Prejulgado:2049

1. A Administração deve estabelecer de forma clara nos editais (art. 40, XI, da Lei (federal) n. 8.666, de 1993) e nos contratos (art. 55, III, da referida Lei) os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento dos preços.

1.1. Somente é viável o reajuste dos contratos celebrados com duração igual ou superior a um (1) ano, de acordo com o art. 2º, caput, da Lei (federal) n. 10.192, de 2001.

  2. Observadas as disposições do art. 28, § 3º, III, da Lei (federal) n. 9.069, de 29/06/1995, c/c os arts. 2º e 3º da Lei (federal) n. 10.192, de 14/02/2001, a periodicidade dos reajustes contratuais não poderá ser inferior a um (1) ano, contada a partir da:

  2.1. data limite para apresentação da proposta na licitação; ou

  2.2. data do orçamento a que se referir a proposta apresentada na licitação.

3. O reajuste vigorará:

3.1. a partir do mesmo dia e mês do ano seguinte, quando estipulada como data limite a data da apresentação da proposta na licitação;

3.2. se estabelecida a data do orçamento que dá origem à proposta, o reajuste vigorará a partir do mesmo dia e mês do ano seguinte se o orçamento assentar-se em dia definido, ou no primeiro dia do mesmo mês do ano seguinte na hipótese de o orçamento reportar-se a determinado mês;

3.3. Os reajustes subsequentes, sempre observada a periodicidade anual, serão concedidos a contar da data do reajuste anterior.


Processo: 800495403

Parecer: COG 651/08

Decisão: 2139/2010

Origem: Secretaria de Estado da Administração

Relator: Herneus João De Nadal

Data da Sessão: 24/05/2010

Data do Diário Oficial: 08/06/2010

Processos com Decisões Análogas:
nº Processo Item do Prejulgado nº Parecer nº Decisao Data Decisão
73190799 . COG 164/99   26/05/1999
191962597 . 198/97   26/05/1997
500171440 . COG 94/05 451  28/03/2005
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