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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DA AUDITORA THEREZA MARQUES |
1. Processo N.º : PDI-01/02082162
2. assunto : Grupo 2 -reclamatória Trabalhista - repercussões
3. responsável : SR. neri francisco garcia - prefeito municipal no exercício de 1993
sr. zairo cabral luiz - prefeito municipal- gestão 1997/2000.
4. ENTIDADE : PREFEITURA MUNICIPAL DE araranguá/sc
5. unidade técnica : dMU
Tratam os autos da Ação Trabalhista nº 162/97, remetida a este Tribunal de Contas pela Justiça do Trabalho-Vara do Trabalho de Araranguá/SC, movida por Telmson Goulart contra o Município de Araranguá, submetida à apreciação desta Corte, nos termos da Constituição Federal, art.31, Constituição Estadual, art. 26, incisos II e III; Lei Complementar nº 202/2000, art. 1º, inciso IV.
A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, ao examinar a matéria, constatou a existência da seguinte irregularidade:
- Contratação de Pessoal sem concurso público, em desobediência ao que dispõe o art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988.
Conforme consta dos autos da Ação Trabalhista em questão, a Prefeitura Municipal de Araranguá-SC contratou, sem o devido concurso público, o Sr. Telmson Goulart, em 01.11.1993, sendo o mesmo dispensado em 08.01.1997, em flagrante afronta ao que preceitua a Constituição Federal de 1988, art. 37, inciso II.
Face a ilegalidade evidenciada, sugeriu o Órgão Técnico Instrutivo que, de acordo com o art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202/2000, fosse efetuada a Audiência do Sr. Neri Francisco Garcia - Prefeito Municipal à época para que o mesmo, em observância ao princípio do contraditório e ampla defesa, pudesse apresentar justificativas a respeito da restrição apontada.
A sugestão do Órgão Técnico foi acolhida pelo Relator, conforme despacho às fls. 20 dos autos.
A Audiência foi efetuada, através do ofício nº 13.222/2004 de 30/09/04, com remessa do Relatório nº 310/2004, entregue na data de 08/10/2004, conforme comprova o Aviso de Recebimento RI-024752455BR.
Considerando que não houve manifestação do Responsável, a Diretoria de Controle dos Municípios-DMU, elaborou o Relatório nº 1404/2004 (fls. 32/34) onde,em conclusão, sugere aplicação de multa ao Sr. Neri Francisco Garcia, ex-Prefeito Municipal de Araranguá, pelo cometimento da irregularidade acima mencionada.
O Ministério Público Especial, em Parecer de nº MPTC-3157/2004, de 25/11/04, da lavra do Procurador-Geral, Márcio de Sousa Rosa, expressa sua posição nos seguintes termos:
" Esta Procuradoria, após análise dos autos, e considerando não ter havido manifestação do responsável até a presente data, posiciona-se no sentido de acompanhar o entendimento exarado pela Diretoria de Controle dos Municípios-DMU, em seu Relatório nº 1404/2004, recomendando sua adoção quando do exame da matéria pelo e.Plenário."
Esta Relatora, após exame dos autos, entende por acompanhar a posição expendida pelo Órgão Técnico desta Casa, que é ratificada pela Douta Procuradoria.
VOTO
Considerando que foi procedida a Audiência do Responsável, conforme consta às fls. 30 dos presentes autos;
Considerando que não houve resposta à Audiência, subsistindo a irregularidade apontada pelo Órgão Instrutivo, constante do Relatório nº 310/2004;
Proponho ao Tribunal Pleno que, com fulcro no art. 59 da CE e art. 1º da LC nº 202/2000, adote a decisão que ora submeto à sua apreciação:
1. Considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea "a", da Lei Complementar nº 202/2000, a contratação do Sr. Telmson Goulart, em 01/11/1993, pela Prefeitura Municipal de Araranguá, sem o devido concurso público, em desobediência ao art. 37, inciso II da Constituição Federal;
2. Aplicar ao Sr. Neri Francisco Garcia - Prefeito Municipal no exercício de 1993, com fundamento nos arts. 70,II, da Lei Complementar nº 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução nº TC-06/2001, a multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução nº TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, em face da contratação do Sr.Telmson Goulart, em 01.11.1993, sem realização de prévio concurso público, em descumprimento ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado ,ou interpôr recurso na forma da Lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43,II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000;
3. Dar ciência desta decisão, com remessa de cópia do Relatório -DMU nº. 1404/2004 e do Voto que a fundamentam ao Sr.Neri Francisco Garcia-ex-Prefeito Municipal de Araranguá /SC e a Justiça do Trabalho - 12ª Região- Vara do Trabalho de Araranguá/SC.
Peço Pauta.
Gabinete da Relatora, em 29 de março de 2005.