ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

PROCESSO:                        REC 10/00223164

UG/CLIENTE:           Secretaria de Estado da Saúde

INTERESSADO:       Ramon da Silva

ASSUNTO:                Embargos de Declaração contra decisão no processo REC 09/00496320

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE DO JULGADO – ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E OBSCURIDADE – AUSÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE.

Opostos embargos contra decisão para sanar omissão e/ou obscuridade, não é admissível alteração substancial do julgado, fato que afrontaria o art. 535, II, do Código de Processo Civil, art. 78 da Lei Complementar n. 202/2000 e art. 137, do Regimento Interno, indo além dos limites neles estabelecidos.

No caso dos autos, o acórdão foi preciso ao analisar as provas e os argumentos carreados nos autos, não sendo os embargos de declaração a via correta para o inconformismo com o teor do julgado.

 

I - RELATÓRIO

Cuidam os autos de embargos de declaração, oferecido por Ramon da Silva, contra o Acórdão n. 0206/2010, alegando omissão e obscuridade. Sustentou que o parecer da COG não analisou o argumento, segundo o qual não haveria como desrespeitar os comandos dos arts. 60 a 63 da Lei n. 4320/64 e art. 5º da LRF, já que seriam normas de caráter conceitual e não obrigacional. Sustenta obscuridade, porquanto o acórdão teria se utilizado do Prejulgado 1372, o qual, segundo o embargante, não refletiria a situação do processo, por tratar de cancelamento em restos a pagar e não do cancelamento de despesas processadas durante a execução orçamentária do exercício.

O conteúdo da decisão pode ser assim citado:

1) Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000, interposto contra o Acórdão 851/2009, proferido na Sessão Ordinária do dia 15/06/2009, no Processo PCA 07/00336923, e, no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo-se na íntegra a decisão combatida.

2) Dar ciência desta Decisão, bem como do Parecer e Voto que a fundamentam ao Sr. Ramon da Silva, ex-Superintendente de Gestão Administrativa da Secretaria de Estado da Saúde e à Secretaria de Estado da Saúde.

 

Os autos foram encaminhados à Consultoria Geral que através do Parecer COG-189/2011, manifestou-se no sentido de conhecer o recurso, e no mérito, negar provimento, ratificando na íntegra a decisão, a fls. 07/20.

Os autos vieram conclusos, sem manifestação do Ministério Público, por força do art. 137, §2°, do Regimento Interno.

 

II – DISCUSSÃO

Quanto à admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, uma vez que o responsável possui legitimidade para recorrer, o reclamo é adequado e tempestivo. Verifica-se que o recurso foi protocolado em 05/05/2010, ao passo que a decisão combatida foi publicada no DOTC-e n. 483, de 26/04/2010, estando dentro do prazo de 10 dias imposto por lei.

Ab initio, convém gizar, de imediato, a impropriedade do recurso manejado pelo embargante, pois é equivocada sua pretensão, in casu, de reexaminar o teor do julgado por meio dos embargos de declaração.

Ao contrário do que defende o recorrente, o acórdão não é omisso. Foram analisados de forma bem ampla os argumentos, na oportunidade do recurso, sendo desnecessário citá-los, motivo pelo qual me reporto ao voto, a fls. 29 e 30 do REC 09/00496320. A discussão sobre a configuração do denominado “cancelamento de despesas processadas durante a execução orçamentária” foi resolvido pelo acórdão ao argumentar que “não prospera a argumentação no sentido de que o procedimento adotado não configura cancelamento de restos a pagar processados por ter sido efetuado no mesmo exercício em que fora reempenhado.”

Convém gizar que a omissão e a obscuridade alardeada não guarda qualquer relação com o que o legislador processual civil buscou dirimir por meio dos embargos declaratórios, que é aquela existente no próprio acórdão ou sentença:

“Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:”

“I – houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;

“II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal;”.

 

Na verdade, o fundamento dos presentes embargos declaratórios não são omissões ou obscuridades no julgado, mas somente o fato de o embargante discordar do seu teor.

Com efeito, não pode o recorrente, por meio dos embargos de declaração trazer à tona a matéria já debatida por esta Corte, a fim de que seja rediscutida, ainda mais quando não aponta no recurso qualquer das hipóteses de admissibilidade autorizadas pela lei processual civil, Lei Complementar n. 202/2000 e pelo Regimento Interno.

Moacyr Amaral dos Santos define com singularidade a finalidade do recurso:

“Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou juízes prolatores de sentença ou acórdão que esclareçam obscuridade, eliminem contradição ou supram omissão existente no julgado. Porque tais embargos não visam à reforma do julgado, pois este, ainda que providos, se manterá intangível na sua substância...” (DOS SANTOS, Moacyr do Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 3 v. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 142).

 

 Vê-se, portanto, que a embargante confunde o preceito recursal, pois pretende discutir o acerto ou não do decisum vergastado, motivo pelo qual é negado provimento ao recurso.

 

III – VOTO

 

Ante o exposto, considerando as razões expendidas, proponho ao Egrégio Plenário a adoção da seguinte proposta de voto:

1) Conhecer o Recurso de Embargos de Declaração, nos termos do art. 78 da Lei Complementar nº 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0206/2010, proferido na Sessão Ordinária do dia 12/04/10, no Processo REC 09/00496320, e, no mérito, negar provimento.

 2) Dar ciência desta Decisão, bem como do Parecer e Voto que a fundamentam ao Sr. Ramon da Silva, Superintendente de Gestão Administrativa da Secretaria de Estado da Saúde em 2006.

Gabinete, em 15 de junho de 2011.

 

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator