Processo:

TCE-10/00005337

Unidade Gestora:

Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina - ALESC

Responsável:

Daiane da Silva Rios

Assunto:

Tomada de Contas Especial, relativa, à NE 899/000 de 26/03/2007 - Item 33504302, no Valor de R$ 3.000,00 - Credor Associação Lar da Terceira Idade Redeviva.

Relatório e Voto:

GAC/HJN –581/2011

 

                                                                                                                               

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Tratam os autos de Tomada de Contas Especial, relativa, à NE 899/000 de 26/03/2007 - Item 33504302, no Valor de R$ 3.000,00 - Credor Associação Lar da Terceira Idade Redeviva, pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina – ALESC.

 

            A Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE), através do Relatório de Instrução n. DCE/INSP.2/DIV.6/00225/2009 (fls. 36-38), sugeriu a citação do Presidente da entidade beneficiada, em face da ausência de prestação de contas dos recursos recebidos a título de subvenção social.

 

            A citação foi realizada pela DCE através de ofício (fl. 40) e por AR, conforme registra o documento fl. 41, a qual foi recebida pela responsável.

 

            Transcorrido o prazo fixado na citação, a responsável identificada nos autos não se manifestou.

 

A instrução ao reexaminar os autos, elaborou o Relatório de Instrução n. 00097/2011 (fls. 43-46) no qual em vista de ausência da prestação de contas dos recursos recebidos a título de subvenção social, sugeriu o julgamento irregular da presente Tomada de Contas Especial com imputação de débito ao Responsável.

 

            O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifesta-se, por meio de Parecer n. MPTC/4773/2011 (fl. 47), acompanhando o posicionamento da DCE.

 

É o Relatório.

 

2. DISCUSSÃO

 

Em vista das razões apresentadas, e considerando os posicionamentos unânimes da DCE e do Órgão Ministerial, bem como o disposto no art. 224 do Regimento Interno desta Corte de Contas, entendo que a imputação de débito ao responsável é a medida adequada.  

 

3. VOTO

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

3.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, “a”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, relativa, à NE 899/000 de 26/03/2007 - Item 33504302, atividade 8785, Associação Lar da Terceira Idade Redeviva, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

3.2. Condenar a responsável, senhora Daiane da Silva Rios, Presidente à época, da Associação Lar da Terceira Idade Redeviva, portadora do CPF nº 037.072.629-44, ao pagamento do débito de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão da omissão no dever de prestar contas contrariando o art. 58, parágrafo único, da Constituição Estadual e art. 8º da Lei n. 5.867, de 27 de abril de 1981 (estadual), aplicável à espécie por força do disposto na Resolução Legislativa n. 030/98, conforme item 3.2 da conclusão da DCE, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para que o mesmo comprove ao Tribunal o recolhimento do valor do débito aos cofres do Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, conforme arts. 21 e 44 da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000 (estadual), sendo que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, nos moldes do art. 43, II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000.

 

3.3. Declarar a Sra. Daiane da Silva Rios, Presidente à época, da Associação Lar da Terceira Idade Redeviva, e a Associação Lar da Terceira Idade Rede Viva, impedidos de receberem novos recursos do Erário até a regularização do presente Processo, consoante dispõe o art. 5º, “b”, da Lei nº 5.867, de 27 de abril de 1981.

 

3.4. Dar ciência do Acórdão, à Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina - ALESC, à Associação Lar da Terceira Idade Redeviva e a Sra. Daiane da Silva Rios.

 

Florianópolis, em 26 de setembro de 2011.

 

 

 

HERNEUS DE NADAL

Conselheiro Relator