ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

 

PROCESSO:           REP 11/00047287

UG/CLIENTE:         Câmara Municipal de Governador Celso Ramos

INTERESSADO:     Alcemir João Alves – Vereador do Município de Governador Celso Ramos

RESPONSÁVEL:    Mário Cesar dos Passos – Ex-Presidente da Câmara de Vereadores

ASSUNTO:              Pagamento integral de subsídio para Vereador Licenciado

 

 

 

 

REPRESENTAÇÃO. IMPROCEDENTE. PAGAMENTO. LICENÇA SAÚDE . REGULARIDADE. AUTORIZAÇÃO LEGAL.

 

A licença remunerada para tratamento de saúde caracteriza-se como ato de liberalidade, devendo ser prevista na Lei Orgânica Municipal, por iniciativa da Câmara Municipal, a possibilidade de concessão da referida licença a Vereador que receba proventos de aposentadoria, independente do vínculo anterior.

 

 

 

 

 

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de Representação formulada pelo Sr. Alcemir João Alves – Vereador do Município de Governador Celso Ramos, a respeito de suposta irregularidade em relação a pagamento de subsídio a Vereador licenciado por motivo de saúde.

A Representação foi conhecida, consoante despacho de fls. 22-23, tendo sido realizada diligência à Unidade, para apresentação documentos e esclarecimento a respeito dos fatos relatados.

Em atendimento à diligência, a Unidade encaminhou documentos de fls. 28/133 e 134/144.

Ato contínuo a DAP emitiu Relatório n.º 3681/2001 (fls. 146/152) sugerindo o arquivamento da representação, considerando que o pagamento do subsídio ao Vereador está amparo por decisão liminar concedida no Mandado de Segurança n.º 007.11.0024.36-9, que tramita perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se por meio do Parecer nº MPTC/104/2011 (fls. 134/135), divergindo do entendimento da área técnica, opinando por determinar à Câmara de Vereadores a instauração de procedimento administrativo interno, com vistas à supressão da vantagem percebida de forma contrária ao disposto do prejulgado 1.495 desta Corte.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 

III – DISCUSSÃO

 

A discussão da matéria diz respeito à suposta irregularidade no pagamento de subsídio ao vereador Manoel Gomes Filho na vigência de licença saúde, desde o ano de 2009 até a data da representação. Sustenta o representante que o pagamento é irregular, tendo como conseqüência o pagamento de subsídio a 10 (dez) vereadores, quando a Câmara possui 9 (nove) vereadores. Alega o representante que o Vereador licenciado, uma vez submetido ao Regime Geral de Previdência Social, só poderia perceber subsídio da Câmara de Vereadores até o 15º dia ao afastamento, sendo que após este prazo, a partir do 16º dia, passaria a receber o benefício do auxílio doença diretamente do Instituto Social de Seguro Social – INSS.

Em relação à sugestão de arquivamento do processo sem analisar o mérito da representação, em face da decisão liminar no Mandado de Segurança n.º 007.11.002436-9[1], autorizando a continuidade do pagamento, deixo de considerá-la, por entender que o mérito daquela ação não alcançou a análise da legalidade da despesa pública, mas tão somente a legalidade do ato da autoridade coatora em suspender o pagamento do subsídio sem observância ao princípio contraditório e da ampla defesa.

De acordo com os documentos encaminhados[2] pela Unidade a esta Corte de Contas, verifico o pagamento de subsídio ao Vereador, Sr. Manoel Gomes Filho, licenciado por motivo de saúde desde 23 de janeiro de 2009.

A Lei Orgânica do Município prevê em seu art. 46[3] inciso III que não perderá o mandato o vereador licenciado por motivo de saúde e que neste caso receberá remuneração integral.

O benefício previsto na Lei Orgânica do Município é distinto do benefício de auxílio doença previsto na Lei Federal n.º 8.213/1991 – que institui os Planos de Benefícios da Previdência Social.

Apesar de o vereador ser segurado do Regime Geral de Previdência Social, percebendo o benefício da aposentadoria, e, na vigência do mandato de vereador ser segurado obrigatório da Previdência Social, os institutos em exame não se confundem.

No caso em análise, considerando que a Vereador já é aposentado pelo RGPS, de acordo com o §2º[4] do art. 18 da Lei n.º 8.213/1991, ele não teria direito ao recebimento de auxílio doença, fazendo jus apenas aos proventos da inatividade decorrentes do vínculo laboral anterior. Descartada, portanto, a tese levantada pelo representante de pagamento de auxílio doença após o 16 º dia de afastamento pelo INSS.

Em relação à licença remunerada para tratamento de saúde, esta Corte já manifestou entendimento, resultando na edição do prejulgado n.º1495, in verbis:

Prejulgado 1495

1. Os Vereadores que ao serem investidos em mandato eletivo já eram aposentados, quer seja pelo regime geral, quer seja por regime próprio de providência, ao serem afastados para tratamento de saúde podem perceber os subsídios pagos pela Câmara dos Vereadores, até o 15º (décimo quinto) dia, nos termos do art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91.

A licença remunerada para tratamento de saúde caracteriza-se como ato de liberalidade, devendo ser prevista na Lei Orgânica Municipal, por iniciativa da Câmara Municipal, a possibilidade de concessão da referida licença a Vereador que receba proventos de aposentadoria, independente do vínculo anterior; ou seja, mesmo em relação ao vereador aposentado pelo regime próprio, não se constituindo essa licença de benefício de natureza previdenciária, ainda que seja decorrente da permissão contida no art. 63, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

2. O mesmo entendimento do item anterior se aplica para o Vereador que mantém outra relação de emprego (ativa) sujeita ao Regime Geral de Previdência Social-RGPS.

3. A partir do 16º (décimo-sexto) dia os Vereadores que estiverem aposentados tanto pelo Regime Geral, quanto pelo Regime Próprio, não poderão receber o auxílio-doença, por disposição expressa do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 combinado com o art. 5º da Lei nº 9.717/98, fazendo jus apenas aos proventos da inatividade decorrentes do vínculo laboral anterior. Tal entendimento também se aplica para o Vereador que mantém outro vínculo de emprego submetido ao RGPS, através do qual perceberá auxílio-doença.

(CON 03/06631806 – Rel. Cons. Moacir Bertoli – Decisão n.º4193/2003. D.O 11/03/2004)

Dos ensinamentos do citado prejulgado extrai-se o entendimento de que o pagamento de subsídio ao vereador licenciado é possível mediante previsão legal, não possuindo natureza previdenciária.

Portanto, havendo previsão expressa no art. 46, inciso III, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município de Governados Celso Ramos, trata-se de despesa pública realizada de forma regular, razão pela qual deve ser julgada improcedente a presente representação.

 

 

IV - VOTO

Ante o exposto, estando os autos instruídos na forma Regimental, proponho a este egrégio Plenário o seguinte voto:

1 – Considerar improcedente a representação, em razão da legalidade do pagamento de subsídio ao vereador licenciado por motivo de saúde com base na Lei Orgânica do Município de Governador Celso Ramos.

2 - Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao representante, à Câmara de Vereadores de Governador Celso Ramos e ao Sr. Manoel Gomes Filho.

3 - Determinar o arquivamento do processo.

 

                        Gabinete, em 28 de setembro de 2011.   

 

 

Auditor Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator



[1] Sentença que concedeu a segurança impetrada por Manoel Gomes Filho contra ato do Presidente da Câmara de Vereadores de Governador Celso Ramos para, reconhecida a ofensa ao devido processo legal e ampla defesa, confirmar a liminar e determinar o restabelecimento da integralidade de seu subsídio enquanto estiver o impetrante em gozo de licença médica concedida nos termos do art. 46, III, da LOM.

[2]Resolução n.º 01/2009 – concedendo licença por motivo de saúde a partir de 23 de janeiro – fl. 31 Atestado médico – fl. 32

Contracheques janeiro 2009 a abril 2011 – fls. 106-133

[3] Art. 46 – Não perderá o mandato de Vereador:

I – investido em cargo de Secretário Municipal ou equivalente;

II – investido interinamente no mandato de Deputado Estadual, Deputado Federal ou Senado, considerando-se automaticamente licenciado;

III - licenciado por motivo de saúde devidamente comprovado;

IV – para tratar de interesses particulares, por período nunca inferior a 60 (sessenta) dias, não podendo reassumir na vigência da licença solicitada;

V – para substituição do Prefeito.

Parágrafo único – O vereador licenciado no caso previsto no inciso III, receberá remuneração integral e, no caso previsto no inciso IV, não perceberá qualquer valor.

[4] O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto o salário família e à reabilitação profissional, quando empregado.