Processo:

PCP-10/00108063

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de Aurora

Responsável:

Alfonso Maria Souza

Assunto:

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2009

Relatório e Voto:

GAC/HJN - 1190/2010

 

                                                                                                                               

PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AURORA. EXERCÍCIO DE 2009. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL E REGULAMENTAR. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. FORMAÇÃO DE AUTOS APARTADOS. BALANÇO GERAL CONSOLIDADO NÃO DEMONSTRANDO  ADEQUADAMENTE A SITUAÇÃO FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA E PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO. DEFICIÊNCIA NA ATUAÇÃO DO CONTROLE INTERNO. AUSÊNCIA DA REMESSA DO PARECER DO CONSELHO DO FUNDEB.

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

 

Trata-se de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2009 do Município de Aurora, cujo exame é de competência desta Corte, em observância ao disposto nos arts. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal de 1988; 113 da Constituição Estadual e 50 a 59 da Lei Complementar Estadual n. 202, de 15 de dezembro de 2000.     

 

A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), ao analisar os documentos remetidos pela Prefeitura, exarou o Relatório n. 1936/2010 (fls. 425/514), que em sua conclusão apontou diversas irregularidades.   

 

Mediante Despacho n. 758/2010 (fl. 516), esse Conselheiro abriu o prazo de 15 (quinze) dias para que o responsável apresentasse manifestação.

 

O responsável encaminhou esclarecimentos acerca das restrições levantadas (fls. 518/618). 

 

Novamente os autos retornaram à DMU que, após o devido reexame, exarou o Relatório de Reinstrução n. 3211/2010 (fls. 620/729) onde observou o cumprimento do percentual constitucional de 15% com despesas com ações e serviços públicos de saúde pelo Município, alterou a redação da ausência na remessa dos anexos das peças da prestação de contas para atraso e ratificou as demais irregularidades, da seguinte forma:

 

 

A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

A.1. Não abertura de crédito adicional no 1º trimestre de 2009 e consequente não realização da despesa com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008 (R$ 644,20), em descumprimento ao artigo 21, § 2º da Lei Federal nº 11.494/2007 (item A.5.1.4.1);

A.2. Ausência de remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º e 2º bimestres e, atraso na remessa dos Relatórios referentes aos 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2009, em descumprimento ao art. 3º da L.C. 202/2000 e art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item A.7.1);

A.3. Classificação da Receita “Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE”, junto ao Anexo 10 que compõe o Balanço Anual de 2009, como sendo oriundo das Transferências da União, contrário ao disposto no Anexo VIII da Portaria Conjunta STN/SOF nº 03 de 2008, que identifica a referida Receita a título de Transferências dos Estados, sob a codificação específica nº 1722.01.13 (item A.8.1.1);

A.4. Ausência de registro da receita oriunda de Operações de Crédito no Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada, em desacordo ao disposto no art. 57 da Lei nº 4320/64 (item A.8.1.2);

A.5. Contabilização indevida da receita auferida através da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, como Contribuição de Melhoria, quando o correto seria que a referida receita estivesse contabilizada em Contribuições Econômicas sob o código 1220.29.00, em afronta ao art. 11, § 4º, da Lei nº 4320/64 e a Portaria STN/SOF nº 03 de 2008 (item A.8.1.3);

 

A.6. Divergência da ordem de R$ 1.734.000,00, entre o total dos créditos autorizados, registrado no comparativo da despesa autorizada com a realizada - Anexo 11 (R$ 11.130.000,00) e o valor autorizado no Orçamento Municipal, acrescido das alterações orçamentárias realizadas (R$ 12.864.000,00), contrariando normas gerais de escrituração contidas na Lei n° 4.320/64, artigos 75, 90 e 91 (item A.8.2.1);

 

A.7. Dedução das Receitas para formação do FUNDEB registradas em percentual inferior ao que estabelece o art. 3º, incisos V, VII, VIII e parágrafo primeiro da Lei nº 11494/2007 (item A.8.2.2);

 

A.8. Classificação indevida de despesas de exercícios anteriores, no montante de R$ 138.064,90, no grupo de natureza da despesa 1 – Pessoal e encargos, quando o correto seria no grupo 3 – outras despesas correntes, evidenciando descumprimento ao que estabelece o art. 8º da Lei nº 4320/64 e a Portaria Interministerial STN/SOF nº 163 de 04/05/2001(item A.8.2.3);

A.9. Balanço Orçamentário apresentando inconsistências, evidenciando descumprimento ao que estabelecem o art. 102 e Anexo 12 da Lei nº 4320/64 (item A.8.3.1);

A.10. Divergência no valor de R$ 4.562,74, entre a variação do saldo patrimonial financeiro consolidado demonstrado no Balanço Patrimonial (Anexo 14) e o resultado da execução orçamentária apurado, em desacordo ao artigo 85 c/c 102 e 103 da Lei nº 4.320/64 (item A.8.3.2);

A.11. Divergência entre as transferências financeiras concedidas e recebidas extra-orçamentárias demonstradas no Anexo 13 - Balanço Financeiro, descumprindo as normas gerais de escrituração contábil previstas na Lei Federal nº 4320/64, em especial o artigo 85, a Portaria STN 339/2001 e o artigo 4º da Resolução TC 16/94 (item A.8.4.1);

A.2 3. Divergência no valor de R$ 63.400,94, entre o saldo patrimonial demonstrado no balanço patrimonial (R$ 4.345.733,34) e o apurado nas variações patrimoniais (R$ 4.409.134,28), evidenciando descumprimento as normas contábeis contidas na Lei Federal nº 4320/64, principalmente com relação aos artigos 104 e 105, V (item A.8.5.1);

A.13. Divergência no valor de R$ 50.417,57, no saldo da Dívida Fundada Interna, entre o valor registrado no Balanço Patrimonial e na Demonstração da Dívida Fundada Interna, evidenciando o descumprimento ao que estabelece o art. 105, § 4º da Lei nº 4320/64 (item A.8.5.2);

A.14. Registro indevido de saldo negativo na conta “Créditos a Receber”, em desacordo ao artigo 105, § 3º da Lei nº 4320/64 (item A.8.5.3);

A.15. Ausência de evidenciação do recebimento de Dívida Ativa na Demonstração das Variações Patrimoniais, em desacordo ao previsto no art. 104 da Lei nº 4320/64 (item A.8.5.4);

A.16. Divergência no valor de R$ 518,68 no registro da Receita Orçamentária, evidenciando o descumprimento ao que estabelece o art. 104 da Lei nº 4320/64 (item A.8.6.1);

A.17. Ausência de evidenciação do recebimento de Dívida Ativa na Demonstração das Variações Patrimoniais, em desacordo ao previsto no art. 104 da Lei nº 4320/64 (item A.8.6.2);

A.18. Inconsistências na Demonstração da Dívida Fundada Interna, Anexo 16 da Lei nº 4320/64, em desacordo ao previsto no artigo 85 c/c 98, parágrafo único da referida Lei (item A.8.7.1);

A.19. Remessa indevida das informações relativas à Destinação de Recursos Públicos da Fonte 18 – Transferências do FUNDEB/FUNDEF (aplicação na remuneração dos profissionais do Magistério em efetivo exercício na Educação Básica), em desacordo ao disposto na Instrução Normativa 04/2004, art. 4º c/c art. 3º e 4º da L.C 202/2000 e no art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000 (item A.8.8);

A.20. Balanço Geral do Município (Consolidado), não demonstrando adequadamente a situação financeira, orçamentária e patrimonial do exercício, em virtude de inúmeras divergências contábeis apuradas, em desacordo ao estabelecido nos artigos 101 a 105 da Lei nº 4320/64 e no artigo 53 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 – Lei Orgânica do TCE/SC (item A.8.9);

A.21. Ausência da remessa do Parecer do Conselho do Fundeb, em desacordo com a Lei 11.494/07, art. 27, caput e § único (item A.8.10.1);

A.22. Atraso na remessa dos Anexos 2 e 7 da Lei nº 4320/64, peças integrantes da Prestação de Contas do Prefeito, evidenciando o descumprimento ao disposto no art. 3º da L.C. 202/00 e art. 20, II da Resolução TC 16/94 (item A.8.10.2);

B. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:

B.1. Remessa dos Relatórios de Controle Interno sem evidenciar os atos e fatos contábeis e a indicação das possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades, em desacordo ao disposto no art. 3º da L.C. 202/2000 e art. 5º, § 3º da Res. nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item A.7.2);

C. RESTRIÇÕES DE RESPONSABILIDADE DA GESTÃO ANTERIOR (2008), SR. VILMAR ZANDONAI, MAS COM REFLEXO NA GESTÃO ATUAL

C.1. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

C.1.1. Ausência de Audiência Pública para elaboração e discussão do Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias, em desacordo ao parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (item A.1.2.2.1);

C.1.2. Ausência de Audiência Pública para elaboração e discussão do Projeto da Lei Orçamentária Anual, em desacordo ao parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (item A.1.2.3.1).

C.1.3. Ausência de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) da Meta Fiscal de Resultado Nominal, em desacordo ao art. 4º §§ 1º e 2º da Lei Complementar nº 101/2000, sujeitando à multa prevista na Lei 10.028, art. 5º, inciso II (item A.6.1.1.1);

C.1.4. Ausência de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) da Meta Fiscal de Resultado Primário, em desacordo ao art. 4º §§ 1º e 2º da Lei Complementar nº 101/2000, sujeitando à multa prevista na Lei 10.028, art. 5º, inciso II (item A.6.1.2.1).

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se pela REJEIÇÃO das presentes Contas, conforme Parecer MPTC n. 6852/2010 (fls. 731/736), em face da inobservância dos princípios fundamentais da contabilidade aplicáveis à administração pública, o que caracteriza a irregularidade descrita no art. 9º, XII, da Decisão Normativa n. 06/2008, capaz de ensejar parecer prévio pela rejeição.

 

É o relatório em síntese.

 

 

2. DISCUSSÃO

 

 

No que se refere à irregularidade anotada no item A.20 da conclusão do Relatório DMU pertinente ao Balanço Geral do Município (Consolidado), não demonstrando adequadamente a situação financeira, orçamentária e patrimonial do exercício, em virtude de inúmeras divergências contábeis apuradas, em que pese a sugestão Ministerial pela rejeição das contas me posiciono pela determinação de formação de autos apartados para exame acerca da inadequação da gestão contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do município.

 

O objetivo do Balanço é demonstrar, de forma fidedigna, os resultados gerais do exercício, outrossim, ficou demonstrado a inobservância dos princípios fundamentais da contabilidade aplicáveis à Administração Pública, o que justifica a formação de autos específicos para averiguação. Ressalto que a Prefeitura não é reincidente nesta irregularidade fato este que atenua meu posicionamento.

 

Com referência a irregularidade anotada no item A.1 da conclusão do Relatório DMU, onde o Município não caracterizou a realização da despesa com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB no exercício de 2008 (R$ 644,20), entendo que tal apontamento é passível de ressalva nas presentes contas.

 

Com relação ao apontado nos itens A.2 e B.1 da conclusão do Relatório DMU, pertinentes a ausência e atraso de remessa de informações nos relatórios de controle interno, bem como remessa de relatórios sem evidenciar os atos e fatos contábeis verifico que tais apontamentos evidenciam falhas na atuação das funções inerentes ao cargo do controle interno, dentre outras, o de apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, conforme art. 62, IV da Constituição Estadual e art. 74, IV, da Constituição Federal.

 

Destaco que a ausência de efetiva atuação do sistema de controle interno está elencada no rol de restrições que poderão ensejar a emissão de Parecer Prévio com recomendação de rejeição de contas, nos moldes do inciso XI do art. 9º da Decisão Normativa n. TC-06/2008.

 

No caso em exame, verifico que o sistema de controle interno do Município de Aurora necessita de aperfeiçoamento, contudo, considero que as deficiências apontadas não apresentam a gravidade suficiente para justificar o parecer pela rejeição. Não obstante as falhas identificadas merecem correção imediata pela Prefeitura e representam descumprimento a exigências legais e regulamentares, as quais sujeitam o administrador público a sua observância, sob pena de responsabilidade, no âmbito deste Tribunal de Contas.

 

Desse modo, ante as deficiências apresentadas pelo sistema de controle interno da Unidade, incluo as restrições como objeto de análise nos autos apartados a serem constituídos.

 

Com relação à ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27, parágrafo único, da Lei n. 11.494/2007 (item A.21) este Relator se posiciona no sentido de inclusão nos autos apartados, pelo fato de os conselhos de acompanhamento e controle da aplicação dos recursos do FUNDEB serem importantes parceiros da atuação fiscalizadora do Tribunal de Contas. A proximidade desses conselhos com o lugar em que ocorre a execução orçamentária permite-lhes um controle mais efetivo e eficiente do destino desses recursos públicos.

 

Ressalto que o resultado da execução orçamentária do exercício em exame apresentou um superávit de R$ 753.131,71, equivalente a 7,52% da receita arrecadada no exercício; O resultado financeiro do exercício apresentou um superávit de R$ 857.103,67, atendendo ao princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo art. 48, b, da Lei n. 4.320/64 e pela Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

Foram aplicados, pelo menos, 25% das receitas resultantes de impostos em manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme exige o art. 212 da Constituição; Pelo menos, 60% dos recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica, conforme exigem o art. 60, XII, do ADCT e o art. 22 da Lei n. 11.494/2007; Pelo menos, 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme exige o art. 21 da Lei n. 11.494/2007;

 

Foram aplicados em ações e serviços públicos de saúde valores superiores ao percentual mínimo do produto de impostos exigido no art. 198 da Constituição c/c art. 77, III, do ADCT;

 

Os gastos com pessoal do Município no exercício em exame ficaram abaixo do limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo art. 169 da Constituição e pelo art. 19, III, da Lei Complementar n. 101/2000; Os gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame ficaram abaixo do limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo art. 20, III, b, da Lei Complementar n. 101/2000; Foram respeitados os limites constitucionais e legais de gastos do Poder Legislativo, estabelecidos no art. 29, VI e VII, e no art. 29-A, caput e § 1º, todos da Constituição, e no art. 20, III, a, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Ressalto que a elaboração do parecer prévio não envolve a análise dos atos de gestão, pois esses estão sujeitos a julgamento técnico-administrativo desta Corte de Contas, conforme art. 54, caput, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.    

 

Ressalvo que o processo PCA n. 10/00477263, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores do exercício de 2009, encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.  

 

Ante o exposto, me posiciono pela Aprovação das Contas com Ressalva da Prefeitura Municipal de Aurora, contudo, com formação de autos apartados para averiguação.

 

 

3. VOTO

 

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

3.1. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 113 da Constituição do Estado e arts. 1º, inciso II e 50 da Lei Complementar n. 202/00, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os:

 

3.2. Emite parecer recomendando ao Legislativo Municipal a aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Aurora, relativas ao exercício de 2009, com a seguinte ressalva:

 

3.2.1. Não abertura de crédito adicional no 1º trimestre de 2009 e consequente não realização da despesa com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008 (R$ 644,20), em descumprimento ao artigo 21, § 2º da Lei Federal n. 11.494/2007 (item A.1 da conclusão do relatório DMU).

 

3.3. Determinar a formação de autos apartados para fins de exame da matéria pertinentes ao Balanço Geral do Município demonstrando inadequadamente a situação financeira, orçamentária e patrimonial do exercício (item A.20 da conclusão do relatório DMU), as deficiências na atuação do controle interno (itens A.2 e B.1 da conclusão do relatório DMU), e ausência da remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB (item A.21 da conclusão do relatório DMU).

 

3.4. Determinar à Legislativo que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n. 202, de 15 de dezembro de 2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

3.5. Dar ciência do Parecer Prévio ao Sr. Alfonso Maria Souza, à Prefeitura Municipal de Aurora e à Câmara Municipal de Aurora.

 

Florianópolis, em 13 de dezembro de 2010.

 

 

 

HERNEUS DE NADAL

CONSELHEIRO RELATOR