PROCESSO Nº

TCE 12/00371302

UNIDADE GESTORA

Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - Fundesporte

RESPONSÁVEIS

Gilmar Knaesel – Secretário de Turismo, Cultura e Esporte no período

Sociedade Recreativa Mente Sã, Corpo São – Entidade beneficiária

Edício Gambeta– Presidente da beneficiária

Marli Denis Silva

José Bernardino Souza dos Santos

Rafael Faria

Simone Gambeta

Lilian Cristina de Oliveira

ESPÉCIE

Tomada de Contas Especial

ASSUNTO

Tomada de Contas Especial referente à Nota de Empenho nº 20, de 19.02.2008, no valor de R$ 69.000,00, paga em 15.08.2008, repassados à Sociedade Recreativa Mente Sã, Corpo São, para o projeto “1ª Copa de Futebol Suíço Amador de Biguaçu”

 

 

PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. MULTA. LEI COMPLEMENTAR (ESTADUAL) Nº 588/2013. INAPLICABILIDADE.

É cediço nesta Corte de Contas que as multas não estão sujeitas à prescrição administrativa quinquenal, mas à prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, a exemplo da linha seguida pelo Tribunal de Contas da União (TCU).

Ademais, sequer há que se falar em eventual aplicação da Lei Complementar (estadual) n° 588, pois não houve o decurso do prazo nela previsto, sendo descabida a pretensão de arquivamento do processo sem julgamento do mérito.

 

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSOS ANTECIPADOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADE. DÉBITO. MULTA PROPORCIONAL AO DANO. 

A ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos repassados a entidade para a realização do projeto apresentado caracteriza dano ao Erário, cabendo a imputação de débito àqueles que deram causa ao dano, por força do art. 58, parágrafo único da Constituição do Estado de Santa Catarina, dos arts. 1º, III, e 15, I, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, bem como dos arts. 49 e 52 da Resolução nº TC – 16/1994.

 

A apresentação de documentos inidôneos e juridicamente inservíveis é circunstância dotada de intensa reprovabilidade e gravidade, a ensejar aplicação de multa proporcional ao prejuízo causado ao Erário, nos termos do art. 68 da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, sob responsabilidade do representante legal da pessoa jurídica à época dos fatos.

 

SECRETÁRIO DE ESTADO. ORDENADOR PRIMÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PREJUÍZO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DÉBITO.

O Secretário de Estado é responsável solidário pelo prejuízo decorrente da aplicação dos recursos repassados a projeto aprovado com graves omissões no processo de concessão dos recursos.

 

 

TERCEIROS INTERESSADOS. CONCORRÊNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

O terceiro interessado que de qualquer modo concorre para o dano ao erário é, nos termos do art. 18, § 2º, b, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, solidariamente responsável pelo débito. 

 

 

I – Relatório

Trata-se de Prestação de Contas de Recursos antecipados via Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte (Fundesporte), à Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo São, para a realização da proposta “1ª Copa de Futebol Suíço Amador de Biguaçu”, mediante a Nota de Empenho de nº 20/000 (fl. 60), no valor de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais), emitida em 19.02.2008.

A Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo São protocolou a prestação de contas dos recursos junto à Secretaria de Estado do Turismo, Cultura e Esporte (SOL) em 28.07.2008 (fl. 63).

O Sr. Celso Antônio Calcagnotto, então Secretário de Turismo, Cultura e Esporte, enviou a referida prestação de contas e suas análises a esta Corte de Contas, em 04.07.2012, onde foram autuadas (fls. 208; 02-03).  

Da análise inicial dos documentos, a Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE) compreendeu necessário obter informações para complementar a Instrução. Por isso, a DCE sugeriu as diligências a seguir esquematizadas:

 

Motivo

Informação

Ofício

Resposta

Lilian Cristina de Oliveira

Coordenadora de Projeto

295/2012 (fls. 210-211)

9.645/2013 (fl. 230)

---

Simone Gambeta

Serviços de locação de quadras

114/2013 (fl. 212)

9.646/2013 (fl. 229)

fls. 322-325

Marli Denis Silva

Secretária do Projeto

117/2013 (fls.213-214)

9.647/2013

(fl. 231)

fls. 263-264

Alexandre Ricardo Pinheiro

Árbitro

126/2013 (fls. 215-216)

 

9.648/2013 (fl. 232)

fls. 245-255.

Rafael Faria

Secretário do Projeto

127/2013 (fls. 217-218)

9.649/2013 (fl. 228)

fls. 260-261

José Bernardino Souza dos Santos

Coordenador Geral

124/2013 (fls. 223-224)

9.652/2013 (fl. 233)

fls. 257-258

 

Além das diligências às pessoas físicas, a DCE buscou mais elementos junto ao Executivo Municipal de Biguaçu (Informação nº 105/2013 e Ofício nº 9.644/2013, fls. 209 e 227), à Secretaria de Estado da Fazenda (Informação nº 102/2013 e Ofício nº 9.651/2013, fls. 221-222; 226) e ao Poder Executivo de Florianópolis (Informação nº 101/2013 e Ofício nº 9.650/2013, fls. 219-220 e 225), com o intento de angariar informações sobre pedidos de Notas Fiscais de Serviço Avulsas e autenticidade de documentos fiscais. 

Mediante os Ofícios GEFIS nº 215/2013, nº 226/2013, nº 238/2013 a Secretaria de Estado da Fazenda atendeu à solicitação desta Corte (fl. 266; 280; 295), trazendo documentos aos autos (fls. 267-277; 281-293; 296-320). O Executivo Municipal de Biguaçu respondeu com o Ofício nº 009/2013, juntando os documentos de fls. 235-236. O Executivo Municipal de Florianópolis não apresentou resposta, como destacou a equipe técnica no Relatório TCE/DCE n° 0327/2015 (373v).

Com a Informação nº 060/2013, a DCE sugeriu a remessa de cópia destes autos ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, bem como solicitou o apensamento, para tramitação conjunta, de 19 processos em curso nesta Corte de Contas. As sugestões foram fundadas na possível existência de ilícitos penais e na interconexão entre os fatos e sujeitos passivos dos processos, havendo suspeita de prestação de serviços cruzados entre beneficiários, com locupletação por parte de alguns dirigentes (consoante Informação nº 13/2014, fls. 357-361).

A Presidência desta Casa entendeu necessário e oportuno o envio de cópia dos autos dos dezenove processos ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina e, também, determinou o apensamento de todos eles a estes autos (fls. 357-361; 362). Após a Informação da DCE sugerindo a realização de citações individualizadas por processo, emiti Despacho fundamentando a necessidade de desapensamento dos demais autos. O Despacho teve por base a “impossibilidade de condução unificada dos processos”, cujo desapensamento não levaria à perda de uniformidade decisória[1] (fl. 396). 

Veio aos autos o Ofício nº 903/2014/GCR, subscrito pelo Sr. Antônio Lúcio Antunes Godoi, Delegado de Polícia da 1ª DP da Capital, solicitando informações sobre o repasse feito à Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo São via Fundesporte, no valor de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais), bem como o envio da Nota Fiscal de Serviço Avulsa nº 000989308, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), para realização de exame grafotécnico, em razão de possível falsidade (fl. 344). Os documentos de fls. 345-348 acompanharam o referido Ofício e demonstram a comunicação, via Boletim de Ocorrência, feita pelo Sr. Alexandre Ricardo Pinheiro. Com o Ofício TC/GAP nº 6113/2014, a Presidência desta Corte respondeu ao que fora solicitado (fl. 329).

 A fim de prosseguir na instrução, a DCE solicitou diligência junto à Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo São, requerendo cópias legíveis dos microfilmes do extrato bancário e dos cheques relacionados ao projeto (fl. 369).

A seguir, a DCE elaborou o Relatório de Instrução nº 0327/2015 (fls. 373-394) propondo a citação dos responsáveis em face das seguintes irregularidades:

3.1 Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, do Sr. Edício Gambeta, Presidente da Sociedade Recreativa e Esportiva mente Sã – Corpo São, inscrito no CPF nº 888.650.709-78, com endereço residencial na Rua Sargento Aristides Josué Machado nº 110, bairro Rio Caveiras, Praia João Rosa, Biguaçu/SC, CEP 88.160-000; da pessoa jurídica Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo São, inscrita no CNPJ nº 08.681.243/0001-44, estabelecida na Rua Sargento Aristides Josué Machado nº 110, bairro Rio Caveiras, Praia João Rosa, Biguaçu/SC, CEP 88.160-000; do Sr. Gilmar Knaesel, inscrito no CPF nº 341.808.509-15, ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, com endereço profissional na Rua Jorge Luz Fontes nº 310, Gab. 204, bairro Centro, Florianópolis/SC, CEP 88.020-900; da Sra. Marli Denis Simas, inscrita no CPF nº 951.999.509-91, residente na Rua Lúcio Sabino Marçal s/nº (próximo a Madeireira Dico), Fundos, Biguaçu/SC, CEP 88.160-000; do Sr. Rafael Farias, inscrito no CPF nº 040.391.559-71, residente na Rua Vidal Manoel de Souza nº 54, bairro Rio Caveiras, Biguaçu/SC, CEP 88.160-000; do Sr. José Bernardino Souza dos Santos, inscrito no CPF nº 414.013.950-15, residente na Rua Antônio Carlos Manoel nº 220, Fundos, Biguaçu/SC, CEP 88.160-000; da Sra. Simone Gambeta, inscrita no CPF nº 846.197.169-87, residente na Rua Manoel Amaral nº 106, bairro Rio Caveiras, Biguaçu/SC, CEP 88.160-000; da Sra. Lilian Cristina de Oliveira, inscrita no CPF nº 833.620.299-49, residente na Rua Santo André nº 638, bairro Flor de Nápolis, São José/SC, CEP 88.160-400; e da pessoa jurídica ONLY SHOP – Comércio de Materiais Ltda. (item 2.5), inscrita no CNPJ nº 05.596.349/0001-51, com sede da Rua São José nº 150, Bela Vista, São José/SC, CEP 88.110-304, por irregularidade(s) verificada(s) nas presentes contas, que ensejam a imputação dos débitos elencados nos subitens do item 2.2.1 deste Relatório.

3.2 Determinar a CITAÇÃO dos responsáveis identificados no item anterior, nos termos do art. 15, II da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, sendo as pessoas jurídicas nas pessoas de seus atuais representantes legal, para apresentarem alegações de defesa, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente Relatório, passíveis de imputação de débito, nos termos art. 15, inciso II, §§ 2º e 3º, inciso I, c/c o art. 68 da referida Lei Complementar, no valor de até R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais), pela não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, nos termos do que determina o art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e o art. 49 da Resolução TC nº 16/1994 (item 2.2.1 deste Relatório), conforme segue:

3.2.1 De responsabilidade solidária do Sr. Edício Gambeta e da pessoa jurídica Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo São (item 2.4), já qualificados nos autos, sem prejuízo da multa prevista no art. 68 da Lei Orgânica deste Tribunal, em face da:

3.2.1.1 ausência de comprovação da efetiva realização do objeto proposto, ante a ausência de elementos de suporte que demonstrem cabalmente em que especificamente foram aplicados os recursos públicos repassados, no importe de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais), descumprindo o art. 9º da Lei Estadual nº 5.867/1981, o art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007, os arts. 49 e 52, incisos II e III, todos da Resolução TC nº 16/1994, e os arts. 17 e 20, inciso I do Decreto Estadual nº 307/2003 (subitem 2.2.1.1 deste Relatório);

3.2.1.2 ausência da comprovação do efetivo fornecimento e da prestação dos serviços, em função da inexistência de outros documentos de suporte e aliado a descrição insuficiente dos comprovantes de despesas, no montante de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais), valor incluído no item 3.2.1.1 desta conclusão, em afronta ao disposto no art. 9º da Lei Estadual nº 5.867/1981, no art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e nos arts. 49, 52, II e III, e 60, II e II, todos da Resolução TC nº 16/1994 (subitem 2.2.1.2 deste Relatório);

3.2.1.3 apresentação de documento de despesa com fortes indícios de ser forjado/falsificado para comprovar gastos com recursos públicos, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor já incluído nos itens 3.2.1.1 e 3.2.1.2 desta conclusão, em afronta a não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, infringindo o art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e os arts. 49 e 52, II e III da Resolução TC nº 16/1994 (subitem 2.2.1.3 deste Relatório);

3.2.1.4 realização de despesas com autorremuneração de membro da diretoria da entidade, na importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor já incluído no item 3.2.1.1 desta conclusão, contrariando o disposto no art. 37, caput da Constituição da República Federativa do Brasil, reproduzido no art. 16, caput da Constituição do Estado de Santa Catarina (subitem 2.2.1.4 deste Relatório);

3.2.1.5 indevida apresentação de comprovantes de despesas inidôneos, no valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), valor incluído no item 3.2.1.1 desta conclusão, o que o torna sem credibilidade para comprovar despesa com recursos públicos, aos arts. 49, 52, II e III e 58, parágrafo único, todos da Resolução TC nº 16/1994 e ao art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 (item 2.2.1.5 deste Relatório).

3.2.2 De responsabilidade solidária do Sr. Gilmar Knaesel (item 2.3), já qualificado nos autos, sem prejuízo da aplicação de multa prevista no art. 68 da Lei Orgânica deste Tribunal, por irregularidades que corroboraram para o débito do item 3.2, em face da:

3.2.2.1 homologação do projeto e liberação de recursos sem o deferimento formal do concedente no Plano de Trabalho, contrariando o art. 37, caput da Constituição Federal, o art. 16, caput e § 5º da Constituição Estadual, o art. 116, § 1º da Lei Federal nº 8.666/1993 e o art. 11 do Decreto Estadual nº 3.115/2005 (subitem 2.1.1 deste Relatório);

3.2.2.2 homologação do projeto e repasse dos recursos mesmo diante da ausência do parecer do Conselho Estadual de Esporte, contrariando o previsto nos arts. 11, II e 20 do Decreto Estadual nº 3.115/2005, bem como os princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade, dispostos no art. 37, caput da Constituição Federal e a necessária motivação dos atos administrativos prevista no art. 16, caput e § 5º da Constituição Estadual (subitem 2.1.2 deste Relatório);

3.2.2.3 repasse dos recursos mesmo diante da ausência do termo de Contrato de Apoio Financeiro, em desacordo com o disposto nos arts. 60 e 61, parágrafo único, c/c o art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993, nos arts. 120 e 130 da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e no art. 16, § 3º, IV do Decreto Estadual nº 3.115/2005, alterado pelo Decreto Estadual nº 3.503/2005 (subitem 2.1.3 deste Relatório);

3.2.2.4 ausência de fiscalização do projeto executado por parte do concedente, contrariando o disposto nos art. 13 do Decreto Estadual nº 3.115/2005 e art. 25, § 1º do Decreto Estadual nº 307/2003 (subitem 2.1.4 deste Relatório).

3.2.3 De responsabilidade solidária da Sra. Marli Denis Simas, já qualificada, sem prejuízo da aplicação de multa prevista no art. 68 da Lei Orgânica deste Tribunal, por irregularidade que corroborou para o débito do item 3.2, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor já incluído nos itens 3.2.1.1 e 3.2.1.2 desta conclusão, em face da apresentação de declaração de que os serviços foram prestados com fortes indícios de ser forjada/falsificada, recaindo em ilícito penal previsto no Código Penal Brasileiro, além de que, sem que comprovação da realização dos serviços, em ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput da Constituição Federal/1988 no art. 16, caput da Constituição do Estado de Santa Catarina, de forma que corroboraram para a ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, infringindo o art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e os arts. 49 e 52, II e III da Resolução TC nº 16/1994 (subitem 2.2.1.2 deste Relatório).

3.2.4 De responsabilidade solidária do Sr. Rafael Farias, já qualificado, sem prejuízo da aplicação de multa prevista no art. 68 da Lei Orgânica deste Tribunal, por irregularidade que corroborou para o débito do item 3.2, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor já incluído nos itens 3.2.1.1 e 3.2.1.2 desta conclusão, em face da apresentação de declaração de que os serviços foram prestados, com fortes indícios de ser forjada/falsificada, recaindo em ilícito penal previsto no Código Penal Brasileiro, além de que, sem que comprovação da realização dos serviços, em ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput da Constituição Federal/1988 no art. 16, caput da Constituição do Estado de Santa Catarina, de forma que corroboraram para a ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, infringindo o art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e os arts. 49 e 52, II e III da Resolução TC nº 16/1994 (subitem 2.2.1.2 deste Relatório).

3.2.5 De responsabilidade solidária do Sr. José Bernardino Souza dos Santos, já qualificado, sem prejuízo da aplicação de multa prevista no art. 68 da Lei Orgânica deste Tribunal, por irregularidade que corroborou para o débito do item 3.2, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor já incluído nos itens 3.2.1.1 e 3.2.1.2 desta conclusão, em face da apresentação de declaração de que os serviços foram prestados, com fortes indícios de ser forjada/falsificada, recaindo em ilícito penal previsto no Código Penal Brasileiro, além de que, sem que comprovação da realização dos serviços, em ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput da Constituição Federal/1988 no art. 16, caput da Constituição do Estado de Santa Catarina, de forma que corroboraram para a ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, infringindo o art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e os arts. 49 e 52, II e III da Resolução TC nº 16/1994 (subitem 2.2.1.2 deste Relatório).

3.2.6 De responsabilidade solidária da Sra. Simone Gambeta, já qualificada, sem prejuízo da aplicação de multa prevista no art. 68 da Lei Orgânica deste Tribunal, por irregularidade que corroborou para o débito do item 3.2, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor já incluído nos itens 3.2.1.1, 3.2.1.2 e 3.2.1.4 desta conclusão, em face da autorremuneração de membro do Conselho Fiscal de entidade e pela apresentação de declaração de que os serviços foram prestados, com fortes indícios de ser forjada/falsificada, recaindo em ilícito penal previsto no Código Penal Brasileiro, além de que, sem que comprovação da realização dos serviços, em ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput da Constituição Federal/1988 no art. 16, caput da Constituição do Estado de Santa Catarina, de forma que corroboraram para a ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, infringindo o art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e os arts. 49 e 52, II e III da Resolução TC nº 16/1994 (subitens 2.2.1.2 e 2.2.1.4 deste Relatório).

3.2.7 De responsabilidade solidária da Sra. Lilian Cristina de Oliveira, já qualificada, sem prejuízo da aplicação de multa prevista no art. 68 da Lei Orgânica deste Tribunal, por irregularidades que corroboraram para o débito do item 3.2, no montante de R$ 14.500,00 (catorze mil e quinhentos reais), em face da:

3.2.7.1 apresentação de documento de despesa com fortes indícios de ser forjado/falsificado para comprovar gastos com recursos públicos, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor já incluído nos itens 3.2.1.1, 3.2.1.2 e 3.2.1.3 desta conclusão, motivo pelo qual está sujeita à jurisdição deste Tribunal, nos termos do art. 6º, incisos I e II da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, recaindo em ilícito penal previsto no Código Penal Brasileiro, além de que, sem que haja comprovação da realização dos serviços e a Sra. Lilian é membro de outra entidade que guarda estreita relação entre elas, pois membro de uma presta serviço para outra, em ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput da Constituição Federal/1988 no art. 16, caput da Constituição do Estado de Santa Catarina, de forma que corroboraram para a ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, infringindo o art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e os arts. 49 e 52, II e III da Resolução TC nº 16/1994 (subitem 2.2.1.3 deste Relatório);

3.2.7.2 emissão de comprovante de despesa e recebimento de numerário proveniente do erário, por suposto serviço de coordenação do evento, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), valor já incluído nos itens 3.2.1.1 e 3.2.1.2 desta conclusão, motivo pelo qual está sujeito à jurisdição deste Tribunal, nos termos do art. 6º, incisos I e II da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, pois não há comprovação da realização dos serviços e ainda a Sra. Lilian é membro de outra entidade que guarda estreita relação entre elas, pois membro de uma presta serviço para outra, ensejando autorremuneração, em ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput da Constituição Federal/1988 e no art. 16, caput da Constituição do Estado de Santa Catarina (subitens 2.2.1.2, 2.2.2.1 e 2.2.2.2 deste Relatório).

3.2.8 De responsabilidade solidária da pessoa jurídica ONLY SHOP – Comércio de Materiais Ltda. (item 2.5), já qualificada, na pessoa de seu sócio administrador, Sr. Marcos Vinicius Ventura, sem prejuízo da aplicação de multa prevista no art. 68 da Lei Orgânica deste Tribunal, por irregularidade que corroborou para o débito do item 3.2, no valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), valor já incluído no item 3.2.1.1, 3.2.1.2 e 3.2.1.5 desta conclusão, em face da emissão de nota fiscal inidônea para comprovar gastos com recursos públicos, pois não há comprovação do efetivo fornecimento, ensejando ofensa ao Regulamento do ICMS/SC (Decreto nº 2.870/2001), aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput da Constituição Federal/1988 e no art. 16, caput da Constituição do Estado de Santa Catarina, contribuindo para ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, infringindo o art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e os arts. 49 e 52, II e III da Resolução TC nº 16/1994 (item 2.2.1.5 deste Relatório).

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Autorizadas (fl. 397), as citações foram realizadas conforme documentos de fls. 405-414; 445-450, 482, 499-501.  

Como Ofício nº 0245/2015/27PJ/CAP, a Sra. Darci Blatt, Promotora de Justiça, solicitou cópia destes autos e dos processos conexos, pedido ratificado pelo Ofício nº 665/PGJ/2015, da lavra do Sr. Sandro José Neis, Procurador-Geral de Justiça (fl. 401-402). Em resposta, a Presidência desta Corte de Contas expediu o Ofício TC/GAP nº 13.409/2015, remetendo as informações e cópias solicitadas (fl. 399).

O Sr. Gilmar Knaesel, então Secretário e Turismo, Cultura e Esporte, apresentou suas alegações de defesa (fls. 415-441). O Sr. Edício Gambeta e a Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo São acostaram alegações de defesa às fls. 456-462. A Only Shop Comércio de Materiais ME, representada por seu sócio, Sr. Marcos Vinícius Ventura, manifestou-se às fls. 464-468, mediante Procurador constituído (fl. 469) e juntou documentos (fls. 470-478).  A Sra. Simone Gambeta, por seu Procurador constituído (fl. 488), apresentou justificativas e documentos de fls. 483-487.  

Mantiveram-se inertes os Srs. José Bernardino Souza dos Santos e Rafael Faria e as Sras. Lilian Cristina de Oliveira e Marli Denis Simas.

Ao reanalisar a matéria, a DCE manteve a posição quanto à responsabilidade do Secretário de Estado, da entidade beneficiária, seu presidente e dos terceiros, no Relatório nº 0476/2016, cujos termos conclusivos são os que seguem (fls. 515-551v):

3.1 Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, “b” e “c”, c/c o art. 21, caput da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, as contas de recursos repassados a Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo São, no montante de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais), referentes à Nota de Empenho nº 20, paga em 25/02/2008, discriminada na Tabela 1 do item 1, de acordo com os relatórios emitidos nos autos.

3.2 Condenar solidariamente, nos termos do art. 18, § 2º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, o Sr. Edício Gambeta, Presidente da Sociedade Recreativa e Esportiva mente Sã – Corpo São, inscrito no CPF sob o nº 888.650.709-78, com endereço residencial na Rua Sargento Aristides Josué Machado nº 110, bairro Rio Caveiras, Praia João Rosa, Biguaçu/SC, CEP 88.160-000; a pessoa jurídica Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo São, inscrita no CNPJ sob o nº 08.681.243/0001-44, estabelecida na Rua Sargento Aristides Josué Machado nº 110, bairro Rio Caveiras, Praia João Rosa, Biguaçu/SC, CEP 88.160-000; o Sr. Gilmar Knaesel, inscrito no CPF sob o nº 341.808.509-15, ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, residente e domiciliado na Rua Vereador Osni Ortiga nº 70, Lagoa da Conceição, Florianópolis/SC, CEP 88.040-450; a Sra. Marli Denis Simas, inscrita no CPF sob o nº 951.999.509-91, residente na Rua Lúcio Sabino Marçal s/nº (próximo a Madeireira Dico), Fundos, Biguaçu/SC, CEP 88.160-000; o Sr. Rafael Farias, inscrito no CPF sob o nº 040.391.559-71, residente na Rua Vidal Manoel de Souza nº 54, bairro Rio Caveiras, Biguaçu/SC, CEP 88.160-000; o Sr. José Bernardino Souza dos Santos, inscrito no CPF sob o nº 414.013.950-15, residente na Rua Antônio Carlos Manoel nº 220, Fundos, Biguaçu/SC, CEP 88.160-000;  a Sra. Lilian Cristina de Oliveira, inscrita no CPF sob o nº 833.620.299-49, residente na Rua Santo André nº 638, bairro Flor de Nápolis, São José/SC, CEP 88.160-400; e a empresa Only-Shop Comércio de Materiais Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 05.596.349/0001-51, com sede da Rua São José nº 150, Bela Vista, São José/SC, CEP 88.110-304, ao recolhimento da quantia de até R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais), fixando-lhes prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal (DOTC-e), para comprovar perante esta Corte de Contas o recolhimento do valor do débito ao Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), partir de 25/02/2008 (data do repasse), sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II da Lei Complementar nº 202/2000), em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, contrariando o art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e o art. 49 da Resolução TC nº 16/1994, conforme segue:

3.2.1 De responsabilidade solidária do Sr. Edício Gambeta e da pessoa jurídica Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo São, já qualificados nos autos, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em face da:

3.2.1.1 ausência de comprovação material da efetiva realização do objeto do projeto proposto, ante a ausência de elementos de suporte que demonstrem cabalmente em que especificamente foram aplicados os recursos públicos repassados, no importe de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais), descumprindo o art. 9º da Lei Estadual nº 5.867/1981, o art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007, os arts. 49 e 52, incisos II e III, todos da Resolução TC nº 16/1994, e os arts. 17 e 20, inciso I do Decreto Estadual nº 307/2003 (item 2.4.1.1 deste Relatório);

3.2.1.2 ausência da comprovação do efetivo fornecimento e prestação dos serviços, em função da inexistência de outros documentos de suporte e aliado a descrição insuficiente dos comprovantes de despesas, no montante de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais), valor incluído no item 3.2.1.1 desta conclusão, em afronta ao disposto no art. 9º da Lei Estadual nº 5.867/1981, no art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e nos arts. 49, 52, II e III, e 60, II e II, todos da Resolução TC nº 16/1994 (item 2.4.1.2 deste Relatório);

3.2.1.3 apresentação de documento de despesa forjado/falsificado para comprovar gastos com recursos públicos, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor já incluído nos itens 3.2.1.1 e 3.2.1.2 desta conclusão, não comprovando a boa e regular aplicação dos recursos públicos, infringindo o art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e os arts. 49 e 52, II e III da Resolução TC nº 16/1994 (itens 2.4.1.3 e 2.2.1.4 deste Relatório); e

3.2.1.4 indevida apresentação de comprovante de despesa inidôneo, no valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), valor incluído nos itens 3.2.1.1 e 3.2.1.2 desta conclusão, o que o torna sem credibilidade para comprovar despesa com recursos públicos e a boa e regular aplicação dos recursos públicos, descumprindo os arts. 49, 52, II e III e 58, parágrafo único, todos da Resolução TC nº 16/1994, e o art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 (item 2.4.1.5 deste Relatório).

3.2.2 De responsabilidade solidária do Sr. Gilmar Knaesel, já qualificado nos autos, por irregularidades que corroboraram para o débito do item 3.2, no montante de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais), sem prejuízo da aplicação de multa prevista no art. 68 da Lei Orgânica deste Tribunal, em face da:

3.2.2.1 aprovação do projeto e repasse dos recursos mesmo diante da ausência do deferimento formal do concedente no Plano de Trabalho, pois não há nos autos qualquer parecer técnico ou análise da proposta de maneira fundamentada com as razões da aprovação do projeto apresentado, contrariando o art. 37, caput da Constituição Federal, o art. 16, caput e § 5º da Constituição Estadual, o art. 116, § 1º da Lei Federal nº 8.666/1993 e o art. 11 do Decreto Estadual nº 3.115/2005 (item 2.3.1 deste Relatório);

3.2.2.2 aprovação do projeto e repasse dos recursos mesmo diante da ausência de avaliação pelo Conselho Estadual de Esporte, quanto ao julgamento do seu mérito, contrariando o previsto nos arts. 11, II e 20 do Decreto Estadual nº 3.115/2005, bem como os princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade, dispostos no art. 37, caput da Constituição Federal e a necessária motivação dos atos administrativos prevista no art. 16, caput e § 5º da Constituição Estadual (item 2.3.2 deste Relatório);

3.2.2.3 repasse dos recursos mesmo diante da ausência de Contrato de Apoio Financeiro, em desacordo com o disposto nos arts. 60 e 61, parágrafo único, c/c o art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993, nos arts. 120 e 130 da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e no art. 16, § 3º, IV do Decreto Estadual nº 3.115/2005, alterado pelo Decreto Estadual nº 3.503/2005 (item 2.3.3 deste Relatório); e

3.2.2.4 ausência de fiscalização do projeto por parte do concedente, contrariando o disposto nos art. 13 do Decreto Estadual nº 3.115/2005 e art. 25, § 1º do Decreto Estadual nº 307/2003 (item 2.3.4 deste Relatório).

3.2.3 De responsabilidade solidária da Sra. Marli Denis Simas, já qualificada, sem prejuízo da aplicação de multa prevista no art. 68 da Lei Orgânica deste Tribunal, por irregularidade que corroborou para o débito do item 3.2, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em face da apresentação de declaração forjada/falsificada de que os serviços foram prestados, sem que haja comprovação da sua realização, em ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput da Constituição Federal/1988 no art. 16, caput da Constituição do Estado de Santa Catarina, de forma que contribuiu para a ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, infringindo o art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e os arts. 49 e 52, II e III da Resolução TC nº 16/1994 (itens 2.4.1.2 deste Relatório e 2.2.1.2 do Relatório de Instrução preliminar – fls. 379v-382).

3.2.4 De responsabilidade solidária do Sr. Rafael Farias, já qualificado, sem prejuízo da aplicação de multa prevista no art. 68 da Lei Orgânica deste Tribunal, por irregularidade que corroborou para o débito do item 3.2, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em face da apresentação de declaração forjada/falsificada de que os serviços foram prestados, sem que haja comprovação da sua realização, em ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput da Constituição Federal/1988 no art. 16, caput da Constituição do Estado de Santa Catarina, de forma que contribuiu para a ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, infringindo o art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e os arts. 49 e 52, II e III da Resolução TC nº 16/1994 (itens 2.4.1.2 deste Relatório e 2.2.1.2 do Relatório de Instrução preliminar – fls. 379v-382).

3.2.5 De responsabilidade solidária do Sr. José Bernardino Souza dos Santos, já qualificado, sem prejuízo da aplicação de multa prevista no art. 68 da Lei Orgânica deste Tribunal, por irregularidade que corroborou para o débito do item 3.2, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em face da apresentação de declaração forjada/falsificada de que os serviços foram prestados, sem que haja comprovação da sua realização, em ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput da Constituição Federal/1988 no art. 16, caput da Constituição do Estado de Santa Catarina, de forma que contribuiu para a ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, infringindo o art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e os arts. 49 e 52, II e III da Resolução TC nº 16/1994 (itens 2.4.1.2 deste Relatório e 2.2.1.2 do Relatório de Instrução preliminar – fls. 379v-382).

3.2.6 De responsabilidade solidária da Sra. Lilian Cristina de Oliveira, já qualificada, sem prejuízo da aplicação de multa prevista no art. 68 da Lei Orgânica deste Tribunal, por irregularidades que corroboraram para o débito do item 3.2, no montante de R$ 14.500,00 (catorze mil e quinhentos reais), em face da:

3.2.6.1 apresentação de comprovante de despesa e recebimento de numerário proveniente do erário por suposto serviço de coordenação do evento, sem que haja comprovação da realização dos serviços, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), em ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput da Constituição Federal/1988 e no art. 16, caput da Constituição do Estado de Santa Catarina, de forma que contribuiu para a ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, infringindo o art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e os arts. 49 e 52, II e III da Resolução TC nº 16/1994 (itens 2.4.1.2 deste Relatório e 2.2.2 do Relatório de Instrução preliminar – fls. 385-387v); e

3.2.6.2 participação na apresentação de documento de despesa forjado/falsificado, visando comprovar gastos com recursos públicos, sem comprovação de que o serviço tenha sido realizado, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), , em ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput da Constituição Federal/1988 no art. 16, caput da Constituição do Estado de Santa Catarina, de forma que corroboraram para a ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, infringindo o art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e os arts. 49 e 52, II e III da Resolução TC nº 16/1994 (itens 2.4.1.3 deste Relatório e 2.2.1.2 e 2.2.2 do Relatório de Instrução preliminar – fls. 382-383 e 385-387v).

3.2.7 De responsabilidade solidária da pessoa jurídica Only-Shop Comércio de Materiais Ltda., já qualificada, na pessoa de seu sócio administrador, Sr. Marcos Vinicius Ventura, sem prejuízo da aplicação de multa prevista no art. 68 da Lei Orgânica deste Tribunal, por irregularidade que corroborou para o débito do item 3.2, no valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), em face da emissão de nota fiscal inidônea para comprovar gastos com recursos públicos, pois não há comprovação do efetivo fornecimento, ensejando ofensa ao Regulamento do ICMS/SC (Decreto nº 2.870/2001), aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput da Constituição Federal/1988 e no art. 16, caput da Constituição do Estado de Santa Catarina, contribuindo para ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, infringindo o art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e os arts. 49 e 52, II e III da Resolução TC nº 16/1994 (item 2.4.1.5 deste Relatório).

3.3 Declarar o Sr. Edício Gambeta e a pessoa jurídica Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo São, já qualificados, impedidos de receber novos recursos do erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 16, § 3º da Lei Estadual nº 16.292/2013, c/c o art. 1º, § 2º, inciso I, alíneas “b” e “c” da Instrução Normativa TC nº 14/2012 e o art. 61 do Decreto Estadual nº 1.309/2012.

3.4 Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamenta, ao Sr. Gilmar Knaesel, através de seu Representante, Sr. Danilo Inácio Adam (fl. 514), ao Sr. Edício Gambeta, à Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo São, à empresa Only-Shop Comércio de Materiais Ltda. e a seu procurador constituído nos autos Dr. Robson Edésio da Silva (fl. 469), a Sra. Marli Denis Simas, a Sra. Simone Gambeta e a seu procurador Sr. Aparecido Antonio Gregório (fl. 488), ao Sr. Rafael Farias, ao Sr. José Bernardino Souza dos Santos, a Sra. Lilian Cristina de Oliveira e à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL).

3.5 Dar conhecimento do presente Relatório de Instrução, assim como do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, para adoção de medidas que entender pertinentes, no que tange às irregularidades contidas nos itens 2.4.1.2 e 2.2.1.3 deste Relatório, haja vista conduta passível de tipificação penal, bem como visando à instrução dos Inquéritos Civis nºs 06.2014.00006728-0, 06.2014.00006736-8 e 06.2013.00007708-4, todos em curso na 27ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital – Defesa da Moralidade Administrativa.

 

O MPC, no Parecer MPC/49448/2017, andou em sentido semelhante ao da área técnica, exceto no que toca à responsabilidade da Sra. Simone Gambeta (fls. 553-597)

É o relatório.

 

II – Fundamentação

II.1 – Preliminar de Prescrição

O Secretário de Turismo, Cultura e Esporte à época dos fatos, Sr. Gilmar Knaesel, alegou que a prescrição administrativa quinquenal incidiria neste processo. Além disso, trouxe à baila a Lei Complementar (estadual) nº 588/2013, que faria recair a alegada prescrição neste caso, seja pela passagem de cinco anos entre a data do repasse dos recursos e a citação, seja por ter sido exonerado do cargo de Secretário há mais de cinco anos quando da citação (fls. 415-423). 

A pessoa jurídica Only Shop Comércio de Materiais ME também arguiu a ocorrência da prescrição, invocando a Lei (estadual) nº 588/2013, defendendo que o cálculo do prazo prescricional é iniciado na data do repasse dos recursos (fls. 464-469).

No ponto, a área técnica e o MPC ressaltaram que não há prescrição quanto ao reconhecimento de dano ao Erário (fls. 518-523v; 561-566).

A DCE sustentou que eventual prescrição referente à cominação de multas ao Sr. Gilmar Knaesel aconteceria em 01.12.2020, uma vez que sua citação ocorreu em 01.12.2015. Para tanto, seguiu o entendimento firmado no Plenário desta Casa, consubstanciado no Acórdão 794/2015, aplicando o artigo 24-A, § 2º da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000 (fl. 520-522v).

O MPC adotou posição semelhante, lembrando que a citação da Only Shop Comércio de Materiais ME aconteceu em 10.02.2016. (561-566). 

Quanto à possibilidade de imputação de débito por dano ao Erário, não há que se falar em prescrição. A Constituição da República explicitamente dispõe que são imprescritíveis os ressarcimentos por dano ao Erário. A única ressalva advém de decisão do Supremo Tribunal sobre hipótese específica de pleitos de indenização à administração pública por dano causado por ilícito civil, nos estreitos limites do Recurso Extraordinário n° 669.069/MG.

Assim, segue o entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU), em matéria sumulada, inclusive: “As ações de ressarcimento movidas pelo estado contra os agentes causadores de danos ao erário são imprescritíveis” (Súmula do TCU nº 282 (DOU 20.08.2012). São diversos os Acórdãos que levaram ao ou reiteram o conteúdo da Súmula. Ilustrativamente, o Acórdão 0556/2014:

Com relação à alegação de prescrição do débito imposto a ex-servidora, cabe ressaltar que a jurisprudência desta Corte de Contas é no sentido de que o artigo 37 da Constituição Federal conduz ao entendimento de que as ações de ressarcimento movidas pelo Estado contra os agentes causadores de danos ao erário são imprescritíveis[2].

A Corte de Contas de Santa Catarina está alinhada ao pensar do TCU, com posição pacificada:

Recurso de Reconsideração. Processual e Administrativo. Decadência. Prescrição Administrativa. Débito. Dano ao Erário. Inocorrência.

São imprescritíveis as deliberações do Tribunal de Contas que buscam o ressarcimento para reparar dano ao erário, conforme expressa previsão do § 5º do art. 37 da Constituição Federal.

Portanto, em se tratando de recomposição do erário, este Tribunal de Contas entende ser matéria não sujeita à prescrição, razão pela qual não procede o inconformismo do Recorrente neste ponto[3]. (grifos do original)

Além disso, há que se enfrentar a questão concernente à aplicação da Lei Complementar (estadual) nº 588/2013, que fixou prazos máximos para julgamento de processos em trâmite no Tribunal de Contas[4].

Como referi nos autos do processo REV 15/00278189, há evidente inconstitucionalidade na mencionada Lei devido a vício de iniciativa na propositura do projeto de lei que lhe deu ensejo, uma vez que proveniente da Assembleia Legislativa, em afronta aos artigos 73, 75 e 96, inciso II, alínea "d" da Constituição Federal, os quais afirmam a iniciativa privativa das Cortes de Contas para instaurar projeto de lei que disponha sobre sua organização e funcionamento.

De todo modo, faço o exame da eventual incidência dos artigos 1º e 2º, inciso I, da Lei Complementar (estadual) nº 588/2013. O regramento assim dispõe:

Art. 1º Fica acrescido o art. 24-A à Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, com a seguinte redação:

Art. 24-A É de 5 (cinco) anos o prazo para análise e julgamento de todos os processos administrativos relativos a administradores e demais responsáveis a que se refere o art. 1º desta Lei Complementar e a publicação de decisão definitiva por parte do Tribunal, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 1º Findo o prazo previsto no caput deste artigo, o processo será considerado extinto, sem julgamento do mérito, com a baixa automática da responsabilidade do administrador ou responsável, encaminhando-se os autos ao Corregedor-Geral do Tribunal de Contas, para apurar eventual responsabilidade.

§ 2º O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir da data de citação do administrador ou responsável pelos atos administrativos, ou da data de exoneração do cargo ou extinção do mandato, considerando-se preferencial a data mais recente.”

Art. 2º O disposto no art. 24-A da Lei Complementar nº 202, de 2000, aplica-se, no que couber, aos processos em curso no Tribunal de Contas, da seguinte forma:

I - os processos instaurados há 5 (cinco) ou mais anos terão, a partir da publicação desta Lei Complementar, o prazo de 2 (dois) anos para serem analisados e julgados;

II - os processos instaurados há pelo menos 4 (quatro) anos e menos de 5 (cinco) anos terão, a partir da publicação desta Lei Complementar, o prazo de 3 (três) anos para serem analisados e julgados;

III - os processos instaurados há pelo menos 3 (três) anos e menos de 4 (quatro) anos terão, a partir da publicação desta Lei Complementar, o prazo de 4 (quatro) anos para serem analisados e julgados; e

IV - os processos instaurados há menos de 3 (três) anos terão, a partir da publicação desta Lei Complementar, o prazo de 5 (cinco) anos para serem analisados e julgados. (Grifei)

 

De início, reafirmo que a mencionada Lei não se aplica a processos nos quais haja a imputação de débito, ainda que conjugada à aplicação de multas por grave infração à norma legal. Nesse sentido, o Tribunal de Contas disciplinou o afastamento do art. 24-A da Lei Complementar (estadual) n°588/2013 nessa hipótese, conforme dispôs a Resolução nº TC-0100/2014:

Art. 3° A aplicação do art. 24-A da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 será afastada nas seguintes hipóteses:

I - incidência do art. 37, §5°, da Constituição Federal nos processos em que for caracterizado dano ao erário, conforme dispõem os arts. 15, §3°, 18, inciso lll e §2°, e 32 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000; (grifei).

Ainda que se considere a Lei Complementar (estadual) nº 588/2013 aplicável ao processo ora em análise, o prazo nela estabelecido não restaria exaurido em relação às multas, na medida em que a citação do Secretário da pasta por esta Corte de Contas ocorreu no dia 01.12.2015 (fls. 414), de sorte que seria aplicável a regra geral disposta no artigo 24-A, § 2º, da Lei Complementar (estadual) nº 588/2013. Logo, o termo inicial situa-se no dia 01.12.2015, data da citação, de modo que se houvesse prescrição ela ocorreria apenas em 01.12.2020.

O mesmo raciocínio aplica-se à Only Shop Comércio de Materiais ME, quanto a eventuais multas, como realçado pela DCE e pelo MPC (fls. 523 e 566). Já que a citação ocorreu em 10.02.2016, a prescrição dar-se-ia em 10.02.2021 (fl. 446). 

Para efeito da definição do termo inicial da contagem do prazo, sigo a orientação firmada pelo Egrégio Plenário no REC 14/00579357[5]. Outrossim, compreendo que ao feito incide a regra geral, não havendo razão interpretativa que leve a recorrer a “normas subsidiárias”[6].

Em assim sendo, deve ser afastada a preliminar de prescrição/extinção do processo por decurso de prazo.

 

II.2 – Irregularidades passíveis de imputação de débito: ausência da boa e regular aplicação dos recursos públicos (item 2.2.1 do Relatório 0327/2015).

A DCE sugeriu a citação da Sociedade Esportiva e Recreativa Mente Sã – Corpo São e de seu representante legal, Sr. Edício Gambeta, por possível débito no valor de até R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais, fls. 391v394). Indicou como responsável solidário no valor total o Sr. Gilmar Knaesel, então Secretário de Turismo, Cultura e Esporte. Ademais, foram citados a responder solidariamente, o Sr. Rafael Farias, no valor de R$ 1.500,00, a Sra. Marli Denis Silva, no valor de R$ 1.500,00, o Sr. José Bernardino Souza dos Santos, no valor de R$ 5.000,00, a Sra. Lilian Cristina de Oliveira, no valor de R$ 14.500,00 e a Sra. Simone Gambeta, no valor de R$ 7.000,00 e a pessoa jurídica Only Shop Comércio de Materiais, no valor R$ 3.900,00 (fls. 391v-394).  

Inicialmente, analisarei a possível existência de dano ao Erário e a responsabilidade da beneficiária e de seu representante legal. Em um segundo momento, deterei atenção na responsabilidade atribuída aos demais citados.

Para fundamentar o débito a área técnica apontou cinco ordens de irregularidades (subitens 2.2.1.1 a 2.2.1.5 do Relatório n° 0327/2015), sendo que a soma indicada como representativa do dano ao Erário foi composta do valor para as irregularidades referentes à ausência de comprovação da efetiva realização do objeto proposto (subitem 2.2.1.1, no valor de R$ 69.000,00), ausência da comprovação do efetivo fornecimento e da prestação dos serviços (subitem 2.2.1.2, no valor de R$ 69.000,00), apresentação de documento de despesa com indício de ser forjado (subitem 2.2.1.3), realização de despesas com autorremuneração e sem demonstração da efetiva prestação dos serviços (subitem 2.2.1.4, no valor R$ 7.000,00), apresentação de documento fiscal inidôneo (subitem 2.2.1.5, no valor de R$ 3.900,00).  

Diante das circunstâncias desse caso, é pré-condição delinear a normativa aplicável. Trata-se de proposta submetida em junho de 2007, com análise e aprovação entre os meses de junho e outubro de 2007 (fls. 33-44). Os recursos foram repassados em fevereiro de 2008 (fl. 60). Em assim sendo, as fases de concessão dos recursos antecipados via Fundesporte e de prestação de contas estavam sob a égide do Decreto (estadual) nº 3.115/2005, de 29 de abril de 2005.

O primeiro ponto que pode dar ensejo à imputação de débito no valor de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais) corresponde à ausência de comprovação da efetiva realização do objeto proposto, consoante descrito no subitem 2.2.1.1 do Relatório 0327/2015 (fls. 378v-379).

O emprego de recursos públicos repassados antecipadamente envolve a comprovação material da efetiva realização do objeto nos moldes propostos e pactuados, bem como a demonstração adequada do modo e do tempo do gerenciamento dos valores. São dois elementos necessários, que apenas são suficientes conjugados. Ou seja, a prestação de contas, para que não incorra na caracterização de dano ao Erário, deve conter tanto a comprovação material de execução do objeto, como os documentos nucleares sobre as despesas, autênticos e verazes.

No caso destes autos, há uma insuficiência substancial quanto à prova da realização do objeto. Os responsáveis não fizeram constar fotos válidas, listas das equipes participantes, data, horário e local de cada jogo, tabelas da competição, súmulas e resultados dos jogos, notícias de jornais, inserções em rádio ou na rede mundial de computadores. Enfim, há carência de elementos mínimos a oferecer suporte à alegação de que o evento “1ª Copa de Futebol Suíço Amador de Biguaçu” de fato aconteceu.

Constato que foram juntadas fotografias, peças de divulgação e cópias do material que teria sido utilizado no evento prometido pela Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo São. As fotografias são inservíveis ao fim a que se destinam, já que não contam com data, equipes e atletas identificáveis, além de não serem compatíveis entre si, havendo, por exemplo, diferenças significativas entre os troféus supostamente adquiridos e os entregues às equipes (fls. 103-104; 105-110).

Em suas razões de defesa, o Sr. Edício Gambeta descreveu os objetivos do Plano de Trabalho e elencou as notas fiscais apresentadas em sede de prestação de contas. Nesse contexto, sustentou o responsável, “[…] a afirmação da equipe de instrução de que não existe comprovação da efetiva realização do objeto proposto, ante a ausência de elementos de suporte que demonstrem cabalmente especificamente foram aplicados os recursos públicos repassados, fica prejudicada ante a descrição dos materiais/serviços, notas fiscais e fornecedores, supramencionados” (fl. 459).

Os argumentos são demasiadamente frágeis e inaplicáveis ao processo de prestação de contas de recursos antecipados, que envolve, como já referi, o controle de meios e o de resultados (fls. 577-579). Neste caso, nem os dias e locais de realização do campeonato foram evidenciados.  

Note-se que o argumento tocante ao lapso entre a época do evento e a manifestação do responsável diante desta Corte constituir impedimento à produção probatória não merece prosperar, isso porque lhe compete o dever de comprovar a correta aplicação dos recursos, o que não fez nem mesmo quando instado pela Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte.

Além disso, a distribuição da carga probatória não advém apenas de normativas dos Tribunais de Contas, mas do próprio texto constitucional, que lança como dever de quem “utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos [...]”[7] prestar contas.

Dessarte, não há reparos à conclusão da área técnica e do Ministério Público, quando opinam pela imputação de débito no valor de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais) diante da ausência de comprovação da efetiva realização do objeto pactuado, sob responsabilidade da Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo São e do seu presidente à época, Sr. Edício Gambeta.

 De qualquer forma, embora a causa mencionada seja suficiente e determinante para a imputação de débito, importa registrar que a análise das notas fiscais empreendida pela DCE no subitem 2.2.1.2 do Relatório de Citação apenas reforçou a ineficácia da documentação juntada com o fim de legitimar os gastos. Nesse sentido, as graves falhas detectadas na prestação de contas tonificam a necessidade de imputação de débito. Destaco que os responsáveis não juntaram documentos hábeis a desconstruir os achados da instrução.

De início, reparo que as NFs de nºs 002251 (no valor de R$ 4.450,00, fl. 82), 002267 (no valor de R$ 7.500,00, fl. 88) indicam produto, quantidade, preço unitário e preço global, sem pormenorizar o tipo de papel, de impressão, ou, em algumas, as dimensões. Há cópia do cartaz e do mini banner colorido (fls. 100-101), em baixa resolução, sem indicação de local e data do campeonato[8]. Dos autos não extraio qualquer comprovação de fixação ou distribuição do referido material, bem como estão ausentes elementos de prova que ao menos demonstrem a relação dos cartazes com o evento. Portanto, de pouca valia as notas fiscais e as cópias em baixa resolução dos alegados materiais de divulgação.

Afiro que a NF nº 0066 (aluguel de som e iluminação), no valor de R$ 11.750,00 (onze mil, setecentos e cinquenta reais, fl. 84), é incompleta em sua descrição, pois apenas anuncia serviço e preço globais, e está desacompanhada de contrato de prestação de serviço que defina o objeto contratado com precisão, apontando equipamentos, horas trabalhadas e tarefas a serem realizadas. Ainda que o Executivo Municipal de Biguaçu tenha informado que a Nota Fiscal “integra[m] a numeração dos Blocos de Notas autorizados pela Prefeitura em 29/04/1999, protocolo nº 481 [...]”, este fato não a torna suficiente para efeitos de comprovação da efetiva locação do material. Como indicou a DCE, carece a referida nota de suporte probatório.

Quanto aos serviços de coordenação, assessoria de imprensa, secretaria do projeto, locação de quadras e de arbitragem há Notas Fiscais de Serviço Avulsas que são imprecisas e não cumprem os requisitos dispostos no art.  60, II e III da Resolução nº TC – 16/1994 (fls. 78, 86, 92 e 94, 94-A, 96). Nenhuma das notas estava ancorada em contrato de prestação de serviços.

O caráter lacunoso das Notas Fiscais de Serviço Avulsas e a ausência   de contratos levaram a área técnica a diligenciar junto aos prestadores de serviço, como relatado anteriormente.

As Sras. Simone Gambeta e Marli Denis Silva e os Srs. Rafael Faria e José Bernardino de Souza dos Santos juntaram esclarecimentos que não elidiram os hiatos das Notas Fiscais de Serviço Avulsas. Foram listadas diversas atividades e horários de trabalho, sem qualquer item de respaldo, como fotografias, testemunhos documentados, notícias, vídeos, cópia dos serviços de assessoria de imprensa e seu planejamento, resultados dos jogos e do campeonato[9].

A Sra. Simone Gambeta trouxe aos autos o contrato que teria firmado para a locação das quadras, cuja localização não foi definida. De um lado, figura como contratante a Sra. Simone Gambeta, de outro, a Associação dos Moradores da Localidade de Santa Catarina. O período de locação das quadras é diverso daquele que consta no Plano Trabalho, assim como o valor e a forma de pagamento não condizem à Nota correspondente (fls. 323-325).

O Sr. Alexandre Ricardo Pinheiro negou ter prestado serviços de arbitragem, informando nunca ter feito “parte do quadro de árbitros da Federação Catarinense de Futebol, quiçá da Liga Amadora de Biguaçu [...]” (fl. 247). Demais disso, afirmou ter sido vítima de estelionato realizado pela Sra. Lilian Cristina de Oliveira, bem como que a Nota Fiscal de Serviço Avulsa nº 000989308, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) seria falsificada. Na ocasião da resposta à diligência, salientou que tomaria as providências legais cabíveis (fls. 245-246). Como relatei, o Sr. Alexandre Ricardo Pinheiro efetuou comunicação de crime, da qual foi lavrado Boletim de Ocorrência e, posteriormente, prestou depoimento (fls. 345-348).   

Tal conjunto fático levou a DCE a compreender que as Sras. Lilian Cristina de Oliveira, Simone Gambeta e Marli Denis Silva e os Srs. Rafael Faria e José Bernardino de Souza dos Santos intentaram comprovar serviços não realizados, visando a simular despesas. Por conseguinte, teriam atuado como o terceiro interessado que concorre para dar causa a dano ao Erário, o que levaria, à luz dos arts. 6º, II, e 18, § 2º, b, da Lei Complementar (estadual) 202/2000, à solidariedade no débito (fls.391v-394). 

Além disso, a Sra. Lilian Cristina de Oliveira foi citada em razão de possível participação na confecção de comprovante de despesa inverídico, mediante provável cruzamento de despesas entre entidades que guardavam entre si estreita relação (fl. 393v-394v)[10].

Regularmente citados, apenas a Sra. Simone Gambeta apresentou alegações de defesa (fls. 483-488). A DCE e o MPC opinaram pela responsabilização solidária de cada um deles segundo o montante indicado no Relatório de Citação, discordando apenas quanto à responsabilização da Sra. Simone Gambeta. Quanto a ela, a DCE opinou por afastar a responsabilidade e o MPC por manter (fls. 541; 590-591).

Razão assiste à DCE e ao MPC sobre a responsabilidade solidária das Sras. Lilian Cristina de Oliveira, Marli Denis Silva e os Srs. Rafael Faria e José Bernardino Souza dos Santos, consoante o valor recebido por cada um. Não é crível que alguém que atuou como assessor de imprensa ou coordenador de um projeto não tenha nenhum documento dotado de fidedignidade para comprová-lo (fls. 257-258; 260-261; 263-264). Note-se que o projeto teria contado com dois coordenadores e um assessor de imprensa.

Além disso, o conjunto probatório destes autos, como bem sintetizado pelo MPC às fls. 582-584, demonstra a não realização do objeto e a estreita relação entre dirigentes de associações no fornecimento de documentos de despesas, tal qual delineado pela DCE às fls. 385-389v.

Em assim sendo, impende considerar as Sras. Lilian Cristina de Oliveira e Marli Denis Silva e os Srs. Rafael Faria e José Bernardino Souza dos Santos solidariamente responsáveis quanto ao débito imputado à Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo São e ao Sr. Edício Gambeta, na razão do valor recebido por cada um no projeto “1ª Copa de Futebol Suíço Amador de Biguaçu”.

Saliento que o reconhecimento do débito se dá pela emissão de comprovantes de despesas por serviços não prestados, sem que se afirme, segundo o feixe de provas carreado aos autos, que os Srs. José Bernardino Souza dos Santos, e Rafael Faria e a Sra. Marli Denis Silva tenham participado de cruzamento de comprovantes entre entidades beneficiárias. 

Já a Sra. Simone Gambeta asseverou, em suas alegações de defesa, que não recebeu qualquer valor, mas assinou um recibo a pedido de seu irmão, Sr. Edício Gambeta, além de ter comparecido, pela mesma razão, ao Tabelionato Farias para fazer um cartão de assinaturas. Afirmou que não assinou o contrato de locação de fls. 323 e 325 e suscitou a falsidade da assinatura e rubricas nele apostas (fls. 484-485).

A DCE posicionou-se por albergar as razões defensivas da Sr. Simone Gambeta, uma vez que a Nota Fiscal de Serviço Avulsa emitida em seu nome teve como requerente “terceira pessoa não identificada” (fl. 541), bem como em razão de a Sra. Simone Gambeta não ter recebido valores, pois a ordem de pagamento que acompanha a aludida Nota Fiscal está em nome da Sra. Nair Cristina Abreu (fls. 96, 97 e 541).

O MPC pugnou pela responsabilização solidária da Sra. Simone Gambeta, por compreender que ela seria capaz de saber o teor do documento que assinou a pedido do seu irmão, mesmo sendo pessoa de poucas letras. Sublinhou o MPC que ela não aporia a sua assinatura se estivesse alheia aos fatos e às ilegalidades. Trouxe trecho do Termo de Interrogatório e de Informações sobre a Vida Pregressa da Sra. Simone Gambeta, no qual ela informa que conhecia diversos pontos sobre os fatos aqui analisados e em exame em procedimento criminal (Anexo, fls. 598-602). Acerca do argumento de que a Sra. Simone Gambeta não teria recebido vantagens ilícitas, o MPC rebateu sustentando a falta de comprovação a respeito, bem como que a eventual inexistência de tais vantagens não retira o caráter de ciência e participação no ato ilícito (fls. 586-588).

Julgo que as ponderações da DCE merecem acolhida. Primeiro, a ordem de pagamento de fl. 97 está em nome da Sra. Nair Cristina Abreu, indicando que a Sra. Simone Gambeta não recebeu diretamente o valor aqui discutido. Segundo, a Nota Fiscal de Serviço Avulsa nº 000989908, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), não tem requerente identificado, de sorte que não se pode afirmar que a Sra. Simone Gambeta tenha participado da sua confecção e apresentação. Terceiro, porque a assinatura do contrato de fls. 323-325 tem sua veracidade questionada.

Em assim sendo, para efeitos de nexo causal com o dano ao Erário, a participação da Sra. Simone Gambeta é mais frágil do que os demais responsáveis. 

Com esta conclusão, afasto, como sugeriu a DCE (fls. 542), a irregularidade relativa à realização de despesas com autorremuneração e sem demonstração da efetiva prestação de serviços, por ser a Sra. Simone Gambeta membro do Conselho Fiscal da Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo São (subitem 2.2.1.4 do Relatório de Citação). Uma vez não prestados os serviços e não recebidos os valores, descaracteriza-se autorremuneração.   

Entretanto, é relevante, para o adequado deslinde dos fatos relativos à Sra. Simone Gambeta, que seja comunicado o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, bem como a Secretaria da Fazenda do Município de Florianópolis, esta em face da emissão de Notas Fiscais de Serviço Avulsas sem a identificação do solicitante.  

Quanto à Nota Fiscal de Serviço Avulsa nº 000989308, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), já narrei que o Sr. Alexandre Ricardo Pinheiro negou ter prestado os serviços de arbitragem e afirmou ter recebido os valores em sua conta bancária para entregá-los a Sra. Lilian Cristina de Oliveira. Assim, considerou a DCE que teria havido apresentação de documento de despesa com indício de ser forjado, no subitem 2.2.1.3 do Relatório de Citação (fls. 382-382-383v). Como responsáveis, foram apontados a Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo São, e seu representante, Sr. Edício Gambeta, bem como a Sra. Lilian Cristina de Oliveira, como terceiro interessado que teria contribuído para o dano ao Erário.

A respeito do valor probatório de tal nota em sede de prestação de contas, já me manifestei anteriormente e a considerei inservível. Resta apenas aferir a responsabilidade solidária da Sra. Lilian Cristina de Oliveira, uma vez que o Sr. Alexandre Ricardo Pinheiro, ao prestar informações, trouxe elementos relevantes e demonstrou presteza na tomada de providências, de modo a descaracterizar sua responsabilidade ainda na etapa de citação.  

Tanto a DCE como o MPC posicionaram-se pela responsabilização da Sra. Lilian Cristina de Oliveira, pois teria participado da apresentação da Nota Fiscal cujo prestador de serviços negou tê-la solicitado (fls. 541v-542v; 588-590).

Não comungo com a linha de pensar da DCE e do MPC neste aspecto. Restou comprovado nos autos que a Sra. Lilian Cristina de Oliveira recebeu ordem bancária no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), referente a serviços não comprovados. Este débito já lhe foi imputado. Do conjunto de provas, apenas as informações do Sr. Alexandre Ricardo Pinheiro fazem o elo causal entre a Sra. Lilian Cristina de Oliveira e a Nota Fiscal de Serviço Avulsa nº 000989308.

Quem apresentou a nota foi o Sr. Edício Gambeta, presidente da Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo São, não restando definido quem a solicitou. Na ausência de outros elementos que corroborem a narrativa do Sr. Alexandre Ricardo Pinheiro, como declarações de testemunhas, a identificação do solicitante da nota, os vídeos da agência bancária, reputo que a Sra. Lilian Cristina de Oliveira não há de ser responsabilizada por esta irregularidade, que remanesce integralmente, quanto à imputação de débito, sob responsabilidade da Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo São e do Sr. Edício Gambeta.

Gizo que os argumentos e as providências tomadas pelo Sr. Alexandre Ricardo Pinheiro foram suficientes para afastar eventual responsabilidade, como elemento de defesa. Porém, são insuficientes, no ponto em que se encontram, para justificar um juízo de responsabilização solidária da Sra. Lilian Cristina de Oliveira nesse particular.

No subitem 2.2.1.5 do Relatório de Citação (fls. 384-385), a DCE indicou a apresentação de documento fiscal inidôneo, no valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais, fl. 80), emitido pela Only Shop Comércio de Materiais ME.

Em resposta às informações solicitadas por esta Corte de Contas, a Secretaria de Estado da Fazenda asseverou a inidoneidade fiscal do referido documento, uma vez que não houve registro em livros fiscais, a operação não foi informada ao Sintegra, nem foi guardada a via do bloco, “[…] as compras do contribuinte foram menores que a nota fiscal de venda”, além de inexistir loja física (fls. 304-306; 384v).

A respeito, o Sr. Edício Gambeta e a Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo São alegaram que a empresa foi consultada pela rede mundial de computadores, oferecendo o menor preço. Afirmaram que os materiais foram entregues, como demonstra o atestado de recebimento no documento fiscal. Por fim, disseram que não podem ser responsabilizados pela irregularidade fiscal da empresa (fl. 543).

Reitero que sequer foi constada a realização do evento, dirá do recebimento e utilização dos materiais elencados, a saber, bolas oficiais, apitos, cronômetros e pranchetas magnéticas (fl. 80). Assim, despiciendo dizer mais sobre os argumentos levantados pelo Sr. Edício Gambeta e a Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo São.

No que respeita à responsabilidade solidária da Only Shop Comércio de Materiais ME e de seu sócio administrador, Sr. Marcos Vinícius Ventura, por irregularidade que colaborou com o dano ao Erário, o conjunto de irregularidades fiscais, aliado à inexistência de loja física, não se mostram substrato suficiente para a imputação de débito no valor da Nota Fiscal. Para que se caracterize a responsabilidade, mister se faz que o terceiro seja interessado e que contribua, de qualquer forma, para o dano, para o que não existe prova robusta nos autos. Assim sendo, julgo que a responsabilidade segue apenas com o Sr. Edício Gambeta e com a entidade que representava, pois eram os responsáveis por empregar os recursos e, na prestação de contas, apresentar documentos idôneos e comprovar a execução do objeto e os materiais adquiridos.

Todavia, em havendo inúmeras irregularidades fiscais, necessário que se dê conhecimento à Secretaria de Estado da Fazenda e seu controle interno, e ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

Por fim, a área técnica e o MPC sugeriram a aplicação de multa proporcional ao dano ao Sr. Edício Gambeta, sugestão que agora analiso.

Ficou nítida nos autos a exibição de documentos cuja autenticidade é profundamente questionável, o que se mostra infração gravíssima, a ensejar a aplicação da multa proporcional ao prejuízo causado ao Erário, prevista no art. 68 da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, que proponho arbitrar em 10% do dano apurado, ou seja, R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais), sob responsabilidade do então Presidente da Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo São, Sr. Edício Gambeta.

 

II.3 – Irregularidades passíveis de aplicação de multa e/ou imputação de débito, sob responsabilidade do então Secretário de Turismo, Cultura e Esporte (item 2.1 do Relatório nº 0327/2015, fls. 375v-377v)

Uma vez caracterizado o débito, remanescem irregularidades capazes de ensejar a aplicação de multa, bem como o reconhecimento de possível solidariedade do então Secretário de Turismo, Cultura e Esporte quanto ao débito, isso porque, no entender da área técnica as irregularidades a ele imputadas concorreram para o dano.

Passo a apreciar as irregularidades identificadas, a saber: (a) ausência de manifestação formal do concedente sobre o Plano de Trabalho; (b) ausência de aprovação do Programa ou do Plano de Ação pelo Conselho Estadual de Esporte; (c) ausência de confecção do Contrato de Apoio Financeiro e consequente publicação do extrato, (d) ausência de fiscalização por parte do concedente, todas sob responsabilidade do então Secretário de Turismo, Cultura e Esporte, Sr. Gilmar Knaesel, de acordo com o item 2.1 do Relatório nº 0327/2015 (fls. 375v-377v).

Adianto que cada uma das irregularidades conta com fartos precedentes de aplicação de sanção pecuniária nesta Corte de Contas e, em situações extremas, nas quais o liame com o dano ao Erário mostrou-se com singular força, levaram à imputação solidária de débito. Como demonstrarei, na hipótese destes autos tal conexão se apresenta.

Destaco que a Secretaria da Fazenda indicou a responsabilidade do Secretário de Turismo, Cultura e Esporte à época dos fatos. A Gerência de Auditoria de Recursos Antecipados, o Diretor de Auditoria Geral e o então Secretário da Fazenda, Sr. Nelson Antônio Serpa, concluíram pela responsabilidade do gestor, uma vez que deixara de formalizar o Contrato de Apoio Financeiro e de publicar seu extrato, como exigido pelos arts. 37 e 46 do Decreto (estadual) nº 1.291/2008 (fls. 203-205).

Pois bem, o controle do próprio Poder Executivo considerou que a omissão do gestor da SOL conduz à sua responsabilização. Particularmente, considero que a postura é adequada e que a ausência de instrumento contratual e da publicação de seu extrato, aliados a graves omissões como a não submissão da proposta ao Conselho Estadual de Esporte, perfazem o nexo de causalidade para que o gestor seja reputado solidariamente responsável.

Passo à análise das irregularidades apontadas, lembrando que ao caso é aplicável o Decreto (estadual) nº 3.115/2005, tanto para a fase de concessão dos recursos, como para a fase de prestação de contas.

Na fase de concessão, a DCE percebeu a ausência de manifestação formal da concedente sobre o Plano de Trabalho, em violação ao disposto nos arts. 116, § 1º da Lei (federal) nº 8.666/1993, no art. 1º da Lei (estadual) nº 13.336/2005 e no art. 11 do Decreto (estadual) nº 3.1115/2005. (item 2.1.1 do Relatório de Instrução nº 0327/2015, fls. 375v-376v). 

Em suas justificativas, o apontado responsável alegou que a Ficha de Aprovação de fl. 44, com a assinatura dos três membros do Comitê Gestor do Esporte, supre o parecer. Sustentou que aquele era o modo de proceder da Secretaria (fl. 433-434).

Em reanálise, a DCE manteve o posicionamento, no que foi acompanhada pelo MPC.

O Decreto (estadual) nº 3.115/2005 explicitamente requeria no art. 38 a formulação de um parecer administrativo conclusivo, sobre os aspectos legal e orçamentário de cada proposta:

Art. 38 O projeto proposto será examinado e instruído pela Secretaria Executiva do SEITEC, sob os aspectos legal e orçamentário, com parecer administrativo conclusivo.

Ao estudar conjunto probatório, percebo que em momento anterior à aprovação da proposta, foi exarado o Parecer nº 630/2017 pela Gerência de Turismo, Cultura e Esporte da Secretaria de Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis, que encaminhou a proposta para análise pela SOL, para emprego da cota estadual, uma vez que a cota regional não possuiria recursos para o projeto (fl. 33). A seguir, foi solicitado o exame jurídico do projeto, cuja Análise Prévia consta dos autos na fl. 43, indicando a falta de: (a) certidões de regularidade (prestação de contas, INSS e FGTS); (b) Certificado de Registro de Entidade Desportiva; (c) comprovação de funcionamento regular pelo Município; (d) “projeto esportivo (se assim entender a análise técnica)”. A seguir, houve aprovação da proposta, antes da análise técnica mencionada na Análise jurídica Prévia. A aprovação deu-se no valor de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais).

A Portaria comunicando a aprovação da proposta foi publicada com o valor de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais, fl. 46). Por ela, foram requeridos os documentos faltantes. Em análise jurídica final, o Consultor Jurídico enumerou os documentos exigidos para a concessão de recursos e que deveriam ser apresentados (fls. 56-57). Os documentos não constam do processo[11]. Sem embargo, a Nota de Empenho foi emitida e os recursos repassados (fl. 60).

    Nestes autos, a falta de análise técnica e orçamentária da proposta, em parecer administrativo conclusivo, foi dotada de impacto extremamente significativo.

A aprovação foi no valor de R$ 39.000,00 e o repasse no de R$ 69.000,00, sem que se conheça a justificativa para tal. Diversos requisitos exigidos pelo art. 19, § 1º, II, dentre eles as certidões negativas atualizadas[12], o Certificado de Registro de Entidade Desportiva e a comprovação de funcionamento regular emitida pelo Município não foram atendidos[13].

Nenhuma destas questões foi justificada formalmente pela Secretaria de Turismo, Cultura e Esporte.

Com o exposto, apresentam-se os ingredientes que conectam os comportamentos do gestor da pasta ao dano ao Erário, pois o repasse de recursos aconteceu a despeito da falta de documentos indicados pelo Consultor Jurídico, bem como em valor maior do que o aprovado pelo Comitê Gestor. Qualquer análise minimamente zelosa teria obstado o prosseguimento da concessão dos recursos nesses moldes.

No item 2.1.2 do Relatório nº 0327/2015, foi indicada, também, a falta de Parecer do Conselho Estadual de Esporte no processo que culminou na aprovação do projeto “1ª Copa de Futebol Suíço Amador de Biguaçu” (fl. 376v). A omissão infringiria os arts. 11, II e 20 do Decreto (estadual) nº 3.115/2005[14].

Em sua resposta, o Sr. Gilmar Knaesel asseverou que os membros do Comitê Gestor também participam do Conselho Estadual de Esportes, buscando indicar que o posicionamento favorável daqueles substituiria a expressa aprovação pelo Conselho. Ademais, historiou a reorganização dos Conselhos de Turismo, Esporte e Cultura, afirmando que a formação e a estrutura dos Conselhos eram frágeis e obliteravam sua real participação (fls. 434-436).

Ao avaliar os argumentos do então Secretário de Turismo, Cultura e Esporte, a DCE os afastou (fls. 530v-533). O MPC frisou a necessidade de manifestação do Conselho Estadual de Esportes (fls. 569-571).

Correta a DCE. A melhor leitura sobre o curso do processo de concessão de recursos antecipados previsto na Lei (estadual) nº 13.336/2005 e no Decreto (estadual) nº 3.115/2005 é a que compreende a manifestação do Conselho Estadual de Esportes como obrigatória e vinculante.

Ao dizer que a manifestação do Conselho Estadual de Esportes poderia ser dispensada pelo posicionamento do Comitê Gestor, o então Secretário de Turismo, Cultura e Esporte intensifica o achado da instrução, pois o que oferece é uma escusa para a eliminação de uma etapa do processo de concessão de recursos antecipados via Fundesporte, comportamento vedado também ao ensejo do Prejulgado 1823 desta Corte de Contas[15].

Esclareço que a aprovação pelo Conselho Estadual de Esporte não pode ser presumida. Deve ser formal e documentada, o que não ocorreu no projeto objeto de análise.  

No caso destes autos, a não submissão da proposta ao Conselho Estadual de Esporte teve forte repercussão, pois a beneficiária sequer era credenciada no Conselho Estadual de Esporte[16]. Destinar recursos públicos para a realização de um evento esportivo a uma pessoa jurídica de direito privado que nem mesmo possuía o Certificado de Registro de Entidade Esportiva equivale a assumir um grande risco, que poderia ser obliterado se houvesse a avaliação pelo Conselho de Esportes.

Ademais, há o apontamento da área técnica sobre os recursos antecipados terem sido repassados sem a formulação de contrato ou instrumento análogo e sem publicação de extrato. Assim, haveria ofensa aos arts. 60, parágrafo único, 61, parágrafo único, e 116 da Lei (nacional) nº 8.666/1993, ao art. 120 da Lei Complementar (estadual) nº 381/2007, ao art. 37, caput, da Constituição Federal e ao art. 16, caput, da Constituição Estadual (item 2.1.3 do Relatório de Instrução nº 327/2015, fls. 376v-378).

O repasse ora em revista não está ancorado em contrato, convênio ou qualquer outro instrumento análogo.

Em suas razões, o então Secretário de Turismo, Cultura e Esporte assumiu que o contrato deveria integrar o processo, ao ensejo da regulamentação da Lei (estadual) nº 13.336/2005. Todavia, pretextou ser a ausência mera irregularidade formal, desprovida de gravidade, pois não ensejaria invalidade da liberação de recursos, tampouco repercutiria em eventual dano ao Erário. Sustentou que a emissão de Nota de Empenho é instrumento suficiente na situação, em face do art. 62 da Lei (federal) nº 8.666/1993. Finalizou indicando diferenças interpretativas nesta Corte quanto à aplicação de multa para esta irregularidade e também para a disparidade de valores (fls. 436-438).

A DCE, em síntese, argumentou que as irregularidades e suas consequências seguem vivas, sem serem elididas pela emissão de Nota de Empenho. (fl. 533-535)[17].

O MPC optou por preservar a sugestão da área técnica (fls. 571-572).

Verifico que apenas houve emissão de Nota de Empenho, de um documento explicitando o procedimento de captação e a formulação de “Registro de Certificado de Acordo”, nos quais constam tão só dados básicos, insuficientes para substituir um contrato (fls. 48, 49, 60).

A obrigatoriedade de celebração de contrato, convênio ou ajuste encontra guarida na legislação vigente, nacional e estadual. Exponho as razões e aponto os fundamentos normativos nos parágrafos que seguem.

É a diretriz geral dos negócios jurídicos com a Administração Pública, plasmada nos arts. 60 e 116 da Lei (nacional) nº 8.666/1993[18]. Reforça a interpretação o art. 62 do referido diploma legal, uma vez que seu parágrafo segundo remete ao art. 55, que contém as cláusulas necessárias dos contratos administrativos. Ou seja, mesmo instrumentos mais simples, quando admissíveis, devem incluir, no que couber, as cláusulas necessárias[19].

É visível que a Nota de Empenho e o Certificado de Registro de Acordo não abrangem assuntos elementares, imprescindíveis para compreender e interpretar a natureza do repasse, tampouco dos direitos e deveres de cada uma das partes. Em rumo paralelo, a ausência de publicação do extrato do contrato lesiona o princípio da publicidade dos atos, mostrando-se, tal qual a falta de contrato, outra irregularidade digna de nota.

Para arrematar, aprecio a apontada ausência de fiscalização por parte do concedente, consoante o item 2.1.4 do Relatório de Citação (fls. 377v). A DCE apontou que a SOL teria falhado em verificar a realização do objeto e em apreciar adequadamente as contas prestadas, em afronta ao art. 13, VI, do Decreto (estadual) nº 3.115/2005[20] e ao art. 25, § 1º, I, do Decreto (estadual) nº 307/2003[21].

As considerações do Secretário de Turismo, Cultura e Esporte limitaram-se a historiar as dificuldades e as vicissitudes encaradas pela Secretaria (fls. 438-440).

Na situação ora averiguada, a prestação de contas dos recursos foi protocolada junto à Secretaria de Estado do Turismo, Cultura e Esporte (SOL) em 28.07.2008 (fl. 63).

Em setembro de 2008, a Gerência de Controle de Projetos Incentivados da Secretaria de Estado analisou previamente as prestações de contas e os respectivos documentos, apontando três restrições, nenhuma sobre a execução do objeto (Análise Prévia 156/2008, fl. 147). Não consta, como ato contínuo, a notificação do Sr. Edício Gambeta e da Sociedade Recreativa Mente Sã – Corpo São.

Foram as aludidas prestações de contas objeto de nova Análise Prévia, em novembro de 2009 (Análise Prévia nº 544/09, fl. 148), na qual estão indicadas três irregularidades, duas delas que não se faziam presentes na análise anterior, sendo uma sobre comprovação de execução do objeto. As tentativas de cientificar o Sr. Edício Gambeta não obtiveram êxito (fls. 158-160), de modo que a Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo São foi notificada mediante publicação oficial, em 08.11.2010 (fls. 162-164).  

A Comissão de Tomada de Contas Especial instaurada junto à SOL concluiu pela necessidade de expedir-se notificação à Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo São, mediante aviso de recebimento, para exercício do contraditório e da ampla defesa, o que foi feito, porém sem êxito (fls. 167-168). Seguiu-se notificação por publicação oficial à Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo São (fls. 176-178).

Em seu relatório conclusivo, a Comissão de Tomada de Contas Especial junto à SOL entendeu pela existência de dano ao Erário no valor de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais), sob responsabilidade do Sr. Edício Gambeta e da Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo São e indicou como responsável o Sr. Gilmar Knaesel (fls. 181-176). 

Vê-se, portanto, a existência de um procedimento de análise da prestação de contas no âmbito da SOL, portanto, não há que se acompanhar a equipe técnica neste ponto.    

II.5 – Remessa das Informações

Tanto a DCE quanto o MPC sugeriram a remessa das informações destes autos ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, medida que se impõe diante do contexto probatório.

Conforme mencionado na fundamentação desta Proposta de Voto, cópias destes autos devem também ser enviadas à Secretaria de Estado da Fazenda e ao seu controle interno, bem como à Secretaria da Fazenda do Município de Florianópolis.

 

III – PROPOSTA DE VOTO

Diante do exposto, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte proposta de voto:

1 – Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, “b” e “c”, c/c o art. 21, caput da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, as contas de recursos repassados a Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo São, no montante de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais), referentes à Nota de Empenho nº 20, paga em 25.02.2008.

2Condenar solidariamente, nos termos do art. 18, § 2º da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, o Sr. Edício Gambeta, Presidente da Sociedade Recreativa e Esportiva mente Sã – Corpo São, inscrito no CPF sob o nº 888.650.709-78, com endereço residencial na Rua Sargento Aristides Josué Machado nº 110, bairro Rio Caveiras, Praia João Rosa, Biguaçu/SC, CEP 88.160-000, a pessoa jurídica Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo São, inscrita no CNPJ sob o nº 08.681.243/0001-44, estabelecida na Rua Sargento Aristides Josué Machado nº 110, bairro Rio Caveiras, Praia João Rosa, Biguaçu/SC, CEP 88.160-000 e o Sr. Gilmar Knaesel, inscrito no CPF sob o nº 341.808.509-15, ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, residente e domiciliado na Rua Vereador Osni Ortiga nº 70, Lagoa da Conceição, Florianópolis/SC, CEP 88.040-450 ao recolhimento da quantia de R$ 53.500,00 (cinquenta e três mil e quinhentos reais), fixando-lhes prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal (DOTC-e), para comprovar perante esta Corte de Contas o recolhimento do valor do débito ao Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar estadual nº 202/2000), partir de 25.02.2008 (data do repasse), sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público de Contas, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II da Lei Complementar estadual nº 202/2000), em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, contrariando o art. 144, § 1º da Lei Complementar (estadual) nº 381/2007 e o art. 49 da Resolução TC nº 16/1994, conforme segue:

2.1 – De responsabilidade do Sr. Edício Gambeta e da pessoa jurídica Sociedade Recreativa e Esportiva mente Sã – Corpo São, já qualificados, em face da:

2.1.1 – ausência de comprovação material da efetiva realização do objeto do projeto proposto, ante a falta de elementos de suporte que demonstrem cabalmente em que especificamente foram aplicados os recursos públicos repassados, descumprindo o art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007, os arts. 49 e 52, incisos II e III, todos da Resolução TC nº 16/1994, e os arts. 17 e 20, inciso I do Decreto (estadual) nº 307/2003 (item 2.4.1.1 do Relatório nº 0476/2016);

2.1.2   ausência da comprovação do efetivo fornecimento e prestação dos serviços, em função da inexistência de outros documentos de suporte, aliado à descrição insuficiente dos comprovantes de despesas, em afronta ao disposto no art. 144, § 1º da Lei Complementar (estadual) nº 381/2007 e nos arts. 49, 52, II e III, e 60, II e II, todos da Resolução TC nº 16/1994 (item 2.4.1.2 do Relatório nº 0476/2016);

2.1.3 – apresentação de documento de despesa inidôneo para comprovar gastos com recursos públicos, não comprovando a boa e regular aplicação dos recursos públicos, infringindo o art. 144, § 1º da Lei Complementar (estadual) nº 381/2007 e os arts. 49 e 52, II e III da Resolução TC nº 16/1994 (itens 2.4.1.3 e 2.2.1.4 do Relatório nº 0476/2016); e

2.1.4 – apresentação de comprovante de despesa inidôneo, sem credibilidade para comprovar despesa com recursos públicos e a sua boa e regular aplicação, descumprindo os arts. 49, 52, II e III e 58, parágrafo único, todos da Resolução TC nº 16/1994, e o art. 144, § 1º da Lei Complementar (estadual) nº 381/2007 (item 2.4.1.5 do Relatório nº 0476/2016).

2.2 – De responsabilidade do Sr. Gilmar Knaesel, já qualificado nos autos, por irregularidades que corroboraram para o débito do item 2, no valor de R$ 53.500,00 (cinquenta e três mil e quinhentos reais), em face da: 

2.2.1 – ausência de parecer administrativo conclusivo, daí decorrendo omissão quanto à análise formal da proposta e à motivação dos atos administrativos, em afronta ao art. 16, caput e § 5º da Constituição Estadual, ao art. 116, § 1º da Lei (federal) nº 8.666/1993 e ao art. 11 do Decreto (estadual) nº 3.115/2005 (item 2.3.1 do Relatório nº 0476/2016);

2.2.2 – ausência de avaliação pelo Conselho Estadual de Esporte, quanto ao mérito do projeto, contrariando o previsto nos arts. 11, II e 20 do Decreto (estadual) nº 3.115/2005, e no art. 16, caput e § 5º, da Constituição Estadual (item 2.3.2 do Relatório nº 0476/2016);

2.2.3 – ausência de Contrato de Apoio Financeiro, em desacordo com o disposto nos arts. 60 e 61, parágrafo único, c/c o art. 116 da Lei (federal) nº 8.666/1993, nos arts. 120 e 130 da Lei Complementar (estadual) nº 381/2007 e no art. 16, § 3º, IV do Decreto (estadual) nº 3.115/2005, alterado pelo Decreto (estadual) nº 3.503/2005 (item 2.3.3 do Relatório nº 0476/2016); e

 

3 – Condenar solidariamente a Sra. Marli Denis Simas, inscrita no CPF sob o nº 951.999.509-91, residente na Rua Lúcio Sabino Marçal s/nº (próximo a Madeireira Dico), Fundos, Biguaçu/SC, CEP 88.160-000, o Sr. Edício Gambeta, a Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo São e o Sr. Gilmar Knaesel, já qualificados, ao recolhimento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), fixando-lhes prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal (DOTC-e), para comprovar perante esta Corte de Contas o recolhimento do valor do débito ao Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar estadual nº 202/2000), partir de 25.02.2008 (data do repasse), sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II da Lei Complementar nº 202/2000), em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, contrariando o art. 144, § 1º da Lei Complementar (estadual) nº 381/2007 e o art. 49 da Resolução TC nº 16/1994, conforme segue:

3.1 – De responsabilidade da Sra.  Marli Denis Simas, por irregularidade que corroborou para o dano ao Erário, em face da apresentação de declaração de que os serviços foram prestados, sem que haja comprovação da sua realização, contribuindo para a ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, na forma do art. 18, § 2º, b, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000 (itens 2.4.1.2 do Relatório 0476/2016 e 2.2.1.2 do Relatório de Citação).

3.2 – De responsabilidade do Sr. Edício Gambeta e da Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo São, em face das irregularidades descritas no item 2.1 desta proposta de voto (item 2.4.1.2 do Relatório nº 0476/2016).

3.3 – De responsabilidade do Sr. Gilmar Knaesel, pelas irregularidades descritas nos itens 2.2.1 a 2.2.4 (itens 2.31 a 2.3.4 do Relatório nº 0476/2016). 

4Condenar solidariamente o Sr. Rafael Faria, inscrito no CPF sob o nº 040.391.559-71, residente na Rua Vidal Manoel de Souza nº 54, bairro Rio Caveiras, Biguaçu/SC, CEP 88.160-000, o Sr. Edício Gambeta, a Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo São e do Sr. Gilmar Knaesel, já qualificados, ao recolhimento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), fixando-lhes prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal (DOTC-e), para comprovar perante esta Corte de Contas o recolhimento do valor do débito ao Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar estadual nº 202/2000), partir de 25.02.2008 (data do repasse), sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II da Lei Complementar nº 202/2000), em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, contrariando o art. 144, § 1º da Lei Complementar (estadual) nº 381/2007 e o art. 49 da Resolução TC nº 16/1994, conforme segue:

4.1 – De responsabilidade do Sr. Rafael Faria, já qualificado, por irregularidade que corroborou para o dano ao Erário, em face da apresentação de declaração de que os serviços foram prestados, sem que haja comprovação da sua realização, contribuindo para a ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, na forma no art. 18, § 2º, b da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000 (itens 2.4.1.2 do Relatório 0476/2016 e 2.2.1.2 do Relatório de Citação).

4.2 – De responsabilidade do Sr. Edício Gambeta e da Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo São, em face das irregularidades descritas no item 2.1 desta proposta de voto (item 2.4.1.2 do Relatório nº 0476/2016).

4.3 – De responsabilidade do Sr. Gilmar Knaesel, pelas irregularidades descritas nos itens 2.2.1 a 2.2.4 (itens 2.31 a 2.3.4 do Relatório nº 0476/2016). 

5 – De responsabilidade solidária do Sr. José Bernardino Souza dos Santos, inscrito no CPF sob o nº 414.013.950-15, residente na Rua Antônio Carlos Manoel nº 220, Fundos, Biguaçu/SC, CEP 88.160-000, do Sr. Edício Gambeta, da Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo São e do Sr. Gilmar Knaesel, já qualificados, ao recolhimento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhes prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal (DOTC-e), para comprovar perante esta Corte de Contas o recolhimento do valor do débito ao Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar estadual nº 202/2000), partir de 25.02.2008 (data do repasse), sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II da Lei Complementar nº 202/2000), em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, contrariando o art. 144, § 1º da Lei Complementar (estadual) nº 381/2007 e o art. 49 da Resolução TC nº 16/1994, conforme segue:

5.1 – De responsabilidade do Sr. José Bernardino Souza dos Santos por irregularidade que corroborou para o dano ao Erário, em face da apresentação de declaração de que os serviços foram prestados, sem que haja comprovação da sua realização, contribuindo para a ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, na forma no art. 18, § 2º, b, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000 (itens 2.4.1.2 do Relatório 0476/2016 e 2.2.1.2 do Relatório de Citação).

5.2 – De responsabilidade do Sr. Edício Gambeta e da Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo São, em face das irregularidades descritas no item 2.1 desta proposta de voto (item 2.4.1.2 do Relatório nº 0476/2016).

5.3 – De responsabilidade do Sr. Gilmar Knaesel, pelas irregularidades descritas nos itens 2.2.1 a 2.2.4 (itens 2.31 a 2.3.4 do Relatório nº 0476/2016). 

6 – De responsabilidade solidária da Sra. Lilian Cristina de Oliveira, inscrita no CPF sob o nº 833.620.299-49, residente na Rua Santo André nº 638, bairro Flor de Nápolis, São José/SC, CEP 88.160-400, do Sr. Edício Gambeta, da Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo São e do Sr. Gilmar Knaesel já qualificados, ao recolhimento de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), fixando-lhes prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal (DOTC-e), para comprovar perante esta Corte de Contas o recolhimento do valor do débito ao Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar estadual nº 202/2000), partir de 25.02.2008 (data do repasse), sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público de Contas, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II da Lei Complementar estadual nº 202/2000), em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, contrariando o art. 144, § 1º da Lei Complementar (estadual) nº 381/2007 e o art. 49 da Resolução TC nº 16/1994, conforme segue:

6.1 – De responsabilidade da Sra. Lilian Cristina de Oliveira, já qualificada, diante apresentação de comprovante de despesa e recebimento de numerário proveniente do erário por suposto serviço de coordenação do evento, sem que haja comprovação da realização dos serviços, contribuindo para a ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, na forma no art. 18, § 2º, b da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000  (itens 2.4.1.2 do Relatório nº 0476/2016 e 2.2.2 do Relatório de Citação).

6.2 – De responsabilidade do Sr. Edício Gambeta e da Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo São, em face das irregularidades descritas no item 2.1 desta proposta de voto (item 2.4.1.2 do Relatório nº 0476/2016).

6.3 – De responsabilidade do Sr. Gilmar Knaesel, pelas irregularidades descritas nos itens 2.2.1 a 2.2.4 (itens 2.31 a 2.3.4 do Relatório nº 0476/2016). 

7 – Aplicar, ao Sr. Edício Gambeta, já qualificado, a multa proporcional ao dano prevista no art. 68 da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, conforme item 1 desta proposta de Voto, no valor de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento do valor ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000).

8 – Declarar o Sr. Edício Gambeta, a pessoa jurídica Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo São, a Sra. Marli Denis Silva, os Srs. José Bernardino Souza dos Santos e Rafael Faria e a Sra. Lilian Cristina de Oliveira já qualificados, impedidos de receber novos recursos do Erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 16, § 3º da Lei (estadual) nº 16.292/2013, c/c o art. 1º, § 2º, inciso I, alíneas “b” e “c” da Instrução Normativa TC nº 14/2012 e o art. 61 do Decreto (estadual) nº 1.309/2012.

9 – Dar conhecimento do presente Relatório de Instrução, assim como do Acórdão, do Relatório e da proposta de voto do Relator ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, para adoção de medidas que entender pertinentes.

10 – Remeter cópia destes autos, inclusive do Acórdão, do Relatório nº 00476/2016 e da proposta de voto que o fundamentam à Secretaria de Estado da Fazenda e ao seu controle interno, bem como a Secretaria da Fazenda do Município de Florianópolis.

11 – Dar ciência do Acórdão, do Relatório e da proposta de voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório 0476/206, ao Sr. Gilmar Knaesel, por se Representante (fl. 514), ao Sr. Edício Gambeta, à Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo São, à empresa Only-Shop Comércio de Materiais Ltda. e a seu procurador constituído nos autos (fl. 469), à Sra. Marli Denis Simas, à Sra. Simone Gambeta e a seu procurador (fl. 488), ao Sr. Rafael Faria, ao Sr. José Bernardino Souza dos Santos, à Sra. Lilian Cristina de Oliveira e à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL).

 

Gabinete, em 1º de dezembro de 2017.

 

 

Gerson dos Santos Sicca

Relator

 

 



[1] Textualmente: “Entretanto, entendo que a nova orientação advinda da área técnica demonstra a impossibilidade de condução unificada dos processos, pois eventuais falhas processuais ou mesmo prorrogações de prazo de defesa em um dos autos pode acarretar na paralisação dos demais. Além disso, a sugestão de citações separadas, por si só, é indicativo de que a instrução separada é a medida pertinente, sendo inviável o julgamento unificado dos feitos. Por outro lado, e nesse contexto, não há que se falar em risco de falta de uniformidade de decisões, eis que caberá tanto à Instrução quanto ao Tribunal Pleno o cuidado com a harmonização de entendimento. Inclusive, não são incomuns os casos em que matéria similar é tratada em vários processos, como são exemplos inúmeras prestações de contas de recursos antecipados em trâmite nesta Corte, muitas já julgadas”.

 

 

[2] TCU. Tomada de Contas Especial nº 009.232/2011-7. Plenário; Rel. Min. Ana Arraes; Sessão de 12.03.14.

[3] Tanto o Parecer DRR quanto o Parecer nº MPTC/31896/2015 referem o Parecer da COG acolhido pelo Tribunal Pleno e ora transcrito. Parecer COG nº 1560/2012. REC-12/00209980. Acórdão nº 0970/2013.

[4] A Lei Complementar (estadual) nº 588/2013 é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.259/SC no Supremo Tribunal Federal, cuja principal alegação da Procuradoria Geral da República é a afronta ao artigo 37, § 5º, da Constituição Federal, pois o regramento estadual determina prazo de 5 (cinco) anos para o julgamento dos procedimentos no âmbito desta Corte, não fazendo distinção entre processos que tenham como objetivo o ressarcimento de prejuízos ao Erário e aqueles nos quais as possíveis irregularidades não levem a essa consequência. No entendimento sustentado na ADI, os primeiros não podem estar sujeitos a prazos restritivos por força do aludido dispositivo constitucional.

[5] Acórdão nº 794/2015; Relator Conselheiro Herneus de Nadal; Sessão Plenária de 09.11.2015; Publicado no DOE nº 1850 em 11.12.2015 (com acolhida da divergência quanto à preliminar formulada pelo Conselheiro Substituto Cleber Muniz Gavi). 

[6] Acórdão nº 794/2015; Relator Conselheiro Herneus de Nadal; Sessão Plenária de 09.11.2015; Publicado no DOE nº 1850 em 11.12.2015 (com acolhida da divergência quanto à preliminar formulada pelo Conselheiro Substituto Cleber Muniz Gavi). 

 

[7] Eis o teor do art. 70, parágrafo único, da CRFB/88, com redação dada pela EC 19/1998: “Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária

[8] A Secretaria de Estado da Fazenda informou que a empresa Litográfica, que emitiu as notas em comento, teve suas atividades encerradas em 09.01.2009, o que impediria a ação do setor competente da Diretoria de Administração Tributária (fl. 278).

[9] As atividades listadas são deveras amplas e genéricas, como “fotografei o evento”, “distribui todo o material de divulgação do evento” “anotei recados”; “fui responsável pela inscrição e outros documentos referentes aos participantes”. As tarefas narradas pelos Sr. Rafael Faria e pela Sra. Marli Denis Silva são idênticas. As Declarações encontram-se nas fls. 257-258; 260-261; 263-264; 322-325.

[10] A Sra. Lilian Cristina de Oliveira, que teria atuado como coordenadora do Projeto “1º Copa de Futebol Suíço Amador de Biguaçu”, era presidente de duas outras entidades, a Associação Esportiva Scorpions e a Associação Atlética UDESC Scorpions. O Sr. Edício Gambeta era presidente da Associação Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo São e 1º Secretário do Instituto Fomento e Desenvolvimento do Turismo Catarinense e teria prestado serviços ao Moto Clube Sorocaba e à Associação Cultural, Esportiva e Musical de Biguaçu (fls. 385-386v). 

[11] Exceto Declaração sobre a conta vinculada, em papel não timbrado (fl. 59).

[12] Várias certidões entregues quando da propositura estavam vencidas quando do repasse.

[13] Sublinho que a ausência de documentos não constituiu ponto autônomo da citação. Dispõe o art. 19, § 1º, II, do Decreto (estadual) nº 3.115/2005: “[...] § 1º Os projetos deverão ser apresentados os nas respectivas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, acompanhados da seguinte documentação: II - se pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos: a) ofício dirigido ao Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, solicitando o recurso; b) cópia autenticada do registro de identidade - RG e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do representante legal da instituição; c) cópia autenticada da ata de inscrição sa atual diretoria instituição; d) cópia do Estatuto, Regulamentos ou Compromissos da Instituição; e) cópia do cartão do Cadatro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; f) declaração de responsabilidade pelo recebimento dos recursos e posterior prestação de contas, assinada pelo representante legal da instituição; g) declaração firmada pelo gerente do Banco Estadual de Santa Catarina informando o número da conta corrente vinculada ao projeto, o da agência, sua denominação e o seu CNPJ/MF; h) plano de aplicação devidamente preenchido e assinado pelo representante legal da instituição; i) ficha cadastral de entidade sem fins lucrativos completamente preenchida; j) projeto cultural, esportivo ou turístico; k) comprovação de funcionamento regular da instituição atestado pelo Município; l) comprovação pela instituição do exercício pleno da propriedade do imóvel, mediante certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, nos casos em que o Projeto tiver como objeto a execução de obras ou benfeitorias;

m) certidão de registro e arquivamento dos atos constitutivos no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. n) certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS fornecido pela Caixa Econômica Federal; o) certificado de regularidade fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; p) cópia autenticada da Certidão Negativa de Débito com a Fazenda Pública Estadual; q) cópia da Certidão Negativa de Débito com a Previdência Social.

[14] “Art. 11. Compete ao Comitê Gestor de cada Fundo: […] II - homologar, de acordo com as políticas governamentais e a capacidade orçamentária, os projetos a serem financiados com recursos do Fundo, definidos pelos Conselhos Estaduais de Cultura, de Turismo e de Desportos; […] Art. 20  Aos Conselhos de Cultura, de Turismo e de Desportos, obedecida a legislação vigente que os instituiu e regulamentou, caberá a definição dos programas, projetos e ações a serem encaminhados aos Comitês Gestores respectivos para aprovação dos financiamentos solicitados, em conformidade com as prioridades das políticas públicas governamentais”.

[15]Prejulgado: 1823. A transferência de recursos realizada pelo Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL, Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo - FUNTURISMO ou pelo Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE, em relação a projeto atendido com recursos provenientes de incentivo fiscal, só deve ser instrumentalizada: a) após a publicação no Diário Oficial do Estado - DOE da portaria que o aprovar; e, b) após a verificação da ocorrência do respectivo aporte financeiro pelo incentivador (contribuinte do ICMS), nos exatos termos da Lei Estadual nº 13.336, de 08 de março de 2005, e dos Decretos que a regulamentam. 2. Afasta-se, no presente caso, qualquer espaço para a voluntariedade ou espontaneidade do administrador público em relação à ação a ser perpetrada; a senda que percorrerá está previamente traçada, o seu agir se dá estritamente balizado e atrelado ao que fora ditado pelo legislador, o que confere os citados repasses, inegavelmente, a natureza de ato vinculado” (grifei).

[16] Conforme consulta realizada no Conselho Estadual de Esporte, entre os anos de 2007 e 2011 http://www.ced.sc.gov.br/index.php/certificado-de-registro-de-entidade-esportiva?id=232:cred-entidades-cadastradas&catid=108:cred-entidades-cadastradas

[17] São os seguintes: (a) condenação do responsável: “Processos nºs: TCE 11/00290033 (Acórdão nº 0169/2013), TCE 11/00349291 (Acórdão nº 0037/2015), TCE 11/00340316 (Acórdão nº 0036/2015)”; (b) aplicação de multa ao responsável: Processos nºs: TCE 09/00538180 (Acórdão nº 0606/2014), PCR-08/00323386 (Acórdão nº 0698/2014), PCR 12/00070370 (Acórdão nº 0841/2014), PCR 12/00073557 (Acórdão nº 0842/2014), PCR 12/00074103 (Acórdão nº 0868/2014), TCE 09/00537965 (Acórdão nº 0892/2014), TCE 11/00290971 (Acórdão nº 0900/2014), TCE 11/00363952 (Acórdão nº 0974/2014), PCR 08/00618777 (Acórdão nº 1007/2014), TCE 11/00346195 (Acórdão nº 1019/2014), TCE 11/00289108 (Acórdão nº 1214/2014), TCE 09/00613149 (Acórdão nº 1213/2014), PCR 08/00461266 (Acórdão nº 0045/2015), TCE 11/00290700 (Acórdão nº 0061/2015), TCE 11/00291277 (Acórdão nº 0111/2015), TCE 11/00289299 (Acórdão nº 0128/2015), TCE 11/00346942 (Acórdão nº 0431/2015), TCE 11/00473030 (Acórdão nº 0496/2015), TCE 12/00126006 (Acórdão nº 0499/2015), TCE 12/00074600 (Acórdão nº 0597/2015), PCR 10/00748470 (Acórdão nº 0679/2015), TCE 11/00474606 (Acórdão nº 0715/2015), TCE 12/00111661(Acórdão nº 0757/2015), TCE 11/00290548 (Acórdão nº 0816/2015), TCE 11/00290629 (Acórdão nº 0851/2015), TCE 11/00473111 (Acórdão nº 0852/2015), PCR 08/00624661 (Decisão Monocrática – Ratificada pela PORTARIA nº TC 0240/2016), TCE 12/00125700 (Acórdão nº 0268/2016), TCE 11/00476480 (Acórdão nº 0309/2016), TCE 11/00474002 (Acórdão nº 0376/2016), TCE 12/00544770 (Acórdão nº 0397/2016) e TCE 12/00224784 (Acórdão nº 0465/2016)”.

[18] Assim dispõem os dispositivos: “Art. 60.  Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem. Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento. (…) Art. 116.  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração. § 1o  A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I - identificação do objeto a ser executado; II - metas a serem atingidas; III - etapas ou fases de execução; IV - plano de aplicação dos recursos financeiros; V - cronograma de desembolso; VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas; VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador. § 2o Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva”. (grifei).

[19] “Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. § 1o  A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação. § 2o  Em "carta contrato", "nota de empenho de despesa", "autorização de compra", "ordem de execução de serviço" ou outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o disposto no art. 55 desta Lei. Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: I - o objeto e seus elementos característicos; II - o regime de execução ou a forma de fornecimento; III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso; V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica; VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas; VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas; VIII - os casos de rescisão; IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei; X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso; XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor; XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos; XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação”.

[20] “Art. 13 A Secretaria Executiva do SEITEC será exercida por um Gestor Executivo, designado por ato do Chefe do Poder Executivo, com as seguintes atribuições: […] VI - fiscalizar os projetos aprovados em todas as suas fases, podendo para tanto, proceder vistorias, avaliações, perícias e demais levantamentos que julgar necessários ao perfeito cumprimento deste Decreto, recorrendo à assessoria técnica da Secretaria de Estado da Fazenda e à Procuradoria Geral do Estado, quando julgar necessário”.

[21] “Art. 25 Incumbe ao concedente decidir sobre a regularidade ou não da aplicação dos recursos transferidos. § 1º A prestação de contas será analisada e avaliada na unidade técnica, responsável pelo programa de governo e ação do concedente, que emitirá parecer sobre os seguintes aspectos: I - técnico - quanto à execução física e atingimento do objeto do convênio, podendo o setor competente se valer de laudos de vistoria ou de informações obtidas junto a autoridades públicas do local de execução do convênio; II - financeiro - quanto à correta e regular aplicação dos recursos do convênio”.