TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos

PROCESSO Nº. : PCA - 01/00514812
UG/CLIENTE : Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de São Bonifácio
INTERESSADO : Paulo Exterkoetter - Titular da Unidade
RESPONSÁVEL : Dimas Espíndola - ex-Titular da Unidade
ASSUNTO : Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2000.
PARECER Nº. : GC-OGS/2004/188

1 - RELATÓRIO

Tratam os autos da Prestação de Contas de Administrador encaminhada a este Tribunal de Contas em atendimento à Resolução TC-16/94, pelo Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de São Bonifácio relativas ao exercício de 2000, de responsabilidade do Sr. Dimas Espíndola, titular da unidade à época.

1.1 – Da Análise Técnica

A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) deste Tribunal, procedeu ao exame da documentação apresentada, analisando sua consistência, bem como verificando os aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, anotando as irregularidades constatadas.

O Parecer emitido pela equipe técnica do Tribunal de Contas é o que consta do Relatório nº 3.512/2004 de fls. 27 e segs., em cuja conclusão foram apontadas as seguintes irregularidades:

"1 - Orçamento superestimado, em desacordo com os princípios técnicos de orçamentação e art. 30, da Lei Federal nº 4.320/64, (item 3.1, do Relatório Técnico);"

Em vista disso, o Corpo Instrutivo sugere o julgamento regular com ressalva, das contas sob exame.

1.2 – Do Ministério Público

A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, posiciona-se da mesma forma pelo julgamento regular com ressalva (fl. 37).

2.1 - Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, inciso II, c/c art. 20, ambos da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais do exercício de 2000 referentes aos atos de gestão do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de São Bonifácio, tendo em vista a restrição anotada na Conclusão do Relatório Técnico, dando quitação ao seu Responsável Sr. Dimas Espíndola;

2.2 - Recomendar ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de São Bonifácio, que adote providências no sentido de corrigir as falhas identificadas e prevenir a ocorrência de outras;

2.3 - Dar ciência desta decisão, com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Dimas Espíndola, Responsável pelas contas sob exame ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de São Bonifácio.

Gabinete do Conselheiro, em 11 de maio de 2004.

Otávio Gilson dos Santos

Conselheiro Relator