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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Gabinete do Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior |
PROCESSO
Nº |
PPA 10/00607221 |
UNIDADE |
Fundo de Previdência Social do Município de Florianópolis |
INTERESSADO |
Sr. Sandro Ricardo Fernandes – Gestor do Fundo de Previdência Social
de Florianópolis |
RESPONSÁVEIS |
Sr. Dário Elias Berger – Prefeito Municipal Sr. Constâncio Alberto Salles Maciel – Secretário da Administração à
época Sr. Sandro Ricardo Fernandes – Secretário de Administração e
Previdência Sr. Alex Sandro Valdir da Silva – Diretor de Previdência |
ASSUNTO |
Ato de Concessão de Pensão de Maria da Silva |
RELATÓRIO
Tratam os autos de concessão de pensão por morte,
em favor de Maria da Silva, remetido pelo Fundo de Previdência Social do
Município de Florianópolis, submetido à apreciação do Tribunal de Contas, nos
termos do art. 59, inciso III,
da Constituição Estadual e art. 1º, inciso IV da Lei
Complementar n. 202/00 e art. 1º, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal
de Contas - Resolução n. TC 06/01.
A
Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP efetuou a análise do ato e
documentos constantes dos autos, emitindo o Relatório n. 6569/2010 (fls.
24-28), em que sugeriu a realização de audiência, para que o Responsável se
manifestasse acerca das seguintes restrições:
1 – Pagamento irregular do auxílio-doença, em
desacordo com o estabelecido no § 5° do art. 1° da Lei Federal n. 10.887/2004;
2 – Inclusão irregular, no ato de pensão (Portaria
n. 1360/2007), da verba referente ao auxílio-doença, a qual deve ser excluída
dos seus assentamentos, a fim de que se conforme com o princípio da legalidade
exposto no art. 37, caput, da
Constituição Federal.
Após a
autorização do Relator (fl. 30), a audiência foi realizada, conforme comprova o
documento de fl. 31. Em resposta, a Unidade Gestora encaminhou suas
justificativas por meio do Ofício n. 230/2011 (fls. 37-38).
Ainda, a
Unidade anexou os documentos de fls. 41-44, que consistem na Portaria n. 556/11
e memória de cálculo de proventos, que comprovam a retificação do ato
analisado, mediante a exclusão da parcela (auxílio-doença) considerada ilegal.
Diante
disso, a DAP elaborou o Relatório n. 2057/2011 (fls. 45-48), em que conclui
pela legalidade do ato em exame, pelo que sugere o seu registro.
Ademais,
conforme detalha em seu Relatório, a DAP observa que os proventos de pensão
estão sendo pagos a menor, cabendo a sua retificação pela Unidade, fato que não
compromete o registro do ato por este Tribunal.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, através do Parecer n. 1932/2011
(fl. 51), manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento emitido pela
Diretoria de Controle de Atos de Pessoal.
VOTO
Considerando
o mais que dos autos consta, VOTO
em conformidade com o Parecer da Instrução e do Ministério Público, no sentido
de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:
1.
Ordenar o registro, nos
termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, §2º, letra “b” da Lei Complementar
(estadual) n. 202/00, do ato de pensão de Maria da Silva, emitido pela
Prefeitura Municipal de Florianópolis, em decorrência do óbito do servidor inativo
Valmor Silva, no cargo de Fiscal de Obras e Posturas, nível. 12, matrícula n. 00018-3,
CPF n. 398.422.909-72, consubstanciado na Portaria n. 1360, de 17/07/2007, retificado
pela Portaria n. 0556, de 17/03/2011, considerado legal, conforme pareceres
emitidos nos autos.
2. Dar
ciência desta Decisão ao Fundo de Previdência Social do Município de
Florianópolis.
Gabinete, em 06 de junho de 2011.
Adircélio
de Moraes Ferreira Junior
Conselheiro Relator