PROCESSO Nº:

CON-11/00150703

UNIDADE GESTORA:

Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. - Badesc

INTERESSADO:

Nelson Marcelo Santiago

ASSUNTO:

Terceirização de atividades jurídicas no Badesc

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/CFF - 733/2011

 

Serviço. Terceirização. Execução. Acompanhamento.

A execução indireta de serviços por meio de terceirização é admitida somente para atividades da área meio de determinado órgão ou entidade.

A atuação em processos judiciais constitui uma das fases típicas da atividade finalística do Badesc.

 

1. INTRODUÇÃO

 

Tratam os autos de consulta formulada pelo Senhor Nelson Marcelo Santiago, Diretor Presidente da Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina – Badesc.

 

Indagou o consulente acerca da viabilidade de terceirização de serviços jurídicos no Badesc à luz da Lei Estadual n. 381/2007 e do Decreto n. 2617/2009.

 

A Consultoria Geral (COG), mediante o Parecer n. 173/2011 (fls. 15-41), manifestou-se no sentido de conhecer da consulta e encaminhar prejulgados segundo os quais não seria viável a terceirização.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer n. 4144/2011 (fls. 42-110), propôs conhecer da consulta e respondê-la nos termos de seu parecer.

 

2. DISCUSSÃO

 

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, como bem demonstrou o Órgão Consultivo, tem-se que a consulta faz jus à análise meritória.

 

            Aduziu a COG que, diante do que dispõe o artigo 173 da Lei Complementar Estadual n.381/2007[1], serviços jurídicos não poderiam ser objeto de terceirização. O parágrafo 2º do mencionado dispositivo estabelece ainda que não serão executados de forma indireta as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.

 

            Como bem informou a COG, os serviços jurídicos não estão abrangidos no caput do artigo 173 da mencionada lei. Outrossim, tais atividades concernem à categoria funcional abrangida pelo plano de cargos da entidade e não se constatou previsão legal a excepcionar a regra estabelecida no parágrafo 2º [2].

 

            Destacou o Órgão Consultivo que o Decreto Estadual n. 2617/2009 [3], trazido à baila pelo consulente, inobstante não incluir o Badesc como entidade sujeita à sua incidência, não autoriza expressamente a terceirização de serviços jurídicos naquela Agência de Fomento.

 

            O Ministério Público junto a esta Casa, por meio de excertos doutrinários e jurisprudenciais, teceu considerações acerca das peculiaridades das sociedades de economia mista. Expôs que ao Badesc, nessa condição, haveria de ser viabilizada “agilidade e desenvoltura na atuação do mercado”, de sorte que seria possível a terceirização de serviços jurídicos no intuito de que os escopos da entidade pudessem ser atingidos com maior eficiência.

 

            Razão assiste à Consultoria. Nota-se que a COG aponta e reforça o posicionamento já consignado em prejulgados vigentes nesta Corte e aptos, por sua vez, a satisfazer a indagação proposta. Em síntese, como bem demonstrado no parecer do Órgão Consultivo, tem-se que as atividades jurídicas no âmbito do Badesc apresentam caráter de atividades fim e, como tais, não podem ser objeto de terceirização.

           

            Dessa feita, registra-se que os Prejulgados 1084[4] e 1121[5] são hábeis a elucidar o questionamento estresido na consulta:

Prejulgado 1084

[...]

4. Com relação à possibilidade de terceirização de serviços pela Administração Pública:


a) é possível à Administração Pública celebrar contrato de prestação de serviços com o objetivo de terceirizar atividades que lhe são pertinentes, desde que a contratação atenda ao interesse público;
b) a terceirização de serviços por parte do Poder Público tem que se restringir às atividades-meio do órgão contratante, assim entendidas aquelas que não representem funções essenciais, finalísticas;
c) a contratação em tela tem que ser precedida do devido processo licitatório, nos termos do disposto no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal c/c o artigo 2°, parágrafo único, da Lei Federal n. 8.666/93.

 

                                      Prejulgado 1121

[...]

A contratação de profissionais de advocacia sem vínculo empregatício com a entidade pública contratante somente ocorre quando houver contratação de serviço, mediante processo licitatório, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, que admite apenas a contratação de advogados ou escritório de advocacia para a defesa dos interesses da empresa em específica ação judicial que, por sua natureza, matéria ou complexidade (objeto singular), não possa ser realizada pela assessoria jurídica da entidade, justificando a contratação de profissional de notória especialização, caso em que a contratação se daria por inexigibilidade de licitação, nos termos dos arts. 25 e 26 do referido diploma legal.

[...]

A possibilidade de contratação de advogados, para suprir deficiência temporária destes profissionais nos quadros da empresa de economia mista, seria aquela prevista no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal (contratação temporária), desde que existente norma estadual autorizativa definindo os casos de excepcional interesse público, a forma de seleção dos profissionais, a forma de pagamento e o prazo do contrato, aplicando-se tal regra, também, à Administração Indireta, pois não há exceção no citado dispositivo constitucional.

 

                 A fim de otimizar o rol de prejulgados do Tribunal de Contas, a Consultoria Geral sugeriu a revogação do Prejulgado 942 [6]. Tem-se que a revogação faz-se pertinente haja vista que seu teor encontra-se repisado, com maior completude, no item 1 do Prejulgado  873 [7], tornando-se despicienda a manutenção de sua vigência. Igualmente oportuna é a revogação do Prejulgado 1244, uma vez que este permite a terceirização dos serviços jurídicos, em oposição ao que dispõe o artigo 173 da Lei Complementar n. 331/2007. Nítido, portanto, é seu antagonismo com a análise meritória levada a efeito pela Consultoria e acompanhada neste voto.

 

            Afasta-se, todavia, a sugestão da COG no sentido de revogar o item 1 do Prejulgado 1485 [8] em razão de suposta contradição com o Prejulgado 1121[9] . Isso porque não restou demonstrado qual seria o aspecto contraditório aludido. Ademais, o item 1 do Prejulgado 1485 aborda situação específica não contemplada no Prejulgado 1121, razão pela qual deve ter mantida sua vigência.

 

3. VOTO

 

Diante do exposto, propõe-se ao Egrégio Tribunal Pleno que adote a seguinte deliberação:

 

          3.1. Conhecer da presente consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados nos artigos 103 e 104 do Regimento Interno do Tribunal de Contas (Resolução n. TC-06/2001).

 

          3.2. Remeter ao consulente, nos termos do artigo 105, § 3º, do Regimento Interno (Resolução n. TC-06/2001), cópia dos Prejulgados 1084 e 1121, oriundos, respectivamente, dos processos CON-01/0032860 e CON- 00/01453190.

 

          3.3. Revogar, com fundamento no artigo 156 do Regimento Interno, os Prejulgados 942 e 1244, oriundos, respectivamente, dos processos CON-00/03424081 e CON-02/08997180.

 

          3.4. Dar ciência da decisão e do parecer da Consultoria Geral ao Sr. Nelson Marcelo Santiago e à Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. - Badesc.

 

 

Florianópolis, em 29 de agosto de 2011.

 

 

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

Conselheiro Relator



[1] Art. 173. A partir da vigência desta Lei Complementar à Administração Pública Estadual somente será permitida a contratação de prestação de serviços de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, mensagens, reprografia, telecomunicações, manutenção de veículos, máquinas, operação de telemarketing e máquinas pesadas, pintura, prédios, equipamentos e instalações, operação de equipamentos rodoviários e agrícolas, auxílio de campo no setor agropecuário, operação de tráfego e de sistemas de manutenção rodoviária, leitura e conferência de consumo e/ou utilização de bens e serviços, assessoria, gerenciamento, coordenação, supervisão e subsídios à fiscalização, controle de qualidade e quantidade, serviços especializados de infra-estrutura, projetos em geral, projetos especiais, projetos de sinalização, vistoria, diagnóstico e gerenciamento de estrutura em obras de engenharia e controle de peso do transporte de carga, quando estes se caracterizarem como atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade.

 

§ 1º Cabe à Secretaria de Estado da Administração normatizar, supervisionar, controlar e orientar os serviços de contratação de prestação de serviços de que trata o caput deste artigo, bem como de bolsistas e estagiários.

 

§ 2º A normatização, de que trata o parágrafo primeiro deste artigo, obrigatoriamente disporá que não poderão ser objeto de execução indireta as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.

 

 

[2] § 2º A normatização, de que trata o parágrafo primeiro deste artigo, obrigatoriamente disporá que não poderão ser objeto de execução indireta as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.

 

[3] Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Geral para Contratação de Materiais, Serviços, Obras e Serviços de Engenharia, no âmbito do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços - SAGMS e do Sistema de Registro de Preços, na forma do Anexo I deste Decreto.

 

§ 1º Subordinam-se ao regime deste Decreto os órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual e seus Fundos vinculados, bem como as empresas dependentes do Tesouro do Estado, constantes no Anexo III deste Decreto.

 

§ 2º As contratações destinadas às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista não mencionadas no Anexo III, observarão as normas disciplinadas em Resolução do Conselho de Política Financeira - CPF.

 

[4] Prejulgado 1084

[...]

4. Com relação à possibilidade de terceirização de serviços pela Administração Pública:

a) é possível à Administração Pública celebrar contrato de prestação de serviços com o objetivo de terceirizar atividades que lhe são pertinentes, desde que a contratação atenda ao interesse público;

b) a terceirização de serviços por parte do Poder Público tem que se restringir às atividades-meio do órgão contratante, assim entendidas aquelas que não representem funções essenciais, finalísticas;

c) a contratação em tela tem que ser precedida do devido processo licitatório, nos termos do disposto no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal c/c o artigo 2°, parágrafo único, da Lei Federal n. 8.666/93.

[5]

[6] Prejulgado 942

 

A regra geral para a contratação de serviços de advocacia, por parte da Administração Pública, é a realização de certame licitatório, nos termos do art. 37, XXI, da Constituição Federal e do art. 2º, caput, da Lei Federal nº 8.666/93.


Excepcionalmente, está o administrador autorizado a deixar de licitar, efetuando a contratação direta nos casos previstos nos arts. 24 (dispensa) e 25 (inexigibilidade) da Lei Federal nº 8.666/93.

 
Tratando-se de hipótese na qual a pequena relevância da contratação, devido ao pequeno valor, não justifica gastos com uma licitação comum, torna-se possível a contratação direta de advogado, mediante processo de dispensa do competitório, com fundamento no art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93.

 

[7] Prejulgado 873

 

1. Quanto à contratação de advogado ou serviços jurídicos, deve ser considerado o seguinte:

a) Tendo os serviços jurídicos, incluída a defesa judicial ou extrajudicial dos interesses do Município, natureza de atividade administrativa permanente e contínua, é recomendável que haja o correspondente cargo efetivo no quadro de servidores do Município para atender tal função, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal).


b) É cabível a contratação de profissional do ramo do direito, desde que devidamente justificada para atender específicos serviços (administrativo ou judicial) que não possam ser realizados pela assessoria jurídica dada a sua complexidade e especificidade, configurando necessidade dos serviços de profissional (jurista) de notória especialização, hipótese em que a contratação, por inexigibilidade de licitação, se dará nos termos dos artigos 25, II, parágrafo 1o, combinado com o artigo 13, V e § 3º, e 26 da Lei Federal 8.666/93, observados os princípios constitucionais que regem a Administração Pública e observando-se, também, os arts. 54 e 55, da Lei Federal nº 8.666 de 21.06.93; ou por dispensa de licitação quando atendidos os requisitos do artigo 24, II, e 26 da Lei de Licitação.

 

c) Para suprir a falta transitória de titular do cargo de advogado (ou outro equivalente), poderá o Município contratar profissional, temporariamente, até que haja o devido e regular provimento, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, ou, ainda, contratar serviços jurídicos através de processo licitatório.


d) Quando não houver cargo de advogado ou equivalente na estrutura administrativa do Município, para atender os serviços jurídicos gerais, é admissível, até a criação do cargo e respectivo provimento:

- a contratação de profissional em caráter temporário, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal; ou


- a contratação de prestação de serviços jurídicos, através de processo licitatório, na forma da Lei Federal n° 8.666/93.

 

[8] Prejulgado 1485

1. Em casos de impedimento ou suspeição dos profissionais advogados vinculados ao quadro de pessoal do órgão ou entidade para atuar em ações judiciais, e na impossibilidade de atuação da Procuradoria Geral do Estado em defesa das sociedades de economia mista e empresas públicas estaduais, como previsto na Lei Complementar n. 226, de 14 de janeiro de 2002, devidamente formalizado e justificado, inviabilizando a atuação da assessoria própria, em caráter excepcional e demonstrada a urgência, é admissível a contratação de advogados para causas específicas, mediante justificativa circunstanciada consignando as razões para a contratação de serviços jurídicos externos de profissional ou escritório de advocacia, podendo ser exigida especialização na matéria como condição de habilitação e contratação, observadas as normas da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, que poderá ser viabilizada conforme as seguintes hipóteses:

- por dispensa de licitação, nos casos admitidos nos incisos II e IV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93;

- mediante processo licitatório, nas modalidades previstas em lei, com seleção da melhor proposta;

- por meio de credenciamento de profissionais ou escritório de advocacia, aberto ao universo dos interessados, que atendam aos requisitos de habilitação definidos no edital do credenciamento, com definição, pela contratante, da retribuição pecuniária pelos serviços, hipótese em que fica caracterizada a inexigibilidade de licitação por inviabilidade de competição (art. 25, caput, da Lei Federal nº 8.666/93).

 

[9] Prejulgado 1121

Os serviços de assessoria jurídica (incluindo defesa em processos judiciais) podem ser considerados atividade de caráter permanente e, como tal, implica na existência de cargos específicos para referida atividade no quadro de cargos ou empregos da entidade. Contudo, o ingresso em cargos e empregos na administração pública direta e indireta, aí incluídas as sociedades de economia mista, depende de aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, consoante regra prescrita no artigo 37, II, da Carta Magna Federal.


A contratação de profissionais de advocacia sem vínculo empregatício com a entidade pública contratante somente ocorre quando houver contratação de serviço, mediante processo licitatório, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, que admite apenas a contratação de advogados ou escritório de advocacia para a defesa dos interesses da empresa em específica ação judicial que, por sua natureza, matéria ou complexidade (objeto singular), não possa ser realizada pela assessoria jurídica da entidade, justificando a contratação de profissional de notória especialização, caso em que a contratação se daria por inexigibilidade de licitação, nos termos dos arts. 25 e 26 do referido diploma legal.


Salvo a contratação nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, as demais formas de contratação de profissional da advocacia gera vínculo empregatício com a entidade contratante, quer na contratação definitiva por concurso público (art. 37, II, da CF), quer na contratação temporária (art. 37, IX, da CF).


A possibilidade de contratação de advogados, para suprir deficiência temporária destes profissionais nos quadros da empresa de economia mista, seria aquela prevista no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal (contratação temporária), desde que existente norma estadual autorizativa definindo os casos de excepcional interesse público, a forma de seleção dos profissionais, a forma de pagamento e o prazo do contrato, aplicando-se tal regra, também, à Administração Indireta, pois não há exceção no citado dispositivo constitucional.