Prejulgado:2285

Reformado

1. A Lei Complementar n. 173/2020, no período nela fixado, veda o cômputo como período aquisitivo exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.

2. A Progressão por Cursos de Aperfeiçoamento prevista em lei editada antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 173/2020, cujo fato gerador consiste no preenchimento de requisitos e condições estabelecidas em lei e não no mero decurso de tempo, não se insere na vedação do art. 8º, IX, do mencionado diploma federal.

3. É permitida a contagem de tempo para efeitos de progressão por tempo de serviço e outros benefícios abarcados pelo inciso IX do art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020, no período compreendido entre 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, sendo vedado apenas o pagamento e fruição neste período, bem como o pagamento retroativo de período anterior a 1° de janeiro de 2022, observando-se o disposto no § 3º c/c o inciso II do §8º do art. 8º.

4. As despesas com pessoal decorrentes do término da suspensão relacionada ao inciso IX do art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020 devem ser normalmente computadas nos limites fiscais de gastos com folha de pessoal.

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Item 4 incluído pelo Tribunal Pleno em sessão de 08/02/2023, por meio da Decisão n. 208/2023, exarada nos autos @CON 22/00342815, publicada no DOTCE-e de 13/03/2023.

Prejulgado reformado pelo Tribunal Pleno, em sessão de 05/12/2022, por meio da Decisão n. 1538/2022, exarada nos autos @CON 21/00814650, e publicada no DOTC-e de 05/01/2023, para alterar o item 3. Redação original: 3. A Progressão por Tempo de Serviço insere-se no conceito de "mecanismo equivalente" aludido no inciso IX do art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020, tratando-se de verba decorrente da aquisição de determinado tempo de serviço, razão pela qual a respectiva contagem de tempo encontra-se suspensa até o dia 31/12/2021.


Processo: 2100286964

Parecer: DAP - 2404/2021

Decisão: 507/2021

Origem: Prefeitura Municipal de Anchieta

Relator: Luiz Roberto Herbst

Data da Sessão: 21/07/2021

Data do Diário Oficial: 05/08/2021

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