Prejulgado:2338
Reformado
1. É possível a prorrogação excepcional de contrato de concessão de serviço público de natureza essencial não vencido até que haja conclusão de nova delegação, mas somente pelo prazo estimado necessário para a finalização da licitação, em obediência ao princípio da solução de continuidade.
2. Prescinde de autorização ou alteração na lei municipal autorizadora a prorrogação excepcional do contrato de concessão de serviço público de natureza essencial, com fulcro no princípio de solução de continuidade, sendo suficiente o estabelecimento de termo aditivo.
3. Em condições ordinárias, as hipóteses que autorizam a prorrogação de contrato de concessão de serviços públicos são: a) necessidade de amortização de investimentos realizados ao fim da concessão; b) não realização de serviços previstos quando o concessionário não deu causa ao descumprimento contratual; c) quando houver necessidade de recompor o equilíbrio econômico-financeiro, e somente pelo prazo necessário para o restabelecimento do reequilíbrio contratual; e d) prorrogação por interesse público, tendo como pré-requisitos de validade:
I - o contrato de concessão deve estar vigente e ter sido previamente licitado;
II - o contrato original deve conter a previsão de possibilidade de prorrogação, exigência esta que se estende ao edital de licitação correlato;
III - não tenha sido realizada prorrogação por interesse público anteriormente;
IV - adição de cláusula de desempenho;
V - adoção das melhores práticas regulatórias no contrato de concessão;
VI - a decisão de prorrogação deve ser discricionária por parte da Administração Pública, levando em consideração a conveniência e a oportunidade, estando vinculada a um contrato equilibrado, bem executado e com prestação de serviço adequado, em conformidade com a lei de concessões;
VII - realização de cálculo para determinar a redução da remuneração da concessionária, seja esta obtida por meio de tarifa ou contraprestação, e estabelecimento de novos valores de subsídio ou outorga ao Poder Público, se for o caso, durante a vigência da prorrogação, tendo em vista a amortização completa dos investimentos realizados durante o contrato original; e
VIII - a decisão pela prorrogação necessita estar sempre fundamentada e respaldada pelo critério da vantajosidade, que deve ser embasado em parâmetros quantitativos, demonstrando as razões que justifiquem a prorrogação ao invés da realização de nova licitação.
4. Nos casos de prorrogação excepcional de contrato de concessão de prestação de serviços públicos de natureza essencial, o agente público deve adotar medidas tempestivas para o estabelecimento de uma nova concessão, podendo vir a ser responsabilizado pela omissão ou desídia em não fazer cessar a prorrogação excepcional do contrato.
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Item 3 do Prejulgado reformado pelo Tribunal Pleno, em sessão de 28/06/2024, por meio da Decisão n. 991/2024, exarada nos autos do Processo @CON 24/00292080, e disponibilizada no DOTC-e de 10/07/2024. Redação anterior: “Em condições ordinárias somente três hipóteses autorizam a prorrogação de contrato de concessão de serviços públicos: (a) necessidade de amortização de investimentos realizados ao fim da concessão; (b) não realização de serviços previstos quando o concessionário não deu causa ao descumprimento contratual; e (c) quando houver necessidade de recompor o equilíbrio econômico-financeiro, e somente pelo prazo necessário para o restabelecimento do reequilíbrio contratual.”
Processo:
2200308552
Parecer:
DLC - 497/2022
Decisão:
1071/2022
Origem:
Prefeitura Municipal de Navegantes
Relator:
Herneus João De Nadal
Data da Sessão:
24/08/2022
Data do Diário Oficial:
08/09/2022
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