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ESTADO
DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO AUDITOR GERSON DOS SANTOS SICCA |
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PROCESSO Nº |
RLA
10/00438799 |
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UNIDADE GESTORA: |
Câmara Municipal de Itajaí |
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RESPONSÁVEIS: |
Nazareno Setembrino
Martins |
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ASSUNTO: |
Auditoria de Atos de Pessoal com
abrangência de janeiro de 2009 a agosto de 2010 |
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EMENTA. AUDITORIA. ATOS DE PESSOAL. CÃMARA DE VEREADORES.
CARGOS COMISSIONADOS. RECOMENDAÇÃO.
Os cargos
comissionados limitam-se às funções de direção, chefia e assessoramento,
devendo-se evitar o predomínio desses sobre os cargos efetivos na estrutura de
pessoal.
I - RELATÓRIO
Tratam os autos de auditoria ordinária in loco realizada sobre atos de pessoal
na Câmara Municipal de Itajaí, abrangendo ao período de janeiro de 2009 a junho
de 2010.
Finda a auditoria, a Diretoria de Controle de Atos de
Pessoal (DAP) elaborou o relatório de fls. 124/142, sugerindo a audiência dos
supostos Responsáveis, sendo a mesma autorizada à fl. 143. São os termos da
parte final do referido relatório:
À vista do exposto e,
considerando o resultado da auditoria in loco realizada na Câmara Municipal de
Itajaí, com abrangência ao período de 01/01/2009 a 02/07/2010, sugere-se que
seja procedida AUDIÊNCIA, nos termos dos artigos 29, §1º e 35 da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, do Sr. Luiz Carlos Pissetti –
Presidente da Câmara Municipal de Itajaí, para apresentação de justificativas a
este Tribunal de Contas, em observância ao princípio do contraditório e da
ampla defesa, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, a
respeito das seguintes solicitações/restrições:
1 – Nomeação e/ou
manutenção de servidores em cargos comissionados cujas funções desempenhadas
pressupõem trabalho eminentemente técnico, não se enquadrando nas funções de
direção, chefia ou assessoramento, ou seja, não são funções de comando que
serviriam para a organização e coordenação das atividades técnicas e de
assessoria da Câmara Municipal de Itajaí, o que caracteriza burla ao concurso
público, em desacordo, portanto, com Constituição Federal/88, artigo 37, II e V
(item 2.1);
2 – Excessivo número
de cargos comissionados em ofensa aos princípios da proporcionalidade e da
moralidade, haja vista que dos 147 funcionários da Câmara de Vereadores, 104
exercem cargos de livre nomeação e apenas 43 são cargos de provimento efetivo,
uma vez que a regra é a exigibilidade de realização de concurso público, sendo
exceção a criação de cargos em comissão, em desacordo, portanto, com o art. 37,
II e V, da Constituição Federal e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
(item 2.1);
3 – Ausência do
parecer de controle interno sobre a legalidade das admissões ocorridas a partir
de janeiro de 2009, contrariando o disposto no art. 60 da Lei Complementar
Estadual 202/2000, art. 37 da Resolução TC n. 06/2001 e art. 2º da Instrução
Normativa TC n. 07/2008. (item 2.2).
Após a apresentação da defesa (fls. 147/151), acompanhada
dos documentos de fls. 152/200, a Diretoria de Atos de Pessoal elaborou o Relatório
n° 0118/2011(fls.
203/224), no qual sugere a aplicação de multa ao Responsável. Após a juntada
dos documentos de fls. 226/295, o Ministério Público Especial exarou o parecer
de fls. 297/305 no sentido de considerar irregular o ato relativo ao excessivo
número de cargos comissionados em relação aos cargos efetivos, sugerindo, ao
final, determinações à Unidade.
São os termos da conclusão do relatório da DAP:
Diante do exposto,
estando a irregularidade sujeita à apuração por esta Corte de Contas, conforme
as atribuições conferidas pelo art. 59 e incisos da Constituição do Estado, e
tendo em vista que a argumentação da defesa não justificou o saneamento da
totalidade das restrições, entende este Corpo Instrutivo que deve ser mantido o
entendimento esposado no relatório de audiência, a fim de que este Tribunal de
Contas, quando da apreciação do processo em epígrafe, decida por:
3.1 - Considerar
irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar nº
202/2000, o excessivo número de cargos comissionados em ofensa aos princípios
da proporcionalidade e da moralidade, mesmo após a transformação de 18 cargos
em comissão para 18 cargos efetivos, pela Lei Complementar Municipal nº
173/2010 (em fase de implantação), tendo em vista que a quantidade de 86
servidores/cargos comissionados existente na Unidade Gestora supera em mais de
40% (quarenta por cento) o total de servidores/cargos efetivos que corresponde
a 61 (43 servidores ocupantes de cargos efetivos atualmente preenchidos, mais
18 cargos efetivos transformados pela Lei Complementar Municipal nº 173/2010 a
serem preenchidos futuramente), o que demonstra uma relação incompatível entre
o número de servidores/cargos comissionados e servidores/cargos efetivos, uma
vez que a regra é a exigibilidade de realização de concurso público, sendo exceção
a criação de cargos em comissão, em desacordo, portanto, com o art. 37, II e V,
da Constituição Federal e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 365368
ArR/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22.5.2007).
3.2 - APLICAR MULTA
ao Sr. Luiz Carlos Pissetti (CPF nº 251.187.659/00) – Presidente da Câmara
Municipal de Itajaí no período de 01/01/2009 até a presente data, na forma do
disposto no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000, e art.109,
II, do Regimento Interno fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da
publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, para
comprovar a este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o
que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos art. 43, inciso II, e 71 da Lei Complementar
n. 202/2000, pela irregularidade explicitada no item 3.1 desta conclusão.
3.3 – Determinar à
Câmara Municipal de Itajaí que:
3.3.1 - no prazo de
até 180 dias, reduza e/ou transforme em cargos de provimento efetivo pelo menos
50% (34 cargos) dos cargos em comissão de Assessor Parlamentar I, II, III e IV,
conforme consta do Relatório de Audiência nº 3481/2010 (fls. 124 a 142), uma
vez que não se justifica a existência de 68 cargos comissionados de Assessor
Parlamentar I, II, III e IV, considerando que grande parte das atribuições dos
cargos são de natureza meramente administrativa e rotineiras da Administração
Pública, em observância da regra constitucional do concurso público como forma
de ingresso na Administração Pública, nos termos do art. 37, II e V, da
Constituição Federal e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 365368
ArR/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22.5.2007).
3.3.2 - no prazo de
até 180 dias, comprove a este Tribunal de Contas o efetivo o cumprimento do
cronograma estabelecido na Lei Complementar Municipal nº 173/2010, com relação
ao provimento dos cargos efetivos mencionados na referida Lei.
3.3.3 - proceda à
operacionalização do parecer sobre a legalidade dos atos de admissão de pessoal
para cargos de provimento efetivo e contratados por prazo determinado da Câmara
Municipal de Itajai/SC, nos termos dos arts. 60 da Lei n. 202/2000, 37,
Resolução TC n. 06/2001 e Instrução Normativa TC n. 07/2008.
3.4 – Dar ciência
desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, à Câmara
Municipal de Itajaí.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Por ocasião da audiência foram apresentados três supostos
atos irregulares, a saber:
1 – Nomeação e/ou
manutenção de servidores em cargos comissionados cujas funções desempenhadas
pressupõem trabalho eminentemente técnico, não se enquadrando nas funções de
direção, chefia ou assessoramento, ou seja, não são funções de comando que
serviriam para a organização e coordenação das atividades técnicas e de
assessoria da Câmara Municipal de Itajaí, o que caracteriza burla ao concurso
público, em desacordo, portanto, com Constituição Federal/88, artigo 37, II e V
(item 2.1);
2 – Excessivo número
de cargos comissionados em ofensa aos princípios da proporcionalidade e da
moralidade, haja vista que dos 147 funcionários da Câmara de Vereadores, 104
exercem cargos de livre nomeação e apenas 43 são cargos de provimento efetivo,
uma vez que a regra é a exigibilidade de realização de concurso público, sendo
exceção a criação de cargos em comissão, em desacordo, portanto, com o art. 37,
II e V, da Constituição Federal e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
(item 2.1);
3 – Ausência do
parecer de controle interno sobre a legalidade das admissões ocorridas a partir
de janeiro de 2009, contrariando o disposto no art. 60 da Lei Complementar
Estadual 202/2000, art. 37 da Resolução TC n. 06/2001 e art. 2º da Instrução
Normativa TC n. 07/2008. (item 2.2).
Relativamente
ao item 1 (criação de cargos comissionados)
disse o Sr. Luiz Carlos Pissetti, Presidente da Câmara Municipal, que a
competência para criação por meio de Lei de cargos em comissão é do Legislativo
Municipal, que julga ou não sua necessidade, e que os cargos estão em
conformidade com os incisos II e V do art. 37 da Constituição Federal. Afirmou,
ainda, que apesar de alguns cargos pressuporem trabalho eminentemente técnico isso
não significa a ausência de um vínculo de confiança com o Presidente da Câmara,
como é o caso do Assessor de Contratos e Licitações, cargo tão visado por prestadores
de serviços.
De acordo com o Responsável, os cargos existentes
destinam-se a funções de direção, chefia e assessoramento. Além disso, não há
nenhuma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra as Leis que criaram os
cargos, sendo que estas são de pleno conhecimento do Ministério Público, com o
qual firmou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Para o Responsável, caso
houvesse dúvida sobre a constitucionalidade da Lei o Ministério Público não teria
firmado o referido TAC.
A Diretoria de Atos de Pessoal, em análise das razões
apresentadas, considerou sanada a referida restrição, eis que a Lei
Complementar nº 173, de 02 de dezembro de 2010 transformou todos os 18
(dezoito) cargos de provimento em comissão referidos na irregularidade,
tornando-os efetivos.
Não resta dúvida de que a edição da Lei Complementar nº
173 (fls. 167/170) por parte da Câmara Municipal de Itajaí, transformando em
cargos de provimento efetivo os 18 (dezoito) cargos de provimento em comissão
mencionados à fl. 136, afastou a suposta inconstitucionalidade da Lei Municipal.
Assim, ratifico as conclusões expostas pela DAP neste tocante. Ainda que a Lei
Municipal tenha sido editada posteriormente à audiência, a conduta da Mesa
Diretora da Câmara Municipal demonstrou o propósito da Administração em afastar
prontamente a irregularidade. Dessa maneira, sem outras consequências de maior
gravidade que possam ter sido produzidas, inexiste razão suficiente para
punir-se o Gestor. Nessas circunstâncias, descabe a aplicação de multa.
Quanto
ao item 2, que trata do excessivo número
de cargos comissionados, o Sr. Luiz Carlos Pissetti
concordou com o Relatório produzido pela DAP, tendo afirmado, inclusive, que a
redução do número de cargos comissionados fez parte do Termo de Ajustamento de
Conduta firmado com o Ministério Público. Em cumprimento ao aludido Termo,
foram transformados todos os 18 cargos comissionados (fl. 134) em cargos
efetivos, a serem preenchidos de forma gradativa e, até a realização do
concurso público, os comissionados permanecerão no cargo para não interromper a
prestação de serviços públicos, como é o caso do “Balcão da Cidadania”, que já
fez mais de 25.000 mil atendimentos.
De acordo com a Diretoria Técnica desta Casa, embora
tenha ocorrido a transformação de 18 (dezoito) cargos comissionados em
efetivos, o número de servidores ocupantes de cargos comissionados supera em
mais de 40% o número de servidores em caráter efetivo, situação atentatória aos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Transcrevo parte do
relatório da DAP, a fim de corretamente situar a linha de raciocínio
desenvolvida pela referida Diretoria (fl. 218):
Depreende-se,
portanto, que a criação de cargos em comissão deve respeitar o princípio da proporcionalidade
e da prevalência numérica de cargos efetivos, de sorte que o número de cargos e
funções de confiança corresponda ao mínimo necessário, garantindo a eficiência
no exercício da atividade administrativa. Ressalta-se que os cargos em
comissão, a que se refere o artigo 37, V, da Constituição Federal, não podem
ser utilizados para o exercício de funções meramente técnicas, sob pena de
burla ao princípio do concurso público.
Ademais, para o
provimento de cargo comissionado é indispensável a confiança entre o ocupante
do cargo ou função e a autoridade nomeante, sendo que a nomeação de pessoa
estranha aos quadros de pessoal do órgão somente poderá se efetivar por
absoluta impossibilidade de ser nomeado um servidor de carreira, ocupante de
cargo efetivo.
Para a Área Técnica, conquanto a diminuição de Assessores
Parlamentares para o total de 44 ocorra até 31/12/12, a referida proporção
entre comissionados (86) e efetivos (61) ainda é elevada (na ordem de 40%),
motivo pelo qual manteve a irregularidade.
Às fls. 300/301, o Ministério Público Especial fez as
seguintes ponderações:
- Inicialmente o
número de cargos em comissão era de 104, e o de cargos de provimento efetivo
era de 43 (fl. 141);
- com o Termo de
Compromisso de Ajuste de Conduta e a edição da Lei Complementar nº 173, 18
cargos em comissão foram transformados em efetivos, resultando em 61 cargos
efetivos, e 86 cargos em comissão (fls. 154/159 e 167/170);
- com a extinção de 2
cargos em comissão de assessor de informática e assessor de fotografia e
imagem, até 31-12-2011, a proporção será de 61 cargos efetivos frente a 84
cargos em comissão;
- a redução prevista
em Lei, do número de assessores para 4 por vereador, a partir de 1º -1-2013,
implicará na redução de 12 cargos, resultando na existência de 61 cargos
efetivos para 62 comissionados. (Grifo no original)
Como se vê, constam
dos autos documentos que demonstram estar o responsável tomando as providências administrativas
necessárias à redução do número de cargos comissionados.
Entende, ainda, “não
ser razoável que, tendo o Ministério Público do Trabalho concedido prazo para
regularização da questão, esta Corte de Contas pretenda a aplicação de multa a
quem, aparentemente, vem efetuando as necessárias alterações” (fl. 302).
Conclui nos seguintes termos:
Dessa feita, peço
vênia para opinar por decisão de irregularidade dos atos analisados, porém sem
aplicação de multa, com as seguintes determinações ao gestor: - a) cumpra o
ajustado no TAC, demonstrando a este Tribunal de Contas as medidas adotadas para
redução do número de assessores parlamentares; b) – mantenha adequada proporção
entre o número de servidores efetivos e comissionados, reduzindo, no prazo de
180 dias, o número de cargos em comissão (em proporção a ser definida em
análise percuciente pelo Exmo. Relator e pelos membros do Plenário), em
observância à regra constitucional do concurso público como forma de ingresso
na Administração Pública, nos termos do art. 37, II e V, da Constituição e
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE nº 365368 ArR/SC, rel. Min.
Ricardo Lewandowski, 22-5-2007)
O cerne da questão diz respeito ao quadro de servidores
da Câmara Municipal de Itajaí. A análise conclusiva da Diretoria de Atos de
Pessoal direciona-se para considerar irregular a existência de servidores
comissionados em número maior que o de servidores efetivos. Segundo a referida
Diretoria, tal fato ofende o princípio da proporcionalidade e da moralidade. O
Ministério Público Especial entende que o Responsável está adotando medidas
para a redução dos cargos comissionados e que, mediante adequada proporção a
ser definida pela análise percuciente do Relator, pode o Tribunal fazer outra
determinação com vistas a uma readequação do quadro.
Do caso concreto sobressaem duas indagações. A primeira
diz respeito ao quantitativo de servidores comissionados e efetivos que uma
Câmara Municipal deve ter. A segunda, se o Tribunal de Contas pode impor
limites ao poder discricionário da Câmara de Vereadores para criar cargos.
Note-se que aqui estamos diante de uma das mais complexas discussões do direito
constitucional, que envolve a definição dos limites do controle de
constitucionalidade sobre as opções legislativas. Afinal, até que ponto é
possível invocar princípios jurídicos para questionar a legitimidade de Lei aprovada
pelo Legislativo e, como no caso concreto, para definir o quadro ideal de
pessoal de um órgão público?
A Diretoria Técnica tomou como fundamento a Decisão
exarada pelo STF no julgamento do RE nº 365.368 AgR/SC que transcrevo:
Cabe ao Poder Judiciário
verificar a regularidade dos atos normativos e de administração do poder
público em relação às causas, aos motivos e à finalidade que os ensejam. Pelo
princípio da proporcionalidade, há que ser guardada correlação entre o número
de cargos efetivos e em comissão, de maneira que exista estrutura para atuação
do Poder Legislativo local."
(RE 365.368-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em
22-5-2007, Primeira Turma, DJ de 29-6-2007.)
A Constituição Federal consagrou no inciso II do art. 37 o
princípio do concurso público como cláusula garantidora do princípio da isonomia
e da impessoalidade e, como tal, todo ato normativo que permite a investidura
em cargo ou emprego público sem a prévia submissão ao concurso público
constitui burla ao comando Constitucional, salvo as exceções previstas no
próprio texto. É nesse sentido que orienta a jurisprudência do STF:
EMENTA: ADIN - EMENDA
CONSTITUCIONAL N. 3/90, DO ESTADO DO MARANHAO - PROVIMENTO DE CARGOS PUBLICOS -
APROVEITAMENTO E ACESSO - MATÉRIA SUJEITA A INICIATIVA RESERVADA DO CHEFE DO
PODER EXECUTIVO - EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA TODA E QUALQUER
INVESTIDURA - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
- O postulado
constitucional do concurso público, enquanto cláusula integralizadora dos
princípios da isonomia e da impessoalidade, traduz-se na exigência inafastavel
de previa aprovação em concurso público de provas, ou de provas e titulos, para
efeito de investidura em cargo público.
Essa imposição
jurídico-constitucional passou a estender-se, genericamente, com a promulgação
da Constituição de 1988, a "investidura em cargo ou emprego público",
ressalvadas, unicamente, as exceções previstas no próprio texto constitucional.
[...]
(STF, ADI 637-1 MC/MA
– Maranhão, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 08-04-1994 PP-07240)
Portanto, havendo uma diretriz constitucional orientando
para a realização de concurso público destinado ao provimento de cargos ou
empregos públicos, traduzindo-se tal condução como meio para efetivação e
concreção dos princípios da isonomia e da impessoalidade, toda norma que atenta
contra tal comando é passível de ter sua constitucionalidade questionada, seja
em controle difuso ou concentrado.
Como o concurso é o princípio que norteia o preenchimento
de vagas no setor público a exceção deve sempre receber entendimento restrito.
Nessa linha, torna-se inarredável uma interpretação rígida do texto
Constitucional, de maneira a coibir toda a forma de investidura que tende a
burlar o referido princípio, dentre os quais os atos que criam situações
aparentemente legais, mas que na prática revelam-se artificiais e não
condizentes com o ordenamento jurídico.
Por outro lado, a exceção ao princípio do concurso
público veio de forma expressa no próprio inciso II do art. 37 para os cargos
em comissão de livre nomeação e exoneração. Essa excepcionalidade é essencial
para a democracia do país, pois a ocupação de cargos estratégicos por pessoas
vinculadas ao programa vitorioso nas eleições periódicas é uma das condições
que se pressupõe adequada para a concretização desse mesmo projeto.
Contudo, a dicotomia entre cargos efetivos e
comissionados, fundada no texto da Constituição Federal, não resolve de forma
definitiva a questão, especialmente porque o Supremo Tribunal Federal no já
referido Recurso Extraordinário nº 365.368 apontou para necessidade de uma correlação
entre cargos efetivos e comissionados.
Surge aqui desafio de grande monta, não obstante tenha assentado
a Corte Suprema a incidência à espécie do comando normativo advindo do
princípio da proporcionalidade, notadamente porque a fixação de qualquer
percentual para fins de proporção entre cargos comissionados e efetivos será
medida arbitrária, decorrente da subjetividade do julgador, em franca
substituição ao legislador. Exsurge aqui o segundo ponto anteriormente
aventado, qual seja, o limite que se deve atribuir à função de controle.
Em respeito à posição constitucional do Supremo Tribunal
Federal, é imperioso que não se ignore a possível incidência do princípio da
proporcionalidade à matéria ora objeto de julgamento, sem, contudo, chegar-se a
um resultado que seja mero resultado da subjetividade do órgão de controle.
Resulta daí que somente em hipóteses nas quais haja evidente e injustificável
desproporcionalidade é que poderá a jurisdição de contas intervir.
Para evitar o mero juízo político por parte desta Corte
de Contas, que não pode simplesmente substituir o legislador, e com o intento
de harmonizar esse aspecto com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
considero que a melhor interpretação há de fundar-se não na mera aferição da
proporção entre cargos efetivos e comissionados. Para o correto controle da
ação administrativa nessa seara é prudente que o Tribunal de Contas tome como
paradigma a avaliação da aplicação da regra geral do concurso público ao órgão
submetido ao controle, em especial a natureza de suas funções.
Quanto às Câmaras de Vereadores, deve haver uma adequada
verificação da natureza das atividades desempenhadas pelo Legislativo, no
intento de identificar o que se trata de função de caráter permanente do órgão
e, ao contrário, aquelas em que o vínculo de confiança é fundamental. Por esse
motivo, conquanto não se possa admitir uma franca desproporcionalidade entre
cargos efetivos e comissionados, o eixo principal de análise é a avaliação das
funções desempenhadas pelos servidores. Nesse contexto, quando se trate de
função permanente e cujo desempenho independa de um vínculo de confiança,
tratar-se-á de hipótese na qual o vínculo efetivo é imperioso.
De outro norte, e tendo em vista que o número de
Vereadores em uma Câmara Municipal pode levar a um número elevado de cargos
comissionados de assessor parlamentar, sempre surgirá o perigo de haver uma
desproporção excessiva entre aqueles e os cargos efetivos. Para minimizar essa
disparidade e garantir o respeito à Constituição Federal, mostra-se prudente
que o legislador local tenha máximo comedimento em criar cargos comissionados
para chefias de serviços permanentes da Câmara Municipal. Decorre daí que é
conveniente a opção pela criação de funções gratificadas, que remunerarão servidores
de carreira aos quais foi repassada a incumbência a dirigir determinadas
atividades da Câmara. Com isso, os cargos comissionados ficarão restritos à
assessoria dos Vereadores e a atividades excepcionais, definidas na legislação.
Veja-se, ademais, que há casos em que a exceção
prepondera em relação à norma diretriz do concurso público sem, todavia,
significar violação ao princípio. Exemplo prático são as Câmaras de Vereadores
de Municípios com população até 15.000 (quinze mil) habitantes, nas quais a Constituição
Federal permite o máximo 09 (nove) Vereadores (art. 29, IV, “a”). Nessas
Câmaras, que são a maioria em Santa Catarina, as atribuições permanentes são de
pequena monta e demandam poucos cargos de caráter efetivo. Por sua vez, havendo
a necessidade de um assessor para cada vereador, que é o mínimo possível, certamente
o número de cargos em comissão será maior, senão o dobro, dos cargos em
provimento efetivo. Isso se deve ao fato de a própria Constituição estabelecer
um número mínimo de vereadores aos Municípios.
Como se disse, diante de tal situação, a existência de um
maior número de cargos em comissão em relação aos cargos efetivos,
possivelmente desproporcional, não significaria ofensa direta à Constituição
Federal. Portanto, a proporcionalidade deve ser tratada como um indicativo de
que em determinado caso concreto há uso abusivo da figura do cargo em comissão.
Não obstante, a agressão à Constituição deverá ser demonstrada conjugando-se a
desproporção com outros elementos juridicamente relevantes.
Logo, a desproporção pura e simples não significa ofensa
direta à Constituição. Deve haver a conjugação de outros fatores para se
decidir sobre a Constitucionalidade ou não de uma norma que prevê cargos
comissionados em número maior que efetivos.
Feitas essas considerações, analisa-se o caso concreto.
A indagação inicial a ser feita, e que é o ponto capital
deste processo, relaciona-se com a natureza das funções desempenhadas pelos
cargos comissionados considerados inconstitucionais pela Diretoria de Controle
de Atos de Pessoal.
No Relatório que motivou a audiência do responsável, a
DAP apontou os seguintes cargos comissionados cujas funções pressupõem trabalho
eminentemente técnico:
a) Assessor de
Contrato de Licitações (1 vaga);
b) Assessor Administrativo (2 vagas);
c) Assessor de TV, Rádio e Midia (1 vaga);
d) Assessor de Eventos e Cerimonial (1 vaga);
e) Assessor Jurídico de Atendimento à Cidadania (1 vaga);
f) Assessor Comunitário de Atendimento à Cidadania (1
vaga);
g) Assessor de Políticas Públicas e Acessibilidade da
Pessoa com Deficiência (1 vaga);
h) Assessor de Som e Gravação (1 vaga);
i) Assessor de Fotografia e Imagem (1 vaga);
j) Assessor das Comissões (1 vaga);
k) Assessor de Comunicação Social (2 vagas);
l) Assessor Legislativo (4 vagas); e
m) Assessor Jurídico de Apoio às Comissões (1 vaga).
Conforme visto no item 1, acima, os referidos cargos
foram todos transformados em cargos efetivos através da Lei Complementar nº 173
(fls. 167/170). Assim, com a transformação não mais persiste dúvida sobre as
funções desempenhadas pelos cargos acima descritos, visto que agora são todos
em caráter efetivo.
A DAP questiona, ainda, a existência dos cargos de
Assessor Parlamentar I, II, III e IV que, segundo ela, não possuem as
características de cargo comissionado. Nesse sentido, extrai-se o seguinte
excerto do relatório da DAP de fl.137:
Além disso, em
relação ao cargo de Assessor Parlamentar, verifica-se que grande parte das
atribuições desse cargo são atribuições meramente técnicas e rotineiras da Administração Pública. É o que se extrai,
por exemplo, dos cargos de Assessor Parlamentar I, II, III e IV, em que todas
as atribuições são de cargo efetivo, ensejando, portanto, provimento por
concurso público.
Assim, a situação
constatada enseja que a Câmara Municipal de Itajaí reduza em pelo menos 50% (34
cargos) a quantidade de cargo de Assessor Parlamentar I, II, III e IV, uma vez
que não se justifica a existência de 68 cargos de Assessor Parlamentar numa
câmara composta por 12 vereadores.
Após a verificação
das atribuições dos referidos cargos comissionados, percebe-se que as funções a
serem desempenhadas pressupõem a realização de trabalho eminentemente técnico,
descaracterizando portanto, o vínculo de confiança que àqueles é inerente.
Em que pese o entendimento da DAP em relação ao cargo de
Assessor Parlamentar I, II, III, IV, da Lei não se extrai a referida conclusão.
Com efeito, o cargo de Assessor Parlamentar, dividido em
quatro níveis, possui as seguintes atribuições:
Assessor Parlamentar nível I (fl. 118 verso):
- Coordenar todas as
atividades do gabinete auxiliando o Vereador no âmbito das comissões na
elaboração de proposições e pronunciamentos;
- planejar e
supervisionar o controle de gastos do gabinete;
- acompanhar as
sessões legislativas auxiliando o Vereador;
- representar o
vereador quando este assim solicitar em assuntos relacionados ao gabinete;
- manter o vereador
informado de todos os fatos ocorridos no gabinete, prestando relatório semanal
das atividades;
- zelar pelo
patrimônio do legislativo municipal, respondendo pelo patrimônio do gabinete;
- desempenhar outras
atividades afins que lhe forem atribuídas pelo Vereador;
Assessor Parlamentar II (fl. 118 verso):
- Auxiliar o Vereador
no âmbito das comissões em que atua na elaboração de proposições e
pronunciamentos;
- acompanhar o
Vereador nos trabalhos externos anotando as observações que por este forem
indicadas;
- organizar a agenda
diária do Vereador, mantendo-o sempre informado dos compromissos agendados com
antecedência;
- registrar e
controlar as audiências, visitas, reuniões e outros compromissos em que tenha o
Vereador interesse de participar;
- recepcionar os
visitantes que se dirigirem ao gabinete;
- realizar pesquisas,
estudos, relatórios e demais documentos objetivando oferecer subsídio na
elaboração de suas proposições;
- manter cadastro de
autoridades e instituições de interesses do parlamentar;
- desempenhar outras
atividades afins que lhe forem atribuídas.
Assessor Parlamentar III (fl. 118 verso e 119):
- Preparar
regularmente sinopse das matérias de interesse do vereador publicadas nos
principais órgãos da imprensa;
- incubir-se das
correspondências expedidas e recebidas pelo parlamentar;
- manter controle da
tramitação, prazos e providências adotadas sob proposições do parlamentar;
- organizar índices
por assuntos de leis, decretos, resoluções, projetos e demais; documentos
legislativos necessários ao bom desempenho das atividades do parlamentar;
- desempenhar outras
atividades afins que lhe forem atribuídas pelo Vereador.
Assessor Parlamentar IV (fl. 119):
- Secretariar o
gabinete respondendo pelo atendimento da comunicação em geral;
- despachar e
encaminhar todas as correspondências do gabinete, mantendo regularmente o
protocolo de todas as atividades;
- acompanhar o
Vereador nas reuniões setoriais e comunitárias anotando as reivindicações e
encaminhamentos propostos para subsidiar os trabalhos legislativos;
- desempenhar outras
atividades afins que lhe forem atribuídas pelo Vereador
Apesar de algumas das atividades desempenhadas pelos
Assessores Parlamentares possuírem conotação de caráter permanente, o cerne das
tarefas é de cunho de assessoramento direto ao Vereador, motivo pelo qual não
prevalece a tese da DAP no sentido que as atribuições são meramente técnicas e
rotineiras e que devem ser desempenhadas por servidores em caráter efetivo (fl.
137).
Para reforçar tal compreensão, cumpre transcrever os §§
1º e 2º do art. 2º da Lei Complementar nº 173/10 (fl.274);
Art. 2º ...
§ 1º - Os cargos de Assessores Parlamentares, de que trata o caput deste
artigo, são de provimento em comissão de livre indicação do Vereador
respectivo, a quem o assessor ficará subordinado, e serão nomeados e/ou
exonerados pelo Presidente, devendo, no entanto, os indicados, a partir da
mencionada data, serem portadores de diploma de curso superior, ou já estarem
cursando, pelo menos, o quarto período de um curso superior, se com menos de 50
anos, ou o 2º período se com mais de 50 anos.
§ 2º - Os cargos de
Assessor Parlamentar I, II, III, e IV, abarcarão também as funções de
assessoramento direto pessoal e político, quando do exercício do mandato e suas
respectivas estratégias parlamentares do respectivo vereador ao qual são
subordinados.
Como se vê, dentre as funções do cargo de Assessor
Parlamentar encontra-se o assessoramente político direto e pessoal ao Vereador,
o que afasta a afirmação de que houve desvirtuamento da autorização
constitucional para a criação de cargos comissionados, quando considerado o
aspecto da natureza das funções desempenhadas.
Em verdade a discussão trava-se na quantidade de cargos
comissionados de Assessor Parlamentar que cada Vereador deve ter para que os
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade não sejam vilipendiados. O
Responsável informa que a partir de 31/12/2012 cada Vereador contará com quatro
Assessores Parlamentares. Para a DAP, embora a Câmara tenha reduzido a
quantidade, tal redução ainda não atende aos princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade, isso porque a proporção ainda permanece elevada.
O art. 2º, da Lei Complementar nº 173 dispõe que:
Art. 2º - A partir de
1º de janeiro de 2013, ficará reduzido para 04 (quatro) para cada Vereador o
número de Assessores Parlamentares, que atuarão nos seus respectivos Gabinetes,
sendo um Assessor Parlamentar I, um Assessor Parlamentar II, um Assessor
Parlamentar III e um Assessor Parlamentar IV, ficando extintos, no dia
31/12/2012, os demais cargos de Assessor Parlamentar.
Como se vê, a partir de 2013 haverá quatro assessores para
cada Vereador. Todavia, atualmente tal previsão choca-se com o “Termo de
Compromisso de Ajuste de Conduta nº 0764/2009” (fls. 154/159), firmado entre a
Câmara de Vereadores e o Ministério Público do Trabalho, segundo o qual “assim que houver aumento do quadro de Vereadores,
fica automaticamente limitado o número de Assessores a três por edil”.
Logo, com o aumento do número de Vereadores para 21,
perpetrado no decorrer do presente ano, cuja mudança passará a vigorar a partir
de 2013, o número de Assessores deverá ser limitado a três por Vereador.
Assim, em 2013, pressupondo-se que a Câmara Municipal
venha a seguir os termos ajustados com o Ministério Público do Trabalho, terá
ela 67 (sessenta e sete servidores) em cargos efetivos e 77 (setenta e sete)
cargos comissionados.
Embora o número de servidores comissionados venha a superar
(a partir de 2013) em 10 servidores o número de efetivos, sem outros elementos
não há como se concluir que a referida
quantidade venha a ferir os princípios da proporcionalidade, da moralidade ou
da razoabilidade. Ocorre que nessa proporção a Câmera de Vereadores terá 63
(sessenta e três) cargos de assessoramente direto aos Vereadores, número a que
se chega com a previsão de 03 (três) assessores parlamentares por Vereador.
Saliento, por outro lado, que os cargos comissionados de
Secretário Geral, Secretário de Administração e Finanças, Diretor de
Comunicação Social, Diretor Legislativo, Diretor de Finanças e Orçamentos e
Diretor de Informática deveriam ser destinados exclusivamente aos servidores
ocupantes de cargos efetivos, dadas as atividades desempenhadas, que guardam
estreita relação às funções permanentes, que demandam serviços continuados,
independentemente de quem esteja no comando do órgão.
Por fim, advirto que eventuais críticas ao número de
Vereadores ou assessores parlamentares escapa a uma análise jurídica da
matéria, sendo vedado a esta Corte de Contas fazer qualquer determinação que
venha a tolher a discricionariedade do legislador. Eventuais inconformidades
com a estrutura do Poder Legislativo, desde que estabelecidas nos limites
constitucionais, devem ser debatidas no campo político, seja pelos
representantes dos eleitores, seja pelas forças sociais da comunidade. Sendo
assim, o Tribunal pode apenas exigir da Câmara de Vereadores o cumprimento do
Termo do Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho,
já que no aludido compromisso o Legislativo, sponte própria, achou por bem limitar o seu campo de
discricionariedade.
De qualquer forma, é prudente que o Tribunal de Contas,
especialmente nos processos de Prestação de Contas de Administrador, acompanhe
as ações da Câmara Municipal de Itajaí para reorganizar o seu quadro de
pessoal, a fim de verificar se a orientação que está sendo oferecida nesta
Proposta de Voto está sendo observada. Ademais, é de se asseverar que em
futuros processos poderá esta Corte adotar medidas de maior contundência,
principalmente se identificada omissão do administrador quanto ao cumprimento
do Termo do Ajustamento de Conduta
Com
referência ao item 3, que trata da ausência do parecer do controle interno
sobre a legalidade das admissões, assevera o Responsável que
no art. 74, da Constituição Federal inexiste menção a tal parecer, e que o
inciso II do art. 59 da Constituição Estadual exclui expressamente da
apreciação do Tribunal de Contas as nomeações para cargos de provimento em
comissão. Por último, aponta que o Município de Itajaí possui o Instituto de
Previdência, órgão responsável pelos benefícios dos servidores efetivos bem
como pelos atos de admissão, que são encaminhados ao referido Instituto.
A DAP afastou a restrição, já que inexistia o órgão de
Controle Interno na Câmara de Vereadores à época. Contudo, a instituição do
mesmo através da Resolução nº 487, de 03 de novembro de 2010, não impede que
esta Corte faça algumas determinações para operacionalização. Por não merecer
reparos, acompanho a posição da Área Técnica.
III – PROPOSTA DE VOTO
Estando os autos instruídos na forma
regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando pela
adoção da seguinte Proposta de Voto:
6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria n° DAP 0118-2011, cujo objeto é a
análise de atos de pessoal praticados no período de 01/01/2009 a 02/07/2010 na
Câmara Municipal de Itajaí.
6.2. Recomendar à Câmara Municipal de Itajaí
que:
6.2.1. Na criação de cargos comissionados,
bem como nas contratações de servidores para ocupação de tais cargos, observe
os comandos da decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso
Extraordinário n° 365368/SC (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22.5.2007), bem
como adote medidas para adequar seu quadro de pessoal às determinações contidas
no Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do
Trabalho;
6.2.2. Ocupe os cargos comissionados de
Secretário Geral, Secretário de Administração e Finanças, Diretor de
Comunicação Social, Diretor Legislativo, Diretor de Finanças e Orçamentos e
Diretor de Informática apenas com servidores efetivos, bem como tome
providências para que os mesmos sejam transformados em funções gratificadas, de
forma a evitar a nomeação de pessoas estranhas ao quadro de pessoal;
6.2.2. Passe a exigir parecer do controle
interno sobre a legalidade dos atos de admissão de pessoal para cargos de
provimento efetivo e contratados por prazo determinado da Câmara Municipal de
Itajaí, nos termos do art. 60, da Lei n. 202/2000 e art. 37, da Resolução TC n.
06/2001 e Instrução Normativa TC n. 07/2008.
6.3. Dar ciência desta Decisão, do
Relatório e Proposta de Voto do Relator que a fundamentam, bem como do
Relatório n. 0118/2011 (fls. 203/224) e do Parecer do Ministério Público de
fls. 297/305, à Câmara Municipal de Itajaí.
Gabinete, em 04 de outubro de 2011.
Auditor Gerson dos Santos Sicca
Auditor
Relator