ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

 

Gabinete do Auditor Substituto de Conselheiro Cleber Muniz Gavi

 

 

PROCESSO:           RLA 16/00076316

UNIDADE:                Prefeitura Municipal de Navegantes

RESPONSÁVEL:    Roberto Carlos de Souza

ASSUNTO:              Auditoria operacional para avaliar o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência) SAMU prestado pelo Município

 

 

AUDITORIA OPERACIONAL. SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA. PLANO DE AÇÃO. DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES.

O Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) deve ser ofertado à população de forma ininterrupta, ágil, com profissionais capacitados e instrumentos adequados.

Como forma de garantir equipe completa para atuação no SAMU e não interrupção do serviço, o Município deve atentar para o efetivo controle de frequência e das trocas de plantões dos profissionais, além da imediata substituição em casos de faltas, licenças e outros afastamentos.

Para garantia de recebimento dos recursos federais ao SAMU é indispensável que a unidade mantenha as qualificações necessárias disciplinadas na legislação do Ministério da Saúde, como, por exemplo, capacitação permanente dos profissionais, análise dos indicadores de tempo de resposta dos atendimentos e realização de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos médicos e unidades móveis.

 

 

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de auditoria operacional levada a efeito pela Diretoria de Atividades Especiais – DAE no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) do Município de Navegantes com abrangência no período de janeiro de 2014 a março de 2016.

Concluída a instrução preliminar, a DAE identificou os seguintes achados de auditoria: 1) inoperância do serviço por equipe incompleta; 2) inexistência de oferta de capacitação inicial e programa de capacitação permanente para atuação no serviço de urgência e emergência; 3) indícios de liquidação indevida de despesa com pessoal; 4) inexistência de indicadores para avaliação do tempo de resposta de atendimentos das ocorrências de urgência e emergência e 5) inoperância do serviço devido à baixa da Unidade de Suporte Básico (USB). A partir destes achados os auditores sugeriram a audiência dos Srs. Emilio Vieira, Prefeito Municipal de Navegantes, e Alcídio Reis Pera, Secretário Municipal de Saúde, para apresentarem considerações ou justificativas acerca das 8 determinações e 3 recomendações às Unidades Gestoras (Relatório n. 008/2016, fls. 815-853).

O Sr. Donizete José da Silva, Prefeito Municipal em exercício, em conjunto com o Sr. Alcídio Reis Pêra, Secretário Municipal de Saúde, manifestaram-se às fls. 859-877.

A DAE analisou as informações apresentadas e concluiu que nenhum dos achados de auditoria foi solucionado pelas Unidades, sugerindo então conceder prazo de 30 dias para a Prefeitura de Navegantes e a Secretaria Municipal de Saúde apresentarem a esta Corte de Contas um Plano de Ação estabelecendo prazos para a adoção de providências visando ao atendimento das seguintes determinações e recomendações:

3.2.1 DETERMINAÇÕES:

3.2.1.1 Adotar sistema de registro eletrônico de frequência dos profissionais do SAMU de Navegantes, em obediência ao artigo 1º do Decreto (municipal) nº 267/2015 (item 2.1.1 deste Relatório);

3.2.1.2 Permitir as trocas de plantões dos profissionais do SAMU de Navegantes somente com a anuência registrada da chefia imediata, em obediência ao artigo 9° do Decreto (municipal) nº 267/2015 (item 2.1.1 deste Relatório);

3.2.1.3 Disponibilizar equipe completa para atuação no SAMU de Navegantes, inclusive nos casos de afastamentos por atestados, licenças, férias ou faltas, de modo a garantir seu efetivo funcionamento, em obediência ao artigo 26 da Portaria GM/MS nº 1.010/2012, do Ministério da Saúde (item 2.1.1 deste Relatório);

3.2.1.4 Elaborar e implantar Programa de Capacitação Permanente para os profissionais do SAMU de Navegantes, conforme estabelece o artigo 11 da Portaria GM/MS nº 1.010/2012, do Ministério da Saúde (item 2.1.2 deste Relatório);

3.2.1.5 Exigir dos motoristas socorristas do SAMU de Navegantes a atualização periódica da documentação exigida para a execução de suas funções, conforme o Capítulo IV da Portaria nº 2.048/2002 e, art. 143, IV, e 145-A do Código de Trânsito Brasileiro (item 2.1.2 deste Relatório);

3.2.1.6 Instaurar processo administrativo em razão dos indícios de liquidação indevida de despesa com pessoal e má gestão no controle da escala de serviço, para averiguar a efetiva prestação de serviço dos servidores matrículas 17340/02 e 633129/01 no SAMU de Navegantes, no mês de fevereiro de 2016, bem como a atuação da chefia responsável pelo controle da frequência, nos termos do artigo 3º da Lei (municipal) nº 1.990/2006, c/c os artigos 1º, 2º, 4º, 5º e 9º do Decreto (municipal) nº 267/2015, com os artigos 1º e 3º da Lei (municipal) nº 2.825/2013 e artigo 1º da Lei (municipal) nº 221/2014 (item 2.1.3 deste Relatório);

3.2.1.7 Produzir indicadores de tempo resposta dos atendimentos realizados pelas equipes do SAMU de Navegantes, em atendimento aos artigos 2º e inciso V do 31 da Portaria GM/MS nº 1.010/2012, do Ministério da Saúde (item 2.2.1 deste Relatório);

3.2.1.8 Realizar manutenção preventiva e corretiva das unidades móveis do SAMU de Navegantes, de modo a garantir o efetivo funcionamento do serviço, conforme compromisso assumido quando da qualificação das unidades, nos termos dos artigos 26 e 31, II, da Portaria GM/MS nº 1.010/2012, do Ministério da Saúde e Deliberação 411/CIB/10, de 22/09/10, da Comissão Intergestores Bipartite (item 2.3.1 deste Relatório).

3.2.2 RECOMENDAÇÕES:

3.2.2.1 Ofertar capacitação inicial para os profissionais do SAMU, futuramente admitidos ou designados para atuação no SAMU de Navegantes, observando conteúdos e cargas horárias mínimas propostos no Capítulo VII do Regulamento Técnico da Portaria GM/MS nº 2.048/2002, do Ministério da Saúde (item 2.1.2 deste Relatório);

3.2.2.2 Solicitar, ao Ministério da Saúde, a renovação da frota de Unidades de Suporte Básico à Vida utilizada pelo SAMU de Navegantes, obedecendo os critérios previstos na Nota Técnica nº 36/2016 deste Ministério (item 2.3.1 deste Relatório);

3.2.2.3 Implantar e implementar sistema de controle da frota, que inclua o SAMU de Navegantes, que seja capaz de estabelecer com fidedignidade as baixas, com períodos e motivos; as manutenções, com períodos e motivos; bem como alertas quanto à troca de óleo e filtro, pastilhas de freio, pneus, entre outros itens de manutenção preventiva 2012 (item 2.3.1 deste Relatório).

 

 O Ministério Público de Contas, no parecer MPTC/51758/2017 (fl. 922-933), da lavra da Exma. Procuradora Dra. Cibelly Farias Caleffi, acompanhou o posicionamento da DAE pela assinatura de prazo para encaminhamento de Plano de Ação, divergindo apenas quanto à aposição das recomendações dos itens 3.2.2.1 e 3.2.2.3 para sugerir determinações.

Vieram os autos conclusos.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

A auditoria operacional teve por objetivo avaliar se a gestão do SAMU do Município de Navegantes, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, garante a prestação ininterrupta e ágil do serviço, com profissionais capacitados e estrutura física necessária e foco na manutenção da ambulância.

O SAMU de Navegantes foi instituído pela Lei Municipal n. 1.990/2006 e habilitado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria n. 149/GM/MS de 29 de janeiro de 2009. A Unidade de Suporte Básico (USB) foi qualificada pela Portaria n. 2.142 de 26 de setembro de 2013. O serviço é composto por uma base descentralizada vinculada à Central de Regulação da Foz do Rio Itajaí.

Para conduzir os trabalhos da auditoria a equipe formulou as seguintes questões:

1ª – O Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) do município dispõe de equipe de profissionais suficientes e capacitados para atendimento ágil e ininterrupto do serviço?

2ª – O Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) do município atende a população com agilidade e de forma ininterrupta?

3ª – O Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) do município possui ambulâncias em estado de conservação que garanta a segurança e o funcionamento ininterrupto do serviço?

 

Em resposta às questões, os auditores identificaram os achados que serão na sequência analisados.

 

1. Inoperância do serviço por equipe incompleta

A equipe de auditoria iniciou sua análise apurando se o SAMU de Navegantes possuía a quantidade necessária de profissionais, devidamente capacitados e em efetivo exercício da função, de modo a permitir o funcionamento ininterrupto do serviço.

A unidade móvel de atendimento de urgência utilizada em Navegantes é a da espécie Unidade de Suporte Básico de Vida Terrestre (USB). De acordo com regulamentação do Ministério da Saúde a USB deve ser tripulada por no mínimo 2 profissionais, sendo um (1) condutor de veículo de urgência e um (1) técnico ou auxiliar de enfermagem (art. 44 da Portaria de Consolidação n. 3 de 28/09/2017 [Origem: PRT MS/GM 1010/2016, art. 6º, I ])

Para garantir a continuidade do serviço e considerando a escala de trabalho 12x36 dos profissionais, o SAMU deve contar então com 5 equipes completas, 4 para cobrir os dois turnos diários e uma quinta para suprir eventuais ausências (folgas, faltas, licenças e férias).

Após a análise das escalas de trabalho, dos registros ponto, das portarias de nomeação e da relação dos profissionais que atuavam na USB, os auditores constataram que de janeiro a maio de 2015 o SAMU de Navegantes contava com quatro equipes de atendimento completas e somente a partir agosto passou a ter cinco equipes completas. Registraram também que entre janeiro de 2015 e fevereiro de 2016 (425 dias) o serviço funcionou de forma ininterrupta por 310 dias, ficou inoperante por 29 dias e com serviço em um único turno pelos demais 86 dias (Apêndice B do Relatório n. 13/2017).

Mesmo contando com número suficiente de profissionais a partir de agosto de 2015, a DAE registrou a falta de controle do cumprimento das escalas de trabalho, dos registros de frequência e ausência de substituições de profissionais afastados. Tais falhas ocasionaram a inoperância eventual do serviço.

Acerca do registro de frequência, o Decreto Municipal n. 267/2015, editado em 28 de abril, estabelece o controle por meio de sistema de ponto biométrico sob responsabilidade do chefe imediato, no caso, o Secretário Municipal de Saúde, que deverá acompanhar e controlar a frequência de seus servidores e adotar as medidas cabíveis para sua fiel execução.  

Apesar de o SAMU já possuir um equipamento para o registro do ponto biométrico, este sistema funcionou somente até abril de 2015, quando passou a ser utilizado o registro de forma manual.

A análise destes registros revelou, todavia, que o controle por livro ponto não serve como instrumento fidedigno da frequência do servidor em sua atividade laboral. Confrontando-os com o Relatório de Serviços Diários (RSD), verificou-se, por exemplo, que o ponto manual permitia o registro de horário diferente do executado e que apenas 59,48% dos registros de frequência de fevereiro de 2016 coincidiram com os registros de atendimentos dos RSD.

Os responsáveis informaram a realização de processo licitatório para manutenção e reparo do aparelho identificado na auditoria, anexando também extrato da ata registro de preços visando a aquisição de equipamentos novos (fl. 866-867).

Apesar de a Unidade ter adotado providências para corrigir a falha apurada, o controle de ponto biométrico ainda está pendente de implantação sendo necessário, portanto, expedir determinação à Prefeitura Municipal de Navegantes e à Secretaria Municipal de Saúde para que adotem em definitivo o sistema de registro eletrônico de frequência dos profissionais do SAMU de Navegantes, conforme o disposto na legislação municipal.

Outro fator que ocasionou a falta de profissional e consequente inoperância do serviço foi a falha no controle do cumprimento das escalas de trabalho e dos plantões.

A equipe de auditoria registrou que as alterações nas escalas e plantões eram realizadas sem aprovação da chefia imediata, em desacordo com o que determina o art. 9º do Decreto Municipal n 267/2015.

A omissão da chefia no gerenciamento das escalas de trabalho gerou problemas graves como a falta de motorista socorrista e técnico em enfermagem em determinado turno e, por outro lado, um número excedente de profissionais na composição da equipe. As trocas das escalas também ocasionaram a sobrecarga de horas trabalhadas por determinados servidores.

Os responsáveis informaram que as trocas de plantões são efetuadas mediante a autorização da chefia imediata, conforme requerimento acostado à fl. 870.

Ocorre que a mera apresentação do formulário não é capaz de comprovar que as alterações nas escalas vêm ocorrendo mediante a efetiva autorização da chefia imediata e de forma a não comprometer a prestação do serviço. Assim, imprescindível que a presente situação irregular seja reavaliada no monitoramento a ser realizado pela Diretoria Técnica.

Diante do exposto, sugiro a expedição de determinação à Prefeitura Municipal de Navegantes e à Secretaria Municipal de Saúde para que somente permitam as trocas de plantões dos profissionais do SAMU mediante a anuência registrada da chefia imediata, em atenção ao disposto no art. 9º do Decreto Municipal n. 267/2015.

Ainda na avaliação do funcionamento do SAMU, a DAE identificou como principais causas da inatividade do serviço o número insuficiente de profissionais (janeiro e maio/2015) e ausência de substituição de profissionais quando em férias, atestados, licenças e faltas.

Os responsáveis alegaram, conforme já detectado pela equipe na auditoria, que atualmente a equipe está completa (5 equipes) e informaram a existência de processo seletivo vigente para suprir as licenças e afastamentos dos servidores efetivos (fl. 865).

Sobre este ponto importa destacar a informação de auditoria de que mesmo depois de agosto de 2015, período em que o SAMU passou a contar com 5 equipes completas, foi registrado um significativo percentual de inoperância do serviço de urgência em função da concessão de licença médica e de férias a determinados profissionais sem a devida substituição.

Sendo assim, persistindo a omissão dos gestores em relação à substituição dos profissionais para manutenção de equipe completa, imprescindível que Prefeitura e Secretaria Municipal de Saúde disponibilizem equipe completa para atuação no SAMU, inclusive nos casos de afastamentos, de modo a garantir seu efetivo funcionamento, em obediência aos atuais arts. 44 da Portaria de Consolidação n. 3 (Origem: PRT MS/GM 1010/2016, art. 6º, I) e 924 da Portaria de Consolidação n. 6 do Ministério da Saúde (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, art. 26).

 

2. Inexistência de oferta de capacitação inicial e programa de capacitação permanente para atuação no serviço de urgência e emergência

Ainda considerando a primeira questão de auditoria, a DAE avaliou a qualificação dos profissionais que atuam no SAMU (motorista, técnico e auxiliar de enfermagem) e constatou que, à exceção de um motorista, todos os profissionais possuíam formação e requisitos mínimos necessários para o exercício das funções do SAMU. Registrou, todavia, que a Secretaria não ofertava a capacitação inicial e programa de capacitação permanente para atuação no serviço de urgência e emergência.

Em relação à atualização do curso de condutor de emergência e à renovação da habilitação para dirigir do motorista 61858/01, a documentação apresentada pelos responsáveis (fl. 872-877) não se refere ao mencionado motorista socorrista, sendo necessário que Prefeitura e Secretaria Municipal de Saúde exijam dos motoristas socorristas do SAMU a atualização periódica da documentação exigida pelo Ministério da Saúde para a execução de suas funções, conforme o Capítulo IV da Portaria GM/MS n. 2048/2002 do Ministério da Saúde e os arts. 143, inciso IV, e 145-A do Código de Trânsito Brasileiro.

Considerando as qualificações necessárias pelos SAMUs para recebimento de recursos federais, os auditores também avaliaram se os profissionais receberam a capacitação exigida para a habilitação da própria unidade do SAMU e se vinham recebendo a capacitação profissional continuada necessária para nova qualificação e consequente alteração de valores de custeio.

Entre os documentos exigidos pelo art. 27 da Portaria n. 1010/2012 do Ministério da Saúde para prova do efetivo funcionamento e habilitação da unidade do SAMU, consta a declaração de capacitação dos profissionais das unidades móveis, obedecidos os conteúdos e cargas horárias mínimas contidas no Regulamento Técnico da Portaria n. 2048/2002/GM/MS. A esta capacitação da DAE denominou capacitação inicial.

Uma vez habilitado, o art. 11 da Portaria n. 1010/2012 (revogado pelo art. 6º, inciso XIII, da Portaria de Consolidação n. 3 de 28 de setembro de 2017) exigia que o componente do SAMU dispusesse de programa de capacitação permanente e que a capacitação fosse promovida preferencialmente de forma direta pela Rede de Atenção às Urgências. A prova da capacitação permanente dos profissionais é uma exigência para a unidade já habilitada solicitar qualificação e alterar os valores de custeio (art. 28) e de não ter sua qualificação cancelada ou suspensa (art. 32 todos da Portaria n. 1010/2012).

Da análise da documentação encaminhada a esta Corte de Contas e das entrevistas realizadas, a DAE constatou a inexistência de capacitação inicial e de programa de capacitação continuada realizada de forma direta pelo SAMU de Navegantes. A falta de um programa de capacitação permanente poderia prejudicar a nova avaliação para fins de renovação da qualificação que expirou em 27 de setembro de 2015 (fl. 796-797).

Segundo os responsáveis, o SAMU de Navegantes além de aderir sempre que possível às capacitações iniciais ofertadas pelo Estado, realiza treinamentos internos para os novos profissionais, respeitando os critérios estabelecidos no Regulamento Técnico. Informaram, ademais, que os profissionais do SAMU participam do Programa de Capacitação Permanente, aderem ao programa e recebem recursos do Estado para a capacitação. Além disso, o Município também já teria notificado os profissionais para integrarem com frequência os cursos a serem disponibilizados

A respeito da capacitação inicial, a Diretoria Técnica entendeu que os documentos apresentados não comprovam que ocorreu de fato treinamento inicial dos profissionais contratados e sugeriu a imposição de recomendação à Prefeitura e à Secretaria de Saúde para ofertarem a capacitação inicial aos profissionais futuramente contratados. O representante do Ministério Público entendeu, todavia, que deveria ser determinado e não recomendado às Unidades a oferta da capacitação inicial.

Quanto à capacitação permanente, a DAE e o Ministério Público de Contas concluiriam que não há provas da existência de um efetivo programa de capacitação permanente e sugeriram que esta Corte determine que a unidade elabore e implante o respectivo programa, conforme estabelece o art. 11 da Portaria n. 1010/2012.

Em que pese tais manifestações, verifica-se que a unidade auditada comunica que a capacitação inicial decorreria das próprias exigências consignadas como condição para aprovação em concurso público (fls. 416). Já as capacitações permanentes decorreriam da adesão aos programas disponibilizados pelo Governo do Estado, inclusive havendo nestes casos recebimento de recursos pelos servidores para freqüência a tais cursos (fl. 862).

Embora possa se alegar caber a unidade municipal possuir seu próprio programa de capacitação (e não apenas se valer dos cursos fornecidos pelo Estado), entendo que a fiscalização quanto a tal matéria compete ao próprio Ministério da Saúde, responsável por promover as habilitações dos municípios, verificar a manutenção das condições para sua permanência, bem como avaliar se a sistemática atualmente adotada no Município de Navegantes para capacitação atende ou não aos termos das normas internas por ele expedidas.

Diante disto, considerando que a fiscalização e monitoramento quanto a questão compete a um órgão federal, concluo não ser viável a emissão de uma determinação, embora não haja impeditivo para uma recomendação baseada no disposto  art. 926, V, da Portaria de Consolidação n. 6 de 28 de setembro de 2017, que determina a apresentação relatório de capacitação permanente dos servidores vinculados ao componente SAMU 192, com carga horária e conteúdo programático, como forma de garantia de qualificação do serviço, observadas as peculiaridades da assistência em cada região (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 28, V).

 

3. Indícios de liquidação indevida de despesa com pessoal

Na apuração do cumprimento das escalas de trabalho dos profissionais do SAMU, a DAE verificou divergência entre o registrado na escala e na folha de frequência com o Relatório de Serviços Diário (RSD) de dois profissionais. Segundo a análise, o motorista 633129/01 realizou turnos de 24 horas, cumprindo a sua escala e cobrindo a do motorista 17340/02 (Quadro 9 do Relatório n. 13/2017). Na relação das faltas do período de 01/01/2015 a 01/03/2016 não foi localizado nenhuma falta do motorista 17340/02. À vista disso, os auditores registraram a ocorrência de indícios de liquidação indevida da despesa, sugerindo à Unidade a instauração de processo administração para apuração do fato.

Os responsáveis apresentaram, à fl. 862, ofício que comprova o pedido da Secretaria de Saúde ao Gabinete do Prefeito para instauração de processo administrativo disciplinar.

Para Diretoria Técnica e Ministério Público de Contas, tais informações ainda são insuficientes para comprovar a efetiva apuração dos fatos, assim, sugeriram que essa questão seja verificada no decorrer do monitoramento a ser realizado por esta Corte de Contas.

Embora o registro da frequência do servidor seja imprescindível para a prova da efetiva liquidação da despesa, sendo imprescindível, portanto, que a unidade apure se o motorista trabalhou os dias necessários para recebimento do salário devido, verifica-se que a falha identificada neste item foi um fato isolado no mês de fevereiro de 2016.

Destaca-se, ainda, que também restou demonstrado no processo quais seriam as possíveis causas das divergências nos registros de frequência dos servidores, quais sejam, mudanças de escalas de plantões sem a autorização e registro da chefia imediata e falta de controle da frequência por meio de sistema de biometria. Ambas questões já são objeto de correção em decorrência de determinação nestes autos.

Por fim, não se pode ignorar o ofício (fl. 862) confirmando o pedido para instauração de processo administrativo disciplinar, não havendo motivos para que este Tribunal, considerando o amplo escopo de um processo de auditoria operacional, desvie o foco da apuração para uma questão isolada.

 

4. Inexistência de indicadores para avaliação do tempo resposta de atendimento das ocorrências de urgência e emergência

Passando para análise da segunda questão de auditoria, a DAE apurou se o município realizava o cálculo do indicador de tempo resposta dos atendimentos e a utilização deste indicador como ferramenta de gestão, com vistas a garantia da qualidade do serviço de urgência e emergência.

Para manter sua qualificação e o incentivo financeiro diferenciado, o gestor de saúde da USB deverá encaminhar ao órgão competente do Ministério da Saúde relatório contendo a análise dos indicadores relativos ao período de 6 meses (art. 929, V, da Portaria de Consolidação n. 6 do Ministério da Saúde [Origem PRT MS/GM 1010/2012, Art. 31, III]). O tempo mínimo, médio e máximo de resposta é um dentre os 10 indicadores do SAMU 192.

A equipe de auditoria solicitou à Unidade a quantidade mensal de óbitos durante o atendimento no local da ocorrência ou durante o transporte deste local para o hospital e os ocorridos antes da chegada da equipe e o indicador de tempo reposta médio mensal entre o acionamento da equipe pela Central de Regulação até sua saída da base descentralizada e deste momento até sua chegada no local de atendimento.

Constatou-se que o município não possuía o indicador de tempo resposta. Ademais, os dados fornecidos eram insuficientes para a elaboração de todos os indicadores exigidos nas normas regulamentares, logrando a equipe de auditoria analisar alguns dados, conforme consolidados nas Tabelas 06 e 07 do Relatório n. 13/2017 (fls. 900-901).

Os responsáveis alegaram em defesa que o SAMU Navegantes possui registros de informações para produzir os indicadores de tempo de resposta dos atendimentos realizados pela equipe e que serão providenciados oportunamente. 

Considerando que a elaboração do tempo resposta é uma exigência do Ministério da Saúde para que o Município mantenha o direito de receber o incentivo financeiro de custeio diferenciado e que tais registros podem ser utilizados como um instrumento de gestão para avaliação interna do serviço ou de forma geral na elaboração e implementação de políticas pública é imprescindível que a Unidade adote providências para registrar e produzir os indicadores de tempo resposta dos atendimentos realizados por suas equipes do SAMU.

Desta feita, cabe à Prefeitura e à Secretaria Municipal de Saúde de Navegantes produzirem indicadores de tempo resposta dos atendimentos realizados por suas equipes do SAMU, em atendimento ao art. 929, V, da Portaria de Consolidação n. 6 do Ministério da Saúde (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 31, V).

 

5. Inoperância do serviço devido à baixa da Unidade de Suporte Básica (USB)

Passando à análise da terceira e última questão de auditoria, atinente ao estado de conservação das ambulâncias, a DAE apurou se o Município efetuava a manutenção preventiva e se havia veículo reserva para substituição nos períodos de manutenção, de forma a evitar a descontinuidade do serviço e a negativa de atendimento. Analisou a idade e a quilometragem rodada da frota e a existência de contrato de serviço de manutenção.

Assim como a análise dos indicadores de tempo, o compromisso do gestor de saúde acerca da efetiva realização de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos médicos e unidades móveis deve compor o relatório encaminhado ao Ministério da Saúde para que o Município mantenha seu incentivo financeiro de custeio diferenciado (art. 929, II, da Portaria de Consolidação n. 6 do Ministério da Saúde (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 31, II).

A auditoria foi realizada sobre as duas ambulâncias do SAMU de Navegantes, uma Ford Transit 2010 (titular) e uma Ford Ranger 2013 (reserva técnica). Os auditores analisaram o contrato com empresa MDM Comércio e Serviços Ltda para a execução de serviços em vans, micro-ônibus, caminhões e máquinas pesada da frota do Município; os registros dos serviços de manutenção nas ambulâncias no ano 2014 e 2015 e a relação de empenhos com despesas de manutenção dos veículos. Também foi analisada a consolidação dos Relatórios de Serviço Diário (RSD) onde são anotados os problemas e as manutenções dos veículos.

Segundo a análise técnica, os dados das despesas demonstram que a unidade realizava apenas a manutenção corretiva e não a preventiva. Ademais, as datas das anotações dos problemas identificados nos veículos não coincidiam com as datas das manutenções realizadas, denotando que os problemas não eram prontamente resolvidos.

Já os registros de inoperância da USB encaminhados pela Secretaria de Estado da Saúde demonstram que as interrupções das atividades do SAMU foram bem mais frequentes e reforçam o cenário de carência na manutenção.

A análise realizada demonstra que a falta de manutenção e a demora na sua realização ocasionou intermitência no atendimento e a prestação de serviço sem garantia de segurança aos profissionais e usuários.

Sobre este ponto, os responsáveis limitaram-se a afirmar que o Município possui contrato vigente para a realização de manutenção preventiva e corretiva das unidades móveis do SAMU.

A existência deste contrato não demonstra, por si só, que a municipalidade execute de fato a manutenção dos veículos do SAMU, considerando que no momento da auditoria já havia um contrato com o mesmo objeto em vigor e mesmo assim os veículos não passavam pela manutenção preventiva e corretiva adequada e necessária para segurança da prestação dos serviços.

Imperioso, desta forma, que a Prefeitura e a Secretaria Municipal de Saúde que realizem a manutenção preventiva e corretiva das unidades móveis do SAMU, de modo a garantir o efetivo funcionamento do serviço, conforme compromisso assumido quando da qualificação da Unidade de Suporte Básico do SAMU.

A respeito do registro e controle de frota, o Secretário Municipal de Obras informou à equipe de auditoria que o motorista é quem identifica o problema e informa ao Controle de Frota ou diretamente à Secretaria de Obras, que as peças dos veículos são trocadas apenas quando quebram e a troca de óleo é realizada quando o motorista identifica que o fluído está impróprio.

Embora os responsáveis em suas justificativas afirmem que o Município já possui um sistema de controle de frotas realizado pelo Controle Interno, restou evidenciado na auditoria que a Unidade não o utilizava. Assim, importante que esta Corte de Contas recomende às Unidades que implantem e implementem um sistema que seja capaz de estabelecer com fidedignidade as baixas, com períodos e motivos, as manutenções com os períodos e os motivos, bem como alertas quanto à troca de óleo e filtro, pastilhas de freio, pneus, entre outros itens de manutenção preventiva.

A respeito da renovação da frota, que no caso dos municípios que possuem apenas uma ambulância habilitada em custeio pode ocorrer de 3 em 3 anos, os auditores verificaram um pedido de substituição de viatura, em novembro de 2015, por e-mail, do Enfermeiro Responsável Técnico do SAMU ao Diretor Administrativo da Secretaria Municipal de Saúde. Apesar das condições precárias das ambulâncias, não foi registrado nenhum pedido do Município ao Ministério da Saúde.

Acerca de tal omissão, os responsáveis informaram que no início de 2017 solicitaram e receberam do Ministério da Saúde nova ambulância de Suporte Básico à Vida, já em uso pelo SAMU de Navegantes.

Mas para garantia da continuidade do serviço e considerando as condições em que se encontravam as ambulâncias na auditoria, importante que o SAMU adote providências para renovar seu segundo veículo. Deste modo, cabe recomendação à unidade para que solicite a renovação da frota, nos termos dos critérios previstos na Nota Técnica n. 36/2016 do Ministério da Saúde.

 

 

III - VOTO

Ante o exposto, estando os autos instruídos na forma Regimental, submeto ao egrégio Plenário a seguinte proposta de voto:

1. Conhecer do Relatório de Auditoria Operacional realizada no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) do Município de Navegantes, serviço vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, abrangendo o período entre janeiro de 2014 e março de 2016. 

2. Conceder à Prefeitura Municipal de Navegantes e a Secretaria Municipal de Saúde de Navegantes, o prazo de 90 dias, a contar da data da publicação desta Deliberação no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, com fulcro no art. 5º, III, da Resolução n. TC 79/2013, para que apresente a este Tribunal de Contas Plano de Ação, estabelecendo prazos para a adoção de providências visando à regularização das restrições apontadas, relativamente às seguintes determinações:

2.1. Adotar sistema de registro eletrônico de frequência dos profissionais do SAMU de Navegantes, em obediência ao artigo 1º do Decreto Municipal nº 267/2015 (item 2.1.1 do Relatório n. 13/2013);

2.2. Permitir as trocas de plantões dos profissionais do SAMU de Navegantes somente com a anuência registrada da chefia imediata, em obediência ao art. 9° do Decreto Municipal nº 267/2015 (item 2.1.1 do Relatório n. 13/2013);

2.3. Disponibilizar equipe completa para atuação no SAMU de Navegantes, inclusive nos casos de afastamentos por atestados, licenças, férias ou faltas, de modo a garantir seu efetivo funcionamento, em obediência aos arts. 44 da Portaria de Consolidação n. 3 (Origem: PRT MS/GM 1010/2016, art. 6º, I) e 924 da Portaria de Consolidação n. 6 do Ministério da Saúde (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, art. 26) (item 2.1.1 do Relatório n. 13/2013);

2.4. Exigir dos motoristas socorristas do SAMU de Navegantes a atualização periódica da documentação exigida para a execução de suas funções, conforme o Capítulo IV da Portaria nº 2.048/2002 e, art. 143, IV, e 145-A do Código de Trânsito Brasileiro (item 2.1.2 do Relatório n. 13/2013);

2.5. Produzir indicadores de tempo resposta dos atendimentos realizados pelas equipes do SAMU de Navegantes, em atendimento ao art. 929, V, da Portaria de Consolidação n. 6 do Ministério da Saúde (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 31, V) (item 2.2.1 do Relatório n. 13/2013);

2.6. Realizar manutenção preventiva e corretiva das unidades móveis do SAMU de Navegantes, de modo a garantir o efetivo funcionamento do serviço, conforme compromisso assumido quando da qualificação das unidades, nos termos do art. 929, II, da Portaria de Consolidação n. 6 do Ministério da Saúde (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 31, II) e Deliberação 411/CIB/10, de 22/09/10, da Comissão Intergestores Bipartite (item 2.3.1 do Relatório n. 13/2013).

3. Determinar à Prefeitura Municipal de Navegantes e à Secretaria Municipal de Saúde que, no prazo de 90 (noventa) dias, indique grupo ou pessoa de contato com o TCE para atuar como canal de comunicação na fase de monitoramento, que deverá contar com a participação de representantes das áreas envolvidas na implementação das determinações.

4. Recomendações à Secretaria Municipal de Saúde de Navegantes a adoção das seguintes providências:

4.1. Solicitar, ao Ministério da Saúde, a renovação da frota de Unidades de Suporte Básico à Vida utilizada pelo SAMU de Navegantes, obedecendo os critérios previstos na Nota Técnica nº 36/2016 deste Ministério (item 2.3.1 do Relatório n. 13/2013);

4.2. Implantar e implementar sistema de controle da frota, que inclua o SAMU de Navegantes, que seja capaz de estabelecer com fidedignidade as baixas, com períodos e motivos; as manutenções, com períodos e motivos; bem como alertas quanto à troca de óleo e filtro, pastilhas de freio, pneus, entre outros itens de manutenção preventiva 2012 (item 2.3.1 do Relatório n. 13/2013).

4.3. Realizar Capacitação Permanente dos profissionais do SAMU de Navegantes, conforme estabelece o art. 926, V, da Portaria de Consolidação n. 6 do Ministério da Saúde (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 28, V) (item 2.1.2 do Relatório n. 13/2013);

5. Alertar os Srs. Emílio Vieira, Prefeito Municipal de Navegantes, Alcídio Reis Pêra, Secretário de Saúde Municipal, que o descumprimento injustificado dos prazos fixados nesta deliberação poderá ensejar a aplicação de multa, consoante previsto no art. 70, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, e art. 12 da Resolução n. TC 79/2013.

TCE/SC

Fls.

462

6. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam aos Srs. Emílio Vieira, Prefeito Municipal de Navegantes, e Alcídio Reis Pêra, Secretário de Saúde Municipal.

 

Gabinete, em 20 de março 2018.

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator