ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete do Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior

PROCESSO Nº

PPA 10/00607221

UNIDADE

Fundo de Previdência Social do Município de Florianópolis

INTERESSADO

Sr. Sandro Ricardo Fernandes – Gestor do Fundo de Previdência Social de Florianópolis

 

 

RESPONSÁVEIS

Sr. Dário Elias Berger – Prefeito Municipal

Sr. Constâncio Alberto Salles Maciel – Secretário da Administração à época

Sr. Sandro Ricardo Fernandes – Secretário de Administração e Previdência

Sr. Alex Sandro Valdir da Silva – Diretor de Previdência

ASSUNTO

Ato de Concessão de Pensão de Maria da Silva

 

 

 

RELATÓRIO           

           

Tratam os autos de concessão de pensão por morte, em favor de Maria da Silva, remetido pelo Fundo de Previdência Social do Município de Florianópolis, submetido à apreciação do Tribunal de Contas, nos termos do art. 59, inciso III, da Constituição Estadual e art. 1º, inciso IV da Lei Complementar n. 202/00 e art. 1º, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução n. TC 06/01.

A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP efetuou a análise do ato e documentos constantes dos autos, emitindo o Relatório n. 6569/2010 (fls. 24-28), em que sugeriu a realização de audiência, para que o Responsável se manifestasse acerca das seguintes restrições:

 

1 – Pagamento irregular do auxílio-doença, em desacordo com o estabelecido no § 5° do art. 1° da Lei Federal n. 10.887/2004;

2 – Inclusão irregular, no ato de pensão (Portaria n. 1360/2007), da verba referente ao auxílio-doença, a qual deve ser excluída dos seus assentamentos, a fim de que se conforme com o princípio da legalidade exposto no art. 37, caput, da Constituição Federal.

 

Após a autorização do Relator (fl. 30), a audiência foi realizada, conforme comprova o documento de fl. 31. Em resposta, a Unidade Gestora encaminhou suas justificativas por meio do Ofício n. 230/2011 (fls. 37-38).

Ainda, a Unidade anexou os documentos de fls. 41-44, que consistem na Portaria n. 556/11 e memória de cálculo de proventos, que comprovam a retificação do ato analisado, mediante a exclusão da parcela (auxílio-doença) considerada ilegal.

Diante disso, a DAP elaborou o Relatório n. 2057/2011 (fls. 45-48), em que conclui pela legalidade do ato em exame, pelo que sugere o seu registro.

Ademais, conforme detalha em seu Relatório, a DAP observa que os proventos de pensão estão sendo pagos a menor, cabendo a sua retificação pela Unidade, fato que não compromete o registro do ato por este Tribunal.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, através do Parecer n. 1932/2011 (fl. 51), manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento emitido pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal.

 

VOTO

 

Considerando o mais que dos autos consta, VOTO em conformidade com o Parecer da Instrução e do Ministério Público, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, §2º, letra “b” da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, do ato de pensão de Maria da Silva, emitido pela Prefeitura Municipal de Florianópolis, em decorrência do óbito do servidor inativo Valmor Silva, no cargo de Fiscal de Obras e Posturas, nível. 12, matrícula n. 00018-3, CPF n. 398.422.909-72, consubstanciado na Portaria n. 1360, de 17/07/2007, retificado pela Portaria n. 0556, de 17/03/2011, considerado legal, conforme pareceres emitidos nos autos.

 

2.  Dar ciência desta Decisão ao Fundo de Previdência Social do Município de Florianópolis.

     Gabinete, em 06 de junho de 2011.

 

 

 

Adircélio de Moraes Ferreira Junior

Conselheiro Relator