Processo:

PCP-10/00318890

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de Cunha Porã

Responsáveis:

Adiles Maria Rampi Bregalda e Euri Ernani Jung

Interessado:

Luzia Iliane Vacarin

Assunto:

Prestação de contas referente ao exercício de 2009

Relatório e Voto:

GAC/CFF - 1492/2010

 

                                                                                                                               

Prestação de contas do prefeito. Exercício financeiro de 2009. Município de Cunha Porã. Restrições de ordem constitucional e legal. Julgar regular com ressalvas. Formação de processo apartado.

1. FUNDEB. Abertura de crédito adicional. Fora do prazo legal. Saldo remanescente. Utilização. Não evidenciação da despesa. Recomendação.

A abertura de crédito adicional fora do prazo estebelecido pelo art. 21, § 2º da Lei n. 11.494/2007, para utilização do saldo remanescente do FUNDEB,  e a consequente não caracterização da realização da despesa na fonte de recursos própria, de modo a distinguir o seu  financiamento por meio de "Recursos  do Tesouro - Exercícios Anteriores" e não de "Recursos do Tesouro - Exercício Corrente, prejudica  a análise das contas e repercute em descumprimento da norma legal em questão.

 

2. Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica. Não aplicação dos 95%. Caso superveniente. Ressalva. Autos apartados.

O Município deve aplicar, anualmente, pelo menos 95% dos gastos com a manutenção e desenvolvimento da educação básica em cumprimento ao estabelecido no artigo 21, da Lei nº 11.494/2007.

 

3. Contabilidade. Divergência. Ressalva e Recomendação.

Os responsáveis pela contabilidade e pelo sistema de controle interno do Município devem assegurar a exatidão, a confiabilidade e a integridade dos registros contábeis, de forma que estes representem adequadamente a posição orçamentária, patrimonial e financeira do Ente.

 

4. Prestação de contas. Parecer do FUNDEB. Ausência. Ressalva.

Integram a prestação de contas do Prefeito o Parecer do Conselho do FUNDEB, sua ausência prejudica a análise sobre a correta aplicação dos recursos do Fundo, contariando o disposto no art. 27, parágrafo único da Lei n. 11.494/2007.

 

5. Sistema e-Sfinge. Dados, Informações. Alterações orçamentárias. Divergência. Recomendação.

O Município deve remeter os dados e as informações por meio informatizado do Sistema de Fiscalização Integrado de Gestão - e-Sfinge de forma completa e sem incorreções, de modo a compatibilizá-los com outros demonstrativos produzidos em atendimento à Lei 4.320/64 e à LC 101/2000, conforme prevê a Instrução Normativa n. TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005.

 

6. Balanço geral consolidado e da prefeitura. Atraso.

A Unidade deixou de remeter no prazo o Balanço Geral Consolidado e da Prefeitura Municipal, caracterizando atraso de 08 dias, em desacordo com o art. 20, caput da Resolução n. TC-16/94.

 

7. Relatório de controle interno. Audiências públicas. Ausência de informações. Recomendação.

A ausência de informações nos relatórios de controle interno acerca da realização de audiências públicas para discutir os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, repercute em descumprimento do art. 48, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000 e denota deficiência no Sistema de Controle Interno em desacordo com o disposto no art. 4º da Resolução TC-16/94.

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Tratam os autos de Prestação de contas referente ao exercício de 2009. do Município de Cunha Porã, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 e 59 da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000.

 

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU deste Tribunal de Contas procedeu à análise da referida prestação de contas e, ao final, elaborou o Relatório n. 3.351/2010, de fls. 571 a 619, no qual foram anotadas as seguintes restrições:

         I – A - RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

I.A.1 - Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 1.369.733,50, representando 79,77% do total dos recursos oriundos do FUNDEB, quando o percentual legal de 95% representaria gastos da ordem de R$ 1.631.296,68, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 261.563,18, em descumprimento ao estabelecido no artigo 21, da Lei nº 11.494/2007 (Item A.5.1.3.1, do Relatório DMU n. 3351/2010);

 

I.A.2 - Abertura de crédito adicional no 1º trimestre de 2009 no valor de R$ 11.209,09, mas realização de despesa de apenas R$ 2.976,79, restando R$ 8.223,30 sem a realização de despesa advindo deste decreto e ainda R$ 45.767,06 sem abertura de crédito e sem a conseqüente realização da despesa, em descumprimento ao estabelecido no artigo 21, § 2º da Lei n.º 11.494/2007 (Item A.5.1.4.1, do Relatório DMU n. 3351/2010);

I.A.3 - Divergência no valor de R$ 7.599,09, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 7.870.832,97) e o apurado por meio da Demonstração das Variações Patrimoniais no exercício (R$ 7.878.432,06), em desacordo com as normas gerais de escrituração contábil, artigos 85 e 105 da Lei nº 4.320/64 (Item A.8.1, do Relatório DMU n. 3351/2010);

 

I.A.4 - Divergência no valor de R$ 7.599,09, entre o saldo financeiro para o exercício seguinte (R$ 1.500.816,20) registrado no final do exercício no Balanço Financeiro e o saldo para o exercício seguinte apurado na movimentação financeira (R$ 1.508.415,29), em desacordo aos artigos 85 e 103 da Lei Federal 4320/64 (Item A.8.2, do Relatório DMU n. 3351/2010);

 

I.A.5 - Divergência entre a variação do saldo patrimonial financeiro ajustado e o resultado ajustado da execução orçamentária, no valor de R$ 541.975,84, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64, artigos 85, 102, 103 e 104 (Item A.8.3, do Relatório DMU n. 3351/2010);

 

I.A.6 - Remessa irregular das informações relativas às alterações orçamentárias realizadas no exercício de 2009, por meio do sistema e-Sfinge, em afronta aos arts. 3º e 4º da Lei Complementar 202/2000 c/c a Instrução Normativa nº TC - 04/2004 alterada pela Instrução Normativa nº TC - 01/2005 (Item A.8.4, do Relatório DMU n. 3351/2010);

I.A.7 - Divergência no valor de R$ 549.374,64 entre as transferências financeiras orçamentárias concedidas e recebidas demonstradas nos Anexos 13 - Balanço Financeiro e 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais, evidenciando deficiência no controle interno, descumprindo as normas gerais de escrituração contábil previstas no artigo 85 da Lei Federal nº 4320/64, a Portaria STN 339/2001 e o artigo 4º da Resolução TC 16/94 (Item A.8.5, do Relatório DMU n. 3351/2010);

I.A.8 - Divergência no valor de R$ 200,29 entre o saldo do Passivo Financeiro registrado no Balanço Patrimonial e o apurado na movimentação do exercício, em desacordo às normas gerais de escrituração contidas na Lei nº 4.320/64, artigos 85, 92 e 103 (Item A.8.6, do Relatório DMU n. 3351/2010);

 

I.A.9 - Atraso de 08 dias na remessa do Balanço Anual Consolidado, em descumprimento ao estabelecido nos artigos 3º e 4º da Lei Complementar 202/2000 c/c art. 20, da Resolução TC 16/94

  (item A.9.1, do Relatório DMU n. 3351/2010);

 

I.A.10- Atraso de 08 dias na remessa do Balanço Anual da Unidade Prefeitura Municipal, em descumprimento ao estabelecido nos artigos 3º e 4º da Lei Complementar 202/2000 c/c art.20, da Resolução TC 16/94 (Item a.9.2, do Relatório DMU n. 3351/2010);

 

I.A.11 Ausência de Parecer do Conselho do FUNDEB, junto à Prestação de Contas do Prefeito, em desacordo com o artigo 27, parágrafo único, da Lei nº 11.494/2007 (Item A.10.1, do Relatório DMU n. 3351/2010).

 

I – B - RESTRIÇÂO DE ORDEM REGULAMENTAR:

 

I - B.1- Ausência de informações nos Relatórios de Controle Interno, acerca da divulgação, local, quantidade de pessoas e realização das audiências públicas para a elaboração e discussão do PPA, LDO, LOA e metas fiscais, previstos respectivamente nos artigos 9º, § 4º, e no artigo 48, parágrafo único da Lei Complementar 101/2000, denotando deficiência no sistema de controle interno, em desacordo ao disposto no artigo 4º da Resolução TC 16/94 (Item A.7.1, do Relatório DMU n. 3351/2010).

 

 

O Corpo Técnico também concluiu por sugerir que fossem recomendadas à Câmara de Vereadores a anotação e a verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório de análise das contas de 2009, solicitando ainda ao Legislativo que comunique o resultado do julgamento das contas anuais em questão.

 

Confrontando as restrições anteriormente enumeradas, no conjunto de doze, com aquelas apuradas pela Instrução nas contas do exercício de 2008, posso constatar que a Unidade é, em princípio, reincidente em duas delas, quais sejam: a) Divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da execução orçamentária, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64, artigo 85; e, b) Ausência de Parecer do Conselho do FUNDEB, junto à Prestação de Contas do Prefeito, em desacordo com o artigo 27, parágrafo único, da Lei nº 11.494/2007.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos por meio do Parecer MPTC n. 6761/2010, do Procurador Geral Adjunto Márcio de Souza Rosa, conforme registro às fls. 621 a 624, pela APROVAÇÃO das contas do exercício de 2009, bem como pela formação de autos apartados para fins de análise das restrições apontadas pela Instrução no Relatório DMU n. 3351/2010.

 

 

2. DISCUSSÃO

 

Da análise que fiz sobre as restrições apontadas pela Instrução na conclusão do Relatório Técnico pude firmar o seguinte entendimento:

 

2.1. Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 1.369.733,50, representando 79,77% do total dos recursos oriundos do FUNDEB, quando o percentual legal de 95% representaria gastos da ordem de R$ 1.631.296,68, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 261.563,18, em descumprimento ao estabelecido no artigo 21, da Lei nº 11.494/2007.

 

A Emenda Constitucional n. 53/06 instituiu o FUNDEB em substituição ao FUNDEF, prorrogou a sua atuação até o exercício de 2020, incluiu outras receitas na formação da sua base de cálculo, elevou a contribuição de 15 para 20% de forma progressiva e, na destinação dos seus recursos, incluiu os gastos com ensino fundamental, infantil, médio, jovens e adultos e educação especial.

 

No exercício de 2009, as receitas oriundas do FUNDEB somaram R$ 1.693.930,03, acrescidas do rendimento das aplicações financeiras da ordem de R$ 23.224,37, totalizando R$ 1.717.154,40 de recursos que deveriam ser aplicados no FUNDEB. No entanto, as despesas empenhadas e liquidadas nessa fonte somaram R$ 1.369.733,50, equivalentes a 79,77% dos recursos dessa fonte, deixando, portanto, de aplicar R$ 261.563,18 (16,04%), descumprindo, assim, o art. 21, § 2º, da Lei (federal) n. 11.494/07, que admite um superávit financeiro de até 5% (R$ 85.857,73) a ser utilizado no primeiro trimestre do exercício imediatamente subseqüente.

 

Ressalto que no caso do Município de Cunha Porã houve um fato muito relevante para que referido percentual não fosse aplicado. Falo que em doze meses houve a administração de três prefeitos, de janeiro a 19 de outubro de 2009 estava no comando o Sr. Euri, a partir de 19 de outubro até 31 de dezembro de 2009 quem assumiu foi a Sra Adiles, que era a presidente do Poder Legislativo, sendo que em novembro foram realizadas novas eleições e a prefeita eleita, a Sra. Luzia assumiu em 01 de janeiro de 2010.

Devo considerar ainda a indefinição de cassar ou não que perdurou até a efetiva saída do Sr. Prefeito, sem contar que houve uma incorreção na elaboração da ata de posse, fazendo com que a Sra. Presidente da Câmara permanecesse no cargo, mas perante as agências bancarias ela não tinha poder de assinar cheques, ou mesmo fazer qualquer transação como prefeita em exercício. Assim alude a responsável que “Ficamos com medo de realizar um processo licitatório e talvez o mesmo não tivesse veracidade, então acordamos que o valor do FUNDEB seria utilizado para algo que realmente necessitávamos e proporcionasse maior segurança aos alunos, ou seja, aquisição de um ônibus novo, uma master e um carro”.

Então, conforme documentação encaminhada ao Tribunal de Contas, os recursos foram utilizados no primeiro trimestre do exercício de 2010, quando foram adquiridos veículos (Micro ônibus, ônibus), totalizando R$ 333.922,00, sem contar que até o mês de outubro o Município aplicou o valor de R$ 1.440.463,08 dos recursos recebidos do FUNDEB de 2010 (R$ 1.512.992,17), o que representa 95,21%, condicionando ao entendimento de que além do mínimo a ser aplicado no exercício de 2010, houve a efetiva aplicação do valor a menor do exercício anterior, pois durante o exercício de 2010 foram aplicados 120,16%.

Percebi que a não aplicação foi, realmente, um fato superveniente no Município de Cunha Porã, o que me faz entender que, para efeitos de contas de 2009, não levarei em consideração para a rejeição das contas.

 

Sendo assim, registro a presente restrição como ressalva e proponho a formação de processo apartado, nos termos do artigo 85, § 2º da Resolução TC- 06/2001.

 

2.2.  Abertura de crédito adicional no 1º trimestre de 2009 no valor de R$ 11.209,09, mas realização de despesa de apenas R$ 2.976,79, restando R$ 8.223,30 sem a realização de despesa advindo deste decreto e ainda R$ 45.767,06 sem abertura de crédito e sem a conseqüente realização da despesa, em descumprimento ao estabelecido no artigo 21, § 2º da Lei n.º 11.494/2007.

 

Registrou a Instrução Técnica que o Município possuía como saldo remanescente dos recursos do FUNDEB, relativos ao exercício de 2008, na importância de R$ 11.209,09, o qual segundo disposições da Lei n. 11.494/2007, art. 21, § 2º deveria ser utilizado no 1º (primeiro) trimestre do exercício seguinte mediante a abertura de crédito adicional.

 

 

De acordo com a análise realizada, o Município efetuou a abertura de crédito suplementar com os recursos do FUNDEB, remanescentes do ano anterior, conforme o teor do Decreto n. 5.260/2009, de 12 de fevereiro de 2009, fls. 412 dos autos, porém realizou, efetivamente, o valor de R$ 2.976,79 conforme nota de empenho n. 1101/2009.

 

Observo, porém, que o valor anotado como diferença (R$ 8.223,30) corresponde a nota de empenho n. 1102/2009 conforme abaixo descrito:

 

Discriminação da despesa

Código

Unidade Orçamentária – Secretaria de Educação, Cultura e Desporto

5001

Atividade – Manutenção Professores Ensino Fundamental

2038

Função - Educação

12

Subfunção – Ensino Fundamental

361

Categoria Econômica - Despesa Corrente

3

Grupo de natureza da despesa - Pessoal e Encargos

1

Modalidade de Aplicação - Aplicações Diretas

90

Elemento de Despesa - Vencimento e Vantagens Fixas – Pessoal Civil

11

Desdobramento do Elemento de Despesa - Vencimentos e Salários

1

Identificação de Uso (IDUSO) - Recursos não destinados à contrapartida

0

Grupo de Destinação de Recursos - Recursos do Tesouro – Exercícios Anteriores

3

Especificação da destinação de recursos - Remuneração Depósitos Bancários

94

 

 

Como pode ser verificado o valor correspondente a R$ 8.223,30 foi empenhado na Fonte de Recurso 94 – Remuneração de Depósitos Bancários, quando o correto, salvo melhor juízo, deveria ser na Fonte 18 - FUNDEB Transf. do FUNDEF/FUNDEB - (aplic. remuneração dos profissionais). Ademais verifico que o valor foi gasto na despesa correta, talvez com outra Fonte.

 

Criado pela Emenda Constitucional n. 53/2006, o FUNDEB caracteriza-se por ser um fundo especial de administração pública, de natureza contábil e de âmbito Estadual, sendo atribuídas à Lei 11.494/2007 as disposições sobre sua organização e o seu funcionamento. 

 

Enquanto Fundo, foi concebido com as funções de captar e distribuir recursos vinculados a finalidades específicas, os quais são utilizados exclusivamente para atender ao objetivo da vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

 

Assim sendo, verificado saldo remanescente a que se refere o § 2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007, este deverá ser utilizado “mediante abertura de crédito adicional”, por conta da existência de superávit financeiro, ou seja, diferença positiva entre o saldo da conta do FUNDEB e os restos a pagar à conta do mesmo Fundo.

 

Observa-se, no entanto, que não é novidade da Lei do FUNDEB a sistemática contábil de utilização dos recursos vinculados a Fundos, uma vez que a Lei n. 4.320/64 já dispunha sobre o assunto em seus artigos 72, 73 e 74. Assim como previa a abertura de créditos adicionais por conta da existência de superávit financeiro para as despesas não computadas na Lei de Orçamento. 

 

Diante do exposto e considerando que a restrição em questão não se enquadra como de natureza gravíssima, por parte desta Corte de Contas, conforme Decisão Normativa n. 06/2008, creio que o adequado seja recomendar aos responsáveis pelo controle interno e pela contabilidade do Município que ao cumprir com o disposto no art. 21, § 2º da Lei n. 11.494/2007, o façam observando corretamente a especificação da codificação da destinação dos recursos.

 

 

 

 

 

 

2.3. Divergência no valor de R$ 7.599,09, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 7.870.832,97) e o apurado por meio da Demonstração das Variações Patrimoniais no exercício (R$ 7.878.432,06), em desacordo com as normas gerais de escrituração contábil, artigos 85 e 105 da Lei nº 4.320/64.

 

2.4.  Divergência no valor de R$ 7.599,09, entre o saldo financeiro para o exercício seguinte (R$ 1.500.816,20) registrado no final do exercício no Balanço Financeiro e o saldo para o exercício seguinte apurado na movimentação financeira (R$ 1.508.415,29), em desacordo aos artigos 85 e 103 da Lei Federal 4320/64.

 

2.5. Divergência entre a variação do saldo patrimonial financeiro ajustado e o resultado ajustado da execução orçamentária, no valor de R$ 541.975,84, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64, artigos 85, 102, 103 e 104.

 

2.6. Divergência no valor de R$ 549.374,64 entre as transferências financeiras orçamentárias concedidas e recebidas demonstradas nos Anexos 13 - Balanço Financeiro e 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais, evidenciando deficiência no controle interno, descumprindo as normas gerais de escrituração contábil previstas no artigo 85 da Lei Federal nº 4320/64, a Portaria STN 339/2001 e o artigo 4º da Resolução TC 16/94.

2.7. Divergência no valor de R$ 200,29 entre o saldo do Passivo Financeiro registrado no Balanço Patrimonial e o apurado na movimentação do exercício, em desacordo às normas gerais de escrituração contidas na Lei nº 4.320/64, artigos 85, 92 e 103.

 

 

As restrições anotadas nos itens 2.3 à 2.7 acima denotam a existência de falhas na elaboração, verificação e aferição dos dados contábeis que integram o Balanço de encerramento do exercício a serem encaminhados a este Tribunal.

 

Nesse sentido, destaco que são de responsabilidade dos profissionais da contabilidade e da controladoria interna, entre outras tarefas, a elaboração e análise das informações contábeis produzidas, de forma a identificar possíveis desvios e suas causas, para então implementar ações corretivas a fim de que o Balanço Anual possa representar adequadamente a posição orçamentária, financeira e patrimonial do Ente, em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade e com a Lei 4.320/64.

 

Pelo exposto e considerando que as restrições em comento não são objeto de rejeição de contas, concluo por recomendar à Unidade e, em específico, aos responsáveis pelo controle interno e pela contabilidade do Município, que adotem providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de falhas dessa natureza.

 

No entanto, faço uma ressalva quanto à divergência descrita no item 2.4 do voto devido a sua reincidência nas contas de 2009.

 

2.8. Remessa irregular das informações relativas às alterações orçamentárias realizadas no exercício de 2009, por meio do Sistema e-Sfinge, em afronta aos arts. 3º e 4º da Lei Complementar 202/2000 c/c a Instrução Normativa nº TC - 04/2004, alterada pela Instrução Normativa nº TC - 01/2005.

A restrição diz respeito a dados e informações remetidas por meio do Sistema e-Sfinge, relativas às alterações orçamentárias, as quais não guardam conformidade com aquelas apuradas no Balanço Anual Consolidado, emitidos pela Unidade.

 

Tais ocorrências evidenciam afronta ao disposto nos artigos 3º e 4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c a Instrução Normativa nº TC - 04/2004, alterada pela Instrução Normativa nº TC - 01/2005, prejudicando a análise das informações referidas.

 

Anoto que as restrições apresentadas não ensejam a emissão de Parecer Prévio com recomendação de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito (Decisão Normativa n. TC 06/2008), razão pela qual concluo por recomendar à Unidade a adoção de providências com vistas à sua correção.

 

2.9. Ausência da Remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27, parágrafo único da Lei nº 11.494/2007.

Conforme apurou a instrução, a Unidade deixou de encaminhar a este Tribunal, juntamente com a prestação de 2009, o parecer do Conselho Municipal responsável pela fiscalização da aplicação dos recursos do FUNDEB, contrariando o disposto no art. 27, caput e parágrafo único da Lei n. 11.494/07.

 

Evidencio que para garantir a correta aplicação dos recursos do Fundo, a lei determina a formação de um Conselho de Acompanhamento e Controle Social. Embora não possa aplicar sanções, o conselho pode exercer um controle sobre as contas do FUNDEB e servir como ponte entre a sociedade e os dirigentes públicos, já que seu papel é acompanhar toda a gestão dos recursos do Fundo, seja quanto ao seu recebimento e à aplicação na educação básica.

 

 Neste sentido, o trabalho de acompanhamento realizado pelos conselhos do FUNDEB soma-se ao dos órgãos de controle e fiscalização da ação pública, na medida em que age verificando a regularidade dos procedimentos, encaminhando os problemas e irregularidades identificados às autoridades competentes para adoção das providências cabíveis. 

 

Verifico, no entanto, que a restrição em análise não é objeto de rejeição de contas, segundo a Decisão Normativa n. 06/2008, porém, considero importante recomendar neste voto que a Unidade remeta o parecer do conselho do FUNDEB junto à Prestação de Contas, pois tal documento, entre outras situações, tem por objetivo demonstrar a correta aplicação dos recursos do Fundo nas ações permitidas por lei.

 

Por último, destaco que a não observância do estabelecido no art. 27 da Lei n. 11.494/2007 poderá ensejar a formação de processo apartado com vista à aplicação de multa, com base no art. 70, da Lei Complementar n. 202/2000.

 

2.10. Atraso de 08 dias na remessa do Balanço Anual Consolidado, em descumprimento ao estabelecido nos artigos 3º e 4º da Lei Complementar 202/2000 c/c art. 20, da Resolução TC 16/94

.

 

2.11. Atraso de 08 dias na remessa do Balanço Anual da Unidade Prefeitura Municipal, em descumprimento ao estabelecido nos artigos 3º e 4º da Lei Complementar 202/2000 c/c art.20, da Resolução TC 16/94.

 

Faz constar no Relatório Técnico que a Unidade deixou de remeter no prazo os Balanços Geral Consolidado e da Prefeitura Municipal, caracterizando atraso de 08 dias, em desacordo com o art. 20, caput da Resolução TC 16/94. 

Verifico, realmente, atraso na entrega da documentação a ser analisada pelo Tribunal de Contas. No mesmo momento, pondero que o tempo transcorrido entre o vencimento e a entrega efetiva dos Balanços não causou, em princípio, perda na informação, tampouco houve prorrogação no tempo de análise por parte do corpo técnico.

 Pelo que se apresenta e considerando que a restrição em questão não se enquadra como de natureza gravíssima, por parte desta Corte de Contas, conforme Decisão Normativa n. 06/2008, creio que o adequado seja recomendar à Unidade que remeta tempestivamente os Balanços que integram a prestação de contas.

 

2.12. Ausência de informações nos Relatórios de Controle Interno, acerca da divulgação, local, quantidade de pessoas e realização das audiências públicas para a elaboração e discussão do PPA, LDO, LOA e metas fiscais, previstos respectivamente nos artigos 9º, § 4º, e no artigo 48, parágrafo único da Lei Complementar 101/2000, denotando deficiência no sistema de controle interno, em desacordo ao disposto no artigo 4º da Resolução TC 16/94.

 

O Corpo Instrutivo constatou que no tocante às audiências públicas para fins de discussão do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária e para avaliar as metas fiscais não foram registradas quaisquer informações nos relatórios de controle interno. Assim como a ocorrência de divulgação para as audiências, o seu local de realização e número de pessoas participantes.

 

Observo que tais informações são necessárias, pois elas indicam que o Município vem promovendo ações de forma a envolver segmentos da população no processo de elaboração, execução e controle do orçamento público, o que proporciona maior transparência à gestão do dinheiro público.  

 

Por outro lado, considerando que a irregularidade apresentada não se enquadra entre aquelas que possam ensejar a emissão de Parecer Prévio com recomendação de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito, conforme Decisão Normativa n. TC-06/2008, e que não foi anotada recomendação sobre a restrição em análise, quando da prestação de contas de 2008, posiciono-me no sentido de recomendar à Unidade que adote as providências necessárias para o cumprimento do estabelecido no art. 9º, § 4º e art. 48, parágrafo único da LC 101/2000.

 

3. VOTO

 

Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;

 

Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico contábil financeiro orçamentário operacional patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;

 

Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;

 

Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual de 1989, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;

 

Considerando o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;

 

Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, que consiste em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício para avaliar se o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial e se as operações estão de acordo com os princípio fundamentais da contabilidade aplicados à administração pública municipal;

 

Considerando o exposto e também que o processo obedeceu ao trâmite regimental, sendo instruído pela equipe técnica da Diretoria de Controle dos Municípios e contendo manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (art. 108, II da LOTC); que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo; que foi observado o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às disposições da Lei 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando que foi verificado no exercício resultados superavitários de execução orçamentária (R$ 540.740,97) e financeiro (R$ 1.103.995,98); que  o Município aplicou  25,25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal; que foram aplicados 79,77% os recursos oriundos do FUNDEB, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, em desacordo com o estabelecido no art. 21 da Lei n. 11.494/2007; que foram gastos com a remuneração dos profissionais do magistério o equivalente a 79,77% dos recursos do FUNDEB, em observância ao art. 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e art. 22 da Lei n. 11.494/2007; que ao aplicar 16,86% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em ações e serviços públicos de saúde, o Município cumpriu as determinações do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

 

3.1. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 113 da Constituição do Estado e arts. 1º, inciso II e 50 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os:

 

3.2. Emite parecer recomendando ao Legislativo a aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Cunha Porã, relativas ao exercício de 2009, com as seguintes ressalvas:

 

3.2.1. Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 1.369.733,50, representando 79,77% do total dos recursos oriundos do FUNDEB, quando o percentual legal de 95% representaria gastos da ordem de R$ 1.631.296,68, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 261.563,18, em descumprimento ao estabelecido no artigo 21, da Lei nº 11.494/2007. (item A.5.1.3.1, do Relatório DMU n. 3351/2010);

 

3.2.2. Divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da execução orçamentária, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64, artigo 85 (item A.8.2, do Relatório DMU n. 3351/2010);

 

3.2.3. Ausência de Parecer do Conselho do FUNDEB, junto à Prestação de Contas do Prefeito, em desacordo com o artigo 27, parágrafo único, da Lei nº 11.494/2007 (item A.10.1, do Relatório DMU n. 3351/2010);

 

3.3. Recomenda à Prefeitura Municipal de Cunha Porã que adote providências para que:

 

3.3.1. Corrija e previna a ocorrência das divergências contábeis anotadas nos itens I.A.3, I.A.4, I.A.5, I.B.7 e A.A.8 da Conclusão do Relatório DMU n. 3.351/2010, de responsabilidade dos servidores ocupantes dos cargos de controle interno e de contabilidade do Município, sob pena de formação de processo apartado com vista à aplicação de multa, com base no art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000, e representação do profissional ao Conselho Regional de Contabilidade;

 

3.3.2. Quando da utilização dos recursos remanescentes do FUNDEB seja observada a correta especificação da codificação da destinação dos recursos;

 

3.3.3. Remeta os dados e as informações por meio informatizado do Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão - e-SFINGE, no tocante as alterações orçamentárias, conforme estabelece os artigos 3º e 4º da Lei Complementar 202/2000 c/c a Instrução Normativa nº TC - 04/2004 alterada pela Instrução Normativa nº TC - 01/2005;

 

3.3.4. O relatório de controle interno contenha informações relativas ao local e ao número de pessoas participantes das audiências públicas para fins de avaliação das metas fiscais quadrimestrais, bem como sejam realizadas audiências públicas para elaboração e discussão da Lei de Diretrizes Orçamentárias inerentes a cada exercício, em observância ao estabelecido no art. 9º, § 4º e art. 48, parágrafo único da Lei Complementar n. 101/2000;

 

3.3.5. Atente aos prazos fixados para encaminhamento do Balanço Consolidado e Balanço da Prefeitura, em cumprimento ao estabelecido nos artigos 3º e 4º da Lei Complementar 202/2000 c/c art. 20, da Resolução TC 16/94.

 

3.4. Determina a formação de autos apartados para fins de exame da matéria referente a seguinte questão:

 

3.4.1. Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 1.369.733,50, representando 79,77% do total dos recursos oriundos do FUNDEB, quando o percentual legal de 95% representaria gastos da ordem de R$ 1.631.296,68, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 261.563,18, em descumprimento ao estabelecido no artigo 21, da Lei nº 11.494/2007. (item A.5.1.3.1, do Relatório DMU n. 3351/2010).

 

3.5. Determina ao Legislativo que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n. 202, de 15 de dezembro de 2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

3.6. Determina a ciência do Parecer Prévio à Prefeitura Municipal de Cunha Porã e à Câmara Municipal de Cunha Porã.

 

 

Florianópolis, em 10 de dezembro de 2010.

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

CONSELHEIRO RELATOR