
ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCESSO: REC 10/00223164
UG/CLIENTE: Secretaria de Estado da Saúde
INTERESSADO: Ramon
da Silva
ASSUNTO: Embargos de Declaração contra decisão no processo REC
09/00496320
EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO — AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE DO JULGADO –
ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E OBSCURIDADE – AUSÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE.
Opostos
embargos contra decisão para sanar omissão e/ou obscuridade, não é admissível
alteração substancial do julgado, fato que afrontaria o art. 535, II, do Código
de Processo Civil, art. 78 da Lei Complementar n. 202/2000 e art. 137, do
Regimento Interno, indo além dos limites neles estabelecidos.
No
caso dos autos, o acórdão foi preciso ao analisar as provas e os argumentos
carreados nos autos, não sendo os embargos de declaração a via correta para o
inconformismo com o teor do julgado.
I - RELATÓRIO
Cuidam os
autos de embargos de declaração, oferecido por Ramon da Silva, contra o Acórdão
n. 0206/2010, alegando omissão e obscuridade. Sustentou que o parecer da COG
não analisou o argumento, segundo o qual não haveria como desrespeitar os
comandos dos arts. 60 a 63 da Lei n. 4320/64 e art. 5º da LRF, já que seriam
normas de caráter conceitual e não obrigacional. Sustenta obscuridade,
porquanto o acórdão teria se utilizado do Prejulgado 1372, o qual, segundo o
embargante, não refletiria a situação do processo, por tratar de cancelamento
em restos a pagar e não do cancelamento de despesas processadas durante a
execução orçamentária do exercício.
O conteúdo
da decisão pode ser assim citado:
1) Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000, interposto contra o Acórdão 851/2009, proferido na Sessão Ordinária do dia 15/06/2009, no Processo PCA 07/00336923, e, no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo-se na íntegra a decisão combatida.
2) Dar ciência desta Decisão, bem como do Parecer e Voto que a fundamentam ao Sr. Ramon da Silva, ex-Superintendente de Gestão Administrativa da Secretaria de Estado da Saúde e à Secretaria de Estado da Saúde.
Os
autos foram encaminhados à Consultoria Geral que através do Parecer COG-189/2011,
manifestou-se no sentido de conhecer o recurso, e no mérito, negar provimento,
ratificando na íntegra a decisão, a fls. 07/20.
Os
autos vieram conclusos, sem manifestação do Ministério Público, por força do
art. 137, §2°, do Regimento Interno.
II – DISCUSSÃO
Quanto à
admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, uma vez que o responsável
possui legitimidade para recorrer, o reclamo é adequado e tempestivo.
Verifica-se que o recurso foi protocolado em 05/05/2010, ao passo que a decisão
combatida foi publicada no DOTC-e n. 483, de 26/04/2010, estando dentro do prazo
de 10 dias imposto por lei.
Ab initio, convém gizar, de imediato, a impropriedade do recurso
manejado pelo embargante, pois é equivocada sua pretensão, in casu, de reexaminar o teor do julgado por meio dos embargos de
declaração.
Ao contrário do
que defende o recorrente, o acórdão não é omisso. Foram analisados de forma bem
ampla os argumentos, na oportunidade do recurso, sendo desnecessário citá-los,
motivo pelo qual me reporto ao voto, a fls. 29 e 30 do REC 09/00496320. A
discussão sobre a configuração do denominado “cancelamento de despesas
processadas durante a execução orçamentária” foi resolvido pelo acórdão ao
argumentar que “não prospera a argumentação no sentido de que o procedimento
adotado não configura cancelamento de restos a pagar processados por ter sido
efetuado no mesmo exercício em que fora reempenhado.”
Convém gizar
que a omissão e a obscuridade alardeada não guarda qualquer relação com o que o
legislador processual civil buscou dirimir por meio dos embargos declaratórios,
que é aquela existente no próprio acórdão ou sentença:
“Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:”
“I – houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
“II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal;”.
Na verdade,
o fundamento dos presentes embargos declaratórios não são omissões ou
obscuridades no julgado, mas somente o fato de o embargante discordar do seu teor.
Com efeito, não
pode o recorrente, por meio dos embargos de declaração trazer à tona a matéria
já debatida por esta Corte, a fim de que seja rediscutida, ainda mais quando
não aponta no recurso qualquer das hipóteses de admissibilidade autorizadas
pela lei processual civil, Lei Complementar n. 202/2000 e pelo Regimento
Interno.
Moacyr Amaral
dos Santos define com singularidade a finalidade do recurso:
“Dá-se o nome de embargos de
declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou juízes prolatores de
sentença ou acórdão que esclareçam obscuridade, eliminem contradição ou supram
omissão existente no julgado. Porque tais embargos não visam à reforma do
julgado, pois este, ainda que providos, se manterá intangível na sua
substância...” (DOS SANTOS, Moacyr do Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 3 v. 3 ed. São Paulo:
Saraiva, 1997. p. 142).
Vê-se, portanto, que a embargante confunde o
preceito recursal, pois pretende discutir o acerto ou não do decisum vergastado, motivo pelo qual é
negado provimento ao recurso.
III – VOTO
Ante o
exposto, considerando as razões expendidas, proponho ao
Egrégio Plenário a adoção da seguinte proposta de voto:
1) Conhecer o Recurso de Embargos de Declaração, nos termos do art. 78
da Lei Complementar nº 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0206/2010,
proferido na Sessão Ordinária do dia 12/04/10, no Processo REC 09/00496320, e,
no mérito, negar provimento.
2) Dar
ciência desta Decisão, bem como do Parecer e Voto que a fundamentam ao Sr.
Ramon da Silva, Superintendente de Gestão Administrativa da Secretaria de
Estado da Saúde em 2006.
Gabinete, em 15 de junho
de 2011.
Auditor Substituto de Conselheiro
Relator