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TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Gabinete
da Auditora Substituta de Conselheiro Sabrina Nunes Iocken
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PROCESSO
N.º: |
REP 10/00051878 |
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UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Chapecó |
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INTERESSADO: RESPONSÁVEIS: |
Rodrigo Goldeschmidt – Juiz do Trabalho Pedro Francisco
Uczai – ex-Prefeito Municipal (gestão 01/01/2001 a 31/12/2004) e João Rodrigues
(Prefeito Municipal nos períodos de 01/01/2005 a 16/10/2008 e 01/01/2009 em
diante |
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ASSUNTO: |
Condenação
Subsidiária do Município – Contratação através de Cooperativa |
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RELATÓRIO
Tratam
os autos de Representação, nos termos do disposto no art. 62, § 2º da
Constituição Estadual e no art. 66 da Lei Complementar n. 202/2000, formulada
pelo Exmo. Sr. Juiz da Vara do Trabalho
de Chapecó, Dr. Rodrigo Goldschmidt, relatando irregularidades na contratação
da Sra. Maria Madalena da Silva, de 01/04/2004 a 08/04/2006, pelo Município de
Chapecó por intermédio da Cooperativa Trabalho Vida e Esperança, vez que restou
descaracterizada a modalidade de contrato temporário e não houve prévia
realização de concurso público em desconformidade com o disposto no art. 37, II
e IX da CF/88
A DAP, por meio do relatório técnico nº 962/2010, procedeu a análise dos pressupostos de admissibilidade, sugerindo ao final, o arquivamento da presente representação, considerando que a Prefeitura já tinha sido condenada na esfera trabalhista subsidiariamente, e seria injusto imputar mais uma penalidade ao gestor uma vez que o mesmo estava em consonância com a determinação legal constante do art. 7º, § 1º da Lei nº 8666/93.
O MPTC (Parecer nº 1409/2010) manifestou-se pelo conhecimento da presente representação e pela adoção de providências necessária para a apuração dos fatos irregulares relatados.
Vindo
o processo à apreciação desta Relatora, considerando os pareceres da DAP e do
MPTC, conheci da presente Representação e determinei à DAP a adoção das
providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligência que se fizessem
necessárias para apuração dos fatos apontados como irregulares.
Na sequência, foi realizada a audiência dos
responsáveis Sr. Pedro Francisco Uczai, Prefeito Municipal no período de
01/01/2001 a 31/12/2004) e Sr. João
Rodrigues - Prefeito Municipal no período de 01/01/2005 a 16/10/2008, para apresentação de justificativas relativas
a seguinte restrição:
3.1
Contrato por tempo determinado firmado entre a Prefeitura Municipal de Chapecó
– SC e Maria Madalena da Silva, através de interposta pessoa (Cooperativa de
Trabalho Vida e Esperança), no período de 01/04/2004 a 08/04/2006, com
consequente condenação subsidiária da Prefeitura, sem restar evidenciada a real
necessidade temporária e o excepcional interesse público, em desacordo ao
disposto no art. 37, I, IX da Constituição Federal /88, configurando burla ao
concurso público.
Em reposta a audiência, os responsáveis apresentaram
suas alegações de defesa por meio dos documentos juntados às fls. 45 a 62.
Em nova análise, a DAP considerou irregular a
nomeação da servidora, tendo em vista a configuração de burla ao concurso
público, bem como, aos princípios da Moralidade, Legalidade e Impessoalidade, em
confronto com o art. 37, II, da CF/88, tendo se manifestado no sentido de:
1 - Considerar irregular, com
fundamento no art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar nº 202/2000,
Contratação entre a Sra. Maria Madalena
da Silva e a Cooperativa de Trabalho Vida e Esperança, restando condenada
subsidiariamente a Prefeitura Municipal de Chapecó, perante a Justiça do Trabalho,
no período de 01/04/2004 a 08/04/2006, em confronto com o art. 37, II, da
CF/88, tendo em vista a configuração de burla ao concurso público, bem como,
aos Princípios da Moralidade, Legalidade, Impessoalidade e Interesse Público,
inclusos no caput do mesmo
dispositivo.
2 - APLICAR MULTA aos responsáveis abaixo
citados – na forma do art. 70, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000, e
art.109, II, do Regimento Interno fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a
contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de
Contas, para comprovar a este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do
Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial, observado o disposto nos art. 43, inciso II, e 71 da Lei
Complementar n. 202/2000, pela irregularidade explicitada no item 01 desta
conclusão.
Ø JOÃO RODRIGUES (Prefeito Municipal nos períodos de
01/01/2005 a 16/10/2008 e 01/01/2009 em diante – CPF 232.789.513-87
Ø PEDRO FRANCISCO UCZAI (Prefeito Municipal nos períodos de
01/01/2001 a 31/012/2004 - CPF 477.218.559.34)
O MPTC (Parecer nº 322/2011) manifestou-se por
acompanhar o entendimento da Diretoria Técnica.
É o relatório.
PROPOSTA DE VOTO
Vindo os autos novamente à apreciação desta Relatora, verifico ser pertinente tecer algumas
considerações.
Trata-se de contratação irregular entre a Sra. Maria Madalena da Silva, por intermédio da Cooperativa de Trabalho Vida e Esperança, com a Prefeitura Municipal de Chapecó, no período de 01/04/2004 a 08/04/2006.
Constata-se da decisão trabalhista, fl. 05, que a nominada Cooperativa de Trabalho Vida e Esperança é uma falsa cooperativa, visto que ficou caracterizado o vínculo dos trabalhadores como empregados e não como sócios.
O Ministério Público de Contas observa ainda que “das informações consignadas percebe-se claramente o desvio de finalidade pela Cooperativa de Trabalho Vida e Esperança que prestava serviços para o Município como intermediadora de mão-de-obra, desvirtuando-se da finalidade de uma cooperativa regular.”
Desta forma, resta claro que a contratação da Sra. Maria Madalena da Silva por intermédio de falsa cooperativa, obstruiu o processo regular de admissão no serviço público, uma vez que não foi realizado o concurso público.
Quanto
à prescrição levantada
pelo Sr. Pedro Francisco Uczai, ex-Prefeito de Chapecó (gestão 01/01/2001 a
31/12/2004), restou esclarecido tanto por meio do Relatório DAP n. 06900/2010,
assim como no Parecer MPjTC n. 322/2011, que no caso em tela, cabe a aplicação
da regra constante no Novo Código Civil, o qual estabelece como prazo
prescricional 10 (dez) anos. Com efeito, o Responsável não assiste razão.
Em relação às alegações apresentadas
pelo Sr. João Rodrigues, Prefeito do Município de Chapecó (período 01/01/2005 a
16/10/2008 e 01/01/2009 – atual), em especial no que se refere à ação de apenas
prorrogar os prazos de tais contratações, por curtos períodos, a fim de não
causar impacto social negativo, observa-se que embora o início do ato irregular
foi em data anterior a sua gestão, mas considerando a continuidade do ato,
conforme fls. 60-61, inclusive por meio de aditivos ao contrato, não cabe o afastamento
da responsabilidade do Sr. João Rodrigues, uma vez que o mesmo com a assinatura
de termos aditivos tornou-se co-responsável pela irregularidade até abril de
2006.
Diante do exposto, e do
mais do que dos autos constam, apresento ao Egrégio Plenário a seguinte
Proposta de Voto:
1. Considerar irregular, com fundamento
no art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar nº 202/2000, a contratação entre
a Sra. Maria Madalena da Silva e a Cooperativa de Trabalho Vida e Esperança,
restando condenada subsidiariamente a Prefeitura Municipal de Chapecó, perante
a Justiça do Trabalho, no período de 01/4/2004 a 08/04/2006, em confronto ao
art. 37, inciso II da CF/88, tendo em vista a configuração de burla ao concurso
público, bem como, aos Princípios da Moralidade, Legalidade, Impessoalidade, Interesse
Público, inclusos no caput do mesmo dispositivo
2. Aplicar multa aos responsáveis abaixo
citados, na forma do disposto no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n.º
202/2000, e art.109, II, do Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico do
Tribunal de Contas, para comprovar a este Tribunal o recolhimento da multa ao
Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos art. 43, inciso II, e
71 da Lei Complementar n. 202/2000:
2.1 R$ 800,00 (Oitocento reais) ao Sr. JOÃO RODRIGUES (Prefeito Municipal de
Chapecó nos períodos de 01/01/2005 a 16/10/2008 e 01/01/2009 em diante – CPF
232.789.513-87, em face da manutenção da contratação entre a Sra. Maria
Madalena da Silva e a Cooperativa de Trabalho Vida e Esperança, no período
01/04/2004 a 08/04/2006, restando condenada subsidiariamente a Prefeitura
Municipal de Chapecó, perante a Justiça do Trabalho, em confronto com o art.
37, II da CF/88, tendo em vista a configuração de burla ao concurso público,
bem como, aos Princípios da Moralidade, Legalidade e Impessoalidade, inclusos
no caput o mesmo dispositivo.
2.2 R$ 800,00 (Oitocento reais) ao Sr. PEDRO FRANCISCO UCZAI (Prefeito
Municipal nos períodos de 01/01/2001 a 31/012/2004 - CPF 477.218.559.34), em
face da contratação entre a Sra. Maria Madalena da Silva e a Cooperativa de
Trabalho Vida e Esperança, no período 01/04/2004 a 08/04/2006, restando
condenada subsidiariamente a Prefeitura Municipal de Chapecó, perante a Justiça
do Trabalho, em confronto com o art. 37, II da CF/88, tendo em vista a
configuração de burla ao concurso público, bem como, aos Princípios da
Moralidade, Legalidade e Impessoalidade, inclusos no caput o mesmo dispositivo.
3. Dar ciência da presente decisão aos
responsáveis aos Srs. Pedro Francisco
Uczai – ex-Prefeito Municipal e João Rodrigues - Prefeito Municipal
Gabinete,
em 01 março de 2011
Sabrina Nunes
Iocken
Relatora