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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos |
PROCESSO Nº. | : | PCA - 01/00514812 |
UG/CLIENTE | : | Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de São Bonifácio |
INTERESSADO | : | Paulo Exterkoetter - Titular da Unidade |
RESPONSÁVEL | : | Dimas Espíndola - ex-Titular da Unidade |
ASSUNTO | : | Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2000. |
PARECER Nº. | : | GC-OGS/2004/188 |
1 - RELATÓRIO
Tratam os autos da Prestação de Contas de Administrador encaminhada a este Tribunal de Contas em atendimento à Resolução TC-16/94, pelo Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de São Bonifácio relativas ao exercício de 2000, de responsabilidade do Sr. Dimas Espíndola, titular da unidade à época.
1.1 Da Análise Técnica
A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) deste Tribunal, procedeu ao exame da documentação apresentada, analisando sua consistência, bem como verificando os aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, anotando as irregularidades constatadas.
O Parecer emitido pela equipe técnica do Tribunal de Contas é o que consta do Relatório nº 3.512/2004 de fls. 27 e segs., em cuja conclusão foram apontadas as seguintes irregularidades:
"1 - Orçamento superestimado, em desacordo com os princípios técnicos de orçamentação e art. 30, da Lei Federal nº 4.320/64, (item 3.1, do Relatório Técnico);"
Em vista disso, o Corpo Instrutivo sugere o julgamento regular com ressalva, das contas sob exame.
1.2 Do Ministério Público
A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, posiciona-se da mesma forma pelo julgamento regular com ressalva (fl. 37).
2.1 - Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, inciso II, c/c art. 20, ambos da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais do exercício de 2000 referentes aos atos de gestão do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de São Bonifácio, tendo em vista a restrição anotada na Conclusão do Relatório Técnico, dando quitação ao seu Responsável Sr. Dimas Espíndola;
2.2 - Recomendar ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de São Bonifácio, que adote providências no sentido de corrigir as falhas identificadas e prevenir a ocorrência de outras;
2.3 - Dar ciência desta decisão, com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Dimas Espíndola, Responsável pelas contas sob exame ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de São Bonifácio.
Gabinete do Conselheiro, em 11 de maio de 2004.
Otávio Gilson dos Santos
Conselheiro Relator