Prejulgado:0403 |
|
A Constituição Federal (artigo 37) e a Lei de Licitações e Contratos – Lei Federal n° 8.666/93 (artigo 9°, III), proíbem, por seus dispositivos, as contratações entre o Prefeito e a Municipalidade, e por extensão, a sua participação em processos licitatórios, ainda que não expressa em lei municipal própria.
Esta vedação alcança igualmente a aquisição de bens, por parte da municipalidade, de único estabelecimento existente no Município do qual seja proprietário o Prefeito.
Independentemente do que preceituam as Leis Orgânicas dos Municípios integrantes da AMERIOS, por força do disposto no artigo 29, VII, combinado com o artigo 54, I e II, da Constituição Federal, é vedada a participação em licitação e a conseqüente realização de obra ou fornecimento de bens e serviços - decorrente de contrato firmado com pessoa jurídica de direito público do Município - pela pessoa física do Vereador ou por empresa da qual seja proprietário, diretor ou que nela exerça função remunerada.
É permitida a participação direta ou indiretamente em processo licitatório, do cônjuge e demais parentes consangüíneos ou afins, até o 3º grau inclusive, do Prefeito e do Vice-Prefeito, exceto quando expressamente vedada em lei municipal própria, a exemplo da Lei Orgânica do Município de São Carlos, integrante da Associação consulente.
|
Processo: |
197172695 |
|
Parecer: |
COG-076/97 |
|
Origem: |
Associação dos Municípios do Entre Rios - AMERIOS |
|
Relator: |
Salomão Ribas Junior |
|
Data da Sessão: |
07/04/1997 |
|