Processo: |
PCP-10/00130158 |
Unidade
Gestora: |
Prefeitura Municipal de Bocaina do Sul |
Responsável: |
Marta Regina Goss |
Assunto:
|
Prestação de Contas do Prefeito referente
ao exercício de 2009 |
Relatório
e Voto: |
GAC/HJN - 1181/2010 |
PRESTAÇÃO
DE CONTAS DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOCAINA DO SUL. EXERCÍCIO DE 2009.
RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL E REGULAMENTAR. RECOMENDAÇÃO DE APROVAÇÃO DAS CONTAS
COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES.
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de
A
Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), ao analisar os documentos remetidos
pela Prefeitura, exarou o Relatório n. 3016/2010 (fls. 373/419), que em sua
conclusão levantou diversas irregularidades.
Mediante Despacho n. 921/2010 (fl. 421), esse
Conselheiro abriu prazo de 15 (quinze) dias para que a responsável apresentasse
manifestação.
O responsável manifestou-se, prestando
esclarecimento acerca das restrições descritas no referido despacho (fls.
424/485).
Novamente os autos retornaram à DMU que, após
o devido reexame, emitiu o Relatório de Reinstrução n. 3966/2010 (fls. 488/538)
onde observou que a restrição concernente à despesas com a remuneração dos
profissionais do magistério de no mínimo 60% (sessenta por cento) dos recursos
do FUNDEB foi cumprido e ratificou as demais contidas na conclusão do Relatório
n. 3016/2010, in verbis:
I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
I.A.1. Não abertura de crédito adicional no
1º trimestre de 2009 e consequente realização da despesa com o saldo
remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008, (R$ 13.774,71), em
descumprimento ao artigo 21, § 2º da Lei Federal nº 11.494/2007 (item
A.5.1.4.1);
I.A.2. Meta Fiscal de resultado nominal
prevista na LDO, em conformidade com a LC. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, não alcançada, em desacordo à Lei
Municipal nº 423/2008 – LDO (item A.6.1.1);
I.A.3. Atraso na remessa dos Relatórios de
Controle Interno referentes ao 1º (255 dias), 2º (323 dias), 3º (262 dias), 4º
(238 dias), 5º (177 dias) e 6º (115 dias) bimestres de 2009, em descumprimento
aos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c art. 5º, § 3º da
Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item A.7.1);
I.A.4. Ausência da remessa do Parecer do
Conselho do Fundeb, em desacordo com a Lei n.º 11.494/07, art. 27, caput e §
único (item A.8.1);
I.A.5. Meta fiscal do resultado nominal não
informada no Sistema e-Sfinge, em descumprimento aos artigos 3º e 4º da Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado (LC nº 202/2000) e art. 2º da
Instrução Normativa nº 04/2004, alterada pela Instrução Normativa TC 01/2005,
deste Tribunal de Contas (item A.8.2).
I - B. RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:
I.B.1. Ausência de informações nos Relatórios de Controle Interno relativas às
audiências públicas para avaliação das metas fiscais quadrimestrais, bem como
informações acerca da discussão do Projeto de Lei do Plano Plurianual, da Lei
Orçamentária Anual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de
2010, previstas no artigo 9º, § 4º e artigo 48, parágrafo único da Lei
Complementar 101/2000, denotando deficiência no sistema de controle interno, em
desacordo ao disposto no artigo 4º da Resolução TC 16/94 (item A.7.2).
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se pela rejeição das
presentes Contas, haja vista a existência de graves falhas na atuação do
controle interno do Município de Bocaina do Sul.
Sugeriu,
outrossim, a formação de autos apartados com vistas ao exame do atos descritos
nos itens I.A.1, 1.A.3 e I.A.4 da conclusão do Realtório DMU supramencionado, nos
termos do Parecer n. 7172/2010 (fls. 540/550).
É o
Relatório.
2. DISCUSSÃO
Inicialmente, em que pese à sugestão
Ministerial da rejeição das presentes contas, em face da ausência de informações nos Relatórios de
Controle Interno relativas às audiências públicas para avaliação das metas
fiscais quadrimestrais, bem como informações acerca da discussão do Projeto de
Lei do Plano Plurianual, da Lei Orçamentária Anual e da Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2010 (item I.B.1 da conclusão do Relatório
DMU), entendo que a presente restrição é motivo de ressalva nas contas, pois,
ainda que tardiamente, a Unidade encaminhou as atas das reuniões efetuadas
(fls. 475/485).
No que se refere à proposta ministerial de
formação de autos apartados quanto ao apontado no item I.A.1 da conclusão do
Relatório DMU, onde o Município não caracterizou a realização da despesa com o
saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008 (R$ 13.774,71),
não vislumbro gravidade que justifique a formação de autos apartados, não
obstante, entendo que tal apontamento é passível de ressalva.
Quanto à proposta
ministerial de formação de autos apartados para análise da irregularidade
referente à ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB apontado no
item I.A.4 da conclusão do relatório DMU tal restrição não é objeto de
rejeição de contas segundo a Decisão Normativa n. 06/2008, contudo, considero
importante recomendar que a Unidade remeta o parecer do conselho do FUNDEB
junto à Prestação de Contas, pois tal documento, entre outras situações, tem
por objetivo demonstrar a correta aplicação dos recursos do Fundo nas ações
permitidas por lei, conforme art. 27 da Lei n. 11.494/2007.
No concernente ao atraso da remessa dos
Relatórios de Controle Interno (item I.A.3 da conclusão do Relatório DMU), a
Douta Procuradoria propõe a formação de autos apartados com vistas ao exame da
presente irregularidade. Novamente, data vênia, dissinto da proposta
Ministerial. Todavia recomendo ao Gestor Municipal que ordene ao órgão de
controle interno da municipalidade a observância dos prazos regulamentares
para remessa dos relatórios de controle interno.
No tocante às demais irregularidades, afiro
que não foram identificadas, na análise do balanço geral do Município,
irregularidades que possam macular a análise das presentes contas.
Ademais, o município aplicou o devido em
Educação (art. 212 da CF/88), na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico
(arts. 60 do ADCT; 21 da Lei n. 11.494/2007), em Ações e Serviços Públicos da
Saúde (art. 77, III, das ADCT), respeitou o limite máximo de 60% (sessenta por
cento) da Receita Corrente Líquida com gastos de pessoal do Município,
conforme o disposto no art. 19, III da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF),
bem como atendeu ao princípio do equilíbrio das contas públicas.
Ressalta-se, que a elaboração do parecer
prévio não envolve a análise dos atos de gestão, pois esses estão sujeitos a
julgamento técnico-administrativo desta Corte de Contas, conforme art. 54, caput, da Lei Complementar Estadual n.
202/2000.
Ressalva-se que o processo PCA n. 10/00218160,
relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores do
exercício de 2009, encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de
decisão final.
Desta forma, considerando o Relatório DMU n.
3966/2010, manifesto-me pela aprovação das presentes contas.
3. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio
Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação: