Processo: |
TCE-10/00005337 |
Unidade Gestora: |
Assembléia
Legislativa do Estado de Santa Catarina - ALESC |
Responsável: |
Daiane
da Silva Rios |
Assunto: |
Tomada
de Contas Especial, relativa, à NE 899/000 de 26/03/2007 - Item 33504302, no Valor
de R$ 3.000,00 - Credor Associação Lar da Terceira Idade Redeviva. |
Relatório e Voto: |
GAC/HJN
–581/2011 |
1.
INTRODUÇÃO
Tratam
os autos de Tomada de Contas Especial, relativa, à NE 899/000 de 26/03/2007 -
Item 33504302, no Valor de R$ 3.000,00 - Credor Associação Lar da Terceira
Idade Redeviva, pela Assembléia
Legislativa do Estado de Santa Catarina – ALESC.
A Diretoria de Controle da
Administração Estadual (DCE), através do Relatório de Instrução n. DCE/INSP.2/DIV.6/00225/2009
(fls. 36-38), sugeriu a citação do Presidente da entidade beneficiada, em face
da ausência de prestação de contas dos recursos recebidos a título de subvenção
social.
A citação foi realizada pela DCE
através de ofício (fl. 40) e por AR, conforme registra o documento fl. 41, a
qual foi recebida pela responsável.
Transcorrido o prazo fixado
na citação, a responsável identificada nos autos não se manifestou.
A
instrução ao reexaminar os autos, elaborou o Relatório de Instrução n. 00097/2011
(fls. 43-46) no qual em vista de ausência da prestação de contas dos recursos
recebidos a título de subvenção social, sugeriu o julgamento irregular da
presente Tomada de Contas Especial com imputação de débito ao Responsável.
O Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas manifesta-se, por meio de Parecer n. MPTC/4773/2011 (fl. 47),
acompanhando o posicionamento da DCE.
É o
Relatório.
2. DISCUSSÃO
Em
vista das razões apresentadas, e considerando os posicionamentos unânimes da
DCE e do Órgão Ministerial, bem como o disposto no art. 224 do Regimento Interno
desta Corte de Contas, entendo que a imputação de débito ao responsável é a
medida adequada.
3.
VOTO
Diante
do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
3.1. Julgar irregulares,
com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, “a”, c/c o art. 21,
caput, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas
pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, relativa, à NE 899/000 de 26/03/2007
- Item 33504302, atividade 8785, Associação Lar da Terceira Idade Redeviva, no
valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
3.2. Condenar a responsável,
senhora Daiane da Silva Rios, Presidente à época, da Associação Lar da Terceira
Idade Redeviva, portadora do CPF nº 037.072.629-44, ao pagamento do débito de
R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão da omissão no dever de prestar contas
contrariando o art. 58, parágrafo único, da Constituição Estadual e art. 8º da
Lei n. 5.867, de 27 de abril de 1981 (estadual), aplicável à espécie por força
do disposto na Resolução Legislativa n. 030/98, conforme item 3.2 da conclusão
da DCE, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Diário
Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para que o mesmo comprove ao Tribunal
o recolhimento do valor do débito aos cofres do Tesouro do Estado, atualizado
monetariamente e acrescido de juros legais, conforme arts. 21 e 44 da Lei Complementar
n. 202, de 15 de dezembro de 2000 (estadual), sendo que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, nos moldes do
art. 43, II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000.
3.3. Declarar a
Sra. Daiane da Silva Rios, Presidente à época, da Associação Lar da Terceira
Idade Redeviva, e a Associação Lar da Terceira Idade Rede Viva, impedidos de
receberem novos recursos do Erário até a regularização do presente Processo,
consoante dispõe o art. 5º, “b”, da Lei nº 5.867, de 27 de abril de 1981.
3.4. Dar ciência do
Acórdão, à Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina - ALESC, à Associação
Lar da Terceira Idade Redeviva e a Sra. Daiane da Silva Rios.
Florianópolis, em 26
de setembro de 2011.
HERNEUS DE NADAL
Conselheiro Relator