Processo:

REP-10/00161037

Unidade Gestora:

Companhia de Gás de Santa Catarina - SCGÁS

Responsável:

Ivan Cesar Ranzolin

Interessados:

Mauro André Flores Pedrozo e Sérgio Rodrigues Alves

Assunto:

Representação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas acerca de supostas irregularidades na alteração da composição acionária da Companhia

Relatório e Voto:

GAC/CFF - 434/2010

 

                                                                                                                               

Representação. Improcedência.

Empreendida a fiscalização para apuração dos fatos representados e restando não caracterizada qualquer irregularidade, há que se arquivar a representação tendo em vista sua improcedência.

 

Sociedade por ações. Capital social. Aumento.

A teor da Lei n. 6.404/76, o capital social das sociedades por ações pode ser aumentado por deliberação da assembléia-geral ou do conselho de administração, nos casos de emissão de ações dentro do limite autorizado, observando sempre o que dispuser o estatuto social da companhia.

 

 

1. INTRODUÇÃO

Tratam os autos de Representação apresentada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, na forma do art. 66 da Lei Complementar n. 202/00, noticiando suposta irregularidade praticada pelo Conselho de Administração da Companhia de Gás de Santa Catarina (SCGÁS), em reunião realizada no dia 29 de julho de 1994, oportunidade em que foi promovida a alteração na composição acionária da empresa, reduzindo a participação total do Estado de Santa Catarina, com inobservância à Lei n. 8.999/93 e à Lei n. 6.404/76 – Lei das Sociedades por Ações.

 

Realizada a admissibilidade[1] da Representação, os autos foram encaminhados à Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE) para realização de autoria in loco, nos termos determinado pela Decisão Singular n. 168/2010, publicada no Diário Oficial Eletrônico de 26/04/2010.

 

Empreendida a fiscalização, a DCE elaborou o Relatório n. 462/2010[2] concluindo, ao final, pela improcedência da Representação e determinação à empresa para que requeira ao Chefe do Poder Executivo a expedição de decreto que aprove o seu Estatuto Social, bem como providencie o arquivamento do acordo de acionista firmado em 09 de novembro de 1994 na Junta Comercial do Estado.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal, por meio do Parecer n. MPTC-3475/2010[3], acompanhou o entendimento esboçado.

 

Em seguida vieram-me os autos, na forma regimental, para Voto.

 

É o breve relatório.

 

2. DISCUSSÃO

 

Com efeito, extrai-se dos autos as seguintes informações:

 

A Lei n. 8.999/1993[4] autorizou o Poder Executivo a constituir uma sociedade anônima de economia mista de capital, denominada Companhia de Gás de Santa Catarina (SCGÁS).

 

O capital social da SCGÁS, à época da aprovação do Estatuto Social[5] da Assembléia Geral de Constituição, em 25 de fevereiro de 1994, era de CR$ 8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros reais), sendo 5.332.800 (cinco milhões, trezentos e trinta e dois mil e oitocentos) em ações ordinárias, e 2.667.200 (dois milhões, seiscentos e sessenta e sete mil e duzentos) em ações preferenciais, ambas com valor nominal de CR$ 1,00 (um cruzeiro real). Nesta oportunidade, as ações da companhia estavam distribuídas entre os sócios da seguinte forma:

 

ACIONISTA

AÇÕES ORDINÁRIAS

AÇÕES PREFERENCIAIS

ESTADO DE SANTA CATARINA

2.719.728

-

PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A.

1.226.536

1.333.600

GASPART GÁS PARTICIPAÇÔES LTDA.

1.226.536

1.333.600

INFR. GÁS P/REGIÃO SUL S.A. – INFRAGÁS

160.000

-

 

Em 29 de julho de 1994 foi realizada reunião[6] do Conselho de Administração da SCGÁS, com fundamento no art. 6º, §1º, do Estatuto Social da empresa, e no art. 166, II[7], da Lei das Sociedades por Ações (Lei n. 6.474/76), na qual restou deliberado a conversão do valor nominal das ações ordinárias e preferenciais de cruzeiro real (CR$) para real (R$), tendo em vista a adoção da nova moeda nacional.

 

 

Antes da conversão da moeda

CR$

Após a entrada em vigor do Real

 R$

Capital social

8.000.000,00

2.909,09

Valor de cada ação

1,00

0,00036363625

 

 

 

Capital social inicial após a conversão para Real

R$ 2.909,09

5.332.800

Ações ordinárias

2.667.200

Ações preferenciais

66,66%

33,33%

 

Igualmente restou deliberado o aumento do capital social da empresa em R$ 94.365,94 (noventa e quatro mil, trezentos e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), que corresponderam à emissão de 259.506.400 (duzentos e cinquenta e nove milhões, quinhentos e seis mil e quatrocentas) ações, sendo 83.836.000 (oitenta e três milhões, oitocentos e trinta e seis mil) ações ordinárias e 175.670.400 (cento e setenta e cinco milhões, seiscentos e setenta mil e quatrocentas) ações preferenciais. Registra-se que referido aumento almejou corresponder às necessidades da companhia no orçamento de 1994.

 

Após esse aumento o capital social passou a ser de R$ 97.275,03 (noventa e sete mil, duzentos e setenta e cinco reais e três centavos), representado por 267.506.400 (duzentos e sessenta e sete milhões, quinhentos e seis mil e quatrocentas) ações.

 

Capital social inicial após a conversão para Real

Aumento do capital social em 29/07/1994

Total

R$2.909,09

R$94.365,94

R$97.275,03

5.332.800

Ações ordinárias

2.667.200

Ações preferenciais

83.836.000

Ações ordinárias

175.670.400

Ações preferenciais

89.168.800

Ações ordinárias

178.337.600

Ações preferenciais

66,66%

33,33%

 

 

33,33%

66,66%

 

Com o novo capital, o percentual de ações ordinárias e preferenciais de cada sócio, passou a ser a seguinte:

 

Acionista

Percentual de ações antes do aumento do capital

% de ações após o aumento do capital em 29/07/1994

Ações ordinárias

Ações preferenciais

Total

Ações ordinárias

Ações preferenciais

Total

ESTADO DE SANTA CATARINA

51%

zero

34%

51%

zero

17%

PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A.

23%

50%

32%

23%

50%

41%

GASPART GÁS PARTICIP. LTDA.

23%

50%

32%

23%

50%

41%

INFR. GÁS SUL S.A. – INFRAGÁS

3%

zero

2%

3%

zero

1%

 

Observa-se que a proporção total de ações pertencentes ao Estado passou de 34% para 17% do capital social, tendo em vista que foi emitido uma quantia bem maior de ações preferenciais do que ordinárias, invertendo a proporção inicial do capital social que era 2/3 de ações ordinárias e 1/3 de ações preferenciais. Com este aumento os sócios passaram a deter os seguintes números de ações:

 

Acionista

Ações antes do aumento do capital social

Ações decorrentes do aumento do capital social em 29/07/1994

Total

ESTADO DE SANTA CATARINA

2.719.728

Ações ordinárias

-

Ações preferenciais

42.756.360

Ações ordinárias

-

Ações preferenciais

45.476.088

Ações ordinárias

-

Ações preferenciais

PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A.

1.226.536 Ações ordinárias

1.333.600

Ações preferenciais

19.282.154 Ações ordinárias

87.835.200 Ações preferenciais

20.508.690 Ações ordinárias

89.168.800

Ações

preferenciais

GASPART GÁS PARTICIPAÇÔES LTDA.

1.226.536 Ações ordinárias

1.333.600 Ações preferenciais

19.282.154 Ações ordinárias

87.835.200 Ações preferenciais

20.508.690 Ações ordinárias

89.168.800

Ações preferenciais

INFRAESTRUTURA DE GÁS PARA A REGIÃO SUL S.A. – INFRAGÁS

160.000

Ações ordinárias

-

Ações preferenciais

2.515.332 Ações ordinárias

-

Ações preferenciais

2.675.332 Ações ordinárias

-

Ações preferenciais

 

Quanto à forma de integralização das ações emitidas por conta do aumento do capital, ela deu-se da seguinte maneira:

 

Parcela

Data

ESTADO SC

BR

Gaspart

Infragas

Total

Primeira

05/08/94

R$ 3.205,77

R$ 9.185,79

R$ 9.185,79

R$ 188,59

R$ 21.765,94

Segunda

05/09/94

R$ 2.715,75

R$ 6.549,74

R$ 6.549,74

R$ 159,77

R$ 15.975,00

Terceira

05/10/94

R$ 3.582,75

R$ 8.640,74

R$ 8.640,74

R$ 210,77

R$ 21.075,00

Quarta

03/11/94

R$ 2.732,75

R$ 6.590,74

R$ 6.590,74

R$ 160,77

R$ 16.075,00

Quinta

05/12/94

R$ 3.310,75

R$ 7.984,74

R$ 7.984,74

R$ 194,77

R$ 19.475,00

Total

 

R$ 15.547,77

R$ 38.951,75

R$ 38.951,75

R$ 914,67

R$ 94.365,94

 

À fl. 439 dos autos encontra-se o registro contábil da subscrição das ações e o valor integralizado por cada sócio.

 

Ante o exposto, tem-se que a alteração da composição acionária da SCGÁS, resultado da deliberação do Conselho de Administração da Companhia, ocorrida em 29 de julho de 1994, foi feita nos termos legais, uma vez que as providências adotadas estavam de acordo com o Estatuto Social da SCGÁS e a Lei das Sociedades por Ações.

 

Estatuto Social

 

Art. 6º - O Capital Social da Companhia de Gás de Santa Catarina subscrito é de CR$ 8.000.000 (Oito milhões de cruzeiros reais), divido em 5.332.800 (Cinco milhões, trezentos e trinta e dois mil e oitocentos) de ações ordinárias, e 2.667.200 (Dois milhões, seiscentos e sessenta e sete mil e duzentos) de ações preferenciais, todas de classe única e inconversível de uma espécie em outra, com valor nominal de CR$ 1,00 (Um cruzeiro real) cada uma.

§1º - O Conselho de Administração fica autorizado a aumentar o Capital Social até o limite de 400.000.000 (Quatrocentas milhões de ações), independente de reforma estatutária, podendo emitir Ações Ordinárias e/ou Preferenciais dentro dos limites estabelecidos no artigo 15, parágrafo segundo, da Lei 6.404/76, deliberando, antes de cada aumento, acerca das condições de colocação, subscrição e integralização das ações a serem emitidas.

 

Lei das Sociedades por Ações

 

Art. 15.   As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são ordinárias, preferenciais, ou de fruição.

[...]

§ 2º O número de ações preferenciais sem direito a voto ou sujeitas a restrições no exercício desse direito, não pode ultrapassar 2/3 (dois terços) do total das ações emitidas. (redação anterior a alteração promovida pela Lei n. 10.303/01)

 

 

Art. 142. Compete ao conselho de administração:

[...]

VII - deliberar, quando autorizado pelo estatuto, sobre a emissão de ações ou de bônus de subscrição;

 

 

Art. 166. O capital social pode ser aumentado:

II - por deliberação da assembléia-geral ou do conselho de administração, observado o que a respeito dispuser o estatuto, nos casos de emissão de ações dentro do limite autorizado no estatuto (artigo 168);

 

 

Por fim, registra a instrução que o Estatuto Social da SCGÁS não foi aprovado através de Decreto do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 4º da Lei n. 8.999/93, assim como o Acordo de Acionista, firmado em 09 de novembro de 1994, não foi registrado na Junta Comercial do Estado.

 

No que concerne ao Estatuto, o relatório técnico afirma que não se pode considerar nulos os atos até então praticados, uma vez que ele foi aprovado pelo órgão máximo da empresa (art. 121[8] da Lei das Sociedades por Ações) e na presença de todos os acionistas. Inclusive, na oportunidade da realização da Assembléia Geral de Constituição da companhia, o Estado de Santa Catarina, fazia-se representado pelo então Secretário de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente, Sr. Miguel Ângelo Sedrez. Ainda sobre a aprovação do Estatuto, a Instrução afirma que ‘[...] a Lei n. 6.404/1976, mesmo na parte que trata das sociedades de economia mista (arts. 235 a 264) não prevê a necessidade de prévia autorização legislativa à constituição da companhia (art. 236) e o arquivamento dos atos constitutivos na Junta Comercial (art. 94), cujos preceitos foram atendidos em 14/03/1995” (fl. 318 dos autos).

 

Em relação ao Acordo de Acionista, datado de 09/11/1994, que ratificou o aumento de capital social promovida pelo Conselho de Administração, aduz a Instrução que (fl. 320 dos autos):

 

Relativamente aos requisitos para celebração do Acordo de Acionistas, esclarece-se que o art. 118 da Lei nº 6.404/1976 determina que tal instrumento seja arquivado na Junta Comercial, procedimento esse que não foi por nós constatado.

 

Em que pese a ausência do arquivamento do referido Acordo de Acionistas na Junta Comercial decorra em invalidade perante terceiros, entendemos que essa irregularidade não tem o condão de invalidar ou anular a alteração acionária, objeto desta auditoria, vez que o referido pacto serviu apenas para ratificá-la.

 

Entretanto, dispõe o art. 118, caput e §1º, da Lei n. 6.404/76, que:

 

Art. 118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferências para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede.

 

§1º As obrigações ou ônus decorrentes desses acordos somente serão oponíveis a terceiros, depois de averbados nos livros de registro e nos certificados das ações, se emitidos.

 

Sobre a eficácia do acordo entre as partes, a sociedade e terceiros, leciona Modesto Carvalhosa[9]:

 

[...] Para os acionistas contratantes, a eficácia do acordo de acionistas segue as regras de contrato particular de caráter parassocial (acordo de voto) e patrimonial (de bloqueio).

Perante a sociedade e terceiros, somente será eficaz depois de arquivado um exemplar de inteiro teor do contrato na sede social. A averbação far-se-á no livro próprio: registro de ações nominativas. No caso de ações escriturais, caberá à instituição encarregada proceder às anotações devidas nos seus livros e no extrato da conta corrente fornecido ao acionista (art. 40), podendo adotar o sistema de código.

As averbações farão simples referência ao contrato, á sua data e à espécie de restrição, se patrimonial (compra e venda de ações ou preferência) ou se de voto ou de controle.

Arquivado o exemplar do acordo e efetuadas as averbações, será o pacto oponível à companhia e a terceiros, que não poderão alegar ignorância.

 

 

Nesse mesmo sentido são os ensinamentos de Katia Lelis Aguiar Pedrosa[10]:

 

3.2 O arquivamento

Adentrando na modalidade de registro determinado arquivamento, conforme preceitua o art. 118, caput, da Lei n. 6.404/76, tem-se que o acordo de acionistas deve ser arquivado na sede da companhia para que seja cumprido por ela.

Assim, mesmo não sendo parte no acordo, haverá vinculação da sociedade com relação ao que constar no pactuado, gerando efeitos não apenas entre os acionistas signatários, mas, também, perante a companhia. E isso é o que determina a própria lei acima mencionada.

[...] 3.3 A averbação

A averbação é outra modalidade de registrar o acordo realizado por acionistas de uma sociedade por ações. A base legal está contida no art. 118, §1º, da Lei n. 6.404/76 e tem por finalidade, precipuamente, dar publicidade a terceiros interessados nos termos do referido acordo.

Conforme estabelece o dispositivo mencionado, verifica-se que a averbação se dá nos livros de registro e nos certificados das ações, se existentes estes últimos. Os livros de registro de ações das sociedades anônimas são considerados de natureza pública, o que gera, consequentemente, a possibilidade de qualquer pessoa requerer a certidão deles, assim como dos próprios acordos de acionistas, como ressaltado.

 

Destarte, entendo apropriado que seja feita recomendação à Unidade tão-só em relação à aprovação por Decreto do Estatuto Social, carecendo de fundamento legal a sugestão de registro do Acordo de Acionista na Junta Comercial do Estado.

 

3. VOTO

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação.

 

3.1. Considerar improcedente a Representação apresentada pelo Procurador Geral junto ao Tribunal, Sr. Mauro André Flores Pedrozo, em razão da ausência de irregularidade nos procedimentos adotados pela Companhia de Gás de Santa Catarina e ora questionados pelo Órgão Ministerial, tendo em vista que a alteração acionária ocorrida em  29 de julho de 1994 foi realizada na forma como determina o ordenamento jurídico.

 

3.2. Recomendar à Companhia de Gás de Santa Catarina - SCGÁS, na pessoa de seu Diretor Presidente, que requeira ao Chefe do Poder Executivo a expedição de Decreto aprovando o Estatuto Social da Companhia, conforme dispõe o art. 4º da Lei n. 8.999/93.

 

3.3. Dar ciência  Decisão, Relatório e Voto do Relator e Relatório Técnico ao Sr. Mauro André Flores Pedrozo, Procurador Geral junto ao Tribunal de Contas, ao Sr. Sérgio Rodrigues Alves, Diretor Presidente da Celesc Holding e ao Sr. Ivan Cesar Ranzolin, Diretor Presidente da Companhia de Gás de Santa Catarina - SCGÁS.

 

3.4. Determinar o arquivamento do Processo.

 

Florianópolis, em 14 de setembro de 2010.

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

CONSELHEIRO



[1]. Informação n. 291/2010 – fls. 105-108.

Parecer n. MPTC-2.343/2010 – fls. 246-248.

Decisão Singular n. 168/2010 – fls. 249-258.

[2]. Fls. 301-330.

[3]. Fls. 452-456.

[4] . Fls. 443-445 dos autos.

[5] . Fls. 354-366 dos autos.

[6]. Fls. 332-339 dos autos.

[7] . Art. 166. O capital social pode ser aumentado:

II - por deliberação da assembléia-geral ou do conselho de administração, observado o que a respeito dispuser o estatuto, nos casos de emissão de ações dentro do limite autorizado no estatuto (artigo 168);

 

[8]. Art. 121. A assembléia geral, convocada e instalada de acordo com a lei e o estatuto, tem poderes para decidir todos negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes á sua defesa e desenvolvimento.

[9]. CARVALHOSA, Modesto. Comentários à lei de sociedades anônimas. 2 vol.: arts. 75 a 137. 4 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. Págs. 575-576.

[10]. PEDROSA, Katia Lelis Aguiar. Execução específica de acordo de acionistas de sociedade anônima. In: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12061&p=1. Págs. 11-12.