Prejulgado:1686 |
Reformado
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1. A revisão geral anual é a recomposição da perda de poder aquisitivo ocorrida dentro de um período de 12 (doze) meses com a aplicação do mesmo índice a todos os que recebem remuneração ou subsídio, implementada sempre no mesmo mês, conforme as seguintes características:
a) A revisão corresponde à recuperação das perdas inflacionárias a que estão sujeitos os valores, em decorrência da diminuição, verificada em determinado período, do poder aquisitivo da moeda, incidente sobre determinada economia;
b) O caráter geral da revisão determina a sua concessão a todos os servidores e agentes políticos de cada ente estatal, abrangendo todos os Poderes, órgãos e instituições públicas;
c) O caráter anual da revisão delimita um período mínimo de concessão, que é de 12 (doze) meses, podendo, em caso de tardamento, ser superior a este para incidir sobre o período aquisitivo;
d) O índice a ser aplicado à revisão geral anual deve ser único para todos os beneficiários, podendo a porcentagem ser diferente, de acordo com o período de abrangência de cada caso;
e) A revisão geral anual sempre na mesma data é imposição dirigida à Administração Pública, a fim de assegurar a sua concessão em período não superior a um ano, salvo disposição constitucional adversa.
f) Existindo plano de cargos e salários, vinculando o vencimento do respectivo cargo ao piso salarial do ente, tanto a revisão geral anual, como o reajuste, incidirão sobre o piso.
2. A única forma autorizada pelo ordenamento jurídico para se promover a majoração do subsídio dos Vereadores durante a legislatura é a revisão geral prevista na parte final do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, que deve ocorrer sempre na mesma data da revisão anual da remuneração dos servidores públicos municipais, e sem distinção de índices, desde que a lei específica que instituir a revisão geral anual também contenha previsão de extensão aos agentes políticos.
3. REVOGADO
4. REVOGADO
5. A Súmula Vinculante n° 42 engloba a hipótese de revisão geral anual de que trata o art. 37, inc. X, da Constituição, devendo a eleição do índice ser estabelecida por lei específica para cada período aquisitivo, facultada a escolha de índice de correção monetária federal, desde que não se estabeleça sua aplicação automática para períodos futuros.
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Prejulgado reformado pela Decisão 783/2018, em 10/10/2018 nos autos @CON 17/00148351, para acrescentar o item 5.
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Item 4 do Prejulgado revogado pelo Tribunal Pleno em sessão de 29.02.2012, mediante a Decisão nº 492/12 exarada no Processo ADM 11/80351778. Texto revogado: "4. A iniciativa de lei para a revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais e dos subsídios dos agentes políticos é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, configurando-se o ato do Poder Legislativo que iniciar o processo legislativo com este objetivo como inconstitucional por vício de iniciativa."
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Alínea "f" do item 1 do prejulgado acrescido pelo Tribunal Pleno em sessão de 14.11.2011, mediante a Decisão nº 3291/2011 exarada no Processo CON-10/00771021.
Item 3 do prejulgado revogado pelo Tribunal Pleno em sessão de 19.07.2010, mediante a Decisãoo nº 3093/2010 exarada no Processo ADM-07/00576487. Redação original do item 3:
"3. Os agentes políticos municipais fazem jus a revisão geral anual dos seus subsídios no mesmo ano da vigência da lei que os fixou, devendo o índice eleito incidir sobre o período aquisitivo de primeiro de janeiro até a data da concessão, respeitadas as condições do item acima."
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Processo: |
43702953 |
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Parecer: |
COG-388/05 |
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Decisão: |
2051/2005 |
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Origem: |
Câmara Municipal de Concórdia |
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Relator: |
Conselheiro Salomão Ribas Junior |
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Data da Sessão: |
10/08/2005 |
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