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ESTADO DE SANTA CATARINA
GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST |
PROCESSO : REC - 10/00470765
U. GESTORA : Serratur Empreendimentos e Promoções Turísticas S.A. Lages
Interessado : Lauro Koech Júnior
ASSUNTO : Recurso de Agravo - art. 82 da LC 202/2000, da decisão exarada no processo REC 07/00575081, acórdão exarado no processo PCA- 01/01060068 - Prestação de Contas de Administrador- exercício 2000)
RELATÓRIO Nº : GCLRH/2010/461
EMENTA. Recurso de Agravo. Ausência de
fundamentos fáticos e jurídicos para a modificação da decisão recorrida. Conhecimento. Não Provimento.
Os autos referem-se a Recurso de Agravo, nos termos do art. 82 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, interposto pelo Sr. Lauro Koech Júnior, ex Diretor Presidente da Serratur Empreendimentos e Promoções Turísticas S/A de Lages, com o objetivo de ver modificada a Decisão Singular exarada nos autos REC- 07/00575081, publicada no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas em 09/07/2010, abaixo transcrita:
O RELATOR do processo, diante das razões apresentadas pela Consultoria Geral, por meio do Parecer n. 143/2010 (fls.28/48), e considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, através do Parecer MPTC n. 2756/2010 (fls. 49/50), e o disposto no art. 27, § 1º, I, da Resolução n. TC-09/2002, alterado pelo art. 6º da Resolução n. TC-05/2005, decide:
1. NÃO CONHECER do Recurso de Reconsideração Art. 77 da LC nº 202/2000, interposto pelo Sr. Lauro Koeche Júnior, contra o Acórdão n. 1037/2006, exarado nos autos do Processo n. PCA- 01/01060068, na sessão de 24/05/2006, ante a intempestividade da peça recursal, frente ao que dispõe o art. 77 da LC nº 202/2000, uma vez que o acórdão recorrido foi publicado no Diário Oficial do Estado em 13/07/2006 e a peça recursal em exame foi protocolada somente na data de 18/10/2007, extrapolando o prazo legal de 30 dias para interposição do recurso e posto que restaram inaplicáveis as hipóteses elencadas no art. 135, § 1º, do Regimento Interno (Res. TC-06/2001).
2. Determinar o arquivamento dos presentes autos.
3. Dar ciência desta decisão ao recorrente e ao procurador constituído nos autos.
Vale ressaltar que o recorrente insurge-se contra matéria de mérito contida no Acórdão n. 1037/2006, proferido nos autos do PCA - 01/01060068 que trata da Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2000, proferido em sessão de 24/05/2006, através do qual foram imputados débitos e aplicadas multas ao responsável em face de inúmeras irregularidades verificadas.
Do citado acórdão foi interposto o Recurso de Reconsideração nº 07/00575081, cuja manifestação deste Relator foi no sentido de não conhecer, ratificando na íntegra a decisão recorrida (Acórdão n° 1037/2006), uma vez que a interposição recursal era manifestamente intempestiva.
Inconformado, o recorrente propôs o atual Recurso de Agravo - REC 10/00470765, ocasião em que reitera os argumentos constantes do mencionado Recurso de Reconsideração, não conhecido.
É o relatório.
DISCUSSÃO
Após a análise dos autos, verifico que o presente Recurso de Agravo, embora tempestivo, limitou-se a reproduzir os argumentos trazidos anteriormente, cujos fundamentos não foram aceitos quando da apreciação do recurso citado.
Sustenta o recorrente, em suma, que não foi intimado pessoalmente da decisão final do processo PCA- 01/01060068, o que ensejaria nulidade desta intimação. Quanto ao mérito, repisa as alegações contidas no Recurso de Reconsideração, interposto fora do prazo legal.
Cito trechos do parecer COG, apresentado nos autos do Recurso de Reconsideração, cujas razões embasaram o entendimento do qual compartilho:
(...)
O próprio Recorrente reconhece que propôs o presente recurso a destempo, tanto que inicia sua petição alegando, em síntese:
[...]
i) Admissibilidade do Recurso de Reconsideração, mesmo que a destempo
Como descrito nos fatos acima narrados, o Recorrente não foi regularmente cientificado para apresentar seu recurso de reconsideração no prazo regimental. Tal impossibilidade de interposição recursal deu-se porque não foi regularmente notificado por Aviso de Recebimento (AR) para bem exercer suas prerrogativas recursais.
Inobstante tal irregularidade diga-se que o defensor regularmente indicado para defender ao Recorrente e via de consequência legitimado para receber as intimações processuais não foi jamais instado seja para realizar a defesa oral, seja para recorrer da decisão proferida pelo Pleno da Corte.
[...]
Nos processos sob a jurisdição do Tribunal de Contas, as decisões definitivas são publicadas no Diário Oficial, na época do Estado de Santa Catarina e hoje no próprio Diário Oficial Eletrônico. Ademais, não existe citação do responsável quanto à decisão definitiva, mas apenas notificação via correio.
Vale ressaltar, também, que os prazos para pagamento das multas e débitos e para a interposição dos recursos são contados a partir da data de publicação das decisões e acórdãos no Diário Oficial. Tal regra, inclusive, encontra-se expressa no art. 77 da Lei Orgânica acima citado, que trata especificamente do recurso de reconsideração.
Além disso, as regras sobre os procedimentos de cientificação dos jurisdicionados vêm expostas nos arts. 37 e seguintes da LCE-202/00 (Lei Orgânica deste Tribunal), a saber:
Art. 37. A diligência, a citação, a audiência e a notificação far-se-ão:
I - diretamente ao responsável ou ao interessado, na forma estabelecida no Regimento Interno;
II - via postal, mediante carta registrada, com aviso de recebimento, na forma prevista no Regimento Interno; e
III - pela publicação da decisão no Diário Oficial do Estado na forma prevista no Regimento Interno;
IV - por edital publicado no Diário Oficial do Estado quando o seu destinatário não for localizado.
Art. 38. A decisão definitiva será formalizada nos termos estabelecidos no Regimento Interno, cuja publicação no Diário Oficial do Estado constituirá:
I - no caso de contas regulares, certificado de quitação plena do responsável para com o erário;
II - no caso de contas regulares com ressalva, certificado de quitação com recomendação;
III - no caso de contas irregulares:
a) obrigação de o responsável, no prazo estabelecido, comprovar perante o Tribunal que recolheu aos cofres públicos a quantia correspondente ao débito que lhe foi imputado ou à multa cominada;
b) título executivo para a cobrança judicial da dívida decorrente do débito ou da multa, se não recolhida no prazo fixado; e
c) fundamento para que a autoridade competente proceda à execução das sanções previstas nos arts. 68, 69 e 70 desta Lei.
Art. 39. A decisão do Tribunal de que resulte imputação de débito ou cominação de multa torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo, nos termos do inciso III, alínea b, do artigo anterior.
Art. 40. O responsável será notificado na forma prevista no art. 37, inciso III, desta Lei, para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, efetuar e comprovar o recolhimento do débito imputado e da multa cominada pelo Tribunal.
(...)
Não é demais lembrar que o Recorrente foi regularmente citado, por duas vezes inclusive, para exercer seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa no processo principal (fls. 91/93 e 159). Após a primeira citação o Sr. Lauro Koeche Júnior deixou, por sua conta e risco, transcorrer in albis o prazo para oferecer alegações de defesa.
Ressalta-se ainda que entre a primeira (25/09/2002) e a segunda citação (17/07/2003) houve um lapso temporal de quase um ano, período em que o processo principal ficou estagnado neste Tribunal.
Desse modo, não pode o Recorrente alegar que não sabia que tramitava nesta Casa um processo de prestação de contas anual da SERRATUR, cujo balanço patrimonial fora por ele mesmo encaminhado a esta Corte para auditoria (fls. 02 dos autos principais).
Além disso, o prazo para interposição de recurso de reconsideração perante esta Corte é de 30 dias, contados da publicação da decisão que se pretende recorrer no Diário Oficial, e o Recorrente deixou passar mais de um ano e três meses para protocolar a presente petição (publicação do Acórdão em 13/07/06 e recurso protocolado apenas em 18/10/07)
Nos processos judiciais as sentenças não são comunicadas às partes "via citação" e sim "via intimação" com publicação no Diário de Justiça, correndo a partir desta o prazo para oferecimento de recurso.
Ante o exposto, considero mais uma vez desprovidas de amparo as alegações de defesa apresentadas, razão pela qual proponho voto no sentido de conhecer do agravo, negando-se-lhe provimento e ratificando na íntegra a decisão recorrida.
VOTO
1. Conhecer do Recurso de Agravo, nos termos do art. 82 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra a Decisão Singular contida nos autos do processo REC 07/00575081, publicada no DOTC de 09/07/2010 para, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida.
2. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam
LUIZ ROBERTO HERBST
Conselheiro Relator