TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

GABINETE DO CONSELHEIRO HERNEUS DE NADAL

 

Processo:

RLA 11/00154873

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de Joinville

Responsável:

Sr. Carlito Merss, Prefeito Municipal

Assunto:

Auditoria Especial no Programa VIVA CIDADE, co-financiado pelo BID, com alcance ao exercício de 2010.  Art. 3°, I, da Resolução n° TC 10/2007.

Relatório e voto:

GAC/HJN - 250/2011

 

 

1. Relatório

Tratam os presentes autos de Auditoria Especial, de natureza financeira, realizada pela Diretoria de Atividades Especiais deste Tribunal, no Projeto VIVA CIDADE, no município de Joinville, co-financiado pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) através do Contrato de Empréstimo n° 1.909/OC-BR, com alcance ao exercício de 2010, em consonância com o art. 3°, I, da Resolução n° TC 10/2007[1].

 Os objetivos da auditoria foram:

a)    verificar se as Demonstrações Financeiras foram elaboradas conforme os critérios estabelecidos pelo Banco;

b)    verificar se as Notas Explicativas atenderam os critérios do Banco;

c)    analisar o cumprimento de Cláusulas Contratuais;

d)    realizar a revisão ex-post dos Processos de Aquisições e Desembolsos;

e)    examinar os Processos de Aquisições e as Solicitações de Desembolso apresentadas ao Banco;

f)     avaliar o Sistema de Controle Interno;

g)    Verificar a liquidação dos desembolsos selecionados a revisão ex-post;

h)   verificar os procedimentos contábeis; conciliação bancária, restos a pagar e a taxa de câmbio utilizada para conversão;

i)     verificar o cumprimento das recomendações do exercício anterior; e

j)     verificar o cumprimento das comunicações do BID – CBRs.

 

O volume de recursos auditados soma R$ 13.847.813,56, equivalente a US$ 8.013.867,55, sendo destinados a execução do Projeto de Revitalização Ambiental e Qualificação Urbana em áreas de Bacias Elementares dos Rios Cachoeira, Cubatão e Piraí – Viva Cidade.

Após a formalização do Planejamento de Auditoria Financeira, constante às fls. 03-150, a Diretoria competente procedeu a sua execução durante o mês de abril de 2011, resultando no Relatório de Auditoria de fls. 151-319, onde constam recomendações à Unidade auditada.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, através de seu Procurador-Geral, Dr. Mauro André Flores Pedrozo, manifestou-se através de Parecer de n° MPTC/1746/2011, de fls. 321-323, acompanhando a proposta do Corpo Técnico, para que seja conhecido o relatório de auditoria, com a aplicação de recomendações à Prefeitura Municipal de Joinville.

É o relatório.

 

 

 

2. Análise

Quanto à análise das demonstrações contábeis financeiras básicas, extrai-se do Relatório que as mesmas representam em todos os aspectos importantes, a conversão em dólares norte-americanos, os recursos recebidos, os desembolsos efetuados e os investimentos acumulados no Projeto, de acordo com as políticas contábeis descritas na nota explicativa, item 3, bem como nos termos do contrato de empréstimo (fls. 155-157).

No que diz respeito ao exame das informações financeiras complementares – apresentada para análise adicional das demonstrações básicas – foram objeto dos mesmos procedimentos de auditoria aplicada as informações contábeis financeiras básicas, apresentando-se de forma razoável, em todos os aspectos importantes, quando tomadas em conjunto com àquelas (fls. 199-200).

Acerca do cumprimento das cláusulas contratuais de caráter contábil e financeiro e do regulamento operacional do projeto, exceto no que se refere à cláusula 4.01, conforme indicado no item 8.2 (circunstâncias específicas de caráter jurídico adiante detalhadas) da Carta Gerencial, não chegou ao conhecimento dos auditores qualquer fato ou evento que caracterizasse o descumprimento ou a violação, por parte do executor (fls. 226-227).

Concernente ao exame integrado dos processos de aquisições e solicitações de desembolso apresentados ao Banco, concluiu-se pela sua conformidade às normas aplicáveis, sendo que a documentação comprobatória das despesas efetuadas correspondentes às solicitações de desembolso do período auditado foram razoavelmente apresentadas, estando representadas por despesas válidas e elegíveis para o Projeto (fls. 239-241).

Da auditoria sobre o sistema de controle interno, transcorridos os procedimentos de auditoria previstos no planejamento, limitados aos processos de pagamento e aquisições selecionados na Revisão ex-post, foi percebido o descumprimento de procedimentos do Banco e da legislação, sobre a aquisição de obras e o pagamento de ISS – item 8.2 da Carta Gerencial (fls. 246-2273).

Aos serem analisadas as circunstâncias da Carta Gerencial, especificamente às de caráter jurídico (fls. 282-294), o Corpo Técnico realizou as seguintes recomendações (fls. 295-296):

·             ao Órgão Executor - Secretaria de planejamento, orçamento e gestão (SEplan) / Unidade de Coordenação de Projeto (UCP), que exija do Consórcio CR/Beta a apresentação das apólices e certificados de seguro decorrentes de risco do contrato, conforme item 13 do Contrato n° 144/2010, de 04/03/2010, conforme detalhado no item 8.2.2 do Relatório;

 

·             à Secretaria de Administração que publique em jornal de circulação nacional (Diário Oficial da União) o resumo dos editais de Licitação Pública Nacional, de acordo com o exigido na alínea “b” do item ii (b) da cláusula 4.01 do Contrato de Empréstimo n° 1909/OC-BR, conforme detalhado no item 8.2.3 do Relatório;

 

·             à Secretaria da Fazenda que retenha o Imposto sobre Serviços (ISS) das empresas Concremat, CETI S.A. e Cooprogetti SCRL, de acordo com os incisos I e III do art. 4°, c/c o § 1° do art. 2° da Lei Complementar Municipal n° 155/2003, conforme detalhado no item 8.2.4 e 8.2.5 do Relatório.

 

Posto isto, manifesto-me em consonância com o Relatório de Auditoria apresentado pela Diretoria de Atividades Especiais.

 

 

 

3. Voto

Considerando a sugestão apresentada pela Instrução na parte conclusiva de seu Relatório, que foi ratificada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, VOTO no sentido de que o Egrégio Plenário adote a decisão que ora submeto a apreciação:

3.1. Conhecer do Relatório de Auditoria Especial, de natureza financeira, elaborado pela Diretoria de Atividades Especiais (DAE) deste Tribunal, acerca do Projeto VIVA CIDADE, no município de Joinville, co-financiado pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) através do Contrato de Empréstimo n° 1.909/OC-BR, com alcance ao exercício de 2010.

3.2. Recomendar:

3.2.1. ao Órgão Executor - Secretaria de planejamento, orçamento e gestão (SEplan) / Unidade de Coordenação de Projeto (UCP), que exija do Consórcio CR/Beta a apresentação das apólices e certificados de seguro decorrentes de risco do contrato, conforme item 13 do Contrato n° 144/2010, de 04/03/2010, conforme detalhado no item 8.2.2 do Relatório de Auditoria.

3.2.2.  à Secretaria de Administração que publique em jornal de circulação nacional (Diário Oficial da União) o resumo dos editais de Licitação Pública Nacional, de acordo com o exigido na alínea “b” do item ii (b) da cláusula 4.01 do Contrato de Empréstimo n° 1909/OC-BR, conforme detalhado no item 8.2.3 do Relatório de Auditoria.

3.2.3. à Secretaria da Fazenda que retenha o Imposto sobre Serviços (ISS) das empresas Concremat, CETI S.A. e Cooprogetti SCRL, de acordo com os incisos I e III do art. 4°, c/c o § 1° do art. 2° da Lei Complementar Municipal n° 155/2003, conforme detalhado no item 8.2.4 e 8.2.5 do Relatório de Auditoria.

 

3.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Auditoria de fls. 151-319, à Secretaria de planejamento, orçamento e gestão, à Secretaria de Administração e à Secretaria da Fazenda do município de Joinville.

 

             Florianópolis, em 17 de junho de 2011.

                       

 

SABRINA NUNES IOCKEN

Conselheira Substituta

(Art. 86, caput, da Lei Complementar n° 202/00)

 



[1] Art. 3°. Fica criada a Diretoria de Atividades Especiais – DAE, com a finalidade de execução de atividades especiais de controle externo das unidades gestoras do Estado e dos Municípios, sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas do Estado, e em relação às pessoas físicas e jurídicas sujeitas à prestação de contas ao Tribunal, determinadas pelo Tribunal Pleno, pelo Presidente ou por Relator, nos termos das normas do Tribunal de Contas, com as seguintes competências:

I – realizar inspeções ou auditorias especiais determinadas pelo Tribunal Pleno, pelo Presidente ou por Relator, nos termos das normas do Tribunal de Contas.