TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

 

                Gabinete do Conselheiro José Nei Ascari

 

PROCESSO N.

:

REP -  15/00501511

UG/CLIENTE

:

Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP

Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina - CBMSC

RESPONSÁVEIS

:

Cesar Augusto Grubba – Secretário desde 01/01/2015

Onir Mocellin – Comandante Geral do CBMS desde 01/01/2015

ASSUNTO

:

Representação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas acerca de supostas irregularidades relativas ao Edital do Concurso Público nº 001/2015/DP/CBMSC, para ingresso no Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina.

VOTO  N.

:

GC-JNA/54/2018

 

 

REPRESENTAÇÃO.CONCURSO PÚBLICO.EDITAL. INSCRIÇÃO E INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS APENAS VIA INTERNET. NÃO PREVISÃO DE ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO PARA HIPOSSUFICIENTES. Recomendar a Unidade para que preveja, em futuros editais, a possibilidade de inscrição e interposição de recursos também por outros meios de acesso, além da internet, a fim de viabilizar o maior número de interessados, em conformidade com art. 37, I da Constituição Federal e garanta a isenção de pagamento de taxas para candidatos hipossuficientes, em conformidade com a Lei nº 11/289/1999 e arts. 5º, caput c/c 37, I da Constituição Federal.

 

 

 

Tratam os autos de Representação autuada neste Tribunal de Contas em decorrência de expediente encaminhado pelo Procurador do Ministério Público de Contas, Sr. Diogo Roberto Ringenberg, de fls. 02 a 24 e documentos de fls. 25 a 102, protocolado nesta Corte de Contas sob o nº. 016483/2015, relativa a supostas irregularidades verificadas no Edital de Concurso Público nº. 001/2015/DP/CBMSC para ingresso no Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina, em razão de as irregularidades possivelmente terem restringido a inscrição de candidatos.

 

Após realizar análise dos autos, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) elaborou o Relatório nº. 7501/2015, de fls. 103 a 108, concluindo por sugerir o deferimento da medida cautelar, o conhecimento da presente Representação e a determinação de audiência dos Responsáveis, Sr. Cesar Augusto Grubba – Secretário de Estado de Segurança Pública, e Sr. Onir Mocellin – Comandante Geral do CBMSC, para apresentar suas justificativas acerca das irregularidades constatadas.

 

 Em seguida, os autos foram encaminhados ao Conselheiro Relator, para que decidisse acerca do pedido de medida cautelar de suspensão do Concurso Público, ao que foi exarado o Despacho de fls. 110 e 111, através do qual Conselheiro Julio Garcia, relator à época, postergou a análise da medida cautelar para momento posterior, por ter verificado a inexistência de qualquer tipo de impugnação com relação aos itens apontados pelo Representante como passíveis de restringir a inscrição de candidatos, através de contato com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina, assim como em consulta ao Sistema de automação do Judiciário – SAJ e ao sistema de busca do site do Ministério Público Estadual.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de Santa Catarina, por sua vez, emitiu o Parecer nº. GPDRR/045/2016 (fls.112 a 118), no qual observou que o Concurso já se encontrava em fase adiantada, reconhecendo como prejudicada a análise da cautelar requerida. Ainda em seu Parecer, o Ministério Público concorda com a Diretoria Técnica no que concerne ao cumprimento dos pressupostos de admissibilidade exigidos para o conhecimento da presente Representação, sugerindo o conhecimento integral da mesma. Por outro lado, o Ministério Público de Contas sugeriu a realização de audiência dos Responsáveis acerca de todas as irregularidades originalmente alegadas no expediente que instruiu este Processo, divergindo do entendimento da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal, que acolheu somente duas das oito irregularidades apontadas.  

O então Conselheiro Júlio Garcia, após análise dos autos, entendeu que restou prejudicada a análise da cautelar requerida, uma vez que o resultado final do Concurso em análise fora divulgado em 02/03/2016, bem como, acompanhou a manifestação da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal, pelo conhecimento da presente Representação e determinou por meio do Despacho Singular a audiência do Sr. Cesar Augusto Grubba, Secretário do Estado de Segurança Pública, e do Sr. Onir Mocellin, Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina, para que estes apresentassem, alegações de defesa acerca das irregularidades referentes a não previsão de isenção de taxa de inscrição para hipossuficientes e também acerca da inscrição e recurso no concurso público regido pelo edital nº 001/2015/DP/CBMSC para ingresso no Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina somente pela internet.

Procedida a audiência dos responsáveis, por meio dos ofícios nºs 5.916/2016 e 5.897/2016 (fls. 124/125), os mesmos apresentaram suas justificativas às fls. 126/130. Ato contínuo a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal elaborou o relatório nº 1216/2017, no qual manifestou-se nos seguintes termos:

3.1. Indeferir a medida cautelar pleiteada, tendo em vista que o edital nº 001/2015/DP/CBMSC de concurso para ingresso no Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina se encontra concluído, homologado pela portaria nº 203/CBMSC/2016, publicado no Diário Oficial do Estado nº 20.269, de 1º/04/2016, com nomeação e posse dos aprovados.

 

3.2. No mérito, julgar improcedente a presente representação.

 

3.3. Recomendar à Secretaria de Estado da Segurança Pública que:

 

3.3.1. preveja, em futuros editais, a possibilidade de inscrição e interposição de recursos também por outros meios de acesso, além da internet, a fim de viabilizar a participação do maior número de interessados, em conformidade com o art. 37, I, da Constituição Federal;

 

3.3.2. acompanhe a tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.177 junto ao Supremo Tribunal Federal - STF.

 

3.4. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, aos Srs. Cesar Augusto Grubba - Secretário desde 1º/01/2015, Onir Mocellin - Comandante Geral do CBM/SC desde 1º/01/2015, e Sr. Diogo Roberto Ringenberg - Procurador do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas.

 

3.5. Determinar o arquivamento dos autos.

 

Os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas que se manifestou, por meio do Parecer nº 52.941/2018 (fls. 136/146), pela procedência da representação e para que seja determinado que em futuros editais de Concurso Público, a Secretaria de Segurança Pública preveja a possibilidade de inscrição e de interposição de recursos por outros meios de acesso, além da internet e, ainda, garanta a isenção de pagamento de taxas para candidatos hipossuficientes.

 

É o relatório.

2. DISCUSSÃO

 

O Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Dr. Diogo Roberto Ringenberg, encaminhou representação a esta Corte de Contas em razão de supostas irregularidades verificadas no Edital do Concurso Público nº 001-2015/DP/CBMSC, para ingresso no Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina.  Na representação foram mencionadas oito espécies de irregularidades, das quais perduraram apenas duas, quais sejam: inscrição e interposição de recursos apenas via internet e não previsão de taxa de inscrição para hipossuficientes.

Pois bem. No que se refere a inscrição e interposição de recursos apenas via internet, tem-se o que segue:

Colhe-se do edital em análise, no que tange a forma de inscrição e a interposição de recursos que estes somente poderiam ser efetuados através da internet, não sendo permitida a realização destes procedimentos através de procuração ou por via postal, conforme se verifica nos itens 5.1.1, 13.1.3 e 13.1.11.

No entender do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas tais limitações restringem consideravelmente o número de inscritos no certame e impedem sobremaneira os participantes de exercerem o direito de recorrer, configurando assim, a restrição a participação a possíveis candidatos. No seu entender “ é flagrante que a carência de previsão de um segundo modo para inscrição e interposição de recursos (via postal e por procuração/presencialmente) fere princípios como o da isonomia e do contraditório, restringindo o caráter competitivo do certame e obstando o direito de exercer o contraditório de candidatos que não dispõe do serviço de internet.”(fl. 05)

A fim de corroborar o fato representado, o representante do Ministério Público de Contas colacionou trechos de julgados do Tribunal de Contas de Minas Gerais, em conjunto com dados extraídos do Mapa de inclusão digital.

Os responsáveis manifestaram-se no sentido de que a realização da inscrição e interposição de recursos somente pela internet não produz prejuízos, sendo utilizada por diversos órgãos da administração pública.

Não obstante a alegação dos responsáveis de que não houve prejuízos aos interessados, deve-se garantir amplo acesso aos cargos públicos nos termos do art. 37, I[1] da Constituição Federal, sendo recomendável dar opções quanto à forma de inscrição e interposição de recurso, além do meio eletrônico, seja na forma presencial e também por procuração.

A previsão de inscrição por diversos meios (presencial e à distância), concretiza o princípio constitucional da acessibilidade aos cargos públicos, garantindo amplo acesso por todos aqueles que preencham os requisitos estabelecidos em lei.

Por outro lado, deve-se considerar que a facilidade de acesso a internet, amplia sobremaneira a participação de interessados. Ou seja, conjugar meios de inscrição e interposição de recursos, no caso eletrônico e presencial, oportuniza a participação de um maior número de interessados e garante o respeito ao princípio constitucional da acessibilidade aos cargos públicos

Pelos motivos expostos, entendo que esta Corte de Contas recomende a Secretaria de Segurança Pública que preveja, em futuros editais, a possibilidade de inscrição e interposição de recursos também por outros meios de acesso, além da internet, a fim de viabilizar a participação do maior número de interessados, em conformidade com o artigo 37, I, da Constituição Federal, conforme sugerido pela área técnica.

Com relação a não previsão de taxa de inscrição para hipossuficientes, os responsáveis asseveram que tal isenção não ocorreu pelo fato que a Lei nº 11.289/1999 é alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI n. 2.177); que o Edital proporcionou isenção da taxa de inscrição aos doadores de sangue, conforme Lei Estadual nº 10.567/1997 e por fim, que não há registros de requerimento da isenção do pagamento de taxa de inscrição e qualquer demanda judicial relacionada a essa questão.

Já o representante do Ministério Público de Contas (Parecer nº 52.941/2018) em contraposição aos argumentos exarados pelos responsáveis, defendeu que ainda não foi proferida decisão no Supremo Tribunal Federal acerca da constitucionalidade (ou não) da Lei nº 11.289/99, sequer em sede de juízo primário, e também que é temerário afirmar que a taxa de inscrição dos candidatos é acessível, ou mesmo que não houve prejudicados em razão da ausência de impugnação, além de outras ponderações.

Em contraponto aos argumentos dos responsáveis de que não seria possível utilizar a Lei nº 11.289/2016, traz-se à título de exemplo, o Edital nº 001/2016 lançado pela Celesc Distribuição, para concurso público destinado a prover vaga no cargo de Assistente Administrativo, no qual verifica-se que consta a isenção do valor da taxa de inscrição destinada a candidatos hipossuficientes, com fulcro na Lei nº 11.289/99, no item 6.1, conforme segue:

6.1. Será concedida, satisfeitas as exigências do Edital, a isenção do valor da inscrição para os candidatos amparados pela Lei n. 11.289/99 (hipossuficientes) e os beneficiados pela Lei Estadual n. 10.567/97- doadores de sangue.

 Em julgado, acerca de matéria análoga, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, manifestou-se no sentido de que a inexistência de norma editalícia com previsão de dispensa de pagamento aos candidatos hipossuficientes viola os princípios constitucionais do amplo acesso aos cargos públicos e da isonomia. Eis o teor da ementa:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO PARA CANDIDATOS HIPOSSUFICIENTES. OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIOS DO AMPLO ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS E DA ISONOMIA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pela União, no bojo de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal - MPF - em face da apelante, contra sentença que julgou procedente o pedido do Parquet para condenar aquela a adotar as medidas necessárias para que o Departamento de Ensino e Pesquisa do Exército Brasileiro passe a incluir, em todos os editais de concursos públicos para cargos da Administração Pública militar, norma editalícia com previsão de pedido de isenção do pagamento de taxa de inscrição para os candidatos hipossuficientes, assegurando-lhes, inclusive, a possibilidade de interposição de recurso administrativo em caso de indeferimento do pedido. 3. A inexistência de norma editalícia com previsão de dispensa de pagamento aos candidatos hipossuficientes viola os princípios constitucionais do amplo acesso aos cargos públicos e da isonomia. Os candidatos, com condições econômicas mais escassas, não terão a possibilidade de participação do certame e, consequentemente, de acesso aos cargos públicos, o que gerará, por evidente, uma situação de benefício para aqueles candidatos mais afortunados, privilegiando-se uma categoria de administrados, com melhor capacidade sócio-econômica, em detrimento de outros hipossuficientes. Assim sendo, não se estará dando tratamento igualitário, mas, em realidade, aumentando ainda mais a situação de desigualdade já existente entre as classes sociais, o que afronta todos os objetivos fundamentais de nosso Estado Democrático de Direito: construção de uma sociedade livre, solidária e justa. Aplicação dos art. 37, inciso II c/c art. 5º, caput c/c art. 3º da CF/88. 4. O art. 11 da Lei n.º 8.112/90 prevê a cobrança de taxa de inscrição, porém, por outro turno, ressalva, de forma expressa, a sua isenção. Não há, pois, qualquer óbice legal para que o administrador público preveja, nos editais de seus concursos públicos, a dispensa do pagamento da taxa de inscrição aos candidatos hipossuficientes. 5. A isenção da taxa de inscrição para os candidatos hipossuficientes não viola o princípio da impessoalidade com a possibilidade de tratamento privilegiado para alguns concurseiros. Primeiro, porque os critérios para a comprovação de hipossuficiência devem ser, objetivamente, traçados no edital regulador do certame. Segundo, porque, na verdade, tal tratamento desigual para aqueles que se encontrem em situações de desigualdade, no que toca à sua capacidade sócio-econômica, é, justamente, o que viabiliza o alcance da isonomia, sob o aspecto material. 6. Apelação e remessa necessária conhecidas e improvidas. Sentença mantida.[2]

De fato, conforme destacou o Ministério Público de Contas, o Supremo Tribunal Federal não proferiu qualquer decisão acerca da constitucionalidade  ou não da Lei nº 11.289/99[3], portanto, a unidade teria como prever em seu edital a isenção de taxa de inscrição no concurso, diante da existência de lei regulamentando a matéria.

Por fim, deve-se destacar que a questão da isenção de taxa de inscrição que decorre da hipossuficiência, não pode ser abordada pela presunção de capacidade econômica.  A simples alegação, apresentada pela área técnica, de que não foi demonstrado na Representação quais interessados foram prejudicados, é critério meramente subjetivo, incapaz de afastar os mandamentos constitucionais contidos no artigo 5º, caput, e no art. 37, I da Constituição Federal que, respectivamente, consagram o princípio da isonomia e da ampla acessibilidade dos brasileiros, aos cargos, empregos e funções públicas.

Diante do exposto, entendo ser necessário que a Secretaria de Estado de Segurança Pública atente para a necessidade de possibilitar a isenção de pagamento de taxas de concurso, no caso de candidatos hipossuficientes.

3. VOTO

Dito isso, submeto ao egrégio Plenário desta Casa a seguinte proposta de decisão:

3.1. Conhecer dos Relatórios de Instrução nºs 7501/2015 e 1216/2017 para considerar procedente a Representação;  

3.2. Recomendar à Secretaria de Estado de Segurança Pública que, doravante, em futuros Editais de Concurso Público:

 3.2.1. Preveja a possibilidade de inscrição e de interposição de recursos por outros meios de acesso, além da internet, a fim de viabilizar a participação do maior número de interessados possível, em observância ao art. 37, I, da Constituição Federal;

3.2.2. Garanta a isenção de pagamento de taxas para candidatos hipossuficientes, em conformidade com a Lei nº 11.289/1999 e arts. 5º, caput c/c 37, I da Constituição Federal.

3.3. Dar ciência desta Decisão e do Voto que a fundamenta, a Secretaria de Estado de Segurança Pública, ao Comando- Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Santa Catarina e ao representante, Sr. Diogo Roberto Ringenberg – Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 

 

Florianópolis, em 14 de maio de 2018.

 

 

José Nei Alberton Ascari

Conselheiro Relator



[1] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

[2] (TRF-2 - AC: 200851020035612, Relator: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 28/05/2012, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 05/06/2012)

 

[3] Disponível em:http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=1814031. Acesso em 09/05/2018.