Processo:

REC-10/00202329

Unidade Gestora:

Fundo de Reaparelhamento da Justiça

Interessados:

Ari Dorvalino Schürhaus e Suzete Opilhar

Assunto:

Da decissão  exarada no processo.  -RLA-08/00675223 Auditoria Ordinária com abrangência sobre as obras de construção do

Relatório e Voto:

GAC/CFF - 339/2011

 

                                                                                                                               

Edital. Norma. Obrigatoriedade.

Nos termos do artigo 41 da Lei Federal n. 8666/93, as normas e condições integrantes do edital devem ser cumpridas.

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Tratam os autos de recurso de reexame, interposto pela Sra. Suzete Opilhar, ex-Diretora Geral Administrativa do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em face do Acórdão n. 0110/2010 [1], prolatado em 15/03/2010, no processo RLA-08/00675223.                                                                                                                                                                                                                                              A Consultoria Geral (COG), por meio do Parecer COG n. 352/2010 (fls. 13-22), sugeriu o conhecimento do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento.                                                                                                                                                                     O Ministério Público junto a esta Casa, mediante o Parecer MPTC n. 64/2011 (fls. 23-24), acompanhou, na íntegra, a manifestação do Órgão Consultivo.                                                                                                                                                                                                                                                                                        Em seguida vieram-me os autos, na forma regimental, para voto e respectiva proposta de decisão.

 

2. DISCUSSÃO

 

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, como bem demonstrou a Consultoria Geral, acompanhada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, tem-se que o presente recurso acha-se hábil a ser conhecido.

 

No que tange ao aspecto meritório, nota-se que a recorrente insurge-se contra a sanção pecuniária de R$ 400,00 que lhe foi aplicada no item 6.2 do acórdão recorrido.

 

A multa aplicada decorreu da “não apresentação da composição do BDI, conforme exigia o item 10.6 do Edital, em desconformidade com o artigo 41 da Lei (federal) n. 8666/93 ...”

 

Em outras palavras, o Edital de Concorrência n. 104/2006 previu, em seu item 10.6, a exigência, previamente à assinatura do contrato, da apresentação da “composição dos custos unitários de todos os materiais, equipamentos e serviços, por item, que serão utilizados na obra, discriminando, inclusive, leis sociais e despesas indiretas” (fl. 566 do processo RLA-08/00675223 e fl. 19 do REC-10/00202329).

 

Segundo a recorrente, a discriminação das despesas indiretas não teria sido demandada no edital. Ressaltou ainda que o contrato foi devidamente cumprido e que não houve qualquer prejuízo ao erário.

 

Nota-se, a partir das informações e documentos acostados ao processo, que a exigência afeta à apresentação do BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) pela empresa contratada, integrou, efetivamente, o edital (fl. 19). Assim, flagrante a necessidade de sua observância, nos termos do artigo 41 da Lei (federal) n. 8666/93 [2], segundo o qual a Administração não se pode furtar ao cumprimento das normas e condições do edital, devendo atual no sentido de garantir sua integral observância.

 

Nesse sentido, inobstante as justificativas apresentadas e a boa fé alegada pela recorrente, nos termos do artigo 224 do Regimento Interno desta Corte de Contas[3] acompanha-se a bem fundamentada análise estresida pela Consultoria Geral e chancelada pelo Ministério Público para conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

 

 

3. VOTO

 

             

Diante do exposto, propõe-se ao Egrégio Tribunal Pleno que adote a seguinte deliberação:

 

3.1. Conhecer do recurso de reexame, interposto nos termos do artigo 80 da Lei Complementar n. 202/2000, em face do Acórdão n. 0110/2010, exarado em 15 de março de 2010, no processo RLA 08/00675223, e, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida.                                                           

3.2. Dar ciência da decisão, voto e relatório ao Sr. Ari Dorvalino Schürhaus, à Sra. Suzete Opilhar e ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça.

 

                                   Florianópolis, em 20 de maio de 2011.

 

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

CONSELHEIRO RELATOR



[1] ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

 

 6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada no Fundo de Reaparelhamento da Justiça, com abrangência sobre as obras de construção do Fórum da Comarca de Balneário Piçarras, para considerar irregular, com fundamento no art. 36, §2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, a Concorrência n. 104/06.

 

6.2. Aplicar à Sra. Suzete Opilhar - ex-Diretora Geral Administrativa do Tribunal de Justiça, CPF n. 416.281.369-87, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da não  apresentação da composição do BDI, conforme exigia o item 10.6 do Edital, em desconformidade com o art. 41 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DLC), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

 

6.3. Recomendar ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça que:  

6.3.1. observe, quando do recebimento definitivo da obra, a realização, por parte da empresa contratada, da correção dos problemas estruturais (fissuras) apresentados;

6.3.2. analise, quando da realização de termo aditivo,  em observância ao princípio constitucional da economicidade, os preços históricos praticados em outras obras do Fundo de Reaparelhamento da Justiça.

 

6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DLC/Insp.1/Div.1 n. 98/09, ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça e à Responsável nominada no item 3 desta deliberação.

[2] Art. 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

 

[3] Art. 224. O Voto do Relator, quando favorável à posição da instrução e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, pode ser resumido, devendo ser obrigatoriamente fundamentado quando contrário à manifestação.