ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

Gabinete do Conselheiro Substituto Cleber Muniz Gavi

 

PROCESSO:                  PCR 13/00689509

UNIDADE GESTORA:  Fundação Catarinense de Desportos – FESPORTE

RESPONSÁVEIS:         Adalir Pecos Borsatti                                     

                                           Jurani Acélio Miranda

                                           Rosane Aparecida Weber

                                           Associação Beneficente Assistencial Cultural Recreativa e Esportiva São Francisco

                                           Abelardo de Oliveira

                                           Rodrigo Vidal de Medeiros & Cia Ltda. ME

ASSUNTO:                     Solicitação de prestação de contas de recursos repassados à Associação Beneficente Assistencial Cultural Recreativa e Esportiva São Francisco, referente à Nota de Empenho n. 1048 (NL 5650), no valor de R$ 40.000,00, para o projeto “Bola Santa”.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS ANTECIPADOS. ilegitimidade da FESPORTE para figurar como concedente de recursos do SEITEC. INOBSERVÂNCIA Aos procedimentos e competências estabelecidas para transferência e controle dOs recursos repassados. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MATERIAL DA REALIZAÇÃO DO PROJETO. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO E MULTA PROPORCIONAL AO DANO.

Não há respaldo legal para que a Fundação Catarinense de Esportes – FESPORTE financie projetos ou conceda subvenções sociais com recursos do SEITEC.

A sucessão de atos administrativos que revelam, em múltiplos processos de repasse, irregularidades na concessão de recursos por inobservância aos dispostivos legais e regulamentares, evidenciam descaso na gerência dos recursos públicos e ensejam a responsabilidade dos gestores e servidores diretamente envolvidos. Hipóteses em que também se constatam graves omissões na análise de prestações de contas contendo documentos inidôneos, prejudicando o ressarcimento dos valores indevidamente aplicados.

A responsabilidade solidária da pessoa jurídica beneficiada pelo repasse, de seu dirigente e da empresa comercial envolvida resta configurada, tanto pela não comprovação da regular aplicação dos recursos públicos, quanto pelos indicativos de inexistência da operação comercial retratada nas notas fiscais, evidenciando despesas simuladas, conforme informações prestadas pelo órgão fazendário estadual.

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de solicitação de prestação de contas de recursos públicos repassados pela Fundação Catarinense de Esportes – FESPORTE à Associação Beneficente Assistencial Cultural Recreativa e Esportiva São Francisco (Nota de Empenho n. 1048/2011, no valor de R$ 40.000,00), para a execução do projeto intitulado “Bola Santa”.

Encaminhadas as contas pela unidade gestora, a Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE procedeu, inicialmente, à realização de diligências e, após, elaborou o Relatório n. 495/2015 (fls. 100-114), sugerindo a definição da responsabilidade solidária e a citação dos responsáveis em face das irregularidades verificadas.

Divergindo, em parte, quanto à sugestão dos auditores, este relator proferiu despacho (fls. 115-116) incluindo a responsabilidade solidária do Sr. Adalir Pecos Borsatti, pelos mesmos fatos atribuídos ao Sr. Jurani Acélio Miranda, mediante a readequação dos fundamentos, bem como determinando a citação dos responsáveis.

Regularmente citados, o Sr. Abelardo de Oliveira e a Associação Beneficente Assistencial Cultural Recreativa e Esportiva São Francisco apresentaram alegações de defesa conjuntas às fls. 196-228; o Sr. Adalir Pecos Borsatti se manifestou às fls. 138-162; o Sr. Jurani Acélio Miranda ofereceu razões às fls. 165-186; a Sra. Rosane Aparecida Weber encaminhou as justificativas de fl. 125 e a pessoa jurídica Rodrigo Vidal de Medeiros & Cia. Ltda. não apresentou defesa, razão pela qual é considerada revel para os efeitos legais.

Na sequência, a DCE elaborou o Relatório n. 296/2017 (fls. 252-301), no qual sugeriu que fossem julgadas irregulares as contas, com imputação de débito e multas, nos seguintes termos: 

3.1 Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, “b” e “c”, c/c o art. 21, caput da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, as contas de recursos repassados à Associação Beneficente Assistencial Cultural Recreativa e Esportiva São Francisco, por meio da Nota de Empenho nº 2011NE001048 (2011NL005650), no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), transferidos em 16/12/2011, descrita na Tabela do item 1, de acordo com os relatórios emitidos nos autos.

3.2 Condenar solidariamente, nos termos do art. 18, § 2º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, o Sr. Abelardo de Oliveira, inscrito no CPF sob o nº 001.597.599-19, presidente da Associação Beneficente Assistencial Cultural Recreativa e Esportiva São Francisco, com endereço na Av. Aracy Vaz Callado nº 1226, Estreito, Florianópolis/SC, CEP 88.070-750; da pessoa jurídica Associação Beneficente Assistencial Cultural Recreativa e Esportiva São Francisco, inscrita no CNPJ sob o nº 11.261.614/0001-43, estabelecida na Av. Aracy Vaz Callado nº 1226, Estreito, Florianópolis/SC, CEP 88.070-750; o Sr. Adalir Pecos Borsatti, inscrito no CPF sob o nº 032.051.429-34, ex-Presidente e Ordenador Primário da Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE), residente na Rua Osvaldo Rogério Braga nº 104, Casa, Ingleses, Florianópolis/SC, CEP 88.058-535; o Sr. Jurani Acélio Miranda, inscrito no CPF sob o nº 507.083.849-00, ex-Diretor de Administração e Ordenador Secundário da FESPORTE, com endereço na Rua do Pinguim nº 77, Campeche, Florianópolis/SC, CEP 88.063-276; e a empresa Rodrigo Vidal de Medeiros & Cia Ltda. ME, inscrita no CNPJ sob o nº 00.285.156/0001-66, estabelecida na Rua São Pedro nº 832, sala 01, bairro Areias, São José/SC, CEP 88.113-250, ao recolhimento da quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), referente à Nota de Empenho nº 2011NE001048 (2011NL005650), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE (DOTC-e), para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito ao Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), partir de 16/12/2011 (data do repasse), sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II da Lei Complementar nº 202/2000), em face da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, contrariando o disposto no 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007, conforme segue:

3.2.1 De responsabilidade solidária do Sr. Abelardo de Oliveira e da pessoa jurídica Associação Beneficente Assistencial Cultural Recreativa e Esportiva São Francisco (item 2.5 do Relatório preliminar – fls. 110v-111), já qualificados, sem prejuízo da cominação da multa prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em face da:

3.2.1.1 ausência de comprovação material da realização do projeto proposto, no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em desacordo ao disposto no art. 70, incisos IX, X e XXI do Decreto Estadual nº 1.291/2008, no art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007, no art. 9º da Lei Estadual nº 5.867/1981 e nos arts. 49 e 52, incisos II e III da Resolução TC nº 16/1994 (item 2.3.1.1 deste Relatório);

3.2.1.2 ausência de comprovação do efetivo fornecimento dos materiais, aliado a descrição insuficiente das mercadorias na nota fiscal apresentada e agravado pela não juntada de outros elementos de suporte a demonstrar sua utilização no projeto proposto, no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), valor incluído no item 3.2.1.1 desta conclusão, em afronta ao disposto no art. 70, incisos IX, X e XXI, e § 1º do Decreto Estadual nº 1.291/2008, nos arts. 49, 52, incisos II e III, e 60, inciso II, todos da Resolução TC nº 16/1994, no art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e no art. 9º da Lei Estadual nº 5.867/1981 (item 2.3.1.2 deste Relatório); e

3.2.1.3 indevida apresentação de comprovantes de despesas inidôneos, o que o torna sem credibilidade para comprovar despesa com recursos públicos, no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), valor incluído nos itens 3.2.1.1 e 3.2.1.2 desta conclusão, em afronta ao art. 70, § 1º do Decreto Estadual nº 1.291/2008, aos arts. 49, 52, incisos II e III e 58, parágrafo único, todos da Resolução TC nº 16/1994 e ao art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 (item 2.3.1.3 do Relatório preliminar – fls. 105v-107).

3.2.2 De responsabilidade solidária do Sr. Jurani Acélio Miranda (item 2.2.1.11 deste Relatório), já qualificado, em função de irregularidades constatadas na concessão dos recursos que corroboraram para a ocorrência do dano apurado, indicado no item 3.2 desta conclusão, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem prejuízo da cominação de multa prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em face da:

3.2.2.1 irregular concessão/repasse de recursos pela FESPORTE, unidade não legitimada para tal, nos termos dos arts. 1º, § 1º, II, 17 e 23 do Decreto Estadual nº 1.291/2008, em burla aos procedimentos e requisitos exigidos na legislação para repasse de recursos do SEITEC, previstos nas Leis Estaduais nºs 13.336/2005 (SEITEC), 13.792/2006 (PDIL) e 14.367/2008 (Conselhos), bem como no Decreto Estadual nº 1.291/2008 e aos princípios e demais disposições constitucionais aplicáveis à espécie ditados pelo art. 37, caput da Constituição Federal e pelo art. 16, caput e § 5º da Constituição Estadual (item 2.2.1.1 deste Relatório);

3.2.2.2 repasse de recursos mesmo diante da ausência de documentos legalmente exigidos na tramitação inicial do projeto visando à liberação de recursos públicos (Projeto Esportivo; declaração assinada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal da entidade, com manifestação favorável à assinatura do contrato; e Certidão Firmada por Autoridade comprovando seu funcionamento regular), contrariando os itens 5, 14 e 19 do Anexo V do Decreto Estadual nº 1.291/2008, por força dos arts. 30 e 36, § 3º do mesmo Decreto, c/c o art. 37, caput da Constituição Federal e o art. 16, caput e § 5º da Constituição Estadual (item 2.2.1.2 deste Relatório);

3.2.2.3 repasse de recursos mesmo diante da ausência de análise preliminar acerca do estatuto social da entidade proponente e de parecer jurídico do projeto, descumprindo os arts. 1º, §§ 1º e 2º, e 36, § 3º do Decreto Estadual nº 1.291/2008, c/c o art. 37, caput da Constituição Federal e o art. 16, caput e § 5º da Constituição Estadual (item 2.2.1.3 deste Relatório);

3.2.2.4 repasse de recursos mesmo diante da ausência de elaboração da demonstração formal do enquadramento do projeto proposto pela entidade no Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto (PDIL), em desacordo com o art. 1º, c/c art. 6º da Lei Estadual nº 13.792/2006 e o art. 3º, c/c o art. 37, caput da Constituição Federal e o art. 16, caput e § 5º da Constituição Estadual (item 2.2.1.4 deste Relatório);

3.2.2.5 repasse de recursos mesmo diante da ausência de Parecer Técnico e Orçamentário emitido pelo SEITEC, em desacordo ao disposto nos arts. 11, I, 17 e 18 e 36, § 3º, todos do Decreto Estadual nº 1.291/2008, bem como aos princípios constitucionais e à necessidade de fundamentação dos processos administrativos, previsto no art. 37, caput da Constituição Federal e o art. 16, caput e § 5º da Constituição Estadual (item 2.2.1.5 deste Relatório);

3.2.2.6 repasse de recursos mesmo diante da ausência de detalhamento e definição da contrapartida social no processo de concessão, em desacordo com os arts. 52 e 53 do Decreto Estadual nº 1.291/2008, que regulamenta a Lei Estadual nº 13.336/2005, e o art. 130 da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 (item 2.2.1.6 deste Relatório);

3.2.2.7 repasse de recursos mesmo diante da ausência da celebração do contrato de apoio financeiro, em descumprimento ao disposto no art. 1º, caput, c/c o art. 37, inciso II, ambos do Decreto Estadual nº 1.291/2008, nos arts. 60, parágrafo único e 61, c/c o art. 116, todos da Lei Federal nº 8.666/1993 e nos arts. 120 e 130 da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 (item 2.2.1.7 deste Relatório);

3.2.2.8 repasse de recursos mesmo diante da ausência de avaliação, pelo Conselho Estadual de Esporte, quanto ao julgamento do mérito do projeto apresentado pela entidade, descumprindo as exigências contidas no art. 10, § 1º da Lei nº 13.336/05, com redação dada pela Lei nº 14.366/2008, nos arts. 10 e 11 da Lei Estadual nº 14.367/2008 e os arts. 9º, § 1º, 10, II e 19 do Decreto Estadual nº 1.291/2008, c/c o art. 37, caput da Constituição Federal e o art. 16, caput e § 5º da Constituição Estadual (item 2.2.1.8 deste Relatório); e

3.2.2.9 repasse de recursos mesmo diante da ausência de aprovação do projeto pelo Comitê Gestor do SEITEC, descumprindo exigência dos arts. 9º e 10 do Decreto Estadual nº 1.291/2008 e do art. 10, § 1º da Lei Estadual nº 13.336/2005, assim como o princípio constitucional da legalidade e à necessária motivação dos processos administrativos, previstos no art. 37, caput da Constituição Federal e no art. 16, caput e § 5º da Constituição do Estado de Santa Catarina (item 2.2.1.9 deste Relatório).

3.2.3 De responsabilidade solidária do Sr. Adalir Pecos Borsatti (item 2.2.1.11 deste Relatório), já qualificado, em função de irregularidades constatadas na concessão dos recursos que corroboraram para a ocorrência do dano apurado, indicado no item 3.2 desta conclusão, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem prejuízo da cominação de multa prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, haja vista que, em face do cargo ocupado, na condição de Presidente da FESPORTE, sua atuação omissa e negligente possibilitou que houvesse a irregular concessão de recursos do SEITEC a terceiros pela FESPORTE, unidade não legitimada para tal, nos termos dos arts. 1º, § 1º, II, 17 e 23 do Decreto Estadual nº 1.291/2008, em burla aos procedimentos e requisitos exigidos na legislação para repasse desses recursos, abordados nos itens 2.2.1.2 a 2.2.1.9, infringindo as Leis Estaduais nºs 13.336/2005 (SEITEC), 13.792/2006 (PDIL) e 14.367/2008 (Conselhos), bem como o Decreto Estadual nº 1.291/2008 e os princípios e demais disposições constitucionais aplicáveis à espécie ditados pelo art. 37, caput da Constituição Federal e pelo art. 16, caput e § 5º da Constituição Estadual (itens 2.2.1.1 a 2.2.1.9 deste Relatório).

3.2.4 De responsabilidade solidária da pessoa jurídica Rodrigo Vidal de Medeiros & Cia. Ltda. ME (item 2.6 do Relatório de Instrução preliminar – fls. 111v-112), já qualificada, por irregularidade que corroborou para o débito indicado no item 3.2, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em face da emissão de nota fiscal inidônea para comprovar gastos com recursos públicos e não há comprovação da suposta transação comercial e do efetivo fornecimento dos materiais ou da prestação dos serviços, ensejando ofensa ao Regulamento do ICMS/SC (Decreto nº 2.870/2001), aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência previstos nos arts. 37, caput e 70, parágrafo único, c/c o art. 71, II da Constituição Federal/1988 e no art. 16, caput da Constituição do Estado de Santa Catarina, contribuindo para ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, infringindo o art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e os arts. 49 e 52, II e III, e 58, parágrafo único, todos da Resolução TC nº 16/1994 (item 2.3.1.3 do Relatório Preliminar – fls. 105v-107).

3.3 Aplicar ao Sr. Adalir Pecos Borsatti (item 2.2.1.11 deste Relatório), já qualificado, multas previstas no art. 70, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento do valor ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000), em face da:

3.3.1 ausência de supervisão, na condição de Presidente da FESPORTE, ante a ausência dos pareceres técnico e financeiro do setor de prestação de contas, descumprindo o art. 71, I e II do Decreto Estadual nº 1.291/2008 e em desatendimento ao princípio da motivação dos atos administrativos disposto no art. 16, § 5º da Constituição do Estado de Santa Catarina (item 2.2.1.10 deste Relatório); e

3.3.2 inexistência da atuação do Controle Interno do órgão na prestação de contas, contrariando o art. 74 da Constituição Federal e de forma análoga prevista no art. 62 da Constituição Estadual, os arts. 11 e 60 a 63 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 e os arts. 2º, § 1º e 3º, inciso III do Decreto Estadual nº 2.056/2009 (item 2.2.1.10 deste Relatório).

3.4 Determinar à Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE), por meio de seu titular, para que somente permita a baixa de responsabilidade pela prestação de contas depois da análise e emissão de pareceres técnico e financeiro fundamentados, da manifestação do controle interno e do pronunciamento do gestor, em cumprimento aos arts. 11 e 60 a 63 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, aos arts. 34, § 2º, II e V, 45, 46, 48 e 56 a 59 do Decreto Estadual nº 1.196/2017, ao art. 66 do Decreto Estadual nº 127/2011, com alterações do Decreto nº 2.029/2014, e ao § 5º do art. 16 da Constituição do Estado de Santa Catarina (item 2.2.2.1 deste Relatório).

3.5 Declarar o Sr. Abelardo de Oliveira e a pessoa jurídica Associação Beneficente Assistencial Cultural Recreativa e Esportiva São Francisco, já qualificados, impedidos de receber novos recursos do erário, até a regularização do presente processo, nos termos do que dispõe o art. 16, § 3º da Lei Estadual nº 16.292/2013, c/c o art. 1º, § 2º, inciso I, alíneas “b” e "c" da Instrução Normativa TC nº 14/2012 e o art. 61 do Decreto Estadual nº 1.309/2012, com a alteração do Decreto nº 2.028/2014.

3.6 Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam ao Sr. Abelardo de Oliveira e ao seu procurador (fl. 230); à Associação Beneficente Assistencial Cultural Recreativa e Esportiva São Francisco e ao seu procurador (fl. 229); ao Sr. Adalir Pecos Borsatti e ao seu procurador (fl. 136); ao Sr. Jurani Acélio Miranda e ao seu procurador (fl. 251); a Sra. Rosane Aparecida Weber; à empresa Rodrigo Vidal de Medeiros & Cia. Ltda. ME; e à Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE).

3.7 Encaminhar cópia deste Relatório, do Relatório e Voto do Relator, bem como do Acórdão, ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com vistas à instrução do Inquérito Civil nº 06.2015.00009350-4, em curso na 27ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital.  (Grifos no original)

 

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n. 54940/2018 (fls. 303-322), de lavra do Exmo. Procurador Dr. Diogo Roberto Ringenberg, acompanhou parcialmente as conclusões da DCE, manifestando-se pela irregularidade das contas, com imputação de débito de maneira solidária ao Sr. Abelardo de Oliveira, à Associação Beneficente Assistencial Cultural Recreativa e Esportiva São Francisco, à pessoa jurídica Rodrigo Vidal de Medeiros & Cia. Ltda. ME, ao Sr. Adalir Pecos Borsatti e ao Sr. Jurani Acélio Miranda, acrescentando a aplicação de multa prevista no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 à Sra. Rosane Aparecida Weber, em face da irregular baixa da prestação de contas, bem como determinação à unidade gestora para implementação de mecanismos de controle interno.

Vieram os autos conclusos.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 Preliminares

A Associação Beneficente Assistencial Cultural Recreativa e Esportiva São Francisco e seu Presidente, Sr. Abelardo de Oliveira, arguiram, preliminarmente, a incompetência desse Tribunal de Contas para analisar a presente matéria (fls. 198-201), a ilegitimidade passiva do presidente da associação (fls. 201-202), cerceamento de defesa (fls. 202-205), ausência de abertura de tomada de contas especial pelo órgão gestor (fls. 205-207), quebra indevida do sigilo fiscal e bancário (fls. 207-217), necessidade de oitiva da FESPORTE (fls. 217-220).

No que respeita à alegação de incompetência desta Corte, os responsáveis argumentam que a atuação dos Tribunais de Contas estaria limitada ao exame do cumprimento do disposto nas leis orçamentárias e fiscais, não alcançando a reapreciação das prestações de contas baixadas por unidade gestora.

Contudo, tal argumento se contrapõe às competências expressamente elencadas no art. 1º da Lei Complementar estadual n. 202/2000, entre as quais julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público do Estado e do Município, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário, sem prejuízo da aplicação de penalidade e imputação de débito em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, nos termos previstos.

Ademais, diferentemente do alegado, a instauração do processo nesta Corte visa justamente verificar a ocorrência de irregularidades na prestação de contas, oportunizando a manifestação e defesa dos eventuais responsáveis pelas despesas. Improcedente, portanto, o inconformismo quanto ao ponto.

Com relação à suposta ilegitimidade passiva do presidente da entidade proponente, os responsáveis argumentam que estariam ausentes provas de que o presidente teria se beneficiado dos valores repassados, que o vínculo jurídico foi estabelecido entre a FESPORTE e a associação e que a competência para gerir os valores seria do tesoureiro, de acordo com o estatuto.

A análise desta Corte se volta à apreciação da boa e regular aplicação dos recursos, a ser requerida daqueles que detêm a obrigação legal de prestar contas, entre os quais o representante legal de pessoa jurídica de direito privado que tenha recebido recurso público, nos termos do art. 1º, §2º, “b” e “c” da Instrução Normativa TC n. 14/2012.

Dessa forma, na condição de representante da pessoa jurídica beneficiária dos recursos e signatário da proposta apresentada à unidade gestora concedente, não pairam dúvidas acerca de sua legitimidade para figurar como responsável pela aplicação desses recursos, independente de eventual locupletamento ilícito da verba repassada.

Os responsáveis alegam ter havido cerceamento de defesa, em virtude de não ter sido oportunizada manifestação prévia à elaboração do relatório de instrução pela Diretoria Técnica.

Ocorre que o processamento dos autos obedeceu a ordem estabelecida na Lei Complementar n. 202/2000 (Lei Orgânica), na Resolução TC n. 06/2001 (Regimento Interno), bem como a análise efetuada pelos auditores de controle externo observou os critérios estabelecidos na Instrução Normativa TC n. 14/2012 e em outras normas aplicáveis à concessão de recursos do SEITEC.

Cabe ressaltar que em todos os feitos é assegurada a apresentação de defesa sobre impropriedade detectada na análise das contas e atos de despesa, ocasião em que se faculta aos jurisdicionados tecer considerações e juntar documentos que julgarem pertinentes ao exercício do direito, tal qual oportunizado aos responsáveis nestes autos.

Logo, a arguição também não merece acolhida.

Ainda, aduziram que a ausência de instauração de tomada de contas especial pela unidade gestora fere o direito do administrado de demonstrar a regularidade da aplicação dos recursos perante a entidade repassadora, de modo que poderia, já nas providências administrativas preliminares, ter liquidado supostas irregularidades.

Contudo, não há obrigatoriedade de se aguardar a instauração de tomada de contas especial no âmbito da Administração quando, em processo de fiscalização a cargo do Tribunal, ficar caracterizada a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário na aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado ou Município a pessoas jurídicas de direito público ou privado, em conformidade com o art. 25, III e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n. 202/2000 c/c art. 9º, II, “b”, da Resolução TC n. 06/2001.

Dessa forma, não procede a alegação.

No tocante à objeção de que teria ocorrido quebra indevida do sigilo fiscal e bancário, verifica-se que a solicitação encaminhada à instituição bancária visou exclusivamente confirmar a autenticidade da cópia do cheque e a validade do extrato bancário juntado pelo proponente na prestação de contas (fl. 89-90), não se tratando, portanto, de solicitação de informações sobre operações financeiras que não estivessem disponíveis nos autos.

Da mesma forma, a informação solicitada à Secretaria de Estado da Fazenda – SEF se limitou a verificar a idoneidade do documento fiscal juntado à prestação de contas, tendo em vista indícios de não realização da transação comercial retratada (fls. 63-64), não se direcionando à situação econômica ou financeira da empresa.

Ademais, segundo decidiu o Supremo Tribunal Federal:

“o sigilo de informações necessárias para a preservação da intimidade é relativizado quando se está diante do interesse da sociedade de se conhecer o destino dos recursos públicos. Operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a Lei Complementar nº 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. Em tais situações, é prerrogativa constitucional do Tribunal [TCU] o acesso a informações relacionadas a operações financiadas com recursos públicos. O segredo como “alma do negócio” consubstancia a máxima cotidiana inaplicável em casos análogos ao sub judice, tanto mais que, quem contrata com o poder público não pode ter segredos, especialmente se a revelação for necessária para o controle da legitimidade do emprego dos recursos públicos. É que a contratação pública não pode ser feita em esconderijos envernizados por um arcabouço jurídico capaz de impedir o controle social quanto ao emprego das verbas públicas” (MS n. 33.340/DF, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. em 26.05.2015).

 

Por derradeiro, acerca da alegada necessidade de oitiva da FESPORTE, por meio dos seus atuais administradores, vê-se que a Instrução Normativa TC n. 14/2012 definiu a responsabilidade da “autoridade administrativa titular da competência para a concessão dos recursos e do correspondente dever de exigir a prestação de contas” (art. 1º, § 2º, alínea “a”), não da unidade gestora ou dos gestores em exercício.

Ante o exposto, não merecem acolhimento as preliminares.

 

 

II.2 Breve contextualização fática

Cabe enfatizar que este procedimento integra um conjunto de 39 processos da relatoria deste signatário, todos tratando de financiamentos de projetos esportivos pela FESPORTE e subsidiados pela fonte orçamentária do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte – SEITEC.

Ao examinar os documentos remetidos, a DCE identificou uma série de irregularidades na concessão e na prestação de contas desses recursos. Considerando o repasse com recursos oriundos do SEITEC, o ato de concessão deveria ser submetido aos ditames das Leis estaduais 13.336/2005 (SEITEC), 13.792/2006 (PDIL) e 14.367/2008 (Conselhos), bem como do então vigente Decreto estadual 1.291/2008. No entanto, os gestores da FESPORTE efetuaram o repasse à revelia das normas de regência, burlando todos os procedimentos e formalidades previstas e usurpando a competência dos órgãos colegiados expressamente criados para análise dos projetos vinculados ao SEITEC.

E situações ainda mais graves foram detectadas quando da análise dos documentos que serviam de suporte a prestação de contas das despesas efetuadas. Muitos dos fatos, além de demarcados pela afronta à legislação de regência, possuíam fortes indicativos de fraude, simulação de despesas e falsidade de informações prestadas por alguns dos beneficiários dos recursos públicos recebidos. Tais circunstâncias – cabe esclarecer – foram detectadas com o apoio prestado por técnicos do órgão fazendário estadual, que analisavam a legitimidades dos documentos fiscais referentes às operações comerciais entre as entidades beneficiadas e empresas fornecedoras de bens e serviços.

A situação retratada nestes autos, inclusive, possui circunstâncias indicando o mesmo modus operandi. Não se trata, portanto, de situação isolada, mas de fatos igualmente replicados em diversos outros procedimentos nos quais se analisam os projetos financiados com recursos repassados pela FESPORTE.

Neste caso específico, por exemplo, destaca-se que a nota fiscal foi emitida por uma empresa citada em outros 8 (oito) processos de prestação de contas, os quais estão sob relatoria deste signatário e possuem semelhantes irregularidades. Nos processos PCR n. 13/00685600, 13/00691597, 13/00686593, 13/00690191, 13/00695746, 15/00298376, 15/00045320 e 15/00303477, a empresa Rodrigo Vidal de Medeiros & Cia Ltda. – ME figura como vendedora de materiais esportivos cujo fornecimento não ficou comprovado, sendo a legitimidade das notas fiscais igualmente contestada pela Secretaria de Estado da Fazenda. Segundo informações prestadas pelo auditor da receita estadual (fls. 80-92), as notas fiscais emitidas em favor das entidades beneficiárias nesses processos (no valor total de R$ 338.000,00) não foram remetidas ao Sistema Integrado de Informações e Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – SINTEGRA. Em vez disso, as remessas referentes aos respectivos períodos foram apresentadas “sem movimento”. Ainda, consigna que a aquisição de mercadorias para comercialização efetuada pela empresa no período de dois anos (janeiro/2011 a dezembro/2012) não atenderia a demanda de sequer uma das notas, concluindo que as irregularidades verificadas constituem fortes indicativos de que as operações comerciais não ocorreram.

Importante também registrar que, em virtude do conjunto de fatos irregulares constatados, esta Corte de Contas expediu provimento cautelar, nos autos PCR 13/00685783 (selecionado entre os demais procedimentos alusivos aos repasses efetuados pela FESPORTE com recursos do SEITEC), visando a sustar as mencionadas concessões irregulares de recursos públicos, in verbis:

O TRIBUNAL PLENO, (...), decide:

6.1. Determinar, cautelarmente, à Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE) – por meio de seu titular, a sustação de todos e quaisquer repasses, pela FESPORTE, de recursos do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte – SEITEC, até manifestação ulterior que revogue a medida ex officio ou até a deliberação do Tribunal Pleno desta Corte de Contas.

6.2. Determinar, cautelarmente, à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL) – por meio de seu titular – que não delegue à FESPORTE, ou a qualquer outra entidade vinculada à dita Secretaria, competência para concessão de recursos do SEITEC, abstendo-se, ademais, de autorizar descentralizações de recursos da fonte orçamentária respectiva (fonte 262) para tal finalidade, tendo em vista que o Decreto nº 1.291/2008 atribui à própria SOL e às Secretarias de Desenvolvimento Regional competência para figurar como concedente (arts. 17 e 23), e também considerando a disciplina legal que regulamenta o procedimento para aprovação dos projetos culturais, esportivos e de turismo, conforme estatuído no Decreto Estadual n. 1.292/2008 e Leis Estaduais n.s 13.336/2005 (SEITEC), 13.792/2006 (PDIL) e 14.367/2008 (Conselhos).

6.3. Determinar, cautelarmente, à Secretária de Estado de Turismo, Cultura e Esporte e a Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE) – por meio de seus titulares – que não atribuam a empregados terceirizados o exercício de atividades próprias de servidores pertencentes aos quadros da Administração Pública, como liquidação e pagamento de empenhos de subvenções, repasses e concessões, análise de prestação de contas e baixa de responsabilidade.

(...) (grifo nosso)

(Decisão n. 1218, sessão de 22.08.2015, DOTC-e n. 1784, de 04.09.2015).

 

Ressalto que não houve manifestação ulterior desta Corte, mantendo-se em vigor, portanto, a referida deliberação.

Considerando os fatos apurados pela Diretoria Técnica, passo à análise das irregularidades detectadas nestes autos.

 

II.3. Irregularidades na prestação de contas, passíveis de débito

No exame da prestação de contas, os auditores apontaram a ausência de comprovação material da realização do objeto proposto, a ausência de comprovação do efetivo fornecimento dos materiais e a inidoneidade da nota fiscal apresentada, sugerindo a imputação de débito no valor total repassado, solidariamente, ao Sr. Sr. Abelardo de Oliveira, à Associação Beneficente Assistencial Cultural Recreativa e Esportiva São Francisco e à pessoa jurídica emitente da nota fiscal, Rodrigo Vidal de Medeiros & Cia Ltda. – ME (fls. 103v-107, 110v-112 e 292-298).

No tocante à ausência de comprovação material da realização do objeto proposto, a questão envolve a determinação legal de prestar contas imposta a todo aquele que recebe recursos públicos, cabendo-lhe o ônus de comprovar a sua regular aplicação no objeto pactuado.

No caso, verifico que a descrição do projeto “Bola Santa’” se resumiu ao registro de que teria por finalidade “oportunizar a pratica desportiva para adolescentes e crianças da comunidade”.

Não se identifica qual seja o objeto do projeto, justificativas, descrição qualitativa e quantitativa das metas a serem atingidas, estratégia de ação, cronograma físico e financeiro, especificação completa dos bens a serem adquiridos, entre outros critérios indispensáveis para caracterização do que se pretendia executar, nos moldes do art. 38, do Decreto n. 1.291/2008. Dessa maneira, como constatação basilar nestes autos, noto que não foram fornecidos elementos mínimos para caracterizar o projeto em questão.

O responsável, porém, não apresentou junto à prestação de contas, tampouco na defesa apresentada a esta Corte, quaisquer documentos aptos a comprovar a execução do aludido projeto, tais como registros fotográficos, notícias em revistas ou jornais, material publicitário ou outras formas de registro.

Em suas justificativas conjuntas (fls.163-196), o Sr. Abelardo Oliveira e a Associação Beneficente Assistencial Cultural Recreativa e Esportiva São Francisco alegaram, em síntese, que agiram conforme orientação da entidade repassadora e consoante normas vigentes à época, não havendo o apontamento de qualquer restrição, seja no repasse como na prestação de contas, por parte da FESPORTE. Ademais, transcrevem prejulgados desta Corte de Contas que teriam reconhecido a nota fiscal como documento hábil à comprovação de despesas.

Vale dizer que a comprovação material da realização do objeto decorre de um conjunto de documentos aptos que, somados, conduzam à convicção de que o projeto foi realizado.

Nos termos do art. 70 do Decreto estadual n. 1.291/2008, para comprovação material da realização adequada do projeto, as prestações de contas de recursos antecipados devem conter contrato de prestação de serviço, folder, cartaz do evento, exemplar de publicação impressa, CD, DVD, fotografia de eventos e restaurações, fotografias dos bens permanentes adquiridos e outros documentos para comprovação da correta e regular aplicação dos recursos.

Como se observa, não foram anexados quaisquer dos documentos requeridos, sequer as notas fiscais obedecem aos requisitos de validade exigidos pela legislação, as quais não se mostram hábeis para comprovar as despesas supostamente realizadas.

Nesse passo, cabe trazer a lume as irregularidades pertinentes à ausência de comprovação do efetivo fornecimento dos materiais e à inidoneidade dos documentos de despesa apresentados, destacadas pelos auditores às fls. 105-107 e 295-298.

Segundo o plano de aplicação (fl. 45), os recursos seriam destinados à aquisição de 48 bolas (R$ 7.200,00), 100 calções (R$ 3.500,00), 100 pares de meias (R$ 3.000,00), 100 camisas de futebol (R$ 6.500,00), 100 pares de tênis de futebol society (R$ 16.000,00), 100 toalhas para banho (R$ 3.800,00), sem a devida caracterização dos produtos, ao custo total de R$ 40.000,00.

Com o intuito de comprovar a aquisição dos materiais, a responsável juntou à prestação de contas a nota fiscal de fl. 59, emitidas por Rodrigo Vidal de Medeiros & Cia Ltda. – ME, no valor total de R$ 40.000,00. Como se verifica dos documentos, nos exatos valores e com semelhantes termos empregados no plano de trabalho para designar os produtos.

Salienta a DCE que a nota fiscal é genérica em sua descrição, não constando marca, modelo, tipo, tamanho ou outros dados que permitissem a precisa discriminação dos materiais esportivos, em descumprimento aos requisitos de validade e preenchimento dos documentos fiscais previstos no Decreto estadual n. 2.870/2001 (Regulamento do ICMS/SC) e de descrição precisa do objeto de despesa, prevista no art. 60, II e III, da Resolução TC n. 16/1994, aliado ao fato de não terem sido juntados outros documentos hábeis para comprovar essas despesas.

Tendo identificado fortes indícios de não realização da operação comercial retratada nas notas fiscais, a Diretoria Técnica oficiou à Secretaria de Estado da Fazenda – SEF, visando aferir a regularidade dos documentos de despesa (fls. 63-64).

Em atendimento à solicitação, o representante do órgão fazendário procedeu acurada análise, inclusive com visita in loco à sede da empresa emitente da nota, com o fim de verificar a idoneidade dos documentos fiscais, dos lançamentos contábeis e a própria existência da operação comercial. No Ofício GEFIS n. 042/2014 (fls. 66-86), consta a informação de que se tratava de um pequeno estabelecimento, que não foi encontrado em funcionamento nas duas visitas realizadas.

Neste ponto, insta salientar que a empresa Rodrigo Vidal de Medeiros & Cia Ltda. figura como emitente das notas fiscais nos processos PCR n. 13/00685600 (entidade beneficiária Sociedade Beneficente Cultural e Carnavalesca Novatos), PCR n. 13/00691597 (entidade beneficiária Associação dos Moradores de Jurerê), PCR n. 13/00686593 (entidade beneficiária Associação de Moradores e Amigos da Comunidade Sapé), PCR n. 13/00690191 (entidade beneficiária Grêmio Recreativo, Esportivo, Cultural e Carnavalesco Bloco Guardiões de Areias) e PCR n. 13/00695746 (entidade beneficiária Grêmio Cultural Recreativo Desportivo). O fato é digno de nota porque as entidades beneficiárias dos recursos possuíam endereços totalmente diversos, não se justificando a coincidência de aquisição em uma pequena empresa desconhecida no mercado e que sequer fora encontrada em funcionamento nas duas visitas efetuadas por auditor fiscal da SEF. E mais: houve coincidência entre o presente processo e o PCR n. 13/00690191 tanto na data de repasse de recursos públicos às entidades beneficiárias (16.12.2011), quanto na emissão da nota fiscal pela empresa Rodrigo Vidal de Medeiros & Cia Ltda. (19.12.2011).

Fazendo correlação entre o conjunto de notas emitidas em favor das entidades beneficiárias desses recursos e os dados constantes nos sistemas da SEF, o auditor da fazenda informa que os documentos fiscais emitidos no exercício de 2011 (os quais totalizam R$ 288.000,00) e no exercício de 2012 (no valor de R$ 50.000,00) [PCR 13/00691597, fls. 85-87], não foram remetidos ao Sistema Integrado de Informações e Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – SINTEGRA. Em vez disso, as remessas referentes aos respectivos períodos foram apresentadas “sem movimento”. Após contato com o Sr. Rodrigo Vidal de Medeiros, verificou que também não havia livros ou documentos para apresentação ao fisco.

O representante do órgão fazendário registra, ainda, que a aquisição de mercadorias para comercialização efetuada pela empresa no período de dois anos (janeiro/2011 a dezembro/2012) não atenderia a demanda de sequer uma das notas. Assim, conclui que as irregularidades verificadas constituem fortes indicativos de que as operações comerciais descritas nas notas fiscais não ocorreram.

Em todos os casos, as notas fiscais continham os idênticos termos genéricos utilizados no plano de aplicação para designar os produtos e no valor exato dos recursos repassados pela FESPORTE, o que também constitui indício de que foram emitidas na tentativa de legitimar o uso da totalidade dos recursos repassados, viabilizando a baixa da responsabilidade da entidade proponente do projeto.

Por ocasião da defesa, o Sr. Abelardo de Oliveira e a Associação Beneficente Assistencial Cultural Recreativa e Esportiva São Francisco não trouxeram qualquer comprovação adicional quanto à realização da suposta operação comercial, tampouco impugnaram de maneira específica os elementos que apontam para a inidoneidade da nota. Aduziram, porém, que a nota foi aceita pela FESPORTE que, aliás, baixou a prestação de contas reconhecendo a legitimidade do documento (fl. 224).

Nesse cenário, ausente qualquer outra prova da aplicação regular dos recursos e efetiva aquisição dos produtos, não podem ser tidas como verídicas as informações prestadas, justificando a responsabilização do Sr. Abelardo de Oliveira e da Associação Beneficente Assistencial Cultural Recreativa e Esportiva São Francisco.

Por essas circunstâncias específicas, presentes claros demonstrativos de realização de despesa simulada e não fornecimento dos materiais por parte da pessoa jurídica Rodrigo Vidal de Medeiros & Cia Ltda. – ME, resta evidente a participação desta nos atos que deram causa ao dano ao erário.

Registra-se que os princípios do devido processo legal foram devidamente observados, oportunizando-se a todos os envolvidos a possibilidade de contraditarem os fatos que lhe foram imputados. No entanto, a empresa emitente da nota optou por não se manifestar nos autos. Vale salientar que não é a revelia que justifica – por si só – a condenação, mas sim o contexto probatório que condensa fundamentos suficientemente seguros para o convencimento de que houve irregularidade na aplicação desses recursos e para definição das responsabilidades pelo ressarcimento.

Ante o exposto, as irregularidades de natureza grave na prestação de contas evidenciam a configuração de dano ao erário na totalidade do recurso repassado.

 

II.4. Irregularidades na concessão passíveis de débito

Salienta a DCE que o ato de concessão deveria ser submetido aos ditames das Leis estaduais n. 13.336/2005 (SEITEC), 13.792/2006 (PDIL) e 14.367/2008 (Conselhos), bem como do então vigente Decreto estadual n. 1.291/2008, entre outras que regem a concessão de recursos do SEITEC.

Em decorrência da inobservância das normas legais, foram detectadas as seguintes irregularidades: a) Irregular concessão e repasse de recursos do SEITEC pela FESPORTE por não ser órgão legitimado; b) Ausência de documentos exigidos na tramitação inicial dos projetos, visando à liberação de recursos públicos; c) Ausência de análise preliminar acerca do estatuto social da entidade proponente e de parecer jurídico do projeto; d) Ausência de parecer de enquadramento do projeto no Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto (PDIL); e) Ausência de pareceres técnico e orçamentário; f) Ausência de detalhamento e definição da contrapartida social; g) Ausência da celebração do contrato de apoio financeiro; h) Ausência de avaliação do projeto pelo Conselho Estadual de Esportes; i) Ausência de homologação do projeto pelo Comitê Gestor do SEITEC.

Tais irregularidades decorreram, primeiramente, do fato de a FESPORTE não ser entidade legitimada para fazer a concessão de recursos oriundos do SEITEC, o que propiciou o desrespeito a todos os procedimentos e competências estabelecidas para transferência desses recursos, conforme pormenorizado nos itens 2.2.1.1 ao 2.2.1.9 do Relatório de Reinstrução (fls. 265-283).

 

II.4.1 – Irregular repasse de recursos do SEITEC pela FESPORTE

Colhe-se da Lei n. 13.336/2005 e do Decreto n. 1.291/2008 que a competência para figurar como concedente de recursos do SEITEC foi atribuída apenas à Secretaria de Turismo, Cultura e Esporte – SOL e às Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional – SDR (hoje Agências de Desenvolvimento Regional – ADR).

Nas justificativas de fls. 140-142 e 167-169, os Srs. Jurani Miranda e Adalir Borsatti afirmam que a FESPORTE tem natureza autárquica e, portanto, está inserida no âmbito da Administração Indireta do Estado, exercendo suas prerrogativas com autonomia, porém condicionada ao cumprimento de suas finalidades. Destacam que a Lei estadual n. 9131/93 define caber à FESPORTE executar a política de desportos do Estado. Por sua vez, a Lei estadual n. 5867/81 não conteria qualquer vedação à concessão de subvenções sociais a instituições privadas pela FESPORTE. Ademais, a concessão dessas subvenções estaria regulamentada no âmbito interno pela Resolução n. 12/FESPORTE/2011.

Sustentam que a Lei estadual n. 13.336/2005, que instituiu o SEITEC, previu duas hipóteses de transferência de recursos da SOL (órgão gestor do SEITEC) para a Santa Catarina Turismo S/A – SANTUR, Fundação Catarinense de Cultura – FCC e Fundação Catarinense de Esporte – FESPORTE, sendo uma delas para utilização em projetos de interesse público, desenvolvidos pela própria Administração ou por particulares a partir da iniciativa da Administração, nas áreas do turismo, cultura e esporte. Dessa forma, considerando que o projeto vai ao encontro da atividade finalística da FESPORTE, seria possível o repasse dos recursos ora analisados.

Por fim, aduzem que as subvenções concedidas pela FESPORTE vêm sendo avalizadas por esta Corte.

Nos termos do então vigente Decreto estadual n. 1.291/2008, que regulamentou a Lei n. 13.336/2005, os recursos do SEITEC somente poderiam ser repassados mediante a celebração de contratos de apoio financeiro entre o proponente e o Governo do Estado, a projetos apresentados diretamente à SOL (se estaduais) e ou às SDR (se regionais) (arts. 1º, §1º, inciso II, e 23, I e II).

A par da legislação de regência, não há previsão para descentralização desses recursos à FESPORTE, SANTUR ou FCC para formalização de contratos de apoio financeiro, tampouco concessão de subvenções sociais.

Diferentemente do alegado pelos gestores, a alteração promovida ao art. 12 da Lei 13.336/2005 – dois anos após o repasse em questão – somente possibilitou a descentralização desses recursos para manutenção e custeio da FESPORTE, SANTUR ou FCC, não para repasse a terceiros, in verbis:

Art. 12. A receita líquida auferida pelo SEITEC: (redação dada pelo art. 1º da Lei 14.600, vigente de 01.01.09 a 31.12.15):

I – será destinada a financiar, exclusivamente, projetos que possuam caráter estritamente cultural, turístico e esportivo;

(...)

IV – com exceção dos recursos de que trata o inciso I do art. 4º desta Lei, poderá ser utilizada e descentralizada para: (redação acrescida pelo art. 5º da Lei 16.301, vigente de 31.12.2013 a 31.12.2015)

a) manutenção e custeio da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL), da Santa Catarina Turismo S.A. (SANTUR), da Fundação Catarinense de Cultura (FCC) e da Fundação Catarinense de Desporto (FESPORTE); e

b) à execução de projetos vinculados à atividade turística, cultural e esportiva de iniciativa da Administração Pública estadual, inclusive as propostas apresentadas pelas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional.

(grifo nosso)

 

Desse modo, à época do repasse, não havia previsão de descentralização desses recursos pela SOL, sequer para despesas com manutenção e custeio das entidades mencionadas, o que confirma a ilegalidade do repasse efetuado.

Além disso, os projetos beneficiados sequer eram de iniciativa da Administração, conforme dispunha o inciso IV do art. 12 da Lei n. 13.336/2005, com a redação dada pela Lei estadual n. 16.301/2013, citada pelos gestores na peça de defesa.

Porém, os gestores alegam terem promovido a concessão de “subvenção social”, nos termos da Lei estadual n. 5867/81, que representava procedimento mais simplificado de transferência à época.

De fato, conforme assinalou a DCE, há possibilidade de a FESPORTE efetuar repasses sob a forma de subvenção social às entidades privadas para fomento do desporto [na época amparada na Lei estadual n. 5.867/1981 e atualmente na Lei estadual n. 16.292/2013], desde que com recursos não oriundos das fontes 262 e 662 (SEITEC).

Todavia, ainda que considerado sob a ótica das subvenções sociais, o repasse em questão não estaria de acordo com a Lei estadual n. 5867/81, haja vista a ausência de análise técnica, aprovação pela autoridade competente, autorização do Governador do Estado e formalização de instrumento de ajuste entre as partes, entre outras irregularidades relacionadas à prestação e aprovação das contas (Relatório n. 296/2017, fl. 268).

Vale destacar que diversos outros procedimentos de subvenções sociais concedidas pela FESPORTE foram julgados irregulares por esta Corte, com a consequente imputação do débito e aplicação de sanções pecuniárias aos responsáveis, em face das mesmas irregularidades, a exemplo dos processos PCR 13/00439669 (Rel. Cons. Herneus de Nadal), PCR-13/00439405 (Rel. Cons. Luiz Herbst) e PCR 13/00102940 (Cons. Herneus de Nadal).

Volvendo ao caso dos autos, verifica-se que a concessão dos recursos contou apenas com o Ofício FESPORTE n. 217, de 02.05.2011 (fl. 46), firmado pela Gerente de Planejamento e Controle, contendo autorização da descentralização dos recursos em favor da Associação Esportiva e Cultural Amigos do Vila Nova, seguida da emissão da nota de empenho e da ordem bancária pelo ordenador secundário, Sr. Jurani Acelio Miranda (fls. 48-49). Nesse ponto, notório o fato de o número do ofício ser o mesmo na maioria dos processos selecionados pela auditoria e de a autorização para descentralização dos recursos à entidade ter ocorrido seis meses antes da apresentação do projeto (fl. 17).

Não se pode olvidar que a situação concreta ora examinada descreve circunstâncias idênticas às que foram constatadas nos outros processos nos quais se analisam os projetos financiados com recursos do SEITEC repassados pela FESPORTE.

Portanto, independente da natureza jurídica da FESPORTE (se autárquica ou fundacional), ou mesmo da conformação do projeto à sua finalidade institucional, resta claro que não estava legitimada para transferir recursos oriundos das fontes 0262 e 0662 (SEITEC) para terceiros e que o repasse ocorreu à revelia de todas as normas indicadas, burlando todos os procedimentos e formalidades previstas, em desacordo também com a jurisprudência consolidada neste Tribunal.

 

II.4.2 – Ausência de documentos legalmente exigidos para a tramitação inicial do projeto

Seguindo na análise, a DCE descreve a ausência de diversos documentos e pareceres indispensáveis à instrução do processo para concessão de recursos do SEITEC, com supressão da análise dos órgãos colegiados competentes, como a Diretoria de Políticas Integradas do Lazer (DIPI), a Diretoria do SEITEC, o Conselho Estadual de Esportes e o Comitê Gestor do SEITEC (fls. 270-271).

Os gestores aduzem que os procedimentos destacados pela DCE são formais e a não observância configura irregularidade de natureza leve, devendo receber tratamento idêntico aos de outros processos nos quais esta Corte afastou a imputação de débito e multa, julgando regulares as contas. Citam, no caso, a decisão proferida nos autos PCR 08/00455371 (fls. 142v-144 e 169v-170).

Com efeito, o pedido apresentado pela entidade proponente não estava acompanhado dos elementos indispensáveis à análise e aprovação do projeto pela FESPORTE. Nota-se que não havia identificação precisa do objeto do projeto, especificação das metas a serem atingidas, estratégia de ação, cronograma de execução e de desembolso, orçamento detalhado e discriminação dos bens a serem adquiridos, nos moldes do art. 38 do Decreto estadual n. 1.291/2008.

Longe de ser uma mera formalidade, a ausência de tais parâmetros inviabiliza até mesmo inferir a que se destinava o suposto projeto, bem como que posteriormente se verificasse a precisa aplicação dos recursos, conforme já apontado no item II.3. deste voto.

Deveria o concedente determinar a regularização do processo antes de autorizar a liberação dos recursos à conta da entidade, fazendo cumprir o disposto na norma regulamentadora. No entanto, os recursos foram concedidos de maneira arbitrária, sem qualquer análise prévia quanto à adequação do projeto ou mesmo manifestação de aprovação do concedente, dando ensejo à ocorrência do dano ao erário delineado nestes autos.

Constato, ademais, que não há semelhança entre os fatos analisados neste processo e no PCR 08/00455371, citado pelos gestores, visto que, naqueles autos, ficou comprovada a execução do objeto proposto.

Dessarte, resta confirmada a irregularidade.

 

II.4.3 – Ausência de análise do estatuto da entidade e de pareceres jurídico, técnico e orçamentário

A DCE aponta, ainda, a ausência de análise do estatuto da entidade e de parecer jurídico (fl. 272), técnico e orçamentário (fls. 274v-275). A esse respeito, os Srs. Adalir Borsatti e Jurani Miranda sustentam que não podem ser penalizados por falhas meramente formais que não comprometeram a confiabilidade e a consistência dos atos administrativos, não havendo qualquer notícia de desvio de verba ou irregularidade na aplicação dos recursos. Aduzem que o processo foi vistoriado pelos setores técnico e financeiro competentes, os quais apenas não acrescentaram manifestação aos autos, tratando-se de falha sanável, sem condão de macular o processo (fls. 144v-146 e 171-173).

Diferentemente do alegado, não há comprovação material da realização do projeto, pois os documentos trazidos aos autos dão conta da ocorrrência de simulação de despesa para justificar o uso da totalidade dos recursos repassados.

Verifico desrespeito ao disposto no art. 36, §3º, do Decreto estadual n. 1.291/2008, segundo o qual devem ser solicitados todos os pareceres jurídicos, técnicos e orçamentários necessários a subsidiar o julgamento dos Conselhos Estaduais e Comitês Gestores.

Aspecto importante nestes autos é que o projeto possuía manifesto potencial lesivo ao erário, o que poderia ser facilmente extraído de seus termos imprecisos, com informações escassas sobre o que se pretendia executar, aliado à ausência de documentos legalmente exigidos. No entanto, conforme fartamente demonstrado, o processo não foi instruído jurídica ou administrativamente pela FESPORTE, inexistindo quaisquer pareceres que pudessem contribuir no julgamento da proposta e análise da sua adequação aos preceitos legais.

No caso em apreço, a emissão dos referidos pareceres poderia ter evitado a configuração do débito, na medida em que dificultaria o repasse, tornando possível uma análise mais acurada do projeto.

É fato que essa ausência de cautela suscita riscos imensuráveis para o interesse público, eis que sem essa análise idônea, não há nenhuma segurança quanto ao correto destino da verba pública. Logo, a omissão configurada contribuiu diretamente para a ocorrência do dano.

 

II.4.4 – Ausência do parecer de enquadramento do projeto no Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto – PDIL

Relativamente à ausência do parecer de enquadramento do projeto no Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto – PDIL (fls. 272v-274), os gestores argumentam que o único órgão deliberativo vem a ser o próprio Conselho Gestor da FESPORTE, todos os demais (PDIL, Diretoria do SEITEC e Conselho Estadual de Esportes) seriam órgãos consultivos apenas, sem manifestação vinculante quanto à aprovação do projeto. Ademais, aduzem que o art. 6º da Lei 13.792/06, não trata da exigência de "parecer", mas tão somente da concessão de incentivo a projetos que tenham adequação ao PDIL, sendo esta análise efetuada em conformidade com o poder discricionário do Comitê Gestor da FESPORTE (145-146 e 171v-172).

Cabe ressaltar que a exigida adequação dos projetos ao PDIL não se afigura mero coadjuvante no exame de propostas que pretendam receber recursos do SEITEC. Ao contrário, a análise detalhada desses projetos é uma importante ferramenta de verificação de sua adequação ao Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto, garantindo a efetiva realização das políticas públicas definidas para este setor e legitimando o incentivo concedido com os recursos públicos.

Em que pese os gestores sustentem a análise de enquadramento em conformidade com o “poder discricionário” do Conselho Gestor da FESPORTE, não trouxeram aos autos qualquer comprovação documental do fato. Não se pode olvidar a obrigatoriedade de motivação dos atos administrativos, sobretudo na gerência de recursos públicos vinculados a finalidades previamente determinadas.

Neste caso, a transferência dos recursos não afrontou apenas os dispositivos relacionados à competência dos órgãos deliberativos e técnicos, mas desrespeitou requisitos relevantes e indispensáveis para a aprovação de projetos que pretendam obter financiamento no âmbito do SEITEC, conforme disciplinados na Lei estadual n. 13.336/05 e no seu decreto regulamentador.

O art. 6º da Lei estadual n. 13.792/2006 é claro ao estabelecer que a concessão de incentivos no âmbito do SEITEC dar-se-á somente a projetos que tenham adequação ao PDIL. Desse modo, inexistindo qualquer fundamentação que possa confirmar adequação do projeto às políticas, diretrizes e objetivos do PDIL, configura-se a irregularidade, sujeitando os gestores ao débito.

 

II.4.5 – Ausência de definição e detalhamento da contrapartida social

Na sequência, a DCE destaca a ausência de definição e detalhamento da contrapartida social (fls. 275-276). Acerca disso, os gestores argumentam que  a finalidade do projeto era beneficiar os participantes do evento, fomentar a realização do esporte e afastar as pessoas das drogas, mesmo que esses objetivos não estivessem discriminados (fls. 146v e 173).

Observo que o art. 53 do Decreto n. 1.291/2008 dispunha que a contrapartida deveria ser detalhada no plano de trabalho, informando-se todos os elementos de despesa,  inclusive relatório descritivo das atividades em caso de contrapartida social.

Não foi definida a contrapartida no projeto afinal aprovado pelos gestores da FESPORTE. Tampouco é possível admitir como contrapartida o que constitui o próprio objeto do projeto (realização do esporte) ou situações genéricas (afastar as pessoas das drogas), segundo sugerem os responsáveis.

De todo modo, ainda que se pudesse cogitar de contrapartida não definida de modo expresso, no caso sob análise restou evidenciada a não aplicação dos valores concedidos pelo Estado, situação em que a inexistência de contrapartida emerge igualmente sem sombra de dúvida.

 

II.4.6 – Não celebração de contrato de apoio financeiro

Soma-se a esses fatos a não celebração de contrato de apoio financeiro (fls. 276-279).

Os gestores afirmam ser comum no ordenamento jurídico o entendimento de que se faz desnecessário repetir em documentos formais cláusulas já definidas em lei e regulamentos. Justificam que o recurso foi repassado por intermédio de empenho, formalizando o ato conforme entendimento doutrinário e legal. Reiteram o acórdão exarado no processo PCR 08/00455371 como precedente para este caso. Por fim, arrazoam que o parágrafo único do art. 11 da Lei 13.336/2005, acrescentado pela Lei 16.301/2013, tornou dispensável a celebração de contrato de apoio financeiro, devendo os autos serem analisados sob esse novo enfoque (fls. 146v-149 e 173v-176).

Não merecem acolhida os argumentos de defesa. A alegação de que o que está previsto em lei dispensa a celebração de contrato contraria a ideia basilar de que a concessão de recursos pela Administração Pública deve ser formalizada por instrumento contratual. In casu, denominado “contrato de apoio financeiro”, conforme disposto na Lei n. 13.336/2005, no Decreto n. 1.291/2008 e na Lei Complementar n. 381/2007.

O instrumento legal tem por objetivo regrar de maneira pormenorizada as obrigações das partes, notadamente a definição do objeto, o montante dos recursos, o detalhamento da execução, os prazos, as possibilidades de alteração e rescisão contratual, a fiscalização da execução, as sanções administrativas e outras questões pertinentes ao contrato.

Registre-se que, embora o art. 62, caput, da Lei 8.666/93 possibilite a substituição do instrumento de contrato por outros instrumentos hábeis, tais como a nota de empenho de despesa, o dispositivo é claro ao acolher o informalismo tão somente quando inexistir riscos de maior relevância para o interesse público.

Considerando tratar-se de concessão de recursos públicos a particular, com exigências muito específicas, necessidade de detalhada prestação de contas e acentuado risco de desvirtuamento para finalidades outras que não as que determinaram a sua concessão, fica notória a imprescindibilidade de um instrumento específico de contrato, completo e minucioso, que defina exaustivamente as obrigações do proponente do projeto, autorizando, então, a escorreita realização da despesa pública.

Cabe enfatizar que há farta jurisprudência aplicando sanção aos ex-gestores da SOL por idêntica irregularidade. Além disso, as peculiaridades de cada caso concreto podem justificar decisões diferenciadas quanto à imputação do débito e aplicação de penalidades. Mesmo este relator tem relevado determinadas restrições quando comprovada a regularidade das despesas (processos sem débito), a inexistência de irregularidades ou omissões de caráter gravíssimo na aprovação, execução e controle do projeto financiado etc. Logo, em hipótese alguma um ou outro julgamento dissonante poderá, por si só, constituir o paradigma para todos os casos futuros.

Por fim, em relação à dispensa da celebração de contrato de apoio financeiro prevista no parágrafo único do art. 11 da Lei n. 13.336/2005, acrescentado pela Lei n. 16.301/2013 (dois anos após o repasse), verifico que se refere à descentralização de recursos do SEITEC para manutenção e custeio da SANTUR, FCC e FESPORTE, bem como para execução de projetos vinculados à atividade turística, cultural e esportiva de iniciativa da Administração Pública estadual. Portanto, não se aplica ao caso dos autos.

Assim, verifica-se que a ausência de formalização do contrato constituiu, juntamente com os demais apontamentos, circunstância preponderante para aprovação irregular do projeto e, por consequência, do débito.

 

 

 

II.4.7 – Ausência de avaliação do projeto pelo Conselho Estadual de Esporte e de homologação pelo Comitê Gestor do SEITEC

No conjunto das irregularidades, também estão patentes a ausência de avaliação do projeto pelo Conselho Estadual de Esporte (fls. 279-281) e de homologação pelo Comitê Gestor do SEITEC (fls. 281v-283).

Na defesa (fls. 249v-150 e 176v-177), os responsáveis reiteram os argumentos de que os conselhos devem ser ouvidos, mas não têm função decisória, de sorte que não haveria obrigatoriedade de as ações “normais e planejadas” da Administração serem submetidas à aprovação ou não dos conselhos. Ademais, o projeto estaria compatível com a atividade finalística da FESPORTE e foi certificado pelo seu Conselho Gestor, em conformidade com a lei e o interesse público.

Em se tratando de aprovação de projetos no âmbito do SEITEC, a competência dos Conselhos Estaduais e dos Comitês Gestores dos Fundos está claramente definida nos arts. 9º, § 1º, 10, inciso II, e 19, caput, todos do Decreto estadual n. 1.291/2008. Compete aos Comitês Gestores dos Fundos aprovar os projetos propostos depois de julgados, em seu mérito, pelos respectivos Conselhos Estaduais, em conformidade com as prioridades das políticas públicas governamentais para a área, a viabilidade orçamentária, a exequibilidade dos prazos propostos e as credenciais do proponente comprovando sua capacitação para execução do projeto. Dessarte, não resta margem para definir, de maneira discricionária, quais projetos serão financiados.

A inobservância deliberada de disciplina legal específica configura conduta incompatível com o exercício de função pública, haja vista a sujeição que se exige do administrador aos preceitos legais e regulamentares aplicáveis a cada uma das esferas de atuação. Portanto, não se trata de mera irregularidade formal, pois desvirtua os objetivos traçados pela própria legislação.

Por todo o exposto, verifica-se que não foram adotadas quaisquer das condicionantes impostas para verificação da compatibilidade do projeto com o interesse público e do atendimento às finalidades previamente traçadas pela legislação do SEITEC, o que incluiria a revisão e controle concomitante por diversos órgãos componentes da estrutura do SEITEC.

Nesse cenário, fica patente a ilegalidade do repasse efetuado pela FESPORTE com recursos do SEITEC e o consequente desrespeito aos procedimentos e competências estabelecidos para concessão desses recursos. Não é demais lembrar que os apontamentos analisados compõem o quadro de inobservância das regras legais na gestão do recurso público identificado nos 39 processos sob a relatoria deste signatário, todos tratando de financiamentos de projetos esportivos pela FESPORTE e subsidiados pela fonte orçamentária do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte – SEITEC.

 

II.5. Irregularidades pertinentes aos procedimentos administrativos posteriores à concessão, passíveis de débito

Foram identificadas, ainda, irregularidades pertinentes aos procedimentos administrativos posteriores à concessão. A DCE aponta a ausência de pareceres técnico e financeiro, a inexistência de atuação do controle interno e a consequente baixa irregular da responsabilidade pelas contas prestadas (fls. 283-290 e 290v-292). 

Nesse sentido, registra que todas as etapas relativas à baixa da prestação de contas (apresentação, análise e registro de baixa) ocorreram na mesma data (10.04.2012), conforme informação extraída do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal – SIGEF (fl. 98v), não constando do processo relatório, parecer ou certificado de auditoria, tampouco pronunciamento do concedente.

Passo à análise dos apontamentos.

 

II.5.1. Ausência de pareceres técnico e financeiro e inexistência de atuação do controle interno

No que respeita à ausência de pareceres técnico e financeiro e inexistência de atuação do controle interno (fls. 283-290), o Sr. Adalir Pecos Borsatti, então Presidente da FESPORTE, sustenta que, nos termos do Estatuto e do Regimento Interno da FESPORTE, cabe à Diretoria Administrativo Financeira o controle e a análise das prestações de contas prestadas por todas as entidades que conseguiram subvenções sociais através daquela Fundação, inexistindo fundamentação legal para responsabilização do Presidente da entidade. Afirma que possui vasta experiência na administração pública, contudo não poderia deter todo conhecimento técnico que envolve a administração da fundação, razão pela qual atuava de acordo com a orientação técnica recebida durante a sua gestão. Por fim, defende não ser possível culpar unicamente o gestor principal pelos atos falhos de toda a equipe técnica (fls. 151v-152).

Cumpre destacar que, nos termos do art. 71, I e II, do Decreto n. 1.291/2008, incumbe ao contratante decidir sobre a regularidade ou não da aplicação dos recursos transferidos, devendo a prestação de contas ser analisada pela unidade técnica responsável, que emitirá parecer sobre o aspecto técnico e financeiro.

Com efeito, não constou do processo de prestação de contas qualquer parecer ou avaliação quanto à execução física, atingimento do objeto proposto no plano de trabalho ou correta aplicação dos recursos, em desacordo com o art. 71, § 1º, do Decreto n. 1.291/2008.

Este Tribunal, estabelecendo critérios para organização da prestação de contas de recursos concedidos a qualquer título e exame da regularidade pelo concedente, dispôs que, após o mencionado parecer, as prestações de contas deveriam ser encaminhadas ao órgão de controle interno para elaboração de parecer e, posteriormente, à autoridade administrativa competente para pronunciamento (art. 48, da Instrução Normativa n. 14/2012).

A inobservância dos procedimentos em questão constitui grave violação à norma, na medida em que visam identificar a legalidade dos atos praticados, o efetivo cumprimento do acordo firmado entre as partes e a regular aplicação dos recursos.

No entanto, nos trinta e nove processos auditados por esta Corte, constatou-se a atuação ineficaz dos sistemas de controle da FESPORTE para fins de aferição da regularidade da despesa e adoção de providências para recuperação dos recursos repassados.

Dessa forma, a presente irregularidade constitui causa do dano ao erário.

 

 

II.5.2. Irregular baixa da responsabilidade quanto à prestação de contas

Como corolário, a baixa da responsabilidade quanto à prestação de contas foi irregular, consoante pontuou a Diretoria Técnica às fls. 290v-291.

Em sua peça de defesa (fl. 125), a servidora Rosane Aparecida Weber, afirma, em resumo, que era inexperiente no assunto, seguindo apenas um “checklist” repassado pelos servidores que a antecederam na função. Argumenta que o referido “checklist” representava a própria manifestação do gestor.

Quanto a isso, observa-se que não há comprovação da existência do “checklist” citado pela Sra. Rosana, já que não consta do processo de prestação de contas e também não foi apresentado juntamente com a defesa. Entretanto, ainda que se considere a existência desse instrumento, o que se admite apenas para fins argumentativos, cabe questionar se não previa a obrigatoriedade dos pareceres técnico e financeiro, de parecer do controle interno e pronunciamento do dirigente da unidade, como requisitos para a baixa da responsabilidade pela prestação de contas, nos moldes da farta legislação de regência.

Cabe salientar que isso redundava na baixa de responsabilidade de forma totalmente negligente e superficial, já que não havia um efetivo controle sobre os gastos realizados pelas entidades beneficiárias, sendo desconsiderados os diversos indicativos que apontavam para a inidoneidade dos documentos apresentados para comprovação de despesas.

É sabido que esta Corte de Contas não detém capacidade suficiente para apuração de todos os processos de subvenção ou repasse concedidos pelas entidades vinculadas à SOL, reforçando a importância da atuação eficaz dos setores responsáveis pela análise das contas e do controle interno das unidades gestoras.

Digno de nota que neste processo as operações de liquidação e pagamento dos empenhos foram efetuadas por empregado terceirizado da empresa Triângulo Limpeza e Conservação Ltda. contratado para a prestação de serviços de digitação e de motorista (fl. 98). Tal situação, inclusive, já fora pontuada pela DCE nos autos do processo RLA n. 13/00762109, tendo o órgão técnico informado que:

(...) na execução da auditoria constatou-se que o empregado da referida empresa, Sr. Valério Toscano Xavier de Brito, contratado o posto de motorista, desde 01/11/2010, vem exercendo função diversa daquela, visto que desempenha atividade de liquidação e pagamento dos empenhos de subvenções da FESPORTE, no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF)/SC, conforme documentos em anexo (fls. 166-179). No exercício de 2013, vem se dedicando também à análise de processos de concessão de recursos, conforme melhor especificado nos itens 1.4.1 e 3.4 deste Relatório.

(...)

O referido empregado terceirizado também aparece como responsável pela emissão de notas de empenho e de ordens bancárias de pagamento, fato evidenciado nos documentos de fls. 166 a 179, bem como pela baixa de responsabilidade em processos de prestação de contas, conforme documentos de fls. 327 a 342, indicando que o perfil que lhe foi atribuído no SIGEF permite a realização de todas as principais atividades atinentes à concessão de recursos pela FESPORTE, e a baixa das prestações de contas, procedimentos que deveriam ser efetuados por servidor público.

(Relatório n. 161/2014, às fls. 577/580)

 

O referido funcionário também foi o responsável pela baixa de responsabilidades nos processos PCR 13/00686160, PCR 13/00696122 e PCR 13/00685783, todos sob a relatoria deste signatário. Em virtude do conjunto de fatos irregulares constatados nesses processos, esta Corte determinou à SOL e à FESPORTE que não mais confiram a servidores terceirizados atribuições próprias de servidores integrantes dos quadros da Administração Pública, como liquidação e pagamento de empenhos de subvenções, repasses e concessões, análise de prestação de contas e baixa de responsabilidade, nos termos do provimento cautelar exarado na Decisão n. 1218/2015 (PCR 13/00685783).

Dessa forma, a ofensa aos diversos dispositivos legais está lidimamente demonstrada, revelando um ambiente favorável para o descontrole, desperdício e locupletamento indevido dos recursos públicos, evidenciado nas dezenas de processos com indicativos de fraude, simulação de despesas e falsidade das informações prestadas pelos beneficiários.

 

II.6. Das responsabilidades pelo dano ao erário e multa proporcional

Quanto à definição dos envolvidos nas irregularidades anteriormente apontadas, afigura-se, de plano, a responsabilidade solidária da pessoa jurídica Associação Beneficente Assistencial Cultural Recreativa e Esportiva São Francisco e seu representante legal, Sr. Abelardo de Oliveira.

Na forma do art. 70, parágrafo único, c/c o art. 71, inciso II, da Constituição Federal, devem responder pelo prejuízo causado ao erário todos aqueles que derem causa ao dano, inclusive as pessoas jurídicas de direito privado e seus administradores. Ademais, a competência desta Corte para julgar os responsáveis está expressamente resguardada no art. 6º, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000.

O entendimento adotado pela equipe de auditoria se coaduna com o disposto no art. 47 do Código Civil, que assim preceitua: "obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo".

Cabe lembrar, ainda, que os atos dos administradores estão vinculados às finalidades definidas, no caso, nos contratos sociais, sob pena de responsabilização exclusiva daqueles em face de eventual desvio de finalidade.

Nesse ponto, cito a fundamentação utilizada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência do TCU n. 006.310/2006-0, representativa de autêntico paradigma para o caso em questão, in verbis:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIVERGÊNCIAS ENCONTRADAS NO EXAME DE PROCESSOS EM QUE OS DANOS AO ERÁRIO TÊM ORIGEM NAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS DE RECURSOS FEDERAIS A ENTIDADES PRIVADAS. NA HIPOTÉSE EM QUE A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO E SEUS ADMINISTRADORES DEREM CAUSA A DANO AO ERÁRIO NA EXECUÇÃO DE AVENÇA CELEBRADA COM O PODER PÚBLICO FEDERAL COM VISTAS À REALIZAÇÃO DE UMA FINALIDADE PÚBLICA, INCIDE SOBRE AMBOS A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO DANO AO ERÁRIO. ARTIGOS 70, PARÁGRAFO ÚNICO, E 71, INCISO II, DA CF/88 (...) (Incidente de Uniformização de Jurisprudência. Acórdão 2763/2011- Plenário. Processo n. 006.310/2006-0. Ata 43/2011. DOU 19/10/2011).

 

 No tocante à responsabilidade solidária da empresa emitente da nota, em circunstâncias mais graves como a dos autos, nas quais se verificam claros demonstrativos de realização de despesa simulada e não fornecimento dos materiais, assim como existentes fundadas suspeitas de que as notas fiscais foram emitidas com vistas a legitimar o uso do recurso público recebido, resta configurada a corresponsabilização da pessoa jurídica envolvida e seus administradores.

Quanto à atribuição de responsabilidade solidária aos gestores da FESPORTE, Srs. Adalir Pecos Borsatti, então Presidente e ordenador primário de despesas, e Jurani Acélio Miranda, Diretor Administrativo e Financeiro e ordenador secundário à época, de acordo com as razões expostas pela Diretoria Técnica, decorreria da inobservância de diversos requisitos, procedimentos e competências previstas na legislação que rege a matéria em enfoque.

Nesse ponto, cabem algumas explanações.

É necessário observar que os elementos trazidos a estes autos se distinguem do conjunto de irregularidades que em processos anteriores ocasionaram o afastamento da imputação do débito aos gestores quanto a financiamento de projetos com recursos do SEITEC.

Salienta-se que a concessão foi efetuada por entidade à qual não foi atribuída a competência para transferência desses recursos, fato que, por si só, constituiria fundamento passível de respaldar a imputação do débito. Contudo, afora essa grave constatação, também não foram adotados quaisquer procedimentos acauteladores do erário, com desrespeito a todos os procedimentos e formalidades exigidas para o repasse desses recursos e em desacordo também com a jurisprudência consolidada neste Tribunal.

As violações aos textos legais e regulamentares verificadas no caso em exame contribuíram para criar as condições sem as quais não haveria o repasse de recursos ao proponente, destacando-se a ausência de pareceres que pudessem contribuir no julgamento da proposta e análise da sua adequação aos preceitos legais. A despeito das inúmeras inconsistências, que permitiam antever os riscos decorrentes da concessão do benefício, o processamento da concessão se resumiu a uma autorização sucinta de descentralização dos recursos, da emissão do empenho e ordem bancária de pagamento, não havendo sequer manifestação de aprovação do concedente.

Em termos claros, entre a solicitação dos recursos e a concessão não houve qualquer análise ou procedimento acautelatório ao erário, de maneira que o procedimento de fls. 16-51 mais se assemelha à concessão de um crédito “pré-aprovado” no mercado, ao qual se adequa o bordão “rápido, fácil e sem burocracias”. Com a distinção de que, mesmo nessa opção viabilizada no mercado, há uma análise prévia quanto à capacidade de pagamento do interessado.

Não bastassem esses agravos, inexistindo comprovação material de realização do projeto, acrescente-se que também não foram adotadas as providências posteriores ao encargo do concedente com vistas ao ressarcimento dos recursos desviados. Em vez disso, a baixa da responsabilidade da entidade proponente foi efetuada nos mesmos moldes da concessão – sem análise, evidenciando absoluto descaso na gestão desses recursos, não obstante as inúmeras determinações e recomendações já expedidas pelo Tribunal de Contas.

Cabe enfatizar que, segundo dados constantes no Relatório de Auditoria DCE n. 161/2014 [fls. 557-558, RLA 13/00762109] foram identificados 132 processos de prestação de contas baixados como regulares, regulares com ressalva ou inconclusos, pertinentes a repasses de recursos do SEITEC a entidades privadas pela FESPORTE, no período de 2010 a 2012. No entanto, foram auditados in loco apenas 56 processos, representando 64,54% do total dos repasses que compunham o objeto da auditoria, sendo 8 atinentes a 2010, 47 referentes a 2011 e 1 relativo a 2012. Dentre estes, foram requisitados 39 processos para constituição de autos específicos nesta Corte, todos submetidos à relatoria deste signatário, os quais totalizam R$ 3.143.893,45 em financiamentos de projetos esportivos subsidiados na fonte orçamentária do SEITEC, inclusive o presente.

O Sr. Adalir Pecos Borsatti, então Presidente e ordenador primário das despesas, evidentemente não observou os deveres de supervisão, fiscalização, controle na gestão desses recursos, em desacordo com o art. 59 da Lei Complementar estadual n. 381/2007 e com as atribuições que lhe foram confiadas pelo Regimento Interno da Fundação, conforme cabalmente demonstram as dezenas de processos requisitados por esta Corte.

Impende salientar que o Regimento Interno da FESPORTE atribui ao Diretor Geral (Presidente) a responsabilidade de movimentar contas bancárias e gerir o patrimônio da Fundação, elaborar, executar e encaminhar o plano e a aplicação dos recursos ao Conselho Deliberativo para aprovação, bem como orientar e controlar as atividades operacionais e técnicas (art. 14, III, “b”, VII, IX).

A atribuição conferida ao responsável de movimentar as contas bancárias e gerir o patrimônio da fundação, aliada ao grande volume de recursos transferidos a entidades privadas durante a sua gestão, tornam inconcebível a omissão frente a sucessão de atos e omissões administrativas em múltiplos processos de repasses selecionados pela auditoria, envolvendo recursos na ordem de R$ 3 milhões.

Extrai-se do site da FESPORTE que o gestor foi um dos fundadores da entidade, administrando a fundação em duas oportunidades: em 1993, sendo o seu primeiro Presidente, e novamente no período de 2011 a 2013 (http://www.fesporte.sc.gov.br/fesporte/ex-presidentes), dados que confirmam a plena capacidade de gestão do responsável à frente da unidade, para adequado desempenho das funções que lhe foram confiadas.

Sendo assim, identificadas irregularidades de caráter gravíssimo na concessão dos recursos e na posterior aprovação da despesa, assim como evidenciada a inobservância contumaz dos deveres de controle, orientação e correção das atividades dos subordinados, no exercício da fiscalização hierárquica, considero presentes os fundamentos que justificam a responsabilização do então gestor da FESPORTE pelo dano ocasionado ao erário.

Quanto ao Sr. Jurani Acélio Miranda, constata-se que, na qualidade de ordenador secundário, emitiu o empenho e a ordem bancária sem se certificar da legalidade da proposta, chancelando o repasse dos recursos ora analisados ao arrepio de todos requisitos e procedimentos determinados na legislação concernente ao SEITEC, conforme fartamente comprovado nos autos.

Por fim, em relação à responsabilidade solidária da servidora Rosane Aparecida Weber, tem-se que realizou a baixa da prestação de contas no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal – SIGEF [relatório extraído do SIGEF à fl. 98v] não obstante os diversos indicativos que apontavam para a inidoneidade do documento apresentado para comprovação de despesas, sem que tivessem sido emitidos parecer técnico e certificado de auditoria para verificação da regularidade da aplicação dos recursos, conforme explicitado no item II.5.2 deste voto.

Destaco que o repasse ocorreu em 16.12.2011 (fl. 62) e a baixa da responsabilidade em 10.04.2012 (fl. 98v). Caso oportunamente detectadas as flagrantes irregularidades na prestação de contas, poderia ser assegurada mais facilmente a recuperação dos valores desviados, já que a atuação a destempo resulta, não raro, na consolidação da lesão aos cofres públicos.

Dessa forma, em que pese a manifestação da DCE e do Ministério Público de Contas por ocasião da reinstrução, considero que servidora teve participação direta na sucessão dos atos e omissões administrativas que contribuíram para a configuração do débito.

Nesse cenário, os dados examinados compõem forte substrato para condenação e atribuição de responsabilidade solidária à Associação Beneficente Assistencial Cultural Recreativa e Esportiva São Francisco; à seu representante legal, Sr. Abelardo de Oliveira; à pessoa jurídica emitente da nota fiscal, Rodrigo Vidal de Medeiros & Cia Ltda. ME; aos gestores da FESPORTE, Srs. Adalir Pecos Borsatti e Jurani Acélio Miranda, e à servidora responsável pela baixa da prestação de contas, Sra. Rosa Aparecida Weber, em face da configuração do dano ao erário no montante de R$ 40.000,00.

De outra parte, relativamente à sugestão da Diretoria Técnica de aplicação da multa proporcional ao dano prevista no art. 68 da Lei Orgânica desta Corte de Contas, embora a aplicação desta espécie de sanção não tenha sido comumente empregada no âmbito desta Corte de Contas, entendo que no caso presente, diante da gravidade dos fatos apurados e do grau de lesividade ocasionado ao erário público, a observância do dispositivo citado não pode ser desconsiderada.

Em hipóteses semelhantes à ora apurada, a imputação de débito necessariamente deve estar conjugada a rigorosas medidas punitivas.

Atos frontalmente irregulares e lesivos aos cofres públicos não podem ser considerados como atrativos negócios de risco que sujeitam seus autores, se descobertos, tão-só à devolução daquilo que fora indevidamente retirado do erário. E cabe lembrar que em face das limitadas capacidades para atuação fiscalizatória do Estado, em qualquer área, a existência deste plus punitivo também tem por escopo inibir a reiteração de condutas semelhantes, revestindo-se de um efeito pedagógico no meio social.

A fixação de multas pecuniárias deve se pautar pela reprovabilidade da conduta dos agentes e pela gravidade das irregularidades encontradas, tendo como limite, nos casos em que se apura a existência de débito, o percentual de cem por cento de seu valor atualizado. Obviamente, também deve se levar em consideração o montante do débito apurado e os indícios de fraude e má-fé constatados.

Nesse caso, a conduta da Sr. Abelardo de Oliveira, Presidente da entidade beneficiada, revela-se de maior gravidade, sobretudo quando se considera que foram utilizadas declarações e informações inverídicas, para efeito de aprovação do projeto e prestação de contas, ao que se assomam os indícios de confecção de nota fiscal fraudulenta, razão pela qual deve ser aplicada a multa correspondente a 10% do valor do dano.

No que tange aos agentes públicos, deve ser aplicada, a cada um, a multa correspondente a 5% do dano ocasionado.

Constata-se que o Sr. Adalir Pecos Borsatti foi, no mínimo, omisso quanto à fiscalização da regularidade dos repasses efetuados. Como dito, tal situação era absolutamente injustificável em virtude do considerável valor das transferências realizadas e da atribuição conferida ao Presidente de movimentar contas bancárias e gerir o patrimônio da Fundação, sendo inequívoco, ademais, que tinha conhecimento acerca das operações empreendidas.

Com relação ao Sr. Jurani Acélio Miranda, tem-se que a sua conduta contribuiu diretamente para a ocorrência do dano, visto que, na condição de ordenador secundário de despesas, assinou o empenho e emitiu a ordem de pagamento, em detrimento de qualquer análise prévia quanto à regularidade da proposta apresentada e de controle dos atos que deveriam ter precedido o repasse.

Quanto à Sra. Rosane Aparecida Weber, verifica-se que a sua conduta de efetuar a baixa da responsabilidade da proponente no sistema, a despeito da ausência dos pareceres técnico e financeiro, do parecer do controle interno e pronunciamento do dirigente da unidade acerca da regular aplicação dos recursos, redundou no encerramento do processo de prestação de contas com desconsideração dos diversos indicativos que apontavam para a inidoneidade dos documentos apresentados para comprovação de despesas. Em virtude disso, as providências posteriores ao encargo do concedente, visando ao ressarcimento do recursos desviados, não foram adotadas nos termos da legislação, o que consolidou a lesão aos cofres públicos.

A atribuição constitucional e legal desta Corte de Contas para inibir situações de lesão ao erário, conjugada à sucessão de atos e omissões administrativas que contribuíram para o locupletamento indevido dos recursos públicos, compõe o substrato para aplicação da multa prevista no art. 68 da Lei Orgânica.

Finalmente, deixo de aplicar as multas do art. 70 da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, sugeridas pela DCE no relatório de reinstrução, em virtude de se tratar dos mesmos fatos que constituem fundamento para imputação do débito.

                        

III – VOTO

Ante o exposto, estando os autos instruídos na forma regimental, submeto ao egrégio Plenário a seguinte proposta de voto:

3.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, “b” e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar estadual n. 202/2000, as contas de recursos repassados à Associação Beneficente Assistencial Cultural Recreativa e Esportiva São Francisco, por meio da Nota de Empenho n. 2011NE001048 (2011NL005650), no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), transferidos em 16.12.2011.

3.2. Condenar solidariamente, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei Complementar estadual n. 202/2000, o Sr. Abelardo de Oliveira, a pessoa jurídica Associação Beneficente Assistencial Cultural Recreativa e Esportiva São Francisco, a pessoa jurídica Rodrigo Vidal de Medeiros & Cia Ltda. ME, o Sr. Adalir Pecos Borsatti, o Sr. Jurani Acélio Miranda e a Sra. Rosane Aparecida Weber, todos qualificados nos autos, ao recolhimento da quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), referente à Nota de Empenho n. 2011NE001048 (2011NL005650), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE (DOTC-e), para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito ao Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), partir de 16.12.2011 (data do repasse), sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público de Contas, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000), em face da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, contrariando o disposto no art. 144, §1º, da Lei Complementar estadual n. 381/2007, conforme segue:

3.2.1. De responsabilidade solidária do Sr. Abelardo de Oliveira e da pessoa jurídica Associação Beneficente Assistencial Cultural Recreativa e Esportiva São Francisco (item 2.5 do Relatório preliminar – fl. 110v), sem prejuízo da cominação da multa prevista no art. 68 da Lei Complementar estadual n. 202/2000, em face da:

3.2.1.1. ausência de comprovação material da realização do projeto proposto, no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em desacordo ao disposto no art. 70, IX, X e XXI do Decreto estadual n. 1.291/2008, no art. 144, § 1º, da Lei Complementar estadual n. 381/2007, no art. 9º da Lei estadual n. 5.867/1981 e nos arts. 49 e 52, II e III, da Resolução TC n. 16/1994 (item 2.3.1.1 do Relatório de Reinstrução DCE n. 296/2017);

3.2.1.2. ausência de comprovação do efetivo fornecimento dos materiais, aliado a descrição insuficiente das mercadorias na nota fiscal apresentada e agravado pela não juntada de outros elementos de suporte a demonstrar sua utilização no projeto proposto, no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), [valor incluído no item 3.2.1.1], em afronta ao disposto no art. 70, IX, X e XXI, e §1º, do Decreto estadual n. 1.291/2008, nos arts. 49, 52, II e III, e 60, II e III, todos da Resolução TC nº 16/1994, no art. 144, § 1º, da Lei Complementar estadual n. 381/2007 e no art. 9º da Lei estadual n. 5.867/1981 (item 2.3.1.2 do Relatório de Reinstrução DCE n. 296/2017) e

3.2.1.3. indevida apresentação de comprovantes de despesas inidôneos, o que o torna sem credibilidade para comprovar despesa com recursos públicos, no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) [valor já incluído no item 3.2.1.1], em desrespeito ao art. 70, §1º, do Decreto estadual n. 1.291/2008, aos arts. 49, 52, II e III, e 58, parágrafo único, todos da Resolução TC n. 16/1994, e ao art. 144, §1º, da Lei Complementar estadual n. 381/2007 (item 2.3.1.3 do Relatório de Reinstrução DCE n. 296/2017).

3.2.2. De responsabilidade solidária do Sr. Jurani Acélio Miranda, em função de irregularidades constatadas na concessão dos recursos que corroboraram para a ocorrência do dano apurado, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (item 2.2.1.11 do Relatório de Reinstrução n. 296/2017), em face da:

3.2.2.1. irregular concessão/repasse de recursos pela FESPORTE, unidade não legitimada para tal, nos termos dos arts. 1º, § 1º, II, 17 e 23 do Decreto estadual n. 1.291/2008, em burla aos procedimentos e requisitos exigidos na legislação para repasse de recursos do SEITEC, previstos nas Leis Estaduais nºs 13.336/2005 (SEITEC), 13.792/2006 (PDIL) e 14.367/2008 (Conselhos), bem como no Decreto estadual n. 1.291/2008 e aos princípios e demais disposições constitucionais aplicáveis à espécie ditados pelo art. 37, caput, da Constituição Federal e pelo art. 16, caput, e § 5º da Constituição Estadual (item 2.2.1.1 do Relatório de Reinstrução DCE n. 296/2017);

3.2.2.2. repasse de recursos mesmo diante da ausência de documentos legalmente exigidos na tramitação inicial do projeto visando à liberação de recursos públicos, contrariando o Anexo V, do Decreto estadual n. 1.291/2008, por força dos arts. 30 e 36, § 3º, do mesmo Decreto, c/c o art. 37, caput, da Constituição Federal e o art. 16, caput, e § 5º da Constituição Estadual (item 2.2.1.2  do Relatório de Reinstrução DCE n. 296/2017);

3.2.2.3. repasse de recursos mesmo diante da ausência de análise preliminar acerca do estatuto social da entidade proponente e de parecer jurídico do projeto, descumprindo os arts. 1º, §1º, 2º, I e 36, §3º do Decreto estadual n. 1.291/2008, c/c o art. 37, caput, da Constituição Federal e o art. 16, caput, e §5º da Constituição Estadual (item 2.2.1.3 do Relatório de Reinstrução n. 296/2017);

3.2.2.4. repasse de recursos mesmo diante da ausência de elaboração da demonstração formal do enquadramento do projeto proposto pela entidade no Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto (PDIL), em desacordo com o art. 1º, c/c art. 6º da Lei estadual n. 13.792/2006 e o art. 3º, c/c o art. 37, caput, da Constituição Federal e o art. 16, caput, e §5º da Constituição Estadual (item 2.2.1.4  do Relatório de Reinstrução n. 296/2017);

3.2.2.5. repasse de recursos mesmo diante da ausência de parecer técnico e orçamentário emitido pelo SEITEC, em desacordo ao disposto nos arts. 11, I, 17 e 18 e 36, §3º, todos do Decreto estadual n. 1.291/2008, bem como aos princípios constitucionais e à necessidade de fundamentação dos processos administrativos, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal e o art. 16, caput, e §5º da Constituição Estadual (item 2.2.1.5 do Relatório de Reinstrução n. 296/2017);

3.2.2.6. repasse de recursos mesmo diante da ausência de detalhamento e definição da contrapartida social no processo de concessão, em desacordo com os arts. 52 e 53 do Decreto estadual n. 1.291/2008, que regulamenta a Lei estadual n. 13.336/2005, e o art. 130 da Lei Complementar estadual n. 381/2007 (item 2.2.1.6 do Relatório de Reinstrução n. 296/2017);

3.2.2.7. repasse de recursos mesmo diante da ausência da celebração do contrato de apoio financeiro, em descumprimento ao disposto no art. 1º, caput, c/c o art. 37, inciso II, ambos do Decreto estadual n. 1.291/2008, nos arts. 60, parágrafo único e 61, c/c o art. 116, todos da Lei n. 8.666/1993 e nos arts. 120 e 130 da Lei Complementar estadual n. 381/2007 (item 2.2.1.7 do Relatório de Reinstrução n. 296/2017);

3.2.2.8. repasse de recursos mesmo diante da ausência de avaliação, pelo Conselho Estadual de Esporte, quanto ao julgamento do mérito do projeto apresentado pela entidade, descumprindo as exigências contidas no art. 10, § 1º da Lei nº 13.336/05, com redação dada pela Lei n. 14.366/2008, nos arts. 10 e 11 da Lei estadual n. 14.367/2008 e os arts. 9º, §1º, 10, II e 19 do Decreto estadual n. 1.291/2008, c/c o art. 37, caput, da Constituição Federal e o art. 16, caput, e § 5º da Constituição Estadual (item 2.2.1.8 do Relatório de Reinstrução n. 296/2017); e

3.2.2.9. repasse de recursos mesmo diante da ausência de aprovação do projeto pelo Comitê Gestor do SEITEC, descumprindo exigência dos arts. 9º e 10 do Decreto estadual n. 1.291/2008 e do art. 10, §1º, da Lei estadual n. 13.336/2005, assim como o princípio constitucional da legalidade e à necessária motivação dos processos administrativos, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 16, caput, e §5º, da Constituição do Estado de Santa Catarina (item 2.2.1.9 do Relatório de Reinstrução n. 296/2017).

3.2.3. De responsabilidade solidária do Sr. Adalir Pecos Borsatti, em face das omissões que corroboraram para a ocorrência do dano apurado, (item 2.2.1.11 do Relatório de Reinstrução n. 296/2017), no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), nos seguintes termos:

3.2.3.1. atuação omissa e negligente que possibilitou que houvesse a irregular concessão de recursos do SEITEC a terceiros pela FESPORTE, unidade não legitimada para tal, nos termos dos arts. 1º, §1º, II, 17 e 23 do Decreto estadual n. 1.291/2008, em burla aos procedimentos e requisitos exigidos na legislação para repasse desses recursos, abordados nos itens 2.2.1.2 ao 2.2.1.9 do Relatório de Reinstrução n. 268/2017, infringindo as Leis estaduais n. 13.336/2005 (SEITEC), 13.792/2006 (PDIL) e 14.367/2008 (Conselhos), bem como o Decreto estadual n. 1.291/2008 e os princípios e demais disposições constitucionais aplicáveis à espécie ditados pelo art. 37, caput, da Constituição Federal e pelo art. 16, caput, e § 5º da Constituição Estadual;

3.2.3.2. ausência de supervisão, na condição de Presidente da FESPORTE, ante a ausência dos pareceres técnico e financeiro do setor de prestação de contas, tratado no art. 71, I e II, do Decreto estadual n. 1.291/2008, não atendendo ao princípio da motivação dos atos administrativos, disposto no art. 16, §5º, da Constituição do Estado de Santa Catarina (item 2.2.1.10 do Relatório de Reinstrução n. 296/2017) e

3.2.3.3. inexistência da atuação do Controle Interno na prestação de contas, contrariando o art. 74 da Constituição Federal e de forma análoga previsto no art. 62 da Constituição Estadual, os arts. 11 e 60 a 63 da Lei Complementar estadual n. 202/2000 e os arts. 2º, §§ 1º e 3º, inciso III, do Decreto estadual n. 2.056/2009 (item 2.2.1.10 do Relatório de Reinstrução n. 296/2017).

3.2.4. De responsabilidade solidária da Sra. Rosane Aparecida Weber, em face da irregular baixa da responsabilidade pela prestação de contas, sem análise fundamentada e sem manifestação do gestor, em desacordo com o art. 71, incisos, I e II, do Decreto estadual n. 1.291/2008, a Lei n. 9.784/1999, em seus arts. 2º, caput, parágrafo único, incisos VII e VIII, 47, caput, e 50, inciso VII e § 1º e a Constituição do Estado de Santa Catarina, no §5º do art. 16, assim como os arts. 11 e 60 a 63 da Lei Complementar estadual n. 202/2000 (item 2.3.3 do Relatório de Instrução preliminar n. 495/2015).

3.2.5. De responsabilidade solidária da pessoa jurídica Rodrigo Vidal de Medeiros & Cia. Ltda. ME, na pessoa de seu sócio gerente, já qualificada, por irregularidade que corroborou para o débito indicado no item 3.2, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em face da emissão de nota fiscal inidônea para comprovar gastos com recursos públicos e não há comprovação da suposta transação comercial e do efetivo fornecimento dos materiais ou da prestação dos serviços, ensejando ofensa ao Regulamento do ICMS/SC (Decreto n. 2.870/2001), aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência previstos nos arts. 37, caput, e 70, parágrafo único, c/c 71, II, da Constituição Federal e no art. 16, caput, da Constituição do Estado de Santa Catarina, contribuindo para ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, infringindo o art. 144, § 1º da Lei Complementar estadual n. 381/2007 e os arts. 49 e 52, II e III, e 58, parágrafo único, todos da Resolução TC n. 16/1994 (item 2.3.1.3 do Relatório de Reinstrução n. 296/2017).

3.3 Aplicar aos responsáveis elencados na sequência a multa prevista no art. 68, caput, da Lei Complementar n. 202/2000 (multa proporcional ao dano causado), de acordo com os percentuais que seguem, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTC-e, para comprovar a este Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:

3.3.1. Sr. Abelardo de Oliveira, já qualificado, multa correspondente a 10% (dez por cento) do dano ocasionado, valor este equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sujeito a atualização monetária, na forma do art. 108, caput, do Regimento Interno;

3.3.2. Srs. Adalir Pecos Borsatti, Jurani Acélio Miranda e Sra. Rosane Aparecida Weber, já qualificados, multa (a cada um) correspondente a 5% (cinco por cento) do dano ocasionado, valor este equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), sujeito a atualização monetária, na forma do art. 108, caput, do Regimento Interno.

3.4. Declarar o Sr. Abelardo de Oliveira e a pessoa jurídica Associação Beneficente Assistencial Cultural Recreativa e Esportiva São Francisco, já qualificados, impedidos de receber novos recursos do erário, até a regularização do presente processo, nos termos do que dispõe o art. 16, §3º, da Lei estadual n. 16.292/2013, c/c o art. 1º, §2º, inciso I, alíneas “b” e "c", da Instrução Normativa TC n. 14/2012 e o art. 61 do Decreto estadual n. 1.309/2012.

3.5. Encaminhar ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina cópia da presente decisão e voto, bem como cópia dos Relatórios de Instrução constantes dos autos, com vistas à instrução do Inquérito Civil n. 06.2015.00009350-4, em curso na 27ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital.

3.6. Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam ao Sr. Abelardo de Oliveira e ao seu procurador (fl. 230); à Associação Beneficente Assistencial Cultural Recreativa e Esportiva São Francisco e ao seu procurador (fl. 229); ao Sr. Adalir Pecos Borsatti e ao seu procurador (fl. 136); ao Sr. Jurani Acélio Miranda e ao seu procurador (fl. 251); a Sra. Rosane Aparecida Weber; à empresa Rodrigo Vidal de Medeiros & Cia. Ltda. ME; e à Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE).

 

                              

Gabinete, em 18 de junho de 2018.

 

Cleber Muniz Gavi

Conselheiro Substituto

                                                                     Relator