Processo:

PCP-10/00130158

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de Bocaina do Sul

Responsável:

Marta Regina Goss

Assunto:

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2009

Relatório e Voto:

GAC/HJN - 1181/2010

 

                                                                                                                               

PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOCAINA DO SUL. EXERCÍCIO DE 2009. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL E REGULAMENTAR. RECOMENDAÇÃO DE APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES.

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito de Bocaina do Sul referente ao exercício de 2009, cujo exame é de competência desta Corte, em observância ao disposto nos arts. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal de 1988; 113 da Constituição Estadual e 50 a 59 da Lei Complementar Estadual n. 202, de 15 de dezembro de 2000.

 

A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), ao analisar os documentos remetidos pela Prefeitura, exarou o Relatório n. 3016/2010 (fls. 373/419), que em sua conclusão levantou diversas irregularidades.

 

Mediante Despacho n. 921/2010 (fl. 421), esse Conselheiro abriu prazo de 15 (quinze) dias para que a responsável apresentasse manifestação.

 

O responsável manifestou-se, prestando esclarecimento acerca das restrições descritas no referido despacho (fls. 424/485).

 

Novamente os autos retornaram à DMU que, após o devido reexame, emitiu o Relatório de Reinstrução n. 3966/2010 (fls. 488/538) onde observou que a restrição concernente à despesas com a remuneração dos profissionais do magistério de no mínimo 60% (sessenta por cento) dos recursos do FUNDEB foi cumprido e ratificou as demais contidas na conclusão do Relatório n. 3016/2010, in verbis:

    

I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

I.A.1. Não abertura de crédito adicional no 1º trimestre de 2009 e consequente realização da despesa com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008, (R$ 13.774,71), em descumprimento ao artigo 21, § 2º da Lei Federal nº 11.494/2007 (item A.5.1.4.1);

I.A.2. Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO, em conformidade com a LC. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e  art. 9º, não alcançada, em desacordo à Lei Municipal nº 423/2008 – LDO (item A.6.1.1);

I.A.3. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º (255 dias), 2º (323 dias), 3º (262 dias), 4º (238 dias), 5º (177 dias) e 6º (115 dias) bimestres de 2009, em descumprimento aos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item A.7.1);

I.A.4. Ausência da remessa do Parecer do Conselho do Fundeb, em desacordo com a Lei n.º 11.494/07, art. 27, caput e § único (item A.8.1);

I.A.5. Meta fiscal do resultado nominal não informada no Sistema e-Sfinge, em descumprimento aos artigos 3º e 4º da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado (LC nº 202/2000) e art. 2º da Instrução Normativa nº 04/2004, alterada pela Instrução Normativa TC 01/2005, deste Tribunal de Contas (item A.8.2).

I - B. RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:

I.B.1. Ausência de informações nos Relatórios de Controle Interno relativas às audiências públicas para avaliação das metas fiscais quadrimestrais, bem como informações acerca da discussão do Projeto de Lei do Plano Plurianual, da Lei Orçamentária Anual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2010, previstas no artigo 9º, § 4º e artigo 48, parágrafo único da Lei Complementar 101/2000, denotando deficiência no sistema de controle interno, em desacordo ao disposto no artigo 4º da Resolução TC 16/94 (item A.7.2).

 

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se pela rejeição das presentes Contas, haja vista a existência de graves falhas na atuação do controle interno do Município de Bocaina do Sul.

 

Sugeriu, outrossim, a formação de autos apartados com vistas ao exame do atos descritos nos itens I.A.1, 1.A.3 e I.A.4 da conclusão do Realtório DMU supramencionado, nos termos do Parecer n. 7172/2010 (fls. 540/550).

 

É o Relatório.

 

2. DISCUSSÃO

 

Inicialmente, em que pese à sugestão Ministerial da rejeição das presentes contas, em face da ausência de informações nos Relatórios de Controle Interno relativas às audiências públicas para avaliação das metas fiscais quadrimestrais, bem como informações acerca da discussão do Projeto de Lei do Plano Plurianual, da Lei Orçamentária Anual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2010 (item I.B.1 da conclusão do Relatório DMU), entendo que a presente restrição é motivo de ressalva nas contas, pois, ainda que tardiamente, a Unidade encaminhou as atas das reuniões efetuadas (fls. 475/485).

 

No que se refere à proposta ministerial de formação de autos apartados quanto ao apontado no item I.A.1 da conclusão do Relatório DMU, onde o Município não caracterizou a realização da despesa com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008 (R$ 13.774,71), não vislumbro gravidade que justifique a formação de autos apartados, não obstante, entendo que tal apontamento é passível de ressalva. 

 

Quanto à proposta ministerial de formação de autos apartados para análise da irregularidade referente à ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB apontado no item I.A.4 da conclusão do relatório DMU tal restrição não é objeto de rejeição de contas segundo a Decisão Normativa n. 06/2008, contudo, considero importante recomendar que a Unidade remeta o parecer do conselho do FUNDEB junto à Prestação de Contas, pois tal documento, entre outras situações, tem por objetivo demonstrar a correta aplicação dos recursos do Fundo nas ações permitidas por lei, conforme art. 27 da Lei n. 11.494/2007.  

 

No concernente ao atraso da remessa dos Relatórios de Controle Interno (item I.A.3 da conclusão do Relatório DMU), a Douta Procuradoria propõe a formação de autos apartados com vistas ao exame da presente irregularidade. Novamente, data vênia, dissinto da proposta Ministerial. Todavia recomendo ao Gestor Municipal que ordene ao órgão de controle interno da municipalidade a observância dos prazos regulamentares para remessa dos relatórios de controle interno.

 

No tocante às demais irregularidades, afiro que não foram identificadas, na análise do balanço geral do Município, irregularidades que possam macular a análise das presentes contas.  

 

Ademais, o município aplicou o devido em Educação (art. 212 da CF/88), na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico (arts. 60 do ADCT; 21 da Lei n. 11.494/2007), em Ações e Serviços Públicos da Saúde (art. 77, III, das ADCT), respeitou o limite máximo de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida com gastos de pessoal do Município, conforme o disposto no art. 19, III da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), bem como atendeu ao princípio do equilíbrio das contas públicas. 

 

Ressalta-se, que a elaboração do parecer prévio não envolve a análise dos atos de gestão, pois esses estão sujeitos a julgamento técnico-administrativo desta Corte de Contas, conforme art. 54, caput, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.   

 

Ressalva-se que o processo PCA n. 10/00218160, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores do exercício de 2009, encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final. 

 

Desta forma, considerando o Relatório DMU n. 3966/2010, manifesto-me pela aprovação das presentes contas.

 

3. VOTO

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

3.1. Emite parecer recomendando ao Legislativo Municipal a aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Bocaina do Sul, relativas ao exercício de 2009, com as seguintes ressalvas:

 

3.1.1. Não abertura de crédito adicional no 1º trimestre de 2009 e consequente realização da despesa com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008, (R$ 13.774,71), em descumprimento ao artigo 21, § 2º, da Lei Federal n. 11.494/2007 (item I.A.1 da conclusão do Relatório DMU);

 

3.1.2. Ausência de informações nos Relatórios de Controle Interno relativas às audiências públicas para avaliação das metas fiscais quadrimestrais, bem como informações acerca da discussão do Projeto de Lei do Plano Plurianual, da Lei Orçamentária Anual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2010, previstas no artigo 9º, § 4º e artigo 48, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000, denotando deficiência no sistema de controle interno, em desacordo ao disposto no artigo 4º da Resolução n. TC 16/94 (item I.B.1 da conclusão do Relatório DMU);

 

3.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Bocaina do Sul que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens I.A.2, I.A.3, I.A.4 e I.A.5 da Conclusão do Relatório DMU n. 3966/2010.

 

3.3. Determina ao Legislativo Municipal que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n. 202, de 15 de dezembro de 2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

3.4. Dar ciência do Parecer Prévio à Sra. Marta Regina Goss, à Prefeitura Municipal de Bocaina do Sul e à Câmara Municipal de Bocaina do Sul.

 

 

Florianópolis, em 02 de dezembro de 2010.

 

 

HERNEUS DE NADAL

CONSELHEIRO RELATOR