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TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro José Nei Ascari |
PROCESSO N. |
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REP - 15/00501511 |
UG/CLIENTE
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Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina - CBMSC |
RESPONSÁVEIS
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Cesar Augusto Grubba – Secretário desde
01/01/2015 Onir Mocellin – Comandante Geral do CBMS
desde 01/01/2015 |
ASSUNTO
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Representação do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas acerca de supostas irregularidades
relativas ao Edital do Concurso Público nº 001/2015/DP/CBMSC, para ingresso
no Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de
Santa Catarina. |
VOTO N. |
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GC-JNA/54/2018
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REPRESENTAÇÃO.CONCURSO PÚBLICO.EDITAL. INSCRIÇÃO E
INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS APENAS VIA INTERNET. NÃO
PREVISÃO DE ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO PARA HIPOSSUFICIENTES. Recomendar a Unidade para
que preveja, em futuros editais, a possibilidade de inscrição e interposição de
recursos também por outros meios de acesso, além da internet, a fim de
viabilizar o maior número de interessados, em conformidade com art. 37, I da
Constituição Federal e garanta a isenção de pagamento de taxas para candidatos
hipossuficientes, em conformidade com a Lei nº 11/289/1999 e arts. 5º, caput
c/c 37, I da Constituição Federal.
Tratam os autos de Representação autuada neste Tribunal de Contas
em decorrência de expediente encaminhado pelo Procurador do Ministério Público
de Contas, Sr. Diogo Roberto Ringenberg, de fls. 02 a 24 e documentos de fls.
25 a 102, protocolado nesta Corte de Contas sob o nº. 016483/2015, relativa a
supostas irregularidades verificadas no Edital de Concurso Público nº.
001/2015/DP/CBMSC para ingresso no Curso de Formação de Oficiais do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina, em razão de as irregularidades
possivelmente terem restringido a inscrição de candidatos.
Após realizar
análise dos autos, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) elaborou o
Relatório nº. 7501/2015, de fls. 103 a 108, concluindo por sugerir o
deferimento da medida cautelar, o conhecimento da presente Representação e a
determinação de audiência dos Responsáveis, Sr. Cesar Augusto Grubba –
Secretário de Estado de Segurança Pública, e Sr. Onir Mocellin – Comandante
Geral do CBMSC, para apresentar suas justificativas acerca das irregularidades
constatadas.
Em seguida, os autos foram encaminhados ao Conselheiro Relator,
para que decidisse acerca do pedido de medida cautelar de suspensão do Concurso
Público, ao que foi exarado o Despacho de fls. 110 e 111, através do qual
Conselheiro Julio Garcia, relator à época, postergou a análise da medida
cautelar para momento posterior, por ter verificado a inexistência de qualquer
tipo de impugnação com relação aos itens apontados pelo Representante como
passíveis de restringir a inscrição de candidatos, através de contato com o
Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina, assim como em consulta
ao Sistema de automação do Judiciário – SAJ e ao sistema de busca do site do
Ministério Público Estadual.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
de Santa Catarina, por sua vez, emitiu o Parecer nº. GPDRR/045/2016 (fls.112 a
118), no qual observou que o Concurso já se encontrava em fase adiantada,
reconhecendo como prejudicada a análise da cautelar requerida. Ainda em seu
Parecer, o Ministério Público concorda com a Diretoria Técnica no que concerne
ao cumprimento dos pressupostos de admissibilidade exigidos para o conhecimento
da presente Representação, sugerindo o conhecimento integral da mesma. Por
outro lado, o Ministério Público de Contas sugeriu a realização de audiência
dos Responsáveis acerca de todas as irregularidades originalmente alegadas no
expediente que instruiu este Processo, divergindo do entendimento da Diretoria
de Controle de Atos de Pessoal, que acolheu somente duas das oito
irregularidades apontadas.
O então Conselheiro Júlio Garcia,
após análise dos autos, entendeu que restou prejudicada a análise da cautelar
requerida, uma vez que o resultado final do Concurso em análise fora divulgado
em 02/03/2016, bem como, acompanhou a manifestação da Diretoria de Controle de
Atos de Pessoal, pelo conhecimento da presente Representação e determinou por
meio do Despacho Singular a audiência do Sr. Cesar Augusto Grubba, Secretário
do Estado de Segurança Pública, e do Sr. Onir Mocellin, Comandante Geral do
Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina, para que estes apresentassem,
alegações de defesa acerca das irregularidades referentes a não previsão de
isenção de taxa de inscrição para hipossuficientes e também acerca da inscrição
e recurso no concurso público regido pelo edital nº 001/2015/DP/CBMSC para
ingresso no Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado de Santa Catarina somente pela internet.
Procedida a audiência dos
responsáveis, por meio dos ofícios nºs 5.916/2016 e 5.897/2016 (fls. 124/125),
os mesmos apresentaram suas justificativas às fls. 126/130. Ato contínuo a
Diretoria de Controle de Atos de Pessoal elaborou o relatório nº 1216/2017, no
qual manifestou-se nos seguintes termos:
3.1. Indeferir a medida cautelar pleiteada,
tendo em vista que o edital nº 001/2015/DP/CBMSC de concurso para ingresso no
Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa
Catarina se encontra concluído, homologado pela portaria nº 203/CBMSC/2016,
publicado no Diário Oficial do Estado nº 20.269, de 1º/04/2016, com nomeação e
posse dos aprovados.
3.2. No mérito, julgar improcedente a presente
representação.
3.3.
Recomendar à Secretaria de Estado da
Segurança Pública que:
3.3.1. preveja, em futuros
editais, a possibilidade de inscrição e interposição de recursos também
por outros meios de acesso, além da internet, a fim de viabilizar a
participação do maior número de interessados, em conformidade com o art. 37, I,
da Constituição Federal;
3.3.2.
acompanhe a tramitação da Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 2.177
junto ao Supremo Tribunal Federal - STF.
3.4. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e
Voto do Relator que a fundamentam, aos Srs. Cesar Augusto Grubba - Secretário
desde 1º/01/2015, Onir Mocellin - Comandante Geral do CBM/SC desde 1º/01/2015,
e Sr. Diogo Roberto Ringenberg - Procurador do Ministério Público junto a este
Tribunal de Contas.
3.5. Determinar o arquivamento dos autos.
Os autos foram encaminhados ao
Ministério Público de Contas que se manifestou, por meio do Parecer nº
52.941/2018 (fls. 136/146), pela procedência da representação e para que seja
determinado que em futuros editais de Concurso Público, a Secretaria de
Segurança Pública preveja a possibilidade de inscrição e de interposição de
recursos por outros meios de acesso, além da internet e, ainda, garanta a
isenção de pagamento de taxas para candidatos hipossuficientes.
É o relatório.
2. DISCUSSÃO
O Procurador do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, Dr. Diogo Roberto Ringenberg, encaminhou representação a
esta Corte de Contas em razão de supostas irregularidades verificadas no Edital
do Concurso Público nº 001-2015/DP/CBMSC, para ingresso no Curso de Formação de
Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina. Na representação foram mencionadas oito
espécies de irregularidades, das quais perduraram apenas duas, quais sejam:
inscrição e interposição de recursos apenas via internet e não previsão de taxa
de inscrição para hipossuficientes.
Pois bem. No que se
refere a inscrição e interposição
de recursos apenas via internet, tem-se o que segue:
Colhe-se do edital em análise, no que tange a
forma de inscrição e a interposição de recursos que estes somente poderiam ser
efetuados através da internet, não sendo permitida a realização destes
procedimentos através de procuração ou por via postal, conforme se verifica nos
itens 5.1.1, 13.1.3 e 13.1.11.
No entender do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas tais limitações restringem consideravelmente o número de
inscritos no certame e impedem sobremaneira os participantes de exercerem o
direito de recorrer, configurando assim, a restrição a participação a
possíveis candidatos. No seu entender “ é flagrante que a carência de previsão
de um segundo modo para inscrição e interposição de recursos (via postal e por
procuração/presencialmente) fere princípios como o da isonomia e do
contraditório, restringindo o caráter competitivo do certame e obstando o
direito de exercer o contraditório de candidatos que não dispõe do serviço de
internet.”(fl. 05)
A fim de corroborar o fato representado, o
representante do Ministério Público de Contas colacionou trechos de julgados do
Tribunal de Contas de Minas Gerais, em conjunto com dados extraídos do Mapa de
inclusão digital.
Os responsáveis manifestaram-se no sentido de que
a realização da inscrição e interposição de recursos somente pela internet não
produz prejuízos, sendo utilizada por diversos órgãos da administração pública.
Não obstante a alegação dos responsáveis de que
não houve prejuízos aos interessados, deve-se garantir amplo acesso aos cargos
públicos nos termos do art. 37, I[1] da
Constituição Federal, sendo recomendável dar opções quanto à forma de inscrição
e interposição de recurso, além do meio eletrônico, seja na forma presencial e
também por procuração.
A previsão de inscrição por diversos meios (presencial
e à distância), concretiza o princípio constitucional da acessibilidade aos
cargos públicos, garantindo amplo acesso por todos aqueles que preencham os
requisitos estabelecidos em lei.
Por outro lado, deve-se considerar que a
facilidade de acesso a internet, amplia
sobremaneira a participação de interessados. Ou seja, conjugar meios de
inscrição e interposição de recursos, no caso eletrônico e presencial,
oportuniza a participação de um maior número de interessados e garante o
respeito ao princípio constitucional da acessibilidade aos cargos públicos
Pelos motivos expostos, entendo que esta Corte de
Contas recomende a Secretaria de
Segurança Pública que preveja, em futuros editais, a possibilidade de inscrição
e interposição de recursos também por outros meios de acesso, além da internet, a fim de viabilizar a
participação do maior número de interessados, em conformidade com o artigo 37,
I, da Constituição Federal, conforme sugerido pela área técnica.
Com relação a não
previsão de taxa de inscrição para hipossuficientes, os
responsáveis asseveram que tal isenção não ocorreu pelo fato que a Lei nº
11.289/1999 é alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI n. 2.177); que
o Edital proporcionou isenção da taxa de inscrição aos doadores de sangue,
conforme Lei Estadual nº 10.567/1997 e por fim, que não há registros de
requerimento da isenção do pagamento de taxa de inscrição e qualquer demanda
judicial relacionada a essa questão.
Já o representante do Ministério Público de
Contas (Parecer nº 52.941/2018) em contraposição aos argumentos exarados pelos
responsáveis, defendeu que ainda não foi proferida decisão no Supremo Tribunal
Federal acerca da constitucionalidade (ou não) da Lei nº 11.289/99, sequer em
sede de juízo primário, e também que é temerário afirmar que a taxa de
inscrição dos candidatos é acessível, ou mesmo que não houve prejudicados em
razão da ausência de impugnação, além de outras ponderações.
Em contraponto aos argumentos dos responsáveis de
que não seria possível utilizar a Lei nº 11.289/2016, traz-se à título de
exemplo, o Edital nº 001/2016 lançado pela Celesc Distribuição, para concurso
público destinado a prover vaga no cargo de Assistente Administrativo, no qual
verifica-se que consta a isenção do valor da taxa de inscrição destinada a
candidatos hipossuficientes, com fulcro na Lei nº 11.289/99, no item 6.1,
conforme segue:
6.1. Será concedida, satisfeitas as exigências do Edital, a
isenção do valor da inscrição para os candidatos amparados pela Lei n.
11.289/99 (hipossuficientes) e os beneficiados pela Lei Estadual n. 10.567/97-
doadores de sangue.
Em
julgado, acerca de matéria análoga, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
manifestou-se no sentido de que a inexistência de norma
editalícia com previsão de dispensa de pagamento aos candidatos
hipossuficientes viola os princípios constitucionais do amplo acesso aos cargos
públicos e da isonomia. Eis o teor da ementa:
AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO PARA
CANDIDATOS HIPOSSUFICIENTES. OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIOS DO AMPLO ACESSO AOS
CARGOS PÚBLICOS E DA ISONOMIA. 1. Trata-se de apelação cível
interposta pela União, no bojo de ação civil pública proposta pelo Ministério
Público Federal - MPF - em face da apelante, contra sentença que julgou
procedente o pedido do Parquet para condenar aquela a adotar as medidas
necessárias para que o Departamento de Ensino e Pesquisa do Exército Brasileiro
passe a incluir, em todos os editais de concursos públicos para cargos da
Administração Pública militar, norma editalícia com previsão de pedido de
isenção do pagamento de taxa de inscrição para os candidatos hipossuficientes,
assegurando-lhes, inclusive, a possibilidade de interposição de recurso
administrativo em caso de indeferimento do pedido. 3. A inexistência de norma editalícia com previsão de dispensa de
pagamento aos candidatos hipossuficientes viola os princípios constitucionais
do amplo acesso aos cargos públicos e da isonomia. Os candidatos, com condições
econômicas mais escassas, não terão a possibilidade de participação do certame
e, consequentemente, de acesso aos cargos públicos, o que gerará, por evidente,
uma situação de benefício para aqueles candidatos mais afortunados,
privilegiando-se uma categoria de administrados, com melhor capacidade
sócio-econômica, em detrimento de outros hipossuficientes. Assim sendo, não se
estará dando tratamento igualitário, mas, em realidade, aumentando ainda mais a
situação de desigualdade já existente entre as classes sociais, o que afronta
todos os objetivos fundamentais de nosso Estado Democrático de Direito:
construção de uma sociedade livre, solidária e justa. Aplicação dos art. 37,
inciso II c/c art. 5º, caput c/c art. 3º da CF/88. 4. O art. 11 da Lei n.º
8.112/90 prevê a cobrança de taxa de inscrição, porém, por outro turno,
ressalva, de forma expressa, a sua isenção. Não há, pois, qualquer óbice legal
para que o administrador público preveja, nos editais de seus concursos
públicos, a dispensa do pagamento da taxa de inscrição aos candidatos
hipossuficientes. 5. A isenção da taxa de inscrição para os candidatos
hipossuficientes não viola o princípio da impessoalidade com a possibilidade de
tratamento privilegiado para alguns concurseiros. Primeiro, porque os critérios
para a comprovação de hipossuficiência devem ser, objetivamente, traçados no
edital regulador do certame. Segundo, porque, na verdade, tal tratamento
desigual para aqueles que se encontrem em situações de desigualdade, no que
toca à sua capacidade sócio-econômica, é, justamente, o que viabiliza o alcance
da isonomia, sob o aspecto material. 6. Apelação e remessa necessária
conhecidas e improvidas. Sentença mantida.[2]
De fato, conforme destacou o Ministério Público
de Contas, o Supremo Tribunal Federal não proferiu qualquer decisão acerca da
constitucionalidade ou não da Lei nº
11.289/99[3],
portanto, a unidade teria como prever em seu edital a isenção de taxa de
inscrição no concurso, diante da existência de lei regulamentando a matéria.
Por fim, deve-se destacar que a questão da
isenção de taxa de inscrição que decorre da hipossuficiência, não pode ser
abordada pela presunção de capacidade econômica. A simples alegação, apresentada pela área
técnica, de que não foi demonstrado na Representação quais interessados foram
prejudicados, é critério meramente subjetivo, incapaz de afastar os mandamentos
constitucionais contidos no artigo 5º, caput, e no art. 37, I da Constituição
Federal que, respectivamente, consagram o princípio da isonomia e da ampla
acessibilidade dos brasileiros, aos cargos, empregos e funções públicas.
Diante do exposto, entendo ser necessário que a
Secretaria de Estado de Segurança Pública atente para a necessidade de possibilitar
a isenção de pagamento de taxas de concurso, no caso de candidatos
hipossuficientes.
3. VOTO
Dito isso, submeto ao egrégio Plenário desta Casa a seguinte
proposta de decisão:
3.1. Conhecer dos Relatórios de Instrução nºs 7501/2015 e 1216/2017 para
considerar procedente a Representação;
3.2. Recomendar à
Secretaria de Estado de Segurança Pública que, doravante, em futuros Editais de
Concurso Público:
3.2.1.
Preveja a possibilidade de inscrição e de interposição de recursos por outros
meios de acesso, além da internet, a fim de viabilizar a participação do maior
número de interessados possível, em observância ao art. 37, I, da Constituição
Federal;
3.2.2. Garanta
a isenção de pagamento de taxas para candidatos hipossuficientes, em
conformidade com a Lei nº 11.289/1999 e arts. 5º, caput c/c 37, I da
Constituição Federal.
3.3. Dar ciência desta Decisão e do Voto que a fundamenta, a Secretaria de Estado de
Segurança Pública, ao Comando- Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Santa
Catarina e ao representante, Sr. Diogo Roberto Ringenberg – Procurador do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
José Nei Alberton Ascari
Conselheiro Relator
[1]
Art. 37. A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - os cargos, empregos e funções públicas
são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em
lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
[2] (TRF-2 - AC:
200851020035612, Relator: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA
GAMA, Data de Julgamento: 28/05/2012, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de
Publicação: 05/06/2012)
[3] Disponível
em:http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=1814031. Acesso em
09/05/2018.