Processo: |
REP-10/00161037 |
Unidade
Gestora: |
Companhia de Gás de Santa Catarina -
SCGÁS |
Responsável: |
Ivan Cesar Ranzolin |
Interessados: |
Mauro André Flores Pedrozo e Sérgio Rodrigues
Alves |
Assunto:
|
Representação do Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas acerca de supostas irregularidades na alteração da
composição acionária da Companhia |
Relatório
e Voto: |
GAC/CFF - 434/2010 |
Representação.
Improcedência.
Empreendida a fiscalização para
apuração dos fatos representados e restando não caracterizada qualquer
irregularidade, há que se arquivar a representação tendo em vista sua
improcedência.
Sociedade
por ações. Capital social. Aumento.
A teor da Lei n. 6.404/76, o capital
social das sociedades por ações pode ser aumentado por deliberação da
assembléia-geral ou do conselho de administração, nos casos de emissão de
ações dentro do limite autorizado, observando sempre o que dispuser o estatuto
social da companhia.
1. INTRODUÇÃO
Realizada a admissibilidade[1]
da Representação, os autos foram encaminhados à Diretoria de Controle da
Administração Estadual (DCE) para realização de autoria in loco, nos termos
determinado pela Decisão Singular n. 168/2010, publicada no Diário Oficial
Eletrônico de 26/04/2010.
Empreendida a fiscalização, a DCE elaborou o
Relatório n. 462/2010[2]
concluindo, ao final, pela improcedência da Representação e determinação à empresa
para que requeira ao Chefe do Poder Executivo a expedição de decreto que aprove
o seu Estatuto Social, bem como providencie o arquivamento do acordo de
acionista firmado em 09 de novembro de 1994 na Junta Comercial do Estado.
O Ministério Público junto ao Tribunal, por
meio do Parecer n. MPTC-3475/2010[3],
acompanhou o entendimento esboçado.
Em seguida vieram-me os autos, na forma
regimental, para Voto.
É o breve relatório.
2. DISCUSSÃO
Com efeito, extrai-se dos autos as seguintes
informações:
A Lei n. 8.999/1993[4]
autorizou o Poder Executivo a constituir uma sociedade anônima de economia
mista de capital, denominada Companhia de Gás de Santa Catarina (SCGÁS).
O capital social da SCGÁS, à época da
aprovação do Estatuto Social[5]
da Assembléia Geral de Constituição, em 25 de fevereiro de 1994, era de CR$
8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros reais), sendo 5.332.800 (cinco
milhões, trezentos e trinta e dois mil e oitocentos) em ações ordinárias, e
2.667.200 (dois milhões, seiscentos e sessenta e sete mil e duzentos) em ações
preferenciais, ambas com valor nominal de CR$ 1,00 (um cruzeiro real). Nesta
oportunidade, as ações da companhia estavam distribuídas entre os sócios da
seguinte forma:
ACIONISTA |
AÇÕES ORDINÁRIAS |
AÇÕES PREFERENCIAIS |
ESTADO DE SANTA CATARINA |
2.719.728 |
- |
PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A. |
1.226.536 |
1.333.600 |
GASPART GÁS PARTICIPAÇÔES LTDA. |
1.226.536 |
1.333.600 |
INFR. GÁS P/REGIÃO SUL S.A. – INFRAGÁS |
160.000 |
- |
Em 29 de julho de 1994 foi realizada reunião[6]
do Conselho de Administração da SCGÁS, com fundamento no art. 6º, §1º, do
Estatuto Social da empresa, e no art. 166, II[7],
da Lei das Sociedades por Ações (Lei n. 6.474/76), na qual restou deliberado a
conversão do valor nominal das ações ordinárias e preferenciais de cruzeiro
real (CR$) para real (R$), tendo em vista a adoção da nova moeda nacional.
|
Antes da conversão da moeda CR$ |
Após a entrada em vigor do Real R$ |
Capital social |
8.000.000,00 |
2.909,09 |
Valor de cada ação |
1,00 |
0,00036363625 |
Capital
social inicial após a conversão para Real |
|
R$ 2.909,09 |
|
5.332.800 Ações ordinárias |
2.667.200 Ações preferenciais |
66,66% |
33,33% |
Igualmente restou deliberado o aumento do
capital social da empresa em R$ 94.365,94 (noventa e quatro mil, trezentos e
sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), que corresponderam à
emissão de 259.506.400 (duzentos e cinquenta e nove milhões, quinhentos e seis
mil e quatrocentas) ações, sendo 83.836.000 (oitenta e três milhões,
oitocentos e trinta e seis mil) ações ordinárias e 175.670.400 (cento e
setenta e cinco milhões, seiscentos e setenta mil e quatrocentas) ações
preferenciais. Registra-se que referido aumento almejou corresponder às
necessidades da companhia no orçamento de 1994.
Após esse aumento o capital social passou a
ser de R$ 97.275,03 (noventa e sete mil, duzentos e setenta e cinco reais e
três centavos), representado por 267.506.400 (duzentos e sessenta e sete
milhões, quinhentos e seis mil e quatrocentas) ações.
Capital social inicial após a
conversão para Real |
Aumento do capital social em
29/07/1994 |
Total |
|||
R$2.909,09 |
R$94.365,94 |
R$97.275,03 |
|||
5.332.800 Ações ordinárias |
2.667.200 Ações preferenciais |
83.836.000 Ações ordinárias |
175.670.400 Ações preferenciais |
89.168.800 Ações ordinárias |
178.337.600 Ações preferenciais |
66,66% |
33,33% |
|
|
33,33% |
66,66% |
Com o novo capital, o percentual de ações
ordinárias e preferenciais de cada sócio, passou a ser a seguinte:
Acionista |
Percentual de ações antes do
aumento do capital |
% de ações após o aumento do
capital em 29/07/1994 |
||||
Ações ordinárias |
Ações preferenciais |
Total |
Ações ordinárias |
Ações preferenciais |
Total |
|
ESTADO
DE SANTA CATARINA |
51% |
zero |
34% |
51% |
zero |
17% |
PETROBRÁS
DISTRIBUIDORA S.A. |
23% |
50% |
32% |
23% |
50% |
41% |
GASPART
GÁS PARTICIP. LTDA. |
23% |
50% |
32% |
23% |
50% |
41% |
INFR.
GÁS SUL S.A. – INFRAGÁS |
3% |
zero |
2% |
3% |
zero |
1% |
Observa-se que a proporção total de ações
pertencentes ao Estado passou de 34% para 17% do capital social, tendo em
vista que foi emitido uma quantia bem maior de ações preferenciais do que
ordinárias, invertendo a proporção inicial do capital social que era 2/3 de
ações ordinárias e 1/3 de ações preferenciais. Com este aumento os sócios
passaram a deter os seguintes números de ações:
Acionista |
Ações antes do aumento do capital social |
Ações decorrentes do aumento do capital social em 29/07/1994 |
Total |
|||
ESTADO DE SANTA CATARINA |
2.719.728 Ações ordinárias |
- Ações preferenciais |
42.756.360 Ações ordinárias |
- Ações preferenciais |
45.476.088 Ações ordinárias |
- Ações preferenciais |
PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A. |
1.226.536 Ações ordinárias |
1.333.600 Ações preferenciais |
19.282.154 Ações ordinárias |
87.835.200 Ações preferenciais |
20.508.690 Ações ordinárias |
89.168.800 Ações preferenciais |
GASPART GÁS PARTICIPAÇÔES LTDA. |
1.226.536 Ações ordinárias |
1.333.600 Ações preferenciais |
19.282.154 Ações ordinárias |
87.835.200 Ações preferenciais |
20.508.690 Ações ordinárias |
89.168.800 Ações preferenciais |
INFRAESTRUTURA DE GÁS PARA A REGIÃO SUL S.A. –
INFRAGÁS |
160.000 Ações ordinárias |
- Ações preferenciais |
2.515.332 Ações ordinárias |
- Ações preferenciais |
2.675.332 Ações ordinárias |
- Ações preferenciais |
Quanto à forma de integralização das ações
emitidas por conta do aumento do capital, ela deu-se da seguinte maneira:
Parcela |
Data |
ESTADO SC |
BR |
Gaspart |
Infragas |
Total |
Primeira |
05/08/94 |
R$ 3.205,77 |
R$ 9.185,79 |
R$ 9.185,79 |
R$ 188,59 |
R$ 21.765,94 |
Segunda |
05/09/94 |
R$ 2.715,75 |
R$ 6.549,74 |
R$ 6.549,74 |
R$ 159,77 |
R$ 15.975,00 |
Terceira |
05/10/94 |
R$ 3.582,75 |
R$ 8.640,74 |
R$ 8.640,74 |
R$ 210,77 |
R$ 21.075,00 |
Quarta |
03/11/94 |
R$ 2.732,75 |
R$ 6.590,74 |
R$ 6.590,74 |
R$ 160,77 |
R$ 16.075,00 |
Quinta |
05/12/94 |
R$ 3.310,75 |
R$ 7.984,74 |
R$ 7.984,74 |
R$ 194,77 |
R$ 19.475,00 |
Total |
|
R$ 15.547,77 |
R$ 38.951,75 |
R$ 38.951,75 |
R$ 914,67 |
R$ 94.365,94 |
À fl. 439 dos autos encontra-se o registro
contábil da subscrição das ações e o valor integralizado por cada sócio.
Ante o exposto, tem-se que a alteração da
composição acionária da SCGÁS, resultado da deliberação do Conselho de
Administração da Companhia, ocorrida em 29 de julho de 1994, foi feita nos
termos legais, uma vez que as providências adotadas estavam de acordo com o
Estatuto Social da SCGÁS e a Lei das Sociedades por Ações.
Estatuto Social
Art. 6º - O Capital Social da Companhia de
Gás de Santa Catarina subscrito é de CR$ 8.000.000 (Oito milhões de cruzeiros
reais), divido em 5.332.800 (Cinco milhões, trezentos e trinta e dois mil e
oitocentos) de ações ordinárias, e 2.667.200 (Dois milhões, seiscentos e
sessenta e sete mil e duzentos) de ações preferenciais, todas de classe única
e inconversível de uma espécie em outra, com valor nominal de CR$ 1,00 (Um
cruzeiro real) cada uma.
§1º - O Conselho de Administração fica
autorizado a aumentar o Capital Social até o limite de 400.000.000
(Quatrocentas milhões de ações), independente de reforma estatutária, podendo
emitir Ações Ordinárias e/ou Preferenciais dentro dos limites estabelecidos no
artigo 15, parágrafo segundo, da Lei 6.404/76, deliberando, antes de cada
aumento, acerca das condições de colocação, subscrição e integralização das
ações a serem emitidas.
Lei das Sociedades por Ações
Art. 15. As ações, conforme a natureza dos direitos ou
vantagens que confiram a seus titulares, são ordinárias, preferenciais, ou de
fruição.
[...]
§
2º O número de ações preferenciais sem direito a voto ou sujeitas a restrições
no exercício desse direito, não pode ultrapassar 2/3 (dois terços) do total
das ações emitidas. (redação anterior a alteração promovida pela Lei n.
10.303/01)
Art. 142. Compete ao conselho
de administração:
[...]
VII
- deliberar, quando autorizado pelo
estatuto, sobre a emissão de ações ou de bônus de subscrição;
Art.
166. O capital social pode ser
aumentado:
II
- por deliberação da
assembléia-geral ou do conselho de
administração, observado o que a respeito dispuser o estatuto, nos casos
de emissão de ações dentro do limite autorizado no estatuto (artigo 168);
Por fim, registra a instrução que o Estatuto
Social da SCGÁS não foi aprovado através de Decreto do Chefe do Poder
Executivo, conforme dispõe o art. 4º da Lei n. 8.999/93, assim como o Acordo
de Acionista, firmado em 09 de novembro de 1994, não foi registrado na Junta
Comercial do Estado.
No que concerne ao Estatuto, o relatório
técnico afirma que não se pode considerar nulos os atos até então praticados,
uma vez que ele foi aprovado pelo órgão máximo da empresa (art. 121[8]
da Lei das Sociedades por Ações) e na presença de todos os acionistas.
Inclusive, na oportunidade da realização da Assembléia Geral de Constituição
da companhia, o Estado de Santa Catarina, fazia-se representado pelo então Secretário
de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente, Sr. Miguel Ângelo Sedrez. Ainda
sobre a aprovação do Estatuto, a Instrução afirma que ‘[...] a Lei n. 6.404/1976, mesmo na parte que trata das sociedades de
economia mista (arts. 235 a 264) não prevê a necessidade de prévia autorização
legislativa à constituição da companhia (art. 236) e o arquivamento dos atos
constitutivos na Junta Comercial (art. 94), cujos preceitos foram atendidos em
14/03/1995” (fl. 318 dos autos).
Em relação ao Acordo de Acionista, datado de
09/11/1994, que ratificou o aumento de capital social promovida pelo Conselho
de Administração, aduz a Instrução que (fl. 320 dos autos):
Relativamente
aos requisitos para celebração do Acordo de Acionistas, esclarece-se que o
art. 118 da Lei nº 6.404/1976 determina que tal instrumento seja arquivado na
Junta Comercial, procedimento esse que não foi por nós constatado.
Em
que pese a ausência do arquivamento do referido Acordo de Acionistas na Junta
Comercial decorra em invalidade perante terceiros, entendemos que essa
irregularidade não tem o condão de invalidar ou anular a alteração acionária,
objeto desta auditoria, vez que o referido pacto serviu apenas para
ratificá-la.
Entretanto, dispõe o art. 118, caput e §1º,
da Lei n. 6.404/76, que:
Art.
118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações,
preferências para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de
controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede.
§1º
As obrigações ou ônus decorrentes desses acordos somente serão oponíveis a
terceiros, depois de averbados nos livros de registro e nos certificados das
ações, se emitidos.
Sobre a eficácia do acordo entre as partes,
a sociedade e terceiros, leciona Modesto Carvalhosa[9]:
[...]
Para os acionistas contratantes, a eficácia do acordo de acionistas segue as
regras de contrato particular de caráter parassocial (acordo de voto) e
patrimonial (de bloqueio).
Perante
a sociedade e terceiros, somente será eficaz depois de arquivado um exemplar
de inteiro teor do contrato na sede social. A averbação far-se-á no livro
próprio: registro de ações nominativas. No caso de ações escriturais, caberá à
instituição encarregada proceder às anotações devidas nos seus livros e no
extrato da conta corrente fornecido ao acionista (art. 40), podendo adotar o
sistema de código.
As
averbações farão simples referência ao contrato, á sua data e à espécie de
restrição, se patrimonial (compra e venda de ações ou preferência) ou se de
voto ou de controle.
Arquivado
o exemplar do acordo e efetuadas as averbações, será o pacto oponível à
companhia e a terceiros, que não poderão alegar ignorância.
Nesse mesmo sentido são os ensinamentos de
Katia Lelis Aguiar Pedrosa[10]:
3.2 O arquivamento
Adentrando
na modalidade de registro determinado arquivamento, conforme preceitua o art.
118, caput, da Lei n. 6.404/76, tem-se que o acordo de acionistas deve ser
arquivado na sede da companhia para que seja cumprido por ela.
Assim,
mesmo não sendo parte no acordo, haverá vinculação da sociedade com relação ao
que constar no pactuado, gerando efeitos não apenas entre os acionistas
signatários, mas, também, perante a companhia. E isso é o que determina a
própria lei acima mencionada.
[...]
3.3 A averbação
A averbação
é outra modalidade de registrar o acordo realizado por acionistas de uma
sociedade por ações. A base legal está contida no art. 118, §1º, da Lei n.
6.404/76 e tem por finalidade, precipuamente, dar publicidade a terceiros
interessados nos termos do referido acordo.
Conforme
estabelece o dispositivo mencionado, verifica-se que a averbação se dá nos
livros de registro e nos certificados das ações, se existentes estes últimos.
Os livros de registro de ações das sociedades anônimas são considerados de
natureza pública, o que gera, consequentemente, a possibilidade de qualquer
pessoa requerer a certidão deles, assim como dos próprios acordos de
acionistas, como ressaltado.
Destarte, entendo apropriado que seja feita
recomendação à Unidade tão-só em relação à aprovação por Decreto do Estatuto
Social, carecendo de fundamento legal a sugestão de registro do Acordo de
Acionista na Junta Comercial do Estado.
3. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da
seguinte deliberação.
[1]. Informação n. 291/2010 – fls.
105-108.
Parecer n. MPTC-2.343/2010 – fls. 246-248.
Decisão Singular n. 168/2010 – fls. 249-258.
[2]. Fls. 301-330.
[3]. Fls. 452-456.
[4] . Fls. 443-445 dos autos.
[5] . Fls. 354-366 dos autos.
[6]. Fls. 332-339 dos autos.
[7] . Art. 166. O capital social pode ser aumentado:
II - por deliberação da assembléia-geral ou do conselho de administração, observado
o que a respeito dispuser o estatuto, nos casos de emissão de ações dentro do
limite autorizado no estatuto (artigo 168);
[8]. Art. 121. A assembléia geral,
convocada e instalada de acordo com a lei e o estatuto, tem poderes para
decidir todos negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as resoluções
que julgar convenientes á sua defesa e desenvolvimento.
[9]. CARVALHOSA, Modesto. Comentários à lei de sociedades anônimas.
2 vol.: arts. 75 a 137. 4 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. Págs.
575-576.
[10]. PEDROSA, Katia Lelis Aguiar.
Execução específica de acordo de acionistas de sociedade anônima. In:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12061&p=1.
Págs. 11-12.