Processo
n.: |
RLA 16/00297592 |
Unidade
Gestora: |
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina |
Responsáveis: |
Sr.
José Antônio Torres Marques – ex-Presidente do Tribunal
de Justiça de
Santa Catarina; Sr. Cleverson Oliveira,
Diretor Geral Administrativo do TJSC e Sr.
Eduardo Cardoso, Chefe de Divisão
de Gestão de Depósitos Judiciais. |
Assunto: |
Avaliação do Portal
de Transparência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, para
verificar a aplicação da Lei Federal n. 12.527/2011 e a Lei Complementar Federal
n. 131/2009, que tratam de regular o acesso à informação e a
disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a
execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios. |
Trata-se de auditoria de regularidade, realizada no período de 06/05/2016 a 20/05/2016, com o objetivo geral de avaliar o Portal de Transparência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ/SC), no sentido de verificar a aplicação da Lei Federal n. 12.527/2011 e da Lei Complementar Federal n. 131/2009, que regulam o acesso à informação e a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Por meio do Ofício n. TCE/DCE 6885/2016, a Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE) requereu ao Diretor-Geral Administrativo do TJ/SC a “identificação do órgão interno e do servidor responsável pela manutenção das informações do ‘Portal da Transparência’ do TJ/SC, bem como cópia do respectivo ato normativo e ato de designação”, o que foi atendido pelo Ofício n. 102/2016/DGA (fl. 7).
Após acostar aos autos as evidências de auditoria (fls. 8/17), a Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE) elaborou o Relatório Preliminar de Auditoria n. 235/2016, assinado pelos Auditores Fiscais Sonia Endler de Oliveira e Gerson Luís Gomes, no qual concluiu pela realização de diligência junto ao TJ/SC para que apresentasse manifestação.
Encaminhada a diligência (Ofício n. 6.948/2016), a Unidade Gestora apresentou documentos e manifestação elaborada pela Diretoria-Geral Administrativa acerca dos achados de auditoria (fls. 26/35).
A Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE) elaborou o Relatório n. 231/2016, assinado pelos Auditores Fiscais Sonia Endler de Oliveira e Gerson Luís Gomes, no qual sugeriu a realização de audiência ao Sr. José Antônio Torres Marques, Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
O Relator Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall determinou a realização de audiência, acrescentando a responsabilização dos Srs. Cleverson Oliveira, Diretor-Geral Administrativo do TJ/SC, e Eduardo Cardoso, Chefe de Divisão de Gestão de Depósitos Judiciais do TJ/SC.
As audiências foram efetivadas por meio dos Ofícios ns. 10.021/2016, 10.020/2016 e 10.018/2016. Em resposta, os responsáveis encaminharam documentos e justificativas (fls. 60-108).
Na sequência, a Diretoria de Controle da Administração
Estadual (DCE) exarou o Relatório n. 110/2017, assinado pelos
Auditores Fiscais de Controle Externo João Silvio Bonassi Jr. e Gerson Luís
Gomes, cuja conclusão foi nos seguintes termos:
3.1 CONHECER do Relatório da Auditoria realizada no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, referente a avaliação do Portal de Transparência
da Unidade, cujo objeto circunscreveu-se em verificar a aplicação da Lei
Federal nº 12.527/2011 e da Lei Complementar Federal nº 131/2009, que tratam de
regular o acesso à informação e a disponibilização, em tempo real, de
informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento à programação
de auditoria do exercício de 2016.
3.2 RECOMENDAR ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina a adoção de providências visando:
3.2.1 disponibilizar no Portal de Transparência da Unidade
informações relativas à pessoa física ou jurídica beneficiária de pagamentos
nos desembolsos de operações independentes da execução orçamentária, em
atendimento ao art. 7º, I, “d” do Decreto Federal nº 7.185/2010 (Item 2.1, “b”
do Relatório);
3.2.2 a divulgação das informações relativas ao acompanhamento
físico dos projetos e obras previstos no orçamento da Unidade, em atendimento
ao previsto no art. 8º, § 1º, V e § 2º da Lei Federal nº 12.527/2011 (Item 2.1,
“c” do Relatório);
3.2.3 disponibilizar no Portal de Transparência da Unidade os
questionamentos mais frequentes da sociedade catarinense respondidos pelo TJSC,
em atenção ao disposto no art. 8º, § 1º, VI e § 2º da Lei Federal nº
12.527/2011 (Item 2.1, “d” do Relatório);
3.2.4 a conclusão dos estudos iniciados para a implantação das
funcionalidades necessárias para permitir a exportação dos dados
disponibilizados no Portal de Transparência para a gravação em relatórios em
formato eletrônico, conforme previsão contida no art. 4º, II do Decreto Federal
nº 7.185/2010 c/c art. 8º, § 2º e § 3º, II da Lei Federal nº 12.527/2011 (Item 2.1, “e” e “g” do Relatório);
3.2.5 a divulgação, via Sistema Integrado de Administração
Financeira e Controle, de informações pertinentes à receita da Unidade Gestora
Tribunal de Justiça, em atenção ao disposto
no art. 48 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 (federal), com as
alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009,
c/c o art. 2º, § 2º, I e art. 4º, I do Decreto Federal nº 7.185/2010 (Item 2.2
do Relatório).
3.3 Dar ciência da Decisão com remessa de cópia do presente
Relatório e do Voto que a fundamentam aos Srs. José Antônio Torres Marques, ex-Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina,
Cleverson Oliveira, Diretor Geral Administrativo, e Eduardo Cardoso, Chefe de Divisão
de Gestão de Depósitos Judiciais.
O Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas (MPTC) elaborou o Parecer n. MPTC/54941/2018, da lavra da Procuradora Cibelly Farias Caleffi, com a
seguinte conclusão:
Ante o exposto, o
Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art.
108, incisos I e II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se:
4.1. pela ASSINATURA DE
PRAZO para que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina comprove a
adoção de providências saneadoras quanto aos seguintes apontamentos:
4.1.1. Ausência da divulgação das informações relativas ao
acompanhamento físico dos projetos e obras previstos no orçamento da unidade,
em atendimento ao previsto no art. 8º, § 1º, inciso V, e § 2º, da Lei n.
12.527/11 (item 2.3 deste parecer e 3.2.2 da conclusão do Relatório n.
110/2017);
4.1.2. Ausência da divulgação das perguntas mais frequentes da
sociedade catarinense respondidas pelo TJ/SC, em atendimento ao art. 8º, § 1º,
inciso VI, e § 2º, da Lei n. 12.527/11 (item 2.4 deste parecer e 3.2.3 da
conclusão do Relatório n. 110/2017);
4.1.3. Ausência de informações que garantam a autenticidade e a
integridade dos dados disponíveis para acesso, em atendimento ao art. 4º,
inciso III, do Decreto n. 7.185/10, c/c o art. 8º, § 2º, e § 3º, inciso V, da
Lei n. 12.527/11 (item 2.6 deste parecer);
4.2. pelas RECOMENDAÇÕES
referidas nos itens 3.2.1 a 3.2.5 da conclusão do Relatório n. 110/2017 (fls.
116-116v), bem como diante do que fora destacado às fls. 115-115v de tal
relatório técnico, em razão dos dois últimos aspectos da alínea “g” de seu item
2.1 (conforme salientado nos itens 2.7.4 e 2.7.5 deste parecer).
Vieram os autos para análise.
É o relatório.
Inicialmente, observo que, em relação ao Processo n. RLA 16/00297916, que trata de situação análoga ao presente processo, o Relator Conselheiro Substituto Gerson dos Santos Sicca exarou voto prescrevendo recomendações ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina para corrigir e prevenir as irregularidades constatadas no portal da transparência da Unidade Gestora auditada.
O Tribunal Pleno acatou o voto do referido Relator, e, por meio da Decisão n. 0469/2018, prolatada em 11/07/2018, manifestou-se nos seguintes termos:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo
Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição
Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Conhecer do Relatório DCE n. 079/2017, resultante
de auditoria de avaliação do Portal de Transparência do Ministério Público do
Estado de Santa Catarina, visando verificar a aplicação da Lei n. 12.527/2011 e
a Lei Complementar n. 131/2009, que tratam de regular o acesso a informação e a
disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução
orçamentária e financeira.
6.2. Recomendar
ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina que previna e corrija as
seguintes circunstâncias:
6.2.1. Disponibilizar, no Portal de Transparência da
Unidade, informações relativas a pessoa física ou jurídica beneficiária de
pagamentos nos desembolsos de operações independentes da execução orçamentária,
conforme disposto no art. 7º, I, “d”, do Decreto n. 7.185/2010 (Item 2.1 do
Relatório DCE n. 079/2017);
6.2.2. Disponibilizar, no Portal de Transparência da
Unidade, ferramenta de pesquisa de conteúdo que possibilite o acesso à
informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil
compreensão, consoante previsto no art. 8º, § 2º e § 3º, I da Lei n.
12.527/2011 (Item 2.1 do Relatório DCE);
6.2.3. Corrigir o direcionamento do link de acesso ao
SIGEF na aba de consulta “Receitas Próprias” e “Fundos: Saldos e Receitas”, no
Portal da Transparência da Unidade, a fim de possibilitar o acesso do usuário
ao módulo correspondente do sistema que serviu de fonte à informação
disponibilizada na página do referido portal, notadamente o módulo de receitas,
em observância ao art. 48, inciso II, da Lei Complementar n. 101/2000 (Item 2.2
do Relatório DCE).
6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do
Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DCE n. 079/2017 e do Parecer
n. MPC/54434/2018, aos Excelentíssimos Srs. Sandro José Neis
– Procurador-Geral de Justiça, Cid Luiz Ribeiro Schmitz
– Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, Fábio de Souza
Trajano – Procurador de Justiça e ao Sr. Everton Bitencourt – Chefe do Setor de
Estatística, bem como ao atual responsável pelo controle interno e assessoria
jurídica da Unidade.
Feita essa observação, adianto que o exame realizado pela Diretoria Técnica é pertinente, e, assim, acompanho a manifestação da DCE pelas recomendações à Unidade Gestora, uma vez que tal manifestação não se afasta das recentes decisões desta Casa, pertinentes ao tema em debate.
Passo a analisar as restrições apontadas pela Auditoria.
1. Atendimento
parcial da Lei Complementar Federal n. 131/2009, do Decreto Federal n.
7.185/2010 e da Lei Federal n. 12.527/2011.
Após avaliar o Portal de Transparência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, o Corpo Técnico apontou algumas irregularidades referentes ao descumprimento de dispositivos da Lei Complementar n. 131/2009 (Lei da Transparência), da Lei n. 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação), além do Decreto n. 7.185/10, as quais serão analisadas a seguir.
1.1. Ausência da
divulgação de informações acerca da prestação de contas da Unidade
No que se refere à ausência da divulgação de informações acerca da
prestação de contas da Unidade, os responsáveis informaram que tais dados ainda
estão em formato PDF, no entanto, estão buscando soluções para disponibilização
também em formato aberto.
A Área Técnica, após verificar as informações no sítio do Portal da
Transparência do TJ/SC, constatou a divulgação das referidas informações.
Assim, o Corpo Técnico considerou sanada a presente restrição, visto que a
questão de exportação dos dados foi tratada nas irregularidades constantes dos
itens 1.5 e 1.7, desta Proposta de Voto.
O MPTC acompanhou o entendimento da DCE, pois, ao acessar o Portal da
Transparência do TJ/SC, por meio do link “Gestão Orçamentária e
Financeira”, clicando, em seguida, em “Responsabilidade Fiscal”, é possível
verificar a prestação de contas da unidade desde o ano de 2011 até 2017.
Dessa forma, entendo sanada a presente restrição.
1.2. Ausência da
divulgação de informações referentes à pessoa física ou jurídica beneficiária
de pagamentos nos desembolsos de operações independentes da execução
orçamentária, como por exemplo as retenções e consignações (art. 7º, I, “d” do
Decreto Federal n. 7.185/2010)
Os responsáveis informaram que foi encaminhado ofício ao Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina (CIASC) e à Secretaria da Fazenda (Órgão gestor do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão - SIGEF) requerendo providências para sanar a presente restrição.
O Corpo Técnico destacou que a inconsistência em discussão depende de cooperação com outros órgãos estaduais diretamente ligados à Secretaria da Fazenda.
Dessa forma, considerando que o TJ/SC demonstrou que está se empenhando para sanar a restrição, acompanho as manifestações da DCE e do MPTC pela recomendação à Unidade Gestora para que mantenha as tratativas já iniciadas com o órgão gestor do sistema SIGEF e acompanhe a implantação da solução adequada, visando a divulgação das informações referentes à pessoa física ou jurídica beneficiária de pagamentos nos desembolsos de operações independentes da execução orçamentária no seu Portal de Transparência.
1.3. Ausência da
divulgação de dados gerais para o acompanhamento da execução de programas,
ações, projetos e obras previstos no orçamento da Unidade (art. 8º, § 1º, V e §
2º da Lei Federal n. 12.527/2011)
O Relatório n. 231/2016 apontou ausência da divulgação de dados gerais para o acompanhamento da execução de programas, ações, projetos e obras previstos no orçamento da Unidade.
O art. 8º, § 1º, V e § 2º da Lei Federal n. 12.527/2011 assim determina:
Art. 8o É dever dos órgãos e
entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação
em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de
interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 1o
Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
I - registro das competências e estrutura
organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de
atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferências
de recursos financeiros;
III - registros das despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos
licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos
os contratos celebrados;
V - dados
gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e
entidades; e
VI - respostas a perguntas mais frequentes da
sociedade.
§ 2o Para cumprimento do
disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar
todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a
divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet). (Sem
grifo no original)
[...]
A Unidade Gestora informou que a Diretoria de Tecnologia da Informação foi autorizada a criar um item específico no portal, dentro da aba prestação de contas, destinado ao acompanhamento físico da execução de programas, ações, projetos e obras previstos no orçamento, e que a divulgação dos dados gerais já está disponibilizada no portal.
Após analisar as justificativas apresentadas, o Corpo Técnico constatou que, no Portal da Transparência do TJ/SC, constam que as informações relacionadas aos dados gerais da execução orçamentária estão sendo divulgadas em aba específica. Porém, não foram constatadas informações relativas ao acompanhamento físico dos projetos e obras previstos no orçamento.
Dessa forma, a DCE sugeriu recomendar à Unidade para que adote as medidas e providências anunciadas, com vistas à divulgação das informações relativas ao acompanhamento físico dos projetos e obras previstos no orçamento, em atendimento ao previsto no art. 8º, § 1º, V e § 2º da Lei Federal n. 12.527/2011.
O MPTC sugeriu fixar prazo para que a Unidade Gestora comprove a esse Tribunal de Contas a adoção de providências saneadoras a fim de atender integralmente à Lei n. 12.527/11, quanto a divulgação das informações relativas ao acompanhamento físico dos projetos e obras previstos no orçamento da Unidade, em atendimento ao previsto no art. 8º, § 1º, inciso V, e § 2º, da Lei n. 12.527/11.
No que pese o entendimento do MPTC para fixar prazo para que a Unidade comprove a adoção das medidas para sanar a presente restrição, esta Relatora considera suficiente recomendar à Unidade Gestora que adote as medidas e providências anunciadas, com vistas a divulgação das informações relativas ao acompanhamento físico dos projetos e obras previstos no orçamento, em atendimento ao previsto no art. 8º, § 1º, V e § 2º da Lei Federal n. 12.527/2011.
1.4. Ausência da
divulgação das perguntas mais frequentes da sociedade catarinense respondidas
pelo TJSC (art. 8º, § 1º, VI e § 2º da Lei Federal n. 12.527/2011)
A Área constatou que, no Portal da Transparência do TJ/SC, estão disponibilizadas algumas poucas perguntas relacionadas à Lei de Acesso à Informação, cuja fonte, segundo informação do próprio site, é o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), isto é, não se trata de questionamentos mais frequentes formulados pela sociedade catarinense.
O art. 8º, § 1º, inciso VI, da Lei de Acesso à Informação determina que:
Art.
8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de
requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas
competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas
ou custodiadas.
§
1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar,
no mínimo: [...]
VI
- respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
Os responsáveis informaram que as informações já estão disponibilizadas no site do TJ/SC, no entanto, ainda faltam alguns itens que serão liberados quando o site da ouvidoria do Poder Judiciário estiver no ar.
Considerando que a afirmação dos responsáveis de que outros itens ainda serão disponibilizados no portal quando o novo site da ouvidoria estiver no ar, a Área Técnica sugeriu recomendar à Unidade que envide esforços para que sejam divulgados também no seu Portal de Transparência, além das perguntas já disponibilizadas, os questionamentos mais frequentes da sociedade catarinense respondidos pelo TJSC.
O MPTC, ao acessar o Portal da Transparência do TJ/SC, verificou que ainda não foram disponibilizadas no portal as respostas às perguntas formuladas pela sociedade catarinense, e, assim, se manifestou pela recomendação sugerida pela Área Técnica, além da fixação de prazo para que a Unidade Gestora comprove o efetivo atendimento ao art. 8º, § 1º, inciso VI, e § 2º, da Lei n. 12.527/11.
No entanto, considerando a informação de que mais itens ainda serão liberados no portal, para o presente caso, entendo suficiente prescrever a recomendação sugerida pela DCE.
1.5. Nem todas as
informações disponibilizadas no portal permitem a exportação de dados para
gravação em relatórios em diversos formatos eletrônicos, apenas de modo
precário na consulta de empenhos no formato de planilha (Excel) com dados
pré-definidos pelo sistema ou em outras consultas no formato PDF. No caso da
consulta aos empenhos os relatórios são gerados pelo sistema integrado do
Estado, sendo a exportação limitada aos dados que aparecem na tela, mesmo
quando informado a existência de outras páginas para visualização (art. 4º, II
do Decreto Federal n. 7.185/2010 c/c art. 8º, § 2º e § 3º, II da Lei Federal n.
12.527/2011)
Segundo a Lei n. 12.527/11, é dever de órgãos e entidades públicas disponibilizar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos a fim de facilitar a análise das informações:
Art.
8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de
requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas
competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas
ou custodiadas. [...]
§
2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas
deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem,
sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de
computadores (internet).
§
3º Os sítios de que trata o § 2º deverão, na forma de regulamento, atender,
entre outros, aos seguintes requisitos: [...]
II
- possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos,
inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a
facilitar a análise das informações; (Sem grifo no original)
Os responsáveis informaram que estão sendo tomadas providencias para que os relatórios, que eram gerados apenas no formato PDF, sejam também disponibilizados no formato aberto de planilha (Excel), e que estão desenvolvendo estudos para aquisição de ferramenta de BI (Business Inteligence), a qual poderá ser utilizada para reformulação do portal, permitindo a filtragem dos dados e o cruzamento de informações.
A Área Técnica constatou que não forma realizadas as alterações necessárias no sistema para disponibilizar os itens de acordo como que determina a Lei n. 12.527/11.
O MPTC, ao consultar o endereço eletrônico do Portal da Transparência do TJ/SC, verificou que os relatórios de execução orçamentária e de detalhamento de despesas de 2017 e 2018 já foram disponibilizados em formato aberto (PDF). De igual forma, há a possibilidade de download de planilha em PDF de receitas e repasses dos anos de 2017 e 2018.
No entanto, o MPTC observou que o relatório de despesas com deslocamentos e passagens não permite a exportação de dados para gravação em relatórios, sendo que o relatório de quantitativo de cargos em comissão e funções de confiança está disponível apenas em PDF.
Dessa forma, considerando que a restrição não foi totalmente sanada, o MPTC acompanhou a manifestação da Área Técnica pela recomendação à Unidade Gestora para que acompanhe a situação, objetivando a conclusão dos estudos já iniciados e a consequente implantação das medidas necessárias para permitir a exportação dos dados disponibilizados no seu Portal de Transparência para a gravação em relatórios em diversos formatos eletrônicos.
1.6. Ausência de
informações que garantam a autenticidade e a integridade dos dados disponíveis
para acesso (art. 4º, III do Decreto Federal n. 7.185/2010 c/c art. 8º, § 2º e
§ 3º, V da Lei Federal n. 12.527/2011)
A Lei de Acesso à Informação, em seu art. 8º, § 3º, inciso V, determina que sejam garantidas a autenticidade e integridade das informações disponíveis para acesso.
Os responsáveis informaram que o Sr. Cleverson Oliveira autorizou o uso da ferramenta Adobe DC e comunicou para as diversas áreas sobre a necessidade de, a partir de 20 de junho de 2016, assinar digitalmente todos os documentos disponibilizados no Portal da Transparência do TJ/SC, inclusive os documentos anteriores a referida data, retroagindo até o ano de 2011.
Dessa forma, a Área Técnica considerou sanada a restrição.
Para o caso, o MPTC, em consulta ao site do TJ/SC, verificou que alguns documentos ainda não podem ter sua autenticidade e integridade garantidos, uma vez que não consta a devida assinatura nesses documentos, como do Balanço Financeiro da Prestação de Contas Anual de 2013, dos Restos a Pagar da Prestação de Contas Anual de 2014, entre outros.
Assim, o MPTC se manifestou para fixar prazo para que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina atenda, completamente, ao art. 8º, § 3º, inciso V, da Lei de Acesso à Informação.
No entanto, ao acessar o site do TJ/SC, pude verificar que os documentos e relatórios mais atuais estão devidamente assinados, o que confere a autenticidade e integridade das informações. Dessa forma, considero sanda a presente restrição.
1.7. A usabilidade do
Portal da Transparência do TJ/SC é deficiente em diversos aspectos (arts. 5º e 8º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.527/11, c/c os arts. 4º, 6º e 7º, do Decreto n. 7.185/10)
O Relatório n. DCE 110/2017 aponta que a usabilidade do Portal da Transparência do TJ/SC é deficiente em diversos aspectos, os quais serão analisados a seguir.
1.7.1. O atalho na
página principal do Tribunal de Justiça para acessar o portal da transparência
é pouco visível ao usuário, estando disposto juntamente com outros semelhantes
e sem nenhum destaque
Os responsáveis informaram que a funcionalidade apontada neste item já foi disponibilizada em atualização do Portal, ocorrida em 29/07/2016, conforme é possível observar na lateral direita da página inicial do portal institucional do TJ/SC.
De fato, ao consultar o site do TJ/SC é possível verificar que o atalho para o Portal da Transparência encontra-se em local de fácil visualização.
Dessa forma, acompanho as manifestações da Área Técnica e do MPTC pelo afastamento da irregularidade.
1.7.2. Algumas das
informações disponibilizadas estão dispostas dentro de abas que atendem a
Resoluções específicas do CNJ (p.ex.: Resolução CNJ n. 102 e 151 - vencimento
dos servidores) e que deveriam estar mais visíveis aos usuários
Da mesma que no item anterior, os responsáveis informaram que a irregularidade foi sanada com a reorganização das informações e alteração da nomenclatura dos itens.
Em consulta ao site do TJ/SC, é possível verificar que foram realizadas alterações que facilitaram o acesso e a localização das informações, razão pela qual coaduno com as manifestações da DCE e do MPTC pelo afastamento da irregularidade.
1.7.3. Nem todas as
informações disponíveis para consulta permitem a exportação de dados para a
gravação de relatórios, a exemplo das diárias e das licitações
Em suas justificativas, os responsáveis rementem à resposta proferida no item 1.5 desta Proposta de Voto, na qual afirmaram que estão sendo tomadas providencias para que os relatórios que eram gerados apenas no formato PDF sejam também disponibilizados no formato aberto de planilha (Excel), e que estão desenvolvendo estudos para aquisição de ferramenta de BI (Business Inteligence), a qual poderá ser utilizada para reformulação do portal, permitindo a filtragem dos dados e o cruzamento de informações.
Conforme analisado no item 1.5, os responsáveis estão pesquisando soluções para adequar o Portal da Transparência as regras da legislação vigente.
Quanto a esse aspecto, esta Relatora prescreveu, no item 1.5, recomendação à Unidade para que acompanhe a situação, objetivando a conclusão dos estudos já iniciados e a consequente implantação das medidas necessárias para permitir a exportação dos dados disponibilizados no seu Portal de Transparência para a gravação em relatórios em diversos formatos eletrônicos.
1.7.4. No caso das
despesas, em que a consulta é disponibilizada por intermédio de link ao sistema integrado do Estado, a
exportação dos dados para relatório é limitada as informações que constam da
tela visualizada, sem permitir que as demais páginas (não abertas) sejam
exportadas de uma só vez para consolidação em relatório único, obrigando o
usuário a abrir e exportar tela a tela da consulta
A presente restrição será analisada em conjunto com a próxima inconsistência (1.7.5), visto que os responsáveis apresentaram manifestação que remete ao item seguinte.
1.7.5. Não há
possibilidade de ordenar, no próprio site, de que forma as informações devem
ser apresentadas (pesquisas personalizáveis/abertas), essas informações são
disponibilizadas apenas por planilhas pré-formatadas ou relatórios rígidos (em
formato PDF), sem muitos filtros e possibilidades de cruzamento de dados e, em
alguns casos, como já frisado, sem permitir a exportação dos dados para
relatórios
Em relação ao item 1.7.4 e à presente restrição, os responsáveis apresentaram manifestação que remete ao item 1.2, informando que será necessário alterar o sistema SIGEF, o que está sob responsabilidade do CIASC.
Dessa forma, considerando que os responsáveis estão empenhados em solucionar as restrições apontadas (itens 1.7.4 e 1.7.5), acompanho a sugestão do MPTC pela recomendação para que a Unidade Gestora continue a implementação das soluções adequadas também para os presentes aspectos, à luz do entendimento exarado pela Área Técnica às fls. 115-115v, mas que não fora especificado na conclusão do Relatório n. 110/2017.
2. Integração parcial
ao Sistema Integrado de Administração Financeira e Controle utilizado no âmbito
do Governo do Estado de Santa Catarina para divulgação das informações sobre a
execução orçamentária e financeira, em contrariedade ao disposto no art. 48 da
Lei Complementar n. 101 de 04 de maio de 2000 (federal), com as alterações
introduzidas pela Lei Complementar n. 131, de 27 de maio de 2009, c/c o art.
2º, § 2º, I e art. 4º, I do Decreto Federal n. 7.185/2010
O Relatório n. DCE 00231/2016, no item 2.2, aponta que o TJ/SC integra
parcialmente o Sistema Integrado de Administração Financeira e Controle,
instituído pelo Governo do Estado para a divulgação das informações
relativamente à execução orçamentária da receita e despesa das unidades
integrantes do ente estadual, e de utilização obrigatória, nos termos do art.
48 da Lei Complementar n. 101/2000, com as alterações introduzidas pela Lei
Complementar n. 131/2009 (e, mais recentemente, pela Lei Complementar n.
156/2016).
O art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000, assim determina:
Art.
48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada
ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos,
orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o
respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o
Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
§
1º A transparência será assegurada também mediante:
I
- incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante
os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes
orçamentárias e orçamentos;
II
- liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real,
de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em
meios eletrônicos de acesso público; e
III
– adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que
atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União
e ao disposto no art. 48-A.
§
2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão
suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme
periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de
contabilidade da União, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de
amplo acesso público.
§
3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão ao Ministério da
Fazenda, nos termos e na periodicidade a serem definidos em instrução
específica deste órgão, as informações necessárias para a constituição do
registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e
externa, de que trata o § 4o do art. 32.
§
4º A inobservância do disposto nos §§ 2º e 3º ensejará as penalidades previstas
no § 2º do art. 51.
§
5º Nos casos de envio conforme disposto no § 2º, para todos os efeitos, a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios cumprem o dever de ampla
divulgação a que se refere o caput.
§
6º Todos os Poderes e órgãos referidos no art. 20, incluídos autarquias,
fundações públicas, empresas estatais dependentes e fundos, do ente da
Federação devem utilizar sistemas únicos de execução orçamentária e financeira,
mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo, resguardada a autonomia (Sem grifo
no original).
Os responsáveis informaram que a Unidade está adotando ações concretas
para solucionar a irregularidade, e que já atendeu alguns pontos, possuindo
projetos em andamento para regularizar a situação apontada pela Área Técnica.
Quanto às ações que dependem do CIASC e da Secretaria da Fazenda, os
responsáveis informaram que o TJ/SC já formalizou os devidos requerimentos e
que está acompanhando o retorno das demandas.
Por fim, destacam o Núcleo de Comunicação Institucional do Poder
Judiciário como responsável pelo Portal da Transparência.
Para a Área Técnica, a restrição permanece, pois, ao acessar o Portal
da Transparência do TJ/SC, é possível verificar que não constam do Sistema
Integrado de Administração Financeira e Controle informações pertinentes às
receitas da Unidade Gestora Tribunal de Justiça.
O Corpo Técnico, ainda, destacou que (fl. 115) “[...] a Unidade
disponibiliza em seu portal, na aba “Gestão Orçamentária e Financeira”,
“Receitas auferidas e repasses recebidos”, informações sobre a composição da
sua receita, em forma de relatório (no formato PDF/EXCEL), atualizado
mensalmente, no qual é informado que a fonte dos dados é o SIGEF”.
No entanto, considerando que o TJ/SC está empenhado em melhorar a
integração ao Sistema Integrado de Administração Financeira e Controle
utilizado no âmbito do Governo do Estado de Santa Catarina para divulgação das
informações sobre a execução orçamentária e financeira, esta Relatora acompanha
as manifestações da DCE e do MPTC para recomendar à Unidade Gestora para que acompanhe
a situação referente à presente restrição, bem como adote medidas necessárias
para que sejam também divulgadas, via Sistema Integrado de Administração
Financeira e Controle, informações pertinentes a composição das receitas da
Unidade Gestora Tribunal de Justiça, visando atender integralmente a legislação
de regência.
Diante do exposto, apresento ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
1. Conhecer do Relatório da Auditoria realizada no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, referente a avaliação do Portal de Transparência
da Unidade, cujo objeto circunscreveu-se em verificar a aplicação da Lei
Federal n. 12.527/2011 e da Lei Complementar Federal n. 131/2009, que tratam de
regular o acesso à informação e a disponibilização, em tempo real, de
informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento à programação
de auditoria do exercício de 2016.
2. RECOMENDAR ao Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina a adoção de providências visando:
2.1 disponibilizar no Portal de
Transparência da Unidade informações relativas à pessoa física ou jurídica
beneficiária de pagamentos nos desembolsos de operações independentes da
execução orçamentária, em atendimento ao art. 7º, I, “d” do Decreto Federal n.
7.185/2010 (Item 2.1, “b” do Relatório n. DCE 110/2017);
2.2 a divulgação das
informações relativas ao acompanhamento físico dos projetos e obras previstos
no orçamento da Unidade, em atendimento ao previsto no art. 8º, § 1º, V e § 2º
da Lei Federal n. 12.527/2011 (Item 2.1, “c” do Relatório n. DCE 110/2017);
2.3 disponibilizar no Portal de
Transparência da Unidade os questionamentos mais frequentes da sociedade
catarinense respondidos pelo TJSC, em atenção ao disposto no art. 8º, § 1º, VI
e § 2º da Lei Federal n. 12.527/2011 (Item 2.1, “d” do Relatório n. DCE
110/2017);
2.4 a conclusão dos estudos
iniciados para a implantação das funcionalidades necessárias para permitir a
exportação dos dados disponibilizados no Portal de Transparência para a
gravação em relatórios em formato eletrônico, conforme previsão contida no art.
4º, II do Decreto Federal n. 7.185/2010 c/c art. 8º, § 2º e § 3º, II da Lei
Federal n. 12.527/2011 (Item 2.1,
“e” e “g” do do Relatório n. DCE 110/2017);
2.5 a divulgação, via Sistema
Integrado de Administração Financeira e Controle, de informações pertinentes à
receita da Unidade Gestora Tribunal de Justiça, em atenção ao disposto no art. 48 da Lei Complementar n.
101 de 04 de maio de 2000 (federal), com as alterações introduzidas pela Lei
Complementar n. 131, de 27 de maio de 2009, c/c o art. 2º, § 2º, I e art. 4º, I
do Decreto Federal n. 7.185/2010 (Item 2.2 do do
Relatório n. DCE 110/2017); e
2.6. a
continuidade das soluções adequadas visando sanar as inconsistências
relacionadas à usabilidade do Portal da Transparência do TJ/SC, relatadas no item 2.1.1, “g” do Relatório n.
DCE 231/2016, em especial, as seguintes:
(i) no caso das despesas, em que a consulta é
disponibilizada por intermédio de link
ao sistema integrado do Estado, a exportação dos dados para relatório é
limitada as informações que constam da tela visualizada, sem permitir que as
demais páginas (não abertas) sejam exportadas de uma só vez para consolidação
em relatório único, obrigando o usuário a abrir e exportar tela a tela da
consulta; e
(ii) não há possibilidade
de ordenar, no próprio site, de que forma as informações devem ser apresentadas
(pesquisas personalizáveis/abertas), essas informações são disponibilizadas
apenas por planilhas pré-formatadas ou relatórios rígidos (em formato PDF), sem
muitos filtros e possibilidades de cruzamento de dados e, em alguns casos, como
já frisado, sem permitir a exportação dos dados para relatórios.
3. Dar ciência da Decisão com remessa de cópia do presente Relatório e
do Voto que a fundamentam ao Presidente do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina, aos Srs. José Antônio Torres Marques, ex-Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina,
Cleverson Oliveira, Diretor Geral Administrativo, e
Eduardo Cardoso, Chefe de Divisão de Gestão de Depósitos Judiciais.
Florianópolis,
12 de julho de 2018.
Sabrina Nunes Iocken
Relatora