TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
GABINETE DO AUDITOR ALTAIR DEBONA CASTELAN
1. Processo n.º PCA 01/01095287
2. Assunto: Prestação de Contas do Administrador - Exercício de 2000
3. Responsável: Sr. Adilsom Barella - Titular da Unidade à época
4. Entidade: Fundo Rotativo Habitacional de Marema
5. Unidade Técnica: Diretoria de Controle dos Municípios-DMU
6. Decisão:
O presente processo trata das contas do exercício de 2000, do Fundo Rotativo Habitacional de Marema - SC, sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, conforme estabelecido nas Constituições Federal e Estadual, respectivamente, em seus artigos 31 e 113, na Lei Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de 2000, artigos 7º a 9º e na Resolução TC 16/94, arts. 23, 25 e 26.
A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, examinando as contas em referência, emitiu o Relatório n.º 4.927/2003, constante às fls. 31 a 45, através do qual sugere julgar regulares com ressalva as respectivas contas, em face das seguintes restrições.
1. Déficit de execução orçamentária no montante de R$ 9.473,02, representando 94,62% da receita arrecadada no exercício em exame, em desacordo com o disposto na Lei nº 4.320/64, art. 48, b, sendo parcialmente absorvido pela utilização de recursos financeiros remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 9.453,33, destacando-se que em relação à municipalidade tal déficit equivaleu a 0,39% da receita da Prefeitura Municipal no exercício de 2000, que importou R$ 2.423.067,91 (item 1.1 do relatório da instrução);
2. Estimativa da receita orçamentária efetuada em desacordo aos princípios técnicos da orçamentação e ao artigo 30 da Lei n.º 4.320/64, prevendo uma receita de R$ 337.000,00 e arrecadando apenas R$ 10.012,00, que representa 2,97% da estimativa inicialmente efetuada (item 1.2 do relatório da instrução)
3. Balanço Financeiro elaborado incorretamente, em desacordo com a Lei n.º 4.320/64, arts. 85 e 103 (item 2.1 do relatório da instrução);
4. Déficit Financeiro no valor de R$ 19,69, correspondente a 0,20% da receita arrecadada e 0,02 arrecadação média/mensal do exercício, em desacordo com a Lei n.º 4.320/64, art. 48, b (item 3.1 do relatório da instrução).
A Procuradoria Geral, após exame dos autos, acompanha a conclusão proposta pela Instrução.
VOTO
Considerando o exposto, proponho ao Egrégio Plenário, que com fulcro no artigo 59 da CE e no artigo 1º da LC 202/2000, decida por:
I - JULGAR REGULARES COM RESSALVA, as contas anuais relativas ao exercício de 2000, do Fundo Rotativo Habitacional de Marema - SC, com fundamento no artigo 18, inciso II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n.º 202/2000, face as restrições relacionadas nos itens 1, 2, 3 e 4 da conclusão do relatório da DMU, dando quitação ao responsável.
II - RECOMENDAR, nos termos do art. 20 da LC n.º 202/2000, ao Fundo Rotativo Habitacional de Marema - SC, que adote as medidas necessárias à correção das faltas identificadas e previna a ocorrência de outras semelhantes.
III - DAR CIÊNCIA da presente decisão ao Fundo Rotativo Habitacional de Marema-SC.
Gabinete do Relator, em 10 de março de 2004.
Altair Debona Castelan
Relator