|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA
CATARINA GABINETE DO CONSELHEIRO HERNEUS DE NADAL |
Processo: |
RLA
11/00154873 |
Unidade Gestora: |
Prefeitura
Municipal de Joinville |
Responsável: |
Sr.
Carlito Merss, Prefeito Municipal |
Assunto: |
Auditoria
Especial no Programa VIVA CIDADE, co-financiado pelo BID, com alcance ao
exercício de 2010. Art. 3°, I, da
Resolução n° TC 10/2007. |
Relatório e voto: |
GAC/HJN
- 250/2011 |
1.
Relatório
Tratam os presentes autos de
Auditoria Especial, de natureza financeira, realizada pela Diretoria de
Atividades Especiais deste Tribunal, no Projeto VIVA CIDADE, no município de
Joinville, co-financiado pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID)
através do Contrato de Empréstimo n° 1.909/OC-BR, com alcance ao exercício de
2010, em consonância com o art. 3°, I, da Resolução n° TC 10/2007[1].
Os
objetivos da auditoria foram:
a)
verificar se as
Demonstrações Financeiras foram elaboradas conforme os critérios estabelecidos
pelo Banco;
b)
verificar se as Notas Explicativas
atenderam os critérios do Banco;
c)
analisar o cumprimento de
Cláusulas Contratuais;
d)
realizar a revisão ex-post dos Processos de Aquisições e
Desembolsos;
e)
examinar os Processos de
Aquisições e as Solicitações de Desembolso apresentadas ao Banco;
f)
avaliar o Sistema de
Controle Interno;
g)
Verificar a liquidação
dos desembolsos selecionados a revisão ex-post;
h)
verificar os
procedimentos contábeis; conciliação bancária, restos a pagar e a taxa de
câmbio utilizada para conversão;
i)
verificar o cumprimento
das recomendações do exercício anterior; e
j)
verificar o cumprimento
das comunicações do BID – CBRs.
O volume de recursos auditados
soma R$ 13.847.813,56, equivalente a US$ 8.013.867,55, sendo destinados a
execução do Projeto de Revitalização Ambiental e Qualificação Urbana em áreas
de Bacias Elementares dos Rios Cachoeira, Cubatão e Piraí – Viva Cidade.
Após a formalização do Planejamento
de Auditoria Financeira, constante às fls. 03-150, a Diretoria competente procedeu
a sua execução durante o mês de abril de 2011, resultando no Relatório de
Auditoria de fls. 151-319, onde constam recomendações à Unidade auditada.
O Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, através de seu Procurador-Geral, Dr. Mauro André Flores
Pedrozo, manifestou-se através de Parecer de n° MPTC/1746/2011, de fls. 321-323,
acompanhando a proposta do Corpo Técnico, para que seja conhecido o relatório
de auditoria, com a aplicação de recomendações à Prefeitura Municipal de
Joinville.
É o relatório.
2.
Análise
Quanto à análise das demonstrações contábeis financeiras básicas,
extrai-se do Relatório que as mesmas representam em todos os aspectos importantes,
a conversão em dólares norte-americanos, os recursos recebidos, os desembolsos
efetuados e os investimentos acumulados no Projeto, de acordo com as políticas
contábeis descritas na nota explicativa, item 3, bem como nos termos do
contrato de empréstimo (fls. 155-157).
No que diz respeito ao exame das informações financeiras complementares
– apresentada para análise adicional das demonstrações básicas – foram objeto
dos mesmos procedimentos de auditoria aplicada as informações contábeis
financeiras básicas, apresentando-se de forma razoável, em todos os aspectos
importantes, quando tomadas em conjunto com àquelas (fls. 199-200).
Acerca do cumprimento das cláusulas contratuais de caráter contábil e financeiro
e do regulamento operacional do projeto, exceto no que se refere à cláusula
4.01, conforme indicado no item 8.2 (circunstâncias específicas de caráter
jurídico adiante detalhadas) da Carta Gerencial, não chegou ao conhecimento dos
auditores qualquer fato ou evento que caracterizasse o descumprimento ou a
violação, por parte do executor (fls. 226-227).
Concernente ao exame integrado dos processos de aquisições
e solicitações de desembolso apresentados ao Banco, concluiu-se pela sua
conformidade às normas aplicáveis, sendo que a documentação comprobatória das despesas
efetuadas correspondentes às solicitações de desembolso do período auditado
foram razoavelmente apresentadas, estando representadas por despesas válidas e
elegíveis para o Projeto (fls. 239-241).
Da auditoria sobre o sistema de controle interno, transcorridos
os procedimentos de auditoria previstos no planejamento, limitados aos
processos de pagamento e aquisições selecionados na Revisão ex-post, foi percebido o descumprimento
de procedimentos do Banco e da legislação, sobre a aquisição de obras e o
pagamento de ISS – item 8.2 da Carta Gerencial (fls. 246-2273).
Aos serem analisadas as
circunstâncias da Carta Gerencial, especificamente
às de caráter jurídico (fls. 282-294), o Corpo Técnico realizou as seguintes
recomendações (fls. 295-296):
·
ao Órgão Executor -
Secretaria de planejamento, orçamento e gestão (SEplan) / Unidade de
Coordenação de Projeto (UCP), que exija do Consórcio CR/Beta a apresentação das
apólices e certificados de seguro decorrentes de risco do contrato, conforme
item 13 do Contrato n° 144/2010, de 04/03/2010, conforme detalhado no item
8.2.2 do Relatório;
·
à Secretaria de
Administração que publique em jornal de circulação nacional (Diário Oficial da
União) o resumo dos editais de Licitação Pública Nacional, de acordo com o exigido
na alínea “b” do item ii (b) da cláusula 4.01 do Contrato de Empréstimo n°
1909/OC-BR, conforme detalhado no item 8.2.3 do Relatório;
·
à Secretaria da Fazenda
que retenha o Imposto sobre Serviços (ISS) das empresas Concremat, CETI S.A. e
Cooprogetti SCRL, de acordo com os incisos I e III do art. 4°, c/c o § 1° do
art. 2° da Lei Complementar Municipal n° 155/2003, conforme detalhado no item
8.2.4 e 8.2.5 do Relatório.
Posto isto, manifesto-me em
consonância com o Relatório de Auditoria apresentado pela Diretoria de
Atividades Especiais.
3. Voto
Considerando
a sugestão apresentada pela Instrução na parte conclusiva de seu Relatório, que
foi ratificada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, VOTO
no sentido de que o Egrégio Plenário adote a decisão que ora submeto a
apreciação:
3.1. Conhecer
do Relatório de Auditoria Especial,
de natureza financeira, elaborado pela Diretoria de Atividades Especiais
(DAE) deste Tribunal, acerca do Projeto VIVA CIDADE, no município de Joinville,
co-financiado pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) através do
Contrato de Empréstimo n° 1.909/OC-BR, com alcance ao exercício de 2010.
3.2.
Recomendar:
3.2.1. ao Órgão Executor - Secretaria de planejamento, orçamento
e gestão (SEplan) / Unidade de Coordenação de Projeto (UCP), que exija do
Consórcio CR/Beta a apresentação das apólices e certificados de seguro
decorrentes de risco do contrato, conforme item 13 do Contrato n° 144/2010, de
04/03/2010, conforme detalhado no item 8.2.2 do Relatório de Auditoria.
3.2.2. à
Secretaria de Administração que publique em jornal de circulação nacional
(Diário Oficial da União) o resumo dos editais de Licitação Pública Nacional,
de acordo com o exigido na alínea “b” do item ii (b) da cláusula 4.01 do
Contrato de Empréstimo n° 1909/OC-BR, conforme detalhado no item 8.2.3 do
Relatório de Auditoria.
3.2.3. à
Secretaria da Fazenda que retenha o Imposto
sobre Serviços (ISS) das empresas Concremat, CETI S.A. e Cooprogetti SCRL, de
acordo com os incisos I e III do art. 4°, c/c o § 1° do art. 2° da Lei
Complementar Municipal n° 155/2003, conforme detalhado no item 8.2.4 e 8.2.5 do
Relatório de Auditoria.
3.3. Dar
ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam,
bem como do Relatório de Auditoria de fls. 151-319, à Secretaria de planejamento, orçamento e gestão, à Secretaria de
Administração e à Secretaria da Fazenda do município de Joinville.
Florianópolis, em 17 de junho
de 2011.
SABRINA NUNES IOCKEN
Conselheira
Substituta
(Art. 86, caput, da Lei Complementar n° 202/00)
[1] Art. 3°. Fica criada a Diretoria de
Atividades Especiais – DAE, com a finalidade de execução de atividades
especiais de controle externo das unidades gestoras do Estado e dos Municípios,
sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas do Estado, e em relação às pessoas
físicas e jurídicas sujeitas à prestação de contas ao Tribunal, determinadas
pelo Tribunal Pleno, pelo Presidente ou por Relator, nos termos das normas do
Tribunal de Contas, com as seguintes competências:
I – realizar inspeções ou auditorias especiais determinadas pelo Tribunal Pleno, pelo Presidente ou por Relator, nos termos das normas do Tribunal de Contas.