
ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCESSO: ELC 10/00690536
UG/CLIENTE: Prefeitura Municipal de Florianópolis
RESPONSÁVEL: Dário Elias Berger
– Prefeito Municipal
ASSUNTO: Edital de
Concorrência nº 631/2010 – Contratação
de empresa especializada para duplicação e revitalização da Rua Deputado Antônio
Edu Vieira – Pantanal/Florianópolis –
Valor estimado de R$ 5.792.797,00.
VOTO nº GC-JG/2010/1340
EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA. OBRAS E SERVIÇOS DE
ENGENHARIA. ILEGALIDADES. SUSTAÇÃO CAUTELAR. RECOMENDAÇÃO. FIXAR PRAZO.
I - RELATÓRIO
Tratam
os autos de análise do Edital de Concorrência Pública nº 631/2010, do tipo
menor preço e regime de execução de empreitada por preço unitário, lançado pela Prefeitura Municipal de Florianópolis,
cujo objeto é a “contratação de empresa
especializada para duplicação e revitalização da Rua Deputado Antônio Edu Vieira
– Pantanal – Florianópolis.” (fl. 03).
O preço máximo da
contratação está estipulado no montante de R$ 5.792.797,46 (cinco milhões
setecentos e noventa e dois mil setecentos e noventa e sete reais e quarenta e
seis centavos), sendo o prazo de execução de 365 dias.
Seguindo a
tramitação regular, foi o processo encaminhado à Diretoria de Controle de
Licitações e Contratações - DLC que elaborou dois relatórios: um abordando os
aspectos técnicos de engenharia (Relatório DLC nº 941/2010, de fls. 35-44) e
outro realizando a análise preliminar referente aos aspectos legais do
instrumento convocatório (Relatório de Instrução Preliminar nº DLC-945/2010, de
fls. 46-56), ambos sugerindo a sustação do edital em razão da constatação de
várias irregularidades.
Foram solicitados
pela Diretoria Técnica documentos e informações complementares (fls. 58-59),
sendo então remetidos pela Unidade, por meio do Ofício de fl. 57, os documentos
juntados às fls. 60-96, dentre eles Termo de Retificação do Edital, que alterou
a data para recebimento e abertura dos
envelopes de documentação e proposta de preço para o dia 09.11.2010.
(fl. 70).
O processo foi
novamente analisado por ambas as Inspetorias da DLC, que exararam,
respectivamente, os Relatórios nsº DLC-996/2010 – fls. 101-108, e DLC-943/2010
– fls. 109-120, concluindo nos seguintes termos:
3.1. Conhecer os termos do Edital de Concorrência Pública
nº 631/SMAP/DLC/2010, da Prefeitura Municipal de Florianópolis, cujo objeto é a
contratação de empresa especializada para duplicação e revitalização da Rua
Deputado Antônio Edu Vieira - Pantanal, com valor máximo previsto de R$
5.792.797,46 (Cinco milhões, setecentos e noventa e dois mil, setecentos e
noventa e sete reais e quarenta e seis centavos), e arguir as irregularidades
abaixo:
3.1.1. Possibilidade de execução de obra em terreno de
terceiros e/ou que não estejam sob seu domínio, o que constitui ato de
improbidade administrativa, nos termos da Lei Federal nº 8.429/92, art. 10, I
(item 2.1 do Relatório nº 996/2010 da Inspetoria 1);
3.1.2. Ausência de demonstrativo de aumento da capacidade
de tráfego da rodovia, interesse maior dos usuários, exigido pelo art. 12,
inciso II da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2 do Relatório nº 996/2010 e item
2.4 do Relatório nº 941/2010, ambos da Inspetoria 1);
3.1.3. Ausência do Estudo de Tráfego e Projeto de
Desapropriação, o que não atende ao previsto no art. 6º e incisos, c/c art 7º,
inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93 e Súmula nº 261 do Tribunal de Contas da
União (item 2.2 do Relatório nº 996/2010 e item 2.4 do Relatório nº 941/2010,
ambos da Inspetoria 1);
3.1.4. Orçamento Básico com “serviço” sendo previsto em
percentual, contrário ao previsto no art. 6º, inciso IX, alínea “f”, da Lei
Federal nº 8.666/93 (item 2.5 do Relatório nº 996/2010 da Inspetoria 1);
3.1.5. Ausência de informações de como foi calculado o
BDI de 23,78% no Orçamento Básico, contrário ao disposto no art. 6º, inciso IX,
alínea “f”, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.6 do Relatório nº 941/2010 da
Inspetoria 1);
3.1.6. Informação ao TCE/SC de lançamento de edital em
desacordo com o art. 2º, I, da IN TC-05/2008 (item 2.1 do presente Relatório);
3.1.7. Exigência cumulativa de capital mínimo, para fins
de qualificação econômico-financeira, e de garantia contratual, em desacordo
com o disposto no artigo 31, § 2º da Lei nº 8.666/93 (item 2.2 do presente
Relatório);
3.1.8. Ausência de previsão no instrumento convocatório e
contratual de disposição referente à obrigatoriedade da contratada em cumprir o
estabelecido pelo artigo 31 e respectivo § 1º da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991 (retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação
de serviços e seu recolhimento) (item 2.3 do presente Relatório);
3.1.9. Cláusula de reajuste em desacordo com os artigos
40, inciso XI, e 55, inciso III, da Lei nº 8.666/93 (item 2.4 do presente
Relatório);
3.2. Determinar, com fundamento no art. 6º, III, da
Instrução Normativa nº TC-05/2008, ao Sr. Dário Elias Berger, que promova a
sustação do procedimento licitatório até pronunciamento definitivo do Tribunal
de Contas.
3.3. Assinar o prazo de 15 dias, a contar da publicação
desta Deliberação no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, com fundamento no art.
6º, II, da Instrução Normativa nº TC-05, de 27 de agosto de 2008, para que o
Sr. Dário Elias Berger, apresente justificativa ou adote as medidas corretivas
necessárias ao exato cumprimento da lei ou promova a anulação da licitação, bem
como comprove o atendimento da determinação constante do item 3.2 da presente
conclusão.
3.4. Determinar à Diretoria de
Controle de Licitações e Contratações – DLC que dê ciência do Relatório, do
Voto do Relator e da Decisão, ao Sr.
Dário Elias Berger e à Prefeitura Municipal de Florianópolis, ao Controle
Interno e à Assessoria Jurídica.
O Ministério
Público Especial, por sua vez, através do Parecer nº 6808/2010 (fls. 121-1123),
acompanhou o Corpo Instrutivo, manifestando-se pela ilegalidade do edital e
pela sua sustação ante a constatação de sua desconformidade com a legislação
vigente.
É
a síntese do essencial.
II – Discussão
Consoante
Relatório de Instrução da DLC, acompanhado que foi pelo MPTC, verifico que das
irregularidades que maculam o Edital de Concorrência nº 001/2010 da Prefeitura
Municipal de Florianópolis, 7 possuem fundamento técnico e jurídico suficiente
para impor a sustação do edital em apreço até decisão final desta Corte de
Contas, sendo elas:
3.1.1. Possibilidade de execução de obra em terreno de
terceiros e/ou que não estejam sob seu domínio, o que constitui ato de
improbidade administrativa, nos termos da Lei Federal nº 8.429/92, art. 10, I
(item 2.1 do Relatório nº 996/2010 da Inspetoria 1);
3.1.2. Ausência de demonstrativo de aumento da capacidade
de tráfego da rodovia, interesse maior dos usuários, exigido pelo art. 12,
inciso II da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2 do Relatório nº 996/2010 e item
2.4 do Relatório nº 941/2010, ambos da Inspetoria 1);
3.1.3. Ausência do Estudo de Tráfego e Projeto de
Desapropriação, o que não atende ao previsto no art. 6º e incisos, c/c art 7º,
inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93 e Súmula nº 261 do Tribunal de Contas da
União (item 2.2 do Relatório nº 996/2010 e item 2.4 do Relatório nº 941/2010,
ambos da Inspetoria 1);
3.1.4. Orçamento Básico com “serviço” sendo previsto em
percentual, contrário ao previsto no art. 6º, inciso IX, alínea “f”, da Lei
Federal nº 8.666/93 (item 2.5 do Relatório nº 996/2010 da Inspetoria 1);
3.1.5. Ausência de informações de como foi calculado o
BDI de 23,78% no Orçamento Básico, contrário ao disposto no art. 6º, inciso IX,
alínea “f”, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.6 do Relatório nº 941/2010 da
Inspetoria 1);
3.1.7. Exigência cumulativa de capital mínimo, para fins
de qualificação econômico-financeira, e de garantia contratual, em desacordo
com o disposto no artigo 31, § 2º da Lei nº 8.666/93 (item 2.2 do Relatório nº
943/2010 da Inspetoria 2);
3.1.9. Cláusula de reajuste em desacordo com os artigos
40, inciso XI, e 55, inciso III, da Lei nº 8.666/93 (item 2.4 do Relatório nº
943/2010 da Inspetoria 2);
Com efeito, as irregularidades constantes no edital e
minuciosamente apontadas nos relatórios técnicos são graves e comprometem os
princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da economicidade, da
razoabilidade e do julgamento objetivo das propostas, motivo pelo qual acato as
razões apresentadas pela DLC para a sustação do edital em apreço, por seus
próprios e jurídicos termos.
De forma especial, destaco a ausência do Estudo de
Tráfego e Projeto de Desapropriação, bem como a ausência de providências
administrativas e legais para a regularização das áreas necessárias para as
obras, que pertencem a terceiros; a exigência cumulativa indevida, para fins de
qualificação econômico-financeira, de capital mínimo e de garantia contratual; orçamento
básico com “serviço” sendo previsto em percentual; cláusula de reajuste em
desconformidade com a lei, conforme apontado pela Instrução.
III - VOTO
Diante
do exposto, estando os autos instruídos na forma regimental, submeto a presente
matéria ao Egrégio Plenário, propugnando, com fundamento na Instrução Normativa
n. TC-01/2002, a seguinte proposta de voto:
1
- Conhecer do Edital de Concorrência nº 631/2010, da Prefeitura Municipal de Florianópolis,
cujo objeto é a contratação de empresa especializada para duplicação e
revitalização da Rua Deputado Antônio Edu Vireira, no bairro Pantanal – Florianópolis/SC,
para o fim de argüir a sua ilegalidade face às seguintes irregularidades:
1.1 Irregularidades que ensejam a sustação do procedimento
licitatório:
1.1.1 - Possibilidade de execução de obra em terreno de terceiros e/ou
que não estejam sob seu domínio, o que constitui ato de improbidade
administrativa, nos termos da Lei Federal nº 8.429/92, art. 10, I (item 2.1 do
Relatório nº 996/2010 da Inspetoria 1);
1.1.2 - Ausência de demonstrativo de aumento da capacidade de tráfego da
rodovia, interesse maior dos usuários, exigido pelo art. 12, inciso II da Lei
Federal nº 8.666/93 (item 2.2 do Relatório nº 996/2010 e item 2.4 do Relatório
nº 941/2010, ambos da Inspetoria 1);
1.1.3 - Ausência do Estudo de Tráfego e Projeto de Desapropriação, o que
não atende ao previsto no art. 6º e incisos, c/c art 7º, inciso I, da Lei
Federal nº 8.666/93 e Súmula nº 261 do Tribunal de Contas da União (item 2.2 do
Relatório nº 996/2010 e item 2.4 do Relatório nº 941/2010, ambos da Inspetoria
1);
1.1.4 - Orçamento Básico com “serviço” sendo previsto em percentual,
contrário ao previsto no art. 6º, inciso IX, alínea “f”, da Lei Federal nº
8.666/93 (item 2.5 do Relatório nº 996/2010 da Inspetoria 1);
1.1.5 - Ausência de informações de como foi calculado o BDI de 23,78% no
Orçamento Básico, contrário ao disposto no art. 6º, inciso IX, alínea “f”, da
Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.6 do Relatório nº 941/2010 da Inspetoria 1);
1.1.6 - Exigência cumulativa de capital mínimo, para fins de qualificação
econômico-financeira, e de garantia contratual, em desacordo com o disposto no
artigo 31, § 2º da Lei nº 8.666/93 (item 2.2 do Relatório nº 943/2010 da
Inspetoria 2);
1.1.7 - Cláusula de reajuste em desacordo com os artigos 40, inciso XI, e
55, inciso III, da Lei nº 8.666/93 (item 2.4 do Relatório nº 943/2010 da
Inspetoria 2);
1.2
Outras irregularidades:
1.2.1 Informação ao TCE/SC de
lançamento de edital em desacordo com o art. 2º, I, da IN TC-05/2008 (item 2.1
do Relatório nº 943/2010 da Inspetoria 2);
1.2.2 Ausência de previsão no instrumento
convocatório e contratual de disposição referente à obrigatoriedade da
contratada em cumprir o estabelecido pelo artigo 31 e respectivo § 1º da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991 (retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou
fatura de prestação de serviços e seu recolhimento) (item 2.3 do Relatório nº
943/2010 da Inspetoria 2);
2. Determinar, cautelarmente,
com fulcro no art. 6º, inciso III, da Instrução Normativa nº TC-01/2002, ao senhor
Dário Elias Berger, Prefeito Municipal de Florianópolis, que promova a sustação do procedimento licitatório
até pronunciamento definitivo desta Corte de Contas, em face das
irregularidades apontadas no item 1.1 desta decisão.
3. Recomendar,
nos termos do art. 6º, II, da Instrução Normativa nº TC 01/2002, a adoção das
medidas para o cumprimento das normas legais pertinentes, no que tange às
irregularidades apontadas no item 1.2 desta decisão.
4. Assinar prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da comunicação desta Decisão, com fundamento no art. 6º, inciso III, da
Instrução Normativa nº TC-01/2002, em
atenção ao direito da ampla defesa e do contraditório, para que o Responsável apresente justificativas ou adote as
medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei ou promova a
anulação da licitação, bem como comprove o atendimento da determinação
constante do item 2 da presente conclusão.
5. Dar ciência desta
Decisão, do Relatório e voto do Relator que a fundamentam, dos Relatórios da
Instrução, bem como do Parecer nº 6808/2010 do Ministério Público Especial, ao Senhor
Dário Elias Berger, Prefeito Municipal de Florianópolis.
Gabinete, em 05 de novembro
de 2010.
__________________________
Conselheiro Julio Garcia
Relator

ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCESSO: ELC 10/00690536
UG/CLIENTE: Prefeitura Municipal de Florianópolis
RESPONSÁVEL: Dário Elias Berger
– Prefeito Municipal
OBJETO: Edital de
Concorrência nº 631/2010 – Contratação
de empresa especializada para duplicação e revitalização da Rua Deputado
Antônio Edu Vieira – Pantanal/Florianópolis – Valor estimado de R$
5.792.797,00.
DESPACHO
Nos termos da Instrução Normativa n. TC-01/2002, determino a inclusão do presente processo na pauta do dia 08/11/2010 (Art. 5°, inciso I), assim como, com fulcro no Art. 5°, inciso II, do citado diploma legal, determino à Secretaria Geral que dê ciência ao Senhor Dário Elias Berger, Prefeito Municipal de Florianópolis, da data de apreciação do respectivo Edital.
Gabinete, em 05 de novembro de 2010.
__________________________
Conselheiro Julio Garcia
Relator