Processo n°

PCP 11/00100358

Unidade Gestora

Município de Araquari

Responsável

Sr. João Pedro Woitexem - Prefeito Municipal

Assunto

Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2010.

Relatório n°

596/2011

 

 

 

1. Relatório

   

 

Tratam os autos de Prestação de Contas do Município de Araquari referentes ao exercício de 2010, de responsabilidade do Sr. João Pedro WoitexemPrefeito Municipal – ora submetida à apreciação mediante emissão de Parecer Prévio pelo Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina, ante a competência que lhe é atribuída pelo art. 31 e parágrafos da Constituição Federal da República, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

 

Em atenção ao disposto nos arts. 20 a 26 da Resolução n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n° TC-02/2001, e art. 3°, I, da Instrução Normativa n° TC-04/2004, o Poder Executivo Municipal Araquari remeteu tempestivamente a este Tribunal o balanço anual consolidado da Unidade, o qual foi analisado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – que por meio do Relatório n° 5270/2011 concluiu por apontar as seguintes restrições:

 

1.    RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL

 

1.1.    Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 1.137.580,00, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, V e VI da CF/88 (item 9.3).

 

2.             

RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

 

2.1.         

Ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27, da Lei nº 11.494/07 (item 9.1).

 

2.2.         

Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 51.489,35, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3).

 

2.3.         

Divergência, no valor de R$ 86.398,17, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 36.586.623,97) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 36.500.225,80), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item 8.1).

 

 

2.4.         

Divergência, no valor de R$ 69.147,05, entre o saldo para o exercício seguinte do Balanço Financeiro do exercício anterior – Anexo 13 (R$ 7.978.976,24) e o saldo do exercício anterior do mesmo demonstrativo do exercício atual (R$ 8.048.123,29), em desacordo com o artigo 103 da Lei nº 4.320/64 (item 8.2).

 

 

2.5.         

Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.2).

 

 

 

Este Relator, por Despacho, determinou a citação do Responsável para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecimentos adicionais acerca da irregularidade apontada no item 9.3 (art. 9°, IV, da DN n° TC-06/2008), irregularidade esta passível de ensejar a Rejeição das Contas.

 

O Responsável apresentou esclarecimentos e documentos complementares (fls. 449-480).

 

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – emitiu então o Relatório n° 5765/2011, no qual remanesceram as seguintes restrições:

 

 

3.           

 

 

1.    RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

 

4.           

1.1. Ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27, da Lei nº 11.494/07 (item 9.1).

 

4.1.      

1.2. Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 51.489,35, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3).

 

4.2.      

1.3. Divergência, no valor de R$ 86.398,17, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 36.586.623,97) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 36.500.225,80), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item 8.1).

 

4.3.      

1.4. Divergência, no valor de R$ 69.147,05, entre o saldo para o exercício seguinte do Balanço Financeiro do exercício anterior – Anexo 13 (R$ 7.978.976,24) e o saldo do exercício anterior do mesmo demonstrativo do exercício atual (R$ 8.048.123,29), em desacordo com o artigo 103 da Lei nº 4.320/64 (item 8.2).

 

1.5. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1°, 2°, 3°, 4°, 5° e 6° bimestre, em desacordo aos artigos 3° e 4° da Lei Complementar n° 202/2000 c/c artigo 5°, § 3° da Resolução n° TC – 16/94, alterada pela Resolução n° TC – 11/2004 (item 9.2).  

 

 

 

A douta Procuradoria-Geral de Contas, por meio do Parecer nº MPTC/6412/2011, manifestou-se pela recomendação à Câmara Municipal de Araquari a aprovação das contas prestadas.

 

2. Comentários

 

Este ano foram procedidas mudanças significativas na composição do Relatório Técnico que fundamenta o Parecer Prévio emitido pelo Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina. Uma comissão multidisciplinar foi formada sob a coordenação da Diretoria Geral de Controle Externo – DGCE – para apresentação de um novo formato de relatório que serviria como um modelo aberto a ser utilizado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU.

 

Ao costumeiro exame do Balanço Anual e das informações dos registros contábeis e de execução orçamentária que envolve a análise da gestão orçamentária, patrimonial e financeira, foram acrescidas diversas outras informações. Assim, temos um relatório com viés pedagógico.

 

A ideia é de que o Relatório Técnico não sirva somente para embasar o julgamento das contas pelo Poder Legislativo, mas apresentar aos edis e aos cidadãos comuns dados e informações de seu município de forma compreensiva.

 

A caracterização do município, com dados históricos, geopolíticos e econômicos deste – PIB e índices de desenvolvimento econômico e social – bem como, gráficos com a evolução histórica dos últimos cinco anos e com o comparativo com médias regionais (das associações de municípios) e nacionais são exemplos importantes para o exercício da função de Vereador e da Câmara Municipal, como Órgão.

 

São dispostos dessa forma – em gráficos “linha” de evolução histórica comparativa – dados sobre o esforço tributário, IPTU per capita, cobrança da dívida ativa, quocientes de resultados patrimoniais e financeiros, aplicações em saúde e educação e despesas de pessoal, entre outros.

 

A verificação dos cumprimentos dos limites máximos e mínimos constitucionais e infraconstitucionais para a aplicação de recursos públicos na esfera municipal também foi apresentada com a evolução histórica comparativa. Assim, é possível visualizar-se o desempenho da gestão pública nas principais áreas de atuação ao longo dos anos, oferecendo a uma só vista mais elementos de análise.

 

Merecem elogios os esforços empreendidos pela DMU, DIN e DGCE na execução desse projeto que, como dito, trata-se de um modelo a ser aperfeiçoado. A integração com a tecnologia de informação permitirá, em um futuro próximo, o processamento totalmente eletrônico das contas dos Chefes do Poder Executivo no âmbito interno desta Corte de Contas.

 

O Município de Araquari, de acordo com o Relatório n° 5765/2011 da Diretoria de Controle dos Municípios – DMU –, inciou sua história 40 anos depois do descobrimento do Brasil. O navegador espanhol Álvaro Nunes Cabeza de Vaca aportou onde hoje é Barra Velha e incentivou a exploração da região norte, até então habitada por indígenas. Em 1658, os primeiros bandeirantes portugueses fixaram-se na região, habitada por índios carijós, mas a fundação efetiva da vila só aconteceu em 1848, quando uma nau portuguesa aportou em Paraty sob o comando de Manoel Vieira, que ali fundou uma pequena colônia. A ele teria se juntado outro pioneiro, de nome Joaquim da Rocha Coutinho, sendo ambos considerados os fundadores da freguesia de Senhor Bom Jesus do Paraty, parte do município de São Francisco do Sul. A emancipação política aconteceu no dia 05 de abril de 1876. O nome definitivo de Araquari (“rio de refúgio dos pássaros”, em tupi-guarani) veio apenas em 1943.

 

O Município possui uma população estimada de 24.814 habitantes e um Produto Interno Bruto (PIB) da ordem de R$ 297,26 milhões, abaixo da média da associação de municípios respectiva (AMUNESC). O Índice de Desenvolvimento Econômico (IDH) é de 0,77, abaixo da média regional AMUNESC (0,80), estadual (0,822) e nacional (0,766). A leitura do referido Relatório permite conhecer ainda mais sobre o assunto.

 

A análise da gestão orçamentária baseada nos demonstrativos do Balanço Geral apresentou o seguinte resultado:

 

   1) Superávit de execução orçamentária (balanço consolidado) da ordem de R$ 3.053.209,85 (três milhões, cinquenta e três mil, duzentos e nove reais e oitenta e cinco centavos), o que correspondeu a 8,90% da receita arrecadada:

Descrição

Previsão/Autorização

Execução

% Executado

RECEITA

33.260.400,00

34.316.812,19

103,18

DESPESA (considerando as alterações orçamentárias)

36.586.623,97

31.263.602,34

85,45

Superávit de Execução Orçamentária

3.053.209,85

Resultado Orçamentário Consolidado Excluído RPPS

Resultado Consolidado

Resultado do RPPS

Resultado s/ RPPS

RECEITA

34.316.812,19

2.689.881,88

31.626.930,31

DESPESA

31.263.602,34

939.722,74

30.323.879,60

Superávit de Execução Orçamentária

3.053.209,85

1.750.159,14

1.303.050,71

 

2) Superávit financeiro (balanço consolidado) da ordem R$ 3.305.944,04 (três milhões, trezentos e cinco mil, novecentos e quarenta e quatro reais e quatro centavos), revelando que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,22 de dívida a curto prazo:

Grupo Patrimonial

Saldo inicial

Saldo final

Variação

Ativo Financeiro

7.983.328,13

11.130.428,26

3.147.100,13

Passivo Financeiro

1.026.955,69

957.993,25

-68.962,44

Saldo Patrimonial Financeiro

6.956.372,44

10.172.435,01

3.216.062,57

Ativo Financeiro do RPPS

5.090.302,81

6.888.039,45

1.797.736,64

Passivo Financeiro do RPPS

32.171,64

21.548,48

-10.623,16

Saldo Patrimonial Financeiro s/ RPPS

1.898.241,27

3.305.944,04

1.407.702,77

 

             Foi verificada uma variação positiva de R$ 1.407.702,77 (um milhão quatrocentos e sete mil, setecentos e dois reais e setenta e sete centavos), o que significa dizer que o município de Araquari no exercício de 2010 passou de um superávit financeiro de R$ 1.898.241,27 (um milhão, oitocentos e noventa e oito mil, duzentos e quarenta e um reais e vinte e sete centavos) para um superávit financeiro de R$ 2.157.143,74 (dois milhões, cento e cinquenta e sete mil, cento e quarenta e três reais e setenta e quatro centavos).

 

Relativamente à receita, como visto, foram arrecadados R$ 34.316.812,19 (trinta e quatro milhões, trezentos e dezesseis mil, oitocentos e doze reais e dezenove centavos), equivalentes a 103,18% da receita orçada.

 

As transferências correntes da União e do Estado são responsáveis pela maior parte dos recursos disponíveis conforme demonstrado no Gráfico 05 – Composição da Receita Orçamentária Arrecadada, às fls. 492.

 

As receitas por origem (fontes de recursos) e o cotejamento entre os valores previstos e os arrecadados são assim demonstrados Relatório Técnico (fls. 491):

 

Quadro 04 – Comparativo da Receita Orçamentária Prevista e Arrecadada (em Reais): 2010

RECEITA POR ORIGEM

PREVISÃO

ARRECADAÇÃO

% ARRECADADO

Receita Tributária

4.680.000,00

3.783.437,14

80,84

Receita de Contribuições

1.735.000,00

1.218.365,43

70,22

Receita Patrimonial

2.485.000,00

2.931.350,50

117,96

Receita Agropecuária

10.000,00

-

-

Receita Industrial

-

47,60

-

Receita de Serviços

524.000,00

300.437,09

57,34

Transferência Corrente

21.388.400,00

22.569.624,76

105,52

Outras Receitas Correntes

952.000,00

1.087.584,92

114,24

Receitas Correntes Intra-Orçamentárias

1.284.000,00

1.037.622,27

80,81

Operações de Crédito

6.000,00

-

-

Alienação de Bens

12.000,00

-

-

Transferências de Capital

183.000,00

1.388.342,48

758,66

Outras Receitas de Capital

1.000,00

-

-

TOTAL DA RECEITA

33.260.400,00

34.316.812,19

103,18

Fonte: Demonstrativos do Balanço Geral consolidado.

 

 

Em contraposição às receitas temos as despesas. O Município realizou em 2010 despesas no montante de R$ 36.500.225,80 (trinta e seis milhões, quinhentos mil, duzentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos), equivalentes a 85,65% do total autorizado.

 

As despesas por função de governo e seu percentual de execução estão dispostas no Quadro abaixo, extraído do Relatório da DMU (fls. 494):

 

Quadro 06 – Comparativo entre a Despesa por Função de Governo Autorizada e Executada: 2010

DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO

AUTORIZAÇÃO¹ (R$)

EXECUÇÃO² (R$)

% EXECUTADO

01-Legislativa

1.240.000,00

1.237.155,04

99,77

02-Judiciária

59.001,00

-

-

04-Administração

7.294.476,00

6.363.901,11

87,24

06-Segurança Pública

45.000,00

30.188,59

67,09

08-Assistência Social

1.774.328,56

1.285.732,29

72,46

09-Previdência Social

845.000,00

761.114,83

90,07

10-Saúde

7.017.288,84

5.898.245,37

84,05

11-Trabalho

20.000,00

14.525,54

72,63

12-Educação

10.536.494,39

9.936.565,22

94,31

13-Cultura

477.850,00

437.580,75

91,57

15-Urbanismo

4.000,00

-

-

16-Habitação

14.285,40

3.285,40

23,00

17-Saneamento

65.441,00

60.362,92

92,24

18-Gestão Ambiental

1.089.782,00

898.226,40

82,42

20-Agricultura

330.000,00

317.920,50

96,34

22-Indústria

1.000,00

-

-

23-Comércio e Serviços

172.000,00

169.999,99

98,84

25-Energia

900.000,00

696.325,24

77,37

26-Transporte

2.538.368,61

2.492.977,90

98,21

27-Desporto e Lazer

349.110,00

303.649,33

86,98

28-Encargos Especiais

417.800,00

355.845,92

85,17

99-Reserva de Contingência

1.309.000,00

-

-

TOTAL DA DESPESA

36.500.225,80

31.263.602,34

85,65

Fontes: ¹Dados do Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento e ²Demonstrativos do Balanço Geral consolidado.

Obs.: A divergência entre os créditos autorizados constante do Anexo 11 e o informado via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento, consta do Capítulo 8 – Inconsistências Contábeis, deste Relatório.

 

A evolução histórica de tais despesas no Município pode ser observada na tabela abaixo:

 

Quadro 07 – Evolução das Despesas Executadas por Função de Governo (em Reais): 2006 – 2010

DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO

2006

2007

2008

2009

2010

01-Legislativa

584.025,88

654.092,24

781.378,23

1.083.575,07

1.237.155,04

02-Judiciária

47.760,00

54.779,00

50.400,00

-

-

04-Administração

4.321.831,75

5.181.184,46

5.334.308,14

4.865.348,70

6.363.901,11

06-Segurança Pública

10.051,00

6.441,80

19.188,30

11.995,71

30.188,59

08-Assistência Social

830.382,26

958.382,22

1.155.212,30

977.506,12

1.285.732,29

09-Previdência Social

483.037,78

536.130,35

-

659.332,58

761.114,83

10-Saúde

3.051.003,84

3.404.356,08

4.778.568,01

6.047.930,21

5.898.245,37

11-Trabalho

16.980,30

6.742,46

7.565,60

12.074,10

14.525,54

12-Educação

4.948.844,74

5.994.947,60

7.022.188,80

7.561.767,93

9.936.565,22

13-Cultura

400.935,52

417.752,76

356.574,07

297.981,61

437.580,75

15-Urbanismo

31.370,68

192.951,57

228.121,26

-

-

16-Habitação

9.069,60

9.298,40

9.998,60

3.499,60

3.285,40

17-Saneamento

40.115,01

-

82.099,72

-

60.362,92

18-Gestão Ambiental

213.494,95

532.844,51

274.194,87

765.562,04

898.226,40

20-Agricultura

97.618,66

127.245,77

155.873,46

125.119,99

317.920,50

23-Comércio e Serviços

34.119,56

279.534,02

14.797,41

809.227,48

169.999,99

25-Energia

-

-

734.811,67

706.689,73

696.325,24

26-Transporte

2.631.373,82

1.608.916,61

1.426.359,62

1.411.879,74

2.492.977,90

27-Desporto e Lazer

196.268,12

323.242,12

256.038,16

305.145,55

303.649,33

28-Encargos Especiais

332.199,92

736.004,35

961.883,80

484.304,67

355.845,92

 TOTAL DA DESPESA REALIZADA

18.283.873,39

21.024.846,32

23.649.562,02

26.128.940,83

31.263.602,34

Fonte: Demonstrativos do Balanço Geral consolidado.

 

No que concerne à verificação dos aspectos constitucionais e legais que devem nortear a atuação da administração pública, relativamente ao cumprimento dos limites mínimos exigidos para aplicação dos recursos nas áreas da Saúde e da Educação, tem-se que no ano de 2010 o Município de Araquari observou todos os ditames normativos pertinentes, resumidamente apresentados na tabela infra:

       

LIMITES

PARÂMETRO MÍNIMO

REALIZADO

4.1) Saúde

15,00%

17,80%

4.2) Ensino

25,00%

29,21%

4.3) FUNDEB

60,00%

88,73%

95,00%

95,01%

 

Os limites máximos estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal para os gastos com pessoal, estes também foram observados pelo Município conforme segue:

 

Despesas com pessoal

PARÂMETRO MÁXIMO

REALIZADO

a) Município

60,00%

50,48%

b) Poder Executivo

54,00%

47,75%

c) Poder Legislativo

  6,00%

2,73%

 

No exame do Balanço Anual da Prefeitura Municipal de Araquari realizado pela Diretoria de Controle dos Municípios por meio do Relatório DMU n° 5765/2011, foram identificadas as seguintes irregularidades:

 

Ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27, da Lei n° 11.494/07 (item 9.1); ausência de abertura e crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB, remanescentes do exercício anterior em descumprimento ao estabelecido no § 2° do artigo 21 da Lei n° 11.494/2007 (item 5.2.2); divergências contábeis decorrentes do descumprimento a disposições contidas na Lei n° 4.320/64 (itens 8.1 e 8.2); bem como, atraso na remessa dos relatórios de Controle Interno referentes aos 1°, 2°, 3°, 4° 5° e 6° bimestres, em desacordo aos artigos 3° e 4° da Lei Complementar n° 202/2000 c/c artigo 5°, § 3° da Resolução n° TC – 16/94, alterada pela resolução ° TC – 11/2004 (item 9.2).

 

Não obstante, tais restrições não são consideradas gravíssimas e, portanto, passível de ensejar a recomendação pela rejeição das presentes contas de acordo com o disposto no art. 9°, caput, da Decisão Normativa n° TC-06/2008, que estabelece critérios para a apreciação, mediante de Parecer Prévio, pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina, das contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais.

 

Outro assunto que merece destaque é referente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA – de Araquari. Trata-se do fruto de um convênio de parceria firmado em 2010 pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, o Tribunal de Contas, e a Federação Catarinense dos Municípios – FECAM – para o desenvolvimento de ações voltadas à garantia da prioridade absoluta à criança e ao adolescente nos orçamentos públicos. 

 

Segundo o Termo de Cooperação Técnica n° 49/2010, caberia aos órgãos envolvidos a troca de informações no sentido da efetivação dos direitos contemplados no ordenamento jurídico brasileiro em favor da população infanto-juvenil. Especificamente ao Tribunal de Contas, cumpre a missão de aferir o efetivo respeito à garantia de prioridade absoluta à criança e ao adolescente na confecção e execução dos orçamentos públicos.

 

O órgão de controle detectou irregularidade relativa à falta de remessa do Plano de Ação referente ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, em desacordo ao disposto o artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005; bem como, ausência da remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, caracterizando a não elaboração do mesmo, em desacordo ao disposto no artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005.

 

Diante disso, de modo a honrar o convênio de parceria estabelecido com o Ministério Público Estadual, cabe a inclusão da irregularidade apontada pela DMU nestes autos em um relatório geral a ser encaminhado àquele Órgão ao final da apreciação das Prestações de Contas Municipais pelo Egrégio Plenário, e no qual deverão constar todas as irregularidades relativas aos FIAs.

 

Ressalto que tal providência de encaminhamento já foi inclusive acolhida pela Presidência da Casa por intermédio do Memorando Circular n° TC/GAP/N° 31/2011, que acatou a sugestão advinda dos gabinetes de Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiros.

 

Assim, considero desnecessária a inclusão de determinações ou a formação de autos apartados no Parecer Prévio que ora se aprecia, em face dessas irregularidades, sem prejuízo da formulação de recomendação ao Prefeito Municipal. Até por que, além da remessa de um relatório geral ao Ministério Público Estadual, as irregularidades constatadas nos FIAs também serão objeto de exame específico por esta Casa quando do julgamento das Prestações de Contas dos Administradores, desses Fundos.

 

Considerando que foram observados os limites mínimos e máximos estabelecidos pela Constituição Federal da República de 1988, Lei Federal n° 11.494/2007, e Lei Complementar n° 101/2000, para aplicação dos recursos públicos nas áreas da educação, saúde e relativamente aos gastos com pessoal;

 

Considerando que o Balanço Geral apresentado representa de forma adequada a posição contábil, orçamentária, financeira e patrimonial do Município;

 

Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas no sentido da emissão de Parecer Prévio recomendando ao Poder Legislativo Municipal a APROVAÇÃO das Contas da Prefeitura de Araquari, relativas ao exercício de 2010;

 

3. Parecer Prévio

 

Considerando todo o exposto, proponho ao Egrégio Plenário:

 

3.1 Emitir Parecer Prévio recomendando à egrégia Câmara Municipal de Vereadores a APROVAÇÃO das contas anuais da PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAQUARI, relativas ao exercício de 2010.

 

 

3.2 Recomendar com fulcro no art. 90, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC 06/2011 – à Prefeitura Municipal de Araquari, a adoção de providências com vistas à correção da irregularidade apontada no item 9.1, do Relatório DMU nº 5765/2011, referente à ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27, da Lei n° 11.494/07, sob pena de futura sanção pecuniária prevista no artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

 

 

3.3 Recomendar com fulcro no art. 90, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC 06/2011 – à Prefeitura Municipal de Araquari, a adoção de providências com vistas à correção da irregularidade apontada no item 5.2.2, limite 3, do Relatório DMU nº 5765/2011, referente a ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequente não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 51.489,35, em descumprimento ao estabelecido no § 2° do art. 21 da Lei n° 11.494/2007, sob pena de futura sanção pecuniária prevista no artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

 

 

3.4 Recomendar com fulcro no art. 90, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC 06/2011 – à Prefeitura Municipal de Araquari, a adoção de providências com vistas à correção das divergências contábeis apontada nos itens 8.1 e 8.2, do Relatório DMU nº 5765/2011, sob pena de futura sanção pecuniária prevista no artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

 

3.5 Recomendar com fulcro no art. 90, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC 06/2011 – à Prefeitura Municipal de Araquari, a adoção de providências com vistas à correção da irregularidade apontada no item 9.2, do Relatório DMU nº 5765/2011, referente ao atraso na remessa dos Relatórios de Controle interno referentes aos 1°, 2°, 3°, 4°, 5° e 6° bimestres, em desacordo aos artigos 3° e 4° da Lei Complementar n° 202/2000 c/c artigo 5°, § 3° da Resolução n° TC – 16/94, alterada pela Resolução n° TC – 11/2004, sob pena de futura sanção pecuniária prevista no artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

 

 

3.6 Recomendar com fulcro no art. 90, §2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução n° TC-06/2001 – ao Responsável pelo Poder Executivo de Araquari, a adoção de providências com vistas à correção da irregularidade apontada no Capítulo 7 do Relatório DMU n° 5765/2011, relativa à falta de remessa do Plano de Ação referente ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, em desacordo ao disposto o artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105/2005; bem como, ausência da remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, caracterizando a não elaboração do mesmo, em desacordo ao disposto no artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105/ 2005, sob pena de futura sanção pecuniária prevista no art. 70 da Lei Complementar n° 202/2000 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

 

 

3.7 Solicitar à Câmara Municipal de Vereadores de Araquari que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n° 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

Florianópolis, 2 de dezembro de 2011.

 

 

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator