lei Complementar (estadual)
nº 381/2007 e o art. 49 da Resolução TC nº 16/1994, conforme segue:
5.1 – De responsabilidade do Sr. José
Bernardino Souza dos Santos por irregularidade que corroborou para o dano
ao Erário, em face da apresentação de declaração de que os serviços foram
prestados, sem que haja comprovação da sua realização, contribuindo para a
ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, na forma
no art. 18, § 2º, b, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000 (itens 2.4.1.2
do Relatório 0476/2016 e 2.2.1.2 do Relatório de Citação).
5.2 – De responsabilidade do Sr. Edício
Gambeta e da Sociedade Recreativa e
Esportiva Mente Sã – Corpo São, em face das irregularidades descritas no
item 2.1 desta proposta de voto (item 2.4.1.2 do Relatório nº 0476/2016).
5.3 – De responsabilidade do Sr.
Gilmar Knaesel, pelas irregularidades descritas nos itens 2.2.1 a 2.2.4
(itens 2.31 a 2.3.4 do Relatório nº 0476/2016).
6 – De responsabilidade solidária da Sra. Lilian Cristina de Oliveira, inscrita no CPF sob o nº
833.620.299-49, residente na Rua Santo André nº 638, bairro Flor de Nápolis,
São José/SC, CEP 88.160-400, do Sr. Edício
Gambeta, da Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã –
Corpo São e do Sr. Gilmar Knaesel
já qualificados, ao recolhimento de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos
reais), fixando-lhes prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do
Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal (DOTC-e), para comprovar
perante esta Corte de Contas o recolhimento do valor do débito ao Tesouro do
Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44
da Lei Complementar estadual nº 202/2000), partir de 25.02.2008 (data do repasse),
sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao
Ministério Público de Contas, para que adote providências à efetivação da
execução da decisão definitiva (art. 43, II da Lei Complementar estadual nº
202/2000), em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos
públicos, contrariando o art. 144, § 1º da Lei Complementar (estadual) nº
381/2007 e o art. 49 da Resolução TC nº 16/1994, conforme segue:
6.1 – De responsabilidade da Sra.
Lilian Cristina de Oliveira, já qualificada, diante apresentação de
comprovante de despesa e recebimento de numerário proveniente do erário por
suposto serviço de coordenação do evento, sem que haja comprovação da
realização dos serviços, contribuindo para a ausência de comprovação da boa e
regular aplicação dos recursos públicos, na forma no art. 18, § 2º, b da Lei
Complementar (estadual) nº 202/2000 (itens
2.4.1.2 do Relatório nº 0476/2016 e 2.2.2 do Relatório de Citação).
6.2 – De responsabilidade do Sr. Edício
Gambeta e da Sociedade Recreativa e
Esportiva Mente Sã – Corpo São, em face das irregularidades descritas no
item 2.1 desta proposta de voto (item 2.4.1.2 do Relatório nº 0476/2016).
6.3 – De responsabilidade do Sr. Gilmar
Knaesel, pelas irregularidades descritas nos itens 2.2.1 a 2.2.4 (itens
2.31 a 2.3.4 do Relatório nº 0476/2016).
7 – Aplicar, ao Sr.
Edício Gambeta, já qualificado, a multa proporcional ao dano prevista no
art. 68 da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, conforme item 1 desta proposta de Voto, no valor
de R$ 6.900,00 (seis mil e
novecentos reais), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal o
recolhimento do valor ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, para que adote providências à efetivação da execução da
decisão definitiva (art. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000).
8 – Declarar o Sr. Edício Gambeta, a pessoa jurídica Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo São, a Sra. Marli Denis Silva, os Srs. José Bernardino Souza
dos Santos e Rafael Faria e a Sra. Lilian Cristina de Oliveira já qualificados, impedidos de receber novos recursos do Erário até a regularização
do presente processo, consoante dispõe o art. 16, § 3º da Lei (estadual) nº
16.292/2013, c/c o art. 1º, § 2º, inciso I, alíneas “b” e “c” da Instrução
Normativa TC nº 14/2012 e o art. 61 do Decreto (estadual) nº 1.309/2012.
9 – Dar conhecimento do
presente Relatório de Instrução, assim como do Acórdão, do Relatório e da
proposta de voto do Relator ao Ministério
Público do Estado de Santa Catarina, para adoção de medidas que entender
pertinentes.
10 – Remeter cópia destes autos, inclusive do Acórdão, do Relatório nº 00476/2016
e da proposta de voto que o fundamentam à Secretaria de Estado da Fazenda e ao
seu controle interno, bem como a Secretaria da Fazenda do Município de
Florianópolis.
11 – Dar
ciência do Acórdão, do Relatório e da proposta de voto do Relator que o
fundamentam, bem como do Relatório 0476/206, ao Sr. Gilmar Knaesel, por se Representante (fl. 514), ao Sr. Edício Gambeta, à Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo São, à empresa Only-Shop Comércio de Materiais Ltda.
e a seu procurador constituído nos
autos (fl. 469), à Sra. Marli Denis Simas, à Sra. Simone
Gambeta e a seu procurador (fl. 488), ao Sr. Rafael Faria, ao Sr. José
Bernardino Souza dos Santos, à Sra. Lilian
Cristina de Oliveira e à Secretaria
de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL).
Gabinete, em 1º de dezembro de 2017.
Gerson dos Santos Sicca
Relator
[1] Textualmente: “Entretanto,
entendo que a nova orientação advinda da área técnica demonstra a
impossibilidade de condução unificada dos processos, pois eventuais falhas
processuais ou mesmo prorrogações de prazo de defesa em um dos autos pode
acarretar na paralisação dos demais. Além disso, a sugestão de citações
separadas, por si só, é indicativo de que a instrução separada é a medida
pertinente, sendo inviável o julgamento unificado dos feitos. Por outro lado, e
nesse contexto, não há que se falar em risco de falta de uniformidade de
decisões, eis que caberá tanto à Instrução quanto ao Tribunal Pleno o cuidado
com a harmonização de entendimento. Inclusive, não são incomuns os casos em que
matéria similar é tratada em vários processos, como são exemplos inúmeras
prestações de contas de recursos antecipados em trâmite nesta Corte, muitas já
julgadas”.
[2] TCU. Tomada de Contas
Especial nº 009.232/2011-7. Plenário; Rel. Min. Ana Arraes; Sessão de 12.03.14.
[3] Tanto o Parecer DRR quanto
o Parecer nº MPTC/31896/2015 referem o Parecer da COG acolhido pelo Tribunal
Pleno e ora transcrito. Parecer COG nº 1560/2012. REC-12/00209980. Acórdão nº
0970/2013.
[4] A Lei Complementar (estadual) nº 588/2013 é
objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.259/SC no Supremo Tribunal
Federal, cuja principal alegação da Procuradoria Geral da República é a afronta
ao artigo 37, § 5º, da Constituição Federal, pois o regramento estadual
determina prazo de 5 (cinco) anos para o julgamento dos procedimentos no âmbito
desta Corte, não fazendo distinção entre processos que tenham como objetivo o
ressarcimento de prejuízos ao Erário e aqueles nos quais as possíveis irregularidades
não levem a essa consequência. No entendimento sustentado na ADI, os primeiros
não podem estar sujeitos a prazos restritivos por força do aludido dispositivo
constitucional.
[5] Acórdão nº 794/2015; Relator
Conselheiro Herneus de Nadal; Sessão Plenária de 09.11.2015; Publicado no DOE
nº 1850 em 11.12.2015 (com acolhida da divergência quanto à preliminar
formulada pelo Conselheiro Substituto Cleber Muniz Gavi).
[6] Acórdão nº 794/2015;
Relator Conselheiro Herneus de Nadal; Sessão Plenária de 09.11.2015; Publicado
no DOE nº 1850 em 11.12.2015 (com acolhida da divergência quanto à preliminar
formulada pelo Conselheiro Substituto Cleber Muniz Gavi).
[7] Eis o teor do art. 70, parágrafo único, da
CRFB/88, com redação dada pela EC 19/1998: “Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens
e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta,
assuma obrigações de natureza pecuniária”
[8] A Secretaria de Estado da Fazenda informou
que a empresa Litográfica, que emitiu as notas em comento, teve suas atividades
encerradas em 09.01.2009, o que impediria a ação do setor competente da
Diretoria de Administração Tributária (fl. 278).
[9] As atividades listadas são deveras amplas e
genéricas, como “fotografei o evento”, “distribui todo o material de divulgação
do evento” “anotei recados”; “fui responsável pela inscrição e outros documentos
referentes aos participantes”. As tarefas narradas pelos Sr. Rafael Faria e
pela Sra. Marli Denis Silva são idênticas. As Declarações encontram-se nas fls.
257-258; 260-261; 263-264; 322-325.
[10] A Sra. Lilian Cristina de Oliveira, que teria atuado como coordenadora do Projeto “1º Copa de Futebol
Suíço Amador de Biguaçu”, era presidente de duas outras entidades, a Associação
Esportiva Scorpions e a Associação Atlética UDESC Scorpions. O Sr. Edício Gambeta era presidente da
Associação Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo São e 1º Secretário do
Instituto Fomento e Desenvolvimento do Turismo Catarinense e teria prestado
serviços ao Moto Clube Sorocaba e à Associação Cultural, Esportiva e Musical de
Biguaçu (fls. 385-386v).
[11] Exceto Declaração sobre a conta vinculada,
em papel não timbrado (fl. 59).
[12] Várias certidões entregues quando da
propositura estavam vencidas quando do repasse.
[13] Sublinho que a ausência de documentos não
constituiu ponto autônomo da citação. Dispõe o art. 19, § 1º, II, do Decreto (estadual)
nº 3.115/2005: “[...] § 1º Os projetos deverão ser apresentados os nas
respectivas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, acompanhados da
seguinte documentação: II - se pessoa jurídica de direito privado sem fins
lucrativos: a) ofício dirigido ao Secretário de Estado da Cultura, Turismo e
Esporte, solicitando o recurso; b) cópia autenticada do registro de identidade
- RG e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do representante legal da
instituição; c) cópia autenticada da ata de inscrição sa atual diretoria
instituição; d) cópia do Estatuto, Regulamentos ou Compromissos da Instituição;
e) cópia do cartão do Cadatro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; f)
declaração de responsabilidade pelo recebimento dos recursos e posterior
prestação de contas, assinada pelo representante legal da instituição; g)
declaração firmada pelo gerente do Banco Estadual de Santa Catarina informando
o número da conta corrente vinculada ao projeto, o da agência, sua denominação
e o seu CNPJ/MF; h) plano de aplicação devidamente preenchido e assinado pelo
representante legal da instituição; i) ficha cadastral de entidade sem fins
lucrativos completamente preenchida; j) projeto cultural, esportivo ou
turístico; k) comprovação de funcionamento regular da instituição atestado pelo
Município; l) comprovação pela instituição do exercício pleno da propriedade do
imóvel, mediante certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, nos
casos em que o Projeto tiver como objeto a execução de obras ou benfeitorias;
m) certidão de
registro e arquivamento dos atos constitutivos no Cartório de Registro Civil de
Pessoas Jurídicas. n) certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço - FGTS fornecido pela Caixa Econômica Federal; o) certificado de
regularidade fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; p)
cópia autenticada da Certidão Negativa de Débito com a Fazenda Pública
Estadual; q) cópia da Certidão Negativa de Débito com a Previdência Social.
[14] “Art. 11. Compete ao Comitê Gestor de cada
Fundo: […] II - homologar, de acordo com as políticas governamentais e a
capacidade orçamentária, os projetos a serem financiados com recursos do Fundo,
definidos pelos Conselhos Estaduais de Cultura, de Turismo e de Desportos; […]
Art. 20 Aos Conselhos de Cultura, de
Turismo e de Desportos, obedecida a legislação vigente que os instituiu e
regulamentou, caberá a definição dos programas, projetos e ações a serem
encaminhados aos Comitês Gestores respectivos para aprovação dos financiamentos
solicitados, em conformidade com as prioridades das políticas públicas
governamentais”.
[15] “Prejulgado:
1823. A transferência de recursos realizada pelo Fundo Estadual de
Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL, Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo -
FUNTURISMO ou pelo Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE, em
relação a projeto atendido com recursos provenientes de incentivo fiscal, só
deve ser instrumentalizada: a) após a publicação no Diário Oficial do Estado -
DOE da portaria que o aprovar; e, b) após a verificação da ocorrência do
respectivo aporte financeiro pelo incentivador (contribuinte do ICMS), nos
exatos termos da Lei Estadual nº 13.336, de 08 de março de 2005, e dos Decretos
que a regulamentam. 2. Afasta-se, no presente caso, qualquer espaço para a voluntariedade ou espontaneidade do
administrador público em relação à ação a ser perpetrada; a senda que
percorrerá está previamente traçada, o seu agir se dá estritamente balizado e
atrelado ao que fora ditado pelo legislador, o que confere os citados repasses,
inegavelmente, a natureza de ato vinculado” (grifei).
[16] Conforme consulta realizada no Conselho
Estadual de Esporte, entre os anos de 2007 e 2011
http://www.ced.sc.gov.br/index.php/certificado-de-registro-de-entidade-esportiva?id=232:cred-entidades-cadastradas&catid=108:cred-entidades-cadastradas
[17] São os seguintes: (a)
condenação do responsável: “Processos nºs: TCE
11/00290033 (Acórdão nº 0169/2013), TCE
11/00349291 (Acórdão nº 0037/2015), TCE 11/00340316 (Acórdão nº 0036/2015)”;
(b) aplicação de multa ao responsável: Processos nºs: TCE 09/00538180 (Acórdão
nº 0606/2014), PCR-08/00323386 (Acórdão nº 0698/2014), PCR 12/00070370 (Acórdão
nº 0841/2014), PCR 12/00073557 (Acórdão nº 0842/2014), PCR 12/00074103 (Acórdão
nº 0868/2014), TCE 09/00537965 (Acórdão nº 0892/2014), TCE 11/00290971 (Acórdão
nº 0900/2014), TCE 11/00363952 (Acórdão nº 0974/2014), PCR 08/00618777 (Acórdão
nº 1007/2014), TCE 11/00346195 (Acórdão nº 1019/2014), TCE 11/00289108 (Acórdão
nº 1214/2014), TCE 09/00613149 (Acórdão nº 1213/2014), PCR 08/00461266 (Acórdão
nº 0045/2015), TCE 11/00290700 (Acórdão nº 0061/2015), TCE 11/00291277 (Acórdão
nº 0111/2015), TCE 11/00289299 (Acórdão nº 0128/2015), TCE 11/00346942 (Acórdão
nº 0431/2015), TCE 11/00473030 (Acórdão nº 0496/2015), TCE 12/00126006 (Acórdão
nº 0499/2015), TCE 12/00074600 (Acórdão nº 0597/2015), PCR 10/00748470 (Acórdão
nº 0679/2015), TCE 11/00474606 (Acórdão nº 0715/2015), TCE 12/00111661(Acórdão
nº 0757/2015), TCE 11/00290548 (Acórdão nº 0816/2015), TCE 11/00290629 (Acórdão
nº 0851/2015), TCE 11/00473111 (Acórdão nº 0852/2015), PCR 08/00624661 (Decisão Monocrática – Ratificada pela PORTARIA nº TC 0240/2016), TCE
12/00125700 (Acórdão nº 0268/2016), TCE 11/00476480 (Acórdão nº 0309/2016), TCE
11/00474002 (Acórdão nº 0376/2016), TCE 12/00544770 (Acórdão nº 0397/2016) e
TCE 12/00224784 (Acórdão nº 0465/2016)”.
[18] Assim dispõem os
dispositivos: “Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão
lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico
dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a
direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em
cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo
e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de
pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não
superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso
II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento. (…)
Art. 116. Aplicam-se as
disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros
instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
§ 1o A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração
Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto
pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes
informações: I - identificação do objeto a ser executado;
II - metas a serem atingidas; III - etapas ou fases de
execução; IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso; VI - previsão de início e fim
da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;
VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação
de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão
devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre
a entidade ou órgão descentralizador. § 2o Assinado
o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Assembleia
Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva”. (grifei).
[19] “Art. 62. O
instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de
preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam
compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo
nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos
hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de
compra ou ordem de execução de serviço. § 1o A minuta do futuro contrato
integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação. § 2o Em "carta contrato",
"nota de empenho de despesa", "autorização de compra",
"ordem de execução de serviço" ou outros instrumentos hábeis
aplica-se, no que couber, o disposto no art. 55 desta Lei.
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que
estabeleçam: I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e
periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária
entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de
entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da
classificação funcional programática e da categoria econômica;
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução,
quando exigidas; VII - os direitos e as responsabilidades das partes,
as penalidades cabíveis e os valores das multas; VIII - os casos de
rescisão; IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em
caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei; X - as
condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o
caso; XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a
dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;
XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente
aos casos omissos; XIII - a obrigação do contratado de manter,
durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por
ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na
licitação”.
[20] “Art. 13 A Secretaria Executiva do SEITEC será exercida por um Gestor Executivo, designado por ato do Chefe do Poder Executivo, com as seguintes atribuições: […] VI - fiscalizar os projetos aprovados em todas as suas fases, podendo para tanto, proceder vistorias, avaliações, perícias e demais levantamentos que julgar necessários ao perfeito cumprimento deste Decreto, recorrendo à assessoria técnica da Secretaria de Estado da Fazenda e à Procuradoria Geral do Estado, quando julgar necessário”.
[21] “Art. 25 Incumbe ao concedente decidir sobre a regularidade ou não da aplicação dos recursos transferidos. § 1º A prestação de contas será analisada e avaliada na unidade técnica, responsável pelo programa de governo e ação do concedente, que emitirá parecer sobre os seguintes aspectos: I - técnico - quanto à execução física e atingimento do objeto do convênio, podendo o setor competente se valer de laudos de vistoria ou de informações obtidas junto a autoridades públicas do local de execução do convênio; II - financeiro - quanto à correta e regular aplicação dos recursos do convênio”.