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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Gabinete
do Conselheiro Substituto Cleber Muniz Gavi |
PROCESSO: PCR 13/00689509
UNIDADE GESTORA: Fundação Catarinense de Desportos – FESPORTE
RESPONSÁVEIS: Adalir Pecos Borsatti
Jurani Acélio Miranda
Rosane Aparecida Weber
Associação Beneficente
Assistencial Cultural Recreativa e Esportiva São Francisco
Abelardo de Oliveira
Rodrigo Vidal de Medeiros
& Cia Ltda. ME
ASSUNTO: Solicitação de prestação de contas de recursos
repassados à Associação Beneficente Assistencial Cultural Recreativa e
Esportiva São Francisco, referente à Nota de Empenho n. 1048 (NL 5650), no
valor de R$ 40.000,00, para o projeto “Bola Santa”.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE
RECURSOS ANTECIPADOS. ilegitimidade
da FESPORTE para figurar como concedente de recursos do SEITEC. INOBSERVÂNCIA Aos
procedimentos e competências estabelecidas para transferência e controle dOs
recursos repassados. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO MATERIAL DA REALIZAÇÃO DO PROJETO. CONTAS IRREGULARES.
DÉBITO E MULTA
PROPORCIONAL AO DANO.
Não há respaldo legal para que a Fundação Catarinense de Esportes –
FESPORTE financie projetos ou conceda subvenções sociais com recursos do
SEITEC.
A sucessão de atos administrativos que revelam, em múltiplos processos
de repasse, irregularidades na concessão de recursos por inobservância aos
dispostivos legais e regulamentares, evidenciam descaso na gerência dos
recursos públicos e ensejam a responsabilidade dos gestores e servidores
diretamente envolvidos. Hipóteses em que também se constatam graves omissões na
análise de prestações de contas contendo documentos inidôneos, prejudicando o
ressarcimento dos valores indevidamente aplicados.
A responsabilidade
solidária da pessoa jurídica beneficiada pelo repasse, de seu dirigente e da
empresa comercial envolvida resta configurada, tanto pela não comprovação da
regular aplicação dos recursos públicos, quanto pelos indicativos de
inexistência da operação comercial retratada nas notas fiscais, evidenciando
despesas simuladas, conforme informações prestadas pelo órgão fazendário
estadual.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de solicitação de prestação de contas de
recursos públicos repassados pela Fundação
Catarinense de Esportes – FESPORTE à Associação Beneficente Assistencial
Cultural Recreativa e Esportiva São Francisco (Nota de Empenho n. 1048/2011, no
valor de R$ 40.000,00), para a execução do projeto intitulado “Bola Santa”.
Encaminhadas as contas pela unidade gestora, a
Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE procedeu, inicialmente, à
realização
de diligências e, após, elaborou o Relatório n. 495/2015 (fls. 100-114),
sugerindo a definição da responsabilidade solidária e a citação dos
responsáveis em face das irregularidades verificadas.
Divergindo, em parte, quanto à sugestão dos auditores, este relator
proferiu despacho (fls. 115-116) incluindo a responsabilidade solidária do Sr.
Adalir Pecos Borsatti, pelos mesmos fatos atribuídos ao Sr. Jurani Acélio
Miranda, mediante a readequação dos fundamentos, bem como determinando a
citação dos responsáveis.
Regularmente citados, o Sr. Abelardo de Oliveira e a Associação
Beneficente Assistencial Cultural Recreativa e Esportiva São Francisco apresentaram
alegações de defesa conjuntas às fls. 196-228; o Sr. Adalir Pecos Borsatti se
manifestou às fls. 138-162; o Sr. Jurani Acélio Miranda ofereceu razões às fls.
165-186; a Sra. Rosane Aparecida Weber encaminhou as justificativas de fl. 125
e a pessoa jurídica Rodrigo Vidal de Medeiros & Cia. Ltda. não apresentou
defesa, razão pela qual é considerada revel para os efeitos legais.
Na sequência, a DCE
elaborou o Relatório n. 296/2017 (fls. 252-301), no qual sugeriu que fossem
julgadas irregulares as contas, com imputação de débito e multas, nos seguintes
termos:
3.1 Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do
art. 18, III, “b” e “c”, c/c o art. 21, caput
da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, as contas de recursos repassados à Associação Beneficente Assistencial
Cultural Recreativa e Esportiva São Francisco, por meio da Nota de Empenho
nº 2011NE001048 (2011NL005650), no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), transferidos em 16/12/2011,
descrita na Tabela do item 1, de acordo com os relatórios emitidos nos autos.
3.2 Condenar solidariamente, nos termos do art. 18, § 2º da
Lei Complementar Estadual nº 202/2000, o Sr. Abelardo de Oliveira, inscrito no CPF sob o nº 001.597.599-19,
presidente da Associação Beneficente Assistencial Cultural Recreativa e
Esportiva São Francisco, com endereço na Av. Aracy Vaz Callado nº 1226,
Estreito, Florianópolis/SC, CEP 88.070-750; da pessoa jurídica Associação Beneficente Assistencial
Cultural Recreativa e Esportiva São Francisco, inscrita no CNPJ sob o nº
11.261.614/0001-43, estabelecida na Av. Aracy Vaz Callado nº 1226, Estreito,
Florianópolis/SC, CEP 88.070-750; o Sr. Adalir Pecos Borsatti, inscrito
no CPF sob o nº 032.051.429-34, ex-Presidente e Ordenador Primário da Fundação
Catarinense de Esporte (FESPORTE), residente na Rua Osvaldo Rogério Braga nº
104, Casa, Ingleses, Florianópolis/SC, CEP 88.058-535; o Sr. Jurani Acélio Miranda, inscrito no CPF sob o nº
507.083.849-00, ex-Diretor de Administração e Ordenador Secundário da FESPORTE,
com endereço na Rua do Pinguim nº 77, Campeche, Florianópolis/SC, CEP
88.063-276; e a empresa Rodrigo Vidal de
Medeiros & Cia Ltda. ME, inscrita no CNPJ sob o nº 00.285.156/0001-66,
estabelecida na Rua São Pedro nº 832, sala 01, bairro Areias, São José/SC, CEP
88.113-250,
ao recolhimento da quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), referente à Nota de Empenho nº
2011NE001048 (2011NL005650), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE (DOTC-e), para
comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito ao Tesouro
do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e
44 da Lei Complementar nº 202/2000), partir de 16/12/2011 (data do repasse),
sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que adote providências à
efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II da Lei Complementar
nº 202/2000), em face da não comprovação da boa e regular aplicação dos
recursos públicos, contrariando o disposto no 144, § 1º da Lei Complementar
Estadual nº 381/2007, conforme segue:
3.2.1 De responsabilidade solidária do Sr. Abelardo de Oliveira e da pessoa jurídica Associação Beneficente Assistencial
Cultural Recreativa e Esportiva São Francisco (item 2.5 do Relatório
preliminar – fls. 110v-111), já qualificados, sem prejuízo da cominação da multa
prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em face da:
3.2.1.1 ausência de comprovação material da realização do
projeto proposto, no montante de R$
40.000,00 (quarenta mil reais), em
desacordo ao disposto no art. 70, incisos IX, X e XXI do Decreto Estadual nº
1.291/2008, no art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007, no
art. 9º da Lei Estadual nº 5.867/1981 e nos arts. 49 e 52, incisos II e III da
Resolução TC nº 16/1994 (item 2.3.1.1 deste Relatório);
3.2.1.2 ausência de comprovação do efetivo fornecimento
dos materiais, aliado a descrição insuficiente das mercadorias na nota fiscal
apresentada e agravado pela não juntada de outros elementos de suporte a
demonstrar sua utilização no projeto proposto, no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), valor
incluído no item 3.2.1.1 desta conclusão, em afronta ao disposto no art.
70, incisos IX, X e XXI, e § 1º do Decreto Estadual nº 1.291/2008, nos arts.
49, 52, incisos II e III, e 60, inciso II, todos da Resolução TC nº 16/1994, no art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº
381/2007 e no art. 9º da Lei Estadual nº 5.867/1981 (item 2.3.1.2 deste
Relatório); e
3.2.1.3 indevida apresentação de
comprovantes de despesas inidôneos, o que o torna sem credibilidade para comprovar
despesa com recursos públicos, no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), valor
incluído nos itens 3.2.1.1 e 3.2.1.2
desta conclusão, em afronta ao art. 70, § 1º do Decreto
Estadual nº 1.291/2008, aos arts. 49, 52, incisos II e III e 58, parágrafo
único, todos da Resolução TC nº 16/1994 e ao art. 144, § 1º da Lei Complementar
Estadual nº 381/2007 (item 2.3.1.3 do Relatório preliminar – fls. 105v-107).
3.2.2 De responsabilidade solidária do Sr. Jurani Acélio Miranda (item 2.2.1.11 deste Relatório),
já qualificado, em função de irregularidades constatadas na concessão dos
recursos que corroboraram para a ocorrência do dano apurado, indicado no item
3.2 desta conclusão, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem prejuízo da cominação de multa prevista no art. 68 da Lei Complementar
Estadual nº 202/2000, em face
da:
3.2.2.1 irregular concessão/repasse de recursos pela
FESPORTE, unidade não legitimada para tal, nos termos dos arts. 1º, § 1º, II,
17 e 23 do Decreto Estadual nº 1.291/2008, em burla aos procedimentos e
requisitos exigidos na legislação para repasse de recursos do SEITEC, previstos
nas Leis Estaduais nºs 13.336/2005 (SEITEC), 13.792/2006 (PDIL) e 14.367/2008
(Conselhos), bem como no Decreto Estadual nº 1.291/2008 e aos princípios e
demais disposições constitucionais aplicáveis à espécie ditados pelo art. 37, caput
da Constituição Federal e pelo art. 16, caput
e § 5º da Constituição Estadual (item 2.2.1.1 deste Relatório);
3.2.2.2 repasse de recursos mesmo diante da ausência de
documentos legalmente exigidos na tramitação inicial do projeto visando à
liberação de recursos públicos (Projeto Esportivo; declaração assinada pela
maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal da
entidade, com manifestação favorável à assinatura do contrato; e Certidão Firmada por Autoridade
comprovando seu funcionamento regular),
contrariando os itens 5, 14 e 19 do Anexo V do Decreto Estadual nº
1.291/2008, por força dos arts. 30 e 36, § 3º do mesmo Decreto, c/c o art. 37, caput
da Constituição Federal e o art. 16, caput
e § 5º da Constituição Estadual (item 2.2.1.2 deste Relatório);
3.2.2.3 repasse de recursos mesmo diante
da ausência de análise preliminar acerca do estatuto social da entidade
proponente e de parecer jurídico do projeto, descumprindo os arts. 1º, §§ 1º e 2º, e 36, § 3º do Decreto Estadual nº
1.291/2008, c/c o art. 37, caput da Constituição Federal e o art.
16, caput e § 5º da Constituição
Estadual (item 2.2.1.3 deste Relatório);
3.2.2.4 repasse de recursos mesmo diante
da ausência de elaboração da demonstração formal do enquadramento do projeto proposto pela
entidade no Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto (PDIL), em
desacordo com o art. 1º, c/c art. 6º da
Lei Estadual nº 13.792/2006 e o art. 3º, c/c o art. 37, caput da Constituição Federal e o art.
16, caput e § 5º da Constituição
Estadual (item 2.2.1.4 deste Relatório);
3.2.2.5 repasse de recursos mesmo diante
da ausência de Parecer Técnico e Orçamentário emitido pelo SEITEC, em desacordo
ao disposto nos arts. 11, I, 17 e 18 e
36, § 3º, todos do Decreto Estadual nº 1.291/2008, bem como aos princípios
constitucionais e à necessidade de fundamentação dos processos administrativos,
previsto no art. 37, caput da
Constituição Federal e o art. 16, caput
e § 5º da Constituição Estadual (item 2.2.1.5 deste Relatório);
3.2.2.6 repasse de recursos mesmo diante
da ausência de detalhamento e definição da contrapartida social no processo de
concessão, em desacordo com os arts. 52 e 53 do Decreto Estadual nº 1.291/2008,
que regulamenta a Lei Estadual nº 13.336/2005, e o art. 130 da Lei Complementar
Estadual nº 381/2007 (item 2.2.1.6 deste Relatório);
3.2.2.7 repasse de recursos mesmo diante
da ausência da celebração do contrato de apoio financeiro, em descumprimento ao
disposto no art. 1º, caput, c/c o
art. 37, inciso II, ambos do Decreto Estadual nº 1.291/2008, nos arts. 60,
parágrafo único e 61, c/c o art. 116, todos da Lei Federal nº 8.666/1993 e nos
arts. 120 e 130 da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 (item 2.2.1.7 deste
Relatório);
3.2.2.8 repasse de recursos mesmo diante
da ausência de avaliação, pelo Conselho
Estadual de Esporte, quanto ao julgamento do mérito do projeto apresentado pela
entidade, descumprindo as exigências contidas no art. 10, § 1º da Lei nº
13.336/05, com redação dada pela Lei nº 14.366/2008, nos arts. 10 e 11 da Lei
Estadual nº 14.367/2008 e os arts. 9º, § 1º, 10, II e 19 do Decreto Estadual nº 1.291/2008, c/c o
art. 37, caput da Constituição
Federal e o art. 16, caput e § 5º da
Constituição Estadual (item 2.2.1.8 deste Relatório); e
3.2.2.9 repasse de recursos mesmo diante da ausência de
aprovação do projeto pelo Comitê Gestor do SEITEC, descumprindo exigência dos
arts. 9º e 10 do Decreto Estadual nº 1.291/2008 e do art. 10, § 1º da Lei
Estadual nº 13.336/2005, assim como o princípio constitucional da legalidade e à necessária motivação dos processos
administrativos, previstos no art. 37, caput
da Constituição Federal e no art. 16, caput e § 5º da Constituição do Estado de Santa
Catarina (item 2.2.1.9 deste Relatório).
3.2.3 De responsabilidade
solidária do
Sr. Adalir Pecos Borsatti (item 2.2.1.11 deste Relatório), já qualificado, em
função de irregularidades constatadas na concessão dos recursos que
corroboraram para a ocorrência do dano apurado, indicado no item 3.2 desta
conclusão, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem prejuízo da cominação de multa prevista no art. 68 da Lei Complementar
Estadual nº 202/2000, haja
vista que, em face do cargo ocupado,
na condição de Presidente da FESPORTE, sua atuação omissa e negligente possibilitou que houvesse a irregular
concessão de recursos do SEITEC a terceiros pela FESPORTE, unidade não
legitimada para tal, nos termos dos arts. 1º, § 1º, II, 17 e 23 do Decreto
Estadual nº 1.291/2008, em burla aos procedimentos e requisitos exigidos na
legislação para repasse desses recursos, abordados nos itens 2.2.1.2 a 2.2.1.9,
infringindo as Leis Estaduais nºs 13.336/2005 (SEITEC), 13.792/2006 (PDIL) e
14.367/2008 (Conselhos), bem como o Decreto Estadual nº 1.291/2008 e os
princípios e demais disposições constitucionais aplicáveis à espécie ditados
pelo art. 37, caput da Constituição Federal e pelo art. 16, caput e § 5º da Constituição Estadual (itens 2.2.1.1 a
2.2.1.9 deste Relatório).
3.2.4 De responsabilidade solidária da
pessoa jurídica Rodrigo Vidal de
Medeiros & Cia. Ltda. ME (item
2.6 do Relatório de Instrução preliminar – fls. 111v-112), já qualificada, por
irregularidade que corroborou para o débito indicado no item 3.2, no valor
de R$ 40.000,00 (quarenta mil
reais), em face da emissão de nota fiscal inidônea para comprovar gastos com
recursos públicos e não há comprovação da suposta transação comercial e do
efetivo fornecimento dos materiais ou da prestação dos serviços, ensejando
ofensa ao Regulamento do ICMS/SC (Decreto nº 2.870/2001), aos princípios
constitucionais da legalidade,
impessoalidade, moralidade e eficiência previstos nos arts. 37, caput e 70, parágrafo único, c/c o art. 71, II da Constituição
Federal/1988 e no art. 16, caput da
Constituição do Estado de Santa Catarina, contribuindo para ausência de
comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, infringindo o art. 144, § 1º da Lei Complementar
Estadual nº 381/2007 e os arts. 49 e 52, II e III, e 58, parágrafo único, todos
da Resolução TC nº 16/1994 (item
2.3.1.3 do Relatório Preliminar – fls. 105v-107).
3.3 Aplicar ao Sr. Adalir
Pecos Borsatti (item
2.2.1.11 deste Relatório), já qualificado, multas previstas no art. 70, inciso II
da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar perante este
Tribunal o recolhimento do valor ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas, para que adote providências à efetivação da
execução da decisão definitiva (art. 43, II e 71 da Lei Complementar nº
202/2000), em face da:
3.3.1 ausência de supervisão, na
condição de Presidente da FESPORTE, ante a ausência dos pareceres técnico e
financeiro do setor de prestação de contas, descumprindo o art. 71, I e II do
Decreto Estadual nº 1.291/2008 e em desatendimento ao princípio da motivação
dos atos administrativos disposto no art. 16, § 5º da Constituição do Estado de Santa Catarina (item 2.2.1.10 deste
Relatório); e
3.3.2 inexistência da atuação do
Controle Interno do órgão na prestação de contas, contrariando o art. 74 da
Constituição Federal e de forma análoga prevista no art. 62 da Constituição
Estadual, os arts. 11 e 60 a 63 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 e os
arts. 2º, § 1º e 3º, inciso III do Decreto Estadual nº 2.056/2009 (item 2.2.1.10 deste Relatório).
3.4 Determinar à Fundação Catarinense de Esporte
(FESPORTE), por meio de seu titular, para que somente permita a baixa de responsabilidade pela prestação de
contas depois da análise e emissão de pareceres técnico e financeiro
fundamentados, da manifestação do controle interno e do pronunciamento do
gestor, em cumprimento aos arts. 11 e 60 a 63 da Lei Complementar Estadual nº
202/2000, aos arts. 34, § 2º, II e V, 45, 46, 48 e 56 a 59 do Decreto Estadual
nº 1.196/2017, ao art. 66 do Decreto Estadual nº 127/2011, com alterações do
Decreto nº 2.029/2014, e ao § 5º
do art. 16 da Constituição do
Estado de Santa Catarina (item 2.2.2.1 deste Relatório).
3.5 Declarar o Sr. Abelardo de
Oliveira e a pessoa jurídica Associação
Beneficente Assistencial Cultural Recreativa e Esportiva São Francisco, já
qualificados, impedidos de receber novos
recursos do erário, até a regularização do presente processo, nos termos do
que dispõe o art. 16, § 3º da Lei Estadual nº 16.292/2013, c/c o art. 1º, § 2º,
inciso I, alíneas “b” e "c" da Instrução Normativa TC nº 14/2012 e o
art. 61 do Decreto Estadual nº 1.309/2012, com a alteração do Decreto nº
2.028/2014.
3.6 Dar ciência do Acórdão, do Relatório e
Voto do Relator que o fundamentam ao Sr.
Abelardo de Oliveira e ao seu
procurador (fl. 230); à Associação
Beneficente Assistencial Cultural Recreativa e Esportiva São Francisco e ao seu procurador (fl. 229); ao Sr. Adalir
Pecos Borsatti e ao seu procurador (fl. 136); ao Sr. Jurani Acélio Miranda e ao seu procurador (fl. 251); a Sra. Rosane Aparecida Weber; à empresa Rodrigo Vidal de Medeiros & Cia. Ltda. ME; e à Fundação
Catarinense de Esporte (FESPORTE).
3.7 Encaminhar cópia deste
Relatório, do Relatório e
Voto do Relator, bem como do Acórdão, ao Ministério Público do
Estado de Santa Catarina,
com vistas à instrução do Inquérito
Civil nº 06.2015.00009350-4, em curso na 27ª Promotoria de Justiça da Comarca
da Capital. (Grifos no original)
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer
n. 54940/2018 (fls. 303-322), de lavra do Exmo. Procurador Dr. Diogo
Roberto Ringenberg, acompanhou parcialmente as conclusões da DCE,
manifestando-se pela irregularidade das contas, com imputação de débito de
maneira solidária ao Sr. Abelardo de Oliveira, à Associação Beneficente
Assistencial Cultural Recreativa e Esportiva São Francisco, à pessoa jurídica Rodrigo
Vidal de Medeiros & Cia. Ltda. ME, ao Sr. Adalir Pecos Borsatti e ao Sr.
Jurani Acélio Miranda, acrescentando a aplicação de multa prevista no art. 70,
II, da Lei Complementar n. 202/2000 à Sra. Rosane Aparecida Weber, em face da
irregular baixa da prestação de contas, bem como determinação à unidade gestora
para implementação de mecanismos de controle interno.
Vieram
os autos conclusos.
II –
FUNDAMENTAÇÃO
II.1
Preliminares
A
Associação Beneficente Assistencial Cultural Recreativa e Esportiva São
Francisco e seu Presidente, Sr. Abelardo
de Oliveira, arguiram, preliminarmente,
a incompetência desse Tribunal de Contas para analisar a presente
matéria (fls. 198-201), a ilegitimidade passiva do presidente da
associação (fls. 201-202), cerceamento de defesa (fls. 202-205), ausência
de abertura de tomada de contas especial pelo órgão gestor (fls.
205-207), quebra indevida do sigilo fiscal e bancário (fls. 207-217),
necessidade de oitiva da FESPORTE (fls. 217-220).
No que respeita à alegação de incompetência
desta Corte, os responsáveis argumentam que a atuação dos Tribunais de Contas
estaria limitada ao exame do cumprimento do disposto nas leis orçamentárias e
fiscais, não alcançando a reapreciação das prestações de contas baixadas por
unidade gestora.
Contudo, tal argumento se contrapõe às competências
expressamente elencadas no art. 1º da Lei Complementar estadual n. 202/2000,
entre as quais julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por
dinheiros, bens e valores da administração direta e indireta, incluídas as
fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público do Estado e do
Município, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade
de que resulte prejuízo ao erário, sem prejuízo da aplicação de penalidade e
imputação de débito em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de
contas, nos termos previstos.
Ademais, diferentemente do alegado, a instauração do
processo nesta Corte visa justamente verificar a ocorrência de irregularidades
na prestação de contas, oportunizando a manifestação e defesa dos eventuais
responsáveis pelas despesas. Improcedente, portanto, o inconformismo quanto ao
ponto.
Com relação à suposta ilegitimidade passiva
do presidente da entidade proponente, os responsáveis argumentam que estariam
ausentes provas de que o presidente teria se beneficiado dos valores
repassados, que o vínculo jurídico foi estabelecido entre a FESPORTE e a
associação e que a competência para gerir os valores seria do tesoureiro, de
acordo com o estatuto.
A análise desta Corte se volta à apreciação da boa e
regular aplicação dos recursos, a ser requerida daqueles que detêm a obrigação
legal de prestar contas, entre os quais o representante legal de pessoa
jurídica de direito privado que tenha recebido recurso público, nos termos do
art. 1º, §2º, “b” e “c” da Instrução Normativa TC n. 14/2012.
Dessa forma, na condição de representante da pessoa
jurídica beneficiária dos recursos e signatário da proposta apresentada à
unidade gestora concedente, não pairam dúvidas acerca de sua legitimidade para
figurar como responsável pela aplicação desses recursos, independente de
eventual locupletamento ilícito da verba repassada.
Os responsáveis alegam ter havido cerceamento
de defesa, em virtude de não ter sido oportunizada manifestação prévia
à elaboração do relatório de instrução pela Diretoria Técnica.
Ocorre que o processamento dos autos obedeceu a
ordem estabelecida na Lei Complementar n. 202/2000 (Lei Orgânica), na Resolução
TC n. 06/2001 (Regimento Interno), bem como a análise efetuada pelos auditores
de controle externo observou os critérios estabelecidos na Instrução Normativa
TC n. 14/2012 e em outras normas aplicáveis à concessão de recursos do SEITEC.
Cabe ressaltar que em todos os feitos é assegurada a
apresentação de defesa sobre impropriedade detectada na análise das contas e
atos de despesa, ocasião em que se faculta aos jurisdicionados tecer
considerações e juntar documentos que julgarem pertinentes ao exercício do
direito, tal qual oportunizado aos responsáveis nestes autos.
Logo, a arguição também não merece acolhida.
Ainda, aduziram que a ausência de instauração
de tomada de contas especial pela unidade gestora fere o direito do
administrado de demonstrar a regularidade da aplicação dos recursos perante a
entidade repassadora, de modo que poderia, já nas providências administrativas
preliminares, ter liquidado supostas irregularidades.
Contudo, não há obrigatoriedade de se aguardar a
instauração de tomada de contas especial no âmbito da Administração quando, em
processo de fiscalização a cargo do Tribunal, ficar caracterizada a prática de
qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário
na
aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado ou Município a pessoas
jurídicas de direito público ou privado, em conformidade com o art. 25, III e parágrafo único, da Lei Complementar
estadual n. 202/2000 c/c art. 9º, II, “b”, da Resolução TC n. 06/2001.
Dessa forma, não procede a alegação.
No tocante à objeção de que teria ocorrido quebra
indevida do sigilo fiscal e bancário, verifica-se que a solicitação
encaminhada à instituição bancária visou exclusivamente confirmar a
autenticidade da cópia do cheque e a validade do extrato bancário juntado pelo
proponente na prestação de contas (fl. 89-90), não se tratando, portanto, de
solicitação de informações sobre operações financeiras que não estivessem
disponíveis nos autos.
Da mesma forma, a informação solicitada à Secretaria
de Estado da Fazenda – SEF se limitou a verificar a idoneidade do documento
fiscal juntado à prestação de contas, tendo em vista indícios de não realização
da transação comercial retratada (fls. 63-64), não se direcionando à situação
econômica ou financeira da empresa.
Ademais, segundo decidiu o Supremo Tribunal Federal:
“o sigilo de
informações necessárias para a preservação da intimidade é relativizado quando
se está diante do interesse da sociedade de se conhecer o destino dos recursos
públicos. Operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão
abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a Lei Complementar nº 105/2001,
visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração
pública insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. Em tais situações, é
prerrogativa constitucional do Tribunal [TCU] o acesso a informações
relacionadas a operações financiadas com recursos públicos. O segredo como
“alma do negócio” consubstancia a máxima cotidiana inaplicável em casos
análogos ao sub judice, tanto mais que, quem contrata com o poder público não
pode ter segredos, especialmente se a revelação for necessária para o controle
da legitimidade do emprego dos recursos públicos. É que a contratação pública
não pode ser feita em esconderijos envernizados por um arcabouço jurídico capaz
de impedir o controle social quanto ao emprego das verbas públicas” (MS n.
33.340/DF, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. em 26.05.2015).
Por derradeiro, acerca da alegada necessidade
de oitiva da FESPORTE, por meio dos seus atuais administradores, vê-se
que a Instrução Normativa TC n. 14/2012 definiu a responsabilidade da
“autoridade administrativa titular da competência para a concessão dos recursos
e do correspondente dever de exigir a prestação de contas” (art. 1º, § 2º,
alínea “a”), não da unidade gestora ou dos gestores em exercício.
Ante o exposto, não merecem acolhimento as
preliminares.
II.2 Breve contextualização fática
Cabe enfatizar que este procedimento
integra um conjunto de 39 processos da relatoria deste signatário, todos
tratando de financiamentos de projetos esportivos pela FESPORTE e subsidiados
pela fonte orçamentária do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo
e ao Esporte – SEITEC.
Ao examinar os documentos remetidos, a DCE identificou uma
série de irregularidades na concessão e na prestação de contas desses recursos.
Considerando o repasse com recursos oriundos do
SEITEC, o ato de concessão deveria ser submetido aos ditames das Leis estaduais
13.336/2005 (SEITEC), 13.792/2006 (PDIL) e 14.367/2008 (Conselhos), bem como do
então vigente Decreto estadual 1.291/2008. No entanto, os gestores da FESPORTE
efetuaram o repasse à revelia das normas de regência, burlando todos os
procedimentos e formalidades previstas e usurpando a competência dos órgãos
colegiados expressamente criados para análise dos projetos vinculados ao SEITEC.
E situações ainda mais graves foram detectadas
quando da análise dos documentos que serviam de suporte a prestação de contas
das despesas efetuadas. Muitos dos fatos, além de demarcados pela afronta à
legislação de regência, possuíam fortes indicativos de fraude, simulação de
despesas e falsidade de informações prestadas por alguns dos beneficiários dos
recursos públicos recebidos. Tais circunstâncias – cabe esclarecer – foram
detectadas com o apoio prestado por técnicos do órgão fazendário estadual, que
analisavam a legitimidades dos documentos fiscais referentes às operações
comerciais entre as entidades beneficiadas e empresas fornecedoras de bens e
serviços.
A situação retratada nestes autos, inclusive,
possui circunstâncias indicando o mesmo modus
operandi. Não se trata, portanto, de situação isolada, mas de fatos
igualmente replicados em diversos outros procedimentos nos quais se analisam os
projetos financiados com recursos repassados pela FESPORTE.
Neste caso específico, por exemplo, destaca-se
que a nota fiscal foi emitida por uma empresa citada em outros 8 (oito) processos
de prestação de contas, os quais estão sob relatoria deste signatário e possuem
semelhantes irregularidades. Nos processos PCR n. 13/00685600, 13/00691597,
13/00686593, 13/00690191, 13/00695746,
15/00298376, 15/00045320 e 15/00303477, a empresa Rodrigo Vidal de Medeiros & Cia Ltda. – ME figura como
vendedora de materiais esportivos cujo fornecimento não ficou comprovado, sendo
a legitimidade das notas fiscais igualmente contestada pela Secretaria de
Estado da Fazenda. Segundo informações prestadas pelo auditor da receita
estadual (fls. 80-92), as notas fiscais emitidas em favor das entidades
beneficiárias nesses processos (no valor total de R$ 338.000,00) não foram
remetidas ao Sistema Integrado de Informações e Operações Interestaduais com
Mercadorias e Serviços – SINTEGRA. Em vez disso, as remessas referentes aos
respectivos períodos foram apresentadas “sem movimento”. Ainda, consigna que a aquisição de mercadorias para comercialização
efetuada pela empresa no período de dois anos (janeiro/2011 a dezembro/2012)
não atenderia a demanda de sequer uma das notas, concluindo que as irregularidades verificadas constituem fortes
indicativos de que as operações comerciais não ocorreram.
Importante também registrar que, em virtude do
conjunto de fatos irregulares constatados, esta Corte de Contas expediu
provimento cautelar, nos autos PCR 13/00685783 (selecionado entre os demais
procedimentos alusivos aos repasses efetuados pela FESPORTE com recursos do
SEITEC), visando a sustar as mencionadas concessões irregulares de
recursos públicos, in verbis:
O TRIBUNAL PLENO,
(...), decide:
6.1. Determinar, cautelarmente, à Fundação Catarinense de
Esporte (FESPORTE) – por meio de seu titular, a sustação de todos e
quaisquer repasses, pela FESPORTE, de recursos do Sistema Estadual de Incentivo
à Cultura, ao Turismo e ao Esporte – SEITEC, até manifestação
ulterior que revogue a medida ex officio ou até a deliberação do Tribunal Pleno
desta Corte de Contas.
6.2. Determinar, cautelarmente, à Secretaria de Estado de
Turismo, Cultura e Esporte (SOL) – por meio de seu titular – que não delegue à
FESPORTE, ou a qualquer outra entidade vinculada à dita Secretaria, competência
para concessão de recursos do SEITEC, abstendo-se, ademais, de autorizar
descentralizações de recursos da fonte orçamentária respectiva (fonte 262) para
tal finalidade,
tendo em vista que o Decreto nº 1.291/2008 atribui à própria SOL e às
Secretarias de Desenvolvimento Regional competência para figurar como
concedente (arts. 17 e 23), e também considerando a disciplina legal que
regulamenta o procedimento para aprovação dos projetos culturais, esportivos e
de turismo, conforme estatuído no Decreto Estadual n. 1.292/2008 e Leis
Estaduais n.s 13.336/2005 (SEITEC), 13.792/2006 (PDIL) e 14.367/2008
(Conselhos).
6.3. Determinar, cautelarmente, à Secretária de Estado de
Turismo, Cultura e Esporte e a Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE) – por
meio de seus titulares – que não atribuam a empregados terceirizados o
exercício de atividades próprias de servidores pertencentes aos quadros da
Administração Pública, como liquidação e pagamento de empenhos de
subvenções, repasses e concessões, análise de prestação de contas e baixa de
responsabilidade.
(...) (grifo nosso)
(Decisão n. 1218,
sessão de 22.08.2015, DOTC-e n. 1784, de 04.09.2015).
Ressalto que não houve manifestação
ulterior desta Corte, mantendo-se em vigor, portanto, a referida deliberação.
Considerando os fatos apurados pela
Diretoria Técnica, passo à análise das irregularidades
detectadas nestes autos.
II.3.
Irregularidades na prestação de contas, passíveis de débito
No exame da
prestação de contas, os auditores apontaram a ausência de comprovação
material da realização do objeto proposto, a ausência de comprovação do efetivo
fornecimento dos materiais e a inidoneidade da nota fiscal
apresentada, sugerindo a imputação de débito no valor total repassado,
solidariamente, ao Sr. Sr. Abelardo de Oliveira, à Associação
Beneficente Assistencial Cultural Recreativa e Esportiva São Francisco e à
pessoa jurídica emitente da nota fiscal, Rodrigo Vidal de Medeiros & Cia
Ltda. – ME (fls. 103v-107, 110v-112 e 292-298).
No tocante à ausência de comprovação
material da realização do objeto proposto, a questão envolve a
determinação legal de prestar contas imposta a todo aquele que recebe recursos
públicos, cabendo-lhe o ônus de comprovar a sua regular aplicação no objeto
pactuado.
No caso, verifico que a descrição do projeto “Bola Santa’”
se resumiu ao registro de que teria por finalidade “oportunizar a pratica desportiva para adolescentes e crianças da
comunidade”.
Não se identifica qual seja o objeto do projeto,
justificativas, descrição qualitativa e quantitativa das metas a serem
atingidas, estratégia de ação, cronograma físico e financeiro, especificação
completa dos bens a serem adquiridos, entre outros critérios indispensáveis
para caracterização do que se pretendia executar, nos moldes do art. 38, do
Decreto n. 1.291/2008. Dessa maneira, como constatação basilar nestes autos,
noto que não foram fornecidos elementos mínimos para caracterizar o projeto em
questão.
O responsável, porém, não apresentou junto à prestação de
contas, tampouco na defesa apresentada a esta Corte, quaisquer documentos aptos
a comprovar a execução do aludido projeto, tais como registros fotográficos,
notícias em revistas ou jornais, material publicitário ou outras formas de
registro.
Em suas justificativas conjuntas (fls.163-196), o Sr. Abelardo
Oliveira e a Associação Beneficente Assistencial Cultural Recreativa e
Esportiva São Francisco alegaram, em síntese, que agiram conforme orientação da
entidade repassadora e consoante normas vigentes à época, não havendo o
apontamento de qualquer restrição, seja no repasse como na prestação de contas,
por parte da FESPORTE. Ademais, transcrevem prejulgados desta Corte de Contas
que teriam reconhecido a nota fiscal como documento hábil à comprovação de
despesas.
Vale dizer que a comprovação material da
realização do objeto decorre de um conjunto de documentos aptos que, somados,
conduzam à convicção de que o projeto foi realizado.
Nos termos do art. 70 do Decreto estadual n. 1.291/2008,
para comprovação material da realização adequada do projeto, as prestações de
contas de recursos antecipados devem conter contrato de prestação de serviço,
folder, cartaz do evento, exemplar de publicação impressa, CD, DVD, fotografia
de eventos e restaurações, fotografias dos bens permanentes adquiridos e outros
documentos para comprovação da correta e regular aplicação dos recursos.
Como se observa, não foram anexados quaisquer dos
documentos requeridos, sequer as notas fiscais obedecem aos requisitos de
validade exigidos pela legislação, as quais não se mostram hábeis para
comprovar as despesas supostamente realizadas.
Nesse passo, cabe trazer a lume as irregularidades
pertinentes à ausência de comprovação
do efetivo fornecimento dos materiais e à inidoneidade dos documentos de
despesa apresentados, destacadas pelos auditores às fls. 105-107 e 295-298.
Segundo o plano de
aplicação (fl. 45), os recursos seriam destinados à aquisição de 48 bolas (R$ 7.200,00), 100
calções (R$ 3.500,00), 100
pares de meias (R$ 3.000,00), 100
camisas de futebol (R$ 6.500,00), 100
pares de tênis de futebol society (R$ 16.000,00), 100
toalhas para banho (R$ 3.800,00), sem
a devida caracterização dos produtos, ao custo total de R$ 40.000,00.
Com o intuito de comprovar a aquisição dos materiais, a
responsável juntou à prestação de contas a nota fiscal de fl. 59, emitidas por Rodrigo
Vidal de Medeiros & Cia Ltda. – ME, no valor total de R$ 40.000,00. Como se
verifica dos documentos, nos exatos valores e com semelhantes termos empregados
no plano de trabalho para designar os produtos.
Salienta a DCE que a nota fiscal é genérica em sua
descrição, não constando marca, modelo, tipo, tamanho ou outros dados que
permitissem a precisa discriminação dos materiais esportivos, em descumprimento
aos requisitos de validade e preenchimento dos documentos fiscais previstos no
Decreto estadual n. 2.870/2001 (Regulamento do ICMS/SC) e de descrição precisa
do objeto de despesa, prevista no art. 60, II e III, da Resolução TC n.
16/1994, aliado ao fato de não terem sido juntados outros documentos hábeis para
comprovar essas despesas.
Tendo identificado fortes indícios de não realização da
operação comercial retratada nas notas fiscais, a Diretoria Técnica oficiou à
Secretaria de Estado da Fazenda – SEF, visando aferir a regularidade dos
documentos de despesa (fls. 63-64).
Em atendimento à solicitação, o representante do órgão
fazendário procedeu acurada análise, inclusive com visita in loco à sede da empresa emitente da nota, com o fim de verificar
a idoneidade dos documentos fiscais, dos lançamentos contábeis e a própria
existência da operação comercial. No Ofício GEFIS n. 042/2014 (fls. 66-86), consta a informação de que se tratava de um
pequeno estabelecimento, que não foi encontrado em funcionamento nas duas
visitas realizadas.
Neste ponto, insta salientar que a empresa Rodrigo Vidal de
Medeiros & Cia Ltda. figura como emitente das notas fiscais nos processos PCR n.
13/00685600 (entidade beneficiária Sociedade Beneficente Cultural e
Carnavalesca Novatos), PCR n. 13/00691597 (entidade beneficiária Associação dos
Moradores de Jurerê), PCR n. 13/00686593
(entidade beneficiária Associação de Moradores e Amigos da Comunidade Sapé), PCR n. 13/00690191 (entidade
beneficiária Grêmio Recreativo, Esportivo, Cultural e Carnavalesco Bloco
Guardiões de Areias) e PCR n. 13/00695746 (entidade beneficiária Grêmio Cultural
Recreativo Desportivo). O fato é digno de nota porque as entidades beneficiárias dos recursos
possuíam endereços totalmente diversos, não se justificando a coincidência de
aquisição em uma pequena empresa desconhecida no mercado e que sequer fora
encontrada em funcionamento nas duas visitas efetuadas por auditor fiscal da
SEF. E mais: houve coincidência entre o presente
processo e o PCR n. 13/00690191 tanto na data
de repasse de recursos públicos às entidades beneficiárias (16.12.2011), quanto
na emissão da nota fiscal pela empresa Rodrigo Vidal de Medeiros & Cia
Ltda. (19.12.2011).
Fazendo
correlação entre o conjunto de notas emitidas em
favor das entidades beneficiárias desses recursos e os dados constantes
nos sistemas da SEF, o auditor da fazenda informa que os documentos fiscais emitidos no exercício de 2011 (os quais totalizam R$
288.000,00) e no exercício de 2012 (no
valor de R$ 50.000,00) [PCR 13/00691597, fls. 85-87], não foram remetidos ao
Sistema Integrado de Informações e Operações Interestaduais com Mercadorias e
Serviços – SINTEGRA. Em vez disso,
as remessas referentes aos respectivos períodos foram apresentadas “sem
movimento”. Após contato com o Sr. Rodrigo Vidal de Medeiros, verificou que
também não havia livros ou documentos para apresentação ao fisco.
O representante do órgão fazendário registra, ainda, que a aquisição
de mercadorias para comercialização efetuada pela empresa no período de dois
anos (janeiro/2011 a dezembro/2012) não atenderia a demanda de sequer uma das
notas. Assim, conclui que as irregularidades verificadas constituem fortes indicativos de que as
operações comerciais descritas nas notas fiscais não ocorreram.
Em todos os casos, as notas fiscais continham os idênticos
termos genéricos utilizados no plano de aplicação para designar os produtos e no
valor exato dos recursos repassados pela FESPORTE, o que também constitui
indício de que foram emitidas na tentativa de legitimar o uso da totalidade dos
recursos repassados, viabilizando a baixa da responsabilidade da entidade
proponente do projeto.
Por ocasião da defesa, o Sr. Abelardo de
Oliveira e a Associação Beneficente Assistencial Cultural Recreativa e
Esportiva São Francisco não trouxeram qualquer comprovação adicional quanto à
realização da suposta operação comercial, tampouco impugnaram de maneira
específica os elementos que apontam para a inidoneidade da nota. Aduziram,
porém, que a nota foi aceita pela
FESPORTE que, aliás, baixou a prestação de contas reconhecendo a legitimidade
do documento (fl. 224).
Nesse cenário, ausente qualquer outra
prova da aplicação regular dos recursos e efetiva aquisição dos produtos, não
podem ser tidas como verídicas as informações prestadas, justificando a
responsabilização do Sr. Abelardo
de Oliveira e da Associação Beneficente Assistencial Cultural Recreativa e
Esportiva São Francisco.
Por essas circunstâncias específicas,
presentes claros demonstrativos de realização de despesa simulada e não
fornecimento dos materiais por parte da pessoa jurídica Rodrigo Vidal de
Medeiros & Cia Ltda. – ME, resta evidente a participação desta nos atos que
deram causa ao dano ao erário.
Registra-se que os princípios do devido
processo legal foram devidamente observados, oportunizando-se a todos os
envolvidos a possibilidade de contraditarem os fatos que lhe foram imputados.
No entanto, a empresa emitente da nota optou por não se manifestar nos autos.
Vale salientar que não é a revelia que justifica – por si só – a condenação,
mas sim o contexto probatório que condensa fundamentos
suficientemente seguros para o convencimento de que houve irregularidade
na aplicação desses recursos e para definição
das responsabilidades pelo ressarcimento.
Ante o exposto, as irregularidades de
natureza grave na prestação de contas evidenciam a configuração de dano ao
erário na totalidade do recurso repassado.
II.4. Irregularidades na concessão passíveis de débito
Salienta
a DCE que o ato de concessão deveria ser submetido aos ditames das Leis
estaduais n. 13.336/2005 (SEITEC), 13.792/2006 (PDIL) e 14.367/2008
(Conselhos), bem como do então vigente Decreto estadual n. 1.291/2008, entre
outras que regem a concessão de recursos do SEITEC.
Em
decorrência da inobservância das normas legais, foram detectadas as seguintes
irregularidades: a) Irregular concessão e repasse de recursos do SEITEC pela
FESPORTE por não ser órgão legitimado; b) Ausência de documentos exigidos na
tramitação inicial dos projetos, visando à liberação de recursos públicos; c)
Ausência de análise preliminar acerca do estatuto social da entidade proponente
e de parecer jurídico do projeto; d) Ausência de parecer de enquadramento do
projeto no Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto (PDIL); e)
Ausência de pareceres técnico e orçamentário; f) Ausência de detalhamento e
definição da contrapartida social; g) Ausência da celebração do contrato de apoio
financeiro; h) Ausência de avaliação do projeto pelo Conselho Estadual de
Esportes; i) Ausência de homologação do projeto pelo Comitê Gestor do SEITEC.
Tais
irregularidades decorreram, primeiramente, do fato de a FESPORTE não ser
entidade legitimada para fazer a concessão de recursos oriundos do SEITEC, o
que propiciou o desrespeito a todos os procedimentos e competências
estabelecidas para transferência desses recursos, conforme pormenorizado nos
itens 2.2.1.1 ao 2.2.1.9 do Relatório de Reinstrução (fls. 265-283).
II.4.1 – Irregular repasse de recursos do
SEITEC pela FESPORTE
Colhe-se
da Lei n. 13.336/2005 e do Decreto n. 1.291/2008 que a competência para figurar
como concedente de recursos do SEITEC foi atribuída apenas à Secretaria de
Turismo, Cultura e Esporte – SOL e às Secretarias de Estado de Desenvolvimento
Regional – SDR (hoje Agências de Desenvolvimento Regional – ADR).
Nas justificativas de fls. 140-142 e 167-169,
os Srs. Jurani Miranda e Adalir Borsatti afirmam que a FESPORTE tem natureza
autárquica e, portanto, está inserida no âmbito da Administração Indireta do
Estado, exercendo suas prerrogativas com autonomia, porém condicionada ao
cumprimento de suas finalidades. Destacam que a Lei estadual n. 9131/93 define
caber à FESPORTE executar a política de desportos do Estado. Por sua vez, a Lei
estadual n. 5867/81 não conteria qualquer vedação à concessão de subvenções
sociais a instituições privadas pela FESPORTE. Ademais, a concessão dessas subvenções
estaria regulamentada no âmbito interno pela Resolução n. 12/FESPORTE/2011.
Sustentam que a Lei estadual n. 13.336/2005,
que instituiu o SEITEC, previu duas hipóteses de transferência de recursos da
SOL (órgão gestor do SEITEC) para a Santa Catarina Turismo S/A – SANTUR, Fundação
Catarinense de Cultura – FCC e Fundação Catarinense de Esporte – FESPORTE,
sendo uma delas para utilização em projetos de interesse público, desenvolvidos
pela própria Administração ou por particulares a partir da iniciativa da
Administração, nas áreas do turismo, cultura e esporte. Dessa forma,
considerando que o projeto vai ao encontro da atividade finalística da
FESPORTE, seria possível o repasse dos recursos ora analisados.
Por fim, aduzem que as subvenções
concedidas pela FESPORTE vêm sendo avalizadas por esta Corte.
Nos termos do então vigente Decreto
estadual n. 1.291/2008, que regulamentou a Lei n. 13.336/2005, os recursos do
SEITEC somente poderiam ser repassados mediante a celebração de contratos de
apoio financeiro entre o proponente e o Governo do Estado, a projetos
apresentados diretamente à SOL (se estaduais) e ou às SDR (se regionais) (arts.
1º, §1º, inciso II, e 23, I e II).
A par da legislação de regência, não há
previsão para descentralização desses recursos à FESPORTE, SANTUR ou FCC para
formalização de contratos de apoio financeiro, tampouco concessão de subvenções
sociais.
Diferentemente do alegado pelos gestores,
a alteração promovida ao art. 12 da Lei 13.336/2005 – dois anos após o repasse
em questão – somente possibilitou a descentralização desses recursos para manutenção e custeio da FESPORTE,
SANTUR ou FCC, não para repasse a
terceiros, in verbis:
Art. 12. A receita
líquida auferida pelo SEITEC: (redação
dada pelo art. 1º da Lei 14.600, vigente de 01.01.09 a 31.12.15):
I – será destinada a
financiar, exclusivamente, projetos que possuam caráter estritamente cultural,
turístico e esportivo;
(...)
IV – com exceção dos
recursos de que trata o inciso I do art. 4º desta Lei, poderá ser utilizada e
descentralizada para: (redação acrescida pelo art. 5º da Lei 16.301, vigente de
31.12.2013 a 31.12.2015)
a) manutenção
e custeio da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL), da Santa
Catarina Turismo S.A. (SANTUR), da Fundação Catarinense de Cultura (FCC) e da
Fundação Catarinense de Desporto (FESPORTE); e
b) à execução de
projetos vinculados à atividade turística, cultural e esportiva de iniciativa
da Administração Pública estadual, inclusive as propostas apresentadas pelas
Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional.
(grifo nosso)
Desse modo, à época do repasse, não havia
previsão de descentralização desses recursos pela SOL, sequer para despesas com
manutenção e custeio das entidades mencionadas, o que confirma a ilegalidade do
repasse efetuado.
Além disso, os projetos beneficiados
sequer eram de iniciativa da Administração, conforme dispunha o inciso IV do art.
12 da Lei n. 13.336/2005, com a redação dada pela Lei estadual n. 16.301/2013,
citada pelos gestores na peça de defesa.
Porém, os gestores alegam terem promovido
a concessão de “subvenção social”, nos termos da Lei estadual n. 5867/81, que
representava procedimento mais simplificado de transferência à época.
De fato, conforme assinalou a DCE, há
possibilidade de a FESPORTE efetuar repasses sob a forma de subvenção social às
entidades privadas para fomento do desporto [na época amparada na Lei estadual
n. 5.867/1981 e atualmente na Lei estadual n. 16.292/2013], desde que com
recursos não oriundos das fontes 262 e 662 (SEITEC).
Todavia, ainda que considerado sob a ótica das subvenções sociais, o repasse em questão não estaria de acordo com a Lei estadual n. 5867/81, haja vista a ausência de análise técnica, aprovação pela autoridade competente, autorização do Governador do Estado e formalização de instrumento de ajuste entre as partes, entre outras irregularidades relacionadas à prestação e aprovação das contas (Relatório n. 296/2017, fl. 268).
Vale destacar que diversos outros procedimentos de subvenções sociais concedidas pela FESPORTE foram julgados irregulares por esta Corte, com a consequente imputação do débito e aplicação de sanções pecuniárias aos responsáveis, em face das mesmas irregularidades, a exemplo dos processos PCR 13/00439669 (Rel. Cons. Herneus de Nadal), PCR-13/00439405 (Rel. Cons. Luiz Herbst) e PCR 13/00102940 (Cons. Herneus de Nadal).
Volvendo ao caso dos autos, verifica-se que a concessão dos recursos contou apenas com o Ofício FESPORTE n. 217, de 02.05.2011 (fl. 46), firmado pela Gerente de Planejamento e Controle, contendo autorização da descentralização dos recursos em favor da Associação Esportiva e Cultural Amigos do Vila Nova, seguida da emissão da nota de empenho e da ordem bancária pelo ordenador secundário, Sr. Jurani Acelio Miranda (fls. 48-49). Nesse ponto, notório o fato de o número do ofício ser o mesmo na maioria dos processos selecionados pela auditoria e de a autorização para descentralização dos recursos à entidade ter ocorrido seis meses antes da apresentação do projeto (fl. 17).
Não se pode olvidar que a
situação concreta ora examinada descreve circunstâncias idênticas às que foram
constatadas nos outros processos nos quais se analisam os projetos financiados
com recursos do SEITEC repassados pela FESPORTE.
Portanto, independente da natureza jurídica
da FESPORTE (se autárquica ou fundacional), ou mesmo da conformação do projeto
à sua finalidade institucional, resta claro que não
estava legitimada para transferir recursos oriundos das fontes 0262 e
0662 (SEITEC) para terceiros e que o repasse ocorreu
à revelia de todas as normas indicadas, burlando todos os procedimentos e
formalidades previstas, em desacordo também com a jurisprudência consolidada
neste Tribunal.
II.4.2 – Ausência de documentos legalmente
exigidos para a tramitação inicial do projeto
Seguindo
na análise, a
DCE descreve a ausência de diversos documentos e pareceres indispensáveis à
instrução do processo para concessão de recursos do SEITEC, com supressão da
análise dos órgãos colegiados competentes, como a Diretoria de Políticas
Integradas do Lazer (DIPI), a Diretoria do SEITEC, o Conselho Estadual de
Esportes e o Comitê Gestor do SEITEC (fls. 270-271).
Os gestores aduzem que os procedimentos destacados pela DCE são formais e a não observância configura irregularidade de natureza leve, devendo receber tratamento idêntico aos de outros processos nos quais esta Corte afastou a imputação de débito e multa, julgando regulares as contas. Citam, no caso, a decisão proferida nos autos PCR 08/00455371 (fls. 142v-144 e 169v-170).
Com efeito, o pedido
apresentado pela entidade proponente não estava acompanhado dos elementos
indispensáveis à análise e aprovação do projeto pela FESPORTE. Nota-se que não
havia identificação precisa do objeto do projeto, especificação das metas a
serem atingidas, estratégia de ação, cronograma de execução e de desembolso,
orçamento detalhado e discriminação dos bens a serem adquiridos, nos moldes do
art. 38 do Decreto estadual n. 1.291/2008.
Longe de ser uma mera formalidade, a ausência de tais parâmetros inviabiliza até mesmo inferir a que se destinava o suposto projeto, bem como que posteriormente se verificasse a precisa aplicação dos recursos, conforme já apontado no item II.3. deste voto.
Deveria o concedente determinar a regularização do processo antes de autorizar a liberação dos recursos à conta da entidade, fazendo cumprir o disposto na norma regulamentadora. No entanto, os recursos foram concedidos de maneira arbitrária, sem qualquer análise prévia quanto à adequação do projeto ou mesmo manifestação de aprovação do concedente, dando ensejo à ocorrência do dano ao erário delineado nestes autos.
Constato, ademais, que não há semelhança entre os fatos analisados
neste processo e no PCR 08/00455371, citado pelos gestores, visto que, naqueles
autos, ficou comprovada a execução do objeto proposto.
Dessarte, resta confirmada a irregularidade.
II.4.3 – Ausência de análise do estatuto
da entidade e de pareceres jurídico, técnico e orçamentário
A DCE aponta, ainda, a
ausência de análise do estatuto da entidade e de parecer jurídico (fl. 272), técnico e orçamentário (fls. 274v-275).
A esse respeito, os Srs. Adalir Borsatti
e Jurani Miranda sustentam que não podem ser penalizados por falhas meramente
formais que não
comprometeram a confiabilidade e a consistência dos atos administrativos, não
havendo qualquer notícia de desvio de verba ou irregularidade na aplicação dos
recursos. Aduzem que o processo foi vistoriado pelos setores técnico e
financeiro competentes, os quais apenas não acrescentaram manifestação aos
autos, tratando-se de falha sanável, sem condão de macular o processo (fls. 144v-146
e 171-173).
Diferentemente do alegado, não há comprovação material da realização do
projeto, pois os documentos trazidos aos autos dão conta da ocorrrência de
simulação de despesa para justificar o uso da totalidade dos recursos
repassados.
Verifico desrespeito ao disposto no art. 36, §3º, do Decreto estadual n. 1.291/2008, segundo o qual devem ser solicitados todos os pareceres jurídicos, técnicos e orçamentários necessários a subsidiar o julgamento dos Conselhos Estaduais e Comitês Gestores.
Aspecto importante nestes
autos é que o projeto possuía manifesto potencial lesivo ao erário, o que
poderia ser facilmente extraído de seus termos imprecisos, com informações
escassas sobre o que se pretendia executar, aliado à ausência de documentos
legalmente exigidos. No entanto, conforme
fartamente demonstrado, o processo não foi instruído jurídica ou
administrativamente pela FESPORTE, inexistindo quaisquer pareceres que pudessem
contribuir no julgamento da proposta e análise da sua adequação aos preceitos
legais.
No caso em apreço, a emissão dos referidos pareceres
poderia ter evitado a configuração do débito, na medida em que dificultaria o
repasse, tornando possível uma análise mais acurada do projeto.
É fato que essa ausência de cautela suscita riscos imensuráveis para o interesse público, eis que sem essa análise idônea, não há nenhuma segurança quanto ao correto destino da verba pública. Logo, a omissão configurada contribuiu diretamente para a ocorrência do dano.
II.4.4 – Ausência do parecer de enquadramento do projeto no Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto – PDIL
Relativamente à ausência do parecer de enquadramento do projeto no Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto – PDIL (fls. 272v-274), os gestores argumentam que o único órgão deliberativo vem a ser o próprio Conselho Gestor da FESPORTE, todos os demais (PDIL, Diretoria do SEITEC e Conselho Estadual de Esportes) seriam órgãos consultivos apenas, sem manifestação vinculante quanto à aprovação do projeto. Ademais, aduzem que o art. 6º da Lei 13.792/06, não trata da exigência de "parecer", mas tão somente da concessão de incentivo a projetos que tenham adequação ao PDIL, sendo esta análise efetuada em conformidade com o poder discricionário do Comitê Gestor da FESPORTE (145-146 e 171v-172).
Cabe ressaltar que a exigida adequação dos projetos ao PDIL
não se afigura mero coadjuvante no exame de propostas que pretendam receber
recursos do SEITEC. Ao contrário, a análise detalhada desses projetos é uma
importante ferramenta de verificação de sua adequação ao Plano Estadual da
Cultura, do Turismo e do Desporto, garantindo a efetiva realização das
políticas públicas definidas para este setor e legitimando o incentivo
concedido com os recursos públicos.
Em que pese os gestores sustentem a análise de
enquadramento em conformidade com o “poder discricionário” do Conselho Gestor
da FESPORTE, não trouxeram aos autos qualquer comprovação documental do fato.
Não se pode olvidar a obrigatoriedade de motivação dos atos administrativos,
sobretudo na gerência de recursos públicos vinculados a finalidades previamente
determinadas.
Neste caso, a transferência dos recursos não afrontou apenas os dispositivos relacionados à competência dos órgãos deliberativos e técnicos, mas desrespeitou requisitos relevantes e indispensáveis para a aprovação de projetos que pretendam obter financiamento no âmbito do SEITEC, conforme disciplinados na Lei estadual n. 13.336/05 e no seu decreto regulamentador.
O art. 6º da Lei estadual
n. 13.792/2006 é claro ao estabelecer que a concessão de incentivos no âmbito
do SEITEC dar-se-á somente a
projetos que tenham adequação ao PDIL. Desse modo, inexistindo qualquer
fundamentação que possa confirmar adequação do projeto às políticas, diretrizes
e objetivos do PDIL, configura-se a irregularidade, sujeitando os gestores ao
débito.
II.4.5 – Ausência de definição e detalhamento
da contrapartida social
Na sequência, a DCE destaca a ausência de definição e detalhamento da contrapartida social (fls. 275-276). Acerca disso, os gestores argumentam que a finalidade do projeto era beneficiar os participantes do evento, fomentar a realização do esporte e afastar as pessoas das drogas, mesmo que esses objetivos não estivessem discriminados (fls. 146v e 173).
Observo que o art. 53 do Decreto n. 1.291/2008 dispunha que a contrapartida deveria ser detalhada no plano de trabalho, informando-se todos os elementos de despesa, inclusive relatório descritivo das atividades em caso de contrapartida social.
Não foi definida a
contrapartida no projeto afinal aprovado pelos gestores da FESPORTE. Tampouco é
possível admitir como contrapartida o que constitui o próprio objeto do projeto
(realização do esporte) ou situações genéricas (afastar as pessoas das drogas),
segundo sugerem os responsáveis.
De todo modo, ainda que se
pudesse cogitar de contrapartida não definida de modo expresso, no caso sob
análise restou evidenciada a não aplicação dos valores
concedidos pelo Estado, situação em que a inexistência de contrapartida emerge igualmente
sem sombra de dúvida.
II.4.6
– Não celebração de contrato de
apoio financeiro
Soma-se a esses
fatos a não celebração de contrato de
apoio financeiro (fls. 276-279).
Os gestores
afirmam ser comum no ordenamento jurídico o entendimento de que se faz
desnecessário repetir em documentos formais cláusulas já
definidas em lei e regulamentos. Justificam que o recurso foi repassado por
intermédio de empenho, formalizando o ato conforme entendimento
doutrinário e legal. Reiteram o
acórdão exarado no processo PCR 08/00455371 como precedente para este caso. Por
fim, arrazoam que o parágrafo único do art. 11 da Lei 13.336/2005, acrescentado
pela Lei 16.301/2013, tornou dispensável a celebração de contrato de apoio
financeiro, devendo os autos serem analisados sob esse novo enfoque (fls. 146v-149 e 173v-176).
Não merecem
acolhida os argumentos de defesa. A alegação de que o que está previsto em lei
dispensa a celebração de contrato contraria a ideia basilar de que a concessão de
recursos pela Administração Pública deve ser formalizada por instrumento
contratual. In casu, denominado “contrato de apoio financeiro”, conforme
disposto na Lei n. 13.336/2005, no Decreto n. 1.291/2008 e na Lei Complementar
n. 381/2007.
O
instrumento legal tem por objetivo regrar de
maneira pormenorizada as obrigações das partes, notadamente a definição do objeto, o montante dos recursos, o detalhamento da execução, os prazos, as possibilidades de alteração e rescisão contratual, a fiscalização da execução, as
sanções administrativas e outras questões pertinentes ao contrato.
Registre-se que, embora o art. 62, caput, da Lei 8.666/93
possibilite a substituição do instrumento de contrato por outros instrumentos
hábeis, tais como a nota de empenho de despesa, o dispositivo é claro ao acolher
o informalismo tão somente quando inexistir riscos de maior relevância para o interesse
público.
Considerando
tratar-se de concessão de recursos públicos a particular, com exigências muito
específicas, necessidade de detalhada prestação de contas e acentuado risco de
desvirtuamento para finalidades outras que não as que determinaram a sua
concessão, fica notória a imprescindibilidade de um instrumento específico de contrato,
completo e minucioso, que defina exaustivamente as obrigações do proponente do
projeto, autorizando, então, a escorreita realização da despesa pública.
Cabe enfatizar que há farta jurisprudência aplicando sanção aos
ex-gestores da SOL por idêntica irregularidade. Além disso, as peculiaridades
de cada caso concreto podem justificar decisões diferenciadas quanto à
imputação do débito e aplicação de penalidades. Mesmo este relator tem relevado
determinadas restrições quando comprovada a regularidade das despesas
(processos sem débito), a inexistência de irregularidades ou omissões de
caráter gravíssimo na aprovação, execução e controle do projeto financiado etc.
Logo, em hipótese alguma um ou outro julgamento dissonante poderá, por si só,
constituir o paradigma para todos os casos futuros.
Por fim, em relação à dispensa da celebração de
contrato de apoio financeiro prevista no parágrafo único do art. 11 da Lei n. 13.336/2005,
acrescentado pela Lei n. 16.301/2013 (dois anos após o repasse), verifico que
se refere à descentralização de recursos do SEITEC para manutenção e custeio
da SANTUR, FCC e FESPORTE, bem como para execução de projetos vinculados à atividade turística, cultural e
esportiva de iniciativa da Administração Pública estadual. Portanto, não
se aplica ao caso dos autos.
Assim, verifica-se que a ausência de formalização do contrato
constituiu, juntamente com os demais apontamentos, circunstância preponderante
para aprovação irregular do projeto e, por consequência, do débito.
II.4.7
– Ausência de avaliação do projeto pelo Conselho Estadual de Esporte e
de homologação pelo Comitê Gestor do SEITEC
No conjunto das irregularidades, também estão patentes a ausência de
avaliação do projeto pelo Conselho Estadual de Esporte (fls. 279-281) e de homologação pelo
Comitê Gestor do SEITEC (fls. 281v-283).
Na defesa (fls. 249v-150 e 176v-177), os
responsáveis reiteram os argumentos de que os conselhos devem ser ouvidos, mas
não têm função decisória, de sorte que não haveria obrigatoriedade de as ações “normais
e planejadas” da Administração serem submetidas à aprovação ou não dos
conselhos. Ademais, o projeto estaria compatível com a atividade finalística da
FESPORTE e foi certificado pelo seu Conselho Gestor, em conformidade com a lei
e o interesse público.
Em se tratando de aprovação de projetos no
âmbito do SEITEC, a competência dos Conselhos Estaduais e dos
Comitês Gestores dos Fundos está claramente definida nos arts. 9º, § 1º, 10,
inciso II, e 19, caput, todos do Decreto
estadual n. 1.291/2008. Compete
aos Comitês Gestores dos Fundos aprovar os projetos propostos depois de
julgados, em seu mérito, pelos respectivos Conselhos Estaduais, em conformidade
com as prioridades das políticas públicas governamentais para a área, a
viabilidade orçamentária, a exequibilidade dos prazos propostos e as
credenciais do proponente comprovando sua capacitação para execução do projeto.
Dessarte, não resta margem para definir, de maneira discricionária, quais
projetos serão financiados.
A inobservância deliberada de disciplina legal
específica configura conduta incompatível com o exercício de função pública,
haja vista a sujeição que se exige do administrador aos preceitos legais e
regulamentares aplicáveis a cada uma das esferas de atuação. Portanto, não se
trata de mera irregularidade formal, pois desvirtua os objetivos traçados pela
própria legislação.
Por todo o exposto, verifica-se que não foram adotadas quaisquer
das condicionantes impostas para verificação da compatibilidade do projeto com
o interesse público e do atendimento às finalidades previamente traçadas pela
legislação do SEITEC, o que incluiria a revisão e controle concomitante por diversos
órgãos componentes da estrutura do SEITEC.
Nesse cenário, fica patente a ilegalidade do repasse efetuado pela
FESPORTE com recursos do SEITEC e o consequente desrespeito aos procedimentos e
competências estabelecidos para concessão
desses recursos. Não é demais lembrar que os apontamentos analisados compõem o
quadro de inobservância das regras legais na gestão
do recurso público identificado nos 39 processos sob a relatoria deste signatário, todos tratando de
financiamentos de projetos esportivos pela FESPORTE e subsidiados pela fonte
orçamentária do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao
Esporte – SEITEC.
II.5. Irregularidades pertinentes aos procedimentos
administrativos posteriores à concessão, passíveis de débito
Foram identificadas, ainda,
irregularidades pertinentes aos procedimentos administrativos posteriores à
concessão. A DCE aponta a ausência
de pareceres técnico e financeiro, a inexistência
de atuação do controle interno e a consequente baixa irregular da responsabilidade pelas contas prestadas (fls. 283-290
e 290v-292).
Nesse sentido,
registra que todas as etapas relativas à baixa da prestação de contas
(apresentação, análise e registro de baixa) ocorreram na mesma data (10.04.2012),
conforme informação extraída do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão
Fiscal – SIGEF (fl. 98v), não constando do processo relatório, parecer ou
certificado de auditoria, tampouco pronunciamento do concedente.
Passo
à análise dos apontamentos.
II.5.1. Ausência
de pareceres técnico e financeiro e inexistência de atuação do
controle interno
No que respeita à ausência de pareceres
técnico e financeiro e inexistência de atuação do controle interno (fls. 283-290),
o Sr. Adalir Pecos Borsatti, então Presidente da FESPORTE, sustenta que, nos
termos do Estatuto e do Regimento Interno da FESPORTE, cabe à Diretoria
Administrativo Financeira o controle e a análise das prestações de contas
prestadas por todas as entidades que conseguiram subvenções sociais através
daquela Fundação, inexistindo fundamentação legal para responsabilização do
Presidente da entidade. Afirma que possui vasta experiência na administração
pública, contudo não poderia deter todo conhecimento técnico que envolve a
administração da fundação, razão pela qual atuava de acordo com a orientação
técnica recebida durante a sua gestão. Por fim, defende não ser possível culpar
unicamente o gestor principal pelos atos falhos de toda a equipe técnica (fls. 151v-152).
Cumpre destacar que, nos termos do art.
71, I e II, do Decreto n. 1.291/2008, incumbe ao contratante decidir sobre a
regularidade ou não da aplicação dos recursos transferidos, devendo a prestação
de contas ser analisada pela unidade técnica responsável, que emitirá parecer
sobre o aspecto técnico e financeiro.
Com efeito, não constou do processo de
prestação de contas qualquer parecer ou avaliação quanto à execução física, atingimento
do objeto proposto no plano de trabalho ou correta aplicação dos recursos, em
desacordo com o art. 71, § 1º, do Decreto n. 1.291/2008.
Este Tribunal, estabelecendo critérios
para organização da prestação de contas de recursos concedidos a qualquer
título e exame da regularidade pelo concedente, dispôs que, após o mencionado
parecer, as prestações de contas deveriam ser encaminhadas ao órgão de controle
interno para elaboração de parecer e, posteriormente, à autoridade
administrativa competente para pronunciamento (art. 48, da Instrução Normativa
n. 14/2012).
A inobservância dos procedimentos em questão
constitui grave violação à norma, na medida em que visam identificar a
legalidade dos atos praticados, o efetivo cumprimento do acordo firmado entre
as partes e a regular aplicação dos recursos.
No entanto, nos trinta e nove
processos auditados por esta Corte, constatou-se a atuação ineficaz
dos sistemas de controle da FESPORTE para fins de aferição da regularidade da
despesa e adoção de providências para recuperação dos recursos repassados.
Dessa forma, a presente irregularidade constitui
causa do dano ao erário.
II.5.2. Irregular baixa
da responsabilidade quanto à prestação de contas
Como corolário, a baixa da
responsabilidade quanto à prestação de contas foi irregular, consoante pontuou
a Diretoria Técnica às fls. 290v-291.
Em sua peça de defesa (fl. 125), a
servidora Rosane Aparecida Weber, afirma, em
resumo, que era inexperiente no assunto, seguindo apenas um “checklist”
repassado pelos servidores que a antecederam na função. Argumenta que o
referido “checklist” representava a própria manifestação do gestor.
Quanto a isso, observa-se que não há
comprovação da existência do “checklist” citado pela Sra. Rosana, já que não
consta do processo de prestação de contas e também não foi apresentado
juntamente com a defesa. Entretanto, ainda que se considere a existência desse
instrumento, o que se admite apenas para fins argumentativos, cabe questionar
se não previa a obrigatoriedade dos pareceres técnico e financeiro, de parecer
do controle interno e pronunciamento do dirigente da unidade, como requisitos
para a baixa da responsabilidade pela prestação de contas, nos moldes da farta
legislação de regência.
Cabe salientar que isso redundava na baixa
de responsabilidade de forma totalmente negligente e superficial, já que não
havia um efetivo controle sobre os gastos realizados pelas entidades beneficiárias,
sendo desconsiderados os diversos indicativos que apontavam para a inidoneidade
dos documentos apresentados para comprovação de despesas.
É sabido que esta Corte de Contas não
detém capacidade suficiente para apuração de todos os processos de subvenção ou
repasse concedidos pelas entidades vinculadas à SOL, reforçando a importância
da atuação eficaz dos setores responsáveis pela análise das contas e do
controle interno das unidades gestoras.
Digno de nota que neste processo as
operações de liquidação e pagamento dos empenhos foram efetuadas por empregado
terceirizado da empresa Triângulo Limpeza e Conservação Ltda. contratado para a
prestação de serviços de digitação e de motorista (fl. 98). Tal situação,
inclusive, já fora pontuada pela DCE nos autos do processo RLA n. 13/00762109,
tendo o órgão técnico informado que:
(...)
na execução da auditoria constatou-se
que o empregado da referida empresa, Sr. Valério Toscano Xavier de Brito,
contratado o posto de motorista, desde 01/11/2010, vem exercendo função diversa
daquela, visto que desempenha atividade
de liquidação e pagamento dos empenhos de subvenções da FESPORTE, no Sistema
Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF)/SC, conforme documentos
em anexo (fls. 166-179). No exercício de 2013, vem se dedicando também à
análise de processos de concessão de recursos, conforme melhor especificado nos
itens 1.4.1 e 3.4 deste Relatório.
(...)
O
referido empregado terceirizado também aparece como responsável pela emissão de
notas de empenho e de ordens bancárias de pagamento, fato evidenciado nos
documentos de fls. 166 a 179, bem como pela baixa de responsabilidade em
processos de prestação de contas, conforme documentos de fls. 327 a 342,
indicando que o perfil que lhe foi atribuído no SIGEF permite a realização de
todas as principais atividades atinentes à concessão de recursos pela FESPORTE,
e a baixa das prestações de contas, procedimentos que deveriam ser efetuados
por servidor público.
(Relatório
n. 161/2014, às fls. 577/580)
O referido funcionário também foi o
responsável pela baixa de responsabilidades nos processos PCR 13/00686160, PCR
13/00696122 e PCR 13/00685783, todos sob a relatoria deste signatário. Em
virtude do conjunto de fatos irregulares constatados nesses processos, esta
Corte determinou à SOL e à FESPORTE que não mais confiram a servidores
terceirizados atribuições próprias de servidores integrantes dos quadros da
Administração Pública, como liquidação e pagamento de empenhos de subvenções,
repasses e concessões, análise de prestação de contas e baixa de
responsabilidade, nos termos do provimento cautelar exarado na Decisão n.
1218/2015 (PCR 13/00685783).
Dessa forma, a ofensa aos diversos
dispositivos legais está lidimamente demonstrada, revelando um ambiente
favorável para o descontrole, desperdício e locupletamento indevido dos
recursos públicos, evidenciado nas dezenas de processos com indicativos de
fraude, simulação de despesas e falsidade das informações prestadas pelos
beneficiários.
II.6. Das
responsabilidades pelo dano ao erário e multa proporcional
Quanto à definição dos envolvidos
nas irregularidades anteriormente apontadas, afigura-se, de plano, a
responsabilidade solidária da
pessoa jurídica Associação Beneficente Assistencial Cultural Recreativa e
Esportiva São Francisco e seu representante legal, Sr. Abelardo de Oliveira.
Na forma do
art. 70, parágrafo único, c/c o art. 71, inciso II, da Constituição Federal,
devem responder pelo prejuízo causado ao erário todos aqueles que derem causa
ao dano, inclusive as pessoas jurídicas de direito privado e seus
administradores. Ademais, a competência desta Corte para julgar os responsáveis
está expressamente resguardada no art. 6º, inciso II, da Lei Complementar n.
202/2000.
O
entendimento adotado pela equipe de auditoria se coaduna com o disposto no art.
47 do Código Civil, que assim preceitua: "obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores,
exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo".
Cabe
lembrar, ainda, que os atos dos administradores estão vinculados às finalidades
definidas, no caso, nos contratos sociais, sob pena de responsabilização
exclusiva daqueles em face de eventual desvio de finalidade.
Nesse
ponto, cito a fundamentação utilizada no Incidente de Uniformização de
Jurisprudência do TCU n. 006.310/2006-0, representativa de autêntico paradigma
para o caso em questão, in verbis:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIVERGÊNCIAS ENCONTRADAS NO EXAME DE PROCESSOS
EM QUE OS DANOS AO ERÁRIO TÊM ORIGEM NAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS DE RECURSOS
FEDERAIS A ENTIDADES PRIVADAS. NA
HIPOTÉSE EM QUE A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO E SEUS ADMINISTRADORES
DEREM CAUSA A DANO AO ERÁRIO NA EXECUÇÃO DE AVENÇA CELEBRADA COM O PODER
PÚBLICO FEDERAL COM VISTAS À REALIZAÇÃO DE UMA FINALIDADE PÚBLICA, INCIDE SOBRE
AMBOS A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO DANO AO ERÁRIO. ARTIGOS 70,
PARÁGRAFO ÚNICO, E 71, INCISO II, DA CF/88 (...) (Incidente
de Uniformização de Jurisprudência. Acórdão 2763/2011- Plenário. Processo n.
006.310/2006-0. Ata 43/2011. DOU 19/10/2011).
No
tocante à responsabilidade solidária da empresa emitente da nota, em circunstâncias mais graves como a
dos autos, nas quais se verificam claros demonstrativos de realização de
despesa simulada e não fornecimento dos materiais, assim como existentes fundadas
suspeitas de que as notas fiscais foram emitidas com vistas a legitimar o uso
do recurso público recebido, resta configurada a corresponsabilização da pessoa
jurídica envolvida e seus administradores.
Quanto à atribuição de responsabilidade
solidária aos gestores da FESPORTE,
Srs. Adalir Pecos Borsatti, então Presidente e ordenador primário de despesas,
e Jurani Acélio Miranda, Diretor Administrativo e Financeiro e ordenador
secundário à época, de acordo com as razões expostas pela Diretoria Técnica,
decorreria da inobservância de diversos requisitos, procedimentos e
competências previstas na legislação que rege a matéria em enfoque.
Nesse ponto,
cabem algumas explanações.
É necessário
observar que os elementos trazidos a estes autos se distinguem do conjunto de
irregularidades que em processos anteriores ocasionaram o afastamento da
imputação do débito aos gestores quanto a financiamento de projetos com
recursos do SEITEC.
Salienta-se
que a concessão foi efetuada por
entidade à qual não foi atribuída a competência para transferência desses
recursos, fato que, por si só, constituiria fundamento passível de
respaldar a imputação do débito. Contudo, afora essa grave constatação, também
não foram adotados quaisquer procedimentos acauteladores do erário, com
desrespeito a todos os procedimentos e formalidades exigidas para o repasse
desses recursos e em desacordo também com a
jurisprudência consolidada neste Tribunal.
As violações
aos textos legais e regulamentares verificadas no caso em exame contribuíram
para criar as condições sem as quais não
haveria o repasse de recursos ao proponente, destacando-se a ausência de pareceres que pudessem contribuir no
julgamento da proposta e análise da sua adequação aos preceitos legais. A despeito das inúmeras
inconsistências, que permitiam antever os riscos decorrentes da concessão do
benefício, o processamento da concessão se resumiu a uma autorização sucinta de
descentralização dos recursos, da emissão do empenho e ordem bancária de
pagamento, não
havendo sequer manifestação de aprovação do concedente.
Em termos claros, entre a
solicitação dos recursos e a concessão não houve qualquer análise ou
procedimento acautelatório ao erário, de maneira que o procedimento de fls. 16-51
mais se assemelha à concessão de um crédito “pré-aprovado” no mercado, ao qual
se adequa o bordão “rápido, fácil e sem burocracias”. Com a distinção de que,
mesmo nessa opção viabilizada no mercado, há uma análise prévia quanto à
capacidade de pagamento do interessado.
Não
bastassem esses agravos, inexistindo comprovação material de realização do projeto,
acrescente-se que também não foram adotadas as providências posteriores ao
encargo do concedente com vistas ao ressarcimento dos recursos desviados. Em
vez disso, a baixa da responsabilidade da entidade proponente foi efetuada nos
mesmos moldes da concessão – sem análise, evidenciando absoluto descaso na
gestão desses recursos, não obstante as inúmeras determinações e recomendações
já expedidas pelo Tribunal de Contas.
Cabe enfatizar que, segundo dados constantes
no Relatório de Auditoria DCE n. 161/2014 [fls. 557-558, RLA 13/00762109] foram identificados 132 processos de prestação de contas baixados como
regulares, regulares com ressalva ou inconclusos, pertinentes a repasses de
recursos do SEITEC a entidades privadas pela FESPORTE, no período de 2010 a
2012. No entanto, foram auditados in loco apenas 56 processos, representando
64,54% do total dos repasses que compunham o objeto da auditoria, sendo 8
atinentes a 2010, 47 referentes a 2011 e 1 relativo a 2012. Dentre estes, foram
requisitados 39 processos para constituição de autos específicos nesta Corte,
todos submetidos à relatoria deste signatário, os quais totalizam R$
3.143.893,45 em financiamentos de projetos esportivos subsidiados na fonte
orçamentária do SEITEC, inclusive o presente.
O Sr. Adalir Pecos Borsatti, então
Presidente e ordenador primário das despesas, evidentemente não observou os
deveres de supervisão, fiscalização, controle na gestão desses recursos, em
desacordo com o art. 59 da Lei Complementar estadual n. 381/2007 e com as
atribuições que lhe foram confiadas pelo Regimento Interno da Fundação,
conforme cabalmente demonstram as dezenas de processos requisitados por esta
Corte.
Impende salientar que o Regimento Interno
da FESPORTE atribui ao Diretor Geral (Presidente) a responsabilidade de movimentar contas bancárias e gerir o
patrimônio da Fundação, elaborar,
executar e encaminhar o plano e a aplicação dos recursos ao Conselho
Deliberativo para aprovação, bem como orientar e controlar as atividades
operacionais e técnicas (art. 14, III, “b”, VII, IX).
A atribuição conferida ao
responsável de movimentar as contas bancárias e gerir o patrimônio da fundação,
aliada ao grande volume de recursos transferidos a entidades privadas durante a
sua gestão, tornam inconcebível a omissão frente a sucessão de
atos e omissões administrativas em múltiplos processos de repasses selecionados
pela auditoria, envolvendo recursos na
ordem de R$ 3 milhões.
Extrai-se do site da FESPORTE que o gestor foi um dos
fundadores da entidade, administrando a fundação em duas oportunidades: em
1993, sendo o seu primeiro Presidente, e novamente no período de 2011 a 2013 (http://www.fesporte.sc.gov.br/fesporte/ex-presidentes), dados que confirmam a plena capacidade de gestão do responsável
à frente da unidade, para adequado desempenho das funções que lhe foram
confiadas.
Sendo assim, identificadas irregularidades de caráter
gravíssimo na concessão dos recursos e na posterior aprovação da despesa, assim
como evidenciada a inobservância contumaz dos deveres de controle, orientação e
correção das atividades dos subordinados, no exercício da fiscalização
hierárquica, considero presentes os fundamentos que justificam a
responsabilização do então gestor da FESPORTE pelo dano ocasionado ao erário.
Quanto ao
Sr. Jurani Acélio Miranda, constata-se
que, na qualidade de ordenador secundário, emitiu o empenho e a ordem bancária
sem se certificar da legalidade da proposta, chancelando o repasse dos recursos
ora analisados ao arrepio de todos requisitos e procedimentos determinados na
legislação concernente ao SEITEC, conforme fartamente comprovado nos autos.
Por fim, em
relação à responsabilidade solidária da
servidora Rosane Aparecida Weber, tem-se que realizou a baixa da prestação
de contas no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal – SIGEF [relatório extraído do SIGEF à fl. 98v] não obstante os diversos indicativos
que apontavam para a inidoneidade do documento apresentado para comprovação de
despesas, sem que tivessem sido emitidos parecer técnico e certificado de
auditoria para verificação da regularidade da aplicação dos recursos, conforme
explicitado no item II.5.2 deste voto.
Destaco que o repasse ocorreu em 16.12.2011
(fl. 62) e a baixa da responsabilidade em 10.04.2012 (fl. 98v). Caso
oportunamente detectadas as flagrantes irregularidades na prestação de contas,
poderia ser assegurada mais facilmente a recuperação dos valores desviados, já
que a atuação a destempo resulta, não raro, na consolidação da lesão aos cofres
públicos.
Dessa forma,
em que pese a manifestação da DCE e do Ministério Público de Contas por ocasião
da reinstrução, considero que servidora teve participação direta na sucessão
dos atos e omissões administrativas que contribuíram para a configuração do
débito.
Nesse
cenário, os dados examinados compõem forte substrato para condenação e
atribuição de responsabilidade solidária à Associação Beneficente Assistencial
Cultural Recreativa e Esportiva São Francisco; à seu representante legal, Sr. Abelardo
de Oliveira; à pessoa jurídica emitente da nota fiscal, Rodrigo Vidal de
Medeiros & Cia Ltda. ME; aos gestores da FESPORTE, Srs. Adalir Pecos
Borsatti e Jurani Acélio Miranda, e à servidora responsável pela baixa da
prestação de contas, Sra. Rosa Aparecida Weber, em face da configuração do dano
ao erário no montante de R$ 40.000,00.
De
outra parte, relativamente à sugestão da
Diretoria Técnica de aplicação da multa
proporcional ao dano prevista no art. 68 da Lei Orgânica desta Corte de Contas,
embora a aplicação desta espécie de sanção não tenha sido comumente empregada
no âmbito desta Corte de Contas, entendo que no caso presente, diante da
gravidade dos fatos apurados e do grau de lesividade ocasionado ao erário
público, a observância do dispositivo citado não pode ser desconsiderada.
Em
hipóteses semelhantes à ora apurada, a imputação de débito necessariamente deve
estar conjugada a rigorosas medidas punitivas.
Atos
frontalmente irregulares e lesivos aos cofres públicos não podem ser
considerados como atrativos negócios de risco que sujeitam seus autores, se
descobertos, tão-só à devolução daquilo que fora indevidamente retirado do
erário. E cabe lembrar que em face das limitadas capacidades para atuação
fiscalizatória do Estado, em qualquer área, a existência deste plus punitivo também tem por escopo
inibir a reiteração de condutas semelhantes, revestindo-se de um efeito
pedagógico no meio social.
A
fixação de multas pecuniárias deve se pautar pela reprovabilidade da conduta
dos agentes e pela gravidade das irregularidades encontradas, tendo como
limite, nos casos em que se apura a existência de débito, o percentual de cem
por cento de seu valor atualizado. Obviamente, também deve se levar em
consideração o montante do débito apurado e os indícios de fraude e má-fé
constatados.
Nesse
caso, a conduta da Sr. Abelardo de Oliveira, Presidente da
entidade beneficiada, revela-se de maior gravidade, sobretudo quando se
considera que foram utilizadas declarações e informações inverídicas, para
efeito de aprovação do projeto e prestação de contas, ao que se assomam os
indícios de confecção de nota fiscal fraudulenta, razão pela qual deve ser
aplicada a multa correspondente a 10% do valor do dano.
No que tange aos agentes públicos, deve ser aplicada, a
cada um, a multa correspondente a 5% do dano ocasionado.
Constata-se que o Sr.
Adalir Pecos Borsatti foi,
no mínimo, omisso quanto à fiscalização da regularidade dos repasses efetuados.
Como dito, tal situação era
absolutamente injustificável em virtude do considerável valor das
transferências realizadas e da atribuição conferida ao Presidente de movimentar
contas bancárias e gerir o patrimônio da Fundação, sendo inequívoco, ademais,
que tinha conhecimento acerca das operações empreendidas.
Com relação ao Sr.
Jurani Acélio Miranda,
tem-se que a sua conduta contribuiu diretamente para a ocorrência do dano,
visto que, na condição de ordenador secundário de despesas, assinou o empenho e
emitiu a ordem de pagamento, em detrimento de qualquer análise prévia quanto à
regularidade da proposta apresentada e de controle dos atos que deveriam ter precedido
o repasse.
Quanto
à Sra. Rosane Aparecida Weber, verifica-se que a sua conduta de efetuar a
baixa da responsabilidade da proponente no sistema, a despeito da ausência dos
pareceres técnico e financeiro, do parecer do controle interno e pronunciamento
do dirigente da unidade acerca da regular aplicação dos recursos, redundou no
encerramento do processo de prestação de contas com desconsideração dos
diversos indicativos que apontavam para a inidoneidade dos documentos
apresentados para comprovação de despesas. Em virtude disso, as providências posteriores
ao encargo do concedente, visando ao ressarcimento do recursos desviados, não
foram adotadas nos termos da legislação, o que consolidou a lesão aos cofres
públicos.
A
atribuição constitucional e legal desta Corte de Contas para inibir situações
de lesão ao erário, conjugada à sucessão de atos e omissões administrativas que
contribuíram para o locupletamento indevido dos recursos públicos, compõe o
substrato para aplicação da multa prevista no art. 68 da Lei Orgânica.
Finalmente,
deixo de aplicar as multas do art. 70 da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas,
sugeridas pela DCE no relatório de reinstrução, em virtude de se tratar dos
mesmos fatos que constituem fundamento para imputação do débito.
III –
VOTO
Ante
o exposto, estando os autos instruídos na forma regimental, submeto
ao egrégio Plenário a seguinte proposta de voto:
3.1. Julgar irregulares, com imputação de débito,
na forma do art. 18, III, “b” e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar estadual n. 202/2000, as contas de
recursos repassados à Associação
Beneficente Assistencial Cultural Recreativa e Esportiva São Francisco, por
meio da Nota de Empenho n. 2011NE001048 (2011NL005650), no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais),
transferidos em 16.12.2011.
3.2. Condenar
solidariamente, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei Complementar
estadual n. 202/2000, o Sr. Abelardo de
Oliveira, a pessoa jurídica Associação Beneficente Assistencial
Cultural Recreativa e Esportiva São Francisco, a pessoa jurídica Rodrigo Vidal de Medeiros & Cia Ltda.
ME, o Sr. Adalir Pecos Borsatti, o
Sr. Jurani Acélio Miranda e a Sra. Rosane Aparecida Weber, todos qualificados nos autos, ao
recolhimento da quantia de R$ 40.000,00
(quarenta mil reais), referente à Nota de Empenho n. 2011NE001048
(2011NL005650), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE (DOTC-e), para comprovar, perante este
Tribunal, o recolhimento do valor do débito ao Tesouro do Estado, atualizado
monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar
n. 202/2000), partir de 16.12.2011 (data do repasse), sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público de
Contas, para que adote providências à efetivação da execução da decisão
definitiva (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000), em face da não
comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, contrariando o
disposto no art. 144, §1º, da Lei Complementar estadual n. 381/2007, conforme
segue:
3.2.1. De responsabilidade solidária do Sr. Abelardo de Oliveira e da pessoa jurídica Associação Beneficente
Assistencial Cultural Recreativa e Esportiva São Francisco (item 2.5 do
Relatório preliminar – fl. 110v), sem prejuízo da cominação da multa prevista no art.
68 da Lei Complementar estadual n. 202/2000, em face da:
3.2.1.1. ausência de
comprovação material da realização do projeto proposto, no montante de R$ 40.000,00
(quarenta mil reais), em desacordo ao disposto no art. 70, IX, X e XXI do Decreto estadual n.
1.291/2008, no art. 144, § 1º, da Lei Complementar estadual n. 381/2007, no
art. 9º da Lei estadual n. 5.867/1981 e nos arts. 49 e 52, II e III, da
Resolução TC n. 16/1994 (item 2.3.1.1 do Relatório de Reinstrução DCE n. 296/2017);
3.2.1.2. ausência de
comprovação do efetivo fornecimento dos materiais, aliado a descrição
insuficiente das mercadorias na nota fiscal apresentada e agravado pela não
juntada de outros elementos de suporte a demonstrar sua utilização no projeto
proposto, no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), [valor incluído no
item 3.2.1.1],
em afronta ao disposto no art. 70, IX, X e XXI, e §1º, do Decreto estadual n.
1.291/2008, nos arts. 49, 52, II e III, e 60, II e III, todos da Resolução TC
nº 16/1994, no art. 144, § 1º, da Lei Complementar estadual n. 381/2007
e no art. 9º da Lei estadual n. 5.867/1981 (item 2.3.1.2 do Relatório de Reinstrução DCE n. 296/2017) e
3.2.1.3. indevida
apresentação de comprovantes de despesas inidôneos, o que o torna sem
credibilidade para comprovar despesa com recursos públicos, no montante de R$
40.000,00 (quarenta mil reais) [valor já incluído no item 3.2.1.1], em desrespeito
ao art. 70, §1º, do Decreto estadual n. 1.291/2008, aos arts. 49, 52, II e III,
e 58, parágrafo único, todos da Resolução TC n. 16/1994, e ao art. 144, §1º, da
Lei Complementar estadual n. 381/2007 (item 2.3.1.3 do Relatório de Reinstrução DCE n. 296/2017).
3.2.2. De responsabilidade solidária do Sr. Jurani Acélio Miranda, em
função de irregularidades constatadas na concessão dos recursos que
corroboraram para a ocorrência do dano apurado, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta
mil reais) (item 2.2.1.11
do Relatório de Reinstrução n. 296/2017), em face da:
3.2.2.1. irregular
concessão/repasse de recursos pela FESPORTE, unidade não legitimada para tal,
nos termos dos arts. 1º, § 1º, II, 17 e 23 do Decreto estadual n. 1.291/2008,
em burla aos procedimentos e requisitos exigidos na legislação para repasse de
recursos do SEITEC, previstos nas Leis Estaduais nºs 13.336/2005 (SEITEC),
13.792/2006 (PDIL) e 14.367/2008 (Conselhos), bem como no Decreto estadual n.
1.291/2008 e aos princípios e demais disposições constitucionais aplicáveis à
espécie ditados pelo art. 37, caput, da Constituição Federal e pelo
art. 16, caput, e § 5º da
Constituição Estadual (item 2.2.1.1 do Relatório de Reinstrução DCE n. 296/2017);
3.2.2.2. repasse
de recursos mesmo diante da ausência de documentos legalmente exigidos na
tramitação inicial do projeto visando à liberação de recursos públicos, contrariando o Anexo V, do Decreto
estadual n. 1.291/2008, por força dos arts. 30 e 36, § 3º, do mesmo Decreto,
c/c o art. 37, caput, da Constituição Federal e o art. 16, caput, e § 5º da Constituição Estadual (item 2.2.1.2
do Relatório de Reinstrução DCE n. 296/2017);
3.2.2.3. repasse de recursos mesmo diante da ausência de análise preliminar
acerca do estatuto social da entidade proponente e de parecer jurídico do
projeto, descumprindo os arts. 1º, §1º,
2º, I e 36, §3º do Decreto estadual n. 1.291/2008, c/c o art. 37, caput, da Constituição Federal e o art. 16, caput, e §5º da Constituição Estadual (item 2.2.1.3 do Relatório de Reinstrução n. 296/2017);
3.2.2.4. repasse de recursos mesmo diante da ausência de elaboração da demonstração
formal do enquadramento do projeto proposto pela entidade no Plano
Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto (PDIL), em desacordo com o art. 1º, c/c art. 6º da Lei estadual n.
13.792/2006 e o art. 3º, c/c o art. 37, caput, da Constituição Federal e o art. 16, caput, e §5º da Constituição Estadual (item 2.2.1.4 do Relatório de Reinstrução n. 296/2017);
3.2.2.5. repasse de recursos mesmo diante da ausência de parecer técnico e orçamentário
emitido pelo SEITEC, em desacordo ao disposto nos arts. 11, I, 17 e 18 e 36, §3º, todos do Decreto estadual n.
1.291/2008, bem como aos princípios constitucionais e à necessidade de
fundamentação dos processos administrativos, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal e o art.
16, caput, e §5º da Constituição
Estadual (item 2.2.1.5 do
Relatório de Reinstrução n. 296/2017);
3.2.2.6. repasse de recursos mesmo diante da ausência de detalhamento e
definição da contrapartida social no processo de concessão, em desacordo com os
arts. 52 e 53 do Decreto estadual n. 1.291/2008, que regulamenta a Lei estadual
n. 13.336/2005, e o art. 130 da Lei Complementar estadual n. 381/2007 (item 2.2.1.6 do Relatório de Reinstrução n. 296/2017);
3.2.2.7. repasse de recursos mesmo diante da ausência da celebração do
contrato de apoio financeiro, em descumprimento ao disposto no art. 1º, caput, c/c o art. 37, inciso II, ambos
do Decreto estadual n. 1.291/2008, nos arts. 60, parágrafo único e 61, c/c o
art. 116, todos da Lei n. 8.666/1993 e nos arts. 120 e 130 da Lei Complementar
estadual n. 381/2007 (item 2.2.1.7 do
Relatório de Reinstrução n. 296/2017);
3.2.2.8. repasse de recursos mesmo diante da ausência de avaliação, pelo Conselho Estadual de Esporte, quanto ao
julgamento do mérito do projeto apresentado pela entidade, descumprindo as
exigências contidas no art. 10, § 1º da Lei nº 13.336/05, com redação
dada pela Lei n. 14.366/2008, nos arts.
10 e 11 da Lei estadual n. 14.367/2008
e os arts. 9º, §1º, 10, II e 19 do
Decreto estadual n. 1.291/2008, c/c o art. 37, caput, da Constituição Federal e o art. 16, caput, e § 5º da Constituição Estadual (item 2.2.1.8 do Relatório
de Reinstrução n. 296/2017); e
3.2.2.9. repasse de
recursos mesmo diante da ausência de aprovação do projeto pelo Comitê Gestor do
SEITEC, descumprindo exigência dos arts. 9º e 10 do Decreto estadual n.
1.291/2008 e do art. 10, §1º, da Lei estadual n. 13.336/2005, assim como o
princípio constitucional da legalidade e à necessária motivação dos processos administrativos, previstos no art.
37, caput, da Constituição Federal e
no art. 16, caput, e §5º, da Constituição
do Estado de Santa Catarina (item 2.2.1.9 do Relatório
de Reinstrução n. 296/2017).
3.2.3. De responsabilidade
solidária do
Sr. Adalir Pecos Borsatti, em face das omissões que
corroboraram para a ocorrência do dano apurado, (item 2.2.1.11 do Relatório de Reinstrução n. 296/2017), no valor de R$ 40.000,00
(quarenta mil reais), nos seguintes termos:
3.2.3.1. atuação omissa e negligente que possibilitou
que houvesse a irregular concessão de recursos do SEITEC a terceiros pela
FESPORTE, unidade não legitimada para tal, nos termos dos arts. 1º, §1º, II, 17
e 23 do Decreto estadual n. 1.291/2008, em burla aos procedimentos e requisitos
exigidos na legislação para repasse desses recursos, abordados nos itens
2.2.1.2 ao 2.2.1.9 do Relatório de Reinstrução n. 268/2017, infringindo as Leis
estaduais n. 13.336/2005 (SEITEC), 13.792/2006 (PDIL) e 14.367/2008
(Conselhos), bem como o Decreto estadual n. 1.291/2008 e os princípios e demais
disposições constitucionais aplicáveis à espécie ditados pelo art. 37, caput,
da Constituição Federal e pelo art. 16, caput,
e § 5º da Constituição Estadual;
3.2.3.2.
ausência de supervisão, na condição de Presidente da FESPORTE, ante a ausência
dos pareceres técnico e financeiro do setor de prestação de contas, tratado no
art. 71, I e II, do Decreto estadual n. 1.291/2008, não atendendo ao princípio
da motivação dos atos administrativos, disposto no art. 16, §5º, da Constituição
do Estado de Santa Catarina (item 2.2.1.10 do Relatório de Reinstrução
n. 296/2017) e
3.2.3.3.
inexistência da atuação do Controle Interno na prestação de contas,
contrariando o art. 74 da Constituição Federal e de forma análoga previsto no
art. 62 da Constituição Estadual, os arts. 11 e 60 a 63 da Lei Complementar estadual
n. 202/2000 e os arts. 2º, §§ 1º e 3º, inciso III, do Decreto estadual n.
2.056/2009 (item 2.2.1.10 do Relatório de Reinstrução n. 296/2017).
3.2.4.
De responsabilidade solidária da Sra. Rosane Aparecida Weber, em
face da irregular baixa da responsabilidade pela prestação de contas, sem
análise fundamentada e sem manifestação do gestor, em desacordo com o art. 71,
incisos, I e II, do Decreto estadual n. 1.291/2008, a Lei n. 9.784/1999, em
seus arts. 2º, caput, parágrafo
único, incisos VII e VIII, 47, caput,
e 50, inciso VII e § 1º e a Constituição do Estado de Santa Catarina, no §5º do
art. 16, assim como os arts. 11 e 60 a 63 da Lei Complementar estadual n.
202/2000 (item 2.3.3 do Relatório de Instrução preliminar n. 495/2015).
3.2.5. De responsabilidade solidária da pessoa
jurídica Rodrigo Vidal de Medeiros & Cia. Ltda. ME, na pessoa de seu sócio gerente, já
qualificada, por irregularidade que corroborou para o débito indicado no item
3.2, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em
face da emissão de nota fiscal inidônea para comprovar gastos com recursos
públicos e não há comprovação da suposta transação comercial e do efetivo
fornecimento dos materiais ou da prestação dos serviços, ensejando ofensa ao
Regulamento do ICMS/SC (Decreto n. 2.870/2001), aos princípios constitucionais
da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência
previstos nos arts. 37, caput,
e 70, parágrafo único, c/c 71, II, da Constituição Federal e no art. 16, caput, da Constituição do Estado de
Santa Catarina, contribuindo para ausência de comprovação da boa e regular
aplicação dos recursos públicos, infringindo o art. 144, § 1º da Lei Complementar estadual n. 381/2007 e os arts.
49 e 52, II e III, e 58, parágrafo único, todos da Resolução TC n. 16/1994 (item 2.3.1.3 do Relatório de Reinstrução n. 296/2017).
3.3 Aplicar aos responsáveis elencados na sequência a multa prevista no art. 68, caput, da Lei Complementar n. 202/2000
(multa proporcional ao dano causado), de acordo com os percentuais que seguem, fixando-lhes
o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário
Oficial Eletrônico do TCE – DOTC-e, para comprovar a este Tribunal de Contas o
recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, ou interpor recurso na
forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida
para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada
Lei Complementar:
3.3.1. Sr. Abelardo de Oliveira, já qualificado,
multa correspondente a 10% (dez por cento) do dano ocasionado,
valor este equivalente a R$ 4.000,00 (quatro
mil reais), sujeito a atualização monetária, na forma do art. 108, caput, do Regimento Interno;
3.3.2.
Srs. Adalir
Pecos Borsatti, Jurani Acélio Miranda e Sra. Rosane Aparecida Weber, já
qualificados, multa (a cada um) correspondente a 5% (cinco por cento) do dano
ocasionado, valor este equivalente a R$ 2.000,00
(dois mil reais), sujeito a atualização monetária, na forma do art. 108, caput, do Regimento Interno.
3.4. Declarar o Sr. Abelardo de Oliveira e a pessoa jurídica Associação Beneficente
Assistencial Cultural Recreativa e Esportiva São Francisco, já
qualificados, impedidos de receber novos recursos do erário, até a
regularização do presente processo, nos termos do que dispõe o art. 16, §3º, da
Lei estadual n. 16.292/2013, c/c o art. 1º, §2º, inciso I, alíneas “b” e
"c", da Instrução Normativa TC n. 14/2012 e o art. 61 do Decreto estadual
n. 1.309/2012.
3.5. Encaminhar
ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina cópia da presente
decisão e voto, bem como cópia dos Relatórios de Instrução constantes dos
autos, com vistas à instrução do
Inquérito Civil n. 06.2015.00009350-4, em curso na 27ª Promotoria de Justiça da
Comarca da Capital.
3.6. Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam ao Sr. Abelardo de Oliveira e ao seu procurador (fl. 230); à Associação Beneficente Assistencial
Cultural Recreativa e Esportiva São Francisco e ao seu procurador (fl. 229); ao Sr. Adalir Pecos Borsatti
e ao seu procurador (fl. 136); ao Sr.
Jurani Acélio Miranda e ao seu procurador (fl. 251); a Sra. Rosane Aparecida
Weber; à empresa Rodrigo Vidal de
Medeiros & Cia. Ltda. ME; e à Fundação Catarinense de Esporte
(FESPORTE).
Gabinete, em 18 de junho de 2018.
Cleber Muniz Gavi
Conselheiro
Substituto
Relator