Processo n°

PPA 10/00488974

Unidade Gestora

Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural

Interessado

Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV

Responsável

Demetrius Ubiratan Hintz – Presidente do IPREV

Assunto

Ato de concessão de pensão de ANGELA TEREZA MANFRIN

Relatório n°

388/2010

 

 

  1. Relatório

 

   Tratam os autos de Solicitação de Atos de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, referente à concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento do servidor inativo Sr. ERNESTO ANTÔNIO MANFRIN, em favor da Sra. ANGELA TEREZA MANFRIN cujo ato é submetido à apreciação deste Tribunal nos termos do art. 59, inciso III, da Constituição Estadual; art. 1°, inciso IV, da Lei Complementar n° 202/2000; art. 78 da Resolução n° TC-16/94; e art. 1°, inciso IV, da Resolução n° TC-06/01.

 

Após análise dos documentos acostados, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP - elaborou o Relatório n° 3956/2010, no qual considerou o ato de pensão ora analisado em conformidade com as normas legais que regem a matéria, sugerindo, portanto, o seu registro.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento exarado pelo Órgão de Controle, conforme Parecer n° 4616/2010.

 

 

 

 

   2. Voto

 

Considerando a regularidade do ato de pensão por morte ora analisado, e com fulcro no art. 224 do Regimento Interno desta Corte de Contas, VOTO no sentido de que o Egrégio Plenário adote a seguinte decisão:

 

            2.1 Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de pensão de ANGELA TEREZA MANFRIN, emitido pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, em decorrência do óbito do servidor inativo ERNESTO ANTÔNIO MANFRIN, da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, no cargo de Agente de Serviços Gerais, matrícula nº 0419206, CPF nº 033.307.459-91, consubstanciado na Portaria 1341/IPREV, de 09/06/2010, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.

 

           2.2 Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Sr. Demetrius Ubiratan Hintz, Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.

 

 Florianópolis, 11 de agosto de 2010.

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

                                              Relator