Prejulgado:1102
Diante da omissão na Lei Orgânica e na legislação local, parentes do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores não podem ser impedidos de participar de licitação e contratar com a Municipalidade, não se estendendo essa possibilidade àqueles agentes políticos ou a pessoas jurídicas nas quais mantenham participação societária, em face do princípio da moralidade e da vedação contida no art. 9º da Lei Federal nº 8.666/93 em relação aos dirigentes de órgãos ou entidades promotoras da licitação.
O desmembramento da licitação é permitido, desde que seja preservado o valor global da obra, serviço ou compra e a respectiva modalidade licitatória, nos termos dos arts. 22 e 23 da Lei Federal nº 8.666/93.
Processo:
100247270
Parecer:
COG-707/01
Decisão:
311/2002
Origem:
Prefeitura Municipal de Anita Garibaldi
Relator:
Antero Nercolini
Data da Sessão:
11/03/2002
Data do Diário Oficial:
30/04/2002
Processos com Decisões Análogas:
nº Processo
Item do Prejulgado
nº Parecer
nº Decisao
Data Decisão
306710439
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COG-546/03
3884
05/11/2003
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