Processo: |
REC-10/00202329 |
Unidade
Gestora: |
Fundo de Reaparelhamento da Justiça |
Interessados: |
Ari Dorvalino Schürhaus e Suzete Opilhar |
Assunto:
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Da decissão exarada no processo. -RLA-08/00675223 Auditoria Ordinária com
abrangência sobre as obras de construção do |
Relatório
e Voto: |
GAC/CFF - 339/2011 |
Edital.
Norma. Obrigatoriedade.
Nos termos do artigo 41 da Lei
Federal n. 8666/93, as normas e condições integrantes do edital devem ser
cumpridas.
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de
2. DISCUSSÃO
Atendidos os pressupostos de
admissibilidade, como bem demonstrou a Consultoria Geral, acompanhada pelo
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, tem-se que o presente recurso
acha-se hábil a ser conhecido.
No que tange ao aspecto meritório, nota-se
que a recorrente insurge-se contra a sanção pecuniária de R$ 400,00 que lhe
foi aplicada no item 6.2 do acórdão recorrido.
A multa aplicada decorreu da “não
apresentação da composição do BDI, conforme exigia o item 10.6 do Edital, em
desconformidade com o artigo 41 da Lei (federal) n. 8666/93 ...”
Em outras palavras, o Edital de Concorrência
n. 104/2006 previu, em seu item 10.6, a exigência, previamente à assinatura do
contrato, da apresentação da “composição dos custos unitários de todos os materiais,
equipamentos e serviços, por item, que serão utilizados na obra,
discriminando, inclusive, leis sociais e despesas indiretas” (fl. 566 do
processo RLA-08/00675223 e fl. 19 do REC-10/00202329).
Segundo a recorrente, a discriminação das
despesas indiretas não teria sido demandada no edital. Ressaltou ainda que o
contrato foi devidamente cumprido e que não houve qualquer prejuízo ao erário.
Nota-se, a partir das informações e documentos
acostados ao processo, que a exigência afeta à apresentação do BDI (Benefícios
e Despesas Indiretas) pela empresa contratada, integrou, efetivamente, o
edital (fl. 19). Assim, flagrante a necessidade de sua observância, nos termos
do artigo 41 da Lei (federal) n. 8666/93 [2],
segundo o qual a Administração não se pode furtar ao cumprimento das normas e
condições do edital, devendo atual no sentido de garantir sua integral
observância.
Nesse sentido, inobstante as justificativas
apresentadas e a boa fé alegada pela recorrente, nos termos do artigo 224 do
Regimento Interno desta Corte de Contas[3]
acompanha-se a bem fundamentada análise estresida pela Consultoria Geral e
chancelada pelo Ministério Público para conhecer do recurso e negar-lhe
provimento.
3. VOTO
Diante do exposto, propõe-se ao Egrégio
Tribunal Pleno que adote a seguinte deliberação:
[1] ACORDAM os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição
Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer do
Relatório de Auditoria realizada no Fundo de Reaparelhamento da Justiça, com
abrangência sobre as obras de construção do Fórum da Comarca de Balneário
Piçarras, para considerar irregular, com fundamento no art. 36, §2º, alínea
"a", da Lei Complementar n. 202/2000, a Concorrência n. 104/06.
6.2. Aplicar à Sra. Suzete Opilhar - ex-Diretora Geral
Administrativa do Tribunal de Justiça, CPF n. 416.281.369-87, com fundamento no
art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno,
a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da não apresentação da composição do BDI, conforme
exigia o item 10.6 do Edital, em desconformidade com o art. 41 da Lei (federal)
n. 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DLC), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta
Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro
do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei
Complementar n. 202/2000.
6.3. Recomendar ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça
que:
6.3.1. observe, quando do recebimento definitivo da obra,
a realização, por parte da empresa contratada, da correção dos problemas
estruturais (fissuras) apresentados;
6.3.2. analise, quando da realização de termo
aditivo, em observância ao princípio
constitucional da economicidade, os preços históricos praticados em outras
obras do Fundo de Reaparelhamento da Justiça.
6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do
Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DLC/Insp.1/Div.1 n. 98/09, ao
Fundo de Reaparelhamento da Justiça e à Responsável nominada no item 3 desta
deliberação.
[2]
Art. 41. A
Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se
acha estritamente vinculada.
[3] Art. 224. O Voto do Relator, quando
favorável à posição da instrução e do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, pode ser resumido, devendo ser obrigatoriamente fundamentado quando
contrário à manifestação.