ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

PROCESSO:                       PPA 10/00494788

UG/CLIENTE:                      Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - PMSC

INTERESSADO:                 Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC

RESPONSÁVEL:                Demetrius Ubiratan Hintz – Presidente do IPREV

ASSUNTO:                           Ato de Pensão de Nelita Maria Martins, Leandro Bucheler, Cristiane Martins Bucheler e Everton Bucheler

I - RELATÓRIO

                               Trata o presente processo do ato de pensão de Nelita Maria Martins, Leandro Bucheler, Cristiane Martins Bucheler e Everton Bucheler, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, submetido à apreciação desta Casa nos termos do que dispõem a Constituição Estadual, art. 59, inc. III, e art. 1º, inc. IV, da Lei Complementar 202/2000.

                               Da análise dos autos, o Corpo Técnico desta Corte (Diretoria de Controle de atos de Pessoal - DAP), por meio do Relatório nº 4628/2010, reconheceu a legalidade do benefício em questão, sugerindo, ao final, o seu registro.

                               O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se, através do Parecer nº 6249/2010, no sentido de acompanhar o entendimento emitido pela Diretoria de Controle de atos de Pessoal - DAP.

II - VOTO

                               Considerando o mais que dos autos consta, acolho integralmente, por seus próprios e jurídicos termos, o parecer técnico exarado pela Instrução, assim como a manifestação do Ministério Público Especial, propugnando a este egrégio Tribunal Pleno a decisão que ora submeto a sua apreciação:

                               1.  Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do Ato de Pensão por morte de Nelita Maria Martins, Leandro Bucheler, Cristiane Martins Bucheler e Everton Bucheler, emitido pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, em decorrência do óbito do militar Hélio Bucheler, no posto de Soldado 3ª Classe, matrícula nº 901-819-0, CPF nº 155.030.979-04, consubstanciado na Portaria nº 1291/PMSC, de 02.06.2010, considerada legal conforme pareceres emitidos nos autos.

                               2.  Dar ciência desta decisão à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.

 

                               Gabinete, em 18 de outubro de 2010.

 

 

 

Auditor Cleber Muniz Gavi

Relator