ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete Conselheiro JULIO GARCIA

 

PROCESSO:               ELC 10/00690536

UG/CLIENTE:              Prefeitura Municipal de Florianópolis

RESPONSÁVEL:         Dário Elias Berger – Prefeito Municipal

ASSUNTO:                  Edital de Concorrência nº 631/2010 – Contratação de empresa especializada para duplicação e revitalização da Rua Deputado Antônio Edu Vieira  – Pantanal/Florianópolis – Valor estimado de R$ 5.792.797,00.

 

VOTO nº GC-JG/2010/1340

 

 

 

 

 

EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA. OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA. ILEGALIDADES. SUSTAÇÃO CAUTELAR. RECOMENDAÇÃO. FIXAR PRAZO.

 

 

 

 

 

 

I - RELATÓRIO

                    Tratam os autos de análise do Edital de Concorrência Pública nº 631/2010, do tipo menor preço e regime de execução de empreitada por preço unitário, lançado pela Prefeitura Municipal de Florianópolis, cujo objeto é a “contratação de empresa especializada para duplicação e revitalização da Rua Deputado Antônio Edu Vieira – Pantanal – Florianópolis.” (fl. 03).

O preço máximo da contratação está estipulado no montante de R$ 5.792.797,46 (cinco milhões setecentos e noventa e dois mil setecentos e noventa e sete reais e quarenta e seis centavos), sendo o prazo de execução de 365 dias.

Seguindo a tramitação regular, foi o processo encaminhado à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC que elaborou dois relatórios: um abordando os aspectos técnicos de engenharia (Relatório DLC nº 941/2010, de fls. 35-44) e outro realizando a análise preliminar referente aos aspectos legais do instrumento convocatório (Relatório de Instrução Preliminar nº DLC-945/2010, de fls. 46-56), ambos sugerindo a sustação do edital em razão da constatação de várias irregularidades.

Foram solicitados pela Diretoria Técnica documentos e informações complementares (fls. 58-59), sendo então remetidos pela Unidade, por meio do Ofício de fl. 57, os documentos juntados às fls. 60-96, dentre eles Termo de Retificação do Edital, que alterou a data para recebimento e abertura dos envelopes de documentação e proposta de preço para o dia 09.11.2010. (fl. 70).

O processo foi novamente analisado por ambas as Inspetorias da DLC, que exararam, respectivamente, os Relatórios nsº DLC-996/2010 – fls. 101-108, e DLC-943/2010 – fls. 109-120, concluindo nos seguintes termos:

3.1. Conhecer os termos do Edital de Concorrência Pública nº 631/SMAP/DLC/2010, da Prefeitura Municipal de Florianópolis, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para duplicação e revitalização da Rua Deputado Antônio Edu Vieira - Pantanal, com valor máximo previsto de R$ 5.792.797,46 (Cinco milhões, setecentos e noventa e dois mil, setecentos e noventa e sete reais e quarenta e seis centavos), e arguir as irregularidades abaixo:

3.1.1. Possibilidade de execução de obra em terreno de terceiros e/ou que não estejam sob seu domínio, o que constitui ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei Federal nº 8.429/92, art. 10, I (item 2.1 do Relatório nº 996/2010 da Inspetoria 1);

3.1.2. Ausência de demonstrativo de aumento da capacidade de tráfego da rodovia, interesse maior dos usuários, exigido pelo art. 12, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2 do Relatório nº 996/2010 e item 2.4 do Relatório nº 941/2010, ambos da Inspetoria 1);

3.1.3. Ausência do Estudo de Tráfego e Projeto de Desapropriação, o que não atende ao previsto no art. 6º e incisos, c/c art 7º, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93 e Súmula nº 261 do Tribunal de Contas da União (item 2.2 do Relatório nº 996/2010 e item 2.4 do Relatório nº 941/2010, ambos da Inspetoria 1);

3.1.4. Orçamento Básico com “serviço” sendo previsto em percentual, contrário ao previsto no art. 6º, inciso IX, alínea “f”, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.5 do Relatório nº 996/2010 da Inspetoria 1);

3.1.5. Ausência de informações de como foi calculado o BDI de 23,78% no Orçamento Básico, contrário ao disposto no art. 6º, inciso IX, alínea “f”, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.6 do Relatório nº 941/2010 da Inspetoria 1);

3.1.6. Informação ao TCE/SC de lançamento de edital em desacordo com o art. 2º, I, da IN TC-05/2008 (item 2.1 do presente Relatório);

3.1.7. Exigência cumulativa de capital mínimo, para fins de qualificação econômico-financeira, e de garantia contratual, em desacordo com o disposto no artigo 31, § 2º da Lei nº 8.666/93 (item 2.2 do presente Relatório);

3.1.8. Ausência de previsão no instrumento convocatório e contratual de disposição referente à obrigatoriedade da contratada em cumprir o estabelecido pelo artigo 31 e respectivo § 1º da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e seu recolhimento) (item 2.3 do presente Relatório);

3.1.9. Cláusula de reajuste em desacordo com os artigos 40, inciso XI, e 55, inciso III, da Lei nº 8.666/93 (item 2.4 do presente Relatório);

3.2. Determinar, com fundamento no art. 6º, III, da Instrução Normativa nº TC-05/2008, ao Sr. Dário Elias Berger, que promova a sustação do procedimento licitatório até pronunciamento definitivo do Tribunal de Contas.

3.3. Assinar o prazo de 15 dias, a contar da publicação desta Deliberação no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, com fundamento no art. 6º, II, da Instrução Normativa nº TC-05, de 27 de agosto de 2008, para que o Sr. Dário Elias Berger, apresente justificativa ou adote as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei ou promova a anulação da licitação, bem como comprove o atendimento da determinação constante do item 3.2 da presente conclusão.

3.4. Determinar à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC que dê ciência do Relatório, do Voto do Relator e da Decisão,   ao Sr. Dário Elias Berger e à Prefeitura Municipal de Florianópolis, ao Controle Interno e à Assessoria Jurídica.

 

O Ministério Público Especial, por sua vez, através do Parecer nº 6808/2010 (fls. 121-1123), acompanhou o Corpo Instrutivo, manifestando-se pela ilegalidade do edital e pela sua sustação ante a constatação de sua desconformidade com a legislação vigente.

É a síntese do essencial.

 

II – Discussão

Consoante Relatório de Instrução da DLC, acompanhado que foi pelo MPTC, verifico que das irregularidades que maculam o Edital de Concorrência nº 001/2010 da Prefeitura Municipal de Florianópolis, 7 possuem fundamento técnico e jurídico suficiente para impor a sustação do edital em apreço até decisão final desta Corte de Contas, sendo elas:

 

3.1.1. Possibilidade de execução de obra em terreno de terceiros e/ou que não estejam sob seu domínio, o que constitui ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei Federal nº 8.429/92, art. 10, I (item 2.1 do Relatório nº 996/2010 da Inspetoria 1);

3.1.2. Ausência de demonstrativo de aumento da capacidade de tráfego da rodovia, interesse maior dos usuários, exigido pelo art. 12, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2 do Relatório nº 996/2010 e item 2.4 do Relatório nº 941/2010, ambos da Inspetoria 1);

3.1.3. Ausência do Estudo de Tráfego e Projeto de Desapropriação, o que não atende ao previsto no art. 6º e incisos, c/c art 7º, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93 e Súmula nº 261 do Tribunal de Contas da União (item 2.2 do Relatório nº 996/2010 e item 2.4 do Relatório nº 941/2010, ambos da Inspetoria 1);

3.1.4. Orçamento Básico com “serviço” sendo previsto em percentual, contrário ao previsto no art. 6º, inciso IX, alínea “f”, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.5 do Relatório nº 996/2010 da Inspetoria 1);

3.1.5. Ausência de informações de como foi calculado o BDI de 23,78% no Orçamento Básico, contrário ao disposto no art. 6º, inciso IX, alínea “f”, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.6 do Relatório nº 941/2010 da Inspetoria 1);

3.1.7. Exigência cumulativa de capital mínimo, para fins de qualificação econômico-financeira, e de garantia contratual, em desacordo com o disposto no artigo 31, § 2º da Lei nº 8.666/93 (item 2.2 do Relatório nº 943/2010 da Inspetoria 2);

3.1.9. Cláusula de reajuste em desacordo com os artigos 40, inciso XI, e 55, inciso III, da Lei nº 8.666/93 (item 2.4 do Relatório nº 943/2010 da Inspetoria 2);

 

 

Com efeito, as irregularidades constantes no edital e minuciosamente apontadas nos relatórios técnicos são graves e comprometem os princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da economicidade, da razoabilidade e do julgamento objetivo das propostas, motivo pelo qual acato as razões apresentadas pela DLC para a sustação do edital em apreço, por seus próprios e jurídicos termos.

De forma especial, destaco a ausência do Estudo de Tráfego e Projeto de Desapropriação, bem como a ausência de providências administrativas e legais para a regularização das áreas necessárias para as obras, que pertencem a terceiros; a exigência cumulativa indevida, para fins de qualificação econômico-financeira, de capital mínimo e de garantia contratual; orçamento básico com “serviço” sendo previsto em percentual; cláusula de reajuste em desconformidade com a lei, conforme apontado pela Instrução.

 

III - VOTO

Diante do exposto, estando os autos instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando, com fundamento na Instrução Normativa n. TC-01/2002, a seguinte proposta de voto:

                    1 - Conhecer do Edital de Concorrência nº 631/2010, da Prefeitura Municipal de Florianópolis, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para duplicação e revitalização da Rua Deputado Antônio Edu Vireira, no bairro Pantanal – Florianópolis/SC, para o fim de argüir a sua ilegalidade face às seguintes irregularidades:

1.1 Irregularidades que ensejam a sustação do procedimento licitatório:

1.1.1 - Possibilidade de execução de obra em terreno de terceiros e/ou que não estejam sob seu domínio, o que constitui ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei Federal nº 8.429/92, art. 10, I (item 2.1 do Relatório nº 996/2010 da Inspetoria 1);

1.1.2 - Ausência de demonstrativo de aumento da capacidade de tráfego da rodovia, interesse maior dos usuários, exigido pelo art. 12, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2 do Relatório nº 996/2010 e item 2.4 do Relatório nº 941/2010, ambos da Inspetoria 1);

1.1.3 - Ausência do Estudo de Tráfego e Projeto de Desapropriação, o que não atende ao previsto no art. 6º e incisos, c/c art 7º, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93 e Súmula nº 261 do Tribunal de Contas da União (item 2.2 do Relatório nº 996/2010 e item 2.4 do Relatório nº 941/2010, ambos da Inspetoria 1);

1.1.4 - Orçamento Básico com “serviço” sendo previsto em percentual, contrário ao previsto no art. 6º, inciso IX, alínea “f”, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.5 do Relatório nº 996/2010 da Inspetoria 1);

1.1.5 - Ausência de informações de como foi calculado o BDI de 23,78% no Orçamento Básico, contrário ao disposto no art. 6º, inciso IX, alínea “f”, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.6 do Relatório nº 941/2010 da Inspetoria 1);

1.1.6 - Exigência cumulativa de capital mínimo, para fins de qualificação econômico-financeira, e de garantia contratual, em desacordo com o disposto no artigo 31, § 2º da Lei nº 8.666/93 (item 2.2 do Relatório nº 943/2010 da Inspetoria 2);

1.1.7 - Cláusula de reajuste em desacordo com os artigos 40, inciso XI, e 55, inciso III, da Lei nº 8.666/93 (item 2.4 do Relatório nº 943/2010 da Inspetoria 2);

1.2 Outras irregularidades:

1.2.1 Informação ao TCE/SC de lançamento de edital em desacordo com o art. 2º, I, da IN TC-05/2008 (item 2.1 do Relatório nº 943/2010 da Inspetoria 2);

1.2.2 Ausência de previsão no instrumento convocatório e contratual de disposição referente à obrigatoriedade da contratada em cumprir o estabelecido pelo artigo 31 e respectivo § 1º da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e seu recolhimento) (item 2.3 do Relatório nº 943/2010 da Inspetoria 2);

2. Determinar, cautelarmente, com fulcro no art. 6º, inciso III, da Instrução Normativa nº TC-01/2002, ao senhor Dário Elias Berger, Prefeito Municipal de Florianópolis, que promova a sustação do procedimento licitatório até pronunciamento definitivo desta Corte de Contas, em face das irregularidades apontadas no item 1.1 desta decisão.

3. Recomendar, nos termos do art. 6º, II, da Instrução Normativa nº TC 01/2002, a adoção das medidas para o cumprimento das normas legais pertinentes, no que tange às irregularidades apontadas no item 1.2 desta decisão.

4. Assinar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da comunicação desta Decisão, com fundamento no art. 6º, inciso III, da Instrução Normativa nº TC-01/2002, em atenção ao direito da ampla defesa e do contraditório, para que o Responsável apresente justificativas ou adote as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei ou promova a anulação da licitação, bem como comprove o atendimento da determinação constante do item 2 da presente conclusão.

5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e voto do Relator que a fundamentam, dos Relatórios da Instrução, bem como do Parecer nº 6808/2010 do Ministério Público Especial, ao Senhor Dário Elias Berger, Prefeito Municipal de Florianópolis.

Gabinete, em 05 de novembro de 2010.

 

 

 

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Conselheiro Julio Garcia

Relator

 


ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete Conselheiro JULIO GARCIA

 

PROCESSO:               ELC 10/00690536

UG/CLIENTE:              Prefeitura Municipal de Florianópolis

RESPONSÁVEL:         Dário Elias Berger – Prefeito Municipal

OBJETO:                    Edital de Concorrência nº 631/2010 – Contratação de empresa especializada para duplicação e revitalização da Rua Deputado Antônio Edu Vieira – Pantanal/Florianópolis – Valor estimado de R$ 5.792.797,00.

 

 

 

 

DESPACHO

 

                    Nos termos da Instrução Normativa n. TC-01/2002, determino a inclusão do presente processo na pauta do dia 08/11/2010 (Art. 5°, inciso I), assim como, com fulcro no Art. 5°, inciso II, do citado diploma legal, determino à Secretaria Geral que dê ciência ao Senhor Dário Elias Berger, Prefeito Municipal de Florianópolis, da data de apreciação do respectivo Edital.

          Gabinete, em 05 de novembro de 2010.

 

 

 

 

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Conselheiro Julio Garcia

Relator