Processo n° |
PPA 10/00488974 |
Unidade Gestora |
Secretaria de Estado da Agricultura e
Desenvolvimento Rural |
Interessado |
Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
- IPREV |
Responsável |
Demetrius Ubiratan Hintz – Presidente do IPREV |
Assunto |
Ato de concessão de pensão de ANGELA TEREZA MANFRIN |
Relatório n° |
388/2010 |
Tratam os
autos de Solicitação de Atos de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado
de Santa Catarina - IPREV, referente à concessão de pensão por morte, em
decorrência do falecimento do servidor
inativo Sr. ERNESTO ANTÔNIO MANFRIN,
em favor da Sra. ANGELA TEREZA MANFRIN
cujo ato é submetido à apreciação deste
Tribunal nos termos do art. 59, inciso III, da Constituição Estadual; art. 1°,
inciso IV, da Lei Complementar n° 202/2000; art. 78 da Resolução n° TC-16/94; e
art. 1°, inciso IV, da Resolução n° TC-06/01.
Após análise dos documentos acostados, a Diretoria de
Controle de Atos de Pessoal – DAP - elaborou o Relatório n° 3956/2010, no qual
considerou o ato de pensão ora analisado em conformidade com as normas legais
que regem a matéria, sugerindo, portanto, o seu registro.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se no sentido de
acompanhar o entendimento exarado pelo Órgão de Controle, conforme Parecer n°
4616/2010.
2. Voto
Considerando
a regularidade do ato de pensão por morte ora analisado, e com fulcro no art.
224 do Regimento Interno desta Corte de Contas, VOTO no sentido de que o Egrégio Plenário adote a
seguinte decisão:
2.1 Ordenar o registro,
nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b',
da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de pensão de ANGELA TEREZA MANFRIN, emitido pelo Instituto de Previdência do Estado de
Santa Catarina, em decorrência do óbito do servidor inativo ERNESTO ANTÔNIO MANFRIN, da
Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, no cargo de Agente de Serviços Gerais, matrícula nº 0419206,
CPF nº 033.307.459-91, consubstanciado na Portaria 1341/IPREV, de 09/06/2010,
considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.
2.2 Dar ciência desta Decisão, do
Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Sr. Demetrius Ubiratan Hintz,
Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.
Florianópolis,
11 de agosto de 2010.
Conselheiro
Salomão Ribas Junior
Relator