Processo nº |
PDI 01/01159862 |
Unidade Gestora |
Instituto de Previdência do Município de Lages |
Interessado |
Augusto C. R. Vieira |
Responsável |
Décio Ribeiro da Fonseca - Prefeito de Blumenau à época |
Assunto |
Grupo 4 - Aposentadoria de João Francisco Ribeiro. |
Relatório nº |
GCMB/2006/258 |
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos do ato de concessão de aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais ao Sr. João Francisco Ribeiro, no cargo de Servente, da Secretaria Municipal de Obras, através do Decreto nº 5225, de 29/04/1998 (fls.04).
A DMU, após analisar os autos, emitiu o Relatório de Instrução nº 459/2005 (fls.33/37), oportunidade em que sugeriu a realização de audiência, a fim de que o Município se manifestasse acerca das seguintes restrições detectadas:
1 - Não foi remetido o original ou cópia autenticada, do ato administrativo que concedeu aposentadoria à servidora, em desrespeito ao disposto no artigo 76, inciso I, da Resolução nº TC-16/94 (item 3.1.1.1 do relatório);
2 - pagamento de proventos proporcionais a maior, face a aplicação por analogia, do artigo 50 da Lei nº 8213/91 (70% + 1% a cada ano de efetiva contribuição), quando o correto seria a proporcionalidade de 67,53% e não de 93% como está sendo pago, em descumprimento ao artigo 215, inciso III, "d" da Lei Municipal nº 1574/90 c/c o artigo 40, § 1º, inciso III, alínea "d" da Constituição Federal/88;
3 - ausência de Declaração de Bens, em descumprimento ao disposto no artigo 76, inciso IX, da Resolução nº TC-16/94.
Foi efetuada audiência ao Diretor Presidente do Instituto de Previdência do Município de Lages, Sr Augusto C. R. Vieira, conforme comprovam os documentos anexados às fls. 39/45 dos autos.
Posteriormente, através do ofício nº 0222/2005, de 26/08/2005 (fls. 48), a Unidade Gestora encaminhou esclarecimentos que foram anexados às fls. 49/63, e devidamente examinados pela Instrução.
DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU
A DMU, ao efetuar a reanálise, emite o Relatório n° 317/2006 (fls.64/71), informando que a documentação apresentada pelo Instituto saneava, em parte, as irregularidades anteriomente apontadas.
Esclarece a Instrução que o Instituto de Previdência encaminhou os documentos anexados às fls. 63 e 49, que referem-se ao ato concessório de aposentadoria da servidora, bem como sua declaração de bens, sanando as restrições descritas nos itens 1 e 3, anteriormente descritos.
No que concerne ao item 2 referente aos proventos pagos à aposentanda, persiste a irregularidade original, isso porque a mesma aposentou-se voluntariamente com proventos proporcionais ao tempo de serviço, no entanto, estava recebendo a mais do que a legislação permitia, uma vez que para realização dos cálculos foi aplicado por analogia o disposto no artigo 50 da Lei Federal nº 8213/91, (70% mais 1% a cada ano de efetiva contribuição), que trata do Regime Geral de Previdência.
Esclarece a DMU que tal prática contraria o disposto no artigo 40, inciso III, alínea "d" da Constituição Federal de 1988 com a redação dada pela EC nº 20/98 que determina o seguinte:
"Art. 40. O servidor será aposentado:
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
A Unidade Gestora ao se manifestar encaminhou planilhas de tempo e de cálculo de proventos, com o intuito de comprovar o valor que a servidora deveria perceber estava correto, uma vez que foi computado o período que a mesma contribuiu depois de aposentada.
A DMU ao se manifestar sobre a questão, entende que as alegações apresentadas não podem ser aceitas, uma vez que o tempo de contribuição efetuado após a aposentadoria da servidora só pode ser utilizado para cômputo do interstício aposentatório.
Salienta a Instrução que esse o entendimento adotado por este Tribunal de Contas, em face da normatização constitucional vigente, conforme extrai-se do Prejulgado nº 1591, oriundo do Parecer nº COG 09/2004 exarado nos autos do processo CON 03/06393280:
"Em havendo a contribuição previdenciária do aposentado, essas contribuições servirão para computarem como tempo de contribuição faltante, nos casos em que este Tribunal venha a desconsiderar algum dos tempos irregularmente considerados na concessão da aposentadoria. Conforme precedentes desta Corte, o período entre a expedição do ato aposentatório e a apreciação pelo Tribunal de Contas para fins de registro pode ser considerado como tempo de serviço para fins de aposentadoria, inclusive nos casos em que não tenha havido contribuição, desde que tal período seja anterior a 16 de dezembro de 1998, data em que entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 20/98. A partir daquela data, haverá a obrigatoriedade de contribuição desde que o servidor inativo, cujo ato esteja pendente de registro, estivesse sujeito à contribuição na atividade. No cotejamento dos tempos de serviço e/ou contribuição que culminem com a conclusão pela falta de períodos, rurais ou não, anteriores ou posteriores ao ato aposentatório, o Tribunal de Contas deverá orientar-se, quando se tratarem de tempos privados, em consonância com as certidões expedidas pelo INSS."
Assim, em face das razões apresentadas, sugere que seja fixado prazo, a fim de que o Instituto de Previdência adote medidas para regularizar a seguinte questão:
1) pagamento de proventos proporcionais a maior, quer pela aplicação, por analogia, da Lei nº 8213, de 24/07/91, artigo 50 (70% mais 1% a cada ano de efetiva contribuição), quer seja pela contagem a mais de tempo de serviço a posteriori à data do ato, quando o correto seria a proporcionalidade de 67,53%, e não de 75,21% como fora pago, em descumprimento à Lei Municipal nº 1574/90, artigo 215, III, "d", artigo 40, III, d, da Constituição Federal/88, bem como ao Princípio da Legalidade, inserto no artigo 37 da Carta federal.
MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL
O Ministério Público acompanha o entendimento do Corpo Instrutivo (fls.73).
Considerando os pareceres unânimes da DCE e do Ministério Público junto a este Tribunal, bem como o disposto no artigo 224 do Regimento Interno, proponho ao Plenário a seguinte decisão:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Assinar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 36, §1º, alínea "b", da Lei Complementar n. 202/2000, para que o Instituto de Previdência do Município de Lages - LagesPrevi adote providências com vistas ao exato cumprimento da lei, comprovando-as a este Tribunal, acerca da irregularidade abaixo descrita, verificada na concessão de aposentadoria do servidor João Francisco Ribeiro, do quadro de pessoal do Município de Lages, lotado na Secretaria Municipal de Obras, no cargo de auxiliar de topógrafo, matrícula 2545, CPF nº 258602089-87, RG 633107-6, consubstanciado no Decreto nº 5225 de 24/04/98:
6.1.1. pagamento de proventos proporcionais a maior, quer pela aplicação, por analogia, da Lei nº 8213, de 24/07/91, artigo 50 (70% mais 1% a cada ano de efetiva contribuição), quer seja pela contagem a mais de tempo de serviço a posteriori à data do ato, quando o correto seria a proporcionalidade de 67,53%, e não de 75,21% como fora pago, em descumprimento à Lei Municipal nº 1574/90, artigo 215, III, "d", artigo 40, III, d, da Constituição Federal/88, bem como ao Princípio da Legalidade, inserto no artigo 37 da Carta federal/88
6.2. Dar ciência desta decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam ao Instituto de Previdência do Município de Lages - LagesPrevi.
Florianópolis, 23 maio de 2006.