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ESTADO
DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO AUDITOR GERSON DOS SANTOS SICCA |
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PROCESSO Nº |
REC
10/00224489 |
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UNIDADE GESTORA: |
Câmara Municipal de Passo de Torres |
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RECORRENTE: |
Eduardo Peres
Cardoso |
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ASSUNTO: |
Recurso
de Reconsideração na TCE 07/00538984 |
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Vereador. Reajuste do Subsídio durante a
legislatura. Impossibilidade. É ilegal o reajuste dos subsídios de vereadores
durante a legislatura.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Reconsideração
interposto pelo Sr. Eduardo Peres Cardoso, ex-Vereador do Município de Passo de
Torres contra o Acórdão nº 0145/2010, de 24/03/2010, exarado no autos do
Processo TCE 07/00538984, que lhe imputou débito de R$ 2.764,80 (dois mil,
setecentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos), em razão da alteração
da remuneração dos agentes políticos no curso da legislatura de 2001 a 2004. O
Acórdão atacado tem o seguinte teor:
[...]
VISTOS,
relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial
pertinente a supostas irregularidades praticadas no âmbito da Câmara Municipal
de Passo de Torres, no exercício de 2003.
Considerando
que os Responsáveis foram devidamente citados, conforme consta nas fs. 36 a 38
e 72 a 78 dos presentes autos;
Considerando
que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para
elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório
DMU n. 2450/2009;
ACORDAM os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no
art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei
Complementar n. 202/2000, em:
6.1.
Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso
III, alíneas "c" e "d", c/c o art. 21, caput, da Lei
Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas
Especial, que trata de valores percebidos indevidamente decorrentes da
alteração da remuneração dos agentes políticos no curso da legislatura 2001 a
2004 da Câmara Municipal de Passo de Torres, em desacordo com os arts. 29, VI,
c/c art. 37, X, da Constituição Federal, e 111, V, da Constituição Estadual,
resultando em despesas a maior no montante de R$ 26.035,20 (item A.1 do
Relatório DMU n. 2450/2009), e condenar os Responsáveis a seguir discriminados
ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem, perante este Tribunal, o
recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados
monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar
n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores
dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida
para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):
6.1.1. De
responsabilidade do Sr. ÊNIO SILVEIRA LUIZ - Vereador da Câmara Municipal de
Passo de Torres em 2003, CPF n. 224.319.779-00, o montante de R$ 4.147,20
(quatro mil cento e quarenta e sete reais e vinte centavos);
6.1.2. De
responsabilidade do Sr. JOÃO DELFINO JOAQUIM - Vereador da Câmara Municipal de
Passo de Torres em 2003, CPF n. 354.589.170-49, o montante de R$ 637,34
(seiscentos e trinta e sete reais e trinta e quatro centavos);
6.1.3. De
responsabilidade do Sr. EDUARDO PERES CARDOSO - Vereador da Câmara Municipal de
Passo de Torres em 2003, CPF n. 557.156.720-15,o montante de R$ 2.764,80 (dois
mil setecentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos);
6.1.4. De
responsabilidade do Sr. VALMIR AUGUSTO RODRIGUES - Vereador da Câmara Municipal
de Passo de Torres em 2003, CPF n. 383.115.500-34, o montante de R$ 1.897,06
(mil oitocentos e noventa e sete reais e seis centavos);
6.1.5. De
responsabilidade do Sr. CLÁUDIO DA SILVA LOPES - Vereador da Câmara Municipal
de Passo de Torres em 2003, CPF n. 173.787.100-91, o montante de R$ 2.764,80
(dois mil setecentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos);
6.1.6. De
responsabilidade do Sr. VALDECI CORREA - Vereador da Câmara Municipal de Passo
de Torres em 2003, CPF n. 168.962.380-20, o montante de R$ 2.764,80 (dois mil
setecentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos);
6.1.7. De
responsabilidade do Sr. ANTÔNIO BATISTA - Vereador da Câmara Municipal de Passo
de Torres em 2003, CPF n. 580.086.759-34, o montante de R$ 2.764,80 (dois mil
setecentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos);
6.1.8. De
responsabilidade do Sr. ANTÔNIO MORAES DE OLIVEIRA - Vereador da Câmara
Municipal de Passo de Torres em 2003, CPF n. 503.614.149-00, o montante de R$
2.764,80 (dois mil setecentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos);
6.1.9. De
responsabilidade do Sr. PAULO ANTÔNIO SILVEIRA CARDOSO - Vereador da Câmara Municipal
de Passo de Torres em 2003, CPF n. 613.004.549-20, o montante de R$ 2.764,80
(dois mil setecentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos);
6.1.10. De
responsabilidade do Sr. APOLÔNIO RAUL VIANA - Vereador da Câmara Municipal de
Passo de Torres em 2003, CPF n. 540.563.069-15, o montante de R$ 2.764,80 (dois
mil setecentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos).
6.2. Dar
ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem
como do Relatório DMU n. 2450/2009, à Câmara Municipal de Passo de Torres e aos
Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação.
De acordo com os trâmites
regimentais, os autos seguiram para a Consultoria Geral-COG que exarou o
parecer de fls. 06/16, no sentido de conhecer do recurso e, no mérito,
negar-lhe provimento. Disse a Consultoria, em síntese, que a majoração dos
subsídios alcançou somente os Vereadores e ocorreu na mesma legislatura, o que
foi feito mediante Decretos Legislativos e por iniciativa do Poder Legislativo.
Assim, entendeu a Consultoria Geral pela manutenção do Acórdão recorrido.
O Ministério Público Especial
acompanhou o entendimento exarado pela Consultoria Geral através do parecer de
fls. 17/19.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Tratam os autos de Recurso de Reconsideração
interposto com fundamento no art. 77, da LC nº 202/00, através do qual pugna o
Recorrente a reconsideração dos valores impostos através do Acórdão 0145/2010,
de 24/03/2010. Alternativamente requer seja considerada a inflação do exercício
de 2002, através da aplicação do percentual de 14,74%, que é o acumulado do
INPC.
O recurso é adequado, tempestivo e
foi interposto por parte legítima, assim, entendo por vencidos os pressupostos
e admissibilidade.
Em suas razões assevera o Recorrente
que o inciso X da Constituição Federal assegura a revisão geral anual do
vencimento e subsídio dos vereadores. Diz, também, que a Lei Orgânica, através
do seu art. 154, § 2º, ressaltou a revisão geral anual dos servidores públicos
e que no ano de 2003 o Executivo não encaminhou à Câmara Municipal nenhuma
matéria concedendo revisão geral anual, de modo que a Câmara cumpriu com o
determinado na Lei Orgânica mediante projeto de resolução que culminou com a
concessão da revisão aos servidores do Poder Legislativo.
Em que pesem as razões recursais, o
caso concreto decidido por esta Corte não merece nenhuma reforma. Ocorre que o
Acórdão atacado está em consonância com o entendimento já assentado à época dos
fatos por esta Corte de Contas, conforme se depreende do Prejulgado nº 1104, aprovado
pela Decisão nº 4058/08, exarada no Processo ADM 08/80059419 (Prejulgado
revogado em 2008):
Prejulgado
1104
"A
Constituição Federal determina que qualquer alteração na remuneração do
Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereadores deve ser feita pela Câmara Municipal em
cada legislatura para a subseqüente (art. 29, VI).
Caso os Vereadores da legislatura anterior não tenham fixado o subsídio para a
legislatura atual, o valor do subsídio será aquele fixado pela lei que ainda
está vigendo no Município. Isto é, deve o Município continuar aplicando as
regras de remuneração previstas na legislatura anterior. Na hipótese de os
Vereadores fixarem seus próprios subsídios na legislatura atual, os novos
valores só terão validade para a próxima legislatura, conforme determina a
Constituição Federal.
[...]
(TCE/SC, Processo:
CON-01/00814107,
Parecer: COG - 202/01, Decisão: 257/2002, Origem: Câmara Municipal de Matos
Costa, Relator: Conselheiro Antero Nercolini, Data da Sessão: 11/03/2002, Data
do Diário Oficial: 30/04/2002)
Portanto, com razão a COG no momento em
que afirma que a única possibilidade de se promover a alteração dos subsídios
dos vereadores durante a legislatura é por meio da revisão geral anual (fl. 14).
Ocorre, todavia, que a alteração promovida pela Câmara Municipal de Passo de
Torres não obedeceu aos comandos constitucionais, quais sejam: a) lei de
iniciativa do Executivo; b) caráter geral, abrangendo todos os servidores,
tanto do executivo como do legislativo, inclusive agentes políticos; c) mesma
data; e d) sem distinção de índices.
Como referido pela Consultoria Geral
à fl. 15, a alteração dos subsídios no caso em tela só alcançou os vereadores de
Passos de Torres, ocorreu durante a legislatura, e deu-se por meio de Decretos
Legislativos, ou seja, com iniciativa do próprio Legislativo.
De outra banda, não vejo
possibilidade jurídica para agasalhar a pretensão do Recorrente em ver aplicado
o INPC de 14,72%, correspondente ao ano de 2002, isso porque se não houve a
obediência à Constituição Federal, o reajuste dado é inconstitucional e, mesmo
que tenha havido inflação no período, a aplicação do referido índice só teria
validade caso obedecidas as regras para sua fixação, ou seja, lei de iniciativa
do Executivo, de caráter geral e sem distinção de índices.
Não se tratando de revisão geral
anual autorizada pela Constituição Federal, a majoração dos subsídios durante a
legislatura configura reajuste, o que é vedado pela Constituição Federal.
Portanto, ratifico o bem lançado parecer da COG de fls. 06/16, mantendo na
íntegra o Acórdão recorrido.
III - PROPOSTA DE VOTO
Estando os autos instruídos na forma
regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando pela
adoção da seguinte Proposta de Voto:
1. Conhecer do Recurso de Reconsideração,
nos termos do art. 77, da LC nº 202/00, interposto, contra o Acórdão nº 0145/2010,
proferido nos autos do Processo nº TCE 07/00538984 para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo na íntegra a Acórdão recorrido.
3. Dar ciência deste Acórdão, do
Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do parecer da COG de
fls. 06/16 ao Recorrente.
Gabinete, em 05 de maio de 2011.
Auditor Gerson dos Santos
Sicca
Relator