Prejulgado:1686

Reformado

1. A revisão geral anual é a recomposição da perda de poder aquisitivo ocorrida dentro de um período de 12 (doze) meses com a aplicação do mesmo índice a todos os que recebem remuneração ou subsídio, implementada sempre no mesmo mês, conforme as seguintes características:

a) A revisão corresponde à recuperação das perdas inflacionárias a que estão sujeitos os valores, em decorrência da diminuição, verificada em determinado período, do poder aquisitivo da moeda, incidente sobre determinada economia;

b) O caráter geral da revisão determina a sua concessão a todos os servidores e agentes políticos de cada ente estatal, abrangendo todos os Poderes, órgãos e instituições públicas;

c) O caráter anual da revisão delimita um período mínimo de concessão, que é de 12 (doze) meses, podendo, em caso de tardamento, ser superior a este para incidir sobre o período aquisitivo;

d) O índice a ser aplicado à revisão geral anual deve ser único para todos os beneficiários, podendo a porcentagem ser diferente, de acordo com o período de abrangência de cada caso;

e) A revisão geral anual sempre na mesma data é imposição dirigida à Administração Pública, a fim de assegurar a sua concessão em período não superior a um ano, salvo disposição constitucional adversa.

f) Existindo plano de cargos e salários, vinculando o vencimento do respectivo cargo ao piso salarial do ente, tanto a revisão geral anual, como o reajuste, incidirão sobre o piso.

2. A única forma autorizada pelo ordenamento jurídico para se promover a majoração do subsídio dos Vereadores durante a legislatura é a revisão geral prevista na parte final do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, que deve ocorrer sempre na mesma data da revisão anual da remuneração dos servidores públicos municipais, e sem distinção de índices, desde que a lei específica que instituir a revisão geral anual também contenha previsão de extensão aos agentes políticos.

3. REVOGADO

4. REVOGADO

5. A Súmula Vinculante n° 42 engloba a hipótese de revisão geral anual de que trata o art. 37, inc. X, da Constituição, devendo a eleição do índice ser estabelecida por lei específica para cada período aquisitivo, facultada a escolha de índice de correção monetária federal, desde que não se estabeleça sua aplicação automática para períodos futuros.

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Prejulgado reformado pela Decisão 783/2018, em 10/10/2018 nos autos @CON 17/00148351, para acrescentar o item 5. ____

Item 4 do Prejulgado revogado pelo Tribunal Pleno em sessão de 29.02.2012, mediante a Decisão nº 492/12 exarada no Processo ADM 11/80351778. Texto revogado: "4. A iniciativa de lei para a revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais e dos subsídios dos agentes políticos é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, configurando-se o ato do Poder Legislativo que iniciar o processo legislativo com este objetivo como inconstitucional por vício de iniciativa."

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Alínea "f" do item 1 do prejulgado acrescido pelo Tribunal Pleno em sessão de 14.11.2011, mediante a Decisão nº 3291/2011 exarada no Processo CON-10/00771021.

Item 3 do prejulgado revogado pelo Tribunal Pleno em sessão de 19.07.2010, mediante a Decisãoo nº 3093/2010 exarada no Processo ADM-07/00576487. Redação original do item 3:

"3. Os agentes políticos municipais fazem jus a revisão geral anual dos seus subsídios no mesmo ano da vigência da lei que os fixou, devendo o índice eleito incidir sobre o período aquisitivo de primeiro de janeiro até a data da concessão, respeitadas as condições do item acima."


Processo: 43702953

Parecer: COG-388/05

Decisão: 2051/2005

Origem: Câmara Municipal de Concórdia

Relator: Conselheiro Salomão Ribas Junior

Data da Sessão: 10/08/2005

Processos com Decisões Análogas:
nº Processo Item do Prejulgado nº Parecer nº Decisao Data Decisão
504047418 . COG-752/05 3005  09/11/2005
600319482 . COG-346/06 1871  02/08/2006
700000267 . COG-47/07 1010  18/04/2007
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