Prejulgado:2050 |
|
1. A doação de bens imóveis públicos regula-se, em regra, pelo art. 17 da Lei (federal) n. 8.666/93, que a condiciona ao atendimento dos requisitos relativos à autorização legislativa específica, prévia avaliação, com justificado interesse público e licitação na modalidade de concorrência pública, com as exceções legalmente definidas;
2. É admissível a dispensa de licitação para fins de doação de imóvel público para particulares, à vista de justificado interesse público aferido na situação concreta, além de autorização legislativa específica e prévia avaliação, considerando Medida Liminar concedida pelo STF nos autos da ADI n. 927-3/RS, que suprimiu a restrição contida na letra "b", inciso I, do art. 17, da Lei (federal) n. 8.666/93, para Estados e Municípios;
2.1. É recomendável que a doação, nessa hipótese, seja outorgada com encargo, visando assegurar a reincorporação do imóvel ao patrimônio público se não forem cumpridas as finalidades e condições estabelecidas.
|
Processo: |
900674601 |
|
Parecer: |
COG 109/2010 |
|
Decisão: |
2434/2010 |
|
Origem: |
Câmara Municipal de Ilhota |
|
Relator: |
Herneus João De Nadal |
|
Data da Sessão: |
31/05/2010 |
|