Processo: |
PCP-10/00318890 |
Unidade
Gestora: |
Prefeitura Municipal de Cunha Porã |
Responsáveis: |
Adiles Maria Rampi Bregalda e Euri Ernani
Jung |
Interessado: |
Luzia Iliane Vacarin |
Assunto:
|
Prestação de contas referente ao
exercício de 2009 |
Relatório
e Voto: |
GAC/CFF - 1492/2010 |
Prestação
de contas do prefeito. Exercício financeiro de 2009. Município de Cunha Porã.
Restrições de ordem constitucional e legal. Julgar regular com ressalvas.
Formação de processo apartado.
1.
FUNDEB. Abertura de crédito adicional. Fora do prazo legal. Saldo
remanescente. Utilização. Não evidenciação da despesa. Recomendação.
A abertura de crédito adicional fora
do prazo estebelecido pelo art. 21, § 2º da Lei n. 11.494/2007, para
utilização do saldo remanescente do FUNDEB,
e a consequente não caracterização da realização da despesa na fonte de
recursos própria, de modo a distinguir o seu
financiamento por meio de "Recursos do Tesouro - Exercícios Anteriores" e
não de "Recursos do Tesouro - Exercício Corrente, prejudica a análise das contas e repercute em
descumprimento da norma legal em questão.
2.
Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica. Não aplicação
dos 95%. Caso superveniente. Ressalva. Autos apartados.
O Município deve aplicar, anualmente,
pelo menos 95% dos gastos com a manutenção e desenvolvimento da educação
básica em cumprimento ao estabelecido no artigo 21, da Lei nº 11.494/2007.
3.
Contabilidade. Divergência. Ressalva e Recomendação.
Os responsáveis pela contabilidade e
pelo sistema de controle interno do Município devem assegurar a exatidão, a
confiabilidade e a integridade dos registros contábeis, de forma que estes
representem adequadamente a posição orçamentária, patrimonial e financeira do
Ente.
4.
Prestação de contas. Parecer do FUNDEB. Ausência. Ressalva.
Integram a prestação de contas do
Prefeito o Parecer do Conselho do FUNDEB, sua ausência prejudica a análise
sobre a correta aplicação dos recursos do Fundo, contariando o disposto no
art. 27, parágrafo único da Lei n. 11.494/2007.
5.
Sistema e-Sfinge. Dados, Informações. Alterações orçamentárias. Divergência.
Recomendação.
O Município deve remeter os dados e
as informações por meio informatizado do Sistema de Fiscalização Integrado de
Gestão - e-Sfinge de forma completa e sem incorreções, de modo a
compatibilizá-los com outros demonstrativos produzidos em atendimento à Lei
4.320/64 e à LC 101/2000, conforme prevê a Instrução Normativa n. TC-04/2004,
alterada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005.
6.
Balanço geral consolidado e da prefeitura. Atraso.
A Unidade deixou de remeter no prazo
o Balanço Geral Consolidado e da Prefeitura Municipal, caracterizando atraso
de 08 dias, em desacordo com o art. 20, caput da Resolução n. TC-16/94.
7.
Relatório de controle interno. Audiências públicas. Ausência de informações.
Recomendação.
A ausência de informações nos
relatórios de controle interno acerca da realização de audiências públicas
para discutir os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, Lei de
Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, repercute em descumprimento
do art. 48, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000 e denota
deficiência no Sistema de Controle Interno em desacordo com o disposto no art.
4º da Resolução TC-16/94.
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de
A
Diretoria de Controle dos Municípios – DMU deste Tribunal de Contas procedeu à
análise da referida prestação de contas e, ao final, elaborou o Relatório n.
3.351/2010, de fls. 571 a 619, no qual foram anotadas as seguintes restrições:
I – A - RESTRIÇÕES DE ORDEM
LEGAL:
I.A.1 - Despesas com manutenção e
desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 1.369.733,50, representando
79,77% do total dos recursos oriundos do FUNDEB, quando o percentual legal de
95% representaria gastos da ordem de R$ 1.631.296,68, configurando, portanto,
aplicação a menor de R$ 261.563,18, em descumprimento ao estabelecido no artigo
21, da Lei nº 11.494/2007 (Item A.5.1.3.1, do Relatório DMU n. 3351/2010);
I.A.2 - Abertura de crédito
adicional no 1º trimestre de 2009 no valor de R$ 11.209,09, mas realização de
despesa de apenas R$ 2.976,79, restando R$ 8.223,30 sem a realização de despesa
advindo deste decreto e ainda R$ 45.767,06 sem abertura de crédito e sem a
conseqüente realização da despesa, em descumprimento ao estabelecido no artigo
21, § 2º da Lei n.º 11.494/2007 (Item A.5.1.4.1, do Relatório DMU n. 3351/2010);
I.A.3 - Divergência no valor de R$ 7.599,09, entre o saldo
patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 7.870.832,97) e o apurado
por meio da Demonstração das Variações Patrimoniais no exercício (R$
7.878.432,06), em desacordo com as normas gerais de escrituração contábil,
artigos 85 e 105 da Lei nº 4.320/64 (Item A.8.1, do Relatório DMU n. 3351/2010);
I.A.4 - Divergência no valor de R$ 7.599,09, entre o saldo
financeiro para o exercício seguinte (R$ 1.500.816,20) registrado no final do
exercício no Balanço Financeiro e o saldo para o exercício seguinte apurado na
movimentação financeira (R$ 1.508.415,29), em desacordo aos artigos 85 e 103 da
Lei Federal 4320/64 (Item A.8.2, do Relatório DMU n. 3351/2010);
I.A.5 - Divergência entre a variação do saldo patrimonial
financeiro ajustado e o resultado ajustado da execução orçamentária, no valor
de R$ 541.975,84, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64,
artigos 85, 102, 103 e 104 (Item A.8.3, do Relatório DMU
n. 3351/2010);
I.A.6 - Remessa irregular das informações relativas às alterações
orçamentárias realizadas no exercício de 2009, por meio do sistema e-Sfinge, em
afronta aos arts. 3º e 4º da Lei Complementar 202/2000 c/c a Instrução
Normativa nº TC - 04/2004 alterada pela Instrução Normativa nº TC - 01/2005 (Item
A.8.4, do Relatório DMU n. 3351/2010);
I.A.7 - Divergência no valor de R$ 549.374,64 entre
as transferências financeiras orçamentárias concedidas e recebidas demonstradas
nos Anexos 13 - Balanço Financeiro e 15 - Demonstração das Variações
Patrimoniais, evidenciando deficiência no controle interno, descumprindo as
normas gerais de escrituração contábil previstas no artigo 85 da Lei Federal nº
4320/64, a Portaria STN 339/2001 e o artigo 4º da Resolução TC 16/94 (Item
A.8.5, do Relatório DMU n. 3351/2010);
I.A.8 - Divergência no
valor de R$ 200,29 entre o saldo do Passivo Financeiro registrado no Balanço
Patrimonial e o apurado na movimentação do exercício, em desacordo às normas
gerais de escrituração contidas na Lei nº 4.320/64, artigos 85, 92 e 103 (Item A.8.6, do Relatório DMU
n. 3351/2010);
I.A.9 - Atraso de 08 dias na remessa do Balanço Anual Consolidado, em descumprimento ao estabelecido nos artigos 3º e 4º da Lei Complementar 202/2000 c/c art. 20, da Resolução TC 16/94
(item A.9.1, do Relatório DMU n.
3351/2010);
I.A.10- Atraso de 08 dias na remessa do Balanço Anual da Unidade
Prefeitura Municipal, em descumprimento ao estabelecido nos artigos 3º e 4º da
Lei Complementar 202/2000 c/c art.20, da Resolução TC 16/94 (Item a.9.2, do Relatório DMU n. 3351/2010);
I.A.11
– Ausência de Parecer do Conselho do FUNDEB,
junto à Prestação de Contas do Prefeito, em desacordo com o artigo 27,
parágrafo único, da Lei nº 11.494/2007 (Item A.10.1, do Relatório DMU n.
3351/2010).
I
– B - RESTRIÇÂO DE ORDEM REGULAMENTAR:
I - B.1-
Ausência de informações nos Relatórios de Controle Interno, acerca da
divulgação, local, quantidade de pessoas e realização das audiências públicas
para a elaboração e discussão do PPA, LDO, LOA e metas fiscais, previstos
respectivamente nos artigos 9º, § 4º, e no artigo 48, parágrafo único da Lei
Complementar 101/2000, denotando deficiência no sistema de controle interno, em
desacordo ao disposto no artigo 4º da Resolução TC 16/94 (Item A.7.1, do Relatório DMU n.
3351/2010).
O
Corpo Técnico também concluiu por sugerir que fossem recomendadas à Câmara de
Vereadores a anotação e a verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das
observações constantes do Relatório de análise das contas de 2009, solicitando
ainda ao Legislativo que comunique o resultado do julgamento das contas anuais
em questão.
Confrontando as restrições anteriormente enumeradas, no
conjunto de doze, com aquelas apuradas pela Instrução nas contas do exercício
de 2008, posso constatar que a Unidade é, em princípio, reincidente em duas
delas, quais sejam: a) Divergência
entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da execução
orçamentária, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64,
artigo 85; e, b) Ausência de Parecer do Conselho do FUNDEB, junto à Prestação
de Contas do Prefeito, em desacordo com o artigo 27, parágrafo único, da Lei nº
11.494/2007.
O Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos por meio do Parecer
MPTC n. 6761/2010, do Procurador Geral Adjunto Márcio de Souza Rosa, conforme
registro às fls. 621 a 624, pela APROVAÇÃO
das contas do exercício de 2009, bem como pela formação de autos apartados para
fins de análise das restrições apontadas pela Instrução no Relatório DMU n. 3351/2010.
2. DISCUSSÃO
Da
análise que fiz sobre as restrições apontadas pela Instrução na conclusão do
Relatório Técnico pude firmar o seguinte entendimento:
2.1. Despesas com manutenção e
desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 1.369.733,50, representando
79,77% do total dos recursos oriundos do FUNDEB, quando o percentual legal de
95% representaria gastos da ordem de R$ 1.631.296,68, configurando, portanto,
aplicação a menor de R$ 261.563,18, em descumprimento ao estabelecido no
artigo 21, da Lei nº 11.494/2007.
A Emenda Constitucional n. 53/06 instituiu o FUNDEB
em substituição ao FUNDEF, prorrogou a sua atuação até o exercício de 2020,
incluiu outras receitas na formação da sua base de cálculo, elevou a
contribuição de 15 para 20% de forma progressiva e, na destinação dos seus
recursos, incluiu os gastos com ensino fundamental, infantil, médio, jovens e
adultos e educação especial.
No
exercício de 2009, as receitas oriundas do FUNDEB somaram R$ 1.693.930,03, acrescidas do rendimento das aplicações
financeiras da ordem de R$ 23.224,37, totalizando R$ 1.717.154,40 de
recursos que deveriam ser aplicados no FUNDEB. No entanto, as despesas
empenhadas e liquidadas nessa fonte somaram R$ 1.369.733,50,
equivalentes a 79,77% dos recursos dessa fonte, deixando, portanto, de aplicar
R$ 261.563,18 (16,04%), descumprindo, assim,
o art. 21, § 2º, da Lei (federal) n. 11.494/07, que admite um superávit
financeiro de até 5% (R$ 85.857,73) a ser utilizado no primeiro trimestre do
exercício imediatamente subseqüente.
Ressalto
que no caso do Município de Cunha Porã houve um fato muito relevante para que
referido percentual não fosse aplicado. Falo que em doze meses houve a administração
de três prefeitos, de janeiro a 19 de outubro de 2009 estava no comando o Sr.
Euri, a partir de 19 de outubro até 31 de dezembro de 2009 quem assumiu foi a
Sra Adiles, que era a presidente do Poder Legislativo, sendo que em novembro
foram realizadas novas eleições e a prefeita eleita, a Sra. Luzia assumiu em
01 de janeiro de 2010.
Devo
considerar ainda a indefinição de cassar ou não que perdurou até a efetiva
saída do Sr. Prefeito, sem contar que houve uma incorreção na elaboração da
ata de posse, fazendo com que a Sra. Presidente da Câmara permanecesse no
cargo, mas perante as agências bancarias ela não tinha poder de assinar
cheques, ou mesmo fazer qualquer transação como prefeita em exercício. Assim
alude a responsável que “Ficamos com
medo de realizar um processo licitatório e talvez o mesmo não tivesse
veracidade, então acordamos que o valor do FUNDEB seria utilizado para algo
que realmente necessitávamos e proporcionasse maior segurança aos alunos, ou
seja, aquisição de um ônibus novo, uma master e um carro”.
Então,
conforme documentação encaminhada ao Tribunal de Contas, os recursos foram
utilizados no primeiro trimestre do exercício de 2010, quando foram adquiridos
veículos (Micro ônibus, ônibus), totalizando R$ 333.922,00, sem contar que até
o mês de outubro o Município aplicou o valor de R$ 1.440.463,08 dos recursos
recebidos do FUNDEB de 2010 (R$ 1.512.992,17), o que representa 95,21%,
condicionando ao entendimento de que além do mínimo a ser aplicado no
exercício de 2010, houve a efetiva aplicação do valor a menor do exercício
anterior, pois durante o exercício de 2010 foram aplicados 120,16%.
Percebi
que a não aplicação foi, realmente, um fato superveniente no Município de
Cunha Porã, o que me faz entender que, para efeitos de contas de 2009, não
levarei em consideração para a rejeição das contas.
Sendo
assim, registro a presente restrição como ressalva e proponho a formação de
processo apartado, nos termos do artigo 85, § 2º da Resolução TC- 06/2001.
2.2. Abertura
de crédito adicional no 1º trimestre de 2009 no valor de R$ 11.209,09, mas
realização de despesa de apenas R$ 2.976,79, restando R$ 8.223,30 sem a
realização de despesa advindo deste decreto e ainda R$ 45.767,06 sem abertura
de crédito e sem a conseqüente realização da despesa, em descumprimento ao
estabelecido no artigo 21, § 2º da Lei n.º 11.494/2007.
Registrou
a Instrução Técnica que o Município possuía como saldo remanescente dos
recursos do FUNDEB, relativos ao exercício de 2008, na importância de R$
11.209,09, o qual segundo disposições da Lei n. 11.494/2007, art. 21, § 2º
deveria ser utilizado no 1º (primeiro) trimestre do exercício seguinte
mediante a abertura de crédito adicional.
De
acordo com a análise realizada, o Município efetuou a abertura de crédito
suplementar com os recursos do FUNDEB, remanescentes do ano anterior, conforme
o teor do Decreto n. 5.260/2009, de 12 de fevereiro de 2009, fls. 412 dos
autos, porém realizou, efetivamente, o valor de R$ 2.976,79 conforme nota de
empenho n. 1101/2009.
Observo,
porém, que o valor anotado como diferença (R$ 8.223,30) corresponde a nota de
empenho n. 1102/2009 conforme abaixo descrito:
Discriminação da despesa |
Código |
Unidade Orçamentária – Secretaria
de Educação, Cultura e Desporto |
5001 |
Atividade – Manutenção Professores Ensino
Fundamental |
2038 |
Função - Educação |
12 |
Subfunção – Ensino Fundamental |
361 |
Categoria Econômica - Despesa Corrente |
3 |
Grupo de natureza da despesa - Pessoal e Encargos |
1 |
Modalidade de Aplicação -
Aplicações
Diretas |
90 |
Elemento de Despesa - Vencimento
e Vantagens Fixas – Pessoal Civil |
11 |
Desdobramento do Elemento
de Despesa - Vencimentos e Salários |
1 |
Identificação de Uso
(IDUSO) - Recursos não destinados à contrapartida |
0 |
Grupo de Destinação de
Recursos - Recursos do Tesouro – Exercícios Anteriores |
3 |
Especificação da
destinação de recursos - Remuneração Depósitos Bancários |
94 |
Como
pode ser verificado o valor correspondente a R$ 8.223,30 foi empenhado na
Fonte de Recurso 94 – Remuneração de Depósitos Bancários, quando o correto,
salvo melhor juízo, deveria ser na Fonte 18 - FUNDEB Transf. do FUNDEF/FUNDEB -
(aplic. remuneração dos profissionais). Ademais verifico que o valor foi gasto
na despesa correta, talvez com outra Fonte.
Criado
pela Emenda Constitucional n. 53/2006, o FUNDEB caracteriza-se por ser um
fundo especial de administração pública, de natureza contábil e de âmbito
Estadual, sendo atribuídas à Lei 11.494/2007 as disposições sobre sua
organização e o seu funcionamento.
Enquanto
Fundo, foi concebido com as funções de captar e distribuir recursos vinculados
a finalidades específicas, os quais são utilizados exclusivamente para atender
ao objetivo da vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que
ocorrer o ingresso.
Assim
sendo, verificado saldo remanescente a que se refere o § 2º do art. 21 da Lei
n. 11.494/2007, este deverá ser utilizado “mediante abertura de crédito
adicional”, por conta da existência de superávit financeiro, ou seja,
diferença positiva entre o saldo da conta do FUNDEB e os restos a pagar à
conta do mesmo Fundo.
Observa-se,
no entanto, que não é novidade da Lei do FUNDEB a sistemática contábil de
utilização dos recursos vinculados a Fundos, uma vez que a Lei n. 4.320/64 já
dispunha sobre o assunto em seus artigos 72, 73 e 74. Assim como previa a
abertura de créditos adicionais por conta da existência de superávit
financeiro para as despesas não computadas na Lei de Orçamento.
Diante
do exposto e considerando que a restrição em questão não se enquadra como de
natureza gravíssima, por parte desta Corte de Contas, conforme Decisão
Normativa n. 06/2008, creio que o adequado seja recomendar aos responsáveis
pelo controle interno e pela contabilidade do Município que ao cumprir com o
disposto no art. 21, § 2º da Lei n. 11.494/2007, o façam observando
corretamente a especificação da codificação da destinação dos recursos.
2.3. Divergência no valor de R$ 7.599,09, entre o saldo patrimonial
demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 7.870.832,97) e o apurado por meio da
Demonstração das Variações Patrimoniais no exercício (R$ 7.878.432,06), em
desacordo com as normas gerais de escrituração contábil, artigos 85 e 105 da
Lei nº 4.320/64.
2.4. Divergência no valor de R$ 7.599,09, entre o saldo financeiro para o exercício seguinte (R$ 1.500.816,20) registrado no final do exercício no Balanço Financeiro e o saldo para o exercício seguinte apurado na movimentação financeira (R$ 1.508.415,29), em desacordo aos artigos 85 e 103 da Lei Federal 4320/64.
2.5. Divergência entre a variação do saldo patrimonial financeiro ajustado e
o resultado ajustado da execução orçamentária, no valor de R$ 541.975,84, contrariando
as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64, artigos 85, 102, 103 e 104.
2.6. Divergência
no valor de R$ 549.374,64 entre as transferências financeiras orçamentárias
concedidas e recebidas demonstradas nos Anexos 13 - Balanço Financeiro e 15 -
Demonstração das Variações Patrimoniais, evidenciando deficiência no controle
interno, descumprindo as normas gerais de escrituração contábil previstas no
artigo 85 da Lei Federal nº 4320/64, a Portaria STN 339/2001 e o artigo 4º da
Resolução TC 16/94.
2.7. Divergência no valor de R$ 200,29 entre o saldo do Passivo Financeiro
registrado no Balanço Patrimonial e o apurado na movimentação do exercício, em
desacordo às normas gerais de escrituração contidas na Lei nº 4.320/64,
artigos 85, 92 e 103.
As
restrições anotadas nos itens 2.3 à 2.7 acima denotam a existência de falhas
na elaboração, verificação e aferição dos dados contábeis que integram o
Balanço de encerramento do exercício a serem encaminhados a este Tribunal.
Nesse
sentido, destaco que são de responsabilidade dos profissionais da
contabilidade e da controladoria interna, entre outras tarefas, a elaboração e
análise das informações contábeis produzidas, de forma a identificar possíveis
desvios e suas causas, para então implementar ações corretivas a fim de que o
Balanço Anual possa representar adequadamente a posição orçamentária,
financeira e patrimonial do Ente, em conformidade com os princípios
fundamentais de contabilidade e com a Lei 4.320/64.
Pelo
exposto e considerando que as restrições em comento não são objeto de rejeição
de contas, concluo por recomendar à Unidade e, em específico, aos responsáveis
pelo controle interno e pela contabilidade do Município, que adotem
providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de falhas dessa
natureza.
No
entanto, faço uma ressalva quanto à divergência descrita no item 2.4 do voto
devido a sua reincidência nas contas de 2009.
2.8. Remessa
irregular das informações relativas às alterações orçamentárias realizadas no
exercício de 2009, por meio do Sistema e-Sfinge, em afronta aos arts. 3º e 4º
da Lei Complementar 202/2000 c/c a Instrução Normativa nº TC - 04/2004,
alterada pela Instrução Normativa nº TC - 01/2005.
A
restrição diz respeito a dados e informações remetidas por meio do Sistema
e-Sfinge, relativas às alterações orçamentárias, as quais não guardam
conformidade com aquelas apuradas no Balanço Anual Consolidado, emitidos pela
Unidade.
Tais
ocorrências evidenciam afronta ao disposto nos artigos 3º e 4º da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c a
Instrução Normativa nº TC - 04/2004, alterada pela Instrução Normativa nº TC -
01/2005, prejudicando a análise das informações referidas.
Anoto
que as restrições apresentadas não ensejam a emissão de Parecer Prévio com
recomendação de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito (Decisão Normativa
n. TC 06/2008), razão pela qual concluo por recomendar à Unidade a adoção de
providências com vistas à sua correção.
2.9. Ausência da Remessa do Parecer do Conselho do
FUNDEB, em desacordo com o artigo 27, parágrafo único da Lei nº 11.494/2007.
Conforme apurou a instrução, a Unidade deixou de
encaminhar a este Tribunal, juntamente com a prestação de 2009, o parecer do
Conselho Municipal responsável pela fiscalização da aplicação dos recursos do
FUNDEB, contrariando o disposto no art. 27, caput e parágrafo único da Lei n. 11.494/07.
Evidencio que para garantir a correta aplicação dos
recursos do Fundo, a lei determina a formação de um Conselho de Acompanhamento
e Controle Social. Embora não possa aplicar sanções, o conselho pode exercer
um controle sobre as contas do FUNDEB e servir como ponte entre a sociedade e
os dirigentes públicos, já que seu papel é acompanhar toda a gestão dos
recursos do Fundo, seja quanto ao seu recebimento e à aplicação na educação
básica.
Neste
sentido, o trabalho de acompanhamento realizado pelos conselhos do FUNDEB
soma-se ao dos órgãos de controle e fiscalização da ação pública, na medida em
que age verificando a regularidade dos procedimentos, encaminhando os
problemas e irregularidades identificados às autoridades competentes para
adoção das providências cabíveis.
Verifico, no entanto, que a restrição em análise
não é objeto de rejeição de contas, segundo a Decisão Normativa n. 06/2008,
porém, considero importante recomendar neste voto que a Unidade remeta o
parecer do conselho do FUNDEB junto à Prestação de Contas, pois tal documento,
entre outras situações, tem por objetivo demonstrar a correta aplicação dos
recursos do Fundo nas ações permitidas por lei.
Por último, destaco que a não observância do
estabelecido no art. 27 da Lei n. 11.494/2007 poderá ensejar a formação de
processo apartado com vista à aplicação de multa, com base no art. 70, da Lei
Complementar n. 202/2000.
Atraso de 08 dias na remessa do Balanço Anual Consolidado, em descumprimento ao estabelecido nos artigos 3º e 4º da Lei Complementar 202/2000 c/c art. 20, da Resolução TC 16/94
.
2.11. Atraso de 08 dias na remessa do Balanço Anual da Unidade Prefeitura Municipal, em descumprimento ao estabelecido nos artigos 3º e 4º da Lei Complementar 202/2000 c/c art.20, da Resolução TC 16/94.
Faz constar no Relatório Técnico que a Unidade deixou de remeter
no prazo os Balanços Geral Consolidado e da Prefeitura Municipal,
caracterizando atraso de 08 dias, em desacordo com o art. 20, caput da
Resolução TC 16/94.
Verifico,
realmente, atraso na entrega da documentação a ser analisada pelo Tribunal de
Contas. No mesmo momento, pondero que o tempo transcorrido entre o vencimento
e a entrega efetiva dos Balanços não causou, em princípio, perda na
informação, tampouco houve prorrogação no tempo de análise por parte do corpo
técnico.
Pelo que se apresenta e considerando que a
restrição em questão não se enquadra como de natureza gravíssima, por parte
desta Corte de Contas, conforme Decisão Normativa n. 06/2008, creio que o
adequado seja recomendar à Unidade que remeta tempestivamente os Balanços que
integram a prestação de contas.
2.12. Ausência de informações nos
Relatórios de Controle Interno, acerca da divulgação, local, quantidade de
pessoas e realização das audiências públicas para a elaboração e discussão do
PPA, LDO, LOA e metas fiscais, previstos respectivamente nos artigos 9º, § 4º,
e no artigo 48, parágrafo único da Lei Complementar 101/2000, denotando
deficiência no sistema de controle interno, em desacordo ao disposto no artigo
4º da Resolução TC 16/94.
O Corpo Instrutivo constatou que no tocante às audiências
públicas para fins de discussão do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias, da Lei Orçamentária e para avaliar as metas fiscais não foram
registradas quaisquer informações nos relatórios de controle interno. Assim
como a ocorrência de divulgação para as audiências, o seu local de realização
e número de pessoas participantes.
Observo que tais informações são necessárias, pois elas indicam
que o Município vem promovendo ações de forma a envolver segmentos da
população no processo de elaboração, execução e controle do orçamento público,
o que proporciona maior transparência à gestão do dinheiro público.
Por outro lado, considerando que a irregularidade apresentada não
se enquadra entre aquelas que possam ensejar a emissão de Parecer Prévio com
recomendação de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito, conforme Decisão
Normativa n. TC-06/2008, e que não foi anotada recomendação sobre a restrição
em análise, quando da prestação de contas de 2008, posiciono-me no sentido de
recomendar à Unidade que adote as providências necessárias para o cumprimento
do estabelecido no art. 9º, § 4º e art. 48, parágrafo único da LC 101/2000.
3. VOTO