ESTADO DE SANTA CATARINA

 

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

GABINETE DO AUDITOR GERSON DOS SANTOS SICCA

PROCESSO Nº

REC 10/00224489

 

UNIDADE GESTORA:

Câmara Municipal de Passo de Torres

 

RECORRENTE:

Eduardo Peres Cardoso

 

ASSUNTO:

Recurso de Reconsideração na TCE 07/00538984

 

 

 

Vereador. Reajuste do Subsídio durante a legislatura. Impossibilidade. É ilegal o reajuste dos subsídios de vereadores durante a legislatura.

 

 

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Eduardo Peres Cardoso, ex-Vereador do Município de Passo de Torres contra o Acórdão nº 0145/2010, de 24/03/2010, exarado no autos do Processo TCE 07/00538984, que lhe imputou débito de R$ 2.764,80 (dois mil, setecentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos), em razão da alteração da remuneração dos agentes políticos no curso da legislatura de 2001 a 2004. O Acórdão atacado tem o seguinte teor:

[...]

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial pertinente a supostas irregularidades praticadas no âmbito da Câmara Municipal de Passo de Torres, no exercício de 2003.

Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados, conforme consta nas fs. 36 a 38 e 72 a 78 dos presentes autos;

Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 2450/2009;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alíneas "c" e "d", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de valores percebidos indevidamente decorrentes da alteração da remuneração dos agentes políticos no curso da legislatura 2001 a 2004 da Câmara Municipal de Passo de Torres, em desacordo com os arts. 29, VI, c/c art. 37, X, da Constituição Federal, e 111, V, da Constituição Estadual, resultando em despesas a maior no montante de R$ 26.035,20 (item A.1 do Relatório DMU n. 2450/2009), e condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):

6.1.1. De responsabilidade do Sr. ÊNIO SILVEIRA LUIZ - Vereador da Câmara Municipal de Passo de Torres em 2003, CPF n. 224.319.779-00, o montante de R$ 4.147,20 (quatro mil cento e quarenta e sete reais e vinte centavos);

6.1.2. De responsabilidade do Sr. JOÃO DELFINO JOAQUIM - Vereador da Câmara Municipal de Passo de Torres em 2003, CPF n. 354.589.170-49, o montante de R$ 637,34 (seiscentos e trinta e sete reais e trinta e quatro centavos);

6.1.3. De responsabilidade do Sr. EDUARDO PERES CARDOSO - Vereador da Câmara Municipal de Passo de Torres em 2003, CPF n. 557.156.720-15,o montante de R$ 2.764,80 (dois mil setecentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos);

6.1.4. De responsabilidade do Sr. VALMIR AUGUSTO RODRIGUES - Vereador da Câmara Municipal de Passo de Torres em 2003, CPF n. 383.115.500-34, o montante de R$ 1.897,06 (mil oitocentos e noventa e sete reais e seis centavos);

6.1.5. De responsabilidade do Sr. CLÁUDIO DA SILVA LOPES - Vereador da Câmara Municipal de Passo de Torres em 2003, CPF n. 173.787.100-91, o montante de R$ 2.764,80 (dois mil setecentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos);

6.1.6. De responsabilidade do Sr. VALDECI CORREA - Vereador da Câmara Municipal de Passo de Torres em 2003, CPF n. 168.962.380-20, o montante de R$ 2.764,80 (dois mil setecentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos);

6.1.7. De responsabilidade do Sr. ANTÔNIO BATISTA - Vereador da Câmara Municipal de Passo de Torres em 2003, CPF n. 580.086.759-34, o montante de R$ 2.764,80 (dois mil setecentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos);

6.1.8. De responsabilidade do Sr. ANTÔNIO MORAES DE OLIVEIRA - Vereador da Câmara Municipal de Passo de Torres em 2003, CPF n. 503.614.149-00, o montante de R$ 2.764,80 (dois mil setecentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos);

6.1.9. De responsabilidade do Sr. PAULO ANTÔNIO SILVEIRA CARDOSO - Vereador da Câmara Municipal de Passo de Torres em 2003, CPF n. 613.004.549-20, o montante de R$ 2.764,80 (dois mil setecentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos);

6.1.10. De responsabilidade do Sr. APOLÔNIO RAUL VIANA - Vereador da Câmara Municipal de Passo de Torres em 2003, CPF n. 540.563.069-15, o montante de R$ 2.764,80 (dois mil setecentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos).

6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 2450/2009, à Câmara Municipal de Passo de Torres e aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação.

De acordo com os trâmites regimentais, os autos seguiram para a Consultoria Geral-COG que exarou o parecer de fls. 06/16, no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. Disse a Consultoria, em síntese, que a majoração dos subsídios alcançou somente os Vereadores e ocorreu na mesma legislatura, o que foi feito mediante Decretos Legislativos e por iniciativa do Poder Legislativo. Assim, entendeu a Consultoria Geral pela manutenção do Acórdão recorrido.

O Ministério Público Especial acompanhou o entendimento exarado pela Consultoria Geral através do parecer de fls. 17/19.

É o relatório.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

Tratam os autos de Recurso de Reconsideração interposto com fundamento no art. 77, da LC nº 202/00, através do qual pugna o Recorrente a reconsideração dos valores impostos através do Acórdão 0145/2010, de 24/03/2010. Alternativamente requer seja considerada a inflação do exercício de 2002, através da aplicação do percentual de 14,74%, que é o acumulado do INPC.

O recurso é adequado, tempestivo e foi interposto por parte legítima, assim, entendo por vencidos os pressupostos e admissibilidade.

Em suas razões assevera o Recorrente que o inciso X da Constituição Federal assegura a revisão geral anual do vencimento e subsídio dos vereadores. Diz, também, que a Lei Orgânica, através do seu art. 154, § 2º, ressaltou a revisão geral anual dos servidores públicos e que no ano de 2003 o Executivo não encaminhou à Câmara Municipal nenhuma matéria concedendo revisão geral anual, de modo que a Câmara cumpriu com o determinado na Lei Orgânica mediante projeto de resolução que culminou com a concessão da revisão aos servidores do Poder Legislativo.

Em que pesem as razões recursais, o caso concreto decidido por esta Corte não merece nenhuma reforma. Ocorre que o Acórdão atacado está em consonância com o entendimento já assentado à época dos fatos por esta Corte de Contas, conforme se depreende do Prejulgado nº 1104, aprovado pela Decisão nº 4058/08, exarada no Processo ADM 08/80059419 (Prejulgado revogado em 2008):

Prejulgado 1104

"A Constituição Federal determina que qualquer alteração na remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereadores deve ser feita pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subseqüente (art. 29, VI).

Caso os Vereadores da legislatura anterior não tenham fixado o subsídio para a legislatura atual, o valor do subsídio será aquele fixado pela lei que ainda está vigendo no Município. Isto é, deve o Município continuar aplicando as regras de remuneração previstas na legislatura anterior. Na hipótese de os Vereadores fixarem seus próprios subsídios na legislatura atual, os novos valores só terão validade para a próxima legislatura, conforme determina a Constituição Federal.

[...]

(TCE/SC, Processo: CON-01/00814107, Parecer: COG - 202/01, Decisão: 257/2002, Origem: Câmara Municipal de Matos Costa, Relator: Conselheiro Antero Nercolini, Data da Sessão: 11/03/2002, Data do Diário Oficial: 30/04/2002)

 

Portanto, com razão a COG no momento em que afirma que a única possibilidade de se promover a alteração dos subsídios dos vereadores durante a legislatura é por meio da revisão geral anual (fl. 14). Ocorre, todavia, que a alteração promovida pela Câmara Municipal de Passo de Torres não obedeceu aos comandos constitucionais, quais sejam: a) lei de iniciativa do Executivo; b) caráter geral, abrangendo todos os servidores, tanto do executivo como do legislativo, inclusive agentes políticos; c) mesma data; e d) sem distinção de índices.

Como referido pela Consultoria Geral à fl. 15, a alteração dos subsídios no caso em tela só alcançou os vereadores de Passos de Torres, ocorreu durante a legislatura, e deu-se por meio de Decretos Legislativos, ou seja, com iniciativa do próprio Legislativo.

De outra banda, não vejo possibilidade jurídica para agasalhar a pretensão do Recorrente em ver aplicado o INPC de 14,72%, correspondente ao ano de 2002, isso porque se não houve a obediência à Constituição Federal, o reajuste dado é inconstitucional e, mesmo que tenha havido inflação no período, a aplicação do referido índice só teria validade caso obedecidas as regras para sua fixação, ou seja, lei de iniciativa do Executivo, de caráter geral e sem distinção de índices.

Não se tratando de revisão geral anual autorizada pela Constituição Federal, a majoração dos subsídios durante a legislatura configura reajuste, o que é vedado pela Constituição Federal. Portanto, ratifico o bem lançado parecer da COG de fls. 06/16, mantendo na íntegra o Acórdão recorrido.

 

III - PROPOSTA DE VOTO

Estando os autos instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte Proposta de Voto:

1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77, da LC nº 202/00, interposto, contra o Acórdão nº 0145/2010, proferido nos autos do Processo nº TCE 07/00538984 para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a Acórdão recorrido.

3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do parecer da COG de fls. 06/16 ao Recorrente.

Gabinete, em 05 de maio de 2011.

 

Auditor Gerson dos Santos Sicca

Relator