PROCESSO: PPA 10/00343143
UG/CLIENTE: Polícia Militar do Estado
de Santa Catarina - PMSC
INTERESSADO: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
- IPESC
RESPONSÁVEL: Demetrius Ubiratan Hintz – Presidente
do IPREV
ASSUNTO: Ato de Pensão de Maria
Moraes Bento
I -
RELATÓRIO
Trata o presente
processo do ato de pensão de Maria Moraes Bento, da Polícia Militar do Estado
de Santa Catarina, submetido à apreciação desta Casa nos termos do que dispõem
a Constituição Estadual, art. 59, inc. III, e art. 1º, inc. IV, da Lei
Complementar 202/2000.
Da
análise dos autos, o Corpo Técnico desta Corte (Diretoria de Controle de atos
de Pessoal - DAP), por meio do Relatório nº 3046/2010, reconheceu a legalidade
do benefício em questão, sugerindo, ao final, o seu registro.
O Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se, através do Parecer nº 4008/2010,
no sentido de acompanhar o entendimento emitido pela Diretoria de Controle de
atos de Pessoal - DAP.
II -
VOTO
Considerando o
mais que dos autos consta, acolho integralmente, por seus próprios e jurídicos
termos, o parecer técnico exarado pela Instrução, assim como a manifestação do
Ministério Público Especial, propugnando a este egrégio Tribunal Pleno a
decisão que ora submeto a sua apreciação:
1. Ordenar
o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei
Complementar n. 202/2000, do Ato de Pensão por morte de Maria Moraes Bento, emitido
pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, em
decorrência do óbito do militar Diocezio Bento, no posto de Soldado 1ª Classe, matrícula
nº 922898-5-01, CPF nº 756.886.979-20, consubstanciado na Portaria nº 454/PMSC,
de 25.02.2010, considerada legal conforme pareceres emitidos nos autos.
2. Dar ciência desta decisão à Polícia Militar
do Estado de Santa Catarina.
Gabinete,
em 26 de julho
de 2010.
Auditor
Cleber Muniz Gavi
Relator