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ESTADO
DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Gabinete do Auditor
Substituto de Conselheiro Cleber Muniz Gavi |
PROCESSO:
RLA 16/00076316
UNIDADE: Prefeitura
Municipal de Navegantes
RESPONSÁVEL: Roberto Carlos de Souza
ASSUNTO: Auditoria operacional para avaliar o
Serviço de Atendimento Móvel de Urgência) SAMU prestado pelo Município
AUDITORIA OPERACIONAL. SERVIÇO DE
ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA. PLANO DE AÇÃO. DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES.
O
Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) deve ser ofertado à população
de forma ininterrupta, ágil, com profissionais capacitados e instrumentos
adequados.
Como
forma de garantir equipe completa para atuação no SAMU e não interrupção do
serviço, o Município deve atentar para o efetivo controle de frequência e das
trocas de plantões dos profissionais, além da imediata substituição em casos de
faltas, licenças e outros afastamentos.
Para
garantia de recebimento dos recursos federais ao SAMU é indispensável que a
unidade mantenha as qualificações necessárias disciplinadas na legislação do
Ministério da Saúde, como, por exemplo, capacitação permanente dos
profissionais, análise dos indicadores de tempo de resposta dos atendimentos e
realização de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos médicos e
unidades móveis.
I – RELATÓRIO
Trata-se de auditoria operacional levada a efeito pela Diretoria de Atividades Especiais – DAE no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) do Município de Navegantes com abrangência no período de janeiro de 2014 a março de 2016.
Concluída
a instrução preliminar, a DAE identificou os seguintes achados de auditoria: 1)
inoperância do serviço por equipe incompleta; 2) inexistência de oferta de
capacitação inicial e programa de capacitação permanente para atuação no
serviço de urgência e emergência; 3) indícios de liquidação indevida de
despesa com pessoal; 4) inexistência de indicadores para avaliação do tempo de
resposta de atendimentos das ocorrências de urgência e emergência e 5) inoperância
do serviço devido à baixa da Unidade de Suporte Básico (USB). A partir destes
achados os auditores sugeriram a audiência dos Srs. Emilio Vieira,
Prefeito Municipal de Navegantes, e Alcídio Reis Pera, Secretário Municipal de
Saúde, para apresentarem considerações ou justificativas acerca das 8
determinações e 3 recomendações às Unidades Gestoras (Relatório n. 008/2016, fls.
815-853).
O
Sr. Donizete José da Silva, Prefeito Municipal em exercício, em conjunto com o
Sr. Alcídio Reis Pêra, Secretário Municipal de Saúde, manifestaram-se às fls.
859-877.
A DAE analisou as informações apresentadas e
concluiu que nenhum dos achados de auditoria foi solucionado pelas Unidades,
sugerindo então conceder prazo de 30 dias para a Prefeitura de Navegantes e a
Secretaria Municipal de Saúde apresentarem a esta Corte de Contas um Plano de
Ação estabelecendo prazos para a adoção de providências visando ao atendimento
das seguintes determinações e recomendações:
3.2.1
DETERMINAÇÕES:
3.2.1.1
Adotar sistema de registro eletrônico de frequência dos profissionais do SAMU
de Navegantes, em obediência ao artigo 1º do Decreto (municipal) nº 267/2015
(item 2.1.1 deste Relatório);
3.2.1.2
Permitir as trocas de plantões dos profissionais do SAMU de Navegantes somente
com a anuência registrada da chefia imediata, em obediência ao artigo 9° do
Decreto (municipal) nº 267/2015 (item 2.1.1 deste Relatório);
3.2.1.3
Disponibilizar equipe completa para atuação no SAMU de Navegantes, inclusive
nos casos de afastamentos por atestados, licenças, férias ou faltas, de modo a
garantir seu efetivo funcionamento, em obediência ao artigo 26 da Portaria
GM/MS nº 1.010/2012, do Ministério da Saúde (item 2.1.1 deste Relatório);
3.2.1.4
Elaborar e implantar Programa de Capacitação Permanente para os profissionais
do SAMU de Navegantes, conforme estabelece o artigo 11 da Portaria GM/MS nº
1.010/2012, do Ministério da Saúde (item 2.1.2 deste Relatório);
3.2.1.5
Exigir dos motoristas socorristas do SAMU de Navegantes a atualização periódica
da documentação exigida para a execução de suas funções, conforme o Capítulo IV
da Portaria nº 2.048/2002 e, art. 143, IV, e 145-A do Código de Trânsito
Brasileiro (item 2.1.2 deste Relatório);
3.2.1.6
Instaurar processo administrativo em razão dos indícios de liquidação indevida
de despesa com pessoal e má gestão no controle da escala de serviço, para
averiguar a efetiva prestação de serviço dos servidores matrículas 17340/02 e
633129/01 no SAMU de Navegantes, no mês de fevereiro de 2016, bem como a
atuação da chefia responsável pelo controle da frequência, nos termos do artigo
3º da Lei (municipal) nº 1.990/2006, c/c os artigos 1º, 2º, 4º, 5º e 9º do
Decreto (municipal) nº 267/2015, com os artigos 1º e 3º da Lei (municipal) nº
2.825/2013 e artigo 1º da Lei (municipal) nº 221/2014 (item 2.1.3 deste
Relatório);
3.2.1.7
Produzir indicadores de tempo resposta dos atendimentos realizados pelas
equipes do SAMU de Navegantes, em atendimento aos artigos 2º e inciso V do 31
da Portaria GM/MS nº 1.010/2012, do Ministério da Saúde (item 2.2.1 deste
Relatório);
3.2.1.8
Realizar manutenção preventiva e corretiva das unidades móveis do SAMU de
Navegantes, de modo a garantir o efetivo funcionamento do serviço, conforme
compromisso assumido quando da qualificação das unidades, nos termos dos
artigos 26 e 31, II, da Portaria GM/MS nº 1.010/2012, do Ministério da Saúde e
Deliberação 411/CIB/10, de 22/09/10, da Comissão Intergestores Bipartite (item
2.3.1 deste Relatório).
3.2.2
RECOMENDAÇÕES:
3.2.2.1
Ofertar capacitação inicial para os profissionais do SAMU, futuramente
admitidos ou designados para atuação no SAMU de Navegantes, observando
conteúdos e cargas horárias mínimas propostos no Capítulo VII do Regulamento
Técnico da Portaria GM/MS nº 2.048/2002, do Ministério da Saúde (item 2.1.2
deste Relatório);
3.2.2.2
Solicitar, ao Ministério da Saúde, a renovação da frota de Unidades de Suporte
Básico à Vida utilizada pelo SAMU de Navegantes, obedecendo os critérios
previstos na Nota Técnica nº 36/2016 deste Ministério (item 2.3.1 deste
Relatório);
3.2.2.3
Implantar e implementar sistema de controle da frota, que inclua o SAMU de
Navegantes, que seja capaz de estabelecer com fidedignidade as baixas, com
períodos e motivos; as manutenções, com períodos e motivos; bem como alertas
quanto à troca de óleo e filtro, pastilhas de freio, pneus, entre outros itens
de manutenção preventiva 2012 (item 2.3.1 deste Relatório).
O Ministério Público de Contas, no
parecer MPTC/51758/2017 (fl. 922-933), da lavra da Exma. Procuradora Dra. Cibelly
Farias Caleffi, acompanhou o posicionamento da DAE pela assinatura de prazo
para encaminhamento de Plano de Ação, divergindo apenas quanto à aposição das
recomendações dos itens 3.2.2.1 e 3.2.2.3 para sugerir determinações.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A auditoria operacional teve por objetivo avaliar se a gestão do SAMU do
Município de Navegantes, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de
Saúde, garante a prestação ininterrupta e ágil do serviço, com profissionais
capacitados e estrutura física necessária e foco na manutenção da ambulância.
O SAMU de Navegantes foi instituído pela Lei Municipal n. 1.990/2006 e habilitado
pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria n. 149/GM/MS de 29 de janeiro de
2009. A Unidade de Suporte Básico (USB) foi qualificada pela Portaria n. 2.142
de 26 de setembro de 2013. O serviço é composto por uma base descentralizada
vinculada à Central de Regulação da Foz do Rio Itajaí.
Para conduzir os trabalhos da auditoria a equipe formulou as seguintes
questões:
1ª – O Serviço de Atendimento
Móvel de Urgência (SAMU) do município dispõe de equipe de profissionais
suficientes e capacitados para atendimento ágil e ininterrupto do serviço?
2ª – O Serviço de
Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) do município atende a população com
agilidade e de forma ininterrupta?
3ª – O Serviço de
Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) do município possui ambulâncias em estado
de conservação que garanta a segurança e o funcionamento ininterrupto do
serviço?
Em resposta às questões, os auditores identificaram os achados que serão na
sequência analisados.
1. Inoperância do serviço por equipe
incompleta
A equipe de auditoria iniciou sua análise apurando se o SAMU de
Navegantes possuía a quantidade necessária de profissionais, devidamente
capacitados e em efetivo exercício da função, de modo a permitir o funcionamento
ininterrupto do serviço.
A unidade móvel de atendimento de urgência utilizada em Navegantes é a da
espécie Unidade de Suporte Básico de Vida Terrestre (USB). De acordo com
regulamentação do Ministério da Saúde a USB deve ser tripulada por no mínimo 2
profissionais, sendo um (1) condutor de veículo de urgência e um (1) técnico ou
auxiliar de enfermagem (art. 44 da Portaria de Consolidação n. 3 de 28/09/2017 [Origem:
PRT MS/GM 1010/2016, art. 6º, I ])
Para garantir a continuidade do serviço e considerando a escala de
trabalho 12x36 dos profissionais, o SAMU deve contar então com 5 equipes
completas, 4 para cobrir os dois turnos diários e uma quinta para suprir
eventuais ausências (folgas, faltas, licenças e férias).
Após a análise das escalas de trabalho, dos registros ponto, das
portarias de nomeação e da relação dos profissionais que atuavam na USB, os auditores
constataram que de janeiro
a maio de 2015 o SAMU de Navegantes contava com quatro equipes de atendimento
completas e somente a partir agosto passou a ter cinco equipes completas. Registraram
também que entre janeiro de 2015 e
fevereiro de 2016 (425 dias) o serviço funcionou de forma ininterrupta por 310
dias, ficou inoperante por 29 dias e com serviço em um único turno pelos demais
86 dias (Apêndice B do Relatório n. 13/2017).
Mesmo contando com número suficiente de profissionais a partir de agosto
de 2015, a DAE registrou a
falta de controle do cumprimento das escalas de trabalho, dos registros de
frequência e ausência de substituições
de profissionais afastados. Tais falhas ocasionaram a inoperância eventual do
serviço.
Acerca do registro de frequência, o Decreto Municipal n. 267/2015,
editado em 28 de abril, estabelece o controle por meio de sistema de ponto
biométrico sob responsabilidade do chefe imediato, no caso, o Secretário
Municipal de Saúde, que deverá acompanhar e controlar a frequência de seus
servidores e adotar as medidas cabíveis para sua fiel execução.
Apesar de o SAMU já possuir um equipamento para o registro do ponto
biométrico, este sistema funcionou somente até abril de 2015, quando passou a
ser utilizado o registro de forma manual.
A análise destes registros revelou, todavia, que o controle por livro
ponto não serve como instrumento fidedigno da frequência do servidor em sua
atividade laboral. Confrontando-os com o Relatório de Serviços Diários (RSD), verificou-se,
por exemplo, que o ponto manual permitia o registro de horário diferente do
executado e que apenas 59,48% dos registros de frequência de fevereiro de 2016
coincidiram com os registros de atendimentos dos RSD.
Os responsáveis informaram a realização de processo licitatório para
manutenção e reparo do aparelho identificado na auditoria, anexando também
extrato da ata registro de preços visando a aquisição de equipamentos novos
(fl. 866-867).
Apesar de a Unidade ter adotado providências para corrigir a falha
apurada, o controle de ponto biométrico ainda está pendente de implantação
sendo necessário, portanto, expedir determinação à Prefeitura Municipal
de Navegantes e à Secretaria Municipal de Saúde para que adotem em definitivo o
sistema de registro eletrônico de frequência dos profissionais do SAMU de
Navegantes, conforme o disposto na legislação municipal.
Outro fator que ocasionou a falta de profissional e consequente
inoperância do serviço foi a falha no controle do cumprimento das escalas de
trabalho e dos plantões.
A equipe de auditoria registrou que as alterações nas escalas e plantões
eram realizadas sem aprovação da chefia imediata, em desacordo com o que
determina o art. 9º do Decreto Municipal n 267/2015.
A omissão da chefia no gerenciamento das escalas de trabalho gerou
problemas graves como a falta de motorista socorrista e técnico em enfermagem
em determinado turno e, por outro lado, um número excedente de profissionais na
composição da equipe. As trocas das escalas também ocasionaram a sobrecarga de
horas trabalhadas por determinados servidores.
Os responsáveis informaram que as trocas de plantões são efetuadas
mediante a autorização da chefia imediata, conforme requerimento acostado à fl.
870.
Ocorre que a mera apresentação do formulário não é capaz de comprovar que
as alterações nas escalas vêm ocorrendo mediante a efetiva autorização da
chefia imediata e de forma a não comprometer a prestação do serviço. Assim, imprescindível
que a presente situação irregular seja reavaliada no monitoramento a ser
realizado pela Diretoria Técnica.
Diante do exposto, sugiro a expedição de determinação à Prefeitura
Municipal de Navegantes e à Secretaria Municipal de Saúde para que somente
permitam as trocas de plantões dos profissionais do SAMU mediante a anuência
registrada da chefia imediata, em atenção ao disposto no art. 9º do Decreto
Municipal n. 267/2015.
Ainda na avaliação do funcionamento do SAMU, a DAE identificou como
principais causas da inatividade do serviço o número insuficiente de
profissionais (janeiro e maio/2015) e ausência de substituição de profissionais
quando em férias, atestados, licenças e faltas.
Os responsáveis alegaram, conforme já detectado pela equipe na auditoria,
que atualmente a equipe está completa (5 equipes) e informaram a existência de
processo seletivo vigente para suprir as licenças e afastamentos dos servidores
efetivos (fl. 865).
Sobre este ponto importa destacar a informação de auditoria de que mesmo
depois de agosto de 2015, período em que o SAMU passou a contar com 5 equipes
completas, foi registrado um significativo percentual de inoperância do serviço
de urgência em função da concessão de licença médica e de férias a determinados
profissionais sem a devida substituição.
Sendo assim, persistindo a omissão dos gestores em relação à substituição
dos profissionais para manutenção de equipe completa, imprescindível que Prefeitura
e Secretaria Municipal de Saúde disponibilizem equipe completa para atuação no
SAMU, inclusive nos casos de afastamentos, de modo a garantir seu efetivo
funcionamento, em obediência aos atuais arts. 44 da Portaria de Consolidação n.
3 (Origem: PRT MS/GM 1010/2016, art. 6º, I) e 924 da Portaria de Consolidação
n. 6 do Ministério da Saúde (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, art. 26).
2. Inexistência de oferta de capacitação
inicial e programa de capacitação permanente para atuação no serviço de
urgência e emergência
Ainda considerando a primeira questão de auditoria, a DAE avaliou a
qualificação dos profissionais que atuam no SAMU (motorista, técnico e auxiliar
de enfermagem) e constatou que, à exceção de um motorista, todos os
profissionais possuíam formação e requisitos mínimos necessários para o
exercício das funções do SAMU. Registrou, todavia, que a Secretaria não
ofertava a capacitação inicial e programa de capacitação permanente para
atuação no serviço de urgência e emergência.
Em relação à atualização do curso de condutor de emergência e à renovação
da habilitação para dirigir do motorista 61858/01, a documentação apresentada
pelos responsáveis (fl. 872-877) não se refere ao mencionado motorista
socorrista, sendo necessário que Prefeitura e Secretaria Municipal de
Saúde exijam dos motoristas socorristas do SAMU a atualização periódica da
documentação exigida pelo Ministério da Saúde para a execução de suas funções,
conforme o Capítulo IV da Portaria GM/MS n. 2048/2002 do Ministério da Saúde e
os arts. 143, inciso IV, e 145-A do Código de Trânsito Brasileiro.
Considerando as qualificações necessárias pelos SAMUs para recebimento de
recursos federais, os auditores também avaliaram se os profissionais receberam
a capacitação exigida para a habilitação da própria unidade do SAMU e se vinham
recebendo a capacitação profissional continuada necessária para nova qualificação
e consequente alteração de valores de custeio.
Entre os documentos exigidos pelo art. 27 da Portaria n. 1010/2012 do
Ministério da Saúde para prova do efetivo funcionamento e habilitação da
unidade do SAMU, consta a declaração de capacitação dos profissionais das
unidades móveis, obedecidos os conteúdos e cargas horárias mínimas contidas no
Regulamento Técnico da Portaria n. 2048/2002/GM/MS. A esta capacitação da DAE
denominou capacitação inicial.
Uma vez habilitado, o art. 11 da Portaria n. 1010/2012 (revogado pelo art. 6º, inciso XIII, da Portaria de
Consolidação n. 3 de 28 de setembro de 2017) exigia que o componente do SAMU
dispusesse de programa de capacitação permanente e que a capacitação
fosse promovida preferencialmente de forma direta pela Rede de Atenção às
Urgências. A prova da capacitação permanente dos profissionais é uma exigência
para a unidade já habilitada solicitar qualificação e alterar os valores de
custeio (art. 28) e de não ter sua qualificação cancelada ou suspensa (art. 32 todos
da Portaria n. 1010/2012).
Da análise da documentação encaminhada a esta Corte de Contas e das
entrevistas realizadas, a DAE constatou a inexistência de capacitação inicial e
de programa de capacitação continuada realizada de forma direta pelo SAMU de
Navegantes. A falta de um programa de capacitação permanente poderia prejudicar
a nova avaliação para fins de renovação da qualificação que expirou em 27 de setembro
de 2015 (fl. 796-797).
Segundo os responsáveis, o SAMU de Navegantes além de aderir sempre que
possível às capacitações iniciais ofertadas pelo Estado, realiza treinamentos
internos para os novos profissionais, respeitando os critérios estabelecidos no
Regulamento Técnico. Informaram, ademais, que os profissionais do SAMU
participam do Programa de Capacitação Permanente, aderem ao programa e recebem
recursos do Estado para a capacitação. Além disso, o Município também já teria
notificado os profissionais para integrarem com frequência os cursos a serem
disponibilizados
A respeito da capacitação inicial, a Diretoria Técnica entendeu que os
documentos apresentados não comprovam que ocorreu de fato treinamento inicial dos
profissionais contratados e sugeriu a imposição de recomendação à Prefeitura e à
Secretaria de Saúde para ofertarem a capacitação inicial aos profissionais futuramente
contratados. O representante do Ministério Público entendeu, todavia, que
deveria ser determinado e não recomendado às Unidades a oferta da capacitação
inicial.
Quanto à capacitação permanente, a DAE e o Ministério Público de Contas concluiriam
que não há provas da existência de um efetivo programa de capacitação permanente
e sugeriram que esta Corte determine que a unidade elabore e implante o
respectivo programa, conforme estabelece o art. 11 da Portaria n. 1010/2012.
Em que pese tais manifestações, verifica-se que a unidade auditada
comunica que a capacitação inicial decorreria das próprias exigências
consignadas como condição para aprovação em concurso público (fls. 416). Já as
capacitações permanentes decorreriam da adesão aos programas disponibilizados
pelo Governo do Estado, inclusive havendo nestes casos recebimento de recursos
pelos servidores para freqüência a tais cursos (fl. 862).
Embora possa se alegar caber a unidade municipal possuir seu próprio
programa de capacitação (e não apenas se valer dos cursos fornecidos pelo
Estado), entendo que a fiscalização quanto a tal matéria compete ao próprio
Ministério da Saúde, responsável por promover as habilitações dos municípios,
verificar a manutenção das condições para sua permanência, bem como avaliar se
a sistemática atualmente adotada no Município de Navegantes para capacitação
atende ou não aos termos das normas internas por ele expedidas.
Diante disto, considerando que a fiscalização e monitoramento quanto a
questão compete a um órgão federal, concluo não ser viável a emissão de uma
determinação, embora não haja impeditivo para uma recomendação baseada no
disposto art. 926, V, da Portaria de
Consolidação n. 6 de 28 de setembro de 2017, que determina a apresentação relatório
de capacitação permanente dos
servidores vinculados ao componente SAMU 192, com carga horária e conteúdo
programático, como forma de garantia de qualificação do serviço, observadas as peculiaridades
da assistência em cada região (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 28, V).
3. Indícios de liquidação indevida de
despesa com pessoal
Na apuração do cumprimento das escalas de trabalho dos profissionais do
SAMU, a DAE verificou divergência entre o registrado na escala e na folha de
frequência com o Relatório de Serviços Diário (RSD) de dois profissionais.
Segundo a análise, o motorista 633129/01 realizou turnos de 24 horas, cumprindo
a sua escala e cobrindo a do motorista 17340/02 (Quadro 9 do Relatório n.
13/2017). Na relação das faltas do período de 01/01/2015 a 01/03/2016 não foi
localizado nenhuma falta do motorista 17340/02. À vista disso, os auditores registraram
a ocorrência de indícios de liquidação indevida da despesa, sugerindo à Unidade
a instauração de processo administração para apuração do fato.
Os responsáveis apresentaram, à fl. 862, ofício que comprova o pedido da
Secretaria de Saúde ao Gabinete do Prefeito para instauração de processo administrativo
disciplinar.
Para Diretoria Técnica e Ministério Público de Contas, tais informações
ainda são insuficientes para comprovar a efetiva apuração dos fatos, assim,
sugeriram que essa questão seja verificada no decorrer do monitoramento a ser
realizado por esta Corte de Contas.
Embora o registro da frequência do servidor seja imprescindível para a
prova da efetiva liquidação da despesa, sendo imprescindível, portanto, que a
unidade apure se o motorista trabalhou os dias necessários para recebimento do
salário devido, verifica-se que a falha identificada neste item foi um fato
isolado no mês de fevereiro de 2016.
Destaca-se, ainda, que também restou demonstrado no processo quais seriam
as possíveis causas das divergências nos registros de frequência dos servidores,
quais sejam, mudanças de escalas de plantões sem a autorização e registro da
chefia imediata e falta de controle da frequência por meio de sistema de
biometria. Ambas questões já são objeto de correção em decorrência de
determinação nestes autos.
Por fim, não se pode ignorar o ofício (fl. 862) confirmando o pedido para
instauração de processo administrativo disciplinar, não havendo motivos para que
este Tribunal, considerando o amplo escopo de um processo de auditoria
operacional, desvie o foco da apuração para uma questão isolada.
4. Inexistência de indicadores para
avaliação do tempo resposta de atendimento das ocorrências de urgência e
emergência
Passando para análise da segunda questão de auditoria, a DAE apurou se o
município realizava o cálculo do indicador de tempo resposta dos atendimentos e
a utilização deste indicador como ferramenta de gestão, com vistas a garantia da
qualidade do serviço de urgência e emergência.
Para manter sua qualificação e o incentivo financeiro diferenciado, o
gestor de saúde da USB deverá encaminhar ao órgão competente do Ministério da
Saúde relatório contendo a análise dos indicadores relativos ao período de 6
meses (art. 929, V, da Portaria de Consolidação n. 6 do Ministério da Saúde [Origem
PRT MS/GM 1010/2012,
Art. 31, III]). O tempo mínimo, médio e máximo de resposta é um dentre os 10
indicadores do SAMU 192.
A equipe de auditoria solicitou à Unidade a quantidade mensal de óbitos
durante o atendimento no local da ocorrência ou durante o transporte deste
local para o hospital e os ocorridos antes da chegada da equipe e o indicador
de tempo reposta médio mensal entre o acionamento da equipe pela Central de
Regulação até sua saída da base descentralizada e deste momento até sua chegada
no local de atendimento.
Constatou-se que o município não possuía o indicador de tempo resposta.
Ademais, os dados fornecidos eram insuficientes para a elaboração de todos os
indicadores exigidos nas normas regulamentares, logrando a equipe de auditoria
analisar alguns dados, conforme consolidados nas Tabelas 06 e 07 do Relatório
n. 13/2017 (fls. 900-901).
Os responsáveis alegaram em defesa que o SAMU Navegantes possui registros
de informações para produzir os indicadores de tempo de resposta dos
atendimentos realizados pela equipe e que serão providenciados oportunamente.
Considerando que a elaboração do tempo resposta é uma exigência do
Ministério da Saúde para que o Município mantenha o direito de receber o incentivo
financeiro de custeio diferenciado e que tais registros podem ser utilizados
como um instrumento de gestão para avaliação interna do serviço ou de forma
geral na elaboração e implementação de políticas pública é imprescindível que a
Unidade adote providências para registrar e produzir os indicadores de tempo
resposta dos atendimentos realizados por suas equipes do SAMU.
Desta feita, cabe à Prefeitura e à Secretaria Municipal de Saúde de
Navegantes produzirem indicadores de tempo resposta dos atendimentos realizados
por suas equipes do SAMU, em atendimento ao art. 929, V, da Portaria de
Consolidação n. 6 do Ministério da Saúde (Origem: PRT
MS/GM 1010/2012, Art. 31, V).
5. Inoperância do
serviço devido à baixa da Unidade de Suporte Básica (USB)
Passando à análise da terceira e
última questão de auditoria, atinente ao estado de conservação das ambulâncias,
a DAE apurou se o Município efetuava a manutenção preventiva e se havia veículo
reserva para substituição nos períodos de manutenção, de forma a evitar a
descontinuidade do serviço e a negativa de atendimento. Analisou a idade e a
quilometragem rodada da frota e a existência de contrato de serviço de
manutenção.
Assim como a análise dos indicadores
de tempo, o compromisso do gestor de saúde acerca da efetiva realização de
manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos médicos e unidades móveis deve
compor o relatório encaminhado ao Ministério da Saúde para que o Município
mantenha seu incentivo financeiro de custeio diferenciado (art. 929, II, da Portaria de Consolidação
n. 6 do Ministério da Saúde (Origem: PRT MS/GM
1010/2012, Art. 31, II).
A auditoria foi realizada sobre as duas
ambulâncias do SAMU de Navegantes, uma Ford Transit 2010 (titular) e uma Ford
Ranger 2013 (reserva técnica). Os auditores analisaram o contrato com empresa
MDM Comércio e Serviços Ltda para a execução de serviços em vans, micro-ônibus,
caminhões e máquinas pesada da frota do Município; os registros dos serviços de
manutenção nas ambulâncias no ano 2014 e 2015 e a relação de empenhos com
despesas de manutenção dos veículos. Também foi analisada a consolidação dos
Relatórios de Serviço Diário (RSD) onde são anotados os problemas e as
manutenções dos veículos.
Segundo a análise técnica, os dados
das despesas demonstram que a unidade realizava apenas a manutenção corretiva e
não a preventiva. Ademais, as datas das anotações dos problemas identificados
nos veículos não coincidiam com as datas das manutenções realizadas, denotando que
os problemas não eram prontamente resolvidos.
Já os registros de inoperância da USB
encaminhados pela Secretaria de Estado da Saúde demonstram que as interrupções
das atividades do SAMU foram bem mais frequentes e reforçam o cenário de
carência na manutenção.
A análise realizada demonstra que a
falta de manutenção e a demora na sua realização ocasionou intermitência no
atendimento e a prestação de serviço sem garantia de segurança aos
profissionais e usuários.
Sobre este ponto, os responsáveis
limitaram-se a afirmar que o Município possui contrato vigente para a
realização de manutenção preventiva e corretiva das unidades móveis do SAMU.
A existência deste contrato não
demonstra, por si só, que a municipalidade execute de fato a manutenção dos
veículos do SAMU, considerando que no momento da auditoria já havia um contrato
com o mesmo objeto em vigor e mesmo assim os veículos não passavam pela
manutenção preventiva e corretiva adequada e necessária para segurança da
prestação dos serviços.
Imperioso, desta forma, que a Prefeitura e a Secretaria Municipal de
Saúde que realizem a manutenção preventiva e corretiva das unidades móveis do
SAMU, de modo a garantir o efetivo funcionamento do serviço, conforme
compromisso assumido quando da qualificação da Unidade de Suporte Básico do
SAMU.
A respeito do registro e controle de
frota, o Secretário Municipal de Obras informou à equipe de auditoria que o
motorista é quem identifica o problema e informa ao Controle de Frota ou
diretamente à Secretaria de Obras, que as peças dos veículos são trocadas
apenas quando quebram e a troca de óleo é realizada quando o motorista
identifica que o fluído está impróprio.
Embora os responsáveis em suas
justificativas afirmem que o Município já possui um sistema de controle de
frotas realizado pelo Controle Interno, restou evidenciado na auditoria que a
Unidade não o utilizava. Assim, importante que esta Corte de Contas recomende às Unidades que implantem e
implementem um sistema que seja capaz de estabelecer com fidedignidade as
baixas, com períodos e motivos, as manutenções com os períodos e os motivos,
bem como alertas quanto à troca de óleo e filtro, pastilhas de freio, pneus,
entre outros itens de manutenção preventiva.
A respeito da renovação da frota, que
no caso dos municípios que possuem apenas uma ambulância habilitada em custeio
pode ocorrer de 3 em 3 anos, os auditores verificaram um pedido de substituição
de viatura, em novembro de 2015, por e-mail, do Enfermeiro Responsável Técnico
do SAMU ao Diretor Administrativo da Secretaria Municipal de Saúde. Apesar das
condições precárias das ambulâncias, não foi registrado nenhum pedido do Município
ao Ministério da Saúde.
Acerca de tal omissão, os
responsáveis informaram que no início de 2017 solicitaram e receberam do
Ministério da Saúde nova ambulância de Suporte Básico à Vida, já em uso pelo
SAMU de Navegantes.
Mas para garantia da continuidade do
serviço e considerando as condições em que se encontravam as ambulâncias na
auditoria, importante que o SAMU adote providências para renovar seu segundo
veículo. Deste modo, cabe
recomendação à unidade para que solicite a renovação da frota, nos termos dos
critérios previstos na Nota Técnica n. 36/2016 do Ministério da Saúde.
III - VOTO
Ante
o exposto, estando os autos instruídos na forma Regimental, submeto ao egrégio
Plenário a seguinte proposta de voto:
1. Conhecer
do Relatório de Auditoria Operacional realizada
no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) do Município de Navegantes,
serviço vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, abrangendo o período entre
janeiro de 2014 e março de 2016.
2. Conceder à Prefeitura Municipal de
Navegantes e a Secretaria Municipal de Saúde de Navegantes, o prazo de 90 dias, a contar da data
da publicação desta Deliberação no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, com
fulcro no art. 5º, III, da Resolução n. TC 79/2013, para que apresente a este Tribunal de Contas Plano de Ação,
estabelecendo prazos para a adoção de providências visando à regularização das
restrições apontadas, relativamente às seguintes determinações:
2.1. Adotar sistema de registro eletrônico de frequência dos
profissionais do SAMU de Navegantes, em obediência ao artigo 1º do Decreto Municipal
nº 267/2015 (item 2.1.1 do Relatório n. 13/2013);
2.2. Permitir as trocas de plantões dos profissionais do SAMU
de Navegantes somente com a anuência registrada da chefia imediata, em
obediência ao art. 9° do Decreto Municipal nº 267/2015 (item 2.1.1 do Relatório
n. 13/2013);
2.3. Disponibilizar equipe completa para atuação no SAMU de
Navegantes, inclusive nos casos de afastamentos por atestados, licenças, férias
ou faltas, de modo a garantir seu efetivo funcionamento, em obediência aos arts. 44 da Portaria de Consolidação n. 3 (Origem:
PRT MS/GM 1010/2016, art. 6º, I) e 924 da Portaria de Consolidação n. 6 do
Ministério da Saúde (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, art. 26) (item 2.1.1 do
Relatório n. 13/2013);
2.4. Exigir dos motoristas socorristas do SAMU de Navegantes a
atualização periódica da documentação exigida para a execução de suas funções,
conforme o Capítulo IV da Portaria nº 2.048/2002 e, art. 143, IV, e 145-A do
Código de Trânsito Brasileiro (item 2.1.2 do Relatório n. 13/2013);
2.5. Produzir indicadores de tempo resposta dos atendimentos
realizados pelas equipes do SAMU de Navegantes, em atendimento ao art. 929, V,
da Portaria de Consolidação n. 6 do Ministério da Saúde (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 31, V) (item 2.2.1
do Relatório n. 13/2013);
2.6. Realizar manutenção preventiva e corretiva das unidades
móveis do SAMU de Navegantes, de modo a garantir o efetivo funcionamento do
serviço, conforme compromisso assumido quando da qualificação das unidades, nos
termos do art. 929, II, da Portaria de Consolidação n. 6 do Ministério da Saúde
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 31, II) e Deliberação
411/CIB/10, de 22/09/10, da Comissão Intergestores Bipartite (item 2.3.1 do
Relatório n. 13/2013).
3. Determinar à Prefeitura Municipal de Navegantes
e à Secretaria Municipal de Saúde que, no prazo de 90 (noventa) dias,
indique grupo ou pessoa de contato com o TCE para atuar como canal de
comunicação na fase de monitoramento, que deverá contar com a participação de
representantes das áreas envolvidas na implementação das determinações.
4. Recomendações à Secretaria Municipal
de Saúde de Navegantes a adoção das seguintes providências:
4.1. Solicitar, ao Ministério da Saúde, a renovação da frota de
Unidades de Suporte Básico à Vida utilizada pelo SAMU de Navegantes, obedecendo
os critérios previstos na Nota Técnica nº 36/2016 deste Ministério (item 2.3.1 do
Relatório n. 13/2013);
4.2. Implantar e implementar sistema de controle da frota, que
inclua o SAMU de Navegantes, que seja capaz de estabelecer com fidedignidade as
baixas, com períodos e motivos; as manutenções, com períodos e motivos; bem
como alertas quanto à troca de óleo e filtro, pastilhas de freio, pneus, entre
outros itens de manutenção preventiva 2012 (item 2.3.1 do Relatório n.
13/2013).
4.3. Realizar Capacitação Permanente dos profissionais do SAMU
de Navegantes, conforme estabelece o art. 926, V, da Portaria de Consolidação
n. 6 do Ministério da Saúde (Origem:
PRT MS/GM 1010/2012, Art. 28, V) (item 2.1.2
do Relatório n. 13/2013);
5. Alertar os Srs. Emílio Vieira, Prefeito
Municipal de Navegantes, Alcídio Reis Pêra, Secretário de Saúde Municipal, que
o descumprimento injustificado dos prazos fixados nesta deliberação poderá
ensejar a aplicação de multa, consoante previsto no art. 70, § 1º, da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000, e art. 12 da Resolução n. TC 79/2013.
TCE/SC Fls. 462
Gabinete, em 20 de março 2018.
Cleber Muniz Gavi
Auditor Substituto de Conselheiro
Relator