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ESTADO
DE SANTA CATARINA TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO Gabinete doa Auditora Sabrina Nunes
Iocken |
PROCESSO Nº |
TCE 01/04522305 |
UNIDADE |
Câmara Municipal de Otacílio Costa |
INTERESSADO |
Eliany Koehler de Ávila – Presidente
da Câmara |
RESPONSÁVEL |
Ildefonso Batista de Souza –
Presidente da Câmara no exercício de 1998 |
ASSUNTO |
Tomada de Contas Especial |
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PARTE PATRONAL. REPASSE. OBRIGATORIEDADE.
A Unidade Gestora deve
recolher ao órgão de previdência local ou à seguridade social, o valor da
contribuição devida pela parte da empresa, referente aos seus servidores.
I – RELATÓRIO
Tratam os autos de processo de Tomada de Contas Especial decorrente da decisão nº 2.416/2001 que converteu em TCE o processo de Auditoria Ordinária “in loco” realizada na Câmara Municipal de Otacílio Costa, com abrangência ao exercício de 1998 e acolheu os termos do relatório técnico exarado pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, o qual apontava a existência de irregularidades.
Tal decisão foi proferida nos seguintes termos:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no Art. 59 c/c o Art. 113 da Constituição do Estado e no Art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Converter o presente processo em tomada de contas especial, nos termos do art. 32 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.2. Determinar a citação do Sr. Antônio Geraldo Martins - ex-Presidente da Câmara Municipal de Otacílio Costa, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta:
6.2.1. apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres do município as quantias abaixo relacionadas, atualizadas monetariamente, nos termos do art. 44 do mesmo diploma legal, relativas à:
6.2.1.1. R$ 610,00 (seiscentos e dez reais), referente à aquisição de papel ofício timbrado por preço manifestamente superior ao de mercado, caracterizando dispêndio não-abrangido entre os previstos nos arts. 4° e 12 da Lei Federal n. 4.320/64 e passível de enquadramento como ato de improbidade administrativa disposto no art. 10, inciso V, da Lei Federal n. 8.429/92 (item 1.1 do Relatório nº 463/2001);
6.2.1.2. R$ R$ 4.555,44 (quatro mil quinhentos e cinqüenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), referente a pagamento de plano de saúde da unimed a ex-vereadores e familiares, em desacordo com a Resolução da Câmara n. 01/92 (item 2.1);
6.2.1.3. R$ R$ 8.424,00 (oito mil quatrocentos e vinte e quatro reais), referente a pagamento de triênios a servidores, relativos a tempo de serviço anterior ao da admissão na Câmara Municipal, em desacordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 19 da Lei Municipal n. 495/90 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (item 2.2.1).
6.2.2. apresentar justificativas relativamente à restrição abaixo especificada, ensejadora de imputação de multa capitulada no art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.2.1. Ausência de repasse das contribuições ao Instituto de Previdência e Assistência do Município - IPAM, no montante de R$ 65.744,90, em valores monetários até o mês de abril de 1999, em desacordo com o disposto no art. 195, inciso I, da Constituição Federal (item 3.1).
6.3. Dar ciência desta decisão, com remessa de cópia do Relatório DMU n. 463/2001 e do Voto que a fundamentam, ao Sr. Antônio Geraldo Martins - ex-Presidente da Câmara Municipal de Otacílio Costa.
Determinada e efetuada a citação do Sr. Antônio Geraldo Martins (fls. 04-05), vieram aos autos as alegações de defesa de fls. 11-40.
Com base nas alegações de defesa e no Relatório n. 1.653/2006 da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, o Relator determinou a citação do Sr. Ildefonso Batista de Souza - Presidente da Câmara Municipal de Otacílio Costa no exercício de 1998.
Realizada a citação, vieram aos autos as alegações de defesa e documentos constantes às fls. 59-319.
Seguiram os autos à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU,
que através da Inspetoria 2, após a reanálise do processo, elaborou o Relatório
n. 2.086/06, o qual apontou e sugeriu o que segue:
1 - Aplicar multa ao Sr. Ildefonso Batista de Souza - Presidente da Câmara Municipal de Otacílio Costa, no exercício de 1998, CPF 480.876.969-72, residente à Avenida Porto Alegre, nº 733, Campo Verde, MT, CEP 78840-00, conforme previsto no artigo 70 da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
1.1 - (inciso II) Ausência de repasses dos valores retidos ao Instituto de Previdência e Assistência Municipal - IPAM, em desacordo a CF/188, art. 195, I, e art. 40, Inciso I da Lei Municipal de criação do Instituto nº 856/95 (item 3, deste Relatório).
2 – DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 2086/2006, e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. Ildefonso Batista de Souza - Presidente da Câmara à época e ao interessado Sr. Milton José Matias - atual Presidente da Câmara Municipal de Otacílio Costa.
A Douta Procuradoria através do Parecer nº MPTC/995/2008, manifestou-se às fls. 335 e 342, concluindo, com fundamento no art. 18, II, da Lei Complementar nº 202/2000, pela regularidade com ressalvas da TCE sob análise; aplicação de multa, em face da ausência de repasses dos valores retidos ao IPAM e ciência ao responsável e ao atual presidente daquele legislativo.
É o breve relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Tratam os autos de processo de Tomada de Contas Especial decorrente da decisão nº 2.416/2001 que converteu o processo de Auditoria Ordinária “in loco” realizada na Câmara Municipal de Otacílio Costa em TCE, e acolheu os termos do relatório técnico exarado pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, o qual apontava a existência de irregularidades.
A auditoria in loco realizada pelo Corpo Técnico deste Tribunal, no Município de Otacílio Costa foi autorizada por ato do Presidente do Tribunal de Contas através de despacho no Memorando nº 091/1999. A análise técnica compreendeu a avaliação de mecanismos de Controle Interno e a Fiscalização Financeira e Orçamentária do exercício de 1998.
O processo de origem foi convertido em Tomada de Contas Especial, conforme item 6.1. do Acórdão n. 2.416/2001 e em respeito ao mandamento constitucional que assegura ao responsável o contraditório e a ampla defesa (Art. 5°, inciso LV, da Carta Magna), diligenciou-se para que fossem apresentados os devidos esclarecimento sobre as restrições existentes.
Verificadas as alegações de defesa, as análises do Corpo Técnico, bem como as razões da Procuradoria junto a esta Corte de Contas, passo ao examinar as restrições apontadas.
Com relação ao item
6.2.1.1. do Acórdão n. 2.416/2001, superfaturamento
na aquisição de papel ofício timbrado no montante de R$ 610,00, observo que
em primeira análise a equipe de auditoria verificou a existência de uma redução
de 217% na aquisição de papel ofício numa compra realizada 11 (onze) dias após
a outra, ou seja, o valor pago na segunda aquisição foi de aproximadamente 1/3
(um terço) do valor pago na primeira aquisição.
Em resposta o responsável informou que na primeira aquisição, a especificação do papel constou apenas timbrado e colorido, ficando desta forma, idêntica à especificação da segunda aquisição, porém na primeira, a textura do papel era “telado”, que possui uma qualidade e preço superior. Tal alegação vem corroborada com as amostras constantes no processo de origem (AOR TC889991197), às fls. 31-32.
No Relatório n. 2.086/2006, a DMU, calcada nas informações e documentos que se seguiram nestes autos, entendeu por acolher os argumentos da defesa, sugerindo a desconsideração da restrição. Tal entendimento foi acompanhado pela douta Procuradoria junto a esta Corte de Contas.
Pelo exposto e
constante nos autos, nada a censurar no procedimento adotado pelo Responsável.
Desta forma, acompanho a área técnica para desconsiderar tal restrição.
No condizente ao item
6.2.1.2. do Acórdão n. 2.416/2001, pagamento
indevido de plano de saúde da Unimed à ex-vereadores e familiares, pela Câmara
Municipal a auditoria “in loco” verificou-se a existência de registros de Ex
- Vereadores e Familiares no plano de saúde da Unimed vinculado à Câmara, o que
daria a entender, que esta estaria arcando com o pagamento dos planos de saúde
daqueles, em desacordo com a normatização da Câmara Municipal de Otacílio
Costa.
O Responsável manifestou-se às fls. 62-63, comprovando através da documentação juntada às fls. 71-303 que, embora os Ex-vereadores constem na relação de pagamentos à Unimed, estes pagamentos eram feitos pelos próprios beneficiários, ou seja, não houve efetivamente pagamento custeado pela Câmara de Vereadores de Otacílio Costa de plano de saúde aos mesmos.
Assim, ratifico o entendimento do Corpo Técnico em afastar a presente restrição, em face da inexistência de pagamento da pela Câmara, do plano de saúde de ex-vereadores e familiares.
Quanto ao item 6.2.1.3. do Acórdão n. 2.416/2001, pagamento de triênios a servidores, sem que houvesse tempo hábil comprovado, observa-se na documentação constante nestes autos, que os triênios pagos aos dois servidores municipais em questão, foram efetuados em desacordo com o que prescreve o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Lei (municipal) n. 194, de 26/11/1985, conforme relação a seguir.
Nome |
Data da Admissão |
Triênios Recebidos |
Triênios de Direito |
Sebastião Nunes de Oliveira |
01.10.85 |
13 |
4 |
Lúcia Martins do Amaral |
12.01.89 |
6 |
3 |
O parágrafo único do art. 19, do citado Estatuto, expressamente estabelece que:
Parágrafo Único: A contagem do tempo de serviço para efeito de concessão do adicional trienal, será a partir da data de admissão do servidor.”
Assim, tomando-se por base o valor das folhas de pagamento do mês de dezembro de 1998, tenho que o valor pago a maior para o Sr. Sebastião Nunes de Oliveira foi R$ 6.318,00 e para a Sra. Lúcia Martins do Amaral foi R$ 2.106,00, totalizando um valor pago indevidamente de R$ 8.424,00 (oito mil, quatrocentos e vinte e quatro reais), conforme cálculo às fls. 329 dos presentes autos.
Entretanto, o responsável alega que o pagamento se deu em virtude de ordem judicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, motivo pelo qual, não lhe restou outra alternativa a não ser o cumprimento da decisão. De fato observa-se que o despacho judicial juntado à fl. 304 refere-se ao pagamento das diferenças reclamadas, segundo o cálculo constante naquele processo (judicial) à fl. 587. No intuito de confirmar os valores, diligenciou-se formalmente ao Presidente da Câmara Municipal de Otacílio Costa (fls. 343-345), para que providenciasse os documentos solicitados, no entanto este deixou de atender a diligência (fls. 346-348).
Em face da tentativa infrutífera, foi diligenciado ao Presidente da Câmara do exercício de 1998 e seus procuradores (fls. 349-353). Desta feita vieram aos autos a documentação de fls. 355-385; 387-418 e 421-449. Compulsando-se estes documentos (em especial os constantes às folhas 410, 412, 442 e 444) observo que realmente o cálculo dos triênios no processo judicial guarda identidade com aquele apontado como irregular pelo Corpo Técnico desta Corte de Contas.
Por fim, a manifestação do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito trazida aos autos às fls. 446 e 447, confirma que o procedimento do Responsável se deu em estrito cumprimento da determinação judicial. Assim, em que pese a irregularidade do ato, não há como imputar a responsabilidade ao Gestor.
Com referência ao item
6.2.2.1. do Acórdão n. 2.416/2001, ausência de repasses das contribuições (por
parte da empresa e retidas dos servidores) ao Instituto de Previdência e
Assistência Municipal - IPAM, o Corpo Técnico verificou que a Câmara dos
Vereadores está em débito para com o IPAM, quanto a parte da Empresa, num total
de R$ 7.545,35, referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 1998.
A Unidade alegou uma série de fatos outros que por fim, apenas confirmam a existência da irregularidade apontada, em especial, referindo-se ao IPAM, informa que “... a Câmara, através de sua Mesa Diretora, está gestionando junto á Direção do citado instituto, no sentido do parcelamento da divida.” Em que pesem tais alegações, a Câmara de Vereadores não remeteu cópia dos comprovantes relativos ao recolhimento dos valores devidos ao IPAM.
Noutra oportunidade, o responsável, em resumo, assim se manifestou “Em que pese não ter havido o pagamento na época própria, o Poder Legislativo Municipal e o Executivo de Otacílio Costa firmaram termo de ajuste de conduta em que os débitos foram parcelados em 46 pagamentos”. Tal alegação veio acompanhada de cópia da Lei Municipal nº 1497, de 25/02/2005, que em seu art. 1º, inciso I, comprova a autorização ao Executivo Municipal para firmar Termo de Ajuste de Conduta. Em face disso, requer o afastamento da restrição.
Ocorre que, como muito bem posto pela Área Técnica desta Corte, os valores devidos ao IPAM, não foram repassados na época própria. Acrescento ainda, a possibilidade do ajuste de conduta não ser firmado ou honrado e, mesmo que isto se efetive, o não pagamento na época própria gera a incidência de despesas impróprias (multas e juros) e aí reside a gravidade da infração.
Merece destaque ainda, as considerações do conspícuo representante do Ministério Público, ao lamentar a não apuração do valor pago a título de juros e multa em razão do parcelamento autorizado, pois estas despesas são impróprias e passíveis de imputação de débito ao Responsável.
Pelo exposto e pelos próprios documentos, alegações e fatos constantes nos autos, acolho a manifestação do Corpo Técnico pela aplicação de multa ao Sr. Ildefonso Batista de Souza.
III – PROPOSTA DE VOTO
Estando os autos instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando, com fundamento nas considerações neste expostas, Relatório DMU nº 2.086/2006 e no que mais nos autos constam, de acordo com a Instrução Normativa n. TC-01/2002, a seguinte proposta de voto:
1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea b, c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidade constatada quando da auditoria realizada na Câmara Municipal de Otacílio Costa, com abrangência sobre o exercício de 1998.
2. Aplicar ao Sr. Ildefonso Batista de Souza – Presidente da Câmara Municipal de Otacílio Costa, CPF n. 480.876.969-72, com fundamento no art. 69, da Lei Complementar n. 202/2000 e art. 108, parágrafo único, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, a multa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com base nos limites previstos no art. 239, I, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, em face da ausência de repasses das contribuições (por parte da empresa e retidas dos servidores) ao Instituto de Previdência e Assistência Municipal - IPAM, na época própria, em descumprimento à CF/188, art. 195, I, e art. 40, Inciso I da Lei (municipal) nº 856/95 que criou o IPAM, conforme exposto no item 3 do Relatório DMU n. 2.086/2006, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
3. Dar ciência da decisão, do relatório e Voto que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n.º 2.086/2006, ao Sr. Ildefonso Batista de Souza - Presidente da Câmara à época e à Sra. Eliany Koehler de Ávila - atual Presidente da Câmara Municipal de Otacílio Costa.
Gabinete, em 29 de agosto de 2008.
Sabrina Nunes Iocken
Auditora Relatora