Prejulgado:1056 |
Reformado
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1. Os órgãos e entidades executivas de trânsito municipais podem celebrar convênios com entidades similares do Estado e com a Polícia Militar para a execução de atividades de competência do ente delegante, nos termos dos arts. 23 e 25 do Código de Trânsito (Lei Federal nº 9.503/97).
2. REVOGADO.
3. As atribuições da Polícia Militar do Estado devem ser cumpridas com os meios e recursos disponibilizados no orçamento do Estado, não integrando a competência municipal suportar despesas daquela Corporação, salvo para ações específicas de policiamento do trânsito (arts. 23, 35 e 320 da Lei Federal nº 9.503/97), mediante convênio, com previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei de Orçamento Anual (art. 62 da Lei Complementar nº 101/00).
4. O Município pode ceder servidores titulares de cargos efetivos para atender solicitação do Poder Judiciário (que difere da requisição), desde que atendidas as seguintes condições: demonstração do caráter excepcional da cessão; demonstração do relevante interesse público local na cessão do servidor efetivo; existência de autorização legislativa para o Chefe do Poder editar ato regularizando a cessão; desoneração do município dos custos com remuneração e encargos sociais do servidor cedido, que devem ser suportados pelo órgão ou entidade cessionária; atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101/00 quando, excepcionalmente, os custos sejam suportados pelo Município (autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual e convênio, acordo, ajuste ou congênere específico); exclusivamente de servidores efetivos, vedada a cessão de servidores contratados em caráter temporário, de qualquer natureza, e de ocupantes de cargo em comissão.
5. Os Juízes podem promover a requisição de servidores municipais para atuar em cartórios judiciais somente quando se destinar à prestação de serviço em cartório eleitoral durante o período eleitoral, desde que observadas as hipóteses e parâmetros legais (art. 365 do Código Eleitoral e Lei Federal nº 6.999/82). As requisições para os Cartórios Eleitorais deverão recair em servidor lotado na área de jurisdição do respectivo Juízo Eleitoral, situação em que o Município fica obrigado a ceder servidor efetivo ao Cartório Eleitoral da Comarca cuja área de jurisdição esteja incluso, com o ônus para o Município, em obediência à Lei Federal nº 6.999/82 e ao Código Eleitoral (Lei Federal nº 4737/65).
6. Pode o município firmar termo de cessão de uso de veículo com a EPAGRI, para utilização em atividades pertinentes à atuação do Poder Público Municipal, especialmente em programa direcionado ao desenvolvimento da agricultura e pecuária, arcando o Município com as despesas de combustíveis, licenciamento, seguro obrigatório e outros gastos correlatos, desde que demonstrado o interesse público específico envolvido na ação e estejam previstos os recursos orçamentários e financeiros para as despesas decorrentes da cessão de uso.
7. Depende de convênio e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual (art. 62 da LRF) para o Município suportar despesas de outros entes, incluindo as com servidores recebidos à disposição e daqueles cedidos com ônus para o Município. A cessão de servidor pelo Município depende de autorização legislativa e demonstração do interesse público.
8. A cessão de servidores de empresas de economia mista para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, de qualquer esfera administrativa, somente se deve operar com o compromisso da entidade cessionária em promover o ressarcimento à entidade cedente das despesas com remuneração e encargos sociais do servidor cedido, para não caracterizar desvio de finalidade para a qual foi criada a entidade e preservar os interesses dos acionistas minoritários.
9. Os órgãos da Administração Direta, as autarquias, as fundações e as empresas estatais dependentes devem atentar para o fato de que as despesas relativas ao ressarcimento de despesas com remuneração e encargos de servidores recebidos à disposição, integram a Despesa Total com Pessoal do respectivo Poder ou Órgão constitucional para fins de verificação dos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/00.
10. A circunstância de ser o único estabelecimento no Município não constitui motivo para dispensa de licitação, uma vez que o procedimento licitatório pode abranger outros estabelecimentos do gênero existentes nos municípios vizinhos.
11. Diante da omissão na Lei Orgânica e na legislação local, parentes do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores não podem ser impedidos de participar de licitação e contratar com a Municipalidade, não se estendendo essa possibilidade àqueles agentes políticos, em face do princípio da moralidade e da vedação contida no art. 9º da Lei Federal nº 8.666/93 em relação aos dirigentes de órgãos ou entidades promotoras da licitação.
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Item 2 revogado pelo Tribunal Pleno em sessão de 05/08/2015, mediante a Decisão nº 1077/2015 exarada no Processo @CON 14/00619677. Redação original:
"2. Mediante convênio específico, os recursos das multas de trânsito arrecadados pelos municípios, podem ser utilizados para pagamento de despesas da Polícia Militar, desde que sejam relacionadas, exclusivamente, à sinalização, engenharia de tráfego e de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito, conforme disposto no art. 320 do Código de Trânsito, compreendendo materiais e equipamentos (veículos, rádios, computadores, combustíveis, materiais de sinalização e didáticos etc.) e serviços (controle da frota de veículos, alimentação de policiais etc.)."
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Processo: |
101590296 |
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Parecer: |
COG-591/01 |
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Decisão: |
2970/2001 |
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Origem: |
Prefeitura Municipal de São João do Itaperiú |
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Relator: |
Altair Debona Castelan |
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Data da Sessão: |
17/12/2001 |
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Data do Diário Oficial: |
18/03/2002 |
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