Prejulgado:0049

Revogado

Prejulgado revogado pela Decisão nº 465/2017, em 05/07/2017, nos autos @CON 16/00560986. Texto revogado:

“1. Os Fundos são criados por Lei e regulamentados por Decreto.

2. O ordenador de despesa do Fundo deve ser o seu Administrador.

3. A Constituição veda a vinculação de impostos a Fundo, podendo haver, no entanto, a vinculação de outros tributos ou receita.

4. Os recursos que o Município destinar ao Fundo deverão estar autorizados no orçamento municipal e serão liberados mediante empenhamento como despesa, através do processo de execução da despesa.

5. Os recursos destinados ao Fundo são autorizados na própria lei de criação e serão liberados mediante programação constante de seu plano de aplicação.

6. As transferências a entidades privadas, a serem feitas pelo Fundo, a título de subvenções sociais, contribuições correntes, auxílios e/ou contribuições para despesas de capital devem ser autorizadas em lei, geral ou específica, conforme o caso.

7. Os Fundos deverão atender às normas de licitação determinados pelo Decreto-lei nº 2.300/86, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 2.348/87 e Decreto-lei nº 2.360/87 (Decretos-leis nos 2.300/86, 2.348/87 e 2.360/87 – Revogados. Observar Lei n° 8.666/93).

8. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, os saldos disponíveis dos Fundos, apurados em balanço, transferem-se para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

9. Os Fundos não possuem quadro de pessoal próprio, devendo utilizar-se daqueles servidores que são colocados à sua disposição. O pagamento da folha de pessoal poderá ficar a cargo do Fundo, desde que prevista em orçamento e no Plano de Aplicação.

10. As normas para prestação de contas dos Fundos Municipais ao Tribunal de Contas estão consubstanciadas nas determinações da Resolução nº TC-06/89, especificamente nos artigos 11 e 37 a 44 (a Resolução n° TC-06/89 foi substituída pela Resolução TC-16/94)."

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Reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 17.12.2007, através da decisão nº 4101/2007 exarada no processo nº ADM-07/00621377. Redação Original:

"Os Fundos são criados por Lei e regulamentados por Decreto.

O ordenador de despesa do Fundo deve ser o seu Administrador.

O Fundo deverá possuir escrita contábil própria, que poderá estar sob a responsabilidade técnica do contabilista do Município, observada a proibição constitucional de acumulação remunerada de cargo público.

A Constituição veda a vinculação de impostos a Fundo, podendo haver, no entanto, a vinculação de outros tributos ou receita.

Os recursos que o Município destinar ao Fundo deverão estar autorizados no orçamento municipal e serão liberados mediante empenhamento como despesa, através do processo de execução da despesa.

Os recursos destinados ao Fundo são autorizados na própria lei de criação e serão liberados mediante programação constante de seu plano de aplicação.

As transferências a entidades privadas, a serem feitas pelo Fundo, a título de subvenções sociais, contribuições correntes, auxílios e/ou contribuições para despesas de capital devem ser autorizadas em lei, geral ou específica, conforme o caso.

Os Fundos deverão atender às normas de licitação determinados pelo Decreto-lei nº 2.300/86, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 2.348/87 e Decreto-lei nº 2.360/87 (Decretos-leis nos 2.300/86, 2.348/87 e 2.360/87 – Revogados. Observar Lei n° 8.666/93).

Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, os saldos disponíveis dos Fundos, apurados em balanço, transferem-se para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

Os Fundos não possuem quadro de pessoal próprio, devendo utilizar-se daqueles servidores que são colocados à sua disposição. O pagamento da folha de pessoal poderá ficar a cargo do Fundo, desde que prevista em orçamento e no Plano de Aplicação.

As normas para prestação de contas dos Fundos Municipais ao Tribunal de Contas estão consubstanciadas nas determinações da Resolução nº TC-06/89, especificamente nos artigos 11 e 37 a 44 (a Resolução n° TC-06/89 foi substituída pela Resolução TC-16/94)."


Processo: 36072834

Parecer: DMU-01/92

Origem: Cliente

Data da Sessão: 04/05/1992

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