Processo: |
PCP-10/00108063 |
Unidade
Gestora: |
Prefeitura Municipal de Aurora |
Responsável: |
Alfonso Maria Souza |
Assunto:
|
Prestação de Contas do Prefeito referente
ao exercício de 2009 |
Relatório
e Voto: |
GAC/HJN - 1190/2010 |
PRESTAÇÃO
DE CONTAS DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AURORA. EXERCÍCIO DE 2009. RESTRIÇÕES DE
ORDEM LEGAL E REGULAMENTAR. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. FORMAÇÃO DE
AUTOS APARTADOS. BALANÇO GERAL CONSOLIDADO NÃO DEMONSTRANDO ADEQUADAMENTE A SITUAÇÃO FINANCEIRA,
ORÇAMENTÁRIA E PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO. DEFICIÊNCIA NA ATUAÇÃO DO CONTROLE
INTERNO. AUSÊNCIA DA REMESSA DO PARECER DO CONSELHO DO FUNDEB.
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de
A
Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), ao analisar os documentos remetidos
pela Prefeitura, exarou o Relatório n. 1936/2010 (fls. 425/514), que em sua
conclusão apontou diversas irregularidades.
Mediante
Despacho n. 758/2010 (fl. 516), esse Conselheiro abriu o prazo de 15 (quinze)
dias para que o responsável apresentasse manifestação.
O
responsável encaminhou esclarecimentos acerca das restrições levantadas (fls.
518/618).
Novamente
os autos retornaram à DMU que, após o devido reexame, exarou o Relatório de
Reinstrução n. 3211/2010 (fls. 620/729) onde observou o cumprimento do
percentual constitucional de 15% com despesas com ações e serviços públicos de
saúde pelo Município, alterou a redação da ausência na remessa dos anexos das
peças da prestação de contas para atraso e ratificou as demais irregularidades,
da seguinte forma:
A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
A.1. Não abertura de
crédito adicional no 1º trimestre de 2009 e consequente não realização da
despesa com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008
(R$ 644,20), em descumprimento ao artigo 21, § 2º da Lei Federal nº 11.494/2007
(item A.5.1.4.1);
A.2. Ausência de remessa
dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º e 2º bimestres e, atraso na
remessa dos Relatórios referentes aos 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2009, em
descumprimento ao art. 3º da L.C. 202/2000 e art. 5º, § 3º da Resolução nº TC -
16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item A.7.1);
A.3. Classificação da Receita “Cota-Parte da
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE”, junto ao Anexo 10 que
compõe o Balanço Anual de 2009, como sendo oriundo das Transferências da União,
contrário ao disposto no Anexo VIII da Portaria Conjunta STN/SOF nº 03 de 2008,
que identifica a referida Receita a título de Transferências dos Estados, sob a
codificação específica nº 1722.01.13 (item A.8.1.1);
A.4. Ausência de registro da receita
oriunda de Operações de Crédito no Comparativo da Receita Orçada com a
Arrecadada, em desacordo ao disposto no art. 57 da Lei nº 4320/64 (item
A.8.1.2);
A.5. Contabilização
indevida da receita auferida através da Contribuição para o Custeio do Serviço
de Iluminação Pública – COSIP, como Contribuição de Melhoria, quando o correto
seria que a referida receita estivesse contabilizada em Contribuições
Econômicas sob o código 1220.29.00, em afronta ao art. 11, § 4º, da Lei nº
4320/64 e a Portaria STN/SOF nº 03 de 2008 (item A.8.1.3);
A.6.
Divergência da ordem de R$ 1.734.000,00, entre o total dos créditos
autorizados, registrado no comparativo da despesa autorizada com a realizada -
Anexo 11 (R$ 11.130.000,00) e o valor autorizado no Orçamento Municipal,
acrescido das alterações orçamentárias realizadas (R$ 12.864.000,00),
contrariando normas gerais de escrituração contidas na Lei n° 4.320/64, artigos
75, 90 e 91 (item A.8.2.1);
A.7. Dedução das Receitas para formação do FUNDEB registradas em percentual
inferior ao que estabelece o art. 3º, incisos V, VII, VIII e parágrafo primeiro
da Lei nº 11494/2007 (item A.8.2.2);
A.8. Classificação indevida de
despesas de exercícios anteriores, no montante de R$ 138.064,90, no grupo de
natureza da despesa 1 – Pessoal e encargos, quando o correto seria no grupo 3 –
outras despesas correntes, evidenciando descumprimento ao que estabelece o art.
8º da Lei nº 4320/64 e a Portaria Interministerial STN/SOF nº 163 de
04/05/2001(item A.8.2.3);
A.9. Balanço Orçamentário apresentando
inconsistências, evidenciando descumprimento ao que estabelecem o art. 102 e
Anexo 12 da Lei nº 4320/64 (item A.8.3.1);
A.10. Divergência no valor de R$
4.562,74, entre a variação do saldo patrimonial financeiro consolidado
demonstrado no Balanço Patrimonial (Anexo 14) e o resultado da execução
orçamentária apurado, em desacordo ao artigo 85 c/c 102 e 103 da Lei nº
4.320/64 (item A.8.3.2);
A.11. Divergência entre as
transferências financeiras concedidas e recebidas extra-orçamentárias
demonstradas no Anexo 13 - Balanço Financeiro, descumprindo as normas gerais de
escrituração contábil previstas na Lei Federal nº 4320/64, em especial o artigo
85, a Portaria STN 339/2001 e o artigo 4º da Resolução TC 16/94 (item A.8.4.1);
A.2 3. Divergência no
valor de R$ 63.400,94, entre o saldo patrimonial demonstrado no balanço
patrimonial (R$ 4.345.733,34) e o apurado nas variações patrimoniais (R$
4.409.134,28), evidenciando descumprimento as normas contábeis contidas na Lei
Federal nº 4320/64, principalmente com relação aos artigos 104 e 105, V (item
A.8.5.1);
A.13. Divergência no valor de R$ 50.417,57,
no saldo da Dívida Fundada Interna, entre o valor registrado no Balanço
Patrimonial e na Demonstração da Dívida Fundada Interna, evidenciando o
descumprimento ao que estabelece o art. 105, § 4º da Lei nº 4320/64 (item
A.8.5.2);
A.14. Registro indevido de
saldo negativo na conta “Créditos a Receber”, em desacordo ao artigo 105, § 3º
da Lei nº 4320/64 (item A.8.5.3);
A.15. Ausência de evidenciação do
recebimento de Dívida Ativa na Demonstração das Variações Patrimoniais, em
desacordo ao previsto no art. 104 da Lei nº 4320/64 (item A.8.5.4);
A.16. Divergência no valor
de R$ 518,68 no registro da Receita Orçamentária, evidenciando o descumprimento
ao que estabelece o art. 104 da Lei nº 4320/64 (item A.8.6.1);
A.17. Ausência de
evidenciação do recebimento de Dívida Ativa na Demonstração das Variações
Patrimoniais, em desacordo ao previsto no art. 104 da Lei nº 4320/64 (item
A.8.6.2);
A.18. Inconsistências na
Demonstração da Dívida Fundada Interna, Anexo 16 da Lei nº 4320/64, em
desacordo ao previsto no artigo 85 c/c 98, parágrafo único da referida Lei
(item A.8.7.1);
A.19. Remessa indevida das informações relativas à
Destinação de Recursos Públicos da Fonte 18 – Transferências do FUNDEB/FUNDEF
(aplicação na remuneração dos profissionais do Magistério em efetivo exercício
na Educação Básica), em desacordo ao disposto na Instrução Normativa 04/2004,
art. 4º c/c art. 3º e 4º da L.C 202/2000 e no art. 8º da Lei Complementar nº
101/2000 (item A.8.8);
A.20. Balanço Geral do Município (Consolidado), não
demonstrando adequadamente a situação financeira, orçamentária e patrimonial do
exercício, em virtude de inúmeras divergências contábeis apuradas, em desacordo
ao estabelecido nos artigos 101 a 105 da Lei nº 4320/64 e no artigo 53 da Lei
Complementar Estadual nº 202/2000 – Lei Orgânica do TCE/SC (item A.8.9);
A.21. Ausência da remessa do Parecer do
Conselho do Fundeb, em desacordo com a Lei 11.494/07, art. 27, caput e § único
(item A.8.10.1);
A.22. Atraso na remessa dos
Anexos 2 e 7 da Lei nº 4320/64, peças integrantes da Prestação de Contas do
Prefeito, evidenciando o descumprimento ao disposto no art. 3º da L.C. 202/00 e
art. 20, II da Resolução TC 16/94 (item A.8.10.2);
B. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:
B.1. Remessa dos
Relatórios de Controle Interno sem evidenciar os atos e fatos contábeis e a
indicação das possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades, em desacordo
ao disposto no art. 3º da L.C. 202/2000 e art. 5º, § 3º da Res. nº TC - 16/94,
alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item A.7.2);
C. RESTRIÇÕES DE RESPONSABILIDADE DA
GESTÃO ANTERIOR (2008), SR. VILMAR ZANDONAI, MAS COM REFLEXO NA GESTÃO ATUAL
C.1. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
C.1.1. Ausência
de Audiência Pública para elaboração e discussão do Projeto da Lei de
Diretrizes Orçamentárias, em desacordo ao parágrafo único do art. 48 da Lei
Complementar Federal nº 101/2000 (item A.1.2.2.1);
C.1.2. Ausência
de Audiência Pública para elaboração e discussão do Projeto da Lei Orçamentária
Anual, em desacordo ao parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar Federal
nº 101/2000 (item A.1.2.3.1).
C.1.3. Ausência
de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) da Meta Fiscal de
Resultado Nominal, em desacordo ao art. 4º §§ 1º e 2º da Lei Complementar nº
101/2000, sujeitando à multa prevista na Lei 10.028, art. 5º, inciso II (item
A.6.1.1.1);
C.1.4. Ausência
de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) da Meta Fiscal de
Resultado Primário, em desacordo ao art. 4º §§ 1º e 2º da Lei Complementar nº
101/2000, sujeitando à multa prevista na Lei 10.028, art. 5º, inciso II (item
A.6.1.2.1).
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se pela REJEIÇÃO das
presentes Contas, conforme Parecer MPTC n. 6852/2010 (fls. 731/736), em face da
inobservância dos princípios fundamentais da contabilidade aplicáveis à
administração pública, o que caracteriza a irregularidade descrita no art. 9º,
XII, da Decisão Normativa n. 06/2008, capaz de ensejar parecer prévio pela
rejeição.
É o
relatório em síntese.
2. DISCUSSÃO
No que se refere à irregularidade anotada no
item A.20 da conclusão do Relatório
DMU pertinente ao Balanço Geral do
Município (Consolidado), não demonstrando adequadamente a situação financeira,
orçamentária e patrimonial do exercício, em virtude de inúmeras divergências
contábeis apuradas, em que pese a
sugestão Ministerial pela rejeição das contas me posiciono pela determinação
de formação de autos apartados para exame acerca da inadequação da gestão
contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do município.
O objetivo do Balanço é demonstrar, de forma
fidedigna, os resultados gerais do exercício, outrossim, ficou demonstrado a
inobservância dos princípios fundamentais da contabilidade aplicáveis à
Administração Pública, o que justifica a formação de autos
específicos para averiguação. Ressalto que a Prefeitura não é reincidente
nesta irregularidade fato este que atenua meu posicionamento.
Com
referência a irregularidade anotada no item
A.1 da conclusão do Relatório DMU, onde o Município não caracterizou a
realização da despesa com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB no
exercício de 2008 (R$ 644,20), entendo que tal apontamento é passível de
ressalva nas presentes contas.
Com
relação ao apontado nos itens A.2 e B.1
da conclusão do Relatório DMU, pertinentes a ausência e atraso de remessa de
informações nos relatórios de controle interno, bem como remessa de relatórios
sem evidenciar os atos e fatos contábeis verifico que tais apontamentos
evidenciam falhas na atuação das funções inerentes ao cargo do controle
interno, dentre outras, o de apoiar o controle externo no exercício de sua
missão institucional, conforme art. 62, IV da Constituição Estadual e art. 74,
IV, da Constituição Federal.
Destaco que a ausência de efetiva atuação do
sistema de controle interno está elencada no rol de restrições que poderão
ensejar a emissão de Parecer Prévio com recomendação de rejeição de contas,
nos moldes do inciso XI do art. 9º da Decisão Normativa n. TC-06/2008.
No caso em exame, verifico que o sistema de
controle interno do Município de Aurora necessita de aperfeiçoamento, contudo,
considero que as deficiências apontadas não apresentam a gravidade suficiente
para justificar o parecer pela rejeição. Não obstante as falhas identificadas merecem
correção imediata pela Prefeitura e representam descumprimento a exigências
legais e regulamentares, as quais sujeitam o administrador público a sua
observância, sob pena de responsabilidade, no âmbito deste Tribunal de Contas.
Desse modo, ante as deficiências apresentadas
pelo sistema de controle interno da Unidade, incluo as restrições como
objeto de análise nos autos apartados a serem constituídos.
Com
relação à ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo
com o artigo 27, parágrafo único, da Lei n. 11.494/2007 (item A.21) este Relator se posiciona no sentido de inclusão
nos autos apartados, pelo fato de os conselhos de acompanhamento e
controle da aplicação dos recursos do FUNDEB serem importantes parceiros da
atuação fiscalizadora do Tribunal de Contas. A proximidade desses conselhos
com o lugar em que ocorre a execução orçamentária permite-lhes um controle
mais efetivo e eficiente do destino desses recursos públicos.
Ressalto
que o resultado da execução
orçamentária do exercício em exame apresentou um superávit de R$ 753.131,71,
equivalente a 7,52% da receita
arrecadada no exercício; O resultado financeiro
do exercício apresentou um superávit
de R$ 857.103,67, atendendo ao princípio do equilíbrio de caixa exigido
pelo art. 48, b, da Lei n. 4.320/64
e pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
Foram
aplicados, pelo menos, 25% das receitas resultantes de impostos
em manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme exige o art. 212 da
Constituição; Pelo menos, 60% dos recursos oriundos do FUNDEB na remuneração
dos profissionais do magistério da educação básica, conforme exigem o art. 60,
XII, do ADCT e o art. 22 da Lei n. 11.494/2007; Pelo menos, 95% dos recursos
oriundos do FUNDEB em manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme
exige o art. 21 da Lei n. 11.494/2007;
Foram
aplicados em ações e serviços públicos de saúde valores
superiores ao percentual mínimo do produto de impostos exigido no art. 198 da
Constituição c/c art. 77, III, do ADCT;
Os
gastos com pessoal do Município no exercício em exame ficaram
abaixo do limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido
pelo art. 169 da Constituição e pelo art. 19, III, da Lei Complementar n.
101/2000; Os gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame
ficaram abaixo do limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme
exigido pelo art. 20, III, b, da Lei
Complementar n. 101/2000; Foram respeitados os limites constitucionais e
legais de gastos do Poder Legislativo, estabelecidos no art. 29, VI e VII, e
no art. 29-A, caput e § 1º, todos da
Constituição, e no art. 20, III, a,
da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ressalto
que a elaboração do parecer prévio não envolve a análise dos atos de gestão,
pois esses estão sujeitos a julgamento técnico-administrativo desta Corte de
Contas, conforme art. 54, caput, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.
Ressalvo
que o processo PCA n. 10/00477263, relativo à Prestação de Contas do
Presidente da Câmara de Vereadores do exercício de 2009, encontra-se em
tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
Ante
o exposto, me posiciono pela Aprovação das Contas com Ressalva da Prefeitura
Municipal de Aurora, contudo, com formação de autos apartados para
averiguação.
3. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da
seguinte deliberação: